| Reqte |
Milena Pilla Fernandes
Advogado: Marlucio Bomfim Trindade Advogado: André Lucas Fontana |
| Reqdo |
Hurb Tecnologies S.a.
Advogado: Otavio Simões Brissant |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a fase de conhecimento teve seu término, sendo que foi lançado o trânsito em julgado da sentença e não há nestes autos pendências ou custas a serem recolhidas. Certifico mais que houve peticionamento para início da fase de cumprimento de sentença. Certifico mais e finalmente que, nos termos do Comunicado 1789/2017, foi realizada a baixa e arquivamento destes autos do processo de conhecimento, prosseguindo-se os atos no incidente processual de cumprimento de sentença. Nada Mais. |
| 07/02/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
a r. sentença de fls. 434/436 transitou em julgado em 06/02/2024 às partes |
| 06/02/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000830-64.2024.8.26.0344 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 06/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000830-64.2024.8.26.0344 - Cumprimento de sentença |
| 08/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a fase de conhecimento teve seu término, sendo que foi lançado o trânsito em julgado da sentença e não há nestes autos pendências ou custas a serem recolhidas. Certifico mais que houve peticionamento para início da fase de cumprimento de sentença. Certifico mais e finalmente que, nos termos do Comunicado 1789/2017, foi realizada a baixa e arquivamento destes autos do processo de conhecimento, prosseguindo-se os atos no incidente processual de cumprimento de sentença. Nada Mais. |
| 07/02/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
a r. sentença de fls. 434/436 transitou em julgado em 06/02/2024 às partes |
| 06/02/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000830-64.2024.8.26.0344 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 06/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000830-64.2024.8.26.0344 - Cumprimento de sentença |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70018975-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2024 09:18 |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2024 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de (i) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.860,40, a título de danos materiais aos autores, com correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso, além de (ii) danos morais à autora Milena no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a presente data, tudo com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% do valor atualizado dado à causa (para processos de conhecimento) ou, tratando-se de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, 2% do valor atualizado dado à execução, observado o mínimo de 5 UFESPs, via guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias), conforme o caso, além do pagamento dos honorários do conciliador (caso tenha ocorrido audiência de tentativa de conciliação), sendo que o pagamento deve ser feito diretamente em conta bancária, conforme dados que constam no termo de audiência. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Marlucio Bomfim Trindade (OAB 154929/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), André Lucas Fontana (OAB 417685/SP) |
| 10/01/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de (i) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.860,40, a título de danos materiais aos autores, com correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso, além de (ii) danos morais à autora Milena no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a presente data, tudo com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% do valor atualizado dado à causa (para processos de conhecimento) ou, tratando-se de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, 2% do valor atualizado dado à execução, observado o mínimo de 5 UFESPs, via guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias), conforme o caso, além do pagamento dos honorários do conciliador (caso tenha ocorrido audiência de tentativa de conciliação), sendo que o pagamento deve ser feito diretamente em conta bancária, conforme dados que constam no termo de audiência. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023. Publique-se e intime-se. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 09/01/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70001344-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/01/2024 10:38 |
| 09/01/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70001326-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/01/2024 10:13 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretendem produzir, justificando a respectiva pertinência e fundamentando o pedido de forma objetiva. Anote-se que o protesto genérico pela oitiva de testemunhas será, de plano, indeferido, de modo que deverá o peticionante esclarecer a que título as testemunhas poderão depor acerca dos fatos narrados na inicial, observando-se o que dispõe o art. 447, do CPC, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Marlucio Bomfim Trindade (OAB 154929/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), André Lucas Fontana (OAB 417685/SP) |
| 06/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretendem produzir, justificando a respectiva pertinência e fundamentando o pedido de forma objetiva. Anote-se que o protesto genérico pela oitiva de testemunhas será, de plano, indeferido, de modo que deverá o peticionante esclarecer a que título as testemunhas poderão depor acerca dos fatos narrados na inicial, observando-se o que dispõe o art. 447, do CPC, sob pena de indeferimento. Int. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70246160-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/12/2023 17:03 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2023 Teor do ato: Ficam intimadas as partes requerentes, na pessoa de seu procurador constituído e pela publicação deste junto ao DJE, do prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação da manifestação à contestação apresentada às fls. 243/268 e eventuais documentos que a acompanha. Advogados(s): Marlucio Bomfim Trindade (OAB 154929/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), André Lucas Fontana (OAB 417685/SP) |
| 01/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam intimadas as partes requerentes, na pessoa de seu procurador constituído e pela publicação deste junto ao DJE, do prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação da manifestação à contestação apresentada às fls. 243/268 e eventuais documentos que a acompanha. |
| 30/11/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70244006-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2023 18:04 |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA605853038TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Hurb Tecnologies S.a. Diligência : 03/11/2023 |
| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição inicial e suas respectivas emendas. A fim de melhor atender as necessidades do Juízo e das partes, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior acerca da conveniência da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: "artigo 22... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes". CITE(M)-SE, por carta com aviso de recebimento (AR), para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, com as orientações de praxe. O prazo é contado em dias úteis e começa a fluir a contar da juntada do mandado (ou AR) no processo, não mais subsistindo o Enunciado 13 do Fonaje, diante da decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência (processo 0100112-80.2023.8.26.0968). Intime-se e Cumpra-se. Advogados(s): André Lucas Fontana (OAB 417685/SP) |
| 25/10/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 25/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Recebo a petição inicial e suas respectivas emendas. A fim de melhor atender as necessidades do Juízo e das partes, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior acerca da conveniência da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: "artigo 22... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes". CITE(M)-SE, por carta com aviso de recebimento (AR), para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, com as orientações de praxe. O prazo é contado em dias úteis e começa a fluir a contar da juntada do mandado (ou AR) no processo, não mais subsistindo o Enunciado 13 do Fonaje, diante da decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência (processo 0100112-80.2023.8.26.0968). Intime-se e Cumpra-se. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70215026-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/10/2023 10:03 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a presente demanda objetiva, além de indenização por danos morais, a restituição dos valores despendidos por terceiros (Vinícius Pilla Lazarini, Gilberto Garutti e Márcia Regina Pilla Fernandes) com a aquisição dos pacotes de viagem e atendo ao fato de que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, conforme disposição constante do art. 18, do CPC, determino à parte requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para fins de inclusão das pessoas acima referidas no polo ativo da demanda. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo da determinação acima, passo à análise da antecipação da tutela requerida. No caso dos autos, narra a autora que em 26.11.2021 foram adquiridos por Vinícius Pilla Lazarini, Gilberto Garutti e Márcia Regina Pilla Fernandes (págs. 122/199), 03 (três) pacotes de viagem - aéreo e hospedagem - para Porto Seguro, BA, para utilização no ano de 2023. Aduz que, em razão de indisponibilidade das datas escolhidas para utilização dos pacotes, foi solicitado o cancelamento dos pacotes e o reembolso dos valores dispendidos. Pleiteia a antecipação do provimento para que a requerida restitua de imediato os valores desembolsados. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência depende da comprovação da probabilidade do direito e o risco de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo a doutrina, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo tem espeque na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. [...] Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o Juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil:volume único. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 513). No caso em testilha, cumpre observar que não está presente risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista que a autora não apresentou elementos concretos que demonstrem o risco de não satisfação de eventual crédito reconhecido em sentença, motivo pelo qual não comporta acolhimento da medida requerida. Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência. Por fim, atendida a determinação de regularização do polo ativo da demanda, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. Advogados(s): André Lucas Fontana (OAB 417685/SP) |
| 20/10/2023 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Tendo em vista que a presente demanda objetiva, além de indenização por danos morais, a restituição dos valores despendidos por terceiros (Vinícius Pilla Lazarini, Gilberto Garutti e Márcia Regina Pilla Fernandes) com a aquisição dos pacotes de viagem e atendo ao fato de que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, conforme disposição constante do art. 18, do CPC, determino à parte requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para fins de inclusão das pessoas acima referidas no polo ativo da demanda. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo da determinação acima, passo à análise da antecipação da tutela requerida. No caso dos autos, narra a autora que em 26.11.2021 foram adquiridos por Vinícius Pilla Lazarini, Gilberto Garutti e Márcia Regina Pilla Fernandes (págs. 122/199), 03 (três) pacotes de viagem - aéreo e hospedagem - para Porto Seguro, BA, para utilização no ano de 2023. Aduz que, em razão de indisponibilidade das datas escolhidas para utilização dos pacotes, foi solicitado o cancelamento dos pacotes e o reembolso dos valores dispendidos. Pleiteia a antecipação do provimento para que a requerida restitua de imediato os valores desembolsados. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência depende da comprovação da probabilidade do direito e o risco de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo a doutrina, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo tem espeque na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. [...] Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o Juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil:volume único. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 513). No caso em testilha, cumpre observar que não está presente risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista que a autora não apresentou elementos concretos que demonstrem o risco de não satisfação de eventual crédito reconhecido em sentença, motivo pelo qual não comporta acolhimento da medida requerida. Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência. Por fim, atendida a determinação de regularização do polo ativo da demanda, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70205003-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/10/2023 14:21 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2023 Teor do ato: Vistos. Proceda a autora à juntada de comprovante de residência, para análise da competência territorial, bem como as faturas do cartão crédito onde ocorreram o pagamento das parcelas, constantes do documento de fls. 50, a fim de, inclusive, demonstrar s titularidade do cartão, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, parágrafo único, do CPC). Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): André Lucas Fontana (OAB 417685/SP) |
| 14/09/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Proceda a autora à juntada de comprovante de residência, para análise da competência territorial, bem como as faturas do cartão crédito onde ocorreram o pagamento das parcelas, constantes do documento de fls. 50, a fim de, inclusive, demonstrar s titularidade do cartão, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, parágrafo único, do CPC). Após, conclusos. Intime-se. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2023 |
Emenda à Inicial |
| 23/10/2023 |
Emenda à Inicial |
| 30/11/2023 |
Contestação |
| 04/12/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/01/2024 |
Indicação de Provas |
| 09/01/2024 |
Indicação de Provas |
| 06/02/2024 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/02/2024 | Cumprimento de sentença (0000830-64.2024.8.26.0344) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000830-64.2024.8.26.0344 | Cumprimento de sentença | 06/02/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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