| Reqte |
CLEUDEUCIO MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado: Alexandre da Silva Abrão |
| Reqda |
Helen Miriam Andrade
Advogada: Karina Santos da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2022 Teor do ato: 1- Fls. retro: Deverá o ilustre patrono providenciar o correto peticionamento no incidente de cumprimento de sentença, autos nº 0006948-83.2020.8.26.0348. 2- Tornem os presentes autos ao arquivo. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 19/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Fls. retro: Deverá o ilustre patrono providenciar o correto peticionamento no incidente de cumprimento de sentença, autos nº 0006948-83.2020.8.26.0348. 2- Tornem os presentes autos ao arquivo. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2022 Teor do ato: 1- Fls. retro: Deverá o ilustre patrono providenciar o correto peticionamento no incidente de cumprimento de sentença, autos nº 0006948-83.2020.8.26.0348. 2- Tornem os presentes autos ao arquivo. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 19/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Fls. retro: Deverá o ilustre patrono providenciar o correto peticionamento no incidente de cumprimento de sentença, autos nº 0006948-83.2020.8.26.0348. 2- Tornem os presentes autos ao arquivo. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70061280-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/05/2022 19:40 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 1940/ |
| 05/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2021 Teor do ato: 1- Fls.177: Ante a discordância do autor, dê-se ciência ao requerido. 2- Após, arquivem-se os presentes autos, devendo o processo seguir no incidente de cumprimento de sentença instaurado. 3- Int. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 03/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- Fls.177: Ante a discordância do autor, dê-se ciência ao requerido. 2- Após, arquivem-se os presentes autos, devendo o processo seguir no incidente de cumprimento de sentença instaurado. 3- Int. |
| 03/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 1743/1751 |
| 02/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70008601-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2021 16:55 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2021 Teor do ato: Fls. Retro: Manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez dias, informando se concorda com a proposta de acordo ofertada pela parte requerida. Int. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 01/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. Retro: Manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez dias, informando se concorda com a proposta de acordo ofertada pela parte requerida. Int. |
| 29/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.21.70005937-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2021 15:45 |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 1968/1982 |
| 09/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2020 Teor do ato: 1- Ante o retorno dos autos cumpra-se o venerando acórdão. 2- Em se tratando a presente de ação de conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se os autos com lançamento de movimentação "código 61615" - arquivado definitivamente. 3- Para dar início ao cumprimento da sentença, deverá a credora observar o Provimento CG nº 16/2016 que inseriu os artigos 1.285 e seguintes das NSCGJ, providenciando peticionamento do incidente de cumprimento de sentença. 4- Nos casos de credor não representado por advogado, intime-se-o para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de dez dias. 5- Os autos permanecerão em cartório por 30 (trinta) dias para consulta. 6- Int. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 03/12/2020 |
Início da Execução Juntado
0006948-83.2020.8.26.0348 - Cumprimento de sentença |
| 03/12/2020 |
Decisão
1- Ante o retorno dos autos cumpra-se o venerando acórdão. 2- Em se tratando a presente de ação de conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se os autos com lançamento de movimentação "código 61615" - arquivado definitivamente. 3- Para dar início ao cumprimento da sentença, deverá a credora observar o Provimento CG nº 16/2016 que inseriu os artigos 1.285 e seguintes das NSCGJ, providenciando peticionamento do incidente de cumprimento de sentença. 4- Nos casos de credor não representado por advogado, intime-se-o para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de dez dias. 5- Os autos permanecerão em cartório por 30 (trinta) dias para consulta. 6- Int. |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 25/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/11/2020 |
Trânsito em Julgado às partes
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| 29/09/2020 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido - Juntada
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, ficando mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sucumbente, condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Fica, ainda, condenada a pagar as custas e despesas processuais, com a ressalva da gratuidade, se o caso. |
| 16/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 16/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 1678/1688 |
| 17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2020 Teor do ato: 1- Fls. Retro: Defiro os benefícios da Justiça gratuita à parte requerida e recebo o recurso de fls. 103/111, no efeito devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43), uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. 2- Intime-se o (a) autor (a) para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões através de advogado. 3- Decorrido o prazo, independentemente das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 16/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70054338-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2020 19:41 |
| 16/06/2020 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
1- Fls. Retro: Defiro os benefícios da Justiça gratuita à parte requerida e recebo o recurso de fls. 103/111, no efeito devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43), uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. 2- Intime-se o (a) autor (a) para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões através de advogado. 3- Decorrido o prazo, independentemente das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70054215-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2020 16:36 |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 1594/1600 |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 1594/1600 |
| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. retro: Nos termos do Enunciado 166 do Fonaje, é competente o juízo de primeiro grau para análise dos requisitos de admissibilidade do recurso. Comprove a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, a alegada insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2020 Teor do ato: Fls. retro: Nos termos do Enunciado 166 do Fonaje, é competente o juízo de primeiro grau para análise dos requisitos de admissibilidade do recurso. Comprove a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, a alegada insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP), Alexandre da Silva Abrão (OAB 292144/SP) |
| 04/06/2020 |
Decisão
Fls. retro: Nos termos do Enunciado 166 do Fonaje, é competente o juízo de primeiro grau para análise dos requisitos de admissibilidade do recurso. Comprove a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, a alegada insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2020 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WMAU.20.70049650-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 03/06/2020 19:00 |
| 21/05/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Fls. retro: Nos termos do Enunciado 166 do Fonaje, é competente o juízo de primeiro grau para análise dos requisitos de admissibilidade do recurso. Comprove a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, a alegada insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). |
| 21/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70045158-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2020 15:04 |
| 18/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2020 |
Documento Juntado
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| 15/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 1469/1478 |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2020 Teor do ato: 1- Fls. 71 e fls.74: Ante a concordância das partes com a realização da audiência na forma virtual, providencie a serventia o encaminhamento, via e-mail, do link de acesso às partes. 2- No mais, aguarde-se a realização da audiência. 3- Int. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP) |
| 13/05/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70042252-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/05/2020 23:04 |
| 13/05/2020 |
Decisão
1- Fls. 71 e fls.74: Ante a concordância das partes com a realização da audiência na forma virtual, providencie a serventia o encaminhamento, via e-mail, do link de acesso às partes. 2- No mais, aguarde-se a realização da audiência. 3- Int. |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70041474-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 15:32 |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 1370/1386 |
| 11/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2020 Teor do ato: A- Ante o Provimento CSM nº 2.554/2020, que estendeu o sistema remoto de trabalho em primeiro grau até o dia 15/05/2020, prorrogável, se necessário, por ato da presidência do Tribunal de Justiça enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição, a audiência de instrução e julgamento designada a fls. 52/54 (21/05/2020 às 15:20 horas), realizar-se-á de forma virtual. B- Ficam as partes e Advogados intimados do seguinte conteúdo: 1- O(A) Senhor(a) está sendo convidado(a) para participar de uma audiência virtual, destinada a agilizar o julgamento do caso com segurança a todos. 2- Para participação na audiência virtual basta ter um microcomputador ou notebook ou tablet ou um aparelho celular smartphone ou mesmo a partir de qualquer meio com conexão à internet. O procedimento é simples e necessita de alguns clicks apenas. 3- Funciona assim: O(A) Senhor(a) receberá em seu e-mail pessoal um link, contendo o dia e horário da audiência. Esse link, a ser clicado apenas no dia de sua audiência, lhe permitirá acesso à reunião. Não é preciso responder esse link. A participação na audiência virtual não depende da instalação prévia da ferramenta "Microsoft Teams". No e-mail com a data e horário de sua audiência será encaminhando manual para acesso. 4- O(a) Senhor(a) economizará tempo de deslocamento e dinheiro e tudo que seria feito no Fórum será feito no ambiente de cada participante. 5- A audiência virtual é feita na presença do Conciliador ou Juiz e tudo será documentado com segurança. 6- Se o(a) Senhor(a) tiver um Advogado ele também participará. 7- A audiência evita riscos à saúde de todos. 8- No dia da audiência, o(a) Senhor(a) deverá portar documento de identificação com foto para mostrá-lo quando for exigido (apontando o documento para a câmera quando solicitado pelo Juiz ou funcionário). Os Senhores e Senhoras Advogado(a)s deverão apresentar a Cédula Profissional emitida pela OAB. 9- Quando acessar o link, será direcionado ao ambiente de audiência virtual e deverá aguardar ser chamado no local virtual chamado "lobby". Não deverá entrar na audiência ou avisar que se faz presente. O próprio sistema comunica sua chegada. O(a) Senhor(a) será chamado quando for necessário. Quando permitida entrada, deverá apenas se manifestar quando o Juiz permitir. Todos terão oportunidade de falar, se assim for pertinente. 10- Se forem indicadas testemunhas para serem ouvidas na audiência elas irão também receber convites para audiência virtual, bastando à parte informar nome completo, endereço físico, profissão, CPF e, principalmente, e-mail e nº de telefone. Portanto, essas testemunhas irão ser ouvidas onde elas estiverem. Essas testemunhas não poderão estar em companhia do autor, do réu ou de qualquer Advogado, lembrando que testemunhas parentes das partes ou amigas das partes não devem ser indicadas, porque podem ser impedidas ou suspeitas para serem ouvidas. Havendo mais de uma testemunha, elas não poderão ser ouvidas juntas. A infringência a essa determinação, além de penalidades processuais, poderá configurar crime de fraude. 10.1- Quando a parte estiver assistida por Advogado, caberá a este intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, bem como do link de acesso à audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Caso entenda imprescindível presença, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Não realizada a formalidade, caso a testemunha indicada não se faça presente à audiência virtual, ficará preclusa a produção de tal prova. A parte pode comprometer-se a convidar a testemunha à audiência virtual, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não se faça presente, que desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. A parte não assistida por Advogado deverá convidar suas testemunhas independentemente de intimação. Em sendo necessário, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado por e-mail à Secretaria do Fórum (mauajec@tjsp.jus.br), no mínimo 15 dias antes da audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. 11- Ao aderir a esse procedimento, o(a) Senhor(a) é obrigado a comparecer virtualmente ao dia da audiência, não bastando apenas a presença do seu Advogado, se o tiver. 12- Caso seja o autor e não compareça, o processo será extinto e será condenado a pagar as custas do processo. Caso seja o réu, o julgamento se dará à sua revelia (independentemente de sua presença) e as alegações feitas pelo autor poderão ser tidas como verdadeiras. São as mesmas consequências para o caso de não-comparecimento ao fórum. Não muda nada. 13- Se for pertinente com o processo, após autorizado pelo Juiz, poderá autor e réu compartilhar documentos com os participantes da audiência virtual, utilizando a opção "Anexar", disponível abaixo do campo de mensagem, representada pelo ícone de um "clip". O Juiz decidirá quando pertinente. Caso tenha Advogado, o procedimento será feito por este profissional. 14- Optando a parte e Advogado, quando o caso, pelo julgamento virtual, imediatamente passa a aderir a todo negócio jurídico processual proposto, não podendo alegar impedimento jurídico processual ou técnico seu ou de outrem para não-realização. 15- Adverte-se que, iniciada a audiência, NÃO será concedido prazo suplementar para instalação de qualquer suporte para acesso ao sistema. 16- O acesso à caixa pessoal de e-mail é de inteira responsabilidade do participante e deverá ser checada diariamente. 17- O(A) SENHOR(A) NÃO DEVERÁ COMPARECER AO FÓRUM no dia da audiência ou para tirar dúvidas. Dúvidas poderão ser sanadas pelo e-mail, se pertinentes. C- Fica concedido o prazo de 05 dias para manifestação. Partes com Advogado manifestarão anuência na pessoa de tal profissional mediante intimação pelo Diário Eletrônico. Partes sem Advogado serão intimadas por e-mail (COMUNICADO CG Nº 284/2020, art. 2º), contando o prazo para manifestação a partir do envio do e-mail. Nesse mesmo prazo, os envolvidos poderão indicar outro e-mail em substituição anterior. Não fazendo, será reputada válida toda comunicação enviada ao endereço cadastrado. D- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, conclusos. E- Intimem-se. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP) |
| 07/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/05/2020 |
Decisão
A- Ante o Provimento CSM nº 2.554/2020, que estendeu o sistema remoto de trabalho em primeiro grau até o dia 15/05/2020, prorrogável, se necessário, por ato da presidência do Tribunal de Justiça enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição, a audiência de instrução e julgamento designada a fls. 52/54 (21/05/2020 às 15:20 horas), realizar-se-á de forma virtual. B- Ficam as partes e Advogados intimados do seguinte conteúdo: 1- O(A) Senhor(a) está sendo convidado(a) para participar de uma audiência virtual, destinada a agilizar o julgamento do caso com segurança a todos. 2- Para participação na audiência virtual basta ter um microcomputador ou notebook ou tablet ou um aparelho celular smartphone ou mesmo a partir de qualquer meio com conexão à internet. O procedimento é simples e necessita de alguns clicks apenas. 3- Funciona assim: O(A) Senhor(a) receberá em seu e-mail pessoal um link, contendo o dia e horário da audiência. Esse link, a ser clicado apenas no dia de sua audiência, lhe permitirá acesso à reunião. Não é preciso responder esse link. A participação na audiência virtual não depende da instalação prévia da ferramenta "Microsoft Teams". No e-mail com a data e horário de sua audiência será encaminhando manual para acesso. 4- O(a) Senhor(a) economizará tempo de deslocamento e dinheiro e tudo que seria feito no Fórum será feito no ambiente de cada participante. 5- A audiência virtual é feita na presença do Conciliador ou Juiz e tudo será documentado com segurança. 6- Se o(a) Senhor(a) tiver um Advogado ele também participará. 7- A audiência evita riscos à saúde de todos. 8- No dia da audiência, o(a) Senhor(a) deverá portar documento de identificação com foto para mostrá-lo quando for exigido (apontando o documento para a câmera quando solicitado pelo Juiz ou funcionário). Os Senhores e Senhoras Advogado(a)s deverão apresentar a Cédula Profissional emitida pela OAB. 9- Quando acessar o link, será direcionado ao ambiente de audiência virtual e deverá aguardar ser chamado no local virtual chamado "lobby". Não deverá entrar na audiência ou avisar que se faz presente. O próprio sistema comunica sua chegada. O(a) Senhor(a) será chamado quando for necessário. Quando permitida entrada, deverá apenas se manifestar quando o Juiz permitir. Todos terão oportunidade de falar, se assim for pertinente. 10- Se forem indicadas testemunhas para serem ouvidas na audiência elas irão também receber convites para audiência virtual, bastando à parte informar nome completo, endereço físico, profissão, CPF e, principalmente, e-mail e nº de telefone. Portanto, essas testemunhas irão ser ouvidas onde elas estiverem. Essas testemunhas não poderão estar em companhia do autor, do réu ou de qualquer Advogado, lembrando que testemunhas parentes das partes ou amigas das partes não devem ser indicadas, porque podem ser impedidas ou suspeitas para serem ouvidas. Havendo mais de uma testemunha, elas não poderão ser ouvidas juntas. A infringência a essa determinação, além de penalidades processuais, poderá configurar crime de fraude. 10.1- Quando a parte estiver assistida por Advogado, caberá a este intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, bem como do link de acesso à audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Caso entenda imprescindível presença, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Não realizada a formalidade, caso a testemunha indicada não se faça presente à audiência virtual, ficará preclusa a produção de tal prova. A parte pode comprometer-se a convidar a testemunha à audiência virtual, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não se faça presente, que desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. A parte não assistida por Advogado deverá convidar suas testemunhas independentemente de intimação. Em sendo necessário, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado por e-mail à Secretaria do Fórum (mauajec@tjsp.jus.br), no mínimo 15 dias antes da audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. 11- Ao aderir a esse procedimento, o(a) Senhor(a) é obrigado a comparecer virtualmente ao dia da audiência, não bastando apenas a presença do seu Advogado, se o tiver. 12- Caso seja o autor e não compareça, o processo será extinto e será condenado a pagar as custas do processo. Caso seja o réu, o julgamento se dará à sua revelia (independentemente de sua presença) e as alegações feitas pelo autor poderão ser tidas como verdadeiras. São as mesmas consequências para o caso de não-comparecimento ao fórum. Não muda nada. 13- Se for pertinente com o processo, após autorizado pelo Juiz, poderá autor e réu compartilhar documentos com os participantes da audiência virtual, utilizando a opção "Anexar", disponível abaixo do campo de mensagem, representada pelo ícone de um "clip". O Juiz decidirá quando pertinente. Caso tenha Advogado, o procedimento será feito por este profissional. 14- Optando a parte e Advogado, quando o caso, pelo julgamento virtual, imediatamente passa a aderir a todo negócio jurídico processual proposto, não podendo alegar impedimento jurídico processual ou técnico seu ou de outrem para não-realização. 15- Adverte-se que, iniciada a audiência, NÃO será concedido prazo suplementar para instalação de qualquer suporte para acesso ao sistema. 16- O acesso à caixa pessoal de e-mail é de inteira responsabilidade do participante e deverá ser checada diariamente. 17- O(A) SENHOR(A) NÃO DEVERÁ COMPARECER AO FÓRUM no dia da audiência ou para tirar dúvidas. Dúvidas poderão ser sanadas pelo e-mail, se pertinentes. C- Fica concedido o prazo de 05 dias para manifestação. Partes com Advogado manifestarão anuência na pessoa de tal profissional mediante intimação pelo Diário Eletrônico. Partes sem Advogado serão intimadas por e-mail (COMUNICADO CG Nº 284/2020, art. 2º), contando o prazo para manifestação a partir do envio do e-mail. Nesse mesmo prazo, os envolvidos poderão indicar outro e-mail em substituição anterior. Não fazendo, será reputada válida toda comunicação enviada ao endereço cadastrado. D- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, conclusos. E- Intimem-se. |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 1784/1798 |
| 12/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2020 Teor do ato: Vistos. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 21 de maio de 2020, às 15:20 horas, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível de Mauá, no endereço Av. João Ramalho, 111, Vila Noêmia, Mauá - SP. Intimem-se as partes da data designada, bem como de que poderão comparecer ao ato acompanhados de eventuais testemunhas, até o limite de três. Em vista dos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, possível a aplicação do art 455 do CPC, à parte que vem assistida por Advogado, de modo que caberá a este informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. A parte não assistida por Advogado deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Em sendo necessário, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. Caso haja pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 4. As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Karina Santos da Silva (OAB 289426/SP) |
| 10/03/2020 |
Documento Juntado
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| 10/03/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 348.2020/005897-6 Situação: Não cumprido em 14/08/2020 Local: Oficial de justiça - Edelson Rodrigues de Alvarenga |
| 10/03/2020 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 21/05/2020 Hora 15:20 Local: Sala de Audiências JEC e JECRIM Inst. e Julgamento Situacão: Realizada |
| 10/03/2020 |
Decisão
Vistos. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 21 de maio de 2020, às 15:20 horas, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível de Mauá, no endereço Av. João Ramalho, 111, Vila Noêmia, Mauá - SP. Intimem-se as partes da data designada, bem como de que poderão comparecer ao ato acompanhados de eventuais testemunhas, até o limite de três. Em vista dos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, possível a aplicação do art 455 do CPC, à parte que vem assistida por Advogado, de modo que caberá a este informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. A parte não assistida por Advogado deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Em sendo necessário, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. Caso haja pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 4. As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. Intime-se. |
| 10/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2020 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 09/03/2020 |
Audiência Realizada Inexitosa
JECível - INFRUTÍFERA - réu com advogado |
| 04/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.20.70021614-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2020 12:59 |
| 03/03/2020 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 04/03/2020 Hora 15:30 Local: Sala 03 Situacão: Realizada |
| 28/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 28/02/2020 |
Expedição de documento
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| 28/02/2020 |
Expedição de documento
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| 14/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR135468216TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Helen Miriam Andrade |
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR135468233TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Helen Miriam Andrade |
| 22/01/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR135468220TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Helen Miriam Andrade |
| 18/01/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR135468202TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Helen Miriam Andrade Diligência : 15/01/2020 |
| 18/01/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR135468180TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Tentativa de Conciliação - (Exclusivo CEJUSC) Destinatário : CLEUDEUCIO MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO Diligência : 15/01/2020 |
| 09/01/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 09/01/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 09/01/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 09/01/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 09/01/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Tentativa de Conciliação - (Exclusivo CEJUSC) |
| 08/01/2020 |
Decisão
Vistos. 1- Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de março de 2020, às 15:30 horas, que se realizará junto ao CEJUSC local (Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia Mauá SP - Fone (11) 4555-1068). 2- Cite-se e intime-se a ré, nos endereços pesquisados a fls. 32/33 e 34, com a advertência de que, caso não compareça à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). 2.1 - Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva, dispensando-se o depósito em cartório. 3- Intime-se a parte autora, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção dos autos, com condenação em eventuais custas devidas. 4- Caso não haja conciliação, será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o réu deverá apresentar contestação, acompanhada de eventuais documentos. 5- Caso alguma parte faça pedido de gratuidade, deverá juntar até a audiência de instrução marcada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 6- Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação, caso venham a mentir. Da mesma maneira, caso as testemunhas apresentadas em audiência venham a mentir ou calar a verdade poderão ser presas e processadas por crime de falso testemunho, além de multas aplicadas à espécie. Ainda, devem ser observados os seguintes entendimentos: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias úteis. 7- Int. |
| 08/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2020 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 17/12/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 04/11/2019 |
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
Fl. 29: DEFIRO a consulta do endereço pelo sistema Bacen-jud e Info-jud. Com as respostas, se positivas, venham os autos conclusos para designação de audiência de tentativa de conciliação. Caso negativas, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 04/11/2019 |
Certidão Juntada
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| 22/10/2019 |
Decisão
Fls. 27: Ante o retorno da carta de citação, devolvida negativa, dê-se baixa na pauta de audiência. 2 - No mais, abra-se vista a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando o atual endereço do requerido, viabilizando desta forma sua citação. 3- Int. |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR031141255TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Helen Miriam Andrade |
| 13/08/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 12/08/2019 |
Decisão
Vistos. 1- Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30 de outubro de 2019, às 16:30 horas, que se realizará junto ao CEJUSC local (Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia Mauá SP - Fone (11) 4555-1068). 2- Cite(m)-se e intime(m)-se a(o,s) ré(u,s), com a advertência de que, caso não compareça(m) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). 3- Intime-se a parte autora, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção dos autos, com condenação em eventuais custas devidas. 4- Caso não haja conciliação, será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o réu deverá apresentar contestação, acompanhada de eventuais documentos. 5- Caso alguma parte faça pedido de gratuidade, deverá juntar até a audiência de instrução marcada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 6- Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação, caso venham a mentir. Da mesma maneira, caso as testemunhas apresentadas em audiência venham a mentir ou calar a verdade poderão ser presas e processadas por crime de falso testemunho, além de multas aplicadas à espécie. Ainda, devem ser observados os seguintes entendimentos: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias úteis. 7- Int. |
| 12/08/2019 |
Documento Juntado
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| 12/08/2019 |
Documento Juntado
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| 12/08/2019 |
Ajuizamento Digitalizado
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| 12/08/2019 |
Atermação Expedida
Termo de Ajuizamento - Geral - Juizado |
| 12/08/2019 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 09/08/2019 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/03/2020 |
Petições Diversas |
| 12/05/2020 |
Petições Diversas |
| 13/05/2020 |
Contestação |
| 21/05/2020 |
Petições Diversas |
| 03/06/2020 |
Recurso Inominado |
| 16/06/2020 |
Petições Diversas |
| 16/06/2020 |
Petições Diversas |
| 27/01/2021 |
Petições Diversas |
| 02/02/2021 |
Petições Diversas |
| 18/05/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/11/2020 | Cumprimento de sentença (0006948-83.2020.8.26.0348) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/03/2020 | Conciliação | Realizada | 4 |
| 21/05/2020 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |