| Reqte |
Elizete Torres da Cruz de Oliveira
Advogado: Elcio Padovez Advogada: Audria Martins Tridico Junqueira |
| Advogado | Lucas de Mello Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r determinação proferida os autos serão arquivados nesta data. Nada Mais. |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 2529/2534 |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o ajuizamento do cumprimento de sentença (fl. 191), arquivem-se estes autos, com as anotações de praxe, conforme dispõe o artigo 13, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. Advogados(s): Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP) |
| 22/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o ajuizamento do cumprimento de sentença (fl. 191), arquivem-se estes autos, com as anotações de praxe, conforme dispõe o artigo 13, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. |
| 14/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r determinação proferida os autos serão arquivados nesta data. Nada Mais. |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 2529/2534 |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o ajuizamento do cumprimento de sentença (fl. 191), arquivem-se estes autos, com as anotações de praxe, conforme dispõe o artigo 13, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. Advogados(s): Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP) |
| 22/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o ajuizamento do cumprimento de sentença (fl. 191), arquivem-se estes autos, com as anotações de praxe, conforme dispõe o artigo 13, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2019 |
Ofício Juntado
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| 27/09/2019 |
Início da Execução Juntado
0001363-21.2019.8.26.0369 - Cumprimento de sentença |
| 24/09/2019 |
Documento Juntado
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| 24/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - SERASA - Exclusão de Dados Cadastrais |
| 24/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Exclusão de Apontamento |
| 17/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 2893 Página: 2451/2455 |
| 16/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 157/158, intimando-se as partes da baixa do processo em cartório. Intime-se a requerida para recolhimento das custas e despesas processuais a que foi condenada em segunda instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se os órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) para exclusão definitiva do apontamento de débito. Sem prejuízo, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento da ação. Observo que o cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a geração de incidente processual próprio. Int. Advogados(s): Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP) |
| 13/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 157/158, intimando-se as partes da baixa do processo em cartório. Intime-se a requerida para recolhimento das custas e despesas processuais a que foi condenada em segunda instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se os órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) para exclusão definitiva do apontamento de débito. Sem prejuízo, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento da ação. Observo que o cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a geração de incidente processual próprio. Int. |
| 09/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 23/06/2019 09:54:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Rejeito, liminarmente, os embargos de declaração, a implicar rediscussão da causa decidida na sentença, a qual, por seus próprios e jurídicos fundamentos, foi mantida no acórdão desta Turma, nos moldes do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do Enunciado número 125 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra Acórdão ou Súmula na hipótese do artigo 46 da Lei 9.099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário. Merece destaque, também, o Enunciado nº 43 do FOJESP, vazado nos seguintes termos: Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. A parte embargante fica advertida que a insistência no aviamento de declaratórios renderá severa punição processual. Int. Relator: André Luis Adoni |
| 03/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 03/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - remessa Colégio Recursal - NOVO |
| 26/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR955767043TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Diligência : 18/12/2018 |
| 26/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.19.70006096-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2019 16:45 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 2772 Página: 2322/2323 |
| 23/03/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.19.70005888-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/03/2019 10:04 |
| 20/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado interposto às fls. 118/132, tempestivamente apresentado pelo(a) requerido(a), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o(a) requerente, para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL, observando as formalidades legais, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP) |
| 20/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento |
| 20/03/2019 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Recebo o recurso inominado interposto às fls. 118/132, tempestivamente apresentado pelo(a) requerido(a), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o(a) requerente, para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL, observando as formalidades legais, com as nossas homenagens. Int. |
| 13/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WMOZ.19.70004079-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 27/02/2019 12:01 |
| 20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2750 Página: 2255 |
| 13/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2019 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo para, nos termos da fundamentação, declarar inexigível, porquanto quitado, o débito mencionado na inicial, no valor de R$ 2.247,75 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), determinando o cancelamento definitivo das respectivas anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito; bem como para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais), devendo essa quantia ser atualizada monetariamente pela tabela Prática do E. Tribunal de Justiça deste estado a partir desta data e acrescida de juros de 1% ao mês a contar também desta data. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao SERASA e ao SCPC, determinando a exclusão definitiva dos apontamentos tratados nesta sentença. Sem custas e honorários, na forma do artigo 54, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Advogados(s): Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP) |
| 13/02/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo para, nos termos da fundamentação, declarar inexigível, porquanto quitado, o débito mencionado na inicial, no valor de R$ 2.247,75 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), determinando o cancelamento definitivo das respectivas anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito; bem como para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais), devendo essa quantia ser atualizada monetariamente pela tabela Prática do E. Tribunal de Justiça deste estado a partir desta data e acrescida de juros de 1% ao mês a contar também desta data. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao SERASA e ao SCPC, determinando a exclusão definitiva dos apontamentos tratados nesta sentença. Sem custas e honorários, na forma do artigo 54, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. |
| 22/01/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 17/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 2731 |
| 20/12/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.18.70027668-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/12/2018 17:55 |
| 18/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2018 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação e documentos juntados pelo(a) requerido(a). Advogados(s): Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP) |
| 17/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0505/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 2241/2247 |
| 17/12/2018 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação e documentos juntados pelo(a) requerido(a). |
| 17/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/12/2018 |
Documento Juntado
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| 11/12/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.18.70026849-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/12/2018 13:18 |
| 07/12/2018 |
E-mail expedido juntado
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| 06/12/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 06/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Exclusão de Apontamento |
| 06/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - SERASA - Exclusão de Dados Cadastrais |
| 04/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2018 Teor do ato: Vistos. Pretende o(a) autor(a), em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar, em caráter inaudita altera parte, a fim de que seu nome seja excluído de órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa), ao argumento de inexistir dívida que legitime a anotação desabonadora, porquanto sempre cumpriu com suas obrigações com o(a) requerido(a). A concessão de medida liminar em tutela de urgência, ou dos efeitos dessa tutela, como é a espécie sob vértice, exige, como primeiro requisito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civl, elemento que evidencie a probabilidade do direito capaz de convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. Requesta-se, pois, a probabilidade da existência do direito invocado. Probabilidade é algo para além de verossimilhança, mas aquém de prova inequívoca, cuidando-se de conceito que visa a conciliar a aparente contradição existente entre essas expressões (diz-se aparente, pois não há contradição alguma: a prova há de ser inequívoca, apta para demonstrar a aparência de verdade das alegações, ou seja, sua verossimilhança). E essa probabilidade, cuja aferição se realiza sob a inspiração de um juízo provisório e pautado em cognição vertical sumária, analisados os termos da inicial e documentos adunados, se faz presente, mormente porque não se logra entrever irreversibilidade fática dos efeitos do provimento antecipado, na eventualidade de sua revogação ou posterior modificação. Com efeito, as provas documentais que escoltam a petição inicial dão conta de revelar, ao menos em tela de cognição rarefeita, que não há motivos assaz hábeis para justificar a manutenção do nome do(a) autor(a) em cadastro de inadimplentes. Ao depois, inviável exigir-se do(a) autor(a) prova de fato negativo, ou seja, de que nunca contratou com o(a) requerido(a), fardo que, além de conspirar contra sua hipossuficiência, impinge-lhe o ônus de verdadeira prova diabólica. O segundo requisito, no caso, está representado pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil), uma vez que se cuida de pedido de antecipação dos efeitos de tutela de mérito de índole assecuratória. Há, sob o ângulo do pleito deduzido pelo(a) autor(a), a constatação de fundado receio de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, caso ele(a) tenha de aguardar o natural desfecho da causa para retirar a anotação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, fruto de dívida que afirma jamais ter contraído. Ante o exposto, por não se colher, em princípio, situação indicativa de inadimplência, e presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINARMENTE postulada pelo(a) autor(a), a fim de determinar a imediata suspensão de seu nome do SCPC e SERASA, no que se refere à dívida relacionada ao objeto da presente demanda (vide extrato de fl. 07), oficiando-se, diretamente, referidos órgãos. Nos ofícios deverá constar pedido de informações sobre eventuais anotações feitas em nome do(a) autor(a) nos últimos cinco anos. Observo, outrossim, que, em relação ao SCPC, a serventia deverá observar o expediente contido no Provimento CG 43/2012. No mais, ante a experiência demonstrar que demandas desse jaez, em regra, não surtem efeitos práticos de composição em audiência, a fim de otimizar a prestação jurisdicional, cite-se o(a) requerido(a), para, querendo, ofertar resposta dentro do prazo de quinze (15) dias. Esse prazo será contado a partir da data de efetivo recebimento da carta de citação (e não da juntada, aos autos, da prova de seu recebimento). A falta de defesa ou sua apresentação fora de prazo importará em presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Int. Advogados(s): Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP) |
| 29/11/2018 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Pretende o(a) autor(a), em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar, em caráter inaudita altera parte, a fim de que seu nome seja excluído de órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa), ao argumento de inexistir dívida que legitime a anotação desabonadora, porquanto sempre cumpriu com suas obrigações com o(a) requerido(a). A concessão de medida liminar em tutela de urgência, ou dos efeitos dessa tutela, como é a espécie sob vértice, exige, como primeiro requisito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civl, elemento que evidencie a probabilidade do direito capaz de convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. Requesta-se, pois, a probabilidade da existência do direito invocado. Probabilidade é algo para além de verossimilhança, mas aquém de prova inequívoca, cuidando-se de conceito que visa a conciliar a aparente contradição existente entre essas expressões (diz-se aparente, pois não há contradição alguma: a prova há de ser inequívoca, apta para demonstrar a aparência de verdade das alegações, ou seja, sua verossimilhança). E essa probabilidade, cuja aferição se realiza sob a inspiração de um juízo provisório e pautado em cognição vertical sumária, analisados os termos da inicial e documentos adunados, se faz presente, mormente porque não se logra entrever irreversibilidade fática dos efeitos do provimento antecipado, na eventualidade de sua revogação ou posterior modificação. Com efeito, as provas documentais que escoltam a petição inicial dão conta de revelar, ao menos em tela de cognição rarefeita, que não há motivos assaz hábeis para justificar a manutenção do nome do(a) autor(a) em cadastro de inadimplentes. Ao depois, inviável exigir-se do(a) autor(a) prova de fato negativo, ou seja, de que nunca contratou com o(a) requerido(a), fardo que, além de conspirar contra sua hipossuficiência, impinge-lhe o ônus de verdadeira prova diabólica. O segundo requisito, no caso, está representado pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil), uma vez que se cuida de pedido de antecipação dos efeitos de tutela de mérito de índole assecuratória. Há, sob o ângulo do pleito deduzido pelo(a) autor(a), a constatação de fundado receio de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, caso ele(a) tenha de aguardar o natural desfecho da causa para retirar a anotação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, fruto de dívida que afirma jamais ter contraído. Ante o exposto, por não se colher, em princípio, situação indicativa de inadimplência, e presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINARMENTE postulada pelo(a) autor(a), a fim de determinar a imediata suspensão de seu nome do SCPC e SERASA, no que se refere à dívida relacionada ao objeto da presente demanda (vide extrato de fl. 07), oficiando-se, diretamente, referidos órgãos. Nos ofícios deverá constar pedido de informações sobre eventuais anotações feitas em nome do(a) autor(a) nos últimos cinco anos. Observo, outrossim, que, em relação ao SCPC, a serventia deverá observar o expediente contido no Provimento CG 43/2012. No mais, ante a experiência demonstrar que demandas desse jaez, em regra, não surtem efeitos práticos de composição em audiência, a fim de otimizar a prestação jurisdicional, cite-se o(a) requerido(a), para, querendo, ofertar resposta dentro do prazo de quinze (15) dias. Esse prazo será contado a partir da data de efetivo recebimento da carta de citação (e não da juntada, aos autos, da prova de seu recebimento). A falta de defesa ou sua apresentação fora de prazo importará em presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Int. |
| 21/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0472/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2699 Página: 2270/2273 |
| 14/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.18.70024701-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/11/2018 17:14 |
| 12/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2018 Teor do ato: Vistos. A autora, em 15 dias, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar documento, em seu nome, comprobatório de guardar efetivo domicílio nesta Comarca, a tanto se prestando somente faturas atualizadas de serviços essenciais, com anotação de, em caso de declaração de domicílio a ser prestada por terceiro, tal deverá contar com assinatura e reconhecimento de firma por autenticidade. Int. Advogados(s): Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP) |
| 12/11/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. A autora, em 15 dias, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar documento, em seu nome, comprobatório de guardar efetivo domicílio nesta Comarca, a tanto se prestando somente faturas atualizadas de serviços essenciais, com anotação de, em caso de declaração de domicílio a ser prestada por terceiro, tal deverá contar com assinatura e reconhecimento de firma por autenticidade. Int. |
| 06/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/11/2018 |
Emenda à Inicial |
| 11/12/2018 |
Contestação |
| 20/12/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/02/2019 |
Recurso Inominado |
| 23/03/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 26/03/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/09/2019 | Cumprimento de sentença (0001363-21.2019.8.26.0369) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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