| Reqte |
Aparecida Fernandes de Souza
Advogado: Kalleb Smokou Alencar |
| Reqdo |
Ercio Donizetti de Souza
Advogada: Gleice Ane Alves Justino da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para expedição. |
| 17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para expedição. |
| 17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, foi instaurado o incidente de Cumprimento de Sentença nº 0002255-41.2025. Certifico ainda que, nada mais requerido pelas partes, encaminho os autos ao arquivo. Nada Mais. |
| 17/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002255-41.2025.8.26.0361 - Cumprimento de sentença |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2025 Teor do ato: ciência à advogada Gleice Ane Alves Justino da Silva, OAB/SP-381575, da disponibilização da certidão de honorários de fl. 242. Advogados(s): Kalleb Smokou Alencar (OAB 357289/SP), Gleice Ane Alves Justino da Silva (OAB 381575/SP) |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ciência à advogada Gleice Ane Alves Justino da Silva, OAB/SP-381575, da disponibilização da certidão de honorários de fl. 242. |
| 28/02/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70041808-8 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 26/02/2025 18:11 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70039866-4 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 25/02/2025 12:35 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2025 Teor do ato: A fim de viabilizar a expedição da certidão de honorários, junte a advogada nomeada nos autos cópia do ofício que contenha o nº do RGI. Advogados(s): Kalleb Smokou Alencar (OAB 357289/SP), Gleice Ane Alves Justino da Silva (OAB 381575/SP) |
| 24/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A fim de viabilizar a expedição da certidão de honorários, junte a advogada nomeada nos autos cópia do ofício que contenha o nº do RGI. |
| 24/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2025 Teor do ato: Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia e/ou obrigação de fazer/não-fazer depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada por 10 dias. Anoto que, nos termos do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ademais, nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I-o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. No silêncio, arquivem-se os autos. Int Advogados(s): Kalleb Smokou Alencar (OAB 357289/SP), Gleice Ane Alves Justino da Silva (OAB 381575/SP) |
| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, foi instaurado o incidente de Cumprimento de Sentença nº 0001599-84.2025. Nada Mais. |
| 21/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001599-84.2025.8.26.0361 - Cumprimento de sentença |
| 21/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia e/ou obrigação de fazer/não-fazer depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada por 10 dias. Anoto que, nos termos do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ademais, nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I-o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. No silêncio, arquivem-se os autos. Int |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2024 Teor do ato: Por capítulo de sentença: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça exordial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, e o faço para: I- DECLARAR a extinção do condomínio referente aos direitos possessórios do imóvel descrito na inicial, e DETERMINAR a venda de seus direitos possessórios, por meio de hasta pública e a consequente repartição do preço obtido em 50% para cada parte, após prévia avaliação; II - CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora os alugueres proporcionais à sua quota-parte, na quantia de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais) por mês, à título de locação do imóvel, devidos a partir da citação, com correção monetária pela Tabela Prática TJSP, a partir do vencimento de cada locativo e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, quantia esta que poderá ser abatida do quinhão cabente à parte requerida, tendo como termo final a data da homologação da arrematação; III- Arbitro os honorários advocatícios da patrona da parte requerida no máximo da tabela vigente para o caso em tela, nos termos do Convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. IV - Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, observando-se, contudo, sua condição de beneficiária da justiça gratuita, ficando suspensa a condenação nos termos do § 3º do art. 98, do aludido diploma legal. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com a aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, artigo 1026 §2º do Código de Processo Civil. P.I.C. Advogados(s): Kalleb Smokou Alencar (OAB 357289/SP), Gleice Ane Alves Justino da Silva (OAB 381575/SP) |
| 04/11/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Por capítulo de sentença: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça exordial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, e o faço para: I- DECLARAR a extinção do condomínio referente aos direitos possessórios do imóvel descrito na inicial, e DETERMINAR a venda de seus direitos possessórios, por meio de hasta pública e a consequente repartição do preço obtido em 50% para cada parte, após prévia avaliação; II - CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora os alugueres proporcionais à sua quota-parte, na quantia de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais) por mês, à título de locação do imóvel, devidos a partir da citação, com correção monetária pela Tabela Prática TJSP, a partir do vencimento de cada locativo e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, quantia esta que poderá ser abatida do quinhão cabente à parte requerida, tendo como termo final a data da homologação da arrematação; III- Arbitro os honorários advocatícios da patrona da parte requerida no máximo da tabela vigente para o caso em tela, nos termos do Convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. IV - Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, observando-se, contudo, sua condição de beneficiária da justiça gratuita, ficando suspensa a condenação nos termos do § 3º do art. 98, do aludido diploma legal. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com a aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, artigo 1026 §2º do Código de Processo Civil. P.I.C. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
prazo reu |
| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2024 Teor do ato: Fls. 208/211: Manifeste-se o réu, nos termos do §1º do art. 437 do CPC. Regularizado e considerando o quanto deliberado na decisão saneadora de fls. 198/200, tornem os autos conclusos para sentenciamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Kalleb Smokou Alencar (OAB 357289/SP), Gleice Ane Alves Justino da Silva (OAB 381575/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 208/211: Manifeste-se o réu, nos termos do §1º do art. 437 do CPC. Regularizado e considerando o quanto deliberado na decisão saneadora de fls. 198/200, tornem os autos conclusos para sentenciamento do feito. Intime-se. |
| 09/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
prazo reu |
| 19/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70007487-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2024 08:32 |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2024 Teor do ato: Deferido o prazo requerido para 15 dias. Advogados(s): Kalleb Smokou Alencar (OAB 357289/SP), Gleice Ane Alves Justino da Silva (OAB 381575/SP) |
| 10/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deferido o prazo requerido para 15 dias. |
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70269151-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 06:52 |
| 18/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
prova reu |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2023 Teor do ato: Vistos. Homologado por sentença o acordo firmado pelas partes (fls. 123/128, 129 e 171), superada está a questão sobre a tutela antecipada indeferida às fls. 93/94, no que tange ao automóvel Chevrolet Astra HB Advantage, Renavam 00868192058, ano/modelo 2005/2006, placas DQB8646, ante a perda do objeto. Passo a sanear o feito. Assinalo, por primeiro, que a parte requerida é representada por advogada indicada pela Defensória Pública do Estado de São Paulo em razão do convênio firmado entre esta instituição e a Ordem dos Advogados do Brasil, de tal sorte que a gratuidade da justiça deve ser anotada a ERCIO DONIZETTI DE SOUZA; providencie a z. serventia o quanto necessário. As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. A preliminar arguida pela parte requerida - ainda que de forma não usual (tal pretensão foi postulada ao final da peça de contestação) - não merece prosperar. A Inicial é formalmente perfeita, tanto que possibilitou à parte requerida exercer de forma ampla e abrangente seu direito de defesa, relativamente a todas as pretensões nela deduzidas, inexistindo qualquer prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa. Daí, AFASTO a alegação de inépcia da petição inicial. Dou o feito por saneado. A relação estabelecida entre as partes não qualifica-se como de consumo, de sorte que não são aplicáveis à espécie as regras e princípios estabelecidos na Lei nº 8.078/90, dentre eles a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, que não será observada. Instadas sobre as provas a serem produzidas (fls. 118), a parte autora requereu a realização de vistoria técnica para apurar o valor mercadológico de alienação dos direitos possessórios (fl. 121), pretensão que reiterou às fls. 196 e 197, agora sob o título perícia judicial. A parte requerida, por seu turno, não se manifestou, em que pese a ausência de certidão da z. serventia quanto a este fato, providencia que determino nesta oportunidade. Há controvérsias a serem sanadas no tocante ao valor do aluguel mensal do imóvel ocupado pela parte requerida e, também, quanto ao valor do próprio imóvel cuja venda em hasta pública de pleiteia. Fixo, pois, os seguintes pontos controvertidos: a) qual é o valor do aluguel mensal do imóvel localizado na Rua Pedro Gomes, nº 65, Jardim Rodeio, Mogi das Cruzes/SP, CEP 08775-310, matriculado em área maior da Transcrição de n. 40.082, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP ? b) qual é o valor de mercado de referido imóvel? Contudo, levando em conta o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1009654-22.2016.8.26.0361, que tramitou perante a 3ª Vara Cível local - cuja cópia foi acostada pela parte autora às fls. 142/165 - INDEFIRO o pedido de perícia para apuração do valor do imóvel, com apoio no art. 464, § 1º. II, do Código de Processo Civil. Explico. Ambas as partes estão sob as benesses da gratuidade da justiça e, em que pese ocuparem polos diversos nesta relação processual, o laudo pericial mencionado alhures foi produzido no feito em que APARECIDA FERNANDES DE SOUZA e ERCIO DONIZETTI DE SOUZA formaram litisconsórcio ativo inicial necessário unitário. Nesta esteira, por economia, conveniência e celeridade na tramitação do feito DETERMINO às partes que apresentem três orçamentos, cada uma, por meio de corretor/imobiliária, visando apurar o valor do aluguel mensal do imóvel, bem como do valor de mercado do bem. Para tal desiderato, concedo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Kalleb Smokou Alencar (OAB 357289/SP), Gleice Ane Alves Justino da Silva (OAB 381575/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologado por sentença o acordo firmado pelas partes (fls. 123/128, 129 e 171), superada está a questão sobre a tutela antecipada indeferida às fls. 93/94, no que tange ao automóvel Chevrolet Astra HB Advantage, Renavam 00868192058, ano/modelo 2005/2006, placas DQB8646, ante a perda do objeto. Passo a sanear o feito. Assinalo, por primeiro, que a parte requerida é representada por advogada indicada pela Defensória Pública do Estado de São Paulo em razão do convênio firmado entre esta instituição e a Ordem dos Advogados do Brasil, de tal sorte que a gratuidade da justiça deve ser anotada a ERCIO DONIZETTI DE SOUZA; providencie a z. serventia o quanto necessário. As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. A preliminar arguida pela parte requerida - ainda que de forma não usual (tal pretensão foi postulada ao final da peça de contestação) - não merece prosperar. A Inicial é formalmente perfeita, tanto que possibilitou à parte requerida exercer de forma ampla e abrangente seu direito de defesa, relativamente a todas as pretensões nela deduzidas, inexistindo qualquer prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa. Daí, AFASTO a alegação de inépcia da petição inicial. Dou o feito por saneado. A relação estabelecida entre as partes não qualifica-se como de consumo, de sorte que não são aplicáveis à espécie as regras e princípios estabelecidos na Lei nº 8.078/90, dentre eles a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, que não será observada. Instadas sobre as provas a serem produzidas (fls. 118), a parte autora requereu a realização de vistoria técnica para apurar o valor mercadológico de alienação dos direitos possessórios (fl. 121), pretensão que reiterou às fls. 196 e 197, agora sob o título perícia judicial. A parte requerida, por seu turno, não se manifestou, em que pese a ausência de certidão da z. serventia quanto a este fato, providencia que determino nesta oportunidade. Há controvérsias a serem sanadas no tocante ao valor do aluguel mensal do imóvel ocupado pela parte requerida e, também, quanto ao valor do próprio imóvel cuja venda em hasta pública de pleiteia. Fixo, pois, os seguintes pontos controvertidos: a) qual é o valor do aluguel mensal do imóvel localizado na Rua Pedro Gomes, nº 65, Jardim Rodeio, Mogi das Cruzes/SP, CEP 08775-310, matriculado em área maior da Transcrição de n. 40.082, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP ? b) qual é o valor de mercado de referido imóvel? Contudo, levando em conta o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1009654-22.2016.8.26.0361, que tramitou perante a 3ª Vara Cível local - cuja cópia foi acostada pela parte autora às fls. 142/165 - INDEFIRO o pedido de perícia para apuração do valor do imóvel, com apoio no art. 464, § 1º. II, do Código de Processo Civil. Explico. Ambas as partes estão sob as benesses da gratuidade da justiça e, em que pese ocuparem polos diversos nesta relação processual, o laudo pericial mencionado alhures foi produzido no feito em que APARECIDA FERNANDES DE SOUZA e ERCIO DONIZETTI DE SOUZA formaram litisconsórcio ativo inicial necessário unitário. Nesta esteira, por economia, conveniência e celeridade na tramitação do feito DETERMINO às partes que apresentem três orçamentos, cada uma, por meio de corretor/imobiliária, visando apurar o valor do aluguel mensal do imóvel, bem como do valor de mercado do bem. Para tal desiderato, concedo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70224625-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 15:58 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.23.70126813-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2023 09:45 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2023 Teor do ato: Fls. 179/182 e fls 183/192 Emails e Cópias de Decisão/Acórdão proferidos no Agravo Ciência/Digam as partes. Advogados(s): Kalleb Smokou Alencar (OAB 357289/SP), Gleice Ane Alves Justino da Silva (OAB 381575/SP) |
| 21/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 179/182 e fls 183/192 Emails e Cópias de Decisão/Acórdão proferidos no Agravo Ciência/Digam as partes. |
| 21/06/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 21/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2023 Teor do ato: Fls. 174/175 - E-mail/Cópia da Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento - Ciência às partes. Advogados(s): Kalleb Smokou Alencar (OAB 357289/SP), Gleice Ane Alves Justino da Silva (OAB 381575/SP) |
| 23/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 174/175 - E-mail/Cópia da Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento - Ciência às partes. |
| 23/02/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2023 Teor do ato: 1 A sentença homologou o acordo nos termos em que ajustados. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Única ressalva diz respeito ao arquivamento dos autos que fica afastado, para prosseguimento em relação a extinção de condomínio e perdas e danos ao bem imóvel. Int Advogados(s): Kalleb Smokou Alencar (OAB 357289/SP), Gleice Ane Alves Justino da Silva (OAB 381575/SP) |
| 07/02/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
1 A sentença homologou o acordo nos termos em que ajustados. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Única ressalva diz respeito ao arquivamento dos autos que fica afastado, para prosseguimento em relação a extinção de condomínio e perdas e danos ao bem imóvel. Int |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMCZ.23.70020575-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/02/2023 09:33 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2023 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do NCPC. Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. Fixo os honorários advocatícios do advogado, acaso nomeado, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Expeça-se certidão. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Kalleb Smokou Alencar (OAB 357289/SP), Gleice Ane Alves Justino da Silva (OAB 381575/SP) |
| 01/02/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do NCPC. Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. Fixo os honorários advocatícios do advogado, acaso nomeado, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Expeça-se certidão. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos. P.R.I. |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 01/02/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.23.70019600-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 01/02/2023 11:31 |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70246844-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 10:56 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2022 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. Advogados(s): Kalleb Smokou Alencar (OAB 357289/SP), Gleice Ane Alves Justino da Silva (OAB 381575/SP) |
| 11/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70242320-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/11/2022 14:07 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2022 Teor do ato: À réplica sobre a(s) contestação(ões) e/ou /impugnação(ões) e/ou exceção(ões) apresentada(s). Prazo de 15 dias. Advogados(s): Kalleb Smokou Alencar (OAB 357289/SP), Gleice Ane Alves Justino da Silva (OAB 381575/SP) |
| 07/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À réplica sobre a(s) contestação(ões) e/ou /impugnação(ões) e/ou exceção(ões) apresentada(s). Prazo de 15 dias. |
| 05/11/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70240171-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2022 16:24 |
| 21/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA462508068TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ercio Donizetti de Souza Diligência : 11/10/2022 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2022 Teor do ato: 1 Fls. 98: Ciência do julgado no Agravo de Instrumento, onde foi indeferido a tutela recursal. 2 Aguarde-se eventual contestação. Int Advogados(s): Kalleb Smokou Alencar (OAB 357289/SP) |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 Fls. 98: Ciência do julgado no Agravo de Instrumento, onde foi indeferido a tutela recursal. 2 Aguarde-se eventual contestação. Int |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 30/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária e prioridade de tramitação. Anote-se. Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: (...) é indispensável que o atendimento ao princípio da audiência da parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque cientificada a parte ré, a medida cautelar se frustraria. Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em conflito o da bilateralidade e o da efetividade da tutela precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá ser sacrificado provisoriamente, sob pena de inviabilizá-lo. (...) No caso dos autos, não comprovada a falta de efetividade da medida com a prévia ciência da parte ré, descabida a tomada de qualquer providência in limine litis. Ao revés, é preciso resguardar-lhe a autoridade, até melhores esclarecimentos. O contraditório, aqui, prevalece: por isso, indefiro a tutela de urgência. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. Advogados(s): Kalleb Smokou Alencar (OAB 357289/SP) |
| 21/09/2022 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária e prioridade de tramitação. Anote-se. Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: (...) é indispensável que o atendimento ao princípio da audiência da parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque cientificada a parte ré, a medida cautelar se frustraria. Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em conflito o da bilateralidade e o da efetividade da tutela precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá ser sacrificado provisoriamente, sob pena de inviabilizá-lo. (...) No caso dos autos, não comprovada a falta de efetividade da medida com a prévia ciência da parte ré, descabida a tomada de qualquer providência in limine litis. Ao revés, é preciso resguardar-lhe a autoridade, até melhores esclarecimentos. O contraditório, aqui, prevalece: por isso, indefiro a tutela de urgência. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.22.70197543-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2022 10:39 |
| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2022 Teor do ato: 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. Eventualmente, em se tratando de pessoa jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Intime(m)-se. Advogados(s): Kalleb Smokou Alencar (OAB 357289/SP) |
| 15/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. Eventualmente, em se tratando de pessoa jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Intime(m)-se. |
| 10/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/09/2022 |
Petições Diversas |
| 04/11/2022 |
Contestação |
| 08/11/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 02/02/2023 |
Embargos de Declaração |
| 22/06/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/01/2024 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 26/02/2025 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/02/2025 | Cumprimento de sentença (0001599-84.2025.8.26.0361) |
| 12/03/2025 | Cumprimento de sentença (0002255-41.2025.8.26.0361) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |