| Reqte |
Casuiuki Kawaguchi
Advogada: Nabia de Salis Kisere Advogada: Juliane Regiani Delgado Rosa de Oliveira |
| Reqdo |
D&d Engenharia Ltda - Representante Legal Iraci Palombo
RepreLeg: Iraci Palombo , representante legal de D & D Engenharia Ltda - Me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0001449-30.2021.8.26.0366 - Cumprimento de sentença |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0634/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330 Página: 2298/2308 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2021 Teor do ato: A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. DEVERÃO SER CADASTRADAS AMBAS AS PARTES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM SEUS RESPECTIVOS PATRONOS, sob pena de rejeição. Advogados(s): Juliane Regiani Delgado Rosa de Oliveira (OAB 219723/SP), Nabia de Salis Kisere (OAB 352632/SP) |
| 27/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. DEVERÃO SER CADASTRADAS AMBAS AS PARTES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM SEUS RESPECTIVOS PATRONOS, sob pena de rejeição. |
| 27/07/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 27/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0001449-30.2021.8.26.0366 - Cumprimento de sentença |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0634/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330 Página: 2298/2308 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2021 Teor do ato: A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. DEVERÃO SER CADASTRADAS AMBAS AS PARTES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM SEUS RESPECTIVOS PATRONOS, sob pena de rejeição. Advogados(s): Juliane Regiani Delgado Rosa de Oliveira (OAB 219723/SP), Nabia de Salis Kisere (OAB 352632/SP) |
| 27/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. DEVERÃO SER CADASTRADAS AMBAS AS PARTES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM SEUS RESPECTIVOS PATRONOS, sob pena de rejeição. |
| 27/07/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/07/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0537/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 2255/2268 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2021 Teor do ato: Isto posto, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para JULGAR PROCEDENTE o pedido para o fim de, confirmando a tutela de urgência concedida no feito, RESCINDIR o contrato firmado entre os litigantes, e CONDENAR o réu D&d Engenharia Ltda a restituir aos autores a integralidade dos valores pagos, que deverão ser devidamente corrigidos pela tabela prática do TJSP desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da condenação, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a conta do trânsito em julgado. Ao trânsito em julgado, aguarde-se eventual provocação pelo prazo de 30 (trinta) dias, como determinam as NSCGJ. No silêncio, arquivem-se observadas as formalidades legais. P. I. C. Advogados(s): Juliane Regiani Delgado Rosa de Oliveira (OAB 219723/SP), Nabia de Salis Kisere (OAB 352632/SP) |
| 25/06/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Isto posto, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para JULGAR PROCEDENTE o pedido para o fim de, confirmando a tutela de urgência concedida no feito, RESCINDIR o contrato firmado entre os litigantes, e CONDENAR o réu D&d Engenharia Ltda a restituir aos autores a integralidade dos valores pagos, que deverão ser devidamente corrigidos pela tabela prática do TJSP desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da condenação, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a conta do trânsito em julgado. Ao trânsito em julgado, aguarde-se eventual provocação pelo prazo de 30 (trinta) dias, como determinam as NSCGJ. No silêncio, arquivem-se observadas as formalidades legais. P. I. C. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 10/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/03/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70006539-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/03/2021 15:16 |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 2352/2367 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2021 Teor do ato: Vistos. A manifestação de fls. 241 e seguintes é estranha ao presente feito, e diz respeito aos autos do Processo nº 1002384-87.2020.8.26.0366. Sendo assim, deverá a i. Patrona peticionante providenciar a juntada nos autos corretos. Cadastrei-a junto ao sistema unicamente a fim de que seja intimada desta determinação, devendo a Serventia, após a publicação, excluir seu nome do cadastro, bem como tornar sem efeito a petição e documentos de fls. 241/249. Quanto ao mais, aguarde-se do decurso do prazo do aviso de recebimento juntado. Intime-se. Advogados(s): Juliane Regiani Delgado Rosa de Oliveira (OAB 219723/SP), Nabia de Salis Kisere (OAB 352632/SP) |
| 12/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2021 |
Decisão
Vistos. A manifestação de fls. 241 e seguintes é estranha ao presente feito, e diz respeito aos autos do Processo nº 1002384-87.2020.8.26.0366. Sendo assim, deverá a i. Patrona peticionante providenciar a juntada nos autos corretos. Cadastrei-a junto ao sistema unicamente a fim de que seja intimada desta determinação, devendo a Serventia, após a publicação, excluir seu nome do cadastro, bem como tornar sem efeito a petição e documentos de fls. 241/249. Quanto ao mais, aguarde-se do decurso do prazo do aviso de recebimento juntado. Intime-se. |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70003644-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/02/2021 11:25 |
| 30/01/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR204259082TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : D&d Engenharia Ltda - Representante Legal Iraci Palombo Diligência : 26/01/2021 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 3313/3336 |
| 18/01/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se o endereço fornecido às fls. 235. Cite-se e intime-se a parte ré, na pessoa de sua sócia, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada sem automação à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Nabia de Salis Kisere (OAB 352632/SP) |
| 18/12/2020 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos. Anote-se o endereço fornecido às fls. 235. Cite-se e intime-se a parte ré, na pessoa de sua sócia, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada sem automação à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2020 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WMGG.20.70034735-6 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 18/12/2020 19:13 |
| 16/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0829/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 2338/2355 |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2020 Teor do ato: Tendo em vista o resultado da(s) pesquisa(s) juntada(s) às fls.222/232 dos autos, manifeste-se o(a) requerente/exequente no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Nabia de Salis Kisere (OAB 352632/SP) |
| 09/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o resultado da(s) pesquisa(s) juntada(s) às fls.222/232 dos autos, manifeste-se o(a) requerente/exequente no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. |
| 09/12/2020 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 09/12/2020 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 09/12/2020 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 06/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0759/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 3162 Página: 1972/1986 |
| 05/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2020 Teor do ato: Vistos. DEFIRO o pedido de informações en nome de D&d Engenharia Ltda, inscrita no CPF/CNPJ sob o n.º 03.010.405/0001-07, e sua sócia, Sra. Iraci Palombo, CPF 675.824.008-87 via sistema: (X) SISBAJUD Pesquisa de endereços; (X) INFOJUD Pesquisa de endereços; (X) RENAJUD Pesquisa de endereços; (X) SIEL Pesquisa de endereços; (X) SERASAJUD Pesquisa de endereços. Providencie a serventia o necessário. Int. Advogados(s): Nabia de Salis Kisere (OAB 352632/SP) |
| 04/11/2020 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. DEFIRO o pedido de informações en nome de D&d Engenharia Ltda, inscrita no CPF/CNPJ sob o n.º 03.010.405/0001-07, e sua sócia, Sra. Iraci Palombo, CPF 675.824.008-87 via sistema: (X) SISBAJUD Pesquisa de endereços; (X) INFOJUD Pesquisa de endereços; (X) RENAJUD Pesquisa de endereços; (X) SIEL Pesquisa de endereços; (X) SERASAJUD Pesquisa de endereços. Providencie a serventia o necessário. Int. |
| 04/11/2020 |
Pedido de Informações Juntado
Nº Protocolo: WMGG.20.70030082-1 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 04/11/2020 14:05 |
| 04/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0754/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 2405/2421 |
| 03/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 204: concedo o derradeiro e improrrogável prazo de 03 (três) dias, conforme requerido, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Intime-se. Advogados(s): Nabia de Salis Kisere (OAB 352632/SP) |
| 02/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 204: concedo o derradeiro e improrrogável prazo de 03 (três) dias, conforme requerido, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Intime-se. |
| 28/10/2020 |
Pedido de Informações Juntado
Nº Protocolo: WMGG.20.70029475-9 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 28/10/2020 16:48 |
| 28/10/2020 |
Pedido de Informações Juntado
Nº Protocolo: WMGG.20.70029467-8 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 28/10/2020 16:18 |
| 26/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WMGG.20.70029068-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 23/10/2020 18:10 |
| 07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0693/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 2272/2290 |
| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 201: concedo o prazo suplementar de dez dias, conforme requerido, sob pena de arquivamento. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Nabia de Salis Kisere (OAB 352632/SP) |
| 02/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 201: concedo o prazo suplementar de dez dias, conforme requerido, sob pena de arquivamento. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. |
| 02/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.20.70026699-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2020 13:48 |
| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0675/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 1849/1852 |
| 23/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro(a) estranho(a) à lide, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de eventual pedido de diligência eletrônica para localização de endereço ainda não realizada nos autos (Becenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e SIEL), deverá o(a) patrono(a), para fins de aceleração do processo, apresentar, junto à petição, a guia FDT, Código 434-1, no valor de R$ 16,00, para cada pesquisa e para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Nada Mais. Advogados(s): Nabia de Salis Kisere (OAB 352632/SP) |
| 22/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro(a) estranho(a) à lide, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de eventual pedido de diligência eletrônica para localização de endereço ainda não realizada nos autos (Becenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e SIEL), deverá o(a) patrono(a), para fins de aceleração do processo, apresentar, junto à petição, a guia FDT, Código 434-1, no valor de R$ 16,00, para cada pesquisa e para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Nada Mais. |
| 19/09/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR166760530TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : D&d Engenharia Ltda |
| 03/08/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0539/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 3096 Página: 2089/2098 |
| 29/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 191: defiro a tentativa de citação da requerida D&d Engenharia Ltda na pessoa da sócia indicada IRACI PALOMBO, no endereço declinado, fazendo a Serventia as adaptações necessárias a fim de constar que a carta é dirigida à pessoa jurídica, representada pela sócia. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada sem automação à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Nabia de Salis Kisere (OAB 352632/SP) |
| 28/07/2020 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos. Fls. 191: defiro a tentativa de citação da requerida D&d Engenharia Ltda na pessoa da sócia indicada IRACI PALOMBO, no endereço declinado, fazendo a Serventia as adaptações necessárias a fim de constar que a carta é dirigida à pessoa jurídica, representada pela sócia. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada sem automação à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 28/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WMGG.20.70019269-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 28/07/2020 12:07 |
| 22/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0512/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3089 Página: 2187/2205 |
| 22/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0512/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3089 Página: 2187/2205 |
| 20/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2020 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 120/136 porque a pretensão se mostra prematura e somente trará, à fase de conhecimento, a pulverização da discussão central, sem que sequer se saiba se o pedido será - ou não - julgado procedente. Tal situação atrasaria sobremaneira a prolação da sentença, talvez por anos, razão da necessidade se ultrapassar todo um ciclo citatório, várias contestações dentre tantos outros aspectos. Anoto que em caso de procedência do pedido, de constituição do crédito e de inadimplemento do quem de direito, estará à disposição do autor a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor, à luz do artigo 28, parágrafo 5.º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie. Portanto, prossiga-se o feito somente em face da ora ré, que foi com quem os autores contrataram. Para a formalização da citação, há duas possibilidades: indicarem o endereço dos sócios, para que a empresa seja citada em nome deles ou buscar as diligências de praxe para a localização do atual paradeiro da empresa, ocasião em que deverão os demandantes recolher as taxas pertinentes a cada uma das pesquisas. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Nabia de Salis Kisere (OAB 352632/SP) |
| 20/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2020 Teor do ato: Vistos. Para que o feito possa ser reativado, deve a parte interessada efetuar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos digitais, no valor de 1,212 UFESP (ou seja, R$ 33,46, para o ano de 2020), na guia FEDT código 206-2. (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos) Prazo para comprovação: 05 (cinco) dias. No silêncio, a peça fica sem conhecimento, devendo a serventia remover o processo de todas as filas de andamento, mantendo-o, exclusivamente, na fila "Processo Arquivado". Intime-se. Advogados(s): Nabia de Salis Kisere (OAB 352632/SP) |
| 20/07/2020 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 120/136 porque a pretensão se mostra prematura e somente trará, à fase de conhecimento, a pulverização da discussão central, sem que sequer se saiba se o pedido será - ou não - julgado procedente. Tal situação atrasaria sobremaneira a prolação da sentença, talvez por anos, razão da necessidade se ultrapassar todo um ciclo citatório, várias contestações dentre tantos outros aspectos. Anoto que em caso de procedência do pedido, de constituição do crédito e de inadimplemento do quem de direito, estará à disposição do autor a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor, à luz do artigo 28, parágrafo 5.º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie. Portanto, prossiga-se o feito somente em face da ora ré, que foi com quem os autores contrataram. Para a formalização da citação, há duas possibilidades: indicarem o endereço dos sócios, para que a empresa seja citada em nome deles ou buscar as diligências de praxe para a localização do atual paradeiro da empresa, ocasião em que deverão os demandantes recolher as taxas pertinentes a cada uma das pesquisas. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 20/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.20.70018310-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2020 12:10 |
| 17/07/2020 |
Decisão
Vistos. Para que o feito possa ser reativado, deve a parte interessada efetuar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos digitais, no valor de 1,212 UFESP (ou seja, R$ 33,46, para o ano de 2020), na guia FEDT código 206-2. (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos) Prazo para comprovação: 05 (cinco) dias. No silêncio, a peça fica sem conhecimento, devendo a serventia remover o processo de todas as filas de andamento, mantendo-o, exclusivamente, na fila "Processo Arquivado". Intime-se. |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMGG.20.70018132-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/07/2020 18:50 |
| 01/06/2020 |
Arquivado Provisoriamente
Certidão -arquivo provisório |
| 15/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 1784/1794 |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2020 Teor do ato: Vistos, 1.Defiro o pedido de prioridade na tramitação em virtude da idade do autor, conforme artigo 71 da Lei 10.741/03, de 1º de outubro de 2003. Anotei. 2.Fls.116. Defiro prazo de 05 (cinco) dias. 3.Nada sobrevindo, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório (Código 61614). Intime-se. Mongaguá, 13 de maio de 2020. Advogados(s): Nabia de Salis Kisere (OAB 352632/SP) |
| 13/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, 1.Defiro o pedido de prioridade na tramitação em virtude da idade do autor, conforme artigo 71 da Lei 10.741/03, de 1º de outubro de 2003. Anotei. 2.Fls.116. Defiro prazo de 05 (cinco) dias. 3.Nada sobrevindo, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório (Código 61614). Intime-se. Mongaguá, 13 de maio de 2020. |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WMGG.20.70010396-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 12/05/2020 18:36 |
| 04/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3035 Página: 1827/1832 |
| 30/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro(a) estranho(a) à lide, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Nabia de Salis Kisere (OAB 352632/SP) |
| 28/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro(a) estranho(a) à lide, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 14/04/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR112909860TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : D&d Engenharia Ltda |
| 21/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2020 Data da Disponibilização: 20/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3009 Página: 621/642 |
| 21/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2020 Data da Disponibilização: 20/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3009 Página: 621/642 |
| 18/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 105: anote-se junto ao sistema informatizado. Anotado o endereço, cite-se. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Nabia de Salis Kisere (OAB 352632/SP) |
| 12/03/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/03/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Fls. 105: anote-se junto ao sistema informatizado. Anotado o endereço, cite-se. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WMGG.20.70006056-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 12/03/2020 10:39 |
| 21/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.20.70004198-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2020 11:20 |
| 27/01/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/01/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 366.2020/000312-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/01/2020 Local: Oficial de justiça - Antonio Jose Calixto De Souza |
| 03/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 2276/2293 |
| 02/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 94/95: Cite-se o réu D&d Engenharia Ltda no endereço informado a fls. 94: Avenida Dom Pedro I, 59, Mongaguá, SP, CEP 11730-000, devendo a serventia providenciar a anotação no cadastro da parte. Este despacho servirá como mandado, acompanhado da decisão de fls. 58/60 e da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Dalmiro Francisco (OAB 102024/SP), Natalia Liana Oliveira Marcondes (OAB 362547/SP) |
| 19/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 94/95: Cite-se o réu D&d Engenharia Ltda no endereço informado a fls. 94: Avenida Dom Pedro I, 59, Mongaguá, SP, CEP 11730-000, devendo a serventia providenciar a anotação no cadastro da parte. Este despacho servirá como mandado, acompanhado da decisão de fls. 58/60 e da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 18/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.19.70004436-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2019 16:14 |
| 07/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.19.70004431-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2019 16:01 |
| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 4386/4387 |
| 25/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, diante do resultado do Sistema de pesquisas Bacenjud, Infojud. Advogados(s): Dalmiro Francisco (OAB 102024/SP), Natalia Liana Oliveira Marcondes (OAB 362547/SP) |
| 23/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, diante do resultado do Sistema de pesquisas Bacenjud, Infojud. |
| 13/11/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 13/11/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 13/11/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 27/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.17.70007532-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2017 11:12 |
| 18/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 2390 Página: 1834/1840 |
| 17/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2017 Teor do ato: Vistos.Diga o autor em termos de prosseguimento, no prazo improrrogável de 10 dias, tendo em vista a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 73).Intime-se Advogados(s): Dalmiro Francisco (OAB 102024/SP), Natalia Liana Oliveira Marcondes (OAB 362547/SP) |
| 13/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Diga o autor em termos de prosseguimento, no prazo improrrogável de 10 dias, tendo em vista a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 73).Intime-se |
| 12/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2344 Página: 2063/2087 |
| 10/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento diante da Certidão de diligência negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 73. Advogados(s): Dalmiro Francisco (OAB 102024/SP), Natalia Liana Oliveira Marcondes (OAB 362547/SP) |
| 03/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.17.70003673-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2017 12:13 |
| 03/05/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento diante da Certidão de diligência negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 73. |
| 03/05/2017 |
Mandado Juntado
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 2811/2816 |
| 24/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2017 Teor do ato: Ciência ao autor do Ofício expedido devendo encaminha-lo ao CRI instruído com cópia da matrícula do imóvel e demais cópias que forem necessárias. Advogados(s): Dalmiro Francisco (OAB 102024/SP), Natalia Liana Oliveira Marcondes (OAB 362547/SP) |
| 24/01/2017 |
Ato ordinatório
Ciência ao autor do Ofício expedido devendo encaminha-lo ao CRI instruído com cópia da matrícula do imóvel e demais cópias que forem necessárias. |
| 24/01/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 20/01/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 366.2017/000256-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/03/2017 Local: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 18/01/2017 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 14/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.16.70008824-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2016 16:56 |
| 24/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.16.70007630-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2016 09:44 |
| 30/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2016 Data da Disponibilização: 30/08/2016 Data da Publicação: 31/08/2016 Número do Diário: 2190 Página: 2236/2251 |
| 25/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2016 Teor do ato: Vistos.1. Fl. 56: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se.2. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional comporta deferimento quando atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a) evidências da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo; e, c) ausência de perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível.Os elementos coligidos aos autos denotam que o empreendimento encontra-se paralisado, sem perspectivas de que seja concluído no prazo contratualmente previsto (fls. 35/37). Em paralelo, existem igualmente evidências de que o preço do bem tenha sido integralmente pago pelo autor (fls. 32/33), nada obstante a fragilidade do documento carreado aos autos. O retorno negativo da notificação extrajudicial encaminhada pelo autor (fl. 40), por sua vez, evidencia o risco de dano caso a tutela pretendida não seja concedida neste momento, já que indica que a empresa não se encontra mais sediada no local indicado no contrato firmado entre as partes, fazendo pairar dúvidas a respeito de sua idoneidade.Feitas estas considerações, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. No entanto, considerando que o bloqueio da matrícula do empreendimento poderia eventualmente obstaculizar a regularização da sua situação e trazer prejuízo aos demais adquirentes, reputo mais adequado, neste momento, a prévia tentativa de bloqueio de ativos da ré, no valor correspondente àquele pago pelo autor, o que determino com base no art. 139, IV, do CPC.Realizada a tentativa de bloqueio sem êxito, independentemente de nova determinação judicial, determino que se oficie ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mongaguá para anotação de bloqueio da matrícula nº 13.234 até o julgamento final da presente demanda, ou decisão ulterior que revogue a ora proferida.Anoto, por oportuno, que a tentativa de bloqueio de ativos deverá ser precedida da publicação da presente decisão e expedição do mandado.3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, incumbindo ao oficial de justiça certificar eventual proposta de autocomposição apresentada pelas partes, na ocasião do cumprimento do ato que lhe couber.Int. Advogados(s): Dalmiro Francisco (OAB 102024/SP) |
| 17/08/2016 |
Decisão
Vistos.1. Fl. 56: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se.2. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional comporta deferimento quando atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a) evidências da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo; e, c) ausência de perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível.Os elementos coligidos aos autos denotam que o empreendimento encontra-se paralisado, sem perspectivas de que seja concluído no prazo contratualmente previsto (fls. 35/37). Em paralelo, existem igualmente evidências de que o preço do bem tenha sido integralmente pago pelo autor (fls. 32/33), nada obstante a fragilidade do documento carreado aos autos. O retorno negativo da notificação extrajudicial encaminhada pelo autor (fl. 40), por sua vez, evidencia o risco de dano caso a tutela pretendida não seja concedida neste momento, já que indica que a empresa não se encontra mais sediada no local indicado no contrato firmado entre as partes, fazendo pairar dúvidas a respeito de sua idoneidade.Feitas estas considerações, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. No entanto, considerando que o bloqueio da matrícula do empreendimento poderia eventualmente obstaculizar a regularização da sua situação e trazer prejuízo aos demais adquirentes, reputo mais adequado, neste momento, a prévia tentativa de bloqueio de ativos da ré, no valor correspondente àquele pago pelo autor, o que determino com base no art. 139, IV, do CPC.Realizada a tentativa de bloqueio sem êxito, independentemente de nova determinação judicial, determino que se oficie ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mongaguá para anotação de bloqueio da matrícula nº 13.234 até o julgamento final da presente demanda, ou decisão ulterior que revogue a ora proferida.Anoto, por oportuno, que a tentativa de bloqueio de ativos deverá ser precedida da publicação da presente decisão e expedição do mandado.3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, incumbindo ao oficial de justiça certificar eventual proposta de autocomposição apresentada pelas partes, na ocasião do cumprimento do ato que lhe couber.Int. |
| 05/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2016 Data da Disponibilização: 04/08/2016 Data da Publicação: 05/08/2016 Número do Diário: 2172 Página: 1746/1757 |
| 04/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2016 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMGG.16.70004424-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/08/2016 15:43 |
| 03/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2016 Teor do ato: Vistos.Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c restituição de valores pagos que Casuiuki Kawaguchi move em face de D&D Engenharia Ltda., aduzindo, em síntese, que firmou com a ré contrato para aquisição de uma unidade imobiliária em empreendimento de titularidade da ré. Contudo, logo após o pagamento do preço, as obras ainda em estágio inicial do empreendimento foram paralisadas e o stand de vendas abandonado. Com base nestes fatos, e receando a iliquidez da empresa ré ou a dificuldade em reaver a quantia paga, requer seja concedida a tutela de urgência para o bloqueio da matrícula do empreendimento (fls. 01/11). Juntou documentos (fls. 12/53).É o breve relatório.Decido.1. Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade. Anote-se.2. Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar a sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação, na forma do art. 319, VII, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.Após, tornem conclusos com urgência.Int. Advogados(s): Dalmiro Francisco (OAB 102024/SP) |
| 03/08/2016 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c restituição de valores pagos que Casuiuki Kawaguchi move em face de D&D Engenharia Ltda., aduzindo, em síntese, que firmou com a ré contrato para aquisição de uma unidade imobiliária em empreendimento de titularidade da ré. Contudo, logo após o pagamento do preço, as obras ainda em estágio inicial do empreendimento foram paralisadas e o stand de vendas abandonado. Com base nestes fatos, e receando a iliquidez da empresa ré ou a dificuldade em reaver a quantia paga, requer seja concedida a tutela de urgência para o bloqueio da matrícula do empreendimento (fls. 01/11). Juntou documentos (fls. 12/53).É o breve relatório.Decido.1. Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade. Anote-se.2. Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar a sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação, na forma do art. 319, VII, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.Após, tornem conclusos com urgência.Int. |
| 02/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/08/2016 |
Emenda à Inicial |
| 08/11/2016 |
Petições Diversas |
| 14/12/2016 |
Petições Diversas |
| 03/05/2017 |
Petições Diversas |
| 18/07/2017 |
Petições Diversas |
| 07/03/2019 |
Petições Diversas |
| 07/03/2019 |
Petições Diversas |
| 21/02/2020 |
Petições Diversas |
| 12/03/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 12/05/2020 |
Pedido de Prazo |
| 16/07/2020 |
Emenda à Inicial |
| 20/07/2020 |
Petições Diversas |
| 28/07/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 02/10/2020 |
Petições Diversas |
| 23/10/2020 |
Pedido de Prazo |
| 28/10/2020 |
Pedido de Informações |
| 28/10/2020 |
Pedido de Informações |
| 04/11/2020 |
Pedido de Informações |
| 18/12/2020 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 12/02/2021 |
Emenda à Inicial |
| 09/03/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/08/2021 | Cumprimento de sentença (0001449-30.2021.8.26.0366) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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