| Reqte |
Olício Lopes Carmanini
Advogado: Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz |
| Reqdo |
Edson Corrido
Advogado: Jose Carlos Rodrigues Bernatavicius Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido através do incidente processual adequado. Caso nada seja requerido em dez dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Jose Carlos Rodrigues Bernatavicius Junior (OAB 282133/SP) |
| 29/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido através do incidente processual adequado. Caso nada seja requerido em dez dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 06/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido através do incidente processual adequado. Caso nada seja requerido em dez dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Jose Carlos Rodrigues Bernatavicius Junior (OAB 282133/SP) |
| 29/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido através do incidente processual adequado. Caso nada seja requerido em dez dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 28/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001262-71.2024.8.26.0348 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 25/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 25/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 18/08/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70119531-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/08/2023 16:41 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2023 Teor do ato: Não havendo mais juízo de admissibilidade no primeiro grau (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), e como os efeitos da apelação decorrem da lei (art. 1.012, Código de Processo Civil), vista à parte contrária para responder à apelação interposta pelo requerido, no prazo legal. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Jose Carlos Rodrigues Bernatavicius Junior (OAB 282133/SP) |
| 27/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Não havendo mais juízo de admissibilidade no primeiro grau (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), e como os efeitos da apelação decorrem da lei (art. 1.012, Código de Processo Civil), vista à parte contrária para responder à apelação interposta pelo requerido, no prazo legal. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 24/07/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70103561-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/07/2023 10:52 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2023 Teor do ato: Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Declaro rescindido o contrato de locação e decreto o despejo do réu, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório; e para condenar o réu ao pagamento dos atrasados, vencidos e vincendos, até à data de desocupação, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês, contados do inadimplemento de cada parcela, incluindo a multa de mora pactuada em 20% do débito (fls. 16). Na vigência da atual redação da Lei 8.245/91, a execução provisória da ordem de despejo independe de caução pelo locador. Condeno ao réu, vencido, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do autor, ora arbitrados em vinte por cento do valor atualizado da divida, conforme acima exposto. P.I.C. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Jose Carlos Rodrigues Bernatavicius Junior (OAB 282133S/P) |
| 17/07/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Declaro rescindido o contrato de locação e decreto o despejo do réu, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório; e para condenar o réu ao pagamento dos atrasados, vencidos e vincendos, até à data de desocupação, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês, contados do inadimplemento de cada parcela, incluindo a multa de mora pactuada em 20% do débito (fls. 16). Na vigência da atual redação da Lei 8.245/91, a execução provisória da ordem de despejo independe de caução pelo locador. Condeno ao réu, vencido, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do autor, ora arbitrados em vinte por cento do valor atualizado da divida, conforme acima exposto. P.I.C. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 04/07/2023 |
Audiência Realizada Inexitosa
Cível - INFRUTÍFERA |
| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70090173-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/06/2023 13:53 |
| 28/06/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70089097-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/06/2023 21:53 |
| 26/06/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 29/06/2023 Hora 13:00 Local: Sala02 Situacão: Realizada |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70083607-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2023 11:52 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2023 Teor do ato: Vistos. Foi designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 29 de junho de 2023, às 13 horas, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC de Mauá. Em razão da prorrogação do teletrabalho a audiência será realizada virtualmente através da plataforma do "Microsoft Teams". Saliento que, para que seja possível a realização da audiência, é necessário que as partes e os advogados tenham acesso a internet. O link de acesso à sala virtual será encaminhado no e-mail do advogado, que se encontra cadastrado no processo. Comunique-se ao CEJUSC. Int. Mauá, 07 de junho de 2023. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Jose Carlos Rodrigues Bernatavicius Junior (OAB 282133/SP) |
| 07/06/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 07/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Foi designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 29 de junho de 2023, às 13 horas, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC de Mauá. Em razão da prorrogação do teletrabalho a audiência será realizada virtualmente através da plataforma do "Microsoft Teams". Saliento que, para que seja possível a realização da audiência, é necessário que as partes e os advogados tenham acesso a internet. O link de acesso à sala virtual será encaminhado no e-mail do advogado, que se encontra cadastrado no processo. Comunique-se ao CEJUSC. Int. Mauá, 07 de junho de 2023. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70077357-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2023 13:01 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70074227-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2023 16:20 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2023 Teor do ato: Fica o requerente intimado a a manifestar-se acerca da contestação, em quinze dias (art. 350 do novo Código de Processo Civil). Digam as partes, no mesmo prazo, se têm mais provas a serem produzidas, especificando-as sob pena de preclusão e, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP), Jose Carlos Rodrigues Bernatavicius Junior (OAB 282133S/P) |
| 01/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerente intimado a a manifestar-se acerca da contestação, em quinze dias (art. 350 do novo Código de Processo Civil). Digam as partes, no mesmo prazo, se têm mais provas a serem produzidas, especificando-as sob pena de preclusão e, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. |
| 30/05/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70072087-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2023 11:36 |
| 23/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/05/2023 |
Mandado Juntado
|
| 20/04/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 348.2023/005431-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2023 Local: Oficial de justiça - Rosangela de Oliveira Rodrigues Silva |
| 02/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70024261-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2023 13:14 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2023 Teor do ato: Manifeste-se o requerente acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça (Mandado Cumprido Negativo). Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 15/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça (Mandado Cumprido Negativo). |
| 14/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/01/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 348.2023/000878-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/02/2023 Local: Oficial de justiça - Fernando Alvarino Foloni |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 44/46 como emenda da petição inicial. Providencie a serventia as anotações necessárias junto ao SAJ com relação a alteração do valor da causa. O pedido de liminar ou tutela antecipada foi apreciado pela decisão de fls. 40/41 e restou indeferido. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de quinze (15) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Alerte-se, o réu, ainda, que poderá evitar o despejo, efetuando o pagamento do débito atualizado (purgação da mora), independente de cálculo e mediante depósito judicial, desde que o faça no prazo para defesa e com observância das demais formalidades do artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/09. Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes (artigo 59, § 2º, do mesmo diploma legal). Int. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo a petição de fls. 44/46 como emenda da petição inicial. Providencie a serventia as anotações necessárias junto ao SAJ com relação a alteração do valor da causa. O pedido de liminar ou tutela antecipada foi apreciado pela decisão de fls. 40/41 e restou indeferido. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de quinze (15) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Alerte-se, o réu, ainda, que poderá evitar o despejo, efetuando o pagamento do débito atualizado (purgação da mora), independente de cálculo e mediante depósito judicial, desde que o faça no prazo para defesa e com observância das demais formalidades do artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/09. Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes (artigo 59, § 2º, do mesmo diploma legal). Int. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMAU.22.70162884-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/12/2022 14:18 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Necessária emenda da inicial, no que se refere ao valor da causa. Na ação de despejo por falta de pagamento CUMULADA com cobrança dos atrasados, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos: uma anuidade dos alugueis (despejo), mais o valor dos atrasados (cobrança). Nesse sentido já decidiu o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VALOR DA CAUSA. Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido mais o correspondente a doze aluguéis, por força do disposto no artigo 58, inciso III, da Lei n.º 8.245/91, c.c o artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253176-51.2015.8.26.0000; Relator (a):Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2016; Data de Registro: 15/02/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios Valor da causa que corresponde à soma dos pedidos, doze locativos para a ação de despejo, somados ao quantum pleiteado em cobrança Inteligência do artigo 259, inciso II do CPC Decisão agravada, porém, que adotou para o cálculo aluguel com previsão de vigência a partir do 25º mês de locação - Valor dos doze locativos que deve ser apurado com base no aluguel vigente quando do ajuizamento da demanda - Recurso que deve ser provido para tal fim, com pequena redução no valor da causa estabelecido pela decisão agravada - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2176390-97.2014.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2014; Data de Registro: 07/11/2014) Posto isso, em quinze dias, deve ser corrigido o valor da causa, nos termos acima expostos; e, diante da majoração, devem ser recolhidas as custas iniciais em complementação (sob pena de extinção do processo). 2) Indefiro, desde logo, o pedido de liminar ou de "tutela antecipada". O sistema legal das ações de despejo comporta os casos estritamente previstos de liminar no art. 59 da Lei 8245/91, sem espaço para despejos concedidos sob rótulo genérico de tutela de urgência. Dito isso, não cabe concessão de liminar no caso concreto porque há garantia da locação, na forma de caução real. E não se pode, neste momento, manifestamente dizer que o valor da caução foi ultrapassado pelo valor da dívida locatícia. Assim, existe impedimento legal ao despejo liminar, no caso em tela. Razões do indeferimento. Int. Advogados(s): Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB 136178/SP) |
| 22/11/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1) Necessária emenda da inicial, no que se refere ao valor da causa. Na ação de despejo por falta de pagamento CUMULADA com cobrança dos atrasados, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos: uma anuidade dos alugueis (despejo), mais o valor dos atrasados (cobrança). Nesse sentido já decidiu o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VALOR DA CAUSA. Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido mais o correspondente a doze aluguéis, por força do disposto no artigo 58, inciso III, da Lei n.º 8.245/91, c.c o artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253176-51.2015.8.26.0000; Relator (a):Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2016; Data de Registro: 15/02/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios Valor da causa que corresponde à soma dos pedidos, doze locativos para a ação de despejo, somados ao quantum pleiteado em cobrança Inteligência do artigo 259, inciso II do CPC Decisão agravada, porém, que adotou para o cálculo aluguel com previsão de vigência a partir do 25º mês de locação - Valor dos doze locativos que deve ser apurado com base no aluguel vigente quando do ajuizamento da demanda - Recurso que deve ser provido para tal fim, com pequena redução no valor da causa estabelecido pela decisão agravada - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2176390-97.2014.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2014; Data de Registro: 07/11/2014) Posto isso, em quinze dias, deve ser corrigido o valor da causa, nos termos acima expostos; e, diante da majoração, devem ser recolhidas as custas iniciais em complementação (sob pena de extinção do processo). 2) Indefiro, desde logo, o pedido de liminar ou de "tutela antecipada". O sistema legal das ações de despejo comporta os casos estritamente previstos de liminar no art. 59 da Lei 8245/91, sem espaço para despejos concedidos sob rótulo genérico de tutela de urgência. Dito isso, não cabe concessão de liminar no caso concreto porque há garantia da locação, na forma de caução real. E não se pode, neste momento, manifestamente dizer que o valor da caução foi ultrapassado pelo valor da dívida locatícia. Assim, existe impedimento legal ao despejo liminar, no caso em tela. Razões do indeferimento. Int. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/12/2022 |
Emenda à Inicial |
| 28/02/2023 |
Petições Diversas |
| 30/05/2023 |
Contestação |
| 01/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/06/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/07/2023 |
Razões de Apelação |
| 18/08/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/02/2024 | Cumprimento de sentença (0001262-71.2024.8.26.0348) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/06/2023 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |