| Reqte |
Antonio Braga de Oliveira
Advogada: Maria Madalena Lourenço da Silva Advogado: Carlos Eduardo Gomes |
| Reqda |
Terezinha de Andrade Oliveira
Advogada: Bethany Ferreira Copola |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/09/2025 |
Edital Juntado
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| 03/09/2025 |
Edital Juntado
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| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70069454-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/06/2025 15:41 |
| 30/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão decurso de prazo sem manifestação |
| 03/09/2025 |
Edital Juntado
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| 03/09/2025 |
Edital Juntado
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| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70069454-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/06/2025 15:41 |
| 30/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão decurso de prazo sem manifestação |
| 26/09/2017 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 02/05/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/11/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/09/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/08/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/01/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.15.70047984-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2015 15:15 |
| 07/10/2015 |
Sentença Registrada
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| 02/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2015 Data da Disponibilização: 02/09/2015 Data da Publicação: 03/09/2015 Número do Diário: 1959 Página: 1423/1427 |
| 01/09/2015 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 01/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2015 Teor do ato: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Maria Madalena Lourenço da Silva (OAB 179418/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 31/08/2015 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 31/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2015 |
Trânsito em Julgado às partes
trânsito em julgado |
| 23/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número do Diário: 1910 Página: 1165/1172 |
| 23/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número do Diário: 1910 Página: 1165/1172 |
| 22/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2015 Teor do ato: Vistos. ANTONIO BRAGA DE OLIVEIRA ajuizou ação de alienação judicial de coisa comum cumulada com arbitramento de aluguel de imóvel comum em face de TEREZINHA DE ANDRADE OLIVEIRA alegando, em resumo, que: a) as partes se divorciaram por sentença transitada em julgado em 05.08.1999, tendo partilhado o único imóvel em partes iguais, o qual serve de moradia da ré; b) não tem mais interesse em manter o condomínio e o imóvel está avaliado em R$230.000,00; c) enquanto não for alienado o imóvel, tem direito ao recebimento de aluguel no importe de R$500,00. Por essas razões, pleiteia a extinção do condomínio e o arbitramento de aluguel. Juntou documentos (fls. 07/16). Emendada a inicial, a ré foi citada e apresentou contestação (fls. 26/29), na qual sustentou basicamente que: a) residiu no imóvel após o divórcio com os filhos, arcando com todas as despesas de IPTU; b) não verdadeira a alegação de que dificulta a venda do imóvel; c) não tem condições de pagar aluguel, já que vive com a filha que faz faculdade e está desempregada. Por fim, apresentou proposta para que o autor adquira sua parte no imóvel ou alugue a casa de quatro cômodos existente no local e fique com o locativo e assuma o pagamento de 50% do pagamento do IPTU. Sobreveio réplica. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato documentalmente comprovável, autorizando, pois, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. O pedido de alienação judicial do imóvel está instruído com a prova da propriedade do bem imóvel com condomínio entre as partes (fls. 19/16). Não tendo as partes logrado compor-se a respeito da venda do bem indivisível, é de rigor o acolhimento do pedido de extinção do condomínio e respectiva alienação judicial, nos termos dos arts. 1113 e seguintes do CPC. Deixo, contudo, de arbitrar aluguel, visto que o imóvel é ocupado pela ré e filha do casal há muitos anos e consta que ela se opôs à venda do imóvel. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a extinção de condomínio; b) determinar a venda judicial do imóvel descrito na inicial, observado o valor da avaliação a ser realizada por avaliador nomeado pelo juízo na execução da sentença (CPC, art. 1114); c) assegurar o direito de preferência (CPC, art. 1118, I). Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com a verba honorária de seu patrono, já operada a compensação e levando-se em conta que ambas são beneficiárias da justiça gratuita. P.R.I. Advogados(s): Maria Madalena Lourenço da Silva (OAB 179418/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 22/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2015 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2015/000411-8, dirigi-me à r. Antônio Costa Júnior, 426, Sítio Bela Vista, nesta, e citei TEREZINHA DE ANDRADE OLIVEIRA para os termos e atos da presente ação e do inteiro teor do mandado, dos quais ficou ciente, aceitou a contrafé e exarou nota. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Maria Madalena Lourenço da Silva (OAB 179418/SP) |
| 20/06/2015 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. ANTONIO BRAGA DE OLIVEIRA ajuizou ação de alienação judicial de coisa comum cumulada com arbitramento de aluguel de imóvel comum em face de TEREZINHA DE ANDRADE OLIVEIRA alegando, em resumo, que: a) as partes se divorciaram por sentença transitada em julgado em 05.08.1999, tendo partilhado o único imóvel em partes iguais, o qual serve de moradia da ré; b) não tem mais interesse em manter o condomínio e o imóvel está avaliado em R$230.000,00; c) enquanto não for alienado o imóvel, tem direito ao recebimento de aluguel no importe de R$500,00. Por essas razões, pleiteia a extinção do condomínio e o arbitramento de aluguel. Juntou documentos (fls. 07/16). Emendada a inicial, a ré foi citada e apresentou contestação (fls. 26/29), na qual sustentou basicamente que: a) residiu no imóvel após o divórcio com os filhos, arcando com todas as despesas de IPTU; b) não verdadeira a alegação de que dificulta a venda do imóvel; c) não tem condições de pagar aluguel, já que vive com a filha que faz faculdade e está desempregada. Por fim, apresentou proposta para que o autor adquira sua parte no imóvel ou alugue a casa de quatro cômodos existente no local e fique com o locativo e assuma o pagamento de 50% do pagamento do IPTU. Sobreveio réplica. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato documentalmente comprovável, autorizando, pois, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. O pedido de alienação judicial do imóvel está instruído com a prova da propriedade do bem imóvel com condomínio entre as partes (fls. 19/16). Não tendo as partes logrado compor-se a respeito da venda do bem indivisível, é de rigor o acolhimento do pedido de extinção do condomínio e respectiva alienação judicial, nos termos dos arts. 1113 e seguintes do CPC. Deixo, contudo, de arbitrar aluguel, visto que o imóvel é ocupado pela ré e filha do casal há muitos anos e consta que ela se opôs à venda do imóvel. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a extinção de condomínio; b) determinar a venda judicial do imóvel descrito na inicial, observado o valor da avaliação a ser realizada por avaliador nomeado pelo juízo na execução da sentença (CPC, art. 1114); c) assegurar o direito de preferência (CPC, art. 1118, I). Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com a verba honorária de seu patrono, já operada a compensação e levando-se em conta que ambas são beneficiárias da justiça gratuita. P.R.I. |
| 14/05/2015 |
Conclusos para Sentença
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| 15/04/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.15.70012815-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2015 11:19 |
| 06/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2015 Data da Disponibilização: 06/04/2015 Data da Publicação: 07/04/2015 Número do Diário: 1859 Página: 1684/1707 |
| 01/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2015 Teor do ato: Manifeste-se, o autor, quanto a contestação apresentada. Advogados(s): Maria Madalena Lourenço da Silva (OAB 179418/SP), Tatiane Lopes Borges (OAB 202553/SP) |
| 31/03/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se, o autor, quanto a contestação apresentada. |
| 31/03/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMAU.15.70010940-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/03/2015 15:57 |
| 13/03/2015 |
Mandado Juntado
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| 13/03/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2015/000411-8, dirigi-me à r. Antônio Costa Júnior, 426, Sítio Bela Vista, nesta, e citei TEREZINHA DE ANDRADE OLIVEIRA para os termos e atos da presente ação e do inteiro teor do mandado, dos quais ficou ciente, aceitou a contrafé e exarou nota. O referido é verdade e dou fé. |
| 16/01/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 348.2015/000411-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2015 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 12/01/2015 |
Serventuário
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| 16/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2014 Data da Disponibilização: 16/10/2014 Data da Publicação: 17/10/2014 Número do Diário: parte II Página: 1523/1530 |
| 15/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2014 Teor do ato: Defiro a gratuidade. Recebo fls. 19 em aditamento à inicial. Efetuem-se as anotações necessárias. Cite-se a requerida. Int. Advogados(s): Maria Madalena Lourenço da Silva (OAB 179418/SP) |
| 14/10/2014 |
Proferido Despacho
Defiro a gratuidade. Recebo fls. 19 em aditamento à inicial. Efetuem-se as anotações necessárias. Cite-se a requerida. Int. |
| 09/10/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.14.70010828-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/05/2014 15:31 |
| 21/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2014 Data da Disponibilização: 21/05/2014 Data da Publicação: 22/05/2014 Número do Diário: parte II Página: 1203/1210 |
| 20/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2014 Teor do ato: Aguardo aditamento à inicial para corrigir o valor da causa. Int. Advogados(s): Maria Madalena Lourenço da Silva (OAB 179418/SP) |
| 19/05/2014 |
Proferido Despacho
Aguardo aditamento à inicial para corrigir o valor da causa. Int. |
| 16/05/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2014 |
Emenda à Inicial |
| 30/03/2015 |
Contestação |
| 14/04/2015 |
Petições Diversas |
| 17/11/2015 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/09/2015 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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