| Reqte |
Marcelo Martins Barbosa
Advogado: Ricardo Amoroso Ignacio Reprtate: Cintia Grace Barros Barbosa |
| Reqdo |
Notre Dame Intermedica Saude S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna |
| Perito | BEATRIZ KHATER SAICK |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - NADA MAIS FOI REQUERIDO |
| 27/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005522-21.2025.8.26.0361 - Cumprimento de sentença |
| 27/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - NADA MAIS FOI REQUERIDO |
| 27/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005522-21.2025.8.26.0361 - Cumprimento de sentença |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2025 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, observando as partes que eventual execução de sentença deverá ser protocolada como petição intermediária na modalidade "cumprimento de sentença", dependente a estes autos. Nada sendo requerido, arquivem-se, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o v. Acórdão, observando as partes que eventual execução de sentença deverá ser protocolada como petição intermediária na modalidade "cumprimento de sentença", dependente a estes autos. Nada sendo requerido, arquivem-se, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data de julgamento: 03/06/2024 Trânsito em julgado: 06/06/2025 Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento aos recursos. V.U. Situação do Provimento: Não provimento Relator: José Joaquim dos Santos |
| 16/06/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 27/03/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 21/03/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70057442-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/03/2024 11:31 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2024 Teor do ato: "Fls 527/532, ás contrarrazões no prazo legal." Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 13/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fls 527/532, ás contrarrazões no prazo legal." |
| 04/03/2024 |
Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.24.70041651-3 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 04/03/2024 11:30 |
| 04/03/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70041648-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/03/2024 11:29 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2024 Teor do ato: Fls. 475/503: às contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, na ausência de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo para o exercício do juízo de admissibilidade. Sem prejuízo, para que o Apelante junte o comprovante de pagamento de fls. 488. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 475/503: às contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, na ausência de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo para o exercício do juízo de admissibilidade. Sem prejuízo, para que o Apelante junte o comprovante de pagamento de fls. 488. |
| 09/02/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70025674-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/02/2024 19:15 |
| 09/02/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70025668-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/02/2024 19:07 |
| 22/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3889 |
| 16/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização (i) por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde a citação, (ii) por danos materiais no valor de R$ 8.509,37 (oito mil quinhentos e nove reais e trinta e sete centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e contando juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos temos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 27/12/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização (i) por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde a citação, (ii) por danos materiais no valor de R$ 8.509,37 (oito mil quinhentos e nove reais e trinta e sete centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e contando juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos temos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.80059666-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/09/2023 10:00 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2023 Teor do ato: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 19/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - NADA MAIS FOI REQUERIDO |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2023 Teor do ato: Ciência às partes sobre a certidão retro. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477S/P), Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 30/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a certidão retro. |
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70100721-7 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 18/05/2023 15:00 |
| 11/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2023 Teor do ato: 2) Por ora junte a sra. perita procuração devidamente assinada, outorgando poderes a empresa em questão para a receber os valores dos presentes autos, bem como indicando a conta em que os valores devem ser creditados. 3) Intime-se a sra. perita. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 25/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
2) Por ora junte a sra. perita procuração devidamente assinada, outorgando poderes a empresa em questão para a receber os valores dos presentes autos, bem como indicando a conta em que os valores devem ser creditados. 3) Intime-se a sra. perita. Intime-se. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70079921-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/04/2023 11:23 |
| 30/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2023 Teor do ato: Fls. 442/443: Mantenho a decisão de fl. 426. Sendo assim, intime-se novamente a sra. Perita Beatriz Khater Saik (beatrizperita.sigonpericias@gmail.com), para que forneça conta bancária de sua titularidade para fins de expedição de mandado de levantamento ou, ainda, comprove ser sócia da empresa indicada à fl. 379. Com os dados, expeça-se mandado de levantamento. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 24/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 442/443: Mantenho a decisão de fl. 426. Sendo assim, intime-se novamente a sra. Perita Beatriz Khater Saik (beatrizperita.sigonpericias@gmail.com), para que forneça conta bancária de sua titularidade para fins de expedição de mandado de levantamento ou, ainda, comprove ser sócia da empresa indicada à fl. 379. Com os dados, expeça-se mandado de levantamento. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2023 Teor do ato: Fls. 416/417: A Sra. Perita requereu a complementação da verba honorária definitiva, pleiteando sua fixação em R$11.100,00 (onze mil e cem reais), sob justificativa de que foram necessárias mais horas de trabalho para prestar os esclarecimentos exigidos pelas partes. As partes se manifestaram. Com efeito, os honorários definitivos somente devem ser arbitrados em valor superior aos provisórios após justificativa do perito, guardando-se correspondência com o volume e a complexidade da perícia. Em que pese o pedido da Sra. Perita para majoração dos honorários, anoto que os esclarecimentos prestados não se mostram justificativa suficiente para majoração dos valores anteriormente arbitrados. Assim, AFASTO o pedido de complementação dos honorários provisórios, tornando-os definitivos. No mais, respeitado entendimento diverso, verifico que o laudo pericial, com os posteriores esclarecimentos prestados, foi realizado a contento. Assim, expeça-se mandado de levantamento em favor da Sra. Perita. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 01/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 416/417: A Sra. Perita requereu a complementação da verba honorária definitiva, pleiteando sua fixação em R$11.100,00 (onze mil e cem reais), sob justificativa de que foram necessárias mais horas de trabalho para prestar os esclarecimentos exigidos pelas partes. As partes se manifestaram. Com efeito, os honorários definitivos somente devem ser arbitrados em valor superior aos provisórios após justificativa do perito, guardando-se correspondência com o volume e a complexidade da perícia. Em que pese o pedido da Sra. Perita para majoração dos honorários, anoto que os esclarecimentos prestados não se mostram justificativa suficiente para majoração dos valores anteriormente arbitrados. Assim, AFASTO o pedido de complementação dos honorários provisórios, tornando-os definitivos. No mais, respeitado entendimento diverso, verifico que o laudo pericial, com os posteriores esclarecimentos prestados, foi realizado a contento. Assim, expeça-se mandado de levantamento em favor da Sra. Perita. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70028258-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 19:00 |
| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70020586-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2023 09:44 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2023 Teor do ato: Fls. 416/417 e 418/425: manifestem-se as partes. No mais, para expedição de mandado de levantamento na forma requerida à fl. 379, esclareça a perita se é sócia da empresa indicada, comprovando-se documentalmente. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 31/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 416/417 e 418/425: manifestem-se as partes. No mais, para expedição de mandado de levantamento na forma requerida à fl. 379, esclareça a perita se é sócia da empresa indicada, comprovando-se documentalmente. Intime-se. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70006503-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 16/01/2023 21:34 |
| 16/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70006502-7 Tipo da Petição: Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito Data: 16/01/2023 21:32 |
| 02/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2022 Teor do ato: Intime-se a Sra. Perita, por e-mail, para que se manifeste sobre a impugnação de fls. 403/410. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 27/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se a Sra. Perita, por e-mail, para que se manifeste sobre a impugnação de fls. 403/410. Intime-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70223448-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 18:57 |
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70208042-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2022 11:25 |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2022 Teor do ato: Fls. 380/394: manifestem-se as partes quanto ao laudo técnico complementar, no prazo de dez dias. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 27/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 380/394: manifestem-se as partes quanto ao laudo técnico complementar, no prazo de dez dias. |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70204397-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/09/2022 15:49 |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70204395-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 23/09/2022 15:49 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2022 Teor do ato: Fls. 360/365 e 366/372: manifeste-se a Sra. Perita. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 08/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 360/365 e 366/372: manifeste-se a Sra. Perita. Intime-se. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70133482-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 17:11 |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70119513-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2022 10:40 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial de fls. 339/356. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 08/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial de fls. 339/356. |
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70112516-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 06/06/2022 14:43 |
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70112513-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 06/06/2022 14:42 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 23/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2022 Teor do ato: 1) Em decisão saneadora (fls. 247/249) foi determinada a produção de prova pericial médica, sendo arbitrado os honorários periciais provisórios no valor de R$ 5.000,00. Contudo, a Sra. Perita requereu a complementação da verba honorária definitiva no valor total de R$ 6.092,50, sob justificativa de se tratar de valor constante da tabela de honorários do IBAPE Instituto Brasileiro de Perícias e Avaliações, de acordo com o tempo necessário para o desenvolvimento. As partes impugnaram o valor de honorários periciais, alegando ser excessivo (Fls. 326/327 e 328/331). 2) Inicialmente destaco que os custos com a produção de prova pericial não devem ser de tal monta que inviabilizem o acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Por outro lado, a remuneração do expert do Juízo deve ser fixada de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho desenvolvido, observando-se o princípio da racionalidade, sem onerar demasiadamente as partes. Anote-se que na presente fase processual, o depósito correspondente aos honorários tem como finalidade o adiantamento das despesas do perito, sem prejuízo da complementação após a entrega do laudo, se necessário, caso comprovado que a realização da perícia tenha sido mais trabalhosa e custosa que o anteriormente previsto quando da fixação dos honorários provisórios. Assim, mantenho o valor dos honorários provisórios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tendo em vista que os honorários foram devidamente recolhidos pelas partes (fls. 277 e 281), bem como diante da juntada dos novos documentos de fls. 292/310, intime-se a Sra. Perita da presente decisão, para que providencie a entrega do laudo pericial nos termos da decisão de fls. 247/249 ou decline o encargo, caso em que os autos devem retornar conclusos para nomeação de outro profissional . 3) Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 20/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Em decisão saneadora (fls. 247/249) foi determinada a produção de prova pericial médica, sendo arbitrado os honorários periciais provisórios no valor de R$ 5.000,00. Contudo, a Sra. Perita requereu a complementação da verba honorária definitiva no valor total de R$ 6.092,50, sob justificativa de se tratar de valor constante da tabela de honorários do IBAPE Instituto Brasileiro de Perícias e Avaliações, de acordo com o tempo necessário para o desenvolvimento. As partes impugnaram o valor de honorários periciais, alegando ser excessivo (Fls. 326/327 e 328/331). 2) Inicialmente destaco que os custos com a produção de prova pericial não devem ser de tal monta que inviabilizem o acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Por outro lado, a remuneração do expert do Juízo deve ser fixada de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho desenvolvido, observando-se o princípio da racionalidade, sem onerar demasiadamente as partes. Anote-se que na presente fase processual, o depósito correspondente aos honorários tem como finalidade o adiantamento das despesas do perito, sem prejuízo da complementação após a entrega do laudo, se necessário, caso comprovado que a realização da perícia tenha sido mais trabalhosa e custosa que o anteriormente previsto quando da fixação dos honorários provisórios. Assim, mantenho o valor dos honorários provisórios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tendo em vista que os honorários foram devidamente recolhidos pelas partes (fls. 277 e 281), bem como diante da juntada dos novos documentos de fls. 292/310, intime-se a Sra. Perita da presente decisão, para que providencie a entrega do laudo pericial nos termos da decisão de fls. 247/249 ou decline o encargo, caso em que os autos devem retornar conclusos para nomeação de outro profissional . 3) Intimem-se. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 30/03/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70061238-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/03/2022 17:09 |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70059166-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 20:50 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70053805-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2022 10:53 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2022 Teor do ato: Fls. 316/319: manifestem-se as partes. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 21/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 316/319: manifestem-se as partes. Intime-se. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70047351-5 Tipo da Petição: Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito Data: 14/03/2022 17:33 |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2022 Teor do ato: Diante da intimação de fl. 311, aguarde-se a manifestação da perita. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 08/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da intimação de fl. 311, aguarde-se a manifestação da perita. Intime-se. |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70036680-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2022 17:26 |
| 16/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70025915-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2022 10:00 |
| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70024725-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2022 11:26 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2022 Teor do ato: Providenciem as partes a apresentação dos documentos solicitados pela perita às fls. 284/285, no prazo de 15 dias, comprovando-se nos autos. Após, intime-se a perita para dar inícios aos trabalhos periciais. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 09/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providenciem as partes a apresentação dos documentos solicitados pela perita às fls. 284/285, no prazo de 15 dias, comprovando-se nos autos. Após, intime-se a perita para dar inícios aos trabalhos periciais. Intime-se. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70017492-5 Tipo da Petição: Pedido de Documentos – Peritos Data: 03/02/2022 10:07 |
| 02/02/2022 |
Documento Juntado
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| 17/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70245587-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2021 16:46 |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70239085-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2021 09:54 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2021 Teor do ato: Conheço dos embargos, com a suspensão do prazo para interposição dos demais recursos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Quanto ao seu mérito, devem ser rejeitados. O embargante sustenta a existência de contradição, uma vez que houve a inversão do ônus da prova, todavia a decisão determinou o rateio quanto ao pagamento dos honorários periciais. Em que pesem os argumentos da parte autora, melhor razão não lhe assiste. Embora se aplique o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, a determinação de rateio dos honorários periciais não se confunde com a inversão do ônus da prova. Ademais, ressalto que a perícia foi requerida por ambas as partes, bem como a sua produção alcança o interesse de ambos na solução do litígio, razão pela qual não se vislumbra qualquer vício na decisão embargada. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROMÉDICO. Ação de indenização. Decisão que, ao sanear o feito, inverteu o ônus da prova, impondo aos réus o encargo de pagamento da perícia. Inconformismo. Não acolhimento. Possibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez preenchidos os requisitos constantes do artigo 6º, inciso VIII doCDC. Custeio que não se confunde com a inversão. Hipótese dos autos, porém, em que, por ocasião da especificação de provas, todos os correqueridos requereram a produção de prova pericial, inclusive o agravante, razão pela qual correta a determinação de rateio do valor da perícia entre todos eles, nos termos do artigo 95, caput do CPC. Fica concedido, porém, o prazo suplementar de 10 dias para recolhimento doshonorários periciaisfixados. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2089567-76.2021.8.26.0000; Relatora: Clara Maria Araújo Xavier; 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento 18/06/2021) Assim sendo, REJEITO os presentes embargos, mantendo-se íntegra a decisão de fls. 247/249. 2) Fls. 271: Defiro prazo requerido. 3) No mais, cumpra a decisão de fls. 247/249. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 03/12/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Conheço dos embargos, com a suspensão do prazo para interposição dos demais recursos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Quanto ao seu mérito, devem ser rejeitados. O embargante sustenta a existência de contradição, uma vez que houve a inversão do ônus da prova, todavia a decisão determinou o rateio quanto ao pagamento dos honorários periciais. Em que pesem os argumentos da parte autora, melhor razão não lhe assiste. Embora se aplique o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, a determinação de rateio dos honorários periciais não se confunde com a inversão do ônus da prova. Ademais, ressalto que a perícia foi requerida por ambas as partes, bem como a sua produção alcança o interesse de ambos na solução do litígio, razão pela qual não se vislumbra qualquer vício na decisão embargada. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROMÉDICO. Ação de indenização. Decisão que, ao sanear o feito, inverteu o ônus da prova, impondo aos réus o encargo de pagamento da perícia. Inconformismo. Não acolhimento. Possibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez preenchidos os requisitos constantes do artigo 6º, inciso VIII doCDC. Custeio que não se confunde com a inversão. Hipótese dos autos, porém, em que, por ocasião da especificação de provas, todos os correqueridos requereram a produção de prova pericial, inclusive o agravante, razão pela qual correta a determinação de rateio do valor da perícia entre todos eles, nos termos do artigo 95, caput do CPC. Fica concedido, porém, o prazo suplementar de 10 dias para recolhimento doshonorários periciaisfixados. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2089567-76.2021.8.26.0000; Relatora: Clara Maria Araújo Xavier; 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento 18/06/2021) Assim sendo, REJEITO os presentes embargos, mantendo-se íntegra a decisão de fls. 247/249. 2) Fls. 271: Defiro prazo requerido. 3) No mais, cumpra a decisão de fls. 247/249. Intime-se. |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70228167-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 17:10 |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70225932-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2021 18:42 |
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70222405-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 16/11/2021 17:30 |
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70222378-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2021 17:22 |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2021 Teor do ato: "Manifeste-se o requerente sobre os embargos de declaração de fls, 254/256, no prazo legal." Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 11/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se o requerente sobre os embargos de declaração de fls, 254/256, no prazo legal." |
| 11/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMCZ.21.70215379-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/11/2021 12:00 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0620/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2021 Teor do ato: VISTOS EM SANEADOR 1) FATOS E TESES JURÍDICAS Trata-se de demanda de responsabilidade civil cumulada com indenização por danos morais, alegando que em 23.12.2020 o autor M.M.B. compareceu ao pronto atendimento do nosocômio da ré em razão de diarreia com sangue nas fezes, tendo o diagnóstico de geca infectada, sendo receitado medicamentos, soro e probiótico, liberando-se em seguida sem que qualquer exame fosse realizado. Havendo piora do quadro do autor M.M.B., retornou ao hospital no dia seguinte, tendo a médica esclarecido que se tratavam de sintomas decorrentes de desidratação, não realizando qualquer exame, foi liberado novamente. Em 30.12.2020 o autor M.M.B. passou a apresentar febre e respiração ofegante, retornando mais uma vez ao hospital, onde o médico que o atendeu solicitou inúmeros exames, obtendo-se o diagnóstico de Síndrome Hemolítico Urêmica e Insuficiência Renal Aguda, solicitando-se a sua transferência para UTI pediátrica em caráter de urgência. Sustenta que a demora do diagnóstico agravou o quadro de saúde do autor M.M.B., o qual ficou intubado por doze dias, entre outras intercorrências. Ainda, sustenta que, embora tenha recebido alta, não teve sinais de melhora no funcionamento dos rins, inclusive havendo menção de possibilidade de transplante. A ré apresentou contestação, alegando que não houve culpa na conduta da ré, não havendo nexo causal entre o atendimento prestado e o dano ocorrido. Alega que inexiste qualquer dever de indenização moral, tendo em vista que não houve falha na prestação de serviços, haja vista que o autor obteve o diagnóstico em dois dias. Ainda, que prestou todos os atendimentos recomendados para o quadro apresentado pela autora, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos da autora. 2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: (i) a responsabilidade da ré em relação ao evento danoso noticiado na inicial, especialmente a existência de negligência, imprudência ou imperícia da ré em relação ao quadro do autor M.M.B.; (ii) a existência de danos materiais e morais e sua extensão. 3) ÔNUS DA PROVA Anoto que, por se tratar de relação sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a inversão do ônus probatório a que se refere o artigo 6º, VIII, deste diploma, especialmente diante da hipossuficiência econômica e informacional da autora. Ademais, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, o réu detém maior facilidade e possibilidade de produzir a prova necessária. Para solução do ponto controvertido i acima descrito, necessária a avaliação do atendimento e procedimentos realizados na autora, para constatar eventual erro médico. Quanto ao item ii por se tratar de fato constitutivo do direito da autora, recai sobre esta o ônus probatório. Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes e nomeio a perita médica pediatra Beatriz Khater Saik (beatrizperita.sigonpericias@gmail.com), a qual terá 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, bem como para estimar os honorários definitivos. No prazo de 10 (dez) dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos. Fixo honorários periciais provisórios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser rateados entre as partes, sendo 50% (cinquenta por cento) depositado pelos autores e 50% (cinquenta por cento) depositado pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito do valor dos honorários pelas partes, intime-se a perita para início dos trabalhos. Por fim, apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. São quesitos desse juízo que deverão ser respondidos pelo perito: a)Houve erro no atendimento dispensado ao autor desde 23.12.2020 até o efetivo diagnóstico em 30.12.2020? Em caso positivo, qual(is) erro(s) ocorreram e qual seria a conduta adequada para o caso? b)Outros comentários e conclusões que o experto entender pertinentes ao caso analisado. Defiro a juntada de novos documentos pelas partes, desde que anteriormente ao início da realização da perícia. Quanto à produção de prova testemunhal, sua pertinência será analisada em momento oportuno. 4) Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 04/11/2021 |
Decisão
VISTOS EM SANEADOR 1) FATOS E TESES JURÍDICAS Trata-se de demanda de responsabilidade civil cumulada com indenização por danos morais, alegando que em 23.12.2020 o autor M.M.B. compareceu ao pronto atendimento do nosocômio da ré em razão de diarreia com sangue nas fezes, tendo o diagnóstico de geca infectada, sendo receitado medicamentos, soro e probiótico, liberando-se em seguida sem que qualquer exame fosse realizado. Havendo piora do quadro do autor M.M.B., retornou ao hospital no dia seguinte, tendo a médica esclarecido que se tratavam de sintomas decorrentes de desidratação, não realizando qualquer exame, foi liberado novamente. Em 30.12.2020 o autor M.M.B. passou a apresentar febre e respiração ofegante, retornando mais uma vez ao hospital, onde o médico que o atendeu solicitou inúmeros exames, obtendo-se o diagnóstico de Síndrome Hemolítico Urêmica e Insuficiência Renal Aguda, solicitando-se a sua transferência para UTI pediátrica em caráter de urgência. Sustenta que a demora do diagnóstico agravou o quadro de saúde do autor M.M.B., o qual ficou intubado por doze dias, entre outras intercorrências. Ainda, sustenta que, embora tenha recebido alta, não teve sinais de melhora no funcionamento dos rins, inclusive havendo menção de possibilidade de transplante. A ré apresentou contestação, alegando que não houve culpa na conduta da ré, não havendo nexo causal entre o atendimento prestado e o dano ocorrido. Alega que inexiste qualquer dever de indenização moral, tendo em vista que não houve falha na prestação de serviços, haja vista que o autor obteve o diagnóstico em dois dias. Ainda, que prestou todos os atendimentos recomendados para o quadro apresentado pela autora, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos da autora. 2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: (i) a responsabilidade da ré em relação ao evento danoso noticiado na inicial, especialmente a existência de negligência, imprudência ou imperícia da ré em relação ao quadro do autor M.M.B.; (ii) a existência de danos materiais e morais e sua extensão. 3) ÔNUS DA PROVA Anoto que, por se tratar de relação sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a inversão do ônus probatório a que se refere o artigo 6º, VIII, deste diploma, especialmente diante da hipossuficiência econômica e informacional da autora. Ademais, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, o réu detém maior facilidade e possibilidade de produzir a prova necessária. Para solução do ponto controvertido i acima descrito, necessária a avaliação do atendimento e procedimentos realizados na autora, para constatar eventual erro médico. Quanto ao item ii por se tratar de fato constitutivo do direito da autora, recai sobre esta o ônus probatório. Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes e nomeio a perita médica pediatra Beatriz Khater Saik (beatrizperita.sigonpericias@gmail.com), a qual terá 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, bem como para estimar os honorários definitivos. No prazo de 10 (dez) dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos. Fixo honorários periciais provisórios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser rateados entre as partes, sendo 50% (cinquenta por cento) depositado pelos autores e 50% (cinquenta por cento) depositado pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito do valor dos honorários pelas partes, intime-se a perita para início dos trabalhos. Por fim, apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. São quesitos desse juízo que deverão ser respondidos pelo perito: a)Houve erro no atendimento dispensado ao autor desde 23.12.2020 até o efetivo diagnóstico em 30.12.2020? Em caso positivo, qual(is) erro(s) ocorreram e qual seria a conduta adequada para o caso? b)Outros comentários e conclusões que o experto entender pertinentes ao caso analisado. Defiro a juntada de novos documentos pelas partes, desde que anteriormente ao início da realização da perícia. Quanto à produção de prova testemunhal, sua pertinência será analisada em momento oportuno. 4) Intimem-se. |
| 28/10/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 25/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70206269-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/10/2021 14:09 |
| 15/10/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70201734-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/10/2021 11:31 |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0569/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2021 Teor do ato: "Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência." Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 13/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência." |
| 06/10/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70195793-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/10/2021 11:47 |
| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0542/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2021 Teor do ato: "Manifestem-se os requerentes sobre a contestação de fls. 134/226, no prazo legal." Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 24/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifestem-se os requerentes sobre a contestação de fls. 134/226, no prazo legal." |
| 21/09/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70184490-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2021 16:07 |
| 01/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR363217789TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Notre Dame Intermedica Saude S.a. Diligência : 26/08/2021 |
| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344 |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2021 Teor do ato: Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se o réu, por carta, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Advogados(s): Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 18/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/08/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se o réu, por carta, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70136240-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2021 10:29 |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 2017/2030 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2021 Teor do ato: Ao ajuizar a presente ação, os autores postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pretensão, entretanto, não merece prosperar. Embora não se exija o estado de miséria absoluta para concessão, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Em que pese as alegações dos autores, o coautor Arnaldo comprovou rendimentos incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência financeira (fls. 115/117). Outrossim, os autores não cumpriram integralmente o quanto determinado na decisão de fl.107, não juntando as declarações de imposto de renda, o que possibilitaria uma melhor análise do pedido de gratuidade. Ademais, os autores litigam por meio de advogado particular, o que, embora por si só não enseje o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, corrobora a conclusão supra de que os autores não se encontram em situação de miserabilidade para fazer frente às custas e despesas processuais, mormente se considerando que, diante do valor da causa, o recolhimento não seria muito superior ao mínimo previsto no artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Desse modo, considerando os indícios existentes nos autos, os quais afastam a presunção de pobreza, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recolha a parte autora as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 289, do CPC. Advogados(s): Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 13/07/2021 |
Decisão
Ao ajuizar a presente ação, os autores postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pretensão, entretanto, não merece prosperar. Embora não se exija o estado de miséria absoluta para concessão, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Em que pese as alegações dos autores, o coautor Arnaldo comprovou rendimentos incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência financeira (fls. 115/117). Outrossim, os autores não cumpriram integralmente o quanto determinado na decisão de fl.107, não juntando as declarações de imposto de renda, o que possibilitaria uma melhor análise do pedido de gratuidade. Ademais, os autores litigam por meio de advogado particular, o que, embora por si só não enseje o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, corrobora a conclusão supra de que os autores não se encontram em situação de miserabilidade para fazer frente às custas e despesas processuais, mormente se considerando que, diante do valor da causa, o recolhimento não seria muito superior ao mínimo previsto no artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Desse modo, considerando os indícios existentes nos autos, os quais afastam a presunção de pobreza, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recolha a parte autora as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 289, do CPC. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 1849/1871 |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2021 Teor do ato: Aguarde-se o cumprimento do quanto determinado à fl. 107. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 05/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70126335-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2021 10:10 |
| 02/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se o cumprimento do quanto determinado à fl. 107. Intime-se. |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 1830/1851 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2021 Teor do ato: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios, ou, na ausência desses documentos, faturas de cartão de crédito e/ou extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou para que, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Amoroso Ignacio (OAB 300529/SP) |
| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70119692-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/06/2021 14:46 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/06/2021 |
Decisão
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios, ou, na ausência desses documentos, faturas de cartão de crédito e/ou extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou para que, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. Intime-se. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2021 |
Manifestação do MP |
| 05/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 21/09/2021 |
Contestação |
| 06/10/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/10/2021 |
Indicação de Provas |
| 21/10/2021 |
Indicação de Provas |
| 05/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 16/11/2021 |
Petições Diversas |
| 16/11/2021 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 19/11/2021 |
Petições Diversas |
| 23/11/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2021 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Pedido de Documentos – Peritos |
| 11/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2022 |
Petições Diversas |
| 14/03/2022 |
Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito |
| 22/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 30/03/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/06/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 06/06/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 14/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 23/09/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 28/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| 16/01/2023 |
Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito |
| 16/01/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 02/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 20/04/2023 |
Manifestação do Perito |
| 18/05/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 20/09/2023 |
Manifestação do MP |
| 09/02/2024 |
Razões de Apelação |
| 09/02/2024 |
Razões de Apelação |
| 04/03/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/03/2024 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 21/03/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/06/2025 | Cumprimento de sentença (0005522-21.2025.8.26.0361) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |