| Reqte |
Bruna Larissa de Araujo Almeida
Advogada: Maria Aparecida Mazzaro Advogado: Douglas Henrique Souza Rodrigues Reprtate: Adriana Aparecida de Araújo |
| Reqdo |
Sirineu Carneiro da Silva
Advogado: Roberto Sanches Figueiredo Advogado: Linerio Ribeiro de Novais Advogada: Paula dos Santos Bigoli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, retorno os autos ao arquivo. |
| 14/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
Autos arquivados na iron , 9001968575339. |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2024 Teor do ato: Ciência ao interessado da remessa dos autos, que se encontram em cartório, ao arquivo geral em 30 dias. Advogados(s): Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP), Paula dos Santos Bigoli (OAB 375139/SP) |
| 23/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado da remessa dos autos, que se encontram em cartório, ao arquivo geral em 30 dias. |
| 14/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, retorno os autos ao arquivo. |
| 14/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
Autos arquivados na iron , 9001968575339. |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2024 Teor do ato: Ciência ao interessado da remessa dos autos, que se encontram em cartório, ao arquivo geral em 30 dias. Advogados(s): Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP), Paula dos Santos Bigoli (OAB 375139/SP) |
| 23/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado da remessa dos autos, que se encontram em cartório, ao arquivo geral em 30 dias. |
| 18/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001033-21.2023.8.26.0357 - Cumprimento de sentença |
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80004 - Protocolo: FPPE23000079259 - Complemento: Petição do requerido requerendo a juntada da procuração em anexo, para que estes subscritos sejam habilitados, bem como, o desarquivamento dos presentes autos, tendo recolhido a guia de custas de desarquivamento em anexo. |
| 05/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000295-33.2023.8.26.0357 - Cumprimento de sentença |
| 10/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Rearquivamento - Retorno ao Arquivo |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2022 Teor do ato: Autos desarquivados se encontram no cartório, permanecendo por 30 dias, para extração de cópias ou manifestação da parte interessada. Advogados(s): Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB 357164/SP) |
| 25/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos desarquivados se encontram no cartório, permanecendo por 30 dias, para extração de cópias ou manifestação da parte interessada. |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80003 - Protocolo: FMPP22000002437 - Complemento: Petição requerendo o desarquivamento, para fins de estudo do caso possível adoção de alguma medida judicial. |
| 11/10/2022 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Solicitando desarquivamento. |
| 11/10/2022 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 17/08/2015 |
Arquivado Definitivamente
Autos arquivados na Caixa nº 2129/2015 - Recall 9001968575339 |
| 07/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, a exequente não se manifestou nestes autos, consoante determinado pelo despacho retro. |
| 03/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2015 Data da Disponibilização: 03/03/2015 Data da Publicação: 04/03/2015 Número do Diário: 1837 Página: 1572/1592 |
| 02/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2015 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão supra (certificando que em 21/10/2014 decorreu o prazo para o(a) executado(a) comprovar o pagamento do valor a que foi condenado, a teor do disposto no art. 475J do CPC), dando conta do decurso do prazo para o(a) executado(a) efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, manifeste-se o(a) exequente no prazo de dez dias, devendo apresentar cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa de 10% previsto no art. 475J do CPC, e indicando, se o caso, bens passíveis de penhora. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Sanches Figueiredo (OAB 122858/SP), Maria Aparecida Mazzaro (OAB 80195/SP) |
| 18/12/2014 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diante da certidão supra (certificando que em 21/10/2014 decorreu o prazo para o(a) executado(a) comprovar o pagamento do valor a que foi condenado, a teor do disposto no art. 475J do CPC), dando conta do decurso do prazo para o(a) executado(a) efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, manifeste-se o(a) exequente no prazo de dez dias, devendo apresentar cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa de 10% previsto no art. 475J do CPC, e indicando, se o caso, bens passíveis de penhora. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. |
| 06/10/2014 |
Carta Precatória Juntada
Precatória devolvida com cumprimento positivo em 25/08/2014 |
| 01/08/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 03/06/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da apresentação do cálculo retificado e atualizado do débito (fls. 147/150), cumpra a serventia o determinado a fls. 140, segundo parágrafo. Aguarde-se o retorno da carta precatória pelo prazo de 60 dias. |
| 14/05/2014 |
Planilha de Cálculos Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Planilha de Cálculos em Cumprimento de sentença - Número: 80002 - Protocolo: FTSM14000063640 |
| 02/04/2014 |
Petição Juntada
Juntado aos autos pedido de suspensão do feito por 15 dias para fins de elaboração do cálculo. |
| 01/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2014 Data da Disponibilização: 01/04/2014 Data da Publicação: 02/04/2014 Número do Diário: 1623 Página: 1528/1545 |
| 31/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2014 Teor do ato: Vistos. Ante o informado a fls. 142, a exequente deverá, no prazo de dez dias, apresentar novo cálculo da condenação, com a exclusão das parcelas indevidas. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Roberto Sanches Figueiredo (OAB 122858/SP), Maria Aparecida Mazzaro (OAB 80195/SP) |
| 10/12/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o informado a fls. 142, a exequente deverá, no prazo de dez dias, apresentar novo cálculo da condenação, com a exclusão das parcelas indevidas. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 10/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2013 Data da Disponibilização: 10/12/2013 Data da Publicação: 11/12/2013 Número do Diário: 1557 Página: 1176/1188 |
| 09/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2013 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia as anotações, com relação à mudança de fase do atual processo (cumprimento de título executivo judicial). O crédito apontado na inicial deriva de título judicial. Sendo assim, intime-se o(a) executado(a), por carta precatória, para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor a que foi condenado(a), a teor do disposto no art. 475J do CPC. Nesse sentido: "AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADVOGADO DO DEVEDOR INDICADO POR MEIO DE CONVÊNIO ESTABELECIDO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de nomeação feita através do Convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, é sabido da dificuldade que o advogado indicado terá em manter contato com seu constituinte, o que justifica o pleito de intimação pessoal para que o devedor dê efetivo cumprimento ao julgado". (Agravo de Instrumento 0259320-80.2012.8.26.0000 - Relator(a): Renato Sartorelli - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/03/2013). O(A) executado(a) deverá ser advertido(a) de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo acima, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Sanches Figueiredo (OAB 122858/SP), Maria Aparecida Mazzaro (OAB 80195/SP) |
| 04/12/2013 |
Petição Intermediária Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80001 - Protocolo: FTSM13000064490 - Complemento: Autora informa que no cálculo da inicial da execução existem 03 meses que foram incluídos desnecessariamente, ou sejam, janeiro, fevereiro e março de 2013. |
| 04/12/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por ora, deixo cumprir o item 2 do r. despacho de fls. 140, tendo em vista a petição que adiante segue juntada. Somente nesta data, tendo em vista o acúmulo de serviço ao qual não dei causa. |
| 16/09/2013 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
Vistos. Proceda a serventia as anotações, com relação à mudança de fase do atual processo (cumprimento de título executivo judicial). O crédito apontado na inicial deriva de título judicial. Sendo assim, intime-se o(a) executado(a), por carta precatória, para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor a que foi condenado(a), a teor do disposto no art. 475J do CPC. Nesse sentido: "AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADVOGADO DO DEVEDOR INDICADO POR MEIO DE CONVÊNIO ESTABELECIDO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de nomeação feita através do Convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, é sabido da dificuldade que o advogado indicado terá em manter contato com seu constituinte, o que justifica o pleito de intimação pessoal para que o devedor dê efetivo cumprimento ao julgado". (Agravo de Instrumento 0259320-80.2012.8.26.0000 - Relator(a): Renato Sartorelli - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/03/2013). O(A) executado(a) deverá ser advertido(a) de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo acima, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento. Intimem-se. |
| 02/09/2013 |
Início da Execução Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FMPP13000005360 - Complemento: Petição da autora propondo Ação de execução de titulo judicial. |
| 02/09/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 19/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 03/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Manifestação Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Aparecida Mazzaro Vencimento: 15/07/2013 |
| 30/06/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 121 - Vistos Sobre a certidão supra, dando conta do trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a autora vencedora em dez dias. No silêncio, arquivem-se. Sem prejuízo, expeça-se certidão de honorários em favor do curador especial. Int. (Obs.: certificado nos autos que em 23/10/2012 TRANSITOU EM JULGADO para as partes a sentença proferida). |
| 22/11/2012 |
Despacho Proferido
Vistos Sobre a certidão supra, dando conta do trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a autora vencedora em dez dias. No silêncio, arquivem-se. Sem prejuízo, expeça-se certidão de honorários em favor do curador especial. Int. (Obs.: certificado nos autos que em 23/10/2012 TRANSITOU EM JULGADO para as partes a sentença proferida). |
| 23/10/2012 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Transito em Julgado da Sentença em 23/10/2012 |
| 05/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 113/119 - AUTOS N. 975/07 Vistos. BRUNA LARISSA DE ARAÚJO ALMEIDA, devidamente representada, ajuizou a presente ação de indenização em face de SIRINEU CARNEIRO DA SILVA, alegando, em síntese, que é filha de Luiz André de Almeida, vítima fatal de delito praticado pelo réu. Ao final, postulou a condenação do requerido ao pagamento de dano material e moral (fls. 02/10). Juntou documentos (fls. 13/25). Citado por edital, o requerido apresentou contestação através de curador especial (fls. 57/63), postulando a improcedência do pedido.. Foram juntados documentos (fls. 82/85). Durante a instrução foram ouvidas testemunhas (fls. 89/91). Memoriais a fls. 105/107. O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido (fls. 109/111). É o Relatório. DECIDO. São efeitos da condenação, na dicção do artigo 91, I, do Código Penal, ?tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime?. Dispõe o artigo 63 do Código de Processo Penal: Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. A condenação criminal do réu transitou em julgado, conforme se denota da certidão copiada a fls. 103, sendo defeso discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do Art. 475-G, do mesmo Códex. A controvérsia limita-se, portanto, à comprovação dos danos e o seu montante. No que toca aos danos materiais, note-se que a base econômica da indenização devida à autora, outra não poderia ser, senão o salário mínimo, por ser o mínimo que a vitima receberia pelo seu trabalho. Contudo, abate-se do valor supra mencionado a fração de 1/3, presumidamente destinada aos gastos pessoais da própria vítima, de forma a ser excluída da indenização devida. Vale dizer, a autora faz jus a uma indenização na forma de pensão no valor correspondente a 2/3 de um salário mínimo, devidos da data do óbito até quando completaria a vítima 18 anos. Após essa data, a pensão será reduzida à fração de 1/3 de um salário mínimo, diante da maioridade da autora, com termo final das prestações será a idade presumível da vítima, pacificamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência, ou seja, 65 anos de idade. Tendo as pensões mensais sido fixadas em fração sobre o salário mínimo, descabe perquirir sobre a correção monetária aplicável, pois, no caso, o reajuste será automático (STF, Súmula 490; RT 566/132). As prestações vencidas, a serem pagas de uma só vez, porém, serão calculadas de acordo com o salário mínimo vigente à época em que deveriam ter ocorrido os pagamentos, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano. Não foram comprovados outras prejuízos materiais. De outro vértice, sendo a vítima pai da autora (fls. 14), evidente o dano moral sofrido pela filha em virtude do homicídio do pai praticado pelo requerido. A proximidade da relação de parentesco, o amor, a saudade, a privação prematura do convívio familiar com o ente querido, sem dúvida, provocaram indevido abalo moral nos autores. Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência bandeirante: DANO MORAL ? Homicídio doloso consumado - Dano indelével - Dado relevante no arbitramento do valor ressarcitório. Graves conseqüências pessoais para os autores da demanda, genitores da vítima - Reconforto impossível para os ofendidos - Réu que afirma sofrer perseguição - Argumento inconvincente - Reação ao tamanho do desatino. Dimensão da reparação como resposta à censurabilidade de sua conduta, inclusive no âmbito processual - Apelo dos autores provido em parte e desprovido o do réu (Apelação n. 0335716-06.2009.8.26.0000. Rel. Roberto Solimene. 6ª Câmara de Direito Privado. 30/09/2010) (negritei). Contudo, tormentosa é a fixação do valor devido, não só pela ausência de previsão legal de balizas para sua mensuração, mas, principalmente, em função do bem subtraído, a vida humana. De início, ressalto que o valor arbitrado ao final não tem a pretensão de remediar integralmente o mal sofrido, o que seria impossível. Na verdade, o arbitramento do valor se limita a ponderar juridicamente o quantum que, no caso em exame, tem-se entendido como razoável para a hipótese. Em casos similares, eis o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR HOMICÍDIO DOLOSO DO GENITOR DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO, CONTUDO, QUE SE REVELA EXCESSIVO. LIMITAÇÃO A CINQÜENTA MIL REAIS EM ATENÇÃO À CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. PENSÃO MENSAL, ADEMAIS, QUE DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A RESPEITO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO FALECIDO E DAS NECESSIDADES DO AUTOR. SENTENÇA ALTERADA EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação n. 9154438-16.2009.8.26.0000. Rel. Vito Guglielmi. 6ª Câmara de Direito Privado. 03/12/2009) (negritei). Destarte, considerando as particularidades do caso em exame, em especial a condição financeira do réu, arbitro os danos morais em R$ 20.000,00. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, para o fim de condenar o requerido: a) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios de 12% anuais a partir da publicação desta sentença. b) ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 2/3 de um salário mínimo, desde a data do óbito até aquela em que a vítima completaria 18 (dezoito) anos de idade. Após essa data, o valor da pensão passará para o percentual de 1/3 de um salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. As prestações vencidas serão calculadas de acordo com o valor do salário mínimo vigente à época em que deveriam ter sido pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de moratórios de 12% ao ano, ao passo que as vincendas tomarão por base o valor do salário mínimo vigente ao tempo da sentença, ajustando-se às variações ulteriores. Para a garantia do cumprimento da prestação alimentar, determino a constituição de capital, nos termos do art. 602 do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima da autora, condeno o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais e à verba honorária que esmo em 10% sobre o valor da condenação acima, devidamente corrigida. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado no importe de 100% da tabela. P.R.I. Mirante do Paranapanema, 24 de setembro de 2012. Rodrigo Antonio Franzini Tanamati JUIZ DE DIREITO |
| 26/09/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 821/2012 Livro: 229 Folha(s): de 280 até 286 Data Registro: 26/09/2012 13:22:18 |
| 24/09/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 821/2012 registrada em 26/09/2012 no livro nº 229 às Fls. 280/286: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, para o fim de condenar o requerido: a) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios de 12% anuais a partir da publicação desta sentença. b) ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 2/3 de um salário mínimo, desde a data do óbito até aquela em que a vítima completaria 18 (dezoito) anos de idade. Após essa data, o valor da pensão passará para o percentual de 1/3 de um salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. As prestações vencidas serão calculadas de acordo com o valor do salário mínimo vigente à época em que deveriam ter sido pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de moratórios de 12% ao ano, ao passo que as vincendas tomarão por base o valor do salário mínimo vigente ao tempo da sentença, ajustando-se às variações ulteriores. Para a garantia do cumprimento da prestação alimentar, determino a constituição de capital, nos termos do art. 602 do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima da autora, condeno o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais e à verba honorária que esmo em 10% sobre o valor da condenação acima, devidamente corrigida. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado no importe de 100% da tabela. P.R.I. |
| 16/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 104 - Vistos. Diante do trânsito em julgado da decisão condenatória do processo-crime, que tramitou nesta comarca (fls.103), abra-se vista às partes para oferecimento de memoriais, no prazo comum de dez dias. Após, ao MP para o parecer final e conclusos. Int. |
| 05/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 102 - Vistos. Por ora, providencie a serventia a juntada da certidão de objeto e pé do feito criminal (nº de ordem 309/2005). Após, conclusos. Int. |
| 30/05/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Diante do trânsito em julgado da decisão condenatória do processo-crime, que tramitou nesta comarca (fls.103), abra-se vista às partes para oferecimento de memoriais, no prazo comum de dez dias. Após, ao MP para o parecer final e conclusos. Int. |
| 28/05/2012 |
Juntada de Certidão
Fls. 103: Juntada da Certidão de Objeto e Pé do Processo Crime nº 309/2005. |
| 11/04/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Por ora, providencie a serventia a juntada da certidão de objeto e pé do feito criminal (nº de ordem 309/2005). Após, conclusos. Int. |
| 02/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 81 - Vistos Fls.79/80: defiro. Providencie a Serventia a juntada de cópia dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo crime mencionado. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. |
| 24/03/2009 |
Conclusos
Conclusos para audiencia: "... INICIADOS OS TRABALHOS, foram 3 testemunhas, conforme termos em apartado, tendo o advogado do requerido desistido da oitiva das demais testemunhas, o que foi homologado pelo MM. Juiz. A seguir, pelo advogado do requerido foi dito que: MM: O requerido nesta oportunidade requer o sobrestamento do feito nos termos do parágrafo único do artigo 64 do CPP e artigo 265, IV, alínea ?a? do CPC, acrescentando-se que, ao final da demanda deve ser observado o disposto no artigo 188, inciso I, do C.C em vigor, segundo o qual não constitui ato ilícito os praticados em legitima defesa. Em seguida, pelo MM. Juiz foi dito que: "Vistos. Defiro o pedido de suspensão desta ação nos termos do artigo 64, § único do CPP e 265, inciso IV, alínea ?a?, do CPC. Saem os presentes intimados". |
| 16/03/2009 |
Despacho Proferido
Vistos Fls.79/80: defiro. Providencie a Serventia a juntada de cópia dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo crime mencionado. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. |
| 13/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 72 - Vistos A autora é parte legítima e está bem representada. Ao réu revel foi nomeado curador especial, que ofereceu defesa (fls.57/63), argüindo preliminar, a qual foi afastada (fls.67). Presentes os pressupostos processuais, condições da ação, bem como não havendo irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 24/03/2009, às 15h30m. Intimem-se as partes para a audiência, bem como para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 343 e parágrafos do CPC). As testemunhas deverão ser arroladas com antecedência de dez dias antes da audiência, sob pena de preclusão (art. 407 do CPC). Int. |
| 15/12/2008 |
Despacho Proferido
Vistos A autora é parte legítima e está bem representada. Ao réu revel foi nomeado curador especial, que ofereceu defesa (fls.57/63), argüindo preliminar, a qual foi afastada (fls.67). Presentes os pressupostos processuais, condições da ação, bem como não havendo irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 24/03/2009, às 15h30m. Intimem-se as partes para a audiência, bem como para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 343 e parágrafos do CPC). As testemunhas deverão ser arroladas com antecedência de dez dias antes da audiência, sob pena de preclusão (art. 407 do CPC). Int. |
| 05/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 67 - Vistos Nos termos da manifestação do representante do Ministério Público, que acolho como razão de decidir, indefiro o pedido de sobrestamento do feito (fls.58/60). Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e a pertinência das mesmas. Prazo: dez dias. Int. |
| 09/10/2008 |
Despacho Proferido
Vistos Nos termos da manifestação do representante do Ministério Público, que acolho como razão de decidir, indefiro o pedido de sobrestamento do feito (fls.58/60). Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e a pertinência das mesmas. Prazo: dez dias. Int. |
| 15/08/2008 |
Juntada de Contestação
Juntada de Contestação do requerido - (negativa geral) |
| 11/08/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2339283 |
| 23/07/2008 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 2339283 - Advogado: ROBERTO SANCHES FIGUEIREDO OAB: 122858/SP Local Origem: 1423-Vara Única(Fórum de Mirante do Paranapanema) Data de Envio: 23/07/2008 Data de Recebimento: 23/07/2008 Previsão de Retorno: 11/08/2008 Vol.: Todos |
| 22/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 55 - Vistos Fls.54: nomeio o advogado indicado para defender os interesses do réu. Anote-se, intimando-o, em seguida, para oferecimento de resposta. (obs.: o feito está com vista ao curador especial nomeado, Dr. Roberto Sanches Figueiredo) |
| 03/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 51 - Vistos Certifique a Serventia, se o caso, o decurso do prazo do edital, bem como o decurso do prazo para resposta. Em seguida, requisite-se da OAB a indicação de curador especial para defender os interesses do réu revel. Int. |
| 30/06/2008 |
Despacho Proferido
Vistos Fls.54: nomeio o advogado indicado para defender os interesses do réu. Anote-se, intimando-o, em seguida, para oferecimento de resposta. (obs.: o feito está com vista ao curador especial nomeado, Dr. Roberto Sanches Figueiredo) |
| 17/06/2008 |
Despacho Proferido
Vistos Certifique a Serventia, se o caso, o decurso do prazo do edital, bem como o decurso do prazo para resposta. Em seguida, requisite-se da OAB a indicação de curador especial para defender os interesses do réu revel. Int. |
| 03/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 49 - Vistos Fls.45/48: manifeste-se a autora em dez dias. Int. (obs.: a fls. 45/48 foi juntada informação do IIRGD) |
| 14/05/2008 |
Despacho Proferido
Vistos Fls.45/48: manifeste-se a autora em dez dias. Int. (obs.: a fls. 45/48 foi juntada informação do IIRGD) |
| 04/04/2008 |
Juntada de Ofício
Juntada do Ofício da DRF informando o endereço do requerido, qual seja, o já constante dos autos |
| 25/03/2008 |
Edital de Citação Expedido
Disponibilizado no DJE, aos 25/03/2008. |
| 07/03/2008 |
Despacho Proferido
Vistos Fls.36: defiro. Expeça-se edital com o prazo de vinte dias. Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios de praxe, aguardando-se resposta por noventa dias. Int. |
| 26/02/2008 |
Despacho Proferido
Vistos Aguarde-se por mais 90 dias; não sendo devolvida a precatória nesse prazo, cobre-se. |
| 19/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 33 - Vistos Intime-se o(a) autor(a), por mandado, para promover, em quarenta e oito horas, o regular andamento do feito, sob pena de extinção. |
| 18/01/2008 |
Despacho Proferido
Vistos Intime-se o(a) autor(a), por mandado, para promover, em quarenta e oito horas, o regular andamento do feito, sob pena de extinção. |
| 10/12/2007 |
Juntada de Certidão
: Juntada de Certidão da Serventia em relação a publicação disponibilizada no D.J.E. de 05.12.2007. Considera-se data à publicação o primeiro dia útil subseqüente a data acima mencionada. |
| 21/11/2007 |
Juntada de Mandado
de citação do requerido, a qual restou negativa |
| 25/09/2007 |
Juntada de Certidão
Publicação de intimação pela Imprensa Oficial.Data da publicação: 24/09/2007.Data da circulação: 24/09/2007. |
| 24/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 28 - Vistos Processe-se pelo rito ordinário. Cite-se. Int. |
| 11/09/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/09/2007 |
Despacho Proferido
Vistos Processe-se pelo rito ordinário. Cite-se. Int. |
| 04/09/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 30/08/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP |
| 22/08/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 21/08/2007 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 1410999 |
| 21/08/2007 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 1410999 - Local Origem: 1421-Distribuidor(Fórum de Mirante do Paranapanema) Local Destino: 1423-Vara Única(Fórum de Mirante do Paranapanema) Data de Envio: 21/08/2007 Data de Recebimento: 21/08/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1 |
| 20/08/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara Única |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/07/2013 |
Petição Intermediária Petição da autora propondo Ação de execução de titulo judicial. |
| 01/10/2013 |
Petição Intermediária Autora informa que no cálculo da inicial da execução existem 03 meses que foram incluídos desnecessariamente, ou sejam, janeiro, fevereiro e março de 2013. |
| 02/04/2014 |
Planilha de Cálculos |
| 28/09/2022 |
Petições Diversas Petição requerendo o desarquivamento, para fins de estudo do caso possível adoção de alguma medida judicial. |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas Petição do requerido requerendo a juntada da procuração em anexo, para que estes subscritos sejam habilitados, bem como, o desarquivamento dos presentes autos, tendo recolhido a guia de custas de desarquivamento em anexo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/05/2023 | Cumprimento de sentença (0000295-33.2023.8.26.0357) |
| 13/12/2023 | Cumprimento de sentença (0001033-21.2023.8.26.0357) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/03/2009 | Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/09/2013 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Execução de Título Judicial, nos termos do artigo 475-J do CPC. |
| 04/05/2012 | Inicial | Indenização (Ordinária) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 01/07/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |