| Reqte |
Antonia Lopes dos Santos
Advogado: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior Advogado: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior |
| Reqdo |
Associacao dos Aposentados do Brasil - AAB
Advogado: Gabriel Webert de Oliveira Alves Advogado: Lidiane Rodrigues Oliveira Advogado: Diogo Ibrahim Campos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/07/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Associacao dos Aposentados do Brasil - AAB. Nº da CDA: 142961/6767 |
| 25/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 25/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Associacao dos Aposentados do Brasil - AAB. Nº da CDA: 142961/6767 |
| 25/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 25/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004167-27.2025.8.26.0344 - Cumprimento de sentença |
| 06/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004165-57.2025.8.26.0344 - Cumprimento de sentença |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 523, do CPC, manifeste-se a credora acerca da execução do julgado, procedendo-se na forma do art. 524, do citado diploma legal. Fica a parte credora intimada de que o cumprimento de sentença deverá tramitar em apartado, cujo requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no DJE em 02/08/2017. Aguarde-se providencia da parte interessada pelo prazo de 30 dias. Conforme disposto no § 5º do art. 1098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, compete a parte sucumbente o pagamento da taxa judiciária correspondente a quem foi beneficiário da justiça gratuita.No caso destes autos, conforme decidido a fl.138, providencie a ré ABB o recolhimento das custas iniciais que importam em 1% sobre o valor da causa (iniciais), observado o recolhimento mínimo de 5 UFESP'S (R$185,10) bem como as despesas processuais, vale dizer, taxa de postalização de fl.82 (R$ 31,35). Recolhidas as taxas, arquivem-se os autos e, em caso de não recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Aguarde-se o prazo de 60 dias para que efetue esse pagamento, conforme NSCGJOportunamente, arquivem-se definitivamente os autos.No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP), Gabriel Webert de Oliveira Alves (OAB 75682/DF), Lidiane Rodrigues Oliveira (OAB 44351/DF), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) |
| 06/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 523, do CPC, manifeste-se a credora acerca da execução do julgado, procedendo-se na forma do art. 524, do citado diploma legal. Fica a parte credora intimada de que o cumprimento de sentença deverá tramitar em apartado, cujo requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no DJE em 02/08/2017. Aguarde-se providencia da parte interessada pelo prazo de 30 dias. Conforme disposto no § 5º do art. 1098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, compete a parte sucumbente o pagamento da taxa judiciária correspondente a quem foi beneficiário da justiça gratuita.No caso destes autos, conforme decidido a fl.138, providencie a ré ABB o recolhimento das custas iniciais que importam em 1% sobre o valor da causa (iniciais), observado o recolhimento mínimo de 5 UFESP'S (R$185,10) bem como as despesas processuais, vale dizer, taxa de postalização de fl.82 (R$ 31,35). Recolhidas as taxas, arquivem-se os autos e, em caso de não recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Aguarde-se o prazo de 60 dias para que efetue esse pagamento, conforme NSCGJOportunamente, arquivem-se definitivamente os autos.No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMIA.25.70002720-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/01/2025 14:58 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1- DECLARAR a inexigibilidade dos débitos intitulados Contrib. AAB 0800 000 3892; 2- CONDENAR a ré a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31/07/2024, e, a partir de 01/08/2024, em conformidade com a taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (sem prejuízo da correção monetária); 3- CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, que deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da sentença, por se tratar de arbitramento, e acrescido de juros de mora a partir do ato ilícito (data do primeiro desconto realizado pela ré no benefício previdenciário da autora), já que não comprovada a alegada filiação, na proporção de 1% ao mês até 31/07/2024, e a partir de 01/08/2024 os juros moratórios devem ser aplicados de acordo com a taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (sem prejuízo da correção monetária). Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC, c.c. seu § 2º. P.I. Advogados(s): Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP), Gabriel Webert de Oliveira Alves (OAB 75682/DF), Lidiane Rodrigues Oliveira (OAB 44351/DF) |
| 10/12/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1- DECLARAR a inexigibilidade dos débitos intitulados Contrib. AAB 0800 000 3892; 2- CONDENAR a ré a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31/07/2024, e, a partir de 01/08/2024, em conformidade com a taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (sem prejuízo da correção monetária); 3- CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, que deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da sentença, por se tratar de arbitramento, e acrescido de juros de mora a partir do ato ilícito (data do primeiro desconto realizado pela ré no benefício previdenciário da autora), já que não comprovada a alegada filiação, na proporção de 1% ao mês até 31/07/2024, e a partir de 01/08/2024 os juros moratórios devem ser aplicados de acordo com a taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (sem prejuízo da correção monetária). Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC, c.c. seu § 2º. P.I. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 30/10/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70232076-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/10/2024 14:57 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2024 Teor do ato: Vistos. Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ), não sendo suficiente mera alegação neste sentido (interpretação a contrario sensu do § 3º do art. 99 do CPC) Para fazer prova desta incapacidade e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, providencie a ré AAB a juntada de documentos que evidenciem a precária saúde financeira da empresa, tais como, sob pena de indeferimento: a) últimas declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços assinados pelos diretores, etc. Manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos de fls.95/123 no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art.351 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP), Gabriel Webert de Oliveira Alves (OAB 75682/DF), Lidiane Rodrigues Oliveira (OAB 44351/DF) |
| 15/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ), não sendo suficiente mera alegação neste sentido (interpretação a contrario sensu do § 3º do art. 99 do CPC) Para fazer prova desta incapacidade e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, providencie a ré AAB a juntada de documentos que evidenciem a precária saúde financeira da empresa, tais como, sob pena de indeferimento: a) últimas declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços assinados pelos diretores, etc. Manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos de fls.95/123 no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art.351 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70200544-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/09/2024 16:05 |
| 31/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA711629935TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Associacao dos Aposentados do Brasil - AAB Diligência : 27/08/2024 |
| 19/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/08/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70169511-4 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 08/08/2024 14:18 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2024 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da carta devolvida com o motivo "mudou-se" conforme aviso de recebimento de fls. 85. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) |
| 07/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da carta devolvida com o motivo "mudou-se" conforme aviso de recebimento de fls. 85. Prazo: 5 dias. |
| 16/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA678051911TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Associacao dos Aposentados do Brasil - AAB |
| 12/07/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a inicial. Diante dos documentos de fls. 26 e 31/78, concedo a gratuidade judiciária à autora. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonia Lopes dos Santos em face de Associação dos Aposentados do Brasil (AAB). Alega a autora, em síntese, que é aposentada, e recentemente notou em seu extrato que foi descontado o valor de R$ 39,53 referente a "Contrib. AAB - 0800 000 3892" em favor da requerida. Afirma que jamais autorizou, filiou-se ou firmou qualquer contrato de adesão com a requerida que a permitisse gerar descontos no benefício previdenciário. Requer em tutela de urgência a imediata suspensão/impedimento dos descontos no seu beneficio previdenciário, no valor de R$ 39,53 ou qualquer outro valor sob a rubrica "Contrib. AAB - 0800 000 3892", sob pena de multa de R$ 1.000,00. Os documentos de fls. 31/78, ao lado da afirmação autoral no sentido de que não firmou o contrato que deu origem ao desconto mensal no valor de R$ 39,53 ("Contrib. AAB - 0800 000 3892"), que justificasse a cobrança das mensalidades, a princípio indicam a probabilidade do direito alegado. Há que se considerar, ainda, a impossibilidade de produção de prova de fato negativo, de modo que nesta fase processual, em juízo de cognição sumária, deve ser admitida a probabilidade do direito invocado na inicial. Há também urgência no pedido e perigo de dano, porquanto a autora vem efetuando pagamento de valores das mensalidades de "contribuição" do qual nega ter contratado. Assim, diante da documentação ora apresentada e com base na presunção de boa fé que as partes devem manter na relação processual, bem como que a providência reclamada em caráter antecipado não é irreversível, mas visa somente evitar dano de difícil reparação com a manutenção dos descontos no benefício previdenciário (Nº 135.299.213-0) da autora Antonia Lopes dos Santos, CPF/MF nº 684.733.978-00, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que a requerida não efetue descontos das mensalidades de "Contrib. AAB - 0800 000 3892" fl. 65, até ulterior deliberação. Oficie-se ao INSS para ciência desta decisão. Servirá cópia desta Decisão como Ofício à requerida e ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social, para devido cumprimento, devendo a autora encaminhar o ofício e comprovar a entrega nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) |
| 03/07/2024 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Recebo a inicial. Diante dos documentos de fls. 26 e 31/78, concedo a gratuidade judiciária à autora. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonia Lopes dos Santos em face de Associação dos Aposentados do Brasil (AAB). Alega a autora, em síntese, que é aposentada, e recentemente notou em seu extrato que foi descontado o valor de R$ 39,53 referente a "Contrib. AAB - 0800 000 3892" em favor da requerida. Afirma que jamais autorizou, filiou-se ou firmou qualquer contrato de adesão com a requerida que a permitisse gerar descontos no benefício previdenciário. Requer em tutela de urgência a imediata suspensão/impedimento dos descontos no seu beneficio previdenciário, no valor de R$ 39,53 ou qualquer outro valor sob a rubrica "Contrib. AAB - 0800 000 3892", sob pena de multa de R$ 1.000,00. Os documentos de fls. 31/78, ao lado da afirmação autoral no sentido de que não firmou o contrato que deu origem ao desconto mensal no valor de R$ 39,53 ("Contrib. AAB - 0800 000 3892"), que justificasse a cobrança das mensalidades, a princípio indicam a probabilidade do direito alegado. Há que se considerar, ainda, a impossibilidade de produção de prova de fato negativo, de modo que nesta fase processual, em juízo de cognição sumária, deve ser admitida a probabilidade do direito invocado na inicial. Há também urgência no pedido e perigo de dano, porquanto a autora vem efetuando pagamento de valores das mensalidades de "contribuição" do qual nega ter contratado. Assim, diante da documentação ora apresentada e com base na presunção de boa fé que as partes devem manter na relação processual, bem como que a providência reclamada em caráter antecipado não é irreversível, mas visa somente evitar dano de difícil reparação com a manutenção dos descontos no benefício previdenciário (Nº 135.299.213-0) da autora Antonia Lopes dos Santos, CPF/MF nº 684.733.978-00, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que a requerida não efetue descontos das mensalidades de "Contrib. AAB - 0800 000 3892" fl. 65, até ulterior deliberação. Oficie-se ao INSS para ciência desta decisão. Servirá cópia desta Decisão como Ofício à requerida e ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social, para devido cumprimento, devendo a autora encaminhar o ofício e comprovar a entrega nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 17/09/2024 |
Contestação |
| 30/10/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/04/2025 | Cumprimento de sentença (0004165-57.2025.8.26.0344) |
| 22/04/2025 | Cumprimento de sentença (0004167-27.2025.8.26.0344) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |