| Reqte |
Douglas Lopes Salles
Advogada: Karoline Garcia Salles |
| Reqdo |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70181451-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 21:48 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2023 Teor do ato: Recolha/complemente a parte interessada a(s) taxa(s) de desarquivamento (1,212 UFESPs = R$ 41,52 para o exercício). Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Karoline Garcia Salles (OAB 369506/SP) |
| 18/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha/complemente a parte interessada a(s) taxa(s) de desarquivamento (1,212 UFESPs = R$ 41,52 para o exercício). |
| 18/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.23.70172635-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/08/2023 14:40 |
| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70181451-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 21:48 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2023 Teor do ato: Recolha/complemente a parte interessada a(s) taxa(s) de desarquivamento (1,212 UFESPs = R$ 41,52 para o exercício). Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Karoline Garcia Salles (OAB 369506/SP) |
| 18/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha/complemente a parte interessada a(s) taxa(s) de desarquivamento (1,212 UFESPs = R$ 41,52 para o exercício). |
| 18/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.23.70172635-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/08/2023 14:40 |
| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70167047-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 15:31 |
| 13/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. 21, 24, 201/202 e 249/250 o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. Nada Mais. |
| 13/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, foi instaurado o incidente de Cumprimento de Sentença nº 0006178-46.2023. Certifico ainda que, nada mais tendo sido requerido nos presentes autos, encaminho ao arquivo geral. Nada Mais. |
| 13/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006178-46.2023.8.26.0361 - Cumprimento de sentença |
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2023 Teor do ato: Ciente do v. Acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia e/ou obrigação de fazer/não-fazer depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada por 10 dias. Anoto que, nos termos do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ademais, nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I-o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. No silêncio, arquivem-se os autos. Int Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Karoline Garcia Salles (OAB 369506/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciente do v. Acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia e/ou obrigação de fazer/não-fazer depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada por 10 dias. Anoto que, nos termos do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ademais, nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I-o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. No silêncio, arquivem-se os autos. Int |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 21/06/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 05/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.22.70263915-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/12/2022 18:17 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
preparo |
| 29/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70131930-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 14:55 |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2022 Teor do ato: Recolha a apelante, e comprove nos autos, a diferença a que alude a planilha de fl. 243 referente ao valor do preparo. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Karoline Garcia Salles (OAB 369506/SP) |
| 21/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a apelante, e comprove nos autos, a diferença a que alude a planilha de fl. 243 referente ao valor do preparo. |
| 21/06/2022 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 20/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2022 Teor do ato: Vistos. À serventia para conferência do preparo e providências quanto as guias acostadas. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Karoline Garcia Salles (OAB 369506/SP) |
| 20/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À serventia para conferência do preparo e providências quanto as guias acostadas. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2022 Teor do ato: Às contrarrazões ao recurso interposto. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Karoline Garcia Salles (OAB 369506/SP) |
| 26/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às contrarrazões ao recurso interposto. |
| 25/04/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70077498-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/04/2022 11:20 |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2022 Teor do ato: Às contrarrazões ao recurso interposto. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Karoline Garcia Salles (OAB 369506/SP) |
| 29/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às contrarrazões ao recurso interposto. |
| 28/03/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70058419-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/03/2022 12:45 |
| 07/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3460 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2022 Teor do ato: Por capítulo de sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e o faço para: I- CONDENAR a instituição bancária requerida na devolução dos valores retidos indevidamente da conta salário do autor, no valor de R$ 3.045,07 (três mil e quarenta e cinco reais e sete centavos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária, pela tabela prática TJSP, desde a efetiva retenção. II- Outrossim, CONDENO o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem ajustados a espécie, face aos vetores supra considerados, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação e correção monetária (Tabela Prática TJSP), a contar do presente arbitramento; Ante a sucumbência mínima da parte autora, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, e pagará os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte contrária , que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) nos termos do § 8º art.85 do Código de Processo Civil. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P.I.C. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Karoline Garcia Salles (OAB 369506/SP) |
| 03/03/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Por capítulo de sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e o faço para: I- CONDENAR a instituição bancária requerida na devolução dos valores retidos indevidamente da conta salário do autor, no valor de R$ 3.045,07 (três mil e quarenta e cinco reais e sete centavos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária, pela tabela prática TJSP, desde a efetiva retenção. II- Outrossim, CONDENO o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem ajustados a espécie, face aos vetores supra considerados, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação e correção monetária (Tabela Prática TJSP), a contar do presente arbitramento; Ante a sucumbência mínima da parte autora, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, e pagará os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte contrária , que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) nos termos do § 8º art.85 do Código de Processo Civil. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P.I.C. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0569/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2021 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Karoline Garcia Salles (OAB 369506/SP) |
| 06/10/2021 |
Decisão
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70194246-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/10/2021 22:40 |
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0503/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2021 Teor do ato: À réplica sobre a contestação/impugnação apresentada. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Karoline Garcia Salles (OAB 369506/SP) |
| 09/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À réplica sobre a contestação/impugnação apresentada. |
| 09/09/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70173508-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/09/2021 10:13 |
| 18/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR363199816TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 10/08/2021 |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 2213/2220 |
| 29/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2021 Teor do ato: 1 Recebo a emenda à inicial como Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Ao distribuidor para as anotações que se fizerem necessárias. 2 No mais, cite-se conforme determinado a fls.29/31. Int Advogados(s): Karoline Garcia Salles (OAB 369506/SP) |
| 27/07/2021 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Tutela Antecipada Antecedente para Procedimento Comum Cível. |
| 27/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 23/07/2021 |
Decisão
1 Recebo a emenda à inicial como Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Ao distribuidor para as anotações que se fizerem necessárias. 2 No mais, cite-se conforme determinado a fls.29/31. Int |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70140104-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/07/2021 17:30 |
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 1958/1969 |
| 05/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que levando em conta o valor atribuído à causa as custas iniciais foram recolhidas regularmente; certifico mais, que não foi possível a queima das guias de fls. 24 e 27 em razão de falha técnica no portal. Nada Mais |
| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 3312 Página: 2064/2072 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2021 Teor do ato: 1 Fls. 18/28: Recebo a emenda a inicial e consigno o recolhimento das custas iniciais. Anote-se o necessário. Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de urgência. Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente em que o autor afirma ser correntista do banco réu e que após a portabilidade de seu salário para outra instituição financeira, o requerido reteve a maior parte da quantia depositada pelo empregador. Assevera a ilegalidade da conduta perpretada pela parte ré, por desconhecer o motivo dos descontos efetuados. Pugnou pela concessão da tutela de urgência, para que a parte ré seja compelida a estornar a quantia debitada. Este um breve relato. Fundamento e DECIDO. Em sede de cognição sumária, reputo inviável, por ora, a antecipação da tutela com fundamento apenas na versão dos fatos apresentada pelo autor, não sendo possível extrair dos elementos constantes dos autos, com a necessária segurança, que os fatos ocorreram exatamente da forma como narrados na inicial. Ademais, a antecipação de tutela sem oitiva da parte contrária é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual só é deferida quando há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. No mais, providencie, o autor, a emenda da inicial nos moldes do §6º do art. 303 do CPC. Somente após, cite-se o requerido, para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça com os benefícios do art. 212, CPC, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail institucional: mogicruzes4cv@tjsp.jus.br, sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int Advogados(s): Karoline Garcia Salles (OAB 369506/SP) |
| 23/06/2021 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
1 Fls. 18/28: Recebo a emenda a inicial e consigno o recolhimento das custas iniciais. Anote-se o necessário. Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de urgência. Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente em que o autor afirma ser correntista do banco réu e que após a portabilidade de seu salário para outra instituição financeira, o requerido reteve a maior parte da quantia depositada pelo empregador. Assevera a ilegalidade da conduta perpretada pela parte ré, por desconhecer o motivo dos descontos efetuados. Pugnou pela concessão da tutela de urgência, para que a parte ré seja compelida a estornar a quantia debitada. Este um breve relato. Fundamento e DECIDO. Em sede de cognição sumária, reputo inviável, por ora, a antecipação da tutela com fundamento apenas na versão dos fatos apresentada pelo autor, não sendo possível extrair dos elementos constantes dos autos, com a necessária segurança, que os fatos ocorreram exatamente da forma como narrados na inicial. Ademais, a antecipação de tutela sem oitiva da parte contrária é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual só é deferida quando há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. No mais, providencie, o autor, a emenda da inicial nos moldes do §6º do art. 303 do CPC. Somente após, cite-se o requerido, para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça com os benefícios do art. 212, CPC, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail institucional: mogicruzes4cv@tjsp.jus.br, sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70116331-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/06/2021 12:40 |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2021 Teor do ato: 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. Eventualmente, em se tratando de pessoa jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Intime(m)-se. Advogados(s): Karoline Garcia Salles (OAB 369506/SP) |
| 17/06/2021 |
Decisão
1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. Eventualmente, em se tratando de pessoa jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Intime(m)-se. |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/06/2021 |
Emenda à Inicial |
| 22/07/2021 |
Emenda à Inicial |
| 08/09/2021 |
Contestação |
| 04/10/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/03/2022 |
Razões de Apelação |
| 25/04/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 29/06/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 11/08/2023 |
Petições Diversas |
| 18/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/07/2023 | Cumprimento de sentença (0006178-46.2023.8.26.0361) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/07/2021 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | Em cumprimento a R.Decisão de fls. 51. |
| 16/06/2021 | Inicial | Tutela Antecipada Antecedente | Cível | - |
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