| Reqte |
Ancelmo Souza Lopes
Advogado: Marcovic Damianovic Bragadin |
| Reqdo |
Habilar Cooperativa Habitacional
Advogada: Renata Carvalho Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0003249-11.2021.8.26.0361 - Cumprimento de sentença |
| 26/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0003249-11.2021.8.26.0361 - Cumprimento de sentença |
| 26/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 1884-1898 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Fls.278/284: Ciente do resultado do recurso de agravo. Anote-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2- No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos. Intime-se. Advogados(s): Marcovic Damianovic Bragadin (OAB 164234/SP), Renata Carvalho Alves (OAB 223529/SP) |
| 12/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Fls.278/284: Ciente do resultado do recurso de agravo. Anote-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2- No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos. Intime-se. |
| 12/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 12/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 2139-2149 |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer a culpa da requerida pela rescisão do contrato, diante do inadimplemento em não entregar o imóvel objeto do contrato e em não edificar a casa objeto do contrato ainda que de forma proporcional aos valores pagos pelo adquirente e por conseguinte para CONDENAR a parte requerida a restituir, de uma só vez, à parte autora, 90% os valores recebidos por força do contrato, a serem calculados com correção monetária pela Tabela do TJSP mês a mês e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada pagamento, até o efetivo pagamento visando-se a restitutio in integrum. E, com isso, confirmo a medida liminar deferida às fls. 161/163. Pela sucumbência recíproca, mas decaindo a parte autora na menor parte do pedido (moral - estimativo) arcará a parte ré vencida com o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários de advogado do patrono do autor que ficam arbitrados em 15 % do valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, do CPC. P.I.C. Advogados(s): Marcovic Damianovic Bragadin (OAB 164234/SP), Renata Carvalho Alves (OAB 223529/SP) |
| 26/02/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer a culpa da requerida pela rescisão do contrato, diante do inadimplemento em não entregar o imóvel objeto do contrato e em não edificar a casa objeto do contrato ainda que de forma proporcional aos valores pagos pelo adquirente e por conseguinte para CONDENAR a parte requerida a restituir, de uma só vez, à parte autora, 90% os valores recebidos por força do contrato, a serem calculados com correção monetária pela Tabela do TJSP mês a mês e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada pagamento, até o efetivo pagamento visando-se a restitutio in integrum. E, com isso, confirmo a medida liminar deferida às fls. 161/163. Pela sucumbência recíproca, mas decaindo a parte autora na menor parte do pedido (moral - estimativo) arcará a parte ré vencida com o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários de advogado do patrono do autor que ficam arbitrados em 15 % do valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, do CPC. P.I.C. |
| 11/12/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70214828-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2020 15:36 |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 2332-2349 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2020 Teor do ato: 1- Manifestação com documentos (Fls. 235 e ss.): ciência a parte requerida para eventual manifestação no prazo legal. 2- Nos termos da r. Decisão de fls. 233, especifiquem as partes as provas a produzir, no prazo de 05 dias, com a devida fundamentação e justificativa dos fatos que pretendem comprovar, juntando-se, se o caso, o respectivo rol de testemunhas. Advogados(s): Marcovic Damianovic Bragadin (OAB 164234/SP), Renata Carvalho Alves (OAB 223529/SP) |
| 26/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Manifestação com documentos (Fls. 235 e ss.): ciência a parte requerida para eventual manifestação no prazo legal. 2- Nos termos da r. Decisão de fls. 233, especifiquem as partes as provas a produzir, no prazo de 05 dias, com a devida fundamentação e justificativa dos fatos que pretendem comprovar, juntando-se, se o caso, o respectivo rol de testemunhas. |
| 25/11/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70208026-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/11/2020 18:16 |
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0560/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 2005-2015 |
| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Providencie o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob as penas legais, sem nova intimação. 2- Sem prejuízo, consoante às alegações contidas na peça de defesa, nos termos do artigo 351 do CPC, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se. 3- Apresentada a réplica pela parte autora, sem inovações jurídicas (ou certificado o decurso do prazo), providencie a serventia a intimação das partes, por ato ordinatório, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra o processo. Observe-se. 4- Com efeito, havendo apresentação de documentos novos ou inovação jurídica, em réplica, providencie a serventia a intimação da parte requerida, por ato ordinatório, para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Atente-se. Observado o contraditório, ou seja, apresentada a manifestação pela parte requerida ("tréplica"), providencie a serventia a intimação das partes, por ato ordinatório, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra o processo. Atente-se. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Marcovic Damianovic Bragadin (OAB 164234/SP), Renata Carvalho Alves (OAB 223529/SP) |
| 09/11/2020 |
Decisão
Vistos. 1- Providencie o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob as penas legais, sem nova intimação. 2- Sem prejuízo, consoante às alegações contidas na peça de defesa, nos termos do artigo 351 do CPC, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se. 3- Apresentada a réplica pela parte autora, sem inovações jurídicas (ou certificado o decurso do prazo), providencie a serventia a intimação das partes, por ato ordinatório, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra o processo. Observe-se. 4- Com efeito, havendo apresentação de documentos novos ou inovação jurídica, em réplica, providencie a serventia a intimação da parte requerida, por ato ordinatório, para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Atente-se. Observado o contraditório, ou seja, apresentada a manifestação pela parte requerida ("tréplica"), providencie a serventia a intimação das partes, por ato ordinatório, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra o processo. Atente-se. Intime-se e cumpra-se. |
| 06/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70179141-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/10/2020 14:02 |
| 10/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR204078099TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Habilar Cooperativa Habitacional Diligência : 08/10/2020 |
| 30/09/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70163884-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2020 14:53 |
| 22/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2020 Data da Disponibilização: 22/09/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 3132 Página: 2007-2024 |
| 21/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 160: ciente e passo à análise do pedido liminar. Vejamos: Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com devolução de valores pagos, que tem por base o fato de que até a presente data não houve a entrega do imóvel. O art. 300 do CPC é expresso no sentido de que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Da análise dos autos, considero que são verossímeis e plausíveis os fatos elencados pela parte autora, bem como evidente o perigo de dano caso sejam mantidos, inadvertidamente, os apontamentos negativos em nome da autora. Ademais se o contrato está sendo discutido em Juízo, em razão do suposto inadimplemento contratual, ainda que não haja prova inequívoca para determinar, desde logo, o cancelamento dos contratos, pelos documentos oferecidos, vislumbra-se a eventual necessidade de investigar a suposta irregularidade na sua constituição. Por conta disso, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte requerida tome as medidas necessárias para suspender o contrato e cancelar eventual cobrança relativo ao mesmo (ficha de matrícula nº 001609), bem como para providenciar a suspensão da divulgação/ levantamento dos apontamentos negativos eventualmente lançados no nome da parte autora, junto aos órgãos de crédito Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ordem/ofício. Destaco que caberá à parte autora-interessada providenciar a impressão e o protocolo do presente ofício junto ao banco-requerido ou, diretamente, ao órgão responsável pelo registro do apontamento negativo, juntando-se comprovante nos autos. Observe-se. Advirta-se que a recusa de protocolo ou o não atendimento da determinação pode caracterizar crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa, sem prejuízo de outras eventuais sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis. Atente-se. 3- No mais, considerando a atual crise de saúde pública decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião da solenidade de instrução, debates e julgamento. 4- Por carta, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta-mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Diante do teor da decisão monocrática de fls. 157, o ato citatório se dará por diligência do juízo. Observe-se. Intime-se. Advogados(s): Marcovic Damianovic Bragadin (OAB 164234/SP) |
| 18/09/2020 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1- Fls. 160: ciente e passo à análise do pedido liminar. Vejamos: Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com devolução de valores pagos, que tem por base o fato de que até a presente data não houve a entrega do imóvel. O art. 300 do CPC é expresso no sentido de que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Da análise dos autos, considero que são verossímeis e plausíveis os fatos elencados pela parte autora, bem como evidente o perigo de dano caso sejam mantidos, inadvertidamente, os apontamentos negativos em nome da autora. Ademais se o contrato está sendo discutido em Juízo, em razão do suposto inadimplemento contratual, ainda que não haja prova inequívoca para determinar, desde logo, o cancelamento dos contratos, pelos documentos oferecidos, vislumbra-se a eventual necessidade de investigar a suposta irregularidade na sua constituição. Por conta disso, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte requerida tome as medidas necessárias para suspender o contrato e cancelar eventual cobrança relativo ao mesmo (ficha de matrícula nº 001609), bem como para providenciar a suspensão da divulgação/ levantamento dos apontamentos negativos eventualmente lançados no nome da parte autora, junto aos órgãos de crédito Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ordem/ofício. Destaco que caberá à parte autora-interessada providenciar a impressão e o protocolo do presente ofício junto ao banco-requerido ou, diretamente, ao órgão responsável pelo registro do apontamento negativo, juntando-se comprovante nos autos. Observe-se. Advirta-se que a recusa de protocolo ou o não atendimento da determinação pode caracterizar crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa, sem prejuízo de outras eventuais sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis. Atente-se. 3- No mais, considerando a atual crise de saúde pública decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião da solenidade de instrução, debates e julgamento. 4- Por carta, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta-mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Diante do teor da decisão monocrática de fls. 157, o ato citatório se dará por diligência do juízo. Observe-se. Intime-se. |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.20.70137187-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/08/2020 15:08 |
| 04/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 3098 Página: 1883-1893 |
| 03/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 155/157: ciente. 2- Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3- Diante da decisão monocrática proferido pelo E.TJ/SP, concedendo efeito suspensivo ao AI, aguarde-se julgamento. Alerta-se quanto a suspensão. Intime-se. Advogados(s): Marcovic Damianovic Bragadin (OAB 164234/SP) |
| 31/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Fls. 155/157: ciente. 2- Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3- Diante da decisão monocrática proferido pelo E.TJ/SP, concedendo efeito suspensivo ao AI, aguarde-se julgamento. Alerta-se quanto a suspensão. Intime-se. |
| 31/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 29/07/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 1858-1867 |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 95/96 e documentos, como emenda da petição inicial. Anote-se. 2- No tocante à comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, destaco e observo o seguinte: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Para a verificação da insuficiência de recursos adota-se os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo; e, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente hipossuficientes aqueles que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a 03 (três) salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). No caso dos autos, observo que o autor deixou de juntar aos autos as cópias dos extratos de suas contas bancária e eventuais aplicações financeiras, bem como deixou de apresentas as cópias dos extratos de seus cartões de créditos, assim como não apresentou as últimas declarações de imposto de renda de sua esposa. Com efeito, é possível observar de sua última declaração de imposto de renda (fls. 129/136) que possui patrimônio (bem imóvel) localizado em importante e nobre condomínio fechado desta cidade (Condomínio Aruã fato confirmado pelo comprovante de endereço de fls. 110/111), cujo valor declarado apenas do terreno é superior a 5.000 UFESPs (R$ 138.050,00) conforme se verifica às fls. 131. Sem embargo, não obstante a alegação de desemprego de sua esposa, desde 2013 (conforme consta da CTPS apresentada fls. 97/101), é possível observar às fls. 112/116 (extratos bancários) que a esposa do autor movimentou, entre 02/03/2020 a 26/05/2020, mais de nove mil e oitocentos reais (R$ 9.858,55), sendo certo o recebimento constante e variado de valores da empresa SO Lopes Metalurgia Automotiva. Observo, ainda, que ambos os filhos do autor frequentam escola particular na cidade (fls. 104/105). Por esses motivos, temos que a entidade familiar da parte autora, não obstante a alegação de desemprego do casal, possui bens, percebe renda e possui gastas incompatíveis com a benesse perseguida. Nesse sentido: Ementa: JUSTIÇA GRATUITA Ação de indenização por danos morais e materiais - Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita - Declaração prevista no art. 4º da Lei 1.060/50 apresentada Presunção apenas relativa de pobreza Patrimônio e gastos incompatíveis com a alegada hipossuficiência Decisão mantida Recurso não provido. (1ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de instrumento nº 2197493-63.2014.8.26.0000; Relator Des. Dr. Rui Cascaldi; DJ. 11/12/2014). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento do benefício Reforma da decisão Não acolhimento Extratos bancários que denotam a existência de valores e gastos incompatíveis com a pleiteada gratuidade processual Decisão mantida Recurso desprovido. (11ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de instrumento nº 2103632-13.2020. 8.26.0000; Relator Des. Dr. Marco Fábio Morsello; DJe. 29/06/2020). Portanto, não é possível enquadrar a parte autora na categoria de hipossuficiente econômico. Nesse passo, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados. 2- Com isso, providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais de citação e taxa previdenciária de mandato judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), independentemente de nova intimação. 3- Decorridos os prazos, com ou sem o recolhimento das custas processuais e da caução, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Marcovic Damianovic Bragadin (OAB 164234/SP) |
| 13/07/2020 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 95/96 e documentos, como emenda da petição inicial. Anote-se. 2- No tocante à comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, destaco e observo o seguinte: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Para a verificação da insuficiência de recursos adota-se os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo; e, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente hipossuficientes aqueles que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a 03 (três) salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). No caso dos autos, observo que o autor deixou de juntar aos autos as cópias dos extratos de suas contas bancária e eventuais aplicações financeiras, bem como deixou de apresentas as cópias dos extratos de seus cartões de créditos, assim como não apresentou as últimas declarações de imposto de renda de sua esposa. Com efeito, é possível observar de sua última declaração de imposto de renda (fls. 129/136) que possui patrimônio (bem imóvel) localizado em importante e nobre condomínio fechado desta cidade (Condomínio Aruã fato confirmado pelo comprovante de endereço de fls. 110/111), cujo valor declarado apenas do terreno é superior a 5.000 UFESPs (R$ 138.050,00) conforme se verifica às fls. 131. Sem embargo, não obstante a alegação de desemprego de sua esposa, desde 2013 (conforme consta da CTPS apresentada fls. 97/101), é possível observar às fls. 112/116 (extratos bancários) que a esposa do autor movimentou, entre 02/03/2020 a 26/05/2020, mais de nove mil e oitocentos reais (R$ 9.858,55), sendo certo o recebimento constante e variado de valores da empresa SO Lopes Metalurgia Automotiva. Observo, ainda, que ambos os filhos do autor frequentam escola particular na cidade (fls. 104/105). Por esses motivos, temos que a entidade familiar da parte autora, não obstante a alegação de desemprego do casal, possui bens, percebe renda e possui gastas incompatíveis com a benesse perseguida. Nesse sentido: Ementa: JUSTIÇA GRATUITA Ação de indenização por danos morais e materiais - Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita - Declaração prevista no art. 4º da Lei 1.060/50 apresentada Presunção apenas relativa de pobreza Patrimônio e gastos incompatíveis com a alegada hipossuficiência Decisão mantida Recurso não provido. (1ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de instrumento nº 2197493-63.2014.8.26.0000; Relator Des. Dr. Rui Cascaldi; DJ. 11/12/2014). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento do benefício Reforma da decisão Não acolhimento Extratos bancários que denotam a existência de valores e gastos incompatíveis com a pleiteada gratuidade processual Decisão mantida Recurso desprovido. (11ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de instrumento nº 2103632-13.2020. 8.26.0000; Relator Des. Dr. Marco Fábio Morsello; DJe. 29/06/2020). Portanto, não é possível enquadrar a parte autora na categoria de hipossuficiente econômico. Nesse passo, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados. 2- Com isso, providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais de citação e taxa previdenciária de mandato judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), independentemente de nova intimação. 3- Decorridos os prazos, com ou sem o recolhimento das custas processuais e da caução, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.20.70089090-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2020 19:40 |
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 1806-1815 |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2020 Teor do ato: Vistos. 1- No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Destaco para a verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente hipossuficientes. Com efeito, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente hipossuficientes aqueles que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a 03 (três) salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte interessada não trouxe documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência econômica. Oportuno observar que a parte autora qualifica-se como casado, bem como contratou escritório de advocacia dispensando os serviços prestados pela Defensoria Pública. Assim, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá o interessado, comprovar nos autos que não possui meios de arcar com as despesas do processo. Com isso, nos termos da Deliberação retro, deverá a parte interessada apresentar, no prazo de 15 (quinze), sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade (conta corrente e poupança), dos últimos 03 (três) meses, e das contas de sua esposa; b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, e dos cartões de sua esposa; c) cópia da carteira de trabalho de sua esposa; d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes dos rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios previdenciários e etc.), de sua esposa; e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à receita federal por si e por sua esposa; Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte interessada o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa previdenciária de procuração judicial, sob pena de extinção do processo (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial e a juntada dos documentos indicados, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Marcovic Damianovic Bragadin (OAB 164234/SP) |
| 18/05/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1- No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Destaco para a verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente hipossuficientes. Com efeito, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente hipossuficientes aqueles que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a 03 (três) salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte interessada não trouxe documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência econômica. Oportuno observar que a parte autora qualifica-se como casado, bem como contratou escritório de advocacia dispensando os serviços prestados pela Defensoria Pública. Assim, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá o interessado, comprovar nos autos que não possui meios de arcar com as despesas do processo. Com isso, nos termos da Deliberação retro, deverá a parte interessada apresentar, no prazo de 15 (quinze), sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade (conta corrente e poupança), dos últimos 03 (três) meses, e das contas de sua esposa; b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, e dos cartões de sua esposa; c) cópia da carteira de trabalho de sua esposa; d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes dos rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios previdenciários e etc.), de sua esposa; e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à receita federal por si e por sua esposa; Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte interessada o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa previdenciária de procuração judicial, sob pena de extinção do processo (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial e a juntada dos documentos indicados, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 16/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/06/2020 |
Petições Diversas |
| 13/08/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/09/2020 |
Petições Diversas |
| 16/10/2020 |
Contestação |
| 25/11/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/12/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/04/2021 | Cumprimento de sentença (0003249-11.2021.8.26.0361) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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