| Reqte |
Florisvaldo Fernandes Deus
Advogado: Antonio Moacir Carvalho Advogado: Antonio Moacir Carvalho |
| Reqda | Maria Izabel Zanin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0002500-03.2021.8.26.0358 - Cumprimento de sentença |
| 01/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Remessa dos Autos Arquivo - RITO EXPRESSO - Com Ato |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0677/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3355 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2021 Teor do ato: A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP) |
| 01/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. |
| 20/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0002500-03.2021.8.26.0358 - Cumprimento de sentença |
| 01/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Remessa dos Autos Arquivo - RITO EXPRESSO - Com Ato |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0677/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3355 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2021 Teor do ato: A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP) |
| 01/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. |
| 01/09/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 01/09/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0590/2021 Data da Disponibilização: 06/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 3335 Página: 1924/1929 |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0586/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 1874/1882 |
| 05/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2021 Teor do ato: Republicação para constar o texto faltante da publicação de fls. 48/49, dela acrescido, conforme Sentença proferida às fls. 44/47, a seguir transcrita: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação e o faço para: (a) declarar resolvido o contrato de locação; (b) confirmar a liminar para decretar o despejo da parte requerida do imóvel descrito na inicial; (c) condeno a parte requerida a pagar os alugueis e encargos contratuais vencidos e os que se vencerem até a desocupação do imóvel locado, com incidência de juros legais de 1% ao mês desde a citação, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada vencimento da prestação. Diante da confirmação da decisão que deferiu a antecipação da tutela, e já tendo decorrido o prazo para desocupação, autorizo a imissão na posse do autor, devendo ser expedido mandado próprio independente do trânsito em julgado. Em consequência, deverá a parte requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Cumprimento de sentença Desde já, fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação, honorários advocatícios e custas processuais), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil, nestes próprios autos, o que evitará que tenha que arcar também com as custas finais do cumprimento de sentença (afinal, de acordo com o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, o fato gerador só ficará configurado com a prestação do serviço pelo Poder Judiciário, que consistirá na instauração do incidente pelo credor vide TJSP; apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Rel. SOUZA LOPES; j.12/09/2018 ou seja, é vantagem para a parte devedora/vencida realizar o pagamento espontâneo). Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) credora(s) poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada cumprimento de sentença, código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo /01 para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, pp.20/22) e Comunicado SPI 05/2019 (DJE de 18/01/2019, p.13); (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso a(s) parte(s) credora(s) não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença. Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário após trânsito em julgado e a intimação para pagamento, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou negativação) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Acrescente-se, ainda, que a parte interessada poderá apresentar cópia da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário, realizando a hipoteca judiciária, nos termos do Art.495 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Após as cautelas de praxe, arquivem-se.". Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP) |
| 04/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicação para constar o texto faltante da publicação de fls. 48/49, dela acrescido, conforme Sentença proferida às fls. 44/47, a seguir transcrita: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação e o faço para: (a) declarar resolvido o contrato de locação; (b) confirmar a liminar para decretar o despejo da parte requerida do imóvel descrito na inicial; (c) condeno a parte requerida a pagar os alugueis e encargos contratuais vencidos e os que se vencerem até a desocupação do imóvel locado, com incidência de juros legais de 1% ao mês desde a citação, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada vencimento da prestação. Diante da confirmação da decisão que deferiu a antecipação da tutela, e já tendo decorrido o prazo para desocupação, autorizo a imissão na posse do autor, devendo ser expedido mandado próprio independente do trânsito em julgado. Em consequência, deverá a parte requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Cumprimento de sentença Desde já, fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação, honorários advocatícios e custas processuais), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil, nestes próprios autos, o que evitará que tenha que arcar também com as custas finais do cumprimento de sentença (afinal, de acordo com o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, o fato gerador só ficará configurado com a prestação do serviço pelo Poder Judiciário, que consistirá na instauração do incidente pelo credor vide TJSP; apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Rel. SOUZA LOPES; j.12/09/2018 ou seja, é vantagem para a parte devedora/vencida realizar o pagamento espontâneo). Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) credora(s) poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada cumprimento de sentença, código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo /01 para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, pp.20/22) e Comunicado SPI 05/2019 (DJE de 18/01/2019, p.13); (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso a(s) parte(s) credora(s) não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença. Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário após trânsito em julgado e a intimação para pagamento, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou negativação) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Acrescente-se, ainda, que a parte interessada poderá apresentar cópia da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário, realizando a hipoteca judiciária, nos termos do Art.495 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Após as cautelas de praxe, arquivem-se.". |
| 04/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2021 Teor do ato: Vistos. Ante despacho proferido em 30.04.2021, dê-se baixa na conclusão equivocada, em aberto, no sistema SAJ. Int. Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP) |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2021 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência ao oficial de justiça do teor da petição de fls. 59, devendo aguardar até a data indicada pelo autor. Int. Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP) |
| 03/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante despacho proferido em 30.04.2021, dê-se baixa na conclusão equivocada, em aberto, no sistema SAJ. Int. |
| 19/05/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1003960-42.2020.8.26.0358 Classe - Assunto:Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Requerente:Florisvaldo Fernandes Deus Requerido:Maria Izabel Zanin Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaPaulo Amaro Da Silva (27630) Prioridade Idoso CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 358.2021/003025-5. Em 11.05.2021, PROCEDI à Imissão de Florisvaldo Fernandes Deus, CPF-198.671.688-68, na posse do imóvel indicado no mandado; tudo de conformidade com o Auto de Imissão de Posse em anexo e digitalizado nos autos. Faço observar; a requerida desocupou voluntariamente o imóvel. Certifico mais que, em cumprimento do presente, inicialmente, houve contato com a parte autora Drª. Fernanda, quando ficou acertado com fosse concedido prazo a requerida para desocupação voluntária do imóvel. Ato continuo, dirigi-me ao endereço indicado, em 14.04.2021 dei ciência Srª. Maria Isabel Zanin do inteiro do teor do mandado, e, para que desocupasse voluntariamente o imóvel, no prazo estipulado, sob pena desocupação forçada. Posteriormente, a parte autora protocolou petição nos autos; da qual eu fui intimado. Sendo certo que, em 10.05.2021, fiz novo contato com a requerida, Srª. Maria, e esta me informou iria desocupar o imóvel no dia 11.05.2021. Certifico mais que, em 11.05.2021 retornei ao endereço indicado encontrei a casa fechada e, aparentemente, desocupada. Quando liguei para requerida, Srª. Maria Isabel Zanin (celular 17 99612-9548), a qual me declarou que já havia se mudado e retirados todos seus pertences da casa, e, as chaves da casa, o Sr. José Ricardo ficou de entregá-las para autor desta ação. Ato contínuo, em companhia do Autor, Sr. Florisvaldo Fernandes Deus com as chaves do imóvel, adentramos na casa, e, constatei que a mesma estava desocupada/sem bens móveis. O referido é verdade e dou fé. Mirassol, 12 de maio de 2021. Número de Cotas:(01) liberar guia 5902/R$87,27. |
| 19/05/2021 |
Auto Digitalizado
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| 30/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência ao oficial de justiça do teor da petição de fls. 59, devendo aguardar até a data indicada pelo autor. Int. |
| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.21.70017581-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2021 15:50 |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3258 Página: 1960/1967 |
| 14/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2021 Teor do ato: Vistos. Em razão do regime especial de trabalho vigente devido às restrições impostas para enfrentamento da pandemia do vírus COVID19, necessário acrescentar que, tendo sido determinada a expedição de mandado para cumprimento de providência deferida em sentença, a diligência deverá ser cumprida com urgência. Desde já autorizo a ordem de arrombamento e reforço policial, caso seja necessário, entretanto, o oficial de justiça deverá certificar de forma clara e específica, informando que houve resistência na forma do art. 846 do CPC. Int. Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP) |
| 13/04/2021 |
Decisão
Vistos. Em razão do regime especial de trabalho vigente devido às restrições impostas para enfrentamento da pandemia do vírus COVID19, necessário acrescentar que, tendo sido determinada a expedição de mandado para cumprimento de providência deferida em sentença, a diligência deverá ser cumprida com urgência. Desde já autorizo a ordem de arrombamento e reforço policial, caso seja necessário, entretanto, o oficial de justiça deverá certificar de forma clara e específica, informando que houve resistência na forma do art. 846 do CPC. Int. |
| 12/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 3255 Página: 1615/1627 |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2021 Teor do ato: Expedido mandado de Imissão na Posse. Fica a parte autora ciente de que os Oficiais de Justiça desta Comarca não entram em contato com a parte, ainda que seja por ligação a cobrar, devendo o(a) requerente entrar em contato com o Oficial para promover os meios necessários ao cumprimento da medida liminar. Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP) |
| 09/04/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 358.2021/003025-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Amaro Da Silva |
| 08/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedido mandado de Imissão na Posse. Fica a parte autora ciente de que os Oficiais de Justiça desta Comarca não entram em contato com a parte, ainda que seja por ligação a cobrar, devendo o(a) requerente entrar em contato com o Oficial para promover os meios necessários ao cumprimento da medida liminar. |
| 08/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Cumprimento |
| 08/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Cumprimento - Diversos - Automático |
| 01/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3239 Página: 1822/1829 |
| 16/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2021 Teor do ato: Cumprimento de sentença Desde já, fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação, honorários advocatícios e custas processuais), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil, nestes próprios autos, o que evitará que tenha que arcar também com as custas finais do cumprimento de sentença (afinal, de acordo com o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, o fato gerador só ficará configurado com a prestação do serviço pelo Poder Judiciário, que consistirá na instauração do incidente pelo credor vide TJSP; apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Rel. SOUZA LOPES; j.12/09/2018 ou seja, é vantagem para a parte devedora/vencida realizar o pagamento espontâneo). Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) credora(s) poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada cumprimento de sentença, código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo /01 para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, pp.20/22) e Comunicado SPI 05/2019 (DJE de 18/01/2019, p.13); (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso a(s) parte(s) credora(s) não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença. Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário após trânsito em julgado e a intimação para pagamento, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou negativação) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Acrescente-se, ainda, que a parte interessada poderá apresentar cópia da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário, realizando a hipoteca judiciária, nos termos do Art.495 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP) |
| 15/03/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Cumprimento de sentença Desde já, fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação, honorários advocatícios e custas processuais), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil, nestes próprios autos, o que evitará que tenha que arcar também com as custas finais do cumprimento de sentença (afinal, de acordo com o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, o fato gerador só ficará configurado com a prestação do serviço pelo Poder Judiciário, que consistirá na instauração do incidente pelo credor vide TJSP; apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Rel. SOUZA LOPES; j.12/09/2018 ou seja, é vantagem para a parte devedora/vencida realizar o pagamento espontâneo). Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) credora(s) poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada cumprimento de sentença, código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo /01 para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, pp.20/22) e Comunicado SPI 05/2019 (DJE de 18/01/2019, p.13); (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso a(s) parte(s) credora(s) não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença. Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário após trânsito em julgado e a intimação para pagamento, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou negativação) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Acrescente-se, ainda, que a parte interessada poderá apresentar cópia da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário, realizando a hipoteca judiciária, nos termos do Art.495 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Após as cautelas de praxe, arquivem-se. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.21.70008142-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 10:33 |
| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMRS.21.70007591-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2021 18:10 |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 1650/1653 |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 1650/1653 |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca do decurso do prazo sem manifestação da parte requerida no sentido de apresentar defesa. Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP) |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2021 Teor do ato: Expedido mandado de desocupação e citação. Fica a parte autora ciente de que os Oficiais de Justiça desta Comarca não entram em contato com a parte, ainda que seja por ligação a cobrar, devendo o(a) requerente entrar em contato com o Oficial para promover os meios necessários ao cumprimento da medida liminar. Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP) |
| 23/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora acerca do decurso do prazo sem manifestação da parte requerida no sentido de apresentar defesa. |
| 18/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1003960-42.2020.8.26.0358 Classe - Assunto:Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Requerente:Florisvaldo Fernandes Deus Requerido:Maria Izabel Zanin Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaPaulo Amaro Da Silva (27630) Prioridade Idoso CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 358.2020/009562-1, dirigi-me ao endereço indicado, aí sendo, em 10.12.2020, às 19h05min CITEI e adverti a ré Maria Izabel Zanin, pelo inteiro teor e fins contidos no mandado, e na decisão/mandado e da(s) peça(s) que faziam parte integrante deste, os quais lhe li, e de tudo bem ciente ficou (bem como de sua senha de acesso aos autos). Entreguei-lhe a contrafé que recebeu. A ré, Srª. Maria Izabel Zanin recusou em exarar sua assinatura no mandado, seguem suas características físicas; cor branca, cabelos pretos, liso (no momento estavam presos), olhos cor-de-mel, altura mediana, peso mais ou menos proporcional a altura, e, aparenta, mais de cinquenta anos de idade. O referido é verdade e dou fé. Mirassol, 16 de dezembro de 2020. Número de Cotas:(01) liberar guia 5504/R$82,83. |
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0900/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 1953/1960 |
| 01/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedido mandado de desocupação e citação. Fica a parte autora ciente de que os Oficiais de Justiça desta Comarca não entram em contato com a parte, ainda que seja por ligação a cobrar, devendo o(a) requerente entrar em contato com o Oficial para promover os meios necessários ao cumprimento da medida liminar. |
| 01/12/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 358.2020/009562-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2020 Local: Oficial de justiça - Paulo Amaro Da Silva |
| 01/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2020 Teor do ato: Vistos. Verifico que está selecionada a opção de "justiça gratuita" no cadastro processual. Assim, providencie-se a correção, levantando-se a gratuidade, remetendo-se ao Distribuidor caso necessário. Defiro ao autor a prioridade na tramitação. Anote-se. 1. Conforme se verifica nos autos, o contrato está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações. Portanto, presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, DEFIRO LIMINAR para desocupação do imóvel em quinze dias, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. 2. Cite(m)-se. Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5. Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse. Int. Advogados(s): Antonio Moacir Carvalho (OAB 61170/SP) |
| 27/11/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Verifico que está selecionada a opção de "justiça gratuita" no cadastro processual. Assim, providencie-se a correção, levantando-se a gratuidade, remetendo-se ao Distribuidor caso necessário. Defiro ao autor a prioridade na tramitação. Anote-se. 1. Conforme se verifica nos autos, o contrato está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações. Portanto, presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, DEFIRO LIMINAR para desocupação do imóvel em quinze dias, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. 2. Cite(m)-se. Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5. Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse. Int. |
| 26/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Queima de Guias - Inicial |
| 23/11/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/02/2021 |
Petições Diversas |
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| 28/04/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/09/2021 | Cumprimento de sentença (0002500-03.2021.8.26.0358) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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