| Exeqte |
Condomínio Spazio Miraflores
Advogado: Wesley Francisco Lorenz Advogado: Rafael de Souza Pedrosa |
| Exectda | Gregoria Angelica de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/10/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009296-64.2022.8.26.0361 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 01/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/10/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009296-64.2022.8.26.0361 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 18/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009296-64.2022.8.26.0361 - Cumprimento de sentença |
| 22/09/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
|
| 22/09/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
|
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2022 Teor do ato: JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança de despesas condominiais movida por em face de Gregoria Angelica de Almeida e o faço para CONDENAR a ré a pagar as contribuições condominiais e seus encargos (multa), descritos na planilha de fls. 82, ou seja, deR$ 4183,35 devendo este valor ser corrigido monetariamente pela tabela do TJSP e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da última planilha de cálculos (fls.82) até o efetivo pagamento, inclusive o pagamento das parcelas que se venceram no curso da lide igualmente acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, além dos encargos da mora, a contar dos vencimentos até o efetivo pagamento, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sucumbente, responde a ré pelo pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em R$ 2.000,00 nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, corrigido do ajuizamento. Advogados(s): Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP) |
| 26/08/2022 |
Julgada Procedente a Ação
JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança de despesas condominiais movida por em face de Gregoria Angelica de Almeida e o faço para CONDENAR a ré a pagar as contribuições condominiais e seus encargos (multa), descritos na planilha de fls. 82, ou seja, deR$ 4183,35 devendo este valor ser corrigido monetariamente pela tabela do TJSP e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da última planilha de cálculos (fls.82) até o efetivo pagamento, inclusive o pagamento das parcelas que se venceram no curso da lide igualmente acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, além dos encargos da mora, a contar dos vencimentos até o efetivo pagamento, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sucumbente, responde a ré pelo pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em R$ 2.000,00 nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, corrigido do ajuizamento. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70153737-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2022 15:49 |
| 03/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA419473238TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gregoria Angelica de Almeida Diligência : 29/06/2022 |
| 23/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
DAREConferida |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais. 2- Deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião da solenidade de instrução, debates e julgamento. 3- Por carta, CITEM-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta-mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP) |
| 21/06/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais. 2- Deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião da solenidade de instrução, debates e julgamento. 3- Por carta, CITEM-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta-mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2022 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Procedimento Comum Cível. |
| 13/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 13/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2022 Teor do ato: Vistos. 1- RECEBO a petição de fls. 116/120 como emenda à inicial. Anote-se, retificando-se o valor da ação junto ao SAJ. 2- Remetam-se os autos ao cartório distribuidor para alteração da classe processual, devendo constar procedimento comum cível. 3- Regularizados os autos, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP) |
| 12/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- RECEBO a petição de fls. 116/120 como emenda à inicial. Anote-se, retificando-se o valor da ação junto ao SAJ. 2- Remetam-se os autos ao cartório distribuidor para alteração da classe processual, devendo constar procedimento comum cível. 3- Regularizados os autos, tornem conclusos. Intime-se. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70067808-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/04/2022 16:56 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Vistos. De início, destaco que compete ao Juiz, nos termos do artigo 321 do CPC, verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC; e, no caso dos autos tem-se que a petição inicial deve ser EMENDADA. Vejamos: 1- Em se tratando de execução de despesas condominiais, que possuem natureza de prestação sucessiva e continuada, ou seja, que se prolongam no tempo, nos termos do artigo 323 do CPC, que igualmente se aplica aos processos de execução (CPC, artigo 771, parágrafo único), uma vez operada a cobrança de prestações vencidas, também deverão ser incluídas na cobrança/execução, automaticamente e independentemente de pedido expresso, o valor das prestações vincendas. Nesse passo, com base no que dispõe o artigo 292, I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, deve a petição inicial ser emendada para correção do valor atribuído à causa. Vejamos: O art. 292, I, do CPC, é expresso no sentido de que em havendo cobrança de dívida, o valor da causa que deve corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, acrescido dos juros de mora vencidos e outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Em se pretendendo a cobrança de prestações vencidas e das prestações vincendas (CPC, art. 323 cc. art. 771, parágrafo único), nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do valor de umas (parcelas vencidas) com o valor das outras (parcelas vincendas). E, no que se refere ao valor das prestações vincendas, nos termos do § 2º do artigo 292 do CPC, estas devem corresponder o valor de uma prestação anual (ou seja, o equivalente ao valor de 12 parcelas da atual taxa condominial), por se trata de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor das prestações vincendas, acrescidas de juros, correção monetária e outras penalidades (se houver), mais o valor das prestações vincendas (que deve corresponder a 12x o valor da última taxa condominial). Atente-se. Ato contínuo, com a correção do valor atribuído à causa, deverá o condomínio-exequente, providenciar o recolhimento do valor da diferença das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do artigo 290 do CPC, se o caso. 2- Prosseguindo, observo que a parte exequente apresenta planilha do valor do débito à fl. 82, com a inclusão de supostas taxas condominiais referentes aos meses: de abril, setembro e dezembro/2020; janeiro, abril, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro/2021; e janeiro, fevereiro e março/2022 - todas em valores variados. Contudo, da análise da única ata da assembleia geral de condôminos que trata da fixação do valor da taxa condominial, 30/10/2020 (fls. 07/10), é possível verificar a reprovação da proposta de reajuste da taxa condominial e do fundo de reserva, mantendo-se, portanto, os valores de R$ 199,13 e R$ 2,80 - respectivamente. Importante ressaltar que incumbe ao exequente instruir a ação executiva com o título executivo extrajudicial (CPC, ar. 798, I, a), que deve trazer a indicação de débito certo, líquido e exigível (CPC, art. 783), sendo nula a execução que tem por base título que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 803, I). Assim, deverá a parte exequente apresentar cálculo pormenorizado dos valores cobrados, bem como trazer os títulos executivos (atas de assembleia que fixaram os valores indicados na planilha) que dão azo à presente execução OU pugnar pela conversão desta ação executiva em ação de cobrança (ocasião em que poderá apresentar outros documentos, sem eficácia de título executivo, para comprar o valor nominal da cota condominial e demais encargos). 3- Desse modo, diante de todo o exposto, providencie o condomínio-exequente a EMENDA da petição inicial, para: a) atribuir corretamente o valor à causa, conforme acima indicado, bem como providenciar o recolhimento da diferença do valor das custas judiciais, que deve ter por base o novo valor atribuído à causa, se o caso item 1; b) apresentar planilha de cálculo com o detalhamento de todos os valores cobrados, bem como os títulos executivos que fixaram os valores objetos desta ação de execução, mediante a apresentação das atas de assembleia de condôminos que fixaram os referidos valores cobrados; ou pleiteie a conversão desta ação executiva em ação de cobrança (ocasião em que poderá apresentar outros documentos, sem eficácia de título executivo, para comprar o valor nominal da cota condominial e demais encargos) item 2; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. 4- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, juntada de documentos e o recolhimento das custas processuais, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP) |
| 30/03/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. De início, destaco que compete ao Juiz, nos termos do artigo 321 do CPC, verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC; e, no caso dos autos tem-se que a petição inicial deve ser EMENDADA. Vejamos: 1- Em se tratando de execução de despesas condominiais, que possuem natureza de prestação sucessiva e continuada, ou seja, que se prolongam no tempo, nos termos do artigo 323 do CPC, que igualmente se aplica aos processos de execução (CPC, artigo 771, parágrafo único), uma vez operada a cobrança de prestações vencidas, também deverão ser incluídas na cobrança/execução, automaticamente e independentemente de pedido expresso, o valor das prestações vincendas. Nesse passo, com base no que dispõe o artigo 292, I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, deve a petição inicial ser emendada para correção do valor atribuído à causa. Vejamos: O art. 292, I, do CPC, é expresso no sentido de que em havendo cobrança de dívida, o valor da causa que deve corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, acrescido dos juros de mora vencidos e outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Em se pretendendo a cobrança de prestações vencidas e das prestações vincendas (CPC, art. 323 cc. art. 771, parágrafo único), nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do valor de umas (parcelas vencidas) com o valor das outras (parcelas vincendas). E, no que se refere ao valor das prestações vincendas, nos termos do § 2º do artigo 292 do CPC, estas devem corresponder o valor de uma prestação anual (ou seja, o equivalente ao valor de 12 parcelas da atual taxa condominial), por se trata de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor das prestações vincendas, acrescidas de juros, correção monetária e outras penalidades (se houver), mais o valor das prestações vincendas (que deve corresponder a 12x o valor da última taxa condominial). Atente-se. Ato contínuo, com a correção do valor atribuído à causa, deverá o condomínio-exequente, providenciar o recolhimento do valor da diferença das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do artigo 290 do CPC, se o caso. 2- Prosseguindo, observo que a parte exequente apresenta planilha do valor do débito à fl. 82, com a inclusão de supostas taxas condominiais referentes aos meses: de abril, setembro e dezembro/2020; janeiro, abril, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro/2021; e janeiro, fevereiro e março/2022 - todas em valores variados. Contudo, da análise da única ata da assembleia geral de condôminos que trata da fixação do valor da taxa condominial, 30/10/2020 (fls. 07/10), é possível verificar a reprovação da proposta de reajuste da taxa condominial e do fundo de reserva, mantendo-se, portanto, os valores de R$ 199,13 e R$ 2,80 - respectivamente. Importante ressaltar que incumbe ao exequente instruir a ação executiva com o título executivo extrajudicial (CPC, ar. 798, I, a), que deve trazer a indicação de débito certo, líquido e exigível (CPC, art. 783), sendo nula a execução que tem por base título que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 803, I). Assim, deverá a parte exequente apresentar cálculo pormenorizado dos valores cobrados, bem como trazer os títulos executivos (atas de assembleia que fixaram os valores indicados na planilha) que dão azo à presente execução OU pugnar pela conversão desta ação executiva em ação de cobrança (ocasião em que poderá apresentar outros documentos, sem eficácia de título executivo, para comprar o valor nominal da cota condominial e demais encargos). 3- Desse modo, diante de todo o exposto, providencie o condomínio-exequente a EMENDA da petição inicial, para: a) atribuir corretamente o valor à causa, conforme acima indicado, bem como providenciar o recolhimento da diferença do valor das custas judiciais, que deve ter por base o novo valor atribuído à causa, se o caso item 1; b) apresentar planilha de cálculo com o detalhamento de todos os valores cobrados, bem como os títulos executivos que fixaram os valores objetos desta ação de execução, mediante a apresentação das atas de assembleia de condôminos que fixaram os referidos valores cobrados; ou pleiteie a conversão desta ação executiva em ação de cobrança (ocasião em que poderá apresentar outros documentos, sem eficácia de título executivo, para comprar o valor nominal da cota condominial e demais encargos) item 2; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. 4- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, juntada de documentos e o recolhimento das custas processuais, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se e cumpra-se. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2022 |
Emenda à Inicial |
| 26/07/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/10/2022 | Cumprimento de sentença (0009296-64.2022.8.26.0361) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0009296-64.2022.8.26.0361 | Cumprimento de sentença | 18/10/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/04/2022 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | Em cumprimento ao R.Despacho de fls. 121. |
| 26/03/2022 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |