| Exeqte |
Condominio Residencial São Bento Iii
Advogado: Flávio Eduardo Anfilo Pascoto Advogado: Lucas Augusto de Castro Xavier Advogado: Danilo Kemp Grandizoli |
| Exectdo | Jessica da Silva Candido |
| TerIntCer |
Caixa Econômica Federal
Advogada: Luciana Outeiro Pinto Alzani Advogado: João Victor Ribeiro Soares Médola |
| Gestor |
Alfa Leilões - Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| Interesdo. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA
Advogado: Rodrigo Abolis Bastos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 743: cumpra a serventia a Decisão de fls. 719/721, apenas nos ítens de nº 1 (MLE em favor do procurador do exequente), nº 2 (transferência de valor para a 2ª Vara do Trabalho de Marília), e último parágrafo da referida Decisão (e-mail à 4ª Vara Cível de Marília, e à 2ª Vara do Trabalho de Marília), certificando nos autos todo o cumprimento, atentando a serventia quanto à suspensão de levantamento de valores em favor da executada, nos termos da Decisão de fls. 739. Int. Advogados(s): Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Maria Dulce Ribeiro Costa (OAB 379695/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 743: cumpra a serventia a Decisão de fls. 719/721, apenas nos ítens de nº 1 (MLE em favor do procurador do exequente), nº 2 (transferência de valor para a 2ª Vara do Trabalho de Marília), e último parágrafo da referida Decisão (e-mail à 4ª Vara Cível de Marília, e à 2ª Vara do Trabalho de Marília), certificando nos autos todo o cumprimento, atentando a serventia quanto à suspensão de levantamento de valores em favor da executada, nos termos da Decisão de fls. 739. Int. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 743: cumpra a serventia a Decisão de fls. 719/721, apenas nos ítens de nº 1 (MLE em favor do procurador do exequente), nº 2 (transferência de valor para a 2ª Vara do Trabalho de Marília), e último parágrafo da referida Decisão (e-mail à 4ª Vara Cível de Marília, e à 2ª Vara do Trabalho de Marília), certificando nos autos todo o cumprimento, atentando a serventia quanto à suspensão de levantamento de valores em favor da executada, nos termos da Decisão de fls. 739. Int. Advogados(s): Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Maria Dulce Ribeiro Costa (OAB 379695/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 743: cumpra a serventia a Decisão de fls. 719/721, apenas nos ítens de nº 1 (MLE em favor do procurador do exequente), nº 2 (transferência de valor para a 2ª Vara do Trabalho de Marília), e último parágrafo da referida Decisão (e-mail à 4ª Vara Cível de Marília, e à 2ª Vara do Trabalho de Marília), certificando nos autos todo o cumprimento, atentando a serventia quanto à suspensão de levantamento de valores em favor da executada, nos termos da Decisão de fls. 739. Int. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70010179-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 13:37 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2026 Teor do ato: Consta que a executada é parte em no processo judicial de nº 1512039-24.2022.8.26.0344, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Marília. Logo, considerando que há, nestes, crédito em favor da executada capaz de garantir a satisfação do crédito lá executado, defiro a suspensão do levantamento do valor residual da arrematação destinado à executada. No mais, aguarde-se a vinda de ordem de penhora no rosto dos autos do Juízo Vara da Fazenda Pública de Marília, em cumprimento do art. 860 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Maria Dulce Ribeiro Costa (OAB 379695/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 15/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Consta que a executada é parte em no processo judicial de nº 1512039-24.2022.8.26.0344, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Marília. Logo, considerando que há, nestes, crédito em favor da executada capaz de garantir a satisfação do crédito lá executado, defiro a suspensão do levantamento do valor residual da arrematação destinado à executada. No mais, aguarde-se a vinda de ordem de penhora no rosto dos autos do Juízo Vara da Fazenda Pública de Marília, em cumprimento do art. 860 do CPC. Intime-se. |
| 15/01/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000269-69.2026.8.26.0344 - Habilitação de Crédito |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70002731-4 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 14/01/2026 16:05 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2026 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para interposição de recurso da decisão de fls. 719/721. Se decorrido sem recurso, cumpra-se integralmente a referida decisão. Intime-se. Advogados(s): Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Maria Dulce Ribeiro Costa (OAB 379695/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 09/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para interposição de recurso da decisão de fls. 719/721. Se decorrido sem recurso, cumpra-se integralmente a referida decisão. Intime-se. |
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.70001216-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2026 11:05 |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70218414-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2025 10:45 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1410/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1410/2025 Teor do ato: Registra-se como valor executado a quantia de R$ 31.661,77 (referente ao crédito principal e honorários advocatícios), conforme demonstrativo contido na planilha de fl. 617. Ressalte-se que o montante referente aos honorários contratuais, no importe de R$ 5.756,72, deverá ser deduzido do crédito principal, haja vista que tais honorários decorrem de contrato entre advogado e cliente, não podendo ser objeto de fracionamento ou pagamento dissociado do crédito principal. No portal de custas, verifica-se o saldo residual de R$ 37.772,40, resultante da arrematação, considerando que o crédito tributários já foi levantado, conforme fl. 648. Assim, nestes termos, o concurso de credores deverá observar a seguinte ordem, após o transcurso do prazo para interposição de eventual agravo. 1) Expeça-se a MLE em favor dos procuradores da parte exequente, no montante de R$ 8.635,08 (mais acréscimos legais), conforme formulário de fl. 618, uma vez que os honorários advocatícios são direitos do advogado e equiparados aos créditos trabalhistas. Ademais, a referida reserva foi solicitada (fl. 552) e deferida (561) antes da penhora dos créditos trabalhistas (fl. 588). Destaca-se que tanto o crédito dos advogados quanto as verbas trabalhistas pertencem à mesma classe de preferência, razão pela qual deverão ser distribuídos observando-se a anterioridade de cada penhora, com o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos cada uma. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de obrigação de fazer - Decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, diante da penhora de crédito trabalhista no rosto dos autos - Possibilidade - Tanto os honorários contratuais como os sucumbenciais são verbas de natureza alimentar, impenhoráveis por expressa previsão legal contida no art. 833, IV, do CPC - Inteligência do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 - Reserva de honorários contratuais mediante apresentação de contrato de honorários, antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório - Afastamento da penhora no rosto dos autos relativa aos honorários contratuais - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033824-52.2019.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019). Processual Civil. Recurso Especial. Ação de execução. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Concurso de credores. Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação dos honorários advocatícios com os créditos trabalhistas para fins de habilitação em concurso de credores. Possibilidade.- Cinge-se a lide em determinar se os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se, em concurso de credores, podem ser equiparados a créditos trabalhistas.- Os honorários advocatícios, contratuais e de sucumbência, têm natureza alimentar. Precedente da Corte Especial.- Assim como o salário está para o empregado e os honorários estão para os advogados, o art. 24 do EOAB deve ser interpretado de acordo com o princípio da igualdade. Vale dizer: os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, que deve ser interpretado em harmonia com a sua natureza trabalhista-alimentar.- Sendo alimentar a natureza dos honorários, estes devem ser equiparados aos créditos trabalhistas, para fins de habilitação em concurso de credores. Recurso especial provido. (STJ, REsp 988.126/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 06/05/2010. 2) Transfira ao Juízo do Processo da 2ª Vara do Trabalho de Marília, feito nº 0011549-50.2023.5.15.0101, o valor de R$ 23.026,69, conforme Comunicado CG nº 318/2023, item (20), que dispõe sobre a transferência de contas judiciais para outro Tribunal, conforme segue:"Para transferir valores para outro Tribunal, é necessário expedir um novo MLE com a opção novo depósito judicial - ID para outro Tribunal, nos casos em que os depósitos judiciais do Tribunal de destino também forem realizados no Banco do Brasil. A fim de gerar o ID necessário para a emissão do MLE, será necessário emitir uma guia de depósito judicial no Tribunal destinatário. Ao preencher o MLE, o ID do Tribunal destinatário deverá ser inserido no campo Número ID Depósito. Nos casos em que a conta judicial não estiver disponível no Portal de Custas ou o Tribunal destinatário não utilizar o Banco do Brasil para depósitos judiciais, a transferência deverá ser solicitada mediante encaminhamento de ofício à agência de relacionamentos do Banco do Brasil". 3) Não há saldo suficiente para quitar o crédito executado nos autos de 0008078-23.2020.8.26.0344, trâmite na 4ª Vara Cível nesta (fl. 527), em face de Condominio Residencial São Bento III, ora exequente. 4) O valor de R$ 6.110,63 ( mais acréscimos legais) deverá ser levantado pela parte executada, após juntada de formulário de MLE, porquanto a penhora no rosto incidiu sobre o crédito da parte exequente. Servirá a presente decisão como ofício ao Juízo do Processo da 2ª Vara do Trabalho de Marília, feito nº 0011549-50.2023.5.15.0101 e ao da 4ª Vara Cível de Marília/SP, feito processo nº 0008078-23.2020.8.26.0344. Cabe à z. Serventia o encaminhamento por e-mail intitucional. Advogados(s): Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Maria Dulce Ribeiro Costa (OAB 379695/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Registra-se como valor executado a quantia de R$ 31.661,77 (referente ao crédito principal e honorários advocatícios), conforme demonstrativo contido na planilha de fl. 617. Ressalte-se que o montante referente aos honorários contratuais, no importe de R$ 5.756,72, deverá ser deduzido do crédito principal, haja vista que tais honorários decorrem de contrato entre advogado e cliente, não podendo ser objeto de fracionamento ou pagamento dissociado do crédito principal. No portal de custas, verifica-se o saldo residual de R$ 37.772,40, resultante da arrematação, considerando que o crédito tributários já foi levantado, conforme fl. 648. Assim, nestes termos, o concurso de credores deverá observar a seguinte ordem, após o transcurso do prazo para interposição de eventual agravo. 1) Expeça-se a MLE em favor dos procuradores da parte exequente, no montante de R$ 8.635,08 (mais acréscimos legais), conforme formulário de fl. 618, uma vez que os honorários advocatícios são direitos do advogado e equiparados aos créditos trabalhistas. Ademais, a referida reserva foi solicitada (fl. 552) e deferida (561) antes da penhora dos créditos trabalhistas (fl. 588). Destaca-se que tanto o crédito dos advogados quanto as verbas trabalhistas pertencem à mesma classe de preferência, razão pela qual deverão ser distribuídos observando-se a anterioridade de cada penhora, com o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos cada uma. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de obrigação de fazer - Decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, diante da penhora de crédito trabalhista no rosto dos autos - Possibilidade - Tanto os honorários contratuais como os sucumbenciais são verbas de natureza alimentar, impenhoráveis por expressa previsão legal contida no art. 833, IV, do CPC - Inteligência do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 - Reserva de honorários contratuais mediante apresentação de contrato de honorários, antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório - Afastamento da penhora no rosto dos autos relativa aos honorários contratuais - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033824-52.2019.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019). Processual Civil. Recurso Especial. Ação de execução. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Concurso de credores. Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação dos honorários advocatícios com os créditos trabalhistas para fins de habilitação em concurso de credores. Possibilidade.- Cinge-se a lide em determinar se os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se, em concurso de credores, podem ser equiparados a créditos trabalhistas.- Os honorários advocatícios, contratuais e de sucumbência, têm natureza alimentar. Precedente da Corte Especial.- Assim como o salário está para o empregado e os honorários estão para os advogados, o art. 24 do EOAB deve ser interpretado de acordo com o princípio da igualdade. Vale dizer: os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, que deve ser interpretado em harmonia com a sua natureza trabalhista-alimentar.- Sendo alimentar a natureza dos honorários, estes devem ser equiparados aos créditos trabalhistas, para fins de habilitação em concurso de credores. Recurso especial provido. (STJ, REsp 988.126/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 06/05/2010. 2) Transfira ao Juízo do Processo da 2ª Vara do Trabalho de Marília, feito nº 0011549-50.2023.5.15.0101, o valor de R$ 23.026,69, conforme Comunicado CG nº 318/2023, item (20), que dispõe sobre a transferência de contas judiciais para outro Tribunal, conforme segue:"Para transferir valores para outro Tribunal, é necessário expedir um novo MLE com a opção novo depósito judicial - ID para outro Tribunal, nos casos em que os depósitos judiciais do Tribunal de destino também forem realizados no Banco do Brasil. A fim de gerar o ID necessário para a emissão do MLE, será necessário emitir uma guia de depósito judicial no Tribunal destinatário. Ao preencher o MLE, o ID do Tribunal destinatário deverá ser inserido no campo Número ID Depósito. Nos casos em que a conta judicial não estiver disponível no Portal de Custas ou o Tribunal destinatário não utilizar o Banco do Brasil para depósitos judiciais, a transferência deverá ser solicitada mediante encaminhamento de ofício à agência de relacionamentos do Banco do Brasil". 3) Não há saldo suficiente para quitar o crédito executado nos autos de 0008078-23.2020.8.26.0344, trâmite na 4ª Vara Cível nesta (fl. 527), em face de Condominio Residencial São Bento III, ora exequente. 4) O valor de R$ 6.110,63 ( mais acréscimos legais) deverá ser levantado pela parte executada, após juntada de formulário de MLE, porquanto a penhora no rosto incidiu sobre o crédito da parte exequente. Servirá a presente decisão como ofício ao Juízo do Processo da 2ª Vara do Trabalho de Marília, feito nº 0011549-50.2023.5.15.0101 e ao da 4ª Vara Cível de Marília/SP, feito processo nº 0008078-23.2020.8.26.0344. Cabe à z. Serventia o encaminhamento por e-mail intitucional. |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70195516-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 15:24 |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70182226-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 10:18 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70178394-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 11:58 |
| 01/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.25.70165653-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/09/2025 13:26 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que efetuei pesquisa no SAJ e verifiquei que a guia DARE encontra-se inutilizada, vinculada a estes autos diante da funcionalidade de queima automática. Nada Mais. |
| 21/08/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70155062-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 13:43 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2025 Teor do ato: Em cumprimento à r determinação de fls.656, expedi Mandados de Levantamento Eletrônico, no valor de R$1.486,75 para depósito em conta da procuradora da parte arrematante e ainda, outro, no valor de R$1.021,75 para depósito na conta do Município de Marília, os quais, ficam condicionados à conferência e assinatura pelo Magistrado para posterior encaminhamento à Instituição Bancária. Nada Mais. Advogados(s): Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Maria Dulce Ribeiro Costa (OAB 379695/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2025 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à r determinação de fls.656, expedi Mandados de Levantamento Eletrônico, no valor de R$1.486,75 para depósito em conta da procuradora da parte arrematante e ainda, outro, no valor de R$1.021,75 para depósito na conta do Município de Marília, os quais, ficam condicionados à conferência e assinatura pelo Magistrado para posterior encaminhamento à Instituição Bancária. Nada Mais. |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte arrematante, Veranilda, do valor depositado por ela por engano nestes autos, conforme explanado às fl. 623, constando o nome do procurador com poderes específicos para receber e dar quitação, conforme instrumento de mandato juntado às fls. 655, referente ao depósito no valor de R$ 1.486,75, devidamente atualizado (comprovante de fls. 622) e de acordo com o formulário MLE de fls. 633. Considerando que os débitos fiscais e tributários foram sub-rogados no preço da arrematação, conforme detalhado às fl. 623/624, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da municipalidade, referente ao depósito no valor de R$ 1.021,75, devidamente atualizado (comprovante de fls. 622) e de acordo com o formulário MLE de fls. 627. Cumpra-se. Após voltem para decisão acerca da ordem de pagamento dos credores. Intime-se. Advogados(s): Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Maria Dulce Ribeiro Costa (OAB 379695/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 12/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte arrematante, Veranilda, do valor depositado por ela por engano nestes autos, conforme explanado às fl. 623, constando o nome do procurador com poderes específicos para receber e dar quitação, conforme instrumento de mandato juntado às fls. 655, referente ao depósito no valor de R$ 1.486,75, devidamente atualizado (comprovante de fls. 622) e de acordo com o formulário MLE de fls. 633. Considerando que os débitos fiscais e tributários foram sub-rogados no preço da arrematação, conforme detalhado às fl. 623/624, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da municipalidade, referente ao depósito no valor de R$ 1.021,75, devidamente atualizado (comprovante de fls. 622) e de acordo com o formulário MLE de fls. 627. Cumpra-se. Após voltem para decisão acerca da ordem de pagamento dos credores. Intime-se. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70147820-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2025 15:21 |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70145777-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 15:31 |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70145577-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 13:25 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2025 Teor do ato: Após a juntada de procuração com poderes para receber e dar quitação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte arrematante, no valor de R$ 1.486,75, devidamente atualizado (comprovante de fls. 622). No mais, aguarde-se o decurso de prazo de eventual agravo de instrumento referente à decisão de fl. 623/624. Intime-se. Advogados(s): Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Maria Dulce Ribeiro Costa (OAB 379695/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Após a juntada de procuração com poderes para receber e dar quitação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte arrematante, no valor de R$ 1.486,75, devidamente atualizado (comprovante de fls. 622). No mais, aguarde-se o decurso de prazo de eventual agravo de instrumento referente à decisão de fl. 623/624. Intime-se. |
| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70137741-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/07/2025 21:58 |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70135555-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 16:56 |
| 21/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70132974-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2025 12:18 |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.25.70127051-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/07/2025 13:37 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2025 Teor do ato: Primeiramente, após a vinda de formulário, independentemente do decurso de prazo de agravo, defiro a expedição de MLE no valor de R$ 1.486,75 (mais acréscimos legais) em favor da arrematante, tendo em vista que referido montante foi, por equívoco, depositado nos presentes autos, quando, na realidade, deveria ter sido recolhido nos autos do processo em trâmite perante a Comarca de Bauru, conforme se depreende das informações constantes às fls. 564/565. Efetivada a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel matriculado sob o nº 67.290 no 1º CRI de Marília/SP e realizada a praça, o bem foi arrematado com pagamento à vista, no valor de R$ 38.794,15, por Veranilda Ribeiro Costas (fls.425). E diante da existência de múltiplos credores e pedidos de habilitação de crédito, é de rigor a realização do concurso de credores. Contudo, antes do concurso de preferência, faz-se necessário deduzir os débitos fiscais e tributários que foram sub-rogados no preço da arrematação. Isso porque constou expressamente no edital (fl. 382): "Cláusula 12 - SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS: O Arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os decorrentes de débitos de condomínio (artigo 908, §1°, do CPC), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação". Neste sentido: Despesas condominiais Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença Produto da arrematação depositado Existência de penhora no rosto dos autos referente a créditos trabalhistas e tributários Inconformismo do condomínio contra decisão que estabelece a ordem de preferência, submetendo-o ao concurso de credores O crédito do condomínio somente é preferencial em relação do credor fiduciário Submissão do exequente ao concurso de credores por força do art. 908, caput e § 1º do CPC - Edital do leilão que estabelece que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação e também os créditos tributários - Decisão agravada mantida Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2103944-18.2022.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário Daccache, DJ: 31/05/2022. Nestes termos, sendo inviável imputar tais débitos à arrematante, decorrido o prazo para eventual agravo, a arrematante deverá apresentar, em 15 dias, o valor dos débitos fiscais e tributários para dedução no produção da arrematação; além de apresentar formulário de MLE de tais quantias. Oportunamente, tornem conclusos para fins de deliberação quanto ao estabelecimento da ordem de pagamento dos credores. Int. Advogados(s): Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Maria Dulce Ribeiro Costa (OAB 379695/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Primeiramente, após a vinda de formulário, independentemente do decurso de prazo de agravo, defiro a expedição de MLE no valor de R$ 1.486,75 (mais acréscimos legais) em favor da arrematante, tendo em vista que referido montante foi, por equívoco, depositado nos presentes autos, quando, na realidade, deveria ter sido recolhido nos autos do processo em trâmite perante a Comarca de Bauru, conforme se depreende das informações constantes às fls. 564/565. Efetivada a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel matriculado sob o nº 67.290 no 1º CRI de Marília/SP e realizada a praça, o bem foi arrematado com pagamento à vista, no valor de R$ 38.794,15, por Veranilda Ribeiro Costas (fls.425). E diante da existência de múltiplos credores e pedidos de habilitação de crédito, é de rigor a realização do concurso de credores. Contudo, antes do concurso de preferência, faz-se necessário deduzir os débitos fiscais e tributários que foram sub-rogados no preço da arrematação. Isso porque constou expressamente no edital (fl. 382): "Cláusula 12 - SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS: O Arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os decorrentes de débitos de condomínio (artigo 908, §1°, do CPC), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação". Neste sentido: Despesas condominiais Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença Produto da arrematação depositado Existência de penhora no rosto dos autos referente a créditos trabalhistas e tributários Inconformismo do condomínio contra decisão que estabelece a ordem de preferência, submetendo-o ao concurso de credores O crédito do condomínio somente é preferencial em relação do credor fiduciário Submissão do exequente ao concurso de credores por força do art. 908, caput e § 1º do CPC - Edital do leilão que estabelece que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação e também os créditos tributários - Decisão agravada mantida Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2103944-18.2022.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário Daccache, DJ: 31/05/2022. Nestes termos, sendo inviável imputar tais débitos à arrematante, decorrido o prazo para eventual agravo, a arrematante deverá apresentar, em 15 dias, o valor dos débitos fiscais e tributários para dedução no produção da arrematação; além de apresentar formulário de MLE de tais quantias. Oportunamente, tornem conclusos para fins de deliberação quanto ao estabelecimento da ordem de pagamento dos credores. Int. |
| 10/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2025 |
Documento Juntado
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| 02/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.25.70121656-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/07/2025 14:28 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2025 Teor do ato: Vistos. Apresente a parte interessada novo formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, informando o valor a ser levantado, o qual deverá vir acompanhado de planilha discriminada relativa aos valores que pretende receber (sucumbenciais e contratuais). Após, tornem para apreciação do pedido de levantamento de valores. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Maria Dulce Ribeiro Costa (OAB 379695/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresente a parte interessada novo formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, informando o valor a ser levantado, o qual deverá vir acompanhado de planilha discriminada relativa aos valores que pretende receber (sucumbenciais e contratuais). Após, tornem para apreciação do pedido de levantamento de valores. Intime-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Documento Juntado
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| 25/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.25.70116020-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/06/2025 10:00 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes de que a penhora no rosto destes autos, solicitada às fls.606/608, já se encontra anotada conforme fls.579/588. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Maria Dulce Ribeiro Costa (OAB 379695/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes de que a penhora no rosto destes autos, solicitada às fls.606/608, já se encontra anotada conforme fls.579/588. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2025 Teor do ato: Carta de Arrematação expedida às fls.602, à disposição da parte interessada, em cartório para retirada. Advogados(s): Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Maria Dulce Ribeiro Costa (OAB 379695/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 12/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta de Arrematação expedida às fls.602, à disposição da parte interessada, em cartório para retirada. |
| 12/06/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de arrematação, instruindo-a com as peças indicadas em fls. 598. Int... Advogados(s): Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Maria Dulce Ribeiro Costa (OAB 379695/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se carta de arrematação, instruindo-a com as peças indicadas em fls. 598. Int... |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70105293-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 09/06/2025 19:11 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.579/587: Anote-se a penhora no rosto destes autos de acordo com a solicitação do Juízo de Direito da 2ª Vara do Trabalho de Marília, de eventual crédito em favor de Conjunto Habitacional São Bento III, até o limite do crédito executado nos autos de nº 0011549-50.2023.5.15.0101, no valor de R$40.834,69 (Quarenta mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos, atualizado até maio de 2025. Comunique-se o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marília, por mensagem eletrônica. Intimem-se as partes da penhora acima realizada. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso de agravo 2293785-61.2024.8.26.0000/50000. Int. Advogados(s): Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Maria Dulce Ribeiro Costa (OAB 379695/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001617-47.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial São Bento Iii - Caixa Econômica Federal - Alfa Leilões - Davi Borges de Aquino - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - - Marilia Rh Soluções e Serviços Eirelli - - Guilherme de Souza Barbosa - - Veranilda Ribeiro Costa - Vistos. Cumpra o arrematante, integralmente, a determinação de fls. 514, indicando todas as peças que deverão compor a carta de arrematação, folha por follha. Int... - ADV: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), RODOLFO GOMES NASCIMENTO (OAB 350551/SP), LUCAS AUGUSTO DE CASTRO XAVIER (OAB 399815/SP), JOÃO VICTOR RIBEIRO SOARES MÉDOLA (OAB 469983/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP), MARIA DULCE RIBEIRO COSTA (OAB 379695/SP), DANILO KEMP GRANDIZOLI (OAB 266590/SP), ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra o arrematante, integralmente, a determinação de fls. 514, indicando todas as peças que deverão compor a carta de arrematação, folha por follha. Int... Advogados(s): Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Maria Dulce Ribeiro Costa (OAB 379695/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra o arrematante, integralmente, a determinação de fls. 514, indicando todas as peças que deverão compor a carta de arrematação, folha por follha. Int... |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70099303-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 01/06/2025 19:35 |
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
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| 27/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação de fls.588, encaminhei e-mail à 2ª Vara do Trabalho de Marília, comunicando a anotação da penhora no rosto dos presentes autos. Nada Mais. |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.579/587: Anote-se a penhora no rosto destes autos de acordo com a solicitação do Juízo de Direito da 2ª Vara do Trabalho de Marília, de eventual crédito em favor de Conjunto Habitacional São Bento III, até o limite do crédito executado nos autos de nº 0011549-50.2023.5.15.0101, no valor de R$40.834,69 (Quarenta mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos, atualizado até maio de 2025. Comunique-se o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marília, por mensagem eletrônica. Intimem-se as partes da penhora acima realizada. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso de agravo 2293785-61.2024.8.26.0000/50000. Int. Advogados(s): Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Maria Dulce Ribeiro Costa (OAB 379695/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 26/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.579/587: Anote-se a penhora no rosto destes autos de acordo com a solicitação do Juízo de Direito da 2ª Vara do Trabalho de Marília, de eventual crédito em favor de Conjunto Habitacional São Bento III, até o limite do crédito executado nos autos de nº 0011549-50.2023.5.15.0101, no valor de R$40.834,69 (Quarenta mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos, atualizado até maio de 2025. Comunique-se o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marília, por mensagem eletrônica. Intimem-se as partes da penhora acima realizada. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso de agravo 2293785-61.2024.8.26.0000/50000. Int. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, conforme fls. 561. Int... Advogados(s): Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Maria Dulce Ribeiro Costa (OAB 379695/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se, conforme fls. 561. Int... |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi a inclusão do peticionário de fls. 564/568, como terceiro interessado, bem como, de seu advogado, no cadastro de partes e representantes no SAJ.. Nada Mais. Marilia, 10 de abril de 2025. Eu, ___, Ana Maria da Silva Degani Russo, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 10/04/2025 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WMIA.25.70065697-3 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 10/04/2025 15:17 |
| 09/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMIA.25.70064115-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/04/2025 23:24 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2025 Teor do ato: De início, deixo de anotar a penhora no rosto dos autos, posto que cabe ao Juízo titular da demanda que tramita na 4ª Vara Cível de Marília/SP, feito nº 0008078-23.2020.8.26.0344, do Processo que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Marília/SP, feito nº 0011549-50.2023.5.15.0101, determinar a penhora no rosto destes autos. Nos termos do art. 22, §4°, da Lei 8.096/94, defiro a reserva dos honorários contratuais e de sucumbência ao procurador da parte exequente. Antes da expedição de MLE em favor da Municipalidade, referente aos débitos tributários sub-rogados no valor da arrematação, no valor de R$ 993,05 devidamente atualizado (comprovante de fls. 430) e de acordo com o formulário MLE de fls. 557, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso de agravo 2293785-61.2024.8.26.0000/50000. Intime-se. Advogados(s): Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB 101711/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 01/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
De início, deixo de anotar a penhora no rosto dos autos, posto que cabe ao Juízo titular da demanda que tramita na 4ª Vara Cível de Marília/SP, feito nº 0008078-23.2020.8.26.0344, do Processo que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Marília/SP, feito nº 0011549-50.2023.5.15.0101, determinar a penhora no rosto destes autos. Nos termos do art. 22, §4°, da Lei 8.096/94, defiro a reserva dos honorários contratuais e de sucumbência ao procurador da parte exequente. Antes da expedição de MLE em favor da Municipalidade, referente aos débitos tributários sub-rogados no valor da arrematação, no valor de R$ 993,05 devidamente atualizado (comprovante de fls. 430) e de acordo com o formulário MLE de fls. 557, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso de agravo 2293785-61.2024.8.26.0000/50000. Intime-se. |
| 25/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi a inclusão do peticionário de fls. 530/551, como terceiro interessado, bem como, de seu advogado, no cadastro de partes e representantes no SAJ. Nada Mais. Marilia, 25 de março de 2025. Eu, ___, Ana Maria da Silva Degani Russo, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 25/03/2025 |
Documento Juntado
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| 25/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.25.70053750-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/03/2025 16:20 |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70048572-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 16:42 |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70048214-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 13:51 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que providenciei a inclusão do peticionário de fls. 516/527 como terceiro interessado, no cadastro de partes e representantes, bem como, inclui o advogado subscritor de fls. 516. Nada Mais. Marilia, 14 de março de 2025. Eu, ___, Ana Maria da Silva Degani Russo, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMIA.25.70045413-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/03/2025 17:47 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2025 Teor do ato: É sabido que foi negado provimento ao agravo interno que indeferiu a reserva de valor da arrematação para pagamento da credora fiduciária, mantendo a decisão nos termos anteriormente proferidos. Contudo, antes do levantamento dos valores depositados na arrematação, faz-se necessária a certidão de trânsito em julgado do referido recurso. Sem prejuízo, certifique-se o prazo assinado no § 2º do art. 903 do CPC, uma vez que o objeto do recurso se refere tão somente à preferência no pagamento do produto da arrematação. Se decorrido o prazo, deverá o arrematante recolher as taxas pertinentes para a expedição da Carta de Arrematação, indicando as páginas que deverão integrá-la. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
É sabido que foi negado provimento ao agravo interno que indeferiu a reserva de valor da arrematação para pagamento da credora fiduciária, mantendo a decisão nos termos anteriormente proferidos. Contudo, antes do levantamento dos valores depositados na arrematação, faz-se necessária a certidão de trânsito em julgado do referido recurso. Sem prejuízo, certifique-se o prazo assinado no § 2º do art. 903 do CPC, uma vez que o objeto do recurso se refere tão somente à preferência no pagamento do produto da arrematação. Se decorrido o prazo, deverá o arrematante recolher as taxas pertinentes para a expedição da Carta de Arrematação, indicando as páginas que deverão integrá-la. Intime-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70041746-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 13:27 |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 499/504: Requerimento da Prefeitura Municipal de Marília para levantamento do valor reservado: Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pela credora fiduciária. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 499/504: Requerimento da Prefeitura Municipal de Marília para levantamento do valor reservado: Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pela credora fiduciária. Intime-se. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2025 |
Documento Juntado
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| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70031355-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 15:39 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se o agravo interposto pela credora fiduciária, Caixa Econômica Federal. Nos termos da decisão de fls. 475/476, último parágrafo, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rodrigo Abolis Bastos (OAB 194271/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 09/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se o agravo interposto pela credora fiduciária, Caixa Econômica Federal. Nos termos da decisão de fls. 475/476, último parágrafo, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intime-se. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2024 |
Documento Juntado
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| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70207088-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/09/2024 17:28 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2024 Teor do ato: Vistos. Extrai-se do edital da Praça e do Auto de Arrematação que foram levados a leilão os direitos decorrentes da alienação fiduciária do apartamento nº 1532, 3º pavimento do bloco 15 do Condomínio Residencial São Bento III, localizado na Rua Ioneu Carvalho Domingos nº360, Bairro Correa de Lara, nesta cidade, melhor descrito na matrícula nº 67.290 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília/SP, com direito ao uso de uma (1) garagem. Consta, ainda, o valor da avaliação no montante de R$44.656,75, conforme fls. 346 para maio/2024, considerado esse como base para o valor do lance (fls. 425/426). O lance foi ofertado pelo equivalente a 86,87% do valor da avaliação, ou seja, R$38.794,15, pago a vista. A credora fiduciária, Caixa Econômica Federal requer seja considerada a reserva do valor do seu crédito tendo em vista a oferta de arrematação. A pretensão não comporta acolhimento, uma vez que propriedade fiduciária não foi atingida pela penhora e o seu crédito não goza de preferência sobre o crédito condominial. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Cobrança de despesas condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente em garantia. Penhora que recai sobre os direitos da executada. Proprietário fiduciário que não integra a lide. Precedentes. Produto da arrematação que deve ser destinado integralmente ao condomínio. Ausência de concurso, a justificar o estabelecimento de preferência entre credor fiduciário e condomínio. Crédito condominial que, na hipótese, prefere àquele do credor fiduciário. Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2164891-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Imóvel gerador dos débitos alienado fiduciariamente. Penhora sobre os direitos da executada. Produto da arrematação que deve ser destinado integralmente ao condomínio. Propriedade fiduciária não atingida pela penhora. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2155615-22.2018.8.26.0000; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 24/08/2018). Fls. 407/410: Inclua-se a Prefeitura Municipal de Marília no cadastro de partes destes autos, na qualidade de terceira. Defiro a habilitação do crédito da Prefeitura Municipal local, por se tratar de dívida referente a tributos, no montante de R$737,25. Isso porque a regra legal do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, norma com eficácia de lei complementar, concede o direito perseguido. A arrematação não consubstancia ato negocial, mas sim ato de império do Estado, que retira coercitivamente um bem particular do devedor e o aliena, substituindo-o por dinheiro, para pagamento ao credor. O arrematante, por seu turno, que ingressa nessa relação como um terceiro, não tem vínculos com os débitos fiscais anteriores. E, por conta disso, deve receber o bem livre de ônus e débitos, que ficam atrelados ao preço obtido com a venda forçada e à própria pessoa do antigo devedor . Isto posto, de acordo com o artigo 895 § 1º do Código de Processo Civil, aprovo a proposta de arrematação (fl. 5425/426) dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do apartamento nº 1532, 3º pavimento do bloco 15 do Condomínio Residencial São Bento III, localizado na Rua Ioneu Carvalho Domingos nº360, Bairro Correa de Lara, nesta cidade, melhor descrito na matrícula nº 67.290 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília/SP, com direito ao uso de uma (1) garagem. no valor de R$ 38.794,15 (trinta e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), à vista, em favor da arrematante VERANILDA RIBEIRO COSTA, inscrita no CPF sob o n° 203.978.168-47, com endereço em: Avenida Armando Salles de Oliveira nº 1000, apartamento nº 12, bloco 2, bairro Parque Suzano- São Paulo/SP, CEP: 08673-000. Ressalto que a Carta de Arrematação somente será expedida depois de decorrido o prazo assinado no § 2º do art. 903 do CPC, sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º do mesmo artigo. Fls. 452/459: O requerimento de levantamento do valor do lance será posteriormente analisado, decorrido o prazo constante no parágrafo anterior e eventual recurso desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 30/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Extrai-se do edital da Praça e do Auto de Arrematação que foram levados a leilão os direitos decorrentes da alienação fiduciária do apartamento nº 1532, 3º pavimento do bloco 15 do Condomínio Residencial São Bento III, localizado na Rua Ioneu Carvalho Domingos nº360, Bairro Correa de Lara, nesta cidade, melhor descrito na matrícula nº 67.290 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília/SP, com direito ao uso de uma (1) garagem. Consta, ainda, o valor da avaliação no montante de R$44.656,75, conforme fls. 346 para maio/2024, considerado esse como base para o valor do lance (fls. 425/426). O lance foi ofertado pelo equivalente a 86,87% do valor da avaliação, ou seja, R$38.794,15, pago a vista. A credora fiduciária, Caixa Econômica Federal requer seja considerada a reserva do valor do seu crédito tendo em vista a oferta de arrematação. A pretensão não comporta acolhimento, uma vez que propriedade fiduciária não foi atingida pela penhora e o seu crédito não goza de preferência sobre o crédito condominial. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Cobrança de despesas condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente em garantia. Penhora que recai sobre os direitos da executada. Proprietário fiduciário que não integra a lide. Precedentes. Produto da arrematação que deve ser destinado integralmente ao condomínio. Ausência de concurso, a justificar o estabelecimento de preferência entre credor fiduciário e condomínio. Crédito condominial que, na hipótese, prefere àquele do credor fiduciário. Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2164891-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Imóvel gerador dos débitos alienado fiduciariamente. Penhora sobre os direitos da executada. Produto da arrematação que deve ser destinado integralmente ao condomínio. Propriedade fiduciária não atingida pela penhora. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2155615-22.2018.8.26.0000; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 24/08/2018). Fls. 407/410: Inclua-se a Prefeitura Municipal de Marília no cadastro de partes destes autos, na qualidade de terceira. Defiro a habilitação do crédito da Prefeitura Municipal local, por se tratar de dívida referente a tributos, no montante de R$737,25. Isso porque a regra legal do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, norma com eficácia de lei complementar, concede o direito perseguido. A arrematação não consubstancia ato negocial, mas sim ato de império do Estado, que retira coercitivamente um bem particular do devedor e o aliena, substituindo-o por dinheiro, para pagamento ao credor. O arrematante, por seu turno, que ingressa nessa relação como um terceiro, não tem vínculos com os débitos fiscais anteriores. E, por conta disso, deve receber o bem livre de ônus e débitos, que ficam atrelados ao preço obtido com a venda forçada e à própria pessoa do antigo devedor . Isto posto, de acordo com o artigo 895 § 1º do Código de Processo Civil, aprovo a proposta de arrematação (fl. 5425/426) dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do apartamento nº 1532, 3º pavimento do bloco 15 do Condomínio Residencial São Bento III, localizado na Rua Ioneu Carvalho Domingos nº360, Bairro Correa de Lara, nesta cidade, melhor descrito na matrícula nº 67.290 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília/SP, com direito ao uso de uma (1) garagem. no valor de R$ 38.794,15 (trinta e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), à vista, em favor da arrematante VERANILDA RIBEIRO COSTA, inscrita no CPF sob o n° 203.978.168-47, com endereço em: Avenida Armando Salles de Oliveira nº 1000, apartamento nº 12, bloco 2, bairro Parque Suzano- São Paulo/SP, CEP: 08673-000. Ressalto que a Carta de Arrematação somente será expedida depois de decorrido o prazo assinado no § 2º do art. 903 do CPC, sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º do mesmo artigo. Fls. 452/459: O requerimento de levantamento do valor do lance será posteriormente analisado, decorrido o prazo constante no parágrafo anterior e eventual recurso desta decisão. Intime-se. |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70186251-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 07:56 |
| 13/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70173467-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/08/2024 17:14 |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70164982-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 17:30 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se informação sobre o resultado do leilão. Após, tornem para apreciar fls. 389, 407/408 e 417. Int... Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 01/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se informação sobre o resultado do leilão. Após, tornem para apreciar fls. 389, 407/408 e 417. Int... |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70158445-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 10:53 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2024 Teor do ato: Ciência à Fazenda Pública Municipal - despacho de fls.411 Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 25/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à Fazenda Pública Municipal - despacho de fls.411 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Vistos. Inclua-se o Município de Marília, como terceiro interessado. Ciência às partes, do pedido de fls. 407/408. No mais, aguarde-se o fim do leilão. Int... Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 24/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Inclua-se o Município de Marília, como terceiro interessado. Ciência às partes, do pedido de fls. 407/408. No mais, aguarde-se o fim do leilão. Int... |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70155134-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/07/2024 13:20 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o fim do leilão, conforme fls. 386. Int... Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 18/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o fim do leilão, conforme fls. 386. Int... |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70146496-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 11:38 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2024 Teor do ato: Aprovo o edital de leilão apresentado às fls. 159/161 pela leiloeira nomeada. Intimem-se as partes, na pessoa de seus Procuradores, das datas designadas para o leilão, quais sejam: 1ª praça com início em 08/07/2024, às 14:00 horas e encerramento em 11/07/2024, às 14:00 horas. 2ª praça com início em 11/07/2024, às 14:00 horas e encerramento em 01/08/2024, às 14:00 horas. Os lances deverão ser ofertados no portal de leilões eletrônico, www.alfaleioes.com. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 05/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aprovo o edital de leilão apresentado às fls. 159/161 pela leiloeira nomeada. Intimem-se as partes, na pessoa de seus Procuradores, das datas designadas para o leilão, quais sejam: 1ª praça com início em 08/07/2024, às 14:00 horas e encerramento em 11/07/2024, às 14:00 horas. 2ª praça com início em 11/07/2024, às 14:00 horas e encerramento em 01/08/2024, às 14:00 horas. Os lances deverão ser ofertados no portal de leilões eletrônico, www.alfaleioes.com. Intime-se. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70105605-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 10:01 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70103878-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 16:13 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a vinda do edital. Int... Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70102407-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 13:46 |
| 20/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a vinda do edital. Int... |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70098402-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2024 10:10 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação de fls.331/332, encaminhei e-mail ao leiloeiro nomeado. Nada Mais. |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2024 Teor do ato: Nomeio o Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização da alienação, sendo que o procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Peritos, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. (Comunicado Conjunto nº 690/2017 TJSP) e encaminhe e-mail institucional a Gestora de Leilão Eletrônico, informando que o edital deverá ser encaminhado no e-mail do cartório: marilia2cv@tjsp.jus.br O 1º pregão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.contato@alfaleiloes.com.br, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Na hipótese de parcelamento, admite-se o depósito de pelo menos vinte e cinco por cento (25%) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Danilo Kemp Grandizoli (OAB 266590/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 10/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nomeio o Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização da alienação, sendo que o procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Peritos, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. (Comunicado Conjunto nº 690/2017 TJSP) e encaminhe e-mail institucional a Gestora de Leilão Eletrônico, informando que o edital deverá ser encaminhado no e-mail do cartório: marilia2cv@tjsp.jus.br O 1º pregão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.contato@alfaleiloes.com.br, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Na hipótese de parcelamento, admite-se o depósito de pelo menos vinte e cinco por cento (25%) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Int. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70058780-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2024 16:32 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 16/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, sem a manifestação das partes acerca do despacho de fls. 322. Nada Mais |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição da credora fiduciária às fls. 310/321, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Int... Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 09/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a petição da credora fiduciária às fls. 310/321, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Int... |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70252027-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 14:16 |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2023 Teor do ato: Nos termos V. Acórdão (fl.290) os direitos que a executada possui sobre o imóvel deve corresponder ao valor total dos créditos desembolsados para o pagamento do imóvel, somado ao valor dos recursos FGTS utilizados para o pagamento do preço, que em 13/02/2017 remontava o valor de R$ 42.000,00, conforme fl. 192. Logo, a credora fiduciária, na pessoa de seu procurador, deve informar de forma clara (em 15 dias) o montante atualizado já pago no financiamento e o recurso do FGTS atualizado utilizado no contrato. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 14/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nos termos V. Acórdão (fl.290) os direitos que a executada possui sobre o imóvel deve corresponder ao valor total dos créditos desembolsados para o pagamento do imóvel, somado ao valor dos recursos FGTS utilizados para o pagamento do preço, que em 13/02/2017 remontava o valor de R$ 42.000,00, conforme fl. 192. Logo, a credora fiduciária, na pessoa de seu procurador, deve informar de forma clara (em 15 dias) o montante atualizado já pago no financiamento e o recurso do FGTS atualizado utilizado no contrato. Intime-se. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70227275-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2023 12:07 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, sobre fls. Retro. Int... Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 26/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente, sobre fls. Retro. Int... |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70218865-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2023 14:08 |
| 05/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2023 Teor do ato: Nos termos Acórdão (fls. 290), para fins da hasta pública, o valor dos direitos da devedora sobre imóvel deve corresponder ao total dos créditos desembolsados por ela no pagamento das parcelas pagas do financiamento, somado ao eventual valor dos recursos do FGTS, utilizados para pagamento do preço. Nestes termos, intime-se a credora fiduciária, na pessoa de seu procurador, para que informe (em 15 dias) o montante já pago no financiamento (incluindo os recursos do FGTS) e quanto ainda faltam para sua quitação. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 28/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nos termos Acórdão (fls. 290), para fins da hasta pública, o valor dos direitos da devedora sobre imóvel deve corresponder ao total dos créditos desembolsados por ela no pagamento das parcelas pagas do financiamento, somado ao eventual valor dos recursos do FGTS, utilizados para pagamento do preço. Nestes termos, intime-se a credora fiduciária, na pessoa de seu procurador, para que informe (em 15 dias) o montante já pago no financiamento (incluindo os recursos do FGTS) e quanto ainda faltam para sua quitação. Intime-se. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do Agravo de instrumento, interposto pela requerente às fls. 269 contra a decisão de fls. 243/244. Após, aguarde-se informação sobre o efeito em que foi recebido o Agravo. Int... Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 07/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição do Agravo de instrumento, interposto pela requerente às fls. 269 contra a decisão de fls. 243/244. Após, aguarde-se informação sobre o efeito em que foi recebido o Agravo. Int... |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70109778-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/06/2023 17:11 |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 248/265: manifeste-se o exequente. Int... Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704S/P), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 05/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 248/265: manifeste-se o exequente. Int... |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70106792-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 11:36 |
| 16/05/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2023 Teor do ato: O imóvel matriculado sob nº 67.290 no 1º CRI de Marília/SP foi dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, transmitido em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal (fl. 192). Assim, como não há notícia do cancelamento dessa garantia, o leilão deverá incidir sobre os direitos decorrentes do contrato. Nesta esteira, retifique-se o termo de fl. 205, para que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o imóvel. No mais, considerando que a penhora não aludi o imóvel em si, mas sobre os direitos oriundos do financiamento, a avaliação do imóvel deve corresponder ao valor já pagos neste financiamento (contrato nº 872012155239.2) celebrado pela executada com a Caixa Econômica Federal. Nesse sentido: EXECUÇÃO Título extrajudicial Despesas do condomínio Penhora que recaiu sobre direitos dos devedores sobre imóvel objeto de alienação fiduciária Desnecessidade da avaliação determinada pelo Juízo para fins de leilão, prestando-se como valor dos direitos aquilo que foi pago pelos devedores ao credor fiduciário, conforme informação constantes dos autos Precedentes deste Tribunal neste sentido - Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2129594-72.2019.8.26.0000; Rel. Sá Duarte; 33ª Câm.; J.:29/07/2019). (negritei). Logo, intime-se a Credora Fiduciária, através de seu procurador, para que informe, em 15 dias, os valores atualizados já pagos no financiamento e quanto ainda faltam para sua quitação. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 11/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O imóvel matriculado sob nº 67.290 no 1º CRI de Marília/SP foi dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, transmitido em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal (fl. 192). Assim, como não há notícia do cancelamento dessa garantia, o leilão deverá incidir sobre os direitos decorrentes do contrato. Nesta esteira, retifique-se o termo de fl. 205, para que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o imóvel. No mais, considerando que a penhora não aludi o imóvel em si, mas sobre os direitos oriundos do financiamento, a avaliação do imóvel deve corresponder ao valor já pagos neste financiamento (contrato nº 872012155239.2) celebrado pela executada com a Caixa Econômica Federal. Nesse sentido: EXECUÇÃO Título extrajudicial Despesas do condomínio Penhora que recaiu sobre direitos dos devedores sobre imóvel objeto de alienação fiduciária Desnecessidade da avaliação determinada pelo Juízo para fins de leilão, prestando-se como valor dos direitos aquilo que foi pago pelos devedores ao credor fiduciário, conforme informação constantes dos autos Precedentes deste Tribunal neste sentido - Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2129594-72.2019.8.26.0000; Rel. Sá Duarte; 33ª Câm.; J.:29/07/2019). (negritei). Logo, intime-se a Credora Fiduciária, através de seu procurador, para que informe, em 15 dias, os valores atualizados já pagos no financiamento e quanto ainda faltam para sua quitação. Cumpra-se. Intime-se. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da executada. Nada Mais. |
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70013746-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 15:47 |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie-se a inclusão do advogado da Caixa Econômica Federal no SAJ. Fls. 228: manifestem-se as partes. Int... Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP), João Victor Ribeiro Soares Médola (OAB 469983/SP) |
| 26/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie-se a inclusão do advogado da Caixa Econômica Federal no SAJ. Fls. 228: manifestem-se as partes. Int... |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70006727-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2023 15:32 |
| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70222354-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2022 13:58 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora de fls. 205. Int... Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora de fls. 205. Int... |
| 16/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA461532825TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 03/11/2022 |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70206774-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2022 12:06 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte exequente da inscrição da penhora na matrícula do imóvel penhorado nos autos, realizada através do sistema Arisp, conforme fls.213/217. No mais, aguarde-se a juntada do ARs referente à intimação da parte executada e da credora fiduciária acerca da penhora realizada. Int. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 04/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA461532817TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Jessica da Silva Candido Diligência : 28/10/2022 |
| 04/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à parte exequente da inscrição da penhora na matrícula do imóvel penhorado nos autos, realizada através do sistema Arisp, conforme fls.213/217. No mais, aguarde-se a juntada do ARs referente à intimação da parte executada e da credora fiduciária acerca da penhora realizada. Int. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2022 Teor do ato: Vistos, Diante dos dados do procurador, informados as fls. 201, defiro o registro da penhora sobre o imóvel, a pedido da parte exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL SÃO BENTO III, CNPJ 26000809000107, sobre o imóveis em nome da parte executada JESSICA DA SILVA CANDIDO, CPF 50957431830, através do convênio do Tribunal de Justiça com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP, a ser realizada na comarca de Marília. Int. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 25/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Diante dos dados do procurador, informados as fls. 201, defiro o registro da penhora sobre o imóvel, a pedido da parte exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL SÃO BENTO III, CNPJ 26000809000107, sobre o imóveis em nome da parte executada JESSICA DA SILVA CANDIDO, CPF 50957431830, através do convênio do Tribunal de Justiça com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP, a ser realizada na comarca de Marília. Int. |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 201: aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 198 pela serventia. Int... Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve o cumprimento da decisão de fls.198, com relação à expedição do Termo de Penhora e Depósito, bem como a expedição de cartas de intimação da executada e da credora fiduciária, motivo pelo qual promovo à conclusão. Nada Mais. |
| 25/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 201: aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 198 pela serventia. Int... |
| 25/10/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70195910-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 16:27 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2022 Teor do ato: Vistos, Tome-se por termo a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 67.290 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília-SP (fls. 191/193), em nome de Jessica da Silva Candido (CPF 50957431830). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intimem-se, ainda, pessoalmente ou na pessoa do representante legal, eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietário, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Informe o advogado do exequente seus dados pessoas necessários para a realização da averbação da penhora pelo sistema ARISP, quais sejam: qualificação completa, incluindo RG, CPF, e-mail, número do TELEFONE CELULAR, bem como traga o valor atualizado do débito. Após, aguarde-se a inscrição da penhora "on line" através do convênio deste tribunal com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP. Int. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 19/10/2022 |
Penhora Deferida
Vistos, Tome-se por termo a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 67.290 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília-SP (fls. 191/193), em nome de Jessica da Silva Candido (CPF 50957431830). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intimem-se, ainda, pessoalmente ou na pessoa do representante legal, eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietário, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Informe o advogado do exequente seus dados pessoas necessários para a realização da averbação da penhora pelo sistema ARISP, quais sejam: qualificação completa, incluindo RG, CPF, e-mail, número do TELEFONE CELULAR, bem como traga o valor atualizado do débito. Após, aguarde-se a inscrição da penhora "on line" através do convênio deste tribunal com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP. Int. |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, sobre o resultado positivo da busca de imóveis em nome da parte executada, realizada através do sistema Arisp, o qual se encontra às fls.190/193. Int. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 17/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, sobre o resultado positivo da busca de imóveis em nome da parte executada, realizada através do sistema Arisp, o qual se encontra às fls.190/193. Int. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2022 |
Documento Juntado
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| 14/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro a pesquisa "on-line" a pedido da parte exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL SÃO BENTO III, CNPJ 26000809000107, sobre a existência de imóveis em nome da parte executada JESSICA DA SILVA CANDIDO, CPF 50957431830, através do convênio do Tribunal de Justiça com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP, a ser realizada na comarca de Marília. Int. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70164142-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2022 14:29 |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, sobre o resultado negativo da busca de veículos em nome da parte executada, realizada através do sistema Renajud, conforme fls.183. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 09/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, sobre o resultado negativo da busca de veículos em nome da parte executada, realizada através do sistema Renajud, conforme fls.183. |
| 09/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2022 |
Deferido o Pedido
Vistos, Defiro a pesquisa "on-line" a pedido da parte exequente, sobre a existência de veículos em nome da parte executada |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2022 Teor do ato: Em cumprimento à determinação de fls.2173/174, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, o qual, após conferido e assinado, estará apto a ser pago pelo Banco do Brasil S/A. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze (15) dias, tendo em vista a insuficiência de saldo na conta corrente da executada, para efetivação da penhora, conforme fls.175/177. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 02/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à determinação de fls.2173/174, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, o qual, após conferido e assinado, estará apto a ser pago pelo Banco do Brasil S/A. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze (15) dias, tendo em vista a insuficiência de saldo na conta corrente da executada, para efetivação da penhora, conforme fls.175/177. |
| 02/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 26/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente Condomínio Residencial São Bento III sobre o prosseguimento do feito(decorreu o prazo para apresentação de impugnação), no prazo de quinze(15)dias. Int.. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 15/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente Condomínio Residencial São Bento III sobre o prosseguimento do feito(decorreu o prazo para apresentação de impugnação), no prazo de quinze(15)dias. Int.. |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a executada apresentasse impugnação, em cumprimento ao despacho de fls. 158. Nada Mais. |
| 31/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/05/2022 |
Mandado Juntado
|
| 20/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2022/018902-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2022 Local: Oficial de justiça - Inêz Aparecida Mazzini Zeferino |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2022 Teor do ato: Vistos. Converto o bloqueio da importância de R$3.141,10 (Três mil, cento e quarenta e um reais e dez centavos), disponibilizado a este juízo, em penhora. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 18/05/2022 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. Converto o bloqueio da importância de R$3.141,10 (Três mil, cento e quarenta e um reais e dez centavos), disponibilizado a este juízo, em penhora. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 13/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente Condomínio Residencial São Bento sobre o prosseguimento do feito(decorreu o prazo sem que a executada efetuasse o pagamento ou apresentasse embargos à execução), no prazo de quinze(15)dias. Int.. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 08/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente Condomínio Residencial São Bento sobre o prosseguimento do feito(decorreu o prazo sem que a executada efetuasse o pagamento ou apresentasse embargos à execução), no prazo de quinze(15)dias. Int.. |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a executada efetuasse o pagamento da divida ou apresentasse embargos à execução. Nada Mais. |
| 19/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA345744174TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jessica da Silva Candido Diligência : 16/02/2022 |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Cite a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Intime-se. Advogados(s): Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB 197261/SP), Lucas Augusto de Castro Xavier (OAB 399815/SP) |
| 08/02/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Cite a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Intime-se. |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/05/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 22/07/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 04/08/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 06/09/2022 |
Petições Diversas |
| 18/10/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 08/11/2022 |
Petições Diversas |
| 01/12/2022 |
Petições Diversas |
| 20/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/10/2023 |
Petições Diversas |
| 08/11/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2023 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 25/09/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 10/04/2025 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 01/06/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 09/06/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 25/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Petições Diversas |
| 09/01/2026 |
Petições Diversas |
| 14/01/2026 |
Petição de Reiteração |
| 29/01/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/01/2026 | Habilitação de Crédito (0000269-69.2026.8.26.0344) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |