1003960-42.2020.8.26.0358 Extinto Tramitação prioritária
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Assunto
Locação de Imóvel
Foro
Foro de Mirassol
Vara
2ª Vara
Juiz
ANDRE DA FONSECA TAVARES

Partes do processo

Reqte  Florisvaldo Fernandes Deus
Advogado:  Antonio Moacir Carvalho  
Advogado:  Antonio Moacir Carvalho  
Reqda  Maria Izabel Zanin

Movimentações

Data Movimento
20/10/2021 Início da Execução Juntado
0002500-03.2021.8.26.0358 - Cumprimento de sentença
01/10/2021 Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Remessa dos Autos Arquivo - RITO EXPRESSO - Com Ato
03/09/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0677/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3355
02/09/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0677/2021 Teor do ato: A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP)
01/09/2021 Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
25/02/2021 Petições Diversas
02/03/2021 Petições Diversas
28/04/2021 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
23/09/2021 Cumprimento de sentença  (0002500-03.2021.8.26.0358)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.