| Reqte |
Admilson Coletto
Advogado: Solano Cledson de Godoy Matos |
| Reqda |
Emilia Regina Ramos de Araujo
Advogada: Grace Any Fernandes Arrais |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Cadastro Execução Sentença ( Digital ) |
| 14/04/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 14/04/2022 |
Início da Execução Juntado
0003038-39.2022.8.26.0005 - Cumprimento de sentença |
| 14/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Cadastro Execução Sentença ( Digital ) |
| 14/04/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 14/04/2022 |
Início da Execução Juntado
0003038-39.2022.8.26.0005 - Cumprimento de sentença |
| 29/03/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 29/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Nos termos da Portaria 01/2017 - item 15 INTIMAÇÃO - Transitado(a) em julgado V. Acórdão/Sentença, manifeste-se a parte interessada, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Eventual pedido de cumprimento de sentença, deverá ser realizado conforme procedimento disciplinado no Comunicado CG nº 1789/2017, ou seja, distribuído como "Petição Intermediária de 1º Grau " INCIDENTE" com o seguinte CÓDIGO: Para cumprimento de sentença definitiva de quantia líquida Código 156 Incidente de Cumprimento Sentença Definitivo", instruído com o demonstrativo do débito. Decorrido prazo de 30 dias, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação. Nada Mais. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Grace Any Fernandes Arrais (OAB 325068/SP) |
| 31/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da Portaria 01/2017 - item 15 INTIMAÇÃO - Transitado(a) em julgado V. Acórdão/Sentença, manifeste-se a parte interessada, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Eventual pedido de cumprimento de sentença, deverá ser realizado conforme procedimento disciplinado no Comunicado CG nº 1789/2017, ou seja, distribuído como "Petição Intermediária de 1º Grau " INCIDENTE" com o seguinte CÓDIGO: Para cumprimento de sentença definitiva de quantia líquida Código 156 Incidente de Cumprimento Sentença Definitivo", instruído com o demonstrativo do débito. Decorrido prazo de 30 dias, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação. Nada Mais. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. |
| 16/12/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 21/11/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Remessa Autos ETJ - sem MÍDIA |
| 25/10/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSMP.18.70182879-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/10/2018 14:36 |
| 04/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 3074/3086 |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2018 Teor do ato: Vistos 1- Recebo o recurso de apelação interposto pela corré, Emília Regina Ramos de Araujo (fls.419/432), observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2- Ficam as partes apeladas intimadas para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 dias. 3-Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. Intime-se. São Paulo, 01 de outubro de 2018. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Grace Any Fernandes Arrais (OAB 325068/SP) |
| 02/10/2018 |
Recebido o recurso
Vistos 1- Recebo o recurso de apelação interposto pela corré, Emília Regina Ramos de Araujo (fls.419/432), observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2- Ficam as partes apeladas intimadas para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 dias. 3-Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. Intime-se. São Paulo, 01 de outubro de 2018. |
| 01/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSMP.18.70149359-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/09/2018 21:11 |
| 14/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2637 Página: 2978/2998 |
| 10/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2018 Teor do ato: Vistos. A modificação do conteúdo da sentença, com inversão do desfecho não pode ser pleiteada em embargos de declaração. Se houve erro do julgador no exame da causa, a parte deve interpor o recurso adequado a fim de modificar a decisão. Nego provimento aos embargos. Int. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Grace Any Fernandes Arrais (OAB 325068/SP) |
| 10/08/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. A modificação do conteúdo da sentença, com inversão do desfecho não pode ser pleiteada em embargos de declaração. Se houve erro do julgador no exame da causa, a parte deve interpor o recurso adequado a fim de modificar a decisão. Nego provimento aos embargos. Int. |
| 10/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSMP.18.70130481-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/08/2018 22:06 |
| 08/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2633 Página: 2703/2724 |
| 06/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2018 Teor do ato: Vistos. Dou provimento aos embargos para consignar no dispositivo da sentença a seguinte expressão:"Os compradores devolverão o imóvel após o recebimento integral da condenação". No mais, persiste a sentença, tal como lançada. Int. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Grace Any Fernandes Arrais (OAB 325068/SP) |
| 03/08/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Dou provimento aos embargos para consignar no dispositivo da sentença a seguinte expressão:"Os compradores devolverão o imóvel após o recebimento integral da condenação". No mais, persiste a sentença, tal como lançada. Int. |
| 03/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSMP.18.70125943-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/08/2018 12:15 |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 2874/2888 |
| 30/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2018 Teor do ato: Vistos os autos de ação de rescisão de compromisso de venda, de ação de execução e de embargos. Os compradores alegam, em suma, que os réus omitiram a existência de processo que ensejou a penhora do imóvel prometido à venda.E pleiteiam a rescisão do contrato, a devolução do que pagaram, imposição de multa e indenização por danos morais e anulação de cláusula contratual Foi deferida tutela provisória para sustação dos efeitos dos protestos de títulos nos quais os compradores figuravam como devedores. O vendedor ficou revel. A vendedora apresentou contestação, com preliminar de incompetência territorial e impugnação ao valor da causa.Diz que os autores foram informados sobre a existência do processo, inclusive este consta da matrícula.Há no instrumento cláusula que menciona a possibilidade de outros encargos.Não recebeu os pagamentos.Quem deu causa à penhora foi seu ex-marido.A venda foi feita por valor inferior ao de mercado.Nega a existência de danos morais, porque se trata de mero descumprimento de contrato. Houve réplica , audiência de conciliação e juntada de documentos. Nos embargos, os compradores sustentam a inexigibilidade dos títulos executivos em razão dos argumentos já expostos na ação de rescisão. Em impugnação, a vendedora sustenta a liquidez, certeza e exigibilidade do título, trazendo, no mais, os mesmos argumentos que expôs na contestação da ação de rescisão. É o relatório. Os casos comportam julgamento no estado em que se encontram, uma vez que a questão de mérito independe da produção de outras provas.E as próprias partes não demonstraram interesse de produzir prova oral. Examino, em primeiro lugar, a ação de rescisão. Rejeito a impugnação ao valor da causa.Aos compradores atribuiram à causa valor correspondente ao do ato jurídico, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. É fato incontroverso que parte do imóvel objeto do negócio jurídico foi penhorado e depois arrematado.Não há prova nos autos de que a compradora tinha ciência dessa penhora. Obrigação elementar do vendedor é a transferência da propriedade.Tal obrigação não pode ser cumprida pelos vendedores, pois parte do imóvel pertence ao arrematante.E há previsão no instrumento de que caso houvesse "vício insanável" na documentação o negócio seria rescindido, com devolução do fora pago por conta do preço. A quantia paga para quitação do imposto de transmissão deve, também, integrar a condenação, porque configura prejuízo que decorre do negócio. Não há previsão no instrumento de multa para o caso de rescisão por culpa dos vendedores.Inviável, assim, a pretendida imposição de multa.E não existe nenhum motivo jurídico para declarar a nulidade da multa prevista na cláusula V, a qual é inaplicável na hipótese dos autos. O dano moral ficou configurado.Os autores perderão provavelmente as quantias pagas(os réus aparentemente não têm patrimônio) e experimentaram abalo de crédito em razão do descabido protesto do contrato. Compete ao juiz de acordo com o seu prudente arbítrio fixar o valor da indenização pelo dano moral, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Vale lembrar a respeito do tema o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira citado por Rui Stoco: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valiosos do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial - 2ª edição - editora Saraiva - p. 459). Lembro, ainda, que os compradores sabiam do risco que corriam ao adquirir imóvel de uma pessoa como o vendedor, que figurava como executado em processos cíveis. Fundado nos critérios acima, fixo a indenização pelo dano moral em R$5.000,00 para cada um dos compradores. Os vendedores são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização e pela devolução do dinheiro.Não importa o fato do vendedor ter eventualmente ficado com a maior parte do que foi pago. Examino, por fim, os embargos. O título que lastreia a execução é inexigível.Os vendedores não podem exigir pagamento se não transferiram a propriedade para os compradores.É a exceção de contrato não cumprido. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação para rescindir o contrato, condenando os vendedores, solidariamente, a devolverem as quantias pagas e o que despendido para quitação do ITBI, com atualização monetária desde os desembolsos e, ainda, em indenização por dano moral de R$5.000,00 para cada um dos compradores, com atualização monetária desde a publicação desta, incidindo juros de mora de 12% ao ano desde a primeira citação.Quase que totalmente sucumbentes os vendedores arcarão com as despesas do processo e verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa no caso da vendedora, beneficiária de gratuidade da justiça. Julgo procedentes os embargos e extinta a execução em face da inexigibilidade do título,condenando a vendedora no pagamento das despesas da execução e dos embargos e na verba honorária de 10% sobre o valor da execução, ficando a exigibilidade da sucumbência sobrestada, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC. P.R.I. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Grace Any Fernandes Arrais (OAB 325068/SP) |
| 27/07/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos os autos de ação de rescisão de compromisso de venda, de ação de execução e de embargos. Os compradores alegam, em suma, que os réus omitiram a existência de processo que ensejou a penhora do imóvel prometido à venda.E pleiteiam a rescisão do contrato, a devolução do que pagaram, imposição de multa e indenização por danos morais e anulação de cláusula contratual Foi deferida tutela provisória para sustação dos efeitos dos protestos de títulos nos quais os compradores figuravam como devedores. O vendedor ficou revel. A vendedora apresentou contestação, com preliminar de incompetência territorial e impugnação ao valor da causa.Diz que os autores foram informados sobre a existência do processo, inclusive este consta da matrícula.Há no instrumento cláusula que menciona a possibilidade de outros encargos.Não recebeu os pagamentos.Quem deu causa à penhora foi seu ex-marido.A venda foi feita por valor inferior ao de mercado.Nega a existência de danos morais, porque se trata de mero descumprimento de contrato. Houve réplica , audiência de conciliação e juntada de documentos. Nos embargos, os compradores sustentam a inexigibilidade dos títulos executivos em razão dos argumentos já expostos na ação de rescisão. Em impugnação, a vendedora sustenta a liquidez, certeza e exigibilidade do título, trazendo, no mais, os mesmos argumentos que expôs na contestação da ação de rescisão. É o relatório. Os casos comportam julgamento no estado em que se encontram, uma vez que a questão de mérito independe da produção de outras provas.E as próprias partes não demonstraram interesse de produzir prova oral. Examino, em primeiro lugar, a ação de rescisão. Rejeito a impugnação ao valor da causa.Aos compradores atribuiram à causa valor correspondente ao do ato jurídico, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. É fato incontroverso que parte do imóvel objeto do negócio jurídico foi penhorado e depois arrematado.Não há prova nos autos de que a compradora tinha ciência dessa penhora. Obrigação elementar do vendedor é a transferência da propriedade.Tal obrigação não pode ser cumprida pelos vendedores, pois parte do imóvel pertence ao arrematante.E há previsão no instrumento de que caso houvesse "vício insanável" na documentação o negócio seria rescindido, com devolução do fora pago por conta do preço. A quantia paga para quitação do imposto de transmissão deve, também, integrar a condenação, porque configura prejuízo que decorre do negócio. Não há previsão no instrumento de multa para o caso de rescisão por culpa dos vendedores.Inviável, assim, a pretendida imposição de multa.E não existe nenhum motivo jurídico para declarar a nulidade da multa prevista na cláusula V, a qual é inaplicável na hipótese dos autos. O dano moral ficou configurado.Os autores perderão provavelmente as quantias pagas(os réus aparentemente não têm patrimônio) e experimentaram abalo de crédito em razão do descabido protesto do contrato. Compete ao juiz de acordo com o seu prudente arbítrio fixar o valor da indenização pelo dano moral, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Vale lembrar a respeito do tema o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira citado por Rui Stoco: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valiosos do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial - 2ª edição - editora Saraiva - p. 459). Lembro, ainda, que os compradores sabiam do risco que corriam ao adquirir imóvel de uma pessoa como o vendedor, que figurava como executado em processos cíveis. Fundado nos critérios acima, fixo a indenização pelo dano moral em R$5.000,00 para cada um dos compradores. Os vendedores são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização e pela devolução do dinheiro.Não importa o fato do vendedor ter eventualmente ficado com a maior parte do que foi pago. Examino, por fim, os embargos. O título que lastreia a execução é inexigível.Os vendedores não podem exigir pagamento se não transferiram a propriedade para os compradores.É a exceção de contrato não cumprido. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação para rescindir o contrato, condenando os vendedores, solidariamente, a devolverem as quantias pagas e o que despendido para quitação do ITBI, com atualização monetária desde os desembolsos e, ainda, em indenização por dano moral de R$5.000,00 para cada um dos compradores, com atualização monetária desde a publicação desta, incidindo juros de mora de 12% ao ano desde a primeira citação.Quase que totalmente sucumbentes os vendedores arcarão com as despesas do processo e verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa no caso da vendedora, beneficiária de gratuidade da justiça. Julgo procedentes os embargos e extinta a execução em face da inexigibilidade do título,condenando a vendedora no pagamento das despesas da execução e dos embargos e na verba honorária de 10% sobre o valor da execução, ficando a exigibilidade da sucumbência sobrestada, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC. P.R.I. |
| 26/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.18.70117987-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2018 13:23 |
| 16/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2018 Data da Disponibilização: 16/07/2018 Data da Publicação: 17/07/2018 Número do Diário: 2616 Página: 2570/2594 |
| 13/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 389/391: considerando o documento juntado, ciência à parte contrária no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Grace Any Fernandes Arrais (OAB 325068/SP) |
| 12/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 389/391: considerando o documento juntado, ciência à parte contrária no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 10/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.18.70074136-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2018 16:55 |
| 03/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 3065/3092 |
| 27/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2018 Teor do ato: Nos termos da Portaria 01/2017 - item 10 - INTIMAÇÃOCiência ao réus , no prazo de 05(cinco) dias, para manifestação, dos documentos de fls. 379/386, juntado aos autos. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Grace Any Fernandes Arrais (OAB 325068/SP) |
| 26/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da Portaria 01/2017 - item 10 - INTIMAÇÃOCiência ao réus , no prazo de 05(cinco) dias, para manifestação, dos documentos de fls. 379/386, juntado aos autos. |
| 03/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.18.70049029-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2018 12:50 |
| 21/02/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Aos 21/02/2018 às 14:00h, nesta cidade e Comarca do Estado de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional "V" de São Miguel Paulista sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. MÁRIO DACCACHE, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos do processo de ação em epígrafe que Admilson Coletto e Geni Maia ajuizaram em face de Emilia Regina Ramos de Araujo e Jorge José Souza dos Santos. Apregoadas as partes no horário designado, compareceram os autores, acompanhados do(a) patrono(a), Dr(a). Solano Cledson de Godoy Matos - OAB Nº 201508/SP, bem como a ré Emilia, acompanhada do(a) patrono(a), Dr(a). Grace Any Fernandes Arrais - OAB Nº 325068/SP, ausente, contudo, o réu Jorge ou quem o representasse. INICIADOS OS TRABALHOS, proposta a conciliação, restou infrutífera. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: Durante as tratativas para a viabilização de acordo, o advogado dos autores noticiou que a parte do imóvel que pertencia ao réu Jorge José Souza dos Santos já foi adjudicada em favor de um credor. Por outro lado, existe, ainda, a possibilidade de resolver a lide com a participação do adjudicante. Defiro, por ora, o pedido das partes de suspensão do feito pelo prazo de trinta dias. Após, se não houver acordo, determino que o advogado dos autores junte, em cinco dias, prova da alegada adjudicação. Com a juntada, dê-se ciência aos réus e voltem conclusos. Publicada em audiência, saem todos os presentes intimados. |
| 05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2507 Página: 3187/3202 |
| 29/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2018 Teor do ato: Vistos.Designo audiência de conciliação, na forma do art.139, inciso V, do Código de Processo Civil, para o dia 21 de fevereiro de 2018, às 14:00 horas. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados, aquelas intimadas por estes.Int. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Grace Any Fernandes Arrais (OAB 325068/SP) |
| 29/01/2018 |
Decisão
Vistos.Designo audiência de conciliação, na forma do art.139, inciso V, do Código de Processo Civil, para o dia 21 de fevereiro de 2018, às 14:00 horas. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados, aquelas intimadas por estes.Int. |
| 29/01/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 21/02/2018 Hora 14:00 Local: Sala 112 - Auxiliar Situacão: Realizada |
| 09/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.17.70188892-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2017 17:26 |
| 06/12/2017 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WSMP.17.70187545-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 05/12/2017 12:12 |
| 28/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2017 Data da Disponibilização: 28/11/2017 Data da Publicação: 29/11/2017 Número do Diário: 2477 Página: 2578/2600 |
| 24/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2017 Teor do ato: Vistos.A execução está suspensa(os embargos foram recebidos com efeito suspensivo).Por força da conexão, os embargos e a presente demanda serão decididos conjuntamente.O andamento se fará, doravante, nos autos deste processo em que já se completou a fase postulatória.Digam se têm outra provas a produzir, justificando a pertinência. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Grace Any Fernandes Arrais (OAB 325068/SP) |
| 24/11/2017 |
Decisão
Vistos.A execução está suspensa(os embargos foram recebidos com efeito suspensivo).Por força da conexão, os embargos e a presente demanda serão decididos conjuntamente.O andamento se fará, doravante, nos autos deste processo em que já se completou a fase postulatória.Digam se têm outra provas a produzir, justificando a pertinência. |
| 08/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1088370-07.2015.8.26.0100 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Compra e Venda |
| 08/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2017 |
Protocolo Juntado
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| 20/10/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: 2500/2525 |
| 18/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2017 Teor do ato: Vistos.Diante da certidão de fl. 364, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Civil deste Foro Regional requerendo a remessa dos autos dos processos 10088370-07.2015 e 1004947-12.2016.Int. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Grace Any Fernandes Arrais (OAB 325068/SP) |
| 17/10/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Diante da certidão de fl. 364, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Civil deste Foro Regional requerendo a remessa dos autos dos processos 10088370-07.2015 e 1004947-12.2016.Int. |
| 16/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2017 Data da Disponibilização: 16/10/2017 Data da Publicação: 17/10/2017 Número do Diário: 2450 Página: 2565/2578 |
| 11/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2017 Teor do ato: Apensem-se estes autos aos autos das ações conexas e voltem conclusos. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Grace Any Fernandes Arrais (OAB 325068/SP) |
| 10/10/2017 |
Decisão
Apensem-se estes autos aos autos das ações conexas e voltem conclusos. |
| 10/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2017 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme determinação de paginas 361 |
| 31/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 30/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2017 Data da Disponibilização: 30/08/2017 Data da Publicação: 31/08/2017 Número do Diário: 2421 Página: 2715/2729 |
| 29/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2017 Teor do ato: Considerando que os autos de nº 1088370-07.2015 e 1004947-12.2016 tramitam junto ao juízo da 4ª Vara Cível deste Foro, determino que a Serventia remeta os autos ao Ditribuidor, para que encaminhe à referida Vara.Int. São Paulo, 24 de agosto de 2017. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Grace Any Fernandes Arrais (OAB 325068/SP) |
| 28/08/2017 |
Decisão
Considerando que os autos de nº 1088370-07.2015 e 1004947-12.2016 tramitam junto ao juízo da 4ª Vara Cível deste Foro, determino que a Serventia remeta os autos ao Ditribuidor, para que encaminhe à referida Vara.Int. São Paulo, 24 de agosto de 2017. |
| 24/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2017 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme determinação de paginas 358 |
| 22/08/2017 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 21/08/2017 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Em cumprimento a r. decisão de fls. 357/358. Foro destino: Foro Regional V - São Miguel Paulista |
| 21/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 21/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para interposição de recurso acerca da r decisão de fls. 357/358. Certifico mais que faço remessa dos autos ao Cartório Distribuidor local para redistribuição |
| 21/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0774/2017 Data da Disponibilização: 21/07/2017 Data da Publicação: 24/07/2017 Número do Diário: 2393 Página: |
| 20/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2017 Teor do ato: Vistos. São conexas as seguintes ações: A) 1009481-32.2015 (ação de conhecimento de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda); B) 1088370-07.2015 (ação de execução de título extrajudicial); e C) 1004947-12.2016 (embargos à execução). Foram por isso reunidas para julgamento conjunto. Ocorre que, na fase de saneamento da ação de conhecimento, nota-se que houve arguição pela ré de incompetência territorial deste juízo, por força de cláusula de eleição de foro no contrato objeto de tais lides. E a ré de fato tem razão, porque como se observa do contrato (fls. 31 dos autos da ação de conhecimento) as partes realmente modificaram a competência relativa, na forma do art. 63 do CPC, elegendo para dirimir o litígio o Foro da Comarca de São Paulo. Nada de ilícito há nisso, não se tratando sequer de hipótese em que se pudesse afastar a incidência de tal norma contratual, porque nem se trata de relação de consumo. Sendo assim, acolhe-se a alegação de incompetência, para determinar a remessa destes autos ao Foro de São Miguel Paulista, na Comarca de São Paulo, único competente, para regular processamento e oportuno julgamento das três ações acima referidas. Lança-se via desta decisão em cada uma das três ações referidas. Decorrido o prazo para recurso, cumpra-se. Int. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Grace Any Fernandes Arrais (OAB 325068/SP) |
| 19/07/2017 |
Decisão
Vistos. São conexas as seguintes ações: A) 1009481-32.2015 (ação de conhecimento de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda); B) 1088370-07.2015 (ação de execução de título extrajudicial); e C) 1004947-12.2016 (embargos à execução). Foram por isso reunidas para julgamento conjunto. Ocorre que, na fase de saneamento da ação de conhecimento, nota-se que houve arguição pela ré de incompetência territorial deste juízo, por força de cláusula de eleição de foro no contrato objeto de tais lides. E a ré de fato tem razão, porque como se observa do contrato (fls. 31 dos autos da ação de conhecimento) as partes realmente modificaram a competência relativa, na forma do art. 63 do CPC, elegendo para dirimir o litígio o Foro da Comarca de São Paulo. Nada de ilícito há nisso, não se tratando sequer de hipótese em que se pudesse afastar a incidência de tal norma contratual, porque nem se trata de relação de consumo. Sendo assim, acolhe-se a alegação de incompetência, para determinar a remessa destes autos ao Foro de São Miguel Paulista, na Comarca de São Paulo, único competente, para regular processamento e oportuno julgamento das três ações acima referidas. Lança-se via desta decisão em cada uma das três ações referidas. Decorrido o prazo para recurso, cumpra-se. Int. |
| 14/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70091109-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2017 22:14 |
| 10/07/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70090819-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/07/2017 16:38 |
| 19/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0598/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: |
| 14/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2017 Teor do ato: Especifiquem provas, justificando-as, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para saneador ou julgamento antecipado conforme o caso. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Grace Any Fernandes Arrais (OAB 325068/SP) |
| 14/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Especifiquem provas, justificando-as, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para saneador ou julgamento antecipado conforme o caso. |
| 02/06/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70071008-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/06/2017 17:09 |
| 16/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2017 Data da Disponibilização: 16/05/2017 Data da Publicação: 17/05/2017 Número do Diário: 2347 Página: |
| 12/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal do requerido, Jorge Jose Souza dos Santos, para apresentação de contestação e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Fls. 105/130 e docs.: à réplica, facultando-se ao autor desde já, se o caso, correção de irregularidades e vícios sanáveis. Prazo 15 dias. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Grace Any Fernandes Arrais (OAB 325068/SP) |
| 12/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal do requerido, Jorge Jose Souza dos Santos, para apresentação de contestação e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Fls. 105/130 e docs.: à réplica, facultando-se ao autor desde já, se o caso, correção de irregularidades e vícios sanáveis. Prazo 15 dias. |
| 11/04/2017 |
Certidão Juntada
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| 11/04/2017 |
Certidão de Citação Expedida
Certidão - Citação em Cartório |
| 06/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2017 Data da Disponibilização: 06/04/2017 Data da Publicação: 07/04/2017 Número do Diário: 2323 Página: |
| 05/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2017 Teor do ato: MANIFESTE-SE O AUTOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ACERCA DA CARTA PRECATÓRIA QUE RETORNOU NEGATIVA, REQUERENDO O QUE DE DIREITO.NO SILÊNCIO, INTIME-SE A DAR ANDAMENTO, EM CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, §1º, CPC. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Grace Any Fernandes Arrais (OAB 325068/SP) |
| 04/04/2017 |
Ato ordinatório
MANIFESTE-SE O AUTOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ACERCA DA CARTA PRECATÓRIA QUE RETORNOU NEGATIVA, REQUERENDO O QUE DE DIREITO.NO SILÊNCIO, INTIME-SE A DAR ANDAMENTO, EM CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, §1º, CPC. |
| 04/04/2017 |
Carta Precatória Juntada
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| 02/03/2017 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70023015-3 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 02/03/2017 15:03 |
| 20/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: 2292 Página: |
| 17/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2017 Teor do ato: Intimo o autor para providenciar a distribuição da carta precatória de fls.258/259, comprovando-se nos autos, no prazo de dez dias. Observe o requerente, que já consta da precatória a senha de acesso aos autos. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Grace Any Fernandes Arrais (OAB 325068/SP) |
| 16/02/2017 |
Ato ordinatório
Intimo o autor para providenciar a distribuição da carta precatória de fls.258/259, comprovando-se nos autos, no prazo de dez dias. Observe o requerente, que já consta da precatória a senha de acesso aos autos. |
| 14/02/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70013521-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2017 15:52 |
| 02/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: 2280 Página: |
| 01/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 252 - Deverá o autor indicar o endereço onde pretende ver o correquerido Jorge José citado, haja vista a inexistência de fls. 278 nos presentes autos.Intimem-se. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Grace Any Fernandes Arrais (OAB 325068/SP) |
| 31/01/2017 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos.Fls. 252 - Deverá o autor indicar o endereço onde pretende ver o correquerido Jorge José citado, haja vista a inexistência de fls. 278 nos presentes autos.Intimem-se. |
| 31/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70004556-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2017 15:37 |
| 09/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1235/2016 Data da Disponibilização: 09/12/2016 Data da Publicação: 12/12/2016 Número do Diário: 2256 Página: |
| 07/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1235/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 225/244 - Concedo à corré Emília os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. (anotado)No mais, ciência às partes quanto à certidão de fls. 249.Sem prejuízo, tendo em vista que o AR de fls. 248 não foi recebido pelo próprio correquerido (Sr. Jorge José) e, ainda, que a "T19647", s.m.j. não indica tratar-se de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso (art. 248, § 2º do C.P.C) manifestem-se os requerentes em prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Observo a existência de Carta Precatória expedida e distribuída para Campinas (fls. 246/247).Intimem-se. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Grace Any Fernandes Arrais (OAB 325068/SP) |
| 06/12/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 225/244 - Concedo à corré Emília os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. (anotado)No mais, ciência às partes quanto à certidão de fls. 249.Sem prejuízo, tendo em vista que o AR de fls. 248 não foi recebido pelo próprio correquerido (Sr. Jorge José) e, ainda, que a "T19647", s.m.j. não indica tratar-se de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso (art. 248, § 2º do C.P.C) manifestem-se os requerentes em prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Observo a existência de Carta Precatória expedida e distribuída para Campinas (fls. 246/247).Intimem-se. |
| 06/12/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que em 30/11/2016, nos autos dos embargos à execução nº 1004947-12.2016.8.26.0000, foi proferida decisão concedendo-lhes efeito suspensivo, conforme segue: "Fls. 280: considerando que o imóvel, por disposição contratual (fls. 28 dos autos principais), serve de garantia, bem ainda a alegação de contrato não cumprido e a existência de outra ação na qual isso também é discutido, concedo efeito suspensivo aos embargos, na forma do art. 919, par. 1º, do CPC. Certifique-se nos autos da execução. No mais, à réplica." Nada Mais. |
| 04/11/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/08/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR557356243TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jorge Jose Souza dos Santos Diligência : 24/08/2016 |
| 17/08/2016 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.16.70088522-1 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 17/08/2016 15:47 |
| 15/08/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.16.70086885-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2016 04:11 |
| 11/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0781/2016 Data da Disponibilização: 11/08/2016 Data da Publicação: 12/08/2016 Número do Diário: 2177 Página: |
| 10/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2016 Teor do ato: Vistos.1. Observo, nesta oportunidade, que constou número equivocado (nº 26870, ao invés de 2.680 - fls. 77) na carta de citação de fls. 92 (corréu Jorge José), razão pela qual restou negativa, conforme fls. 94 ("não existe o número").Desta feita, determino, como diligência do Juízo, nova expedição de carta digital para citação de Jorge José com o correto número (nº 2.680).Sem prejuízo, aguarde-se a comprovação, pelos autores, da distribuição da carta precatória expedida a fls. 99/100 (citação do corréu Jorge José em outro endereço), conforme já determinado a fls. 103.Prazo: dez dias.2. Outrossim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a corré Emília, no prazo de dez dias, cópia das três últimas declarações de imposto de renda.No mais, aguarde-se a citação do referido corréu.Intimem-se. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP), Grace Any Fernandes Arrais (OAB 325068/SP) |
| 09/08/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1. Observo, nesta oportunidade, que constou número equivocado (nº 26870, ao invés de 2.680 - fls. 77) na carta de citação de fls. 92 (corréu Jorge José), razão pela qual restou negativa, conforme fls. 94 ("não existe o número").Desta feita, determino, como diligência do Juízo, nova expedição de carta digital para citação de Jorge José com o correto número (nº 2.680).Sem prejuízo, aguarde-se a comprovação, pelos autores, da distribuição da carta precatória expedida a fls. 99/100 (citação do corréu Jorge José em outro endereço), conforme já determinado a fls. 103.Prazo: dez dias.2. Outrossim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a corré Emília, no prazo de dez dias, cópia das três últimas declarações de imposto de renda.No mais, aguarde-se a citação do referido corréu.Intimem-se. |
| 05/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/08/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/08/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.16.70083264-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/08/2016 11:11 |
| 05/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0765/2016 Data da Disponibilização: 05/08/2016 Data da Publicação: 08/08/2016 Número do Diário: 2173 Página: 2039/2040 |
| 04/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2016 Teor do ato: Intimo o autor para providenciar a distribuição da carta precatória de fls.99/100, instruindo-a com as cópias necessárias. Observe o patrono de consta "no corpo da precatória" a senha de acesso aos autos. Deverá, ainda, comprovar a distribuição, no prazo de dez dias. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 04/08/2016 |
Ato ordinatório
Intimo o autor para providenciar a distribuição da carta precatória de fls.99/100, instruindo-a com as cópias necessárias. Observe o patrono de consta "no corpo da precatória" a senha de acesso aos autos. Deverá, ainda, comprovar a distribuição, no prazo de dez dias. |
| 04/08/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/08/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0739/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 2169 Página: |
| 29/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2016 Teor do ato: Vistos.Fl. 96: Defiro. Expeça-se precatória conforme requerido. Após, intime-se a parte autora para comprovar sua distribuição nos termos do Comunicado CG nº 155/2016. No mais, solicite-se informação acerca da pretória expedida às folhas 79/80 e distribuída à folha 87.Intimem-se e cumpra-se. Mogi das Cruzes, 28 de julho de 2016. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 28/07/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fl. 96: Defiro. Expeça-se precatória conforme requerido. Após, intime-se a parte autora para comprovar sua distribuição nos termos do Comunicado CG nº 155/2016. No mais, solicite-se informação acerca da pretória expedida às folhas 79/80 e distribuída à folha 87.Intimem-se e cumpra-se. Mogi das Cruzes, 28 de julho de 2016. |
| 28/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2016 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.16.70074213-7 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 15/07/2016 11:54 |
| 09/07/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR490598784TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jorge Jose Souza dos Santos |
| 09/07/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR490598775TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jorge Jose Souza dos Santos |
| 29/06/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/06/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.16.70053336-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2016 14:39 |
| 19/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2016 Data da Disponibilização: 19/05/2016 Data da Publicação: 20/05/2016 Número do Diário: 2119 Página: |
| 18/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2016 Teor do ato: INTIMO o autor para se manifestar sobre os endereços de fls.77/78. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 17/05/2016 |
Ato ordinatório
INTIMO o autor para se manifestar sobre os endereços de fls.77/78. Prazo: 05 dias. |
| 01/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.16.70031346-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2016 14:26 |
| 31/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.16.70030612-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2016 11:45 |
| 22/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: |
| 21/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2016 Teor do ato: Intimo o autor para providenciar a distribuição da carta precatória de fls.79/80, a qual deverá seguir com cópia da petição inicial/aditamente e procuração. Intimo-o ainda, para recolher a taxa de postagem da carta de fls.65/67, valor R$15,50, guia FEDT - CÓDIGO 120-1. No mais, o autor deverá se manifestar quanto aos endereços de fls. 77/78, requerendo o que de direito. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 15/03/2016 |
Ato ordinatório
Intimo o autor para providenciar a distribuição da carta precatória de fls.79/80, a qual deverá seguir com cópia da petição inicial/aditamente e procuração. Intimo-o ainda, para recolher a taxa de postagem da carta de fls.65/67, valor R$15,50, guia FEDT - CÓDIGO 120-1. No mais, o autor deverá se manifestar quanto aos endereços de fls. 77/78, requerendo o que de direito. Prazo: 05 dias. |
| 15/03/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 14/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2016 Data da Disponibilização: 25/02/2016 Data da Publicação: 26/02/2016 Número do Diário: 2063 Página: |
| 24/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2016 Teor do ato: Fabricio Henrique Canelas Vistos. De antemão, observa-se que a parte autora não é beneficiaria da gratuidade da justiça. Assim, ante a expedição de carta postal às folhas 65/67, certifique-se a serventia se houve recolhimento das custas de postagem. Se negativo, providencie a autora o seu recolhimento no prazo de cinco dias. Fl. 72: Defiro a expedição de carta precatória. Cumpra-se. Após, intime-se a parte autora para comprovar sua distribuição no prazo de 15 dias. No mais, defiro a pesquisa de endereço em nome de Jorge (CPF 032.632.298-18). À vista do resultado que segue, diga a parte autora em termos de prosseguimento. Prazo de quinze dias. Intime-se e cumpra-se. Mogi das Cruzes, 16 de fevereiro de 2016. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 23/02/2016 |
Decisão
Fabricio Henrique Canelas Vistos. De antemão, observa-se que a parte autora não é beneficiaria da gratuidade da justiça. Assim, ante a expedição de carta postal às folhas 65/67, certifique-se a serventia se houve recolhimento das custas de postagem. Se negativo, providencie a autora o seu recolhimento no prazo de cinco dias. Fl. 72: Defiro a expedição de carta precatória. Cumpra-se. Após, intime-se a parte autora para comprovar sua distribuição no prazo de 15 dias. No mais, defiro a pesquisa de endereço em nome de Jorge (CPF 032.632.298-18). À vista do resultado que segue, diga a parte autora em termos de prosseguimento. Prazo de quinze dias. Intime-se e cumpra-se. Mogi das Cruzes, 16 de fevereiro de 2016. |
| 15/01/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, para fins de bloqueio e/ou pesquisa "on-line", junto ao: ( x ) BACEN/JUD ( ) INFOJUD ( ) JUCESP ( ) RENAJUD ( ) TRE/SP - SIEL ( ) VEC Para: ( ) bloqueio ou ( ) arresto ( x ) pesquisa de endereço ( ) pesquisa de bens Exequente: CPF/CNPJ:254.460.228-74 e 168.890.958-39 Valor atualizado do débito: R$ Réu/executado: Nome: coexecutado JORGE JOSÉ SOUZA DOS SANTOS CPF/CNPJ: 032.632.298-18 Nome da mãe: Data de nascimento: Título de eleitor: R.G.: 12.846.023 ( ) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ( x ) PAGO - R$12,20 |
| 08/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.15.70098116-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2015 14:53 |
| 03/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1191/2015 Data da Disponibilização: 03/12/2015 Data da Publicação: 04/12/2015 Número do Diário: 2020 Página: |
| 02/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1191/2015 Teor do ato: MANIFESTE-SE O AUTOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ACERCA DO AR QUE RETORNOU NEGATIVO COM RELAÇÃO A ADMILSON (FL. 63) E RECEBIDO POR TERCEIRO COM RELAÇÃO A EMÍLIA (FLS. 69), REQUERENDO O QUE DE DIREITO. NO SILÊNCIO, INTIME-SE A DAR ANDAMENTO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 01/12/2015 |
Ato ordinatório
MANIFESTE-SE O AUTOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ACERCA DO AR QUE RETORNOU NEGATIVO COM RELAÇÃO A ADMILSON (FL. 63) E RECEBIDO POR TERCEIRO COM RELAÇÃO A EMÍLIA (FLS. 69), REQUERENDO O QUE DE DIREITO. NO SILÊNCIO, INTIME-SE A DAR ANDAMENTO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC. |
| 01/12/2015 |
Devolução de Cartas Juntado
|
| 18/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2015 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 17/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que até a presente data o AR. Da requerida Emília que acompanhou a carta liberada à fl.62, não retornou, motivo pelo qual envio ao setor de cumprimento para as devidas providências |
| 25/09/2015 |
AR Negativo Juntado
|
| 16/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0898/2015 Data da Disponibilização: 11/09/2015 Data da Publicação: 14/09/2015 Número do Diário: 1965 Página: |
| 10/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2015 Teor do ato: Vistos Presentes os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar a sustação dos efeitos do protesto no tocante ao título descrito às fls. 45/46 da inicial, protestado perante o 04º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS - AVENIDA BRIGADEIRO LUIZ ANTOTONIO, 319, CENTRO - SÃO PAULO, sob PROTOCOLO 0726-03/08/2015-57, NATUREZA DO TÍTULO DD, DATA DA EMISSÃO: 04/12/2014, DATA DO VENCIMENTO: 30/06/2015, TIPO DE PROTESTO: COMUM, NÚMERO DO TÍTULO: NT, VALOR DO TÍTULO: R$ 157.500,00, VALOR A PROTESTAR: R$ 195.400,00, DEVEDOR GENI MAIA CPF 16889095839 (fls. 45) e DEVEDOR: ADIMILSON COLETTO, CPF 25446022874 (fls. 46), uma vez que referido título encontra-se "sub-judice", e presentes os requisitos para deferimento da medida (STJ Resp. n. 188.390-SC-Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar J. 04.02.99 DJU 22.3.99). Determino que referido título deverá permanecer sob guarda do(s) Tabelionato(s) supramencionado(s), em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. Oficie-se, sendo que deverá a parte autora providenciar o encaminhamento do ofício, no prazo de 05 dias de sua expedição, comprovando-se nos autos. Sem prejuízo do quanto acima disposto, citem-se e intimem-se os requeridos dos termos da presente decisão, observadas as cautelas legais e advertências de praxe, valendo cópia digitada da presente como carta/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 08/09/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos Presentes os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar a sustação dos efeitos do protesto no tocante ao título descrito às fls. 45/46 da inicial, protestado perante o 04º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS - AVENIDA BRIGADEIRO LUIZ ANTOTONIO, 319, CENTRO - SÃO PAULO, sob PROTOCOLO 0726-03/08/2015-57, NATUREZA DO TÍTULO DD, DATA DA EMISSÃO: 04/12/2014, DATA DO VENCIMENTO: 30/06/2015, TIPO DE PROTESTO: COMUM, NÚMERO DO TÍTULO: NT, VALOR DO TÍTULO: R$ 157.500,00, VALOR A PROTESTAR: R$ 195.400,00, DEVEDOR GENI MAIA CPF 16889095839 (fls. 45) e DEVEDOR: ADIMILSON COLETTO, CPF 25446022874 (fls. 46), uma vez que referido título encontra-se "sub-judice", e presentes os requisitos para deferimento da medida (STJ Resp. n. 188.390-SC-Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar J. 04.02.99 DJU 22.3.99). Determino que referido título deverá permanecer sob guarda do(s) Tabelionato(s) supramencionado(s), em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. Oficie-se, sendo que deverá a parte autora providenciar o encaminhamento do ofício, no prazo de 05 dias de sua expedição, comprovando-se nos autos. Sem prejuízo do quanto acima disposto, citem-se e intimem-se os requeridos dos termos da presente decisão, observadas as cautelas legais e advertências de praxe, valendo cópia digitada da presente como carta/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 03/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.15.70061354-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/08/2015 16:49 |
| 19/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0833/2015 Data da Disponibilização: 19/08/2015 Data da Publicação: 20/08/2015 Número do Diário: 1424 Página: |
| 18/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2015 Teor do ato: Vistos. O critério objetivo do Juízo é o de que somente aqueles que percebem menos de três salários mínimos amoldam-se na condição de "necessitados", adotando-se o mesmo critério que aquele usado pela Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida de prestar assistência judiciária aos necessitados. Não é, porém, o que aqui se tem, considerando os documentos juntados aos autos às fls. 12/16, dos quais se infere que aufere a parte autora valor superior a tal quantia, não se podendo falar, assim, que não pode ela arcar com os encargos do presente processo sem prejuízo do próprio sustento. Nesse sentido: "TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21006088420148260000 SP 2100608-84.2014.8.26.0000. Data de publicação: 25/09/2014 .Ementa: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. A benesse de litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita deve ser concedida apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Agravo não provido." "TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20222151420158260000 SP 2022215-14.2015.8.26.0000 (TJ-SP). Data de publicação: 30/05/2015. Ementa: Rescisão contratual, cumulada com restituição de valores pagos. Compromisso de compra e venda de imóvel. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Decisão mantida. Agravante não pode ser considerada hipossuficiente, não obstante ser professora, pois não se vislumbra estar impossibilitada de suprir as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade. Agravo desprovido." Indefiro, assim, o pedido de assistência judiciária formulado, devendo ser recolhidas as taxas judiciárias iniciais, em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - artigo 257, CPC. Intime-se. Advogados(s): Solano Cledson de Godoy Matos (OAB 201508/SP) |
| 17/08/2015 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. O critério objetivo do Juízo é o de que somente aqueles que percebem menos de três salários mínimos amoldam-se na condição de "necessitados", adotando-se o mesmo critério que aquele usado pela Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida de prestar assistência judiciária aos necessitados. Não é, porém, o que aqui se tem, considerando os documentos juntados aos autos às fls. 12/16, dos quais se infere que aufere a parte autora valor superior a tal quantia, não se podendo falar, assim, que não pode ela arcar com os encargos do presente processo sem prejuízo do próprio sustento. Nesse sentido: "TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21006088420148260000 SP 2100608-84.2014.8.26.0000. Data de publicação: 25/09/2014 .Ementa: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. A benesse de litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita deve ser concedida apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Agravo não provido." "TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20222151420158260000 SP 2022215-14.2015.8.26.0000 (TJ-SP). Data de publicação: 30/05/2015. Ementa: Rescisão contratual, cumulada com restituição de valores pagos. Compromisso de compra e venda de imóvel. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Decisão mantida. Agravante não pode ser considerada hipossuficiente, não obstante ser professora, pois não se vislumbra estar impossibilitada de suprir as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade. Agravo desprovido." Indefiro, assim, o pedido de assistência judiciária formulado, devendo ser recolhidas as taxas judiciárias iniciais, em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - artigo 257, CPC. Intime-se. |
| 17/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/08/2015 |
Petição Intermediária |
| 07/12/2015 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2016 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2016 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2016 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2016 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 05/08/2016 |
Contestação |
| 14/08/2016 |
Petições Diversas |
| 17/08/2016 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 23/01/2017 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2017 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 02/06/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/07/2017 |
Indicação de Provas |
| 10/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2017 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 06/12/2017 |
Petições Diversas |
| 03/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2018 |
Petições Diversas |
| 23/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2018 |
Embargos de Declaração |
| 09/08/2018 |
Embargos de Declaração |
| 05/09/2018 |
Razões de Apelação |
| 25/10/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/04/2022 | Cumprimento de sentença (0003038-39.2022.8.26.0005) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1088370-07.2015.8.26.0100 | Execução de Título Extrajudicial | 08/11/2017 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/02/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |