| Reqte |
Vilson Severino de Souza
Advogada: Luciana Furtado Albuquerque Advogada: Cristiane Delphino Bernardi Foliene |
| Reqda |
Luciana Ribeiro da Silva
Advogado: Fabiano Izidoro Pinheiro Neves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/09/2020 |
Início da Execução Juntado
0007232-06.2020.8.26.0344 - Cumprimento de sentença |
| 18/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 3108 Página: 1408/1420 |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2020 Teor do ato: Vistos. Para início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e 524, do C.P.C., providencie o credor o protocolamento eletrônico da petição para início da fase de execução de acordo com os artigos 917 e 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Aguarde-se por 30 dias. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 10/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e 524, do C.P.C., providencie o credor o protocolamento eletrônico da petição para início da fase de execução de acordo com os artigos 917 e 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Aguarde-se por 30 dias. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intime-se. |
| 03/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/09/2020 |
Início da Execução Juntado
0007232-06.2020.8.26.0344 - Cumprimento de sentença |
| 18/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 3108 Página: 1408/1420 |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2020 Teor do ato: Vistos. Para início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e 524, do C.P.C., providencie o credor o protocolamento eletrônico da petição para início da fase de execução de acordo com os artigos 917 e 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Aguarde-se por 30 dias. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 10/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e 524, do C.P.C., providencie o credor o protocolamento eletrônico da petição para início da fase de execução de acordo com os artigos 917 e 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Aguarde-se por 30 dias. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intime-se. |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 1434/1438 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECLARAR extinto o condomínio existente entre as partes em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 31.520, do 2.º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Marília, DETERMINANDO, após o trânsito em julgado, sua avaliação por perito judicial. Após a entrega do laudo, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, as partes deverão informar se há interesse em adjudicar a fração ideal do outro condômino. Inexistindo interesse na adjudicação, a teor do disposto no art. 1.322 do Código Civil, cumulado com o artigo 730, do Código de Processo Civil, a serventia deverá providenciar o necessário para a alienação do bem em leilão, observando-se a preferência a que se refere o artigo 1.322, do CC e o disposto nos artigos 879 ao 903 do CPC, cujo preço deverá ser repartido entre os condôminos na proporção de suas cotas parte, conforme documentos de fls. 20/23, fls. 24/25 e fls. 26/28. Ainda, CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de aluguel mensal em favor do requerente, na proporção do seu quinhão (38% do valor total do aluguel), devidos desde a citação daqueles (que se deu em 14/02/2020 fls. 39/41) até a desocupação do imóvel ou aquisição da cota parte do autor pelos demais condôminos, em valor de aluguel a ser aferido e arbitrado após perícia judicial a ser realizada em fase de cumprimento de sentença. Os valores vencidos no curso da demanda deverão ser pagos de uma só vez corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais (1% a.m.) desde os respectivos vencimentos (dia 14 de cada mês). Os valores vincendos serão pagos mês a mês até, facultado o depósito em conta corrente ou poupança indicada pelo autor, servindo o comprovante de depósito bancário como recibo de pagamento, devendo ser corrigidos na forma descrita na fundamentação da sentença, pelo índice do IGPM/FGV, utilizado como parâmetro para evitar a perda inflacionária nos contratos de locação. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários ao advogado da parte autora, que fixo, mediante apreciação equitativa, com fulcro no disposto no artigo 85, § 8.º do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ressalvada a gratuidade judiciária concedida a fls. 71. P.I. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 19/06/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECLARAR extinto o condomínio existente entre as partes em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 31.520, do 2.º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Marília, DETERMINANDO, após o trânsito em julgado, sua avaliação por perito judicial. Após a entrega do laudo, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, as partes deverão informar se há interesse em adjudicar a fração ideal do outro condômino. Inexistindo interesse na adjudicação, a teor do disposto no art. 1.322 do Código Civil, cumulado com o artigo 730, do Código de Processo Civil, a serventia deverá providenciar o necessário para a alienação do bem em leilão, observando-se a preferência a que se refere o artigo 1.322, do CC e o disposto nos artigos 879 ao 903 do CPC, cujo preço deverá ser repartido entre os condôminos na proporção de suas cotas parte, conforme documentos de fls. 20/23, fls. 24/25 e fls. 26/28. Ainda, CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de aluguel mensal em favor do requerente, na proporção do seu quinhão (38% do valor total do aluguel), devidos desde a citação daqueles (que se deu em 14/02/2020 fls. 39/41) até a desocupação do imóvel ou aquisição da cota parte do autor pelos demais condôminos, em valor de aluguel a ser aferido e arbitrado após perícia judicial a ser realizada em fase de cumprimento de sentença. Os valores vencidos no curso da demanda deverão ser pagos de uma só vez corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais (1% a.m.) desde os respectivos vencimentos (dia 14 de cada mês). Os valores vincendos serão pagos mês a mês até, facultado o depósito em conta corrente ou poupança indicada pelo autor, servindo o comprovante de depósito bancário como recibo de pagamento, devendo ser corrigidos na forma descrita na fundamentação da sentença, pelo índice do IGPM/FGV, utilizado como parâmetro para evitar a perda inflacionária nos contratos de locação. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários ao advogado da parte autora, que fixo, mediante apreciação equitativa, com fulcro no disposto no artigo 85, § 8.º do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ressalvada a gratuidade judiciária concedida a fls. 71. P.I. |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/05/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMIA.20.70062198-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/05/2020 22:59 |
| 03/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3019 Página: 1786/1790 |
| 03/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3019 Página: 1786/1790 |
| 26/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2020 Teor do ato: *Aguardando Manifestação do(a) Autor(a) acerca da contestação e eventuais documentos de fls. 42/69 , no prazo de 15 dias. Providencie o(a) advogado(a) do(a) Requerido(a) o recolhimento da taxa da carteira dos advogados, referente ao substabelecimento/procuração de fls. 50, em 05 dias, nos termos do art. 48, da L.E. nº 10.394/70, com redação dada pela Lei 216/74. No silêncio, será remetida comunicação ao IPESP. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 26/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2020 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos trazidos às fls. 47/49 e 66/69, concedo aos réus os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para resposta à contestação (fls. 70). Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB 202085/SP), Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 12/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante dos documentos trazidos às fls. 47/49 e 66/69, concedo aos réus os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para resposta à contestação (fls. 70). Intimem-se. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Aguardando Manifestação do(a) Autor(a) acerca da contestação e eventuais documentos de fls. 42/69 , no prazo de 15 dias. Providencie o(a) advogado(a) do(a) Requerido(a) o recolhimento da taxa da carteira dos advogados, referente ao substabelecimento/procuração de fls. 50, em 05 dias, nos termos do art. 48, da L.E. nº 10.394/70, com redação dada pela Lei 216/74. No silêncio, será remetida comunicação ao IPESP. |
| 05/03/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMIA.20.70032957-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/03/2020 19:07 |
| 24/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR110967961TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Aparecida Hortencia Romeu Silva Diligência : 14/02/2020 |
| 24/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR110967958TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luciana Ribeiro da Silva Diligência : 14/02/2020 |
| 24/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR110967975TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antonio Ribeiro da Silva Diligência : 14/02/2020 |
| 06/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: 1723/1731 |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 32: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. Considerando os documentos de fls. 18/19, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 29/01/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fl. 32: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. Considerando os documentos de fls. 18/19, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. |
| 29/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70203781-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/12/2019 12:21 |
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0542/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 2484/2499 |
| 16/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2019 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, traga à parte requerente cópia da matrícula atualizada do imóvel (fls. 26/28). Com o aporte, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Furtado Albuquerque (OAB 397999/SP) |
| 21/11/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Primeiramente, traga à parte requerente cópia da matrícula atualizada do imóvel (fls. 26/28). Com o aporte, tornem conclusos. Intime-se. |
| 21/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2019 |
Petição Inicial Digitalizada
|
| 21/11/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/12/2019 |
Emenda à Inicial |
| 05/03/2020 |
Contestação |
| 18/05/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/09/2020 | Cumprimento de sentença (0007232-06.2020.8.26.0344) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |