| Reqte |
Ismail Alexandre Brenes
Advogado: Renan Quirino dos Santos |
| Reqda |
Itania Mariano
Advogado: Nathan Fagundes Amador |
| Perito | Nelson Luiz Gasparin (Perito Judicial) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, foi instaurado o incidente de Cumprimento de Sentença nº 0006501-80.2025. Certifico ainda que, nada mais requerido pelas partes, encaminho os autos ao arquivo. Nada Mais. |
| 29/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006501-80.2025.8.26.0361 - Cumprimento de sentença |
| 18/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 29/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, foi instaurado o incidente de Cumprimento de Sentença nº 0006501-80.2025. Certifico ainda que, nada mais requerido pelas partes, encaminho os autos ao arquivo. Nada Mais. |
| 29/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006501-80.2025.8.26.0361 - Cumprimento de sentença |
| 18/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 18/07/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
ART. 487, I DO CPC |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2025 Teor do ato: Certifique-se o trânsito em julgado. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia e/ou obrigação de fazer/não-fazer depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada por 10 dias. Anoto que, nos termos do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ademais, nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I-o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. No silêncio, arquivem-se os autos. Int Advogados(s): Renan Quirino dos Santos (OAB 409987/SP), Nathan Fagundes Amador (OAB 471002/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Certifique-se o trânsito em julgado. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia e/ou obrigação de fazer/não-fazer depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada por 10 dias. Anoto que, nos termos do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ademais, nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I-o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. No silêncio, arquivem-se os autos. Int |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70139615-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 16:46 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2025 Teor do ato: Por capítulo de sentença: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça exordial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, e o faço para: I- DECLARAR a extinção do condomínio referente ao imóvel descrito nos autos, registrado sob a matrícula nº 88.755, do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca e DETERMINAR a sua venda por meio de hasta pública e a consequente repartição do preço obtido em 50% para cada parte, após prévia avaliação; II - CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora os alugueres proporcionais à sua quota-parte, na quantia de R$ 1.275,77 (um mil e duzentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), por mês, devidos a partir da citação, com correção monetária pela Tabela Prática TJSP, IPCA, a partir do vencimento de cada locativo e juros de mora pela Taxa selic, a partir da citação, art. 389 cc o art. 406 todos do Código Civil, observada a redação da Lei 14.905/2024; quantia esta que poderá ser abatida do quinhão cabente à requerida, tendo como termo final a data da homologação da arrematação; Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observando-se, contudo, sua condição de beneficiária da justiça gratuita, ficando suspensa a condenação nos termos do § 3º do art. 98, do aludido diploma legal. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com a aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, artigo 1026 §2º do Código de Processo Civil. P.I.C. Advogados(s): Renan Quirino dos Santos (OAB 409987/SP), Nathan Fagundes Amador (OAB 471002/SP) |
| 21/05/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Por capítulo de sentença: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça exordial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, e o faço para: I- DECLARAR a extinção do condomínio referente ao imóvel descrito nos autos, registrado sob a matrícula nº 88.755, do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca e DETERMINAR a sua venda por meio de hasta pública e a consequente repartição do preço obtido em 50% para cada parte, após prévia avaliação; II - CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora os alugueres proporcionais à sua quota-parte, na quantia de R$ 1.275,77 (um mil e duzentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), por mês, devidos a partir da citação, com correção monetária pela Tabela Prática TJSP, IPCA, a partir do vencimento de cada locativo e juros de mora pela Taxa selic, a partir da citação, art. 389 cc o art. 406 todos do Código Civil, observada a redação da Lei 14.905/2024; quantia esta que poderá ser abatida do quinhão cabente à requerida, tendo como termo final a data da homologação da arrematação; Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observando-se, contudo, sua condição de beneficiária da justiça gratuita, ficando suspensa a condenação nos termos do § 3º do art. 98, do aludido diploma legal. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com a aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, artigo 1026 §2º do Código de Processo Civil. P.I.C. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WMCZ.25.70074116-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/04/2025 17:42 |
| 22/03/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WMCZ.25.70060327-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/03/2025 09:04 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2025 Teor do ato: 1 - Reputo as provas produzidas suficientes para o deslinde da controvérsia. Declaro encerrada a instrução processual. 2 - Faculto às partes a apresentação de razões finais, no prazo de 15 dias 3 - Após, tornem conclusos para sentenciamento do feito. Int Advogados(s): Renan Quirino dos Santos (OAB 409987/SP), Nathan Fagundes Amador (OAB 471002/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Reputo as provas produzidas suficientes para o deslinde da controvérsia. Declaro encerrada a instrução processual. 2 - Faculto às partes a apresentação de razões finais, no prazo de 15 dias 3 - Após, tornem conclusos para sentenciamento do feito. Int |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70046221-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 14:11 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 251/316. Consigno os honorários já levantados pelo n. Perito judicial, fls. 332. No mais, considerando o quanto deliberado na r. decisão saneadora de fls. 221/222 e o laudo pericial encartado, intime-se o autor para que esclareça se insiste na produção da prova oral, pugnada às fls. 181. Prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Renan Quirino dos Santos (OAB 409987/SP), Nathan Fagundes Amador (OAB 471002/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 251/316. Consigno os honorários já levantados pelo n. Perito judicial, fls. 332. No mais, considerando o quanto deliberado na r. decisão saneadora de fls. 221/222 e o laudo pericial encartado, intime-se o autor para que esclareça se insiste na produção da prova oral, pugnada às fls. 181. Prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 16/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.80105690-3 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 11/12/2024 14:37 |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.80105689-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 11/12/2024 14:37 |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.80105621-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 11/12/2024 14:12 |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70283129-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 18:27 |
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70277252-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 12:06 |
| 18/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2024 Teor do ato: Digam sobre o laudo e/ou esclarecimentos do perito. Prazo comum de 15 dias. Advogados(s): Renan Quirino dos Santos (OAB 409987/SP), Nathan Fagundes Amador (OAB 471002/SP) |
| 13/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Digam sobre o laudo e/ou esclarecimentos do perito. Prazo comum de 15 dias. |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70267969-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 13/11/2024 15:27 |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70267941-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/11/2024 15:16 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da perícia/vistoria designada: Rua João Kopke, nº 512, Vila Mogi Moderno, Mogi das Cruzes, às 10:00 horas do dia 18 de setembro de 2024. Advogados(s): Renan Quirino dos Santos (OAB 409987/SP), Nathan Fagundes Amador (OAB 471002/SP) |
| 02/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da perícia/vistoria designada: Rua João Kopke, nº 512, Vila Mogi Moderno, Mogi das Cruzes, às 10:00 horas do dia 18 de setembro de 2024. |
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70197995-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 02/09/2024 15:07 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
perito intimacao |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.80067638-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 22/08/2024 15:59 |
| 19/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2024 Teor do ato: 1 - Fls. 235: Ofície-se à DPE para reserva dos honorários do perito, conforme modelo do sistema nº 507199, indicando a especialidade do perito, que neste caso é de arquitetura, sendo a natureza da ação de arbitramento de aluguel, e o valor máximo da tabela é aquele indicado como 58 UFESP's, conforme fls. 222. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/alvará. 3 - Tornem à DPE. Int Advogados(s): Renan Quirino dos Santos (OAB 409987/SP), Nathan Fagundes Amador (OAB 471002/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Fls. 235: Ofície-se à DPE para reserva dos honorários do perito, conforme modelo do sistema nº 507199, indicando a especialidade do perito, que neste caso é de arquitetura, sendo a natureza da ação de arbitramento de aluguel, e o valor máximo da tabela é aquele indicado como 58 UFESP's, conforme fls. 222. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/alvará. 3 - Tornem à DPE. Int |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.80060488-5 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 02/08/2024 12:18 |
| 25/07/2024 |
Documento Juntado
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| 12/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70139712-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/06/2024 11:42 |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70125503-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 13/06/2024 15:54 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que ao acessar o portal de auxiliares da justiça verifiquei que o cadastro do perito Nelson Gasparin se encontra vencido, motivo pelo qual o intimei para atualizar e se manifestar nos presentes autos |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2024 Teor do ato: Defiro a produção da prova pericial pleiteada pela requerida. Para tanto, nomeio o perito NELSON GASPARIN, a quem incumbirá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Renan Quirino dos Santos (OAB 409987/SP), Nathan Fagundes Amador (OAB 471002/SP) |
| 10/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a produção da prova pericial pleiteada pela requerida. Para tanto, nomeio o perito NELSON GASPARIN, a quem incumbirá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70114309-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2024 12:30 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2024 Teor do ato: 1- Ciente do processado até o momento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal. Acaso todos os documentos já tenham sido juntados, indicar as folhas onde se encontram. Eventualmente, em se tratando de pessoa jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Intime(m)-se. Advogados(s): Renan Quirino dos Santos (OAB 409987/SP), Nathan Fagundes Amador (OAB 471002/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Ciente do processado até o momento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal. Acaso todos os documentos já tenham sido juntados, indicar as folhas onde se encontram. Eventualmente, em se tratando de pessoa jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Intime(m)-se. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70100418-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 16:22 |
| 11/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70098164-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2024 17:29 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2024 Data da Disponibilização: 07/05/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 Página: 2991/3006 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2024 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. Advogados(s): Renan Quirino dos Santos (OAB 409987/SP), Nathan Fagundes Amador (OAB 471002/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70086034-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/04/2024 15:24 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2024 Teor do ato: À réplica sobre a(s) contestação(ões) e/ou impugnação(ões) e/ou exceção(ões) apresentada(s). Prazo de 15 dias. Advogados(s): Renan Quirino dos Santos (OAB 409987/SP), Nathan Fagundes Amador (OAB 471002/SP) |
| 02/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À réplica sobre a(s) contestação(ões) e/ou impugnação(ões) e/ou exceção(ões) apresentada(s). Prazo de 15 dias. |
| 01/04/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70065540-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/04/2024 22:54 |
| 15/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656240048TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Itania Mariano Brenes Diligência : 12/03/2024 |
| 06/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Intime-se. Advogados(s): Renan Quirino dos Santos (OAB 409987/SP) |
| 20/02/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Intime-se. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70027932-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/02/2024 15:31 |
| 22/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892 |
| 19/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2024 Teor do ato: Vistos O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. Eventualmente, em se tratando de pessoa jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil, bem como, os extratos bancários dos últimos três meses. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Int. Advogados(s): Renan Quirino dos Santos (OAB 409987/SP) |
| 17/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. Eventualmente, em se tratando de pessoa jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil, bem como, os extratos bancários dos últimos três meses. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Int. |
| 02/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/02/2024 |
Emenda à Inicial |
| 01/04/2024 |
Contestação |
| 25/04/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/05/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 31/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/06/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 28/06/2024 |
Manifestação do Perito |
| 02/08/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 22/08/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 02/09/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 13/11/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/11/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 27/11/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 11/12/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 11/12/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 22/03/2025 |
Alegações Finais |
| 07/04/2025 |
Alegações Finais |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/07/2025 | Cumprimento de sentença (0006501-80.2025.8.26.0361) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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