| Reqte |
Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S.a. - Em Liquidação
Advogado: João Otávio Martins Pimentel |
| Reqdo |
Destilária Água Limpa Sa
Advogado: Rafael Botelho de Almeida Advogado: Vinicius Olegario Vianna |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores Ltda
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Reprtate: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Interesdo. |
Banco do Brasil S.A.
Advogado: William Camillo Advogado: João Eduardo Martins Peres Advogada: Damaris de Siqueira Simioli |
| Gestor |
Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira
Advogado: Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.70015257-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/08/2026 20:42 |
| 24/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.70015158-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2026 18:18 |
| 21/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1117/2026 Data da Publicação: 24/08/2026 |
| 20/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1117/2026 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência ao agravado. Mantenho a decisão agravada (fls. 2889/2897) por seus próprios fundamentos. Anote-se. Informe o agravante em quais efeitos o agravo foi recebido. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Gabriela Claudino Marques (OAB 493550/SP), Gabriel Teixeira de Oliveira (OAB 480143/SP), João Otávio Martins Pimentel (OAB 519431/SP), Rogerio Jose Bezerra de Souza Barbosa (OAB 17902/PE), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), Jhessika Fernanda Freitas Avelino (OAB 347188/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP), Gleice Carla de Paula Favaron (OAB 320942/SP), Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB 310743/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), André Luis Carotini de Lima (OAB 267997/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Antonio Sant Ana Neto (OAB 29305/SP), Milton Jorge Casseb (OAB 27965/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Nilton Nedes Lopes (OAB 155553/SP) |
| 25/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.70015257-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/08/2026 20:42 |
| 24/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.70015158-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2026 18:18 |
| 21/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1117/2026 Data da Publicação: 24/08/2026 |
| 20/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1117/2026 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência ao agravado. Mantenho a decisão agravada (fls. 2889/2897) por seus próprios fundamentos. Anote-se. Informe o agravante em quais efeitos o agravo foi recebido. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Gabriela Claudino Marques (OAB 493550/SP), Gabriel Teixeira de Oliveira (OAB 480143/SP), João Otávio Martins Pimentel (OAB 519431/SP), Rogerio Jose Bezerra de Souza Barbosa (OAB 17902/PE), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), Jhessika Fernanda Freitas Avelino (OAB 347188/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP), Gleice Carla de Paula Favaron (OAB 320942/SP), Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB 310743/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), André Luis Carotini de Lima (OAB 267997/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Antonio Sant Ana Neto (OAB 29305/SP), Milton Jorge Casseb (OAB 27965/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Nilton Nedes Lopes (OAB 155553/SP) |
| 20/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência ao agravado. Mantenho a decisão agravada (fls. 2889/2897) por seus próprios fundamentos. Anote-se. Informe o agravante em quais efeitos o agravo foi recebido. Intime-se. |
| 19/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.70014933-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2026 20:36 |
| 19/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.70014872-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2026 11:19 |
| 17/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.80006417-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/08/2026 14:53 |
| 14/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2026 Data da Publicação: 17/08/2026 |
| 14/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2026 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Gabriela Claudino Marques (OAB 493550/SP), Gabriel Teixeira de Oliveira (OAB 480143/SP), João Otávio Martins Pimentel (OAB 519431/SP), Rogerio Jose Bezerra de Souza Barbosa (OAB 17902/PE), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), Jhessika Fernanda Freitas Avelino (OAB 347188/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP), Gleice Carla de Paula Favaron (OAB 320942/SP), Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB 310743/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), André Luis Carotini de Lima (OAB 267997/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Antonio Sant Ana Neto (OAB 29305/SP), Milton Jorge Casseb (OAB 27965/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Nilton Nedes Lopes (OAB 155553/SP) |
| 13/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 13/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.70014497-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/08/2026 18:12 |
| 11/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.80006274-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/08/2026 14:37 |
| 11/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.70014378-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2026 14:35 |
| 11/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.70014221-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2026 10:41 |
| 07/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.80006141-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/08/2026 14:39 |
| 05/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
M - 1 - Ato Ordinatório Com Atos e Não Publicável - Intimação da Fazenda Pública - Autarquias - Parte Terceira - 05 dias |
| 05/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público (acerca dos pedidos de fls. 2790/2796 e 2797/2801). |
| 05/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 04/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.899/2.915 reiterado a fls. 2.916/2.932: Dê-se ciência às partes e a todos os interessados sobre as alegações da Administradora Judicial e sobre a relação de credores por ela apresentada a fls. 2.933. Ainda, considerando que em sua manifestação de fls. 2.916/2.932 a Administradora Judicial não justificou os motivos de sua inércia, conforme bem apontado pelo membro do Parquet a fls. 2.963 e conforme havia sido determinado na decisão de fls. 2.889/2.897, item 6.7, concedo pela derradeira vez o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a justificativa da Administradora Judicial, certificando-se, em caso de inércia. Fls. 3.017/3.025: Anote-se a manifestação da Fazenda Municipal (Município de Monte Aprazível/SP), informando que não há créditos a serem habilitados nos autos. Por fim, certifique a z. Serventia se foram cumpridas todas as deliberações contidas na decisão de fls. 2.889/2.897. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): André Luis Carotini de Lima (OAB 267997/SP), Gabriela Claudino Marques (OAB 493550/SP), Gabriel Teixeira de Oliveira (OAB 480143/SP), João Otávio Martins Pimentel (OAB 519431/SP), Rogerio Jose Bezerra de Souza Barbosa (OAB 17902/PE), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), Jhessika Fernanda Freitas Avelino (OAB 347188/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP), Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB 310743/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Antonio Sant Ana Neto (OAB 29305/SP), Milton Jorge Casseb (OAB 27965/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Nilton Nedes Lopes (OAB 155553/SP) |
| 04/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2.899/2.915 reiterado a fls. 2.916/2.932: Dê-se ciência às partes e a todos os interessados sobre as alegações da Administradora Judicial e sobre a relação de credores por ela apresentada a fls. 2.933. Ainda, considerando que em sua manifestação de fls. 2.916/2.932 a Administradora Judicial não justificou os motivos de sua inércia, conforme bem apontado pelo membro do Parquet a fls. 2.963 e conforme havia sido determinado na decisão de fls. 2.889/2.897, item 6.7, concedo pela derradeira vez o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a justificativa da Administradora Judicial, certificando-se, em caso de inércia. Fls. 3.017/3.025: Anote-se a manifestação da Fazenda Municipal (Município de Monte Aprazível/SP), informando que não há créditos a serem habilitados nos autos. Por fim, certifique a z. Serventia se foram cumpridas todas as deliberações contidas na decisão de fls. 2.889/2.897. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. |
| 04/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.70013739-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2026 09:30 |
| 31/07/2026 |
Edital Juntado
|
| 30/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/07/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 29/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 24/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.80005817-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/07/2026 19:55 |
| 24/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Do LEILÃO - Ficam as partes e os interessados INTIMADOS na pessoa de seus procuradores, através desta publicação, acerca do LEILÃO designado nestes autos, conforme segue: O1º Leilãoterá início nodia 17/08/2026 às 15:30he se encerrarádia 01/09/2026 a partir das 15:30h, onde serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação;não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o2º Leilão, que terá início nodia 01/09/2026 às 15:31he se encerrará nodia 16/09/2026 a partir das 15:30h, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o3º Leilão, que terá início nodia 16/09/2026 às 15:31he se encerrará nodia 01/10/2026 a partir das 15:30h, onde serão aceitos os maiores lances ofertados, conforme preceitua o §3º-A do art. 142 da Lei 11.101/05, nos termos da r. Decisão de fls. 2889/2897. Advogados(s): André Luis Carotini de Lima (OAB 267997/SP), Gabriela Claudino Marques (OAB 493550/SP), Gabriel Teixeira de Oliveira (OAB 480143/SP), João Otávio Martins Pimentel (OAB 519431/SP), Rogerio Jose Bezerra de Souza Barbosa (OAB 17902/PE), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), Jhessika Fernanda Freitas Avelino (OAB 347188/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP), Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB 310743/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Antonio Sant Ana Neto (OAB 29305/SP), Milton Jorge Casseb (OAB 27965/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Nilton Nedes Lopes (OAB 155553/SP) |
| 24/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 24/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
M - 1 - Ato Ordinatório Com Atos e Não Publicável - Intimação da Fazenda Pública - Autarquias - Parte Terceira - 05 dias |
| 24/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Com Atos - Intimação da União - parte terceira 05 dias |
| 24/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Do LEILÃO - Ficam as partes e os interessados INTIMADOS na pessoa de seus procuradores, através desta publicação, acerca do LEILÃO designado nestes autos, conforme segue: O1º Leilãoterá início nodia 17/08/2026 às 15:30he se encerrarádia 01/09/2026 a partir das 15:30h, onde serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação;não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o2º Leilão, que terá início nodia 01/09/2026 às 15:31he se encerrará nodia 16/09/2026 a partir das 15:30h, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, não havendo lance, seguir-se-á sem interrupção o3º Leilão, que terá início nodia 16/09/2026 às 15:31he se encerrará nodia 01/10/2026 a partir das 15:30h, onde serão aceitos os maiores lances ofertados, conforme preceitua o §3º-A do art. 142 da Lei 11.101/05, nos termos da r. Decisão de fls. 2889/2897. |
| 24/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Com Atos - Intimação da União - parte terceira 05 dias |
| 24/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
M - 1 - Ato Ordinatório Com Atos e Não Publicável - Intimação da Fazenda Pública - Autarquias - Parte Terceira - 05 dias |
| 24/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.70013326-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/07/2026 10:18 |
| 24/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.70013325-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/07/2026 10:14 |
| 24/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2026 Teor do ato: 6. Diante do exposto: 6.1. indefiro, por ora, o pedido de adjudicação formulado pela Usina Petribu S.A., sem prejuízo de sua participação no leilão e da análise de seu crédito no procedimento concursal próprio; 6.2. reconheço superado o fundamento que havia levado à reserva da apreciação dos requerimentos do leiloeiro na decisão de fls. 2773/2774; 6.3. aprovo a minuta atualizada do edital de leilão apresentada pelo leiloeiro oficial às fls. 2802/2803, observadas as determinações constantes desta decisão; 6.4. autorizo a realização do leilão eletrônico nos moldes propostos, com as datas indicadas pelo leiloeiro oficial, desde que previamente certificada a regularidade das publicações, intimações e prazos legais; 6.5. determino a intimação do Ministério Público, da União, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Monte Aprazível, nos termos do art. 142, § 7º, da Lei nº 11.101/2005; 6.6. defiro a dispensa de publicação em jornal de grande circulação, nos termos do art. 887, §2º, do CPC, sem prejuízo da divulgação eletrônica ampla e das publicações oficiais; 6.7. intime-se pessoalmente a Administradora Judicial para justificar sua inércia no prazo de 5 dias, sob advertência das medidas previstas no art. 31 da Lei nº 11.101/2005; 6.8. caberá ao leiloeiro oficial certificar, antes do início da hasta, o integral cumprimento das providências de publicidade e intimação impostas nesta decisão. 6.9. Sobre os pedidos de fls. 2.790/2.796 e fls. 2.797/2.801 manifeste-se o Ministério Público e a Administradora Judicial. 7. Intime-se com urgência. Cumpra-se com celeridade. Advogados(s): André Luis Carotini de Lima (OAB 267997/SP), Gabriela Claudino Marques (OAB 493550/SP), Gabriel Teixeira de Oliveira (OAB 480143/SP), João Otávio Martins Pimentel (OAB 519431/SP), Rogerio Jose Bezerra de Souza Barbosa (OAB 17902/PE), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), Jhessika Fernanda Freitas Avelino (OAB 347188/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP), Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB 310743/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Antonio Sant Ana Neto (OAB 29305/SP), Milton Jorge Casseb (OAB 27965/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Damaris de Siqueira Simioli (OAB 166096/SP), Nilton Nedes Lopes (OAB 155553/SP) |
| 24/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
6. Diante do exposto: 6.1. indefiro, por ora, o pedido de adjudicação formulado pela Usina Petribu S.A., sem prejuízo de sua participação no leilão e da análise de seu crédito no procedimento concursal próprio; 6.2. reconheço superado o fundamento que havia levado à reserva da apreciação dos requerimentos do leiloeiro na decisão de fls. 2773/2774; 6.3. aprovo a minuta atualizada do edital de leilão apresentada pelo leiloeiro oficial às fls. 2802/2803, observadas as determinações constantes desta decisão; 6.4. autorizo a realização do leilão eletrônico nos moldes propostos, com as datas indicadas pelo leiloeiro oficial, desde que previamente certificada a regularidade das publicações, intimações e prazos legais; 6.5. determino a intimação do Ministério Público, da União, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Monte Aprazível, nos termos do art. 142, § 7º, da Lei nº 11.101/2005; 6.6. defiro a dispensa de publicação em jornal de grande circulação, nos termos do art. 887, §2º, do CPC, sem prejuízo da divulgação eletrônica ampla e das publicações oficiais; 6.7. intime-se pessoalmente a Administradora Judicial para justificar sua inércia no prazo de 5 dias, sob advertência das medidas previstas no art. 31 da Lei nº 11.101/2005; 6.8. caberá ao leiloeiro oficial certificar, antes do início da hasta, o integral cumprimento das providências de publicidade e intimação impostas nesta decisão. 6.9. Sobre os pedidos de fls. 2.790/2.796 e fls. 2.797/2.801 manifeste-se o Ministério Público e a Administradora Judicial. 7. Intime-se com urgência. Cumpra-se com celeridade. |
| 16/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.70012892-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2026 18:32 |
| 16/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2026 |
Ofício Juntado
|
| 06/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.70012167-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2026 14:07 |
| 03/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.70011849-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/07/2026 14:10 |
| 30/06/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMOZ.26.70011697-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/06/2026 09:28 |
| 30/06/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMOZ.26.70011695-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/06/2026 09:13 |
| 23/06/2026 |
Edital Juntado
|
| 22/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 22/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
M - 1 - Ato Ordinatório Com Atos e Não Publicável - Intimação da Fazenda Pública - Autarquias - Parte Terceira - 05 dias |
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 19/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.545/2.553: Ciência da manifestação apresentada pela credora USINA PETRIBU S/A, por meio da qual informa interesse na adjudicação dos ativos integrantes do parque industrial da massa falida, alegando deter crédito garantido por hipoteca incidente sobre os imóveis matriculados sob nºs 6.755 e 9.927 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Aprazível/SP, bem como sobre o respectivo complexo industrial. Aduz, ainda, ser a credora titular da única garantia real incidente sobre os bens e requer, dentre outras providências, a adjudicação dos ativos pelo valor das avaliações homologadas, autorização para custeio de vigilância patrimonial e apresentação da relação de créditos extraconcursais. Sobreveio manifestação do Ministério Público às fls. 2.571, opinando pela prévia intimação do Comitê de Credores e da Administradora Judicial para manifestação acerca da pretensão de adjudicação formulada pela Usina Petribu, inclusive quanto à existência de eventual crédito mais privilegiado, nos termos do artigo 111 da Lei nº 11.101/2005. Com razão o Ministério Público. Considerando que o pedido possui potencial impacto direto na forma de realização do ativo, na ordem de preferência dos credores e na própria condução da fase liquidatória, determino a prévia manifestação da Administradora Judicial e do Comitê de Credores, caso constituído, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca de todos os pedidos formulados pela credora, especialmente quanto i) à viabilidade jurídica da adjudicação pretendida, à luz dos artigos 111, 142 e 144 da Lei nº 11.101/2005; ii) à eventual vantajosidade da medida em comparação com a alienação judicial já autorizada por este Juízo; iii) à efetiva abrangência da garantia hipotecária alegada pela requerente; iv) à existência de credores com eventual preferência superior ou concorrente. Fls. 2.555/2.561: A falida apresentou esclarecimentos em atendimento ao item 2.7 da decisão de fls. 2.527/2.530, informando que não dispõe de documentação relativa a fatos ocorridos há mais de vinte anos envolvendo os veículos mencionados na decisão, sustentando que as informações anteriormente prestadas foram obtidas junto a antigos funcionários da empresa e que o gestor responsável pelos atos à época já faleceu. Requer, ainda, a produção de prova testemunhal para complementação dos esclarecimentos prestados. Sobre o tema, manifestou-se o Ministério Público às fls. 2.571, consignando não se opor às justificativas apresentadas pela falida, por entender não ser razoável exigir a manutenção e guarda de documentação referente à alienação de bens ocorrida há mais de vinte anos, devendo prevalecer, no atual estágio dos autos, a presunção de boa-fé, ausentes elementos concretos indicativos de ocultação patrimonial ou má-fé. Acolho o parecer ministerial. Com efeito, considerando o longo lapso temporal transcorrido, a alegada ausência de registros documentais contemporâneos e a inexistência, até o momento, de elementos concretos que indiquem ocultação dolosa de patrimônio da massa falida, reputo suficientes os esclarecimentos apresentados para os fins da determinação contida nos itens 2.5 e 2.6 da decisão de fls. 2.527/2.530. Por conseguinte, dou por satisfatoriamente cumprida a determinação anteriormente expedida, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos elementos nos autos. Fls. 2.687/2.700: Ciência da manifestação apresentada pelo leiloeiro oficial Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, por meio da qual requer a aprovação da minuta de edital e a designação das hastas públicas para alienação do complexo industrial da massa falida, indicando as datas para realização do 1º, 2º e 3º leilões. Todavia, verifico que ainda se encontra pendente de análise o pedido de adjudicação formulado pela credora Usina Petribu S/A, cuja apreciação demanda prévia manifestação da Administradora Judicial e do Comitê de Credores, conforme requerido pelo Ministério Público e determinado no item 1 desta decisão. Desse modo, a fim de evitar a prática de atos potencialmente incompatíveis entre si, bem como em observância aos princípios da economia processual, eficiência e maximização do ativo falimentar, reservo a apreciação dos pedidos de aprovação da minuta de edital, homologação das datas propostas para as hastas públicas, publicação do edital e demais providências requeridas pelo leiloeiro para momento posterior à manifestação da Administradora Judicial e do Comitê de Credores. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Administradora Judicial nos autos. Após o cumprimento das diligências acima determinadas, tornem os autos conclusos para apreciação conjunta do pedido de adjudicação e da minuta do edital de leilão. Intime-se. Advogados(s): André Luis Carotini de Lima (OAB 267997/SP), Gabriela Claudino Marques (OAB 493550/SP), Gabriel Teixeira de Oliveira (OAB 480143/SP), João Otávio Martins Pimentel (OAB 519431/SP), Rogerio Jose Bezerra de Souza Barbosa (OAB 17902/PE), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), Jhessika Fernanda Freitas Avelino (OAB 347188/SP), Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB 310743/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Antonio Sant Ana Neto (OAB 29305/SP), Milton Jorge Casseb (OAB 27965/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Nilton Nedes Lopes (OAB 155553/SP) |
| 19/06/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 2.545/2.553: Ciência da manifestação apresentada pela credora USINA PETRIBU S/A, por meio da qual informa interesse na adjudicação dos ativos integrantes do parque industrial da massa falida, alegando deter crédito garantido por hipoteca incidente sobre os imóveis matriculados sob nºs 6.755 e 9.927 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Aprazível/SP, bem como sobre o respectivo complexo industrial. Aduz, ainda, ser a credora titular da única garantia real incidente sobre os bens e requer, dentre outras providências, a adjudicação dos ativos pelo valor das avaliações homologadas, autorização para custeio de vigilância patrimonial e apresentação da relação de créditos extraconcursais. Sobreveio manifestação do Ministério Público às fls. 2.571, opinando pela prévia intimação do Comitê de Credores e da Administradora Judicial para manifestação acerca da pretensão de adjudicação formulada pela Usina Petribu, inclusive quanto à existência de eventual crédito mais privilegiado, nos termos do artigo 111 da Lei nº 11.101/2005. Com razão o Ministério Público. Considerando que o pedido possui potencial impacto direto na forma de realização do ativo, na ordem de preferência dos credores e na própria condução da fase liquidatória, determino a prévia manifestação da Administradora Judicial e do Comitê de Credores, caso constituído, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca de todos os pedidos formulados pela credora, especialmente quanto i) à viabilidade jurídica da adjudicação pretendida, à luz dos artigos 111, 142 e 144 da Lei nº 11.101/2005; ii) à eventual vantajosidade da medida em comparação com a alienação judicial já autorizada por este Juízo; iii) à efetiva abrangência da garantia hipotecária alegada pela requerente; iv) à existência de credores com eventual preferência superior ou concorrente. Fls. 2.555/2.561: A falida apresentou esclarecimentos em atendimento ao item 2.7 da decisão de fls. 2.527/2.530, informando que não dispõe de documentação relativa a fatos ocorridos há mais de vinte anos envolvendo os veículos mencionados na decisão, sustentando que as informações anteriormente prestadas foram obtidas junto a antigos funcionários da empresa e que o gestor responsável pelos atos à época já faleceu. Requer, ainda, a produção de prova testemunhal para complementação dos esclarecimentos prestados. Sobre o tema, manifestou-se o Ministério Público às fls. 2.571, consignando não se opor às justificativas apresentadas pela falida, por entender não ser razoável exigir a manutenção e guarda de documentação referente à alienação de bens ocorrida há mais de vinte anos, devendo prevalecer, no atual estágio dos autos, a presunção de boa-fé, ausentes elementos concretos indicativos de ocultação patrimonial ou má-fé. Acolho o parecer ministerial. Com efeito, considerando o longo lapso temporal transcorrido, a alegada ausência de registros documentais contemporâneos e a inexistência, até o momento, de elementos concretos que indiquem ocultação dolosa de patrimônio da massa falida, reputo suficientes os esclarecimentos apresentados para os fins da determinação contida nos itens 2.5 e 2.6 da decisão de fls. 2.527/2.530. Por conseguinte, dou por satisfatoriamente cumprida a determinação anteriormente expedida, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos elementos nos autos. Fls. 2.687/2.700: Ciência da manifestação apresentada pelo leiloeiro oficial Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, por meio da qual requer a aprovação da minuta de edital e a designação das hastas públicas para alienação do complexo industrial da massa falida, indicando as datas para realização do 1º, 2º e 3º leilões. Todavia, verifico que ainda se encontra pendente de análise o pedido de adjudicação formulado pela credora Usina Petribu S/A, cuja apreciação demanda prévia manifestação da Administradora Judicial e do Comitê de Credores, conforme requerido pelo Ministério Público e determinado no item 1 desta decisão. Desse modo, a fim de evitar a prática de atos potencialmente incompatíveis entre si, bem como em observância aos princípios da economia processual, eficiência e maximização do ativo falimentar, reservo a apreciação dos pedidos de aprovação da minuta de edital, homologação das datas propostas para as hastas públicas, publicação do edital e demais providências requeridas pelo leiloeiro para momento posterior à manifestação da Administradora Judicial e do Comitê de Credores. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Administradora Judicial nos autos. Após o cumprimento das diligências acima determinadas, tornem os autos conclusos para apreciação conjunta do pedido de adjudicação e da minuta do edital de leilão. Intime-se. |
| 18/06/2026 |
Edital Expedido
Edital - Decretação de Falência - Convocação dos Credores e Intimação - Falência |
| 18/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.80004559-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/06/2026 15:57 |
| 09/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.70010003-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/06/2026 14:26 |
| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.70009995-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2026 13:46 |
| 06/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.70009851-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2026 16:08 |
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.70009764-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 22:19 |
| 31/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/05/2026 |
Edital Juntado
|
| 26/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
M - 1 - Ato Ordinatório Com Atos e Não Publicável - Intimação da Fazenda Pública - Autarquias - Parte Terceira - 05 dias |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de falência de Destilaria Água Limpa S/A, decretada às fls. 1.055/1.074, tendo a sentença determinado, dentre outras providências, a suspensão das ações e execuções em face da falida, com as ressalvas legais. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência implica a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, ressalvadas as exceções previstas na própria lei, especialmente as ações que demandem quantia ilíquida, que poderão prosseguir até a apuração do crédito (art. 6º, § 1º); as ações de natureza fiscal, que não se suspendem (art. 187 do CTN c/c art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005); as reclamações trabalhistas, que prosseguem até a fase de apuração do crédito, para posterior habilitação no juízo universal. A concentração dos atos constritivos e de satisfação do crédito perante o juízo universal da falência decorre, ainda, dos princípios da par conditio creditorum e da universalidade do juízo falimentar, consagrados nos artigos 76 e 99, inciso V, da Lei nº 11.101/2005, cabendo a este Juízo decidir sobre a arrecadação de bens e o pagamento dos credores. Ademais, o artigo 22, inciso III, alíneas c e f, da Lei nº 11.101/2005, estabelece como atribuições do administrador judicial a prática dos atos necessários à defesa dos interesses da massa falida, o acompanhamento das ações em que a falida figure como parte e a prestação de informações aos juízos competentes. Dessa forma, embora a suspensão decorra automaticamente da lei e da sentença, sua efetividade prática depende da ciência dos juízos onde tramitam as demandas, o que, diante da pulverização de processos, deve ser operacionalizado primordialmente pelo administrador judicial, sem prejuízo das providências de publicidade a cargo do cartório. Diante do exposto, intime-se o Administrador Judicial, com fundamento no art. 22, III, da Lei nº 11.101/2005, para que proceda ao levantamento das ações judiciais em que a falida figure como parte, em quaisquer comarcas; promova a comunicação da decretação da falência aos respectivos juízos; requeira a suspensão das execuções e atos de constrição, quando cabível; oriente os credores quanto à necessidade de habilitação de seus créditos no juízo universal. Como medida complementar de publicidade, determino a expedição de edital, sem prejuízo das comunicações individualizadas, consignando-se a decretação da falência e os efeitos previstos no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Consigne-se que a suspensão ora determinada não alcança as exceções legais, especialmente as ações fiscais e aquelas destinadas à apuração de crédito, as quais deverão observar o regime jurídico próprio até ulterior habilitação. Ainda, diligencie a z. Serventia junto ao Cartório Distribuidor a relação dos processos contra a falida na presente comarca. Intime-se. Advogados(s): André Luis Carotini de Lima (OAB 267997/SP), Gabriela Claudino Marques (OAB 493550/SP), Gabriel Teixeira de Oliveira (OAB 480143/SP), João Otávio Martins Pimentel (OAB 519431/SP), Rogerio Jose Bezerra de Souza Barbosa (OAB 17902/PE), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), Jhessika Fernanda Freitas Avelino (OAB 347188/SP), Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB 310743/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Antonio Sant Ana Neto (OAB 29305/SP), Milton Jorge Casseb (OAB 27965/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Nilton Nedes Lopes (OAB 155553/SP) |
| 21/05/2026 |
Edital Expedido
Edital - Relação de Credores - Art. 7º, § 2º, da Lei 11.101-2005 - Falência |
| 21/05/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Trata-se de falência de Destilaria Água Limpa S/A, decretada às fls. 1.055/1.074, tendo a sentença determinado, dentre outras providências, a suspensão das ações e execuções em face da falida, com as ressalvas legais. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência implica a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, ressalvadas as exceções previstas na própria lei, especialmente as ações que demandem quantia ilíquida, que poderão prosseguir até a apuração do crédito (art. 6º, § 1º); as ações de natureza fiscal, que não se suspendem (art. 187 do CTN c/c art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005); as reclamações trabalhistas, que prosseguem até a fase de apuração do crédito, para posterior habilitação no juízo universal. A concentração dos atos constritivos e de satisfação do crédito perante o juízo universal da falência decorre, ainda, dos princípios da par conditio creditorum e da universalidade do juízo falimentar, consagrados nos artigos 76 e 99, inciso V, da Lei nº 11.101/2005, cabendo a este Juízo decidir sobre a arrecadação de bens e o pagamento dos credores. Ademais, o artigo 22, inciso III, alíneas c e f, da Lei nº 11.101/2005, estabelece como atribuições do administrador judicial a prática dos atos necessários à defesa dos interesses da massa falida, o acompanhamento das ações em que a falida figure como parte e a prestação de informações aos juízos competentes. Dessa forma, embora a suspensão decorra automaticamente da lei e da sentença, sua efetividade prática depende da ciência dos juízos onde tramitam as demandas, o que, diante da pulverização de processos, deve ser operacionalizado primordialmente pelo administrador judicial, sem prejuízo das providências de publicidade a cargo do cartório. Diante do exposto, intime-se o Administrador Judicial, com fundamento no art. 22, III, da Lei nº 11.101/2005, para que proceda ao levantamento das ações judiciais em que a falida figure como parte, em quaisquer comarcas; promova a comunicação da decretação da falência aos respectivos juízos; requeira a suspensão das execuções e atos de constrição, quando cabível; oriente os credores quanto à necessidade de habilitação de seus créditos no juízo universal. Como medida complementar de publicidade, determino a expedição de edital, sem prejuízo das comunicações individualizadas, consignando-se a decretação da falência e os efeitos previstos no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Consigne-se que a suspensão ora determinada não alcança as exceções legais, especialmente as ações fiscais e aquelas destinadas à apuração de crédito, as quais deverão observar o regime jurídico próprio até ulterior habilitação. Ainda, diligencie a z. Serventia junto ao Cartório Distribuidor a relação dos processos contra a falida na presente comarca. Intime-se. |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 19/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
M - 1 - Ato Ordinatório Com Atos e Não Publicável - Intimação da Fazenda Pública - Autarquias - Parte Terceira - 05 dias |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, intime-se a Administradora Judicial para ciência e manifestação nos autos, considerando os atos processuais realizados após sua última manifestação a fls. 2.521/2.523. Após, conclusos. Int. Advogados(s): André Luis Carotini de Lima (OAB 267997/SP), Gabriela Claudino Marques (OAB 493550/SP), Gabriel Teixeira de Oliveira (OAB 480143/SP), João Otávio Martins Pimentel (OAB 519431/SP), Rogerio Jose Bezerra de Souza Barbosa (OAB 17902/PE), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), Jhessika Fernanda Freitas Avelino (OAB 347188/SP), Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB 310743/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Antonio Sant Ana Neto (OAB 29305/SP), Milton Jorge Casseb (OAB 27965/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Nilton Nedes Lopes (OAB 155553/SP) |
| 19/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, intime-se a Administradora Judicial para ciência e manifestação nos autos, considerando os atos processuais realizados após sua última manifestação a fls. 2.521/2.523. Após, conclusos. Int. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.80003641-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/05/2026 17:20 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.70007858-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2026 11:04 |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.70007459-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2026 12:12 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
M - 1 - Ato Ordinatório Com Atos e Não Publicável - Intimação da Fazenda Pública - Autarquias - Parte Terceira - 05 dias |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2.484/2.487: Anote-se a publicação do Edital do artigo 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, em cumprimento ao que havia sido determinado a fls. 2.468, item 6.3. 1.1. Sem prejuízo, diante da informação que consta em r. Edital, de que não houve apresentação de relação de credores pela massa falida; diante do disposto no artigo 99, III, da Lei de Falência, e, ainda, diante da determinação contida no item 5, alínea "a" do dispositivo da sentença proferida (conforme ser verifica a fls. 1.072) manifeste-se a Administradora Judicial, dando-se, após, ciência ao Ministério Público. 2. Fls. 2.377/2.390: Trata-se de manifestação da falida, pendente de apreciação até o momento, informando, em suma: a) acerca do paradeiro dos veículos localizados por meio da pesquisa RENAJUD; b) a existência de fatos novos relacionados à existência de nova relação de bens que não teriam constado no laudo de avaliação anteriormente apresentado nos autos pelo senhor perito. Requer: i) a expedição de mandado de arrecadação dos veículos que se encontram no parque industrial, integrando-os formalmente ao acervo a ser liquidado, concluindo-se a fase de arrecadação; ii) a intimação do senhor perito para apresentar novo laudo de avaliação complementar, incluindo todos os bens que ainda não foram objeto de análise, conforme lista anexa, sanando-se as omissões que alega macularem o trabalho técnico e geram incertezas quanto ao real valor do ativo; iii) a suspensão de qualquer ato preparatório para a realização de leilão dos bens da massa falida, de modo que a alienação judicial somente seja autorizada após a integral conclusão da arrecadação de todos os bens de forma correta, adequada e precisa, e a efetiva apresentação e homologação do laudo de avaliação que esteja completo, unificado e fidedigno, sob pena de nulidade. Juntou documentos (fls. 2.391/2.397). A fls. 2.467 foi determinada a manifestação da Administradora Judicial sobre o alegado, bem como manifestar se, diante do alegado, verificava ou não a viabilidade da publicação do edital de fls. 2.232 (edital do laudo de avaliação), desde já, conforme pleiteado a fls. 2.271/2.272, ou, ainda, se pretende que se aguarde eventual complementação do laudo pericial pelo senhor perito, para posterior publicação do edital de fls. 2.232. Sobreveio a manifestação da Administradora Judicial, conforme fls. 2.492/2.501. 2.1. Com razão a Administradora Judicial em sua manifestação de fls. 2.492/2.501, haja vista que não há previsão específica na Lei 11.101/2005 que imponha a publicação de edital para ciência do laudo de avaliação. Contudo, como já dito acima, a empresa falida não apresentou a relação nominal de credores, conforme determinado na sentença, sendo prudente a publicação de tal edital para devida ciência dos credores. 2.2. Contudo, antes da publicação do edital de fls. 2.232, necessária sua retificação, para que dele conste referência expressa ao laudo de avaliação refitificado, exatamente como exposto na manifestação de fls. 2.216/2.219, conforme bem apontado pela Administradora Judicial. 2.3. Desse modo, deverá a z. Serventia retificar o edital de fls. 2.232, conforme explanado a fls. 2.216/2.219, para que nele passe a constar a intimação de todos os credores, através do r. Edital, para que tomem ciência e se manifestem sobre: a) o laudo de bens e ativos do imobilizado (nº 248253-B), o qual foi retificado conforme os apontamentos levantados (fls. 1.991/2.019, no valor de R$ 8.983.973,76; e, b) o laudo do imóvel rural (nº 248253-A), que permanece inalterado (fls. 2.020/2.116), no valor de R$ 9.419.844,80, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4. Prosseguindo, dê-se ciência à empresa falida de que os veículos (i) Caminhão F-14000, Placa BWM5742; (ii) Caminhão Mercedes 2213 (Caçamba) Azul, Placa BLO0737; (iii) Caravan, Placa CQW8567; (iv) M.BENZ/L 2213, Placa CQW8082, (v) M.BENZ/L 2213, Placa CQW8083, encontram-se no pátio da usina e já foram avaliados, conforme informado pela Administradora Judicial. 2.5. No mais, quanto às alegações da empresa falida envolvendo os veículos Kombi (placas BLO 1258) e GM/Chevrolet A10 (placas CQW 7804), deverá apresentar prova de que tais veículos foram deixados depositados no parque fabril, conforme solicitado pela Administradora Judicial (AJ) a fls. 2.496, item 12. 2.6. Ainda, quanto aos veículos supostamente vendidos (placas BQO 1126 e BLO 0703), intime-se a empresa falida para que apresente provas de tais vendas, atentando-se para o disposto no artigo 173, da Lei 11.101/2005 (apropriação, desvio ou ocultação de bens). 2.7. Prazo (itens 2.5 e 2.6): 10 (dez) dias. 2.8. Prosseguindo, no tocante à planilha de fls. 2.391/2.397, consistente em suposta relação de bens que não teriam sido avaliados pelo senhor perito, não há lastro documental mínimo a corroborar a existência ou integração de tais bens ao ativo da massa falida, em contraposição à constatação "in loco" realizada através do laudo pericial, motivo pelo qual indefiro a complementação de referido laudo. 2.9. Por conseguinte, rejeitadas as alegações da empresa falida e, ainda, diante do requerimento de fls. 2.499, item 25 e da manifestação favorável do Parquet (fls. 2.515/2.519), HOMOLOGO as avaliações dos bens e ativos do imobilizado (nº 248253-B - fls. 1.991/.2019) e a avaliação do imóvel rural (nº 248253-A - fls. 2.020/2.116), ficando autorizada sua alienação em lote único, a ser realizada pela Leiloeira nomeada nos autos (Megaleilões - Gestora Judicial). 2.10. Fica ressalvado, contudo, que em caso de eventual e futura arrecadação de outros bens, poderão eles ser objeto de nova avaliação e venda. 3. Fls. 2.398/2.399 e fls. 2.463/2.465: Trata-se de requerimentos formulados por Nilton Nedes Lopes e Jacqueline Lilian Prudenciado e outros, respectivamente. 3.1. Consigne-se que as habilitações/impugnações de crédito deverão ser apresentadas de forma administrativa, nos termos do artigo 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, de acordo com o Edital de fls. 2.484/2.485, como bem apontado pela AJ a fls. 2.499, item 29, todavia, nada impede que o nome dos advogados dos interessados seja anotado para fins de recebimento de intimações e publicações no presente feito, o que fica desde já deferido. Anote-se, se ainda não providenciada a anotação. 4. Fls. 2.512/2.513: Resta prejudicado os embargos de declaração apresentados pela parte autora, na medida em que o despacho de fls. 2.510 já reconheceu o erro material na decisão de fls. 2.502/2.504, não havendo que se falar em audiência de conciliação pelo CEJUSC. 5. Fls. 2.521/2.526: Anote-se a ciência do Juízo quanto aos graves fatos noticiados, o que apenas corrobora a necessidade da devida celeridade no prosseguimento processual, com a homologação dos laudos de avaliações dos bens e ativos do imobilizado e a consequente alienação em lote único acima determinada (item 2.9), mormente porque está sendo observado o contraditório e a ampla defesa em todos os termos processuais. Int. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), João Otávio Martins Pimentel (OAB 519431/SP), Rogerio Jose Bezerra de Souza Barbosa (OAB 17902/PE), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB 310743/SP), André Luis Carotini de Lima (OAB 267997/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Antonio Sant Ana Neto (OAB 29305/SP), Milton Jorge Casseb (OAB 27965/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Nilton Nedes Lopes (OAB 155553/SP) |
| 16/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2.484/2.487: Anote-se a publicação do Edital do artigo 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, em cumprimento ao que havia sido determinado a fls. 2.468, item 6.3. 1.1. Sem prejuízo, diante da informação que consta em r. Edital, de que não houve apresentação de relação de credores pela massa falida; diante do disposto no artigo 99, III, da Lei de Falência, e, ainda, diante da determinação contida no item 5, alínea "a" do dispositivo da sentença proferida (conforme ser verifica a fls. 1.072) manifeste-se a Administradora Judicial, dando-se, após, ciência ao Ministério Público. 2. Fls. 2.377/2.390: Trata-se de manifestação da falida, pendente de apreciação até o momento, informando, em suma: a) acerca do paradeiro dos veículos localizados por meio da pesquisa RENAJUD; b) a existência de fatos novos relacionados à existência de nova relação de bens que não teriam constado no laudo de avaliação anteriormente apresentado nos autos pelo senhor perito. Requer: i) a expedição de mandado de arrecadação dos veículos que se encontram no parque industrial, integrando-os formalmente ao acervo a ser liquidado, concluindo-se a fase de arrecadação; ii) a intimação do senhor perito para apresentar novo laudo de avaliação complementar, incluindo todos os bens que ainda não foram objeto de análise, conforme lista anexa, sanando-se as omissões que alega macularem o trabalho técnico e geram incertezas quanto ao real valor do ativo; iii) a suspensão de qualquer ato preparatório para a realização de leilão dos bens da massa falida, de modo que a alienação judicial somente seja autorizada após a integral conclusão da arrecadação de todos os bens de forma correta, adequada e precisa, e a efetiva apresentação e homologação do laudo de avaliação que esteja completo, unificado e fidedigno, sob pena de nulidade. Juntou documentos (fls. 2.391/2.397). A fls. 2.467 foi determinada a manifestação da Administradora Judicial sobre o alegado, bem como manifestar se, diante do alegado, verificava ou não a viabilidade da publicação do edital de fls. 2.232 (edital do laudo de avaliação), desde já, conforme pleiteado a fls. 2.271/2.272, ou, ainda, se pretende que se aguarde eventual complementação do laudo pericial pelo senhor perito, para posterior publicação do edital de fls. 2.232. Sobreveio a manifestação da Administradora Judicial, conforme fls. 2.492/2.501. 2.1. Com razão a Administradora Judicial em sua manifestação de fls. 2.492/2.501, haja vista que não há previsão específica na Lei 11.101/2005 que imponha a publicação de edital para ciência do laudo de avaliação. Contudo, como já dito acima, a empresa falida não apresentou a relação nominal de credores, conforme determinado na sentença, sendo prudente a publicação de tal edital para devida ciência dos credores. 2.2. Contudo, antes da publicação do edital de fls. 2.232, necessária sua retificação, para que dele conste referência expressa ao laudo de avaliação refitificado, exatamente como exposto na manifestação de fls. 2.216/2.219, conforme bem apontado pela Administradora Judicial. 2.3. Desse modo, deverá a z. Serventia retificar o edital de fls. 2.232, conforme explanado a fls. 2.216/2.219, para que nele passe a constar a intimação de todos os credores, através do r. Edital, para que tomem ciência e se manifestem sobre: a) o laudo de bens e ativos do imobilizado (nº 248253-B), o qual foi retificado conforme os apontamentos levantados (fls. 1.991/2.019, no valor de R$ 8.983.973,76; e, b) o laudo do imóvel rural (nº 248253-A), que permanece inalterado (fls. 2.020/2.116), no valor de R$ 9.419.844,80, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4. Prosseguindo, dê-se ciência à empresa falida de que os veículos (i) Caminhão F-14000, Placa BWM5742; (ii) Caminhão Mercedes 2213 (Caçamba) Azul, Placa BLO0737; (iii) Caravan, Placa CQW8567; (iv) M.BENZ/L 2213, Placa CQW8082, (v) M.BENZ/L 2213, Placa CQW8083, encontram-se no pátio da usina e já foram avaliados, conforme informado pela Administradora Judicial. 2.5. No mais, quanto às alegações da empresa falida envolvendo os veículos Kombi (placas BLO 1258) e GM/Chevrolet A10 (placas CQW 7804), deverá apresentar prova de que tais veículos foram deixados depositados no parque fabril, conforme solicitado pela Administradora Judicial (AJ) a fls. 2.496, item 12. 2.6. Ainda, quanto aos veículos supostamente vendidos (placas BQO 1126 e BLO 0703), intime-se a empresa falida para que apresente provas de tais vendas, atentando-se para o disposto no artigo 173, da Lei 11.101/2005 (apropriação, desvio ou ocultação de bens). 2.7. Prazo (itens 2.5 e 2.6): 10 (dez) dias. 2.8. Prosseguindo, no tocante à planilha de fls. 2.391/2.397, consistente em suposta relação de bens que não teriam sido avaliados pelo senhor perito, não há lastro documental mínimo a corroborar a existência ou integração de tais bens ao ativo da massa falida, em contraposição à constatação "in loco" realizada através do laudo pericial, motivo pelo qual indefiro a complementação de referido laudo. 2.9. Por conseguinte, rejeitadas as alegações da empresa falida e, ainda, diante do requerimento de fls. 2.499, item 25 e da manifestação favorável do Parquet (fls. 2.515/2.519), HOMOLOGO as avaliações dos bens e ativos do imobilizado (nº 248253-B - fls. 1.991/.2019) e a avaliação do imóvel rural (nº 248253-A - fls. 2.020/2.116), ficando autorizada sua alienação em lote único, a ser realizada pela Leiloeira nomeada nos autos (Megaleilões - Gestora Judicial). 2.10. Fica ressalvado, contudo, que em caso de eventual e futura arrecadação de outros bens, poderão eles ser objeto de nova avaliação e venda. 3. Fls. 2.398/2.399 e fls. 2.463/2.465: Trata-se de requerimentos formulados por Nilton Nedes Lopes e Jacqueline Lilian Prudenciado e outros, respectivamente. 3.1. Consigne-se que as habilitações/impugnações de crédito deverão ser apresentadas de forma administrativa, nos termos do artigo 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, de acordo com o Edital de fls. 2.484/2.485, como bem apontado pela AJ a fls. 2.499, item 29, todavia, nada impede que o nome dos advogados dos interessados seja anotado para fins de recebimento de intimações e publicações no presente feito, o que fica desde já deferido. Anote-se, se ainda não providenciada a anotação. 4. Fls. 2.512/2.513: Resta prejudicado os embargos de declaração apresentados pela parte autora, na medida em que o despacho de fls. 2.510 já reconheceu o erro material na decisão de fls. 2.502/2.504, não havendo que se falar em audiência de conciliação pelo CEJUSC. 5. Fls. 2.521/2.526: Anote-se a ciência do Juízo quanto aos graves fatos noticiados, o que apenas corrobora a necessidade da devida celeridade no prosseguimento processual, com a homologação dos laudos de avaliações dos bens e ativos do imobilizado e a consequente alienação em lote único acima determinada (item 2.9), mormente porque está sendo observado o contraditório e a ampla defesa em todos os termos processuais. Int. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.70006189-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/04/2026 17:51 |
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.80002082-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/03/2026 14:11 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMOZ.26.70004158-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/03/2026 09:49 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2026 Teor do ato: Vistos. Corrijo o erro material da decisão de fls. 2502/2504, uma vez que foi lançado nesses autos por equívoco. Considerando a manifestação do perito de fls. 2492/2501, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), João Otávio Martins Pimentel (OAB 519431/SP), Rogerio Jose Bezerra de Souza Barbosa (OAB 17902/PE), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB 310743/SP), André Luis Carotini de Lima (OAB 267997/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Antonio Sant Ana Neto (OAB 29305/SP), Milton Jorge Casseb (OAB 27965/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Nilton Nedes Lopes (OAB 155553/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Corrijo o erro material da decisão de fls. 2502/2504, uma vez que foi lançado nesses autos por equívoco. Considerando a manifestação do perito de fls. 2492/2501, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Na forma prevista no Comunicado CG nº 284/2020, com esteio no artigo 334, do NCPC, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, para o dia 08 de abril de 2026, às 16:30 horas que será realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, de forma virtual, através da ferramenta Microsoft TEAMS, via computador ou smartphone. 2- Fica o procurador da parte requerente intimado para informar nos autos, em 5 (cinco) dias, seu e-mail e telefone para contato, assim como o da parte autora, para encaminhamento de e-mail contendo o link para a participação no ato. 3- Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s), devendo o senhor oficial de justiça no momento da citação e intimação colher o e-mail e telefone de contato da parte Ré, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados para audiência de conciliação, constando que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência (artigo 335, I, do NCPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do NCPC, vedo o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4- Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita árbitro em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos)os honorários do conciliador, nos termos da Resolução 809/2019 do E. TJSP, da Portaria Nupemec nº 001/2023 e da Portaria da Presidência nº 10.584/2025, a serem pagos na proporção de 50% para cada parte. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, cabe ao CEJUSC lançar o registro das sessões gratuitas no sistema Auxiliares da Justiça, com o fim de envio de informações à D. Procuradoria Geral do Estado, para viabilizar o pagamento do conciliador/mediador, nos termos da Portaria da Presidência nº 10.584/2025, da Portaria Nupemec nº 6/2025 e do Comunicado Nupemec nº 01/2025. Sendo a sessão realizada, deverá a parte requerida efetuar o pagamento do valor de R$41,20, diretamente na conta da conciliadora, após a realização da sessão, observando-se que os dados bancários serão informados pela conciliadora na data da sessão. 5- Anoto que a alusão ao formato previsto no Comunicado CG nº 284/2020 se harmoniza com o disposto no artigo 1º, § 1º, do Provimento CSM nº 2.651/22, que, não obstante encerre os Sistema Remoto de Trabalho e Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, preserva a disciplina da prática de atos processuais e administrativos introduzida por esses sistemas. A audiência por videoconferência presta-se a facilitar o acesso das partes à solenidade, evitando deslocamentos desnecessários e, porventura, dispendiosos, à luz da autorização legal contida no artigo 236, § 3º, do NCPC. Assim, a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Para a realização do ato, os envolvidos não precisarão se reunir fisicamente, bastando que cada qual um acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Cumpre destacar que a participação na audiência virtual, para todos os envolvidos, é obrigatória, salvo impossibilidade absoluta devidamente comprovada. Na data e horário marcados, partes e patronos deverão acessar a audiência virtual pelo link enviado pelo e-mail, com vídeo e áudio habilitados, conforme ícones que aparecem na parte inferior da tela. Participantes externos - alheios aos quadros do Poder Judiciário - permanecerão primeiro no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de algum integrante do CEJUSC. Caso não acessado o link enviado, sem justificativa prévia à audiência, bem como caso não fornecido e-mail e telefone para encaminhamento do referido link, a solenidade será realizada, sem adiamento, na forma do artigo 362, § 1º, do NCPC. Na hipótese de absoluta impossibilidade técnica de acesso por meios próprios, a pessoa intimada a participar do ato virtual poderá comparecer nas dependências do CEJUSC, onde será disponibilizado acesso ao ambiente virtual por meio de equipamento instalado na sala de audiências. Ao iniciar a audiência, as partes e advogados deverão, de pronto, apresentar seus documentos com foto para qualificação para a câmera, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos. Pelas partes envolvidas no processo é proibida a gravação de áudio ou vídeo dessa audiência (art. 31 do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020). Se por problemas técnicos a audiência for interrompida, as partes deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato. Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo assinado pelos presentes. 6- Se o caso, certificado o decurso in albis do prazo de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (artigo 348, do NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC). 7- Int. Servirá o presente como mandado. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), João Otávio Martins Pimentel (OAB 519431/SP), Rogerio Jose Bezerra de Souza Barbosa (OAB 17902/PE), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB 310743/SP), André Luis Carotini de Lima (OAB 267997/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Antonio Sant Ana Neto (OAB 29305/SP), Milton Jorge Casseb (OAB 27965/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Nilton Nedes Lopes (OAB 155553/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Na forma prevista no Comunicado CG nº 284/2020, com esteio no artigo 334, do NCPC, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, para o dia 08 de abril de 2026, às 16:30 horas que será realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, de forma virtual, através da ferramenta Microsoft TEAMS, via computador ou smartphone. 2- Fica o procurador da parte requerente intimado para informar nos autos, em 5 (cinco) dias, seu e-mail e telefone para contato, assim como o da parte autora, para encaminhamento de e-mail contendo o link para a participação no ato. 3- Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s), devendo o senhor oficial de justiça no momento da citação e intimação colher o e-mail e telefone de contato da parte Ré, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados para audiência de conciliação, constando que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência (artigo 335, I, do NCPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do NCPC, vedo o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4- Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita árbitro em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos)os honorários do conciliador, nos termos da Resolução 809/2019 do E. TJSP, da Portaria Nupemec nº 001/2023 e da Portaria da Presidência nº 10.584/2025, a serem pagos na proporção de 50% para cada parte. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, cabe ao CEJUSC lançar o registro das sessões gratuitas no sistema Auxiliares da Justiça, com o fim de envio de informações à D. Procuradoria Geral do Estado, para viabilizar o pagamento do conciliador/mediador, nos termos da Portaria da Presidência nº 10.584/2025, da Portaria Nupemec nº 6/2025 e do Comunicado Nupemec nº 01/2025. Sendo a sessão realizada, deverá a parte requerida efetuar o pagamento do valor de R$41,20, diretamente na conta da conciliadora, após a realização da sessão, observando-se que os dados bancários serão informados pela conciliadora na data da sessão. 5- Anoto que a alusão ao formato previsto no Comunicado CG nº 284/2020 se harmoniza com o disposto no artigo 1º, § 1º, do Provimento CSM nº 2.651/22, que, não obstante encerre os Sistema Remoto de Trabalho e Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, preserva a disciplina da prática de atos processuais e administrativos introduzida por esses sistemas. A audiência por videoconferência presta-se a facilitar o acesso das partes à solenidade, evitando deslocamentos desnecessários e, porventura, dispendiosos, à luz da autorização legal contida no artigo 236, § 3º, do NCPC. Assim, a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Para a realização do ato, os envolvidos não precisarão se reunir fisicamente, bastando que cada qual um acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Cumpre destacar que a participação na audiência virtual, para todos os envolvidos, é obrigatória, salvo impossibilidade absoluta devidamente comprovada. Na data e horário marcados, partes e patronos deverão acessar a audiência virtual pelo link enviado pelo e-mail, com vídeo e áudio habilitados, conforme ícones que aparecem na parte inferior da tela. Participantes externos - alheios aos quadros do Poder Judiciário - permanecerão primeiro no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de algum integrante do CEJUSC. Caso não acessado o link enviado, sem justificativa prévia à audiência, bem como caso não fornecido e-mail e telefone para encaminhamento do referido link, a solenidade será realizada, sem adiamento, na forma do artigo 362, § 1º, do NCPC. Na hipótese de absoluta impossibilidade técnica de acesso por meios próprios, a pessoa intimada a participar do ato virtual poderá comparecer nas dependências do CEJUSC, onde será disponibilizado acesso ao ambiente virtual por meio de equipamento instalado na sala de audiências. Ao iniciar a audiência, as partes e advogados deverão, de pronto, apresentar seus documentos com foto para qualificação para a câmera, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos. Pelas partes envolvidas no processo é proibida a gravação de áudio ou vídeo dessa audiência (art. 31 do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020). Se por problemas técnicos a audiência for interrompida, as partes deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato. Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo assinado pelos presentes. 6- Se o caso, certificado o decurso in albis do prazo de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (artigo 348, do NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC). 7- Int. Servirá o presente como mandado. |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.26.70003472-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/03/2026 18:37 |
| 21/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2026 |
Edital Juntado
|
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Com Atos - Intimação da Fazenda Pública Estado - Autarquias - Parte Terceira - 10 dias |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2.235/2.245: Trata-se de petição pendente de apreciação apresentada por Milton Jorge Casseb e Antonio Santana Neto, requerendo a habilitação de crédito de honorários obtidos contra a massa falida, no valor de R$ 4.148.077,39 (atualizado até 31/08/2025), originário de ação de execução (autos nº 1003/96, da 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Pretp/SP), para compor o quadro de credores da presente ação de falência. 1.1. Conforme bem apontado pela Administradora Judicial, a habilitação/impugnação de créditos não pode ser realizada diretamente nos autos principais da ação de falência. No mais, o credor deve aguardar a publicação do edital do artigo 99, § 1º, da Lei nº 11.101/05, a fim de que possa apresentar sua habilitação ou divergência administrativa de crédito. 2. Fls. 2.246/2.251: Trata-se de requerimento pendente de apreciação apresentado por Gerdau Aços Longos S/A ("Gerdau"), consistente em proposta comercial visando à aquisição de ativos metálicos ao valor de R$ 400,00 por tonelada. 2.1. A fls. 2.260/2.264 foi apresentada impugnação pela Usina Petribu S/A, na qualidade de credora hipotecária, em face da proposta formulada pela Gerdau. 2.2. Verifico que é o caso de se indeferir a proposta feita pela empresa Gerdau Aços Longos S/A ("Gerdau") visando à aquisição de ativos metálicos ao valor de R$ 400,00 por tonelada. Isso, porque, do ponto de vista econômico, é muito mais viável a venda do parque industrial montado e em lote único, em conjunto com os terrenos, devendo-se privilegiar a venda dos bens sob as melhores condições possíveis, de modo que, diante da discordância da Administradora Judicial e da manifestação do Ministério Público (fls. 2.402/2.403), não há outro caminho senão o indeferimento da proposta formulada. 2.3. Ademais, não se pode desconsiderar que o parque industrial da falida Destilaria Água Limpa deve ser considerado como unidade produtiva indivisível, como bem sustentado pela credora hipotecária Usina Petribu, dada sua natureza comercial e funcional, de modo que a retirada de equipamentos diversos inviabiliza a preservação da destilaria como conjunto, havendo risco de prejuízo ao valor total do ativo, que poderá ser reduzido acaso a venda fragmentada dos ativos metálicos fosse deferida. Fica, portanto, indeferida e rejeitada a proposta formulada pela "Gerdau". 3. Fls. 2.258/2.259: Anote-se a ciência da Administradora Judicial acerca da juntada do resultado da pesquisa realizada junto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme fls. 2.270/2.271. 4. Fls. 2.280 e fls. 2.369/2.371: Anote-se as respostas do Banco do Brasil, acerca do ofício de fls. 2.274 e da Caixa Econômica Federal, acerca do ofício de fls. 2.273, informando a inexistência de operações financeiras ativas e/ou valores naquelas instituições financeiras em nome da falida, bem como a solicitação do Banco do Brasil para que eventuais consultas, bloqueios e transferências/depósitos judiciais de valores sejam efetuados exclusivamente pelo SISBAJUD. 5. Fls. 2.285/2.293: Trata-se de manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo informando acerca da impossibilidade de protocolar diretamente o Incidente de Classificação de Créditos Públicos (ICCP). Pede a classificação e habilitação dos créditos elencados no demonstrativo anexo, em suas respectivas classes, conforme critérios do art. 83 da Lei 11.101/05. Juntou documentos (fls. 2.294/2.365). 5.1. Diante da manifestação da Administradora Judicial a fls. 2.373/2.374, informando que em consideração à apresentação de extensa documentação pela Fazenda Pública credora, por medida de celeridade e economia processual, realizou a instauração do referido ICCP, conforme comprovante de protocolo juntado a fls. 2.376, dê-se ciência à Fazenda Pública, acerca da instauração dos autos dependentes (feito nº 0001213-30.2025.8.26.0369 - Classificação de Crédito Público em Falência de Empresários, Sociedades), a fim de que lá se manifeste, ratificando e/ou complementando o que for necessário, se o caso. 6. Fls. 2.377/2.375: Trata-se de manifestação da falida informando, em suma: a) acerca do paradeiro dos veículos localizados por meio da pesquisa RENAJUD; b) a existência de fatos novos relacionados à existência de nova relação de bens que não teriam constado no laudo de avaliação anteriormente apresentado nos autos pelo senhor perito. Requer: i) a expedição de mandado de arrecadação dos veículos que se encontram no parque industrial, integrando-os formalmente ao acervo a ser liquidado, concluindo-se a fase de arrecadação; ii) a intimação do senhor perito para apresentar novo laudo de avaliação complementar, incluindo todos os bens que ainda não foram objeto de análise, conforme lista anexa, sanando-se as omissões que alega macularem o trabalho técnico e geram incertezas quanto ao real valor do ativo; iii) a suspensão de qualquer ato preparatório para a realização de leilão dos bens da massa falida, de modo que a alienação judicial somente seja autorizada após a integral conclusão da arrecadação de todos os bens de forma correta, adequada e precisa, e a efetiva apresentação e homologação do laudo de avaliação que esteja completo, unificado e fidedigno, sob pena de nulidade. Juntou documentos (fls. 2.391/2.397). 6.1. Diante do quanto alegado e pleiteado pela falida a fls. 2.377/2.375, inclusive, noticiando a existência de fatos novos que alega interferir na homologação do(s) laudo(s), a manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. 6.2. No mesmo prazo, diante do alegado, diga a Administradora Judicial se verifica ou não a viabilidade da publicação do edital de fls. 2.232 (edital do laudo de avaliação), desde já, conforme pleiteado a fls. 2.271/2.272, ou, ainda, se pretende que se aguarde eventual complementação do laudo pericial pelo senhor perito, para posterior publicação do edital de fls. 2.232. Após, voltem-me conclusos. 6.3. Sem prejuízo, contudo, providencie a z. Serventia, de imediato e com urgência, a publicação do edital de fls. 2.233 (edital do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/05), conforme pleiteado pela Administradora Judicial, ficando anotado o diferimento das custas para quando houver disponibilidade financeira nos autos. 7. Fls. 2.398/2.399: Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado por Nilton Nedes Lopes, na qualidade de terceiro interessado, para fins de recebimento de intimações e publicações no presente feito. Defiro, anotando-se no cadastro processual como interessado. 8. Fls. 2.410/2.462: Anote-se a juntada das decisões proferidas pela Superior Instância (Agravo de Instrumento nº 2179872-04.2024.8.26.0000 e demais recursos seguintes), com trânsito em julgado e confirmação da decisão que decretou a falência. 9. Fls. 2.463/2.465: Manifeste-se a Administradora Judicial sobre o requerimento de juntada da certidão de habilitação de crédito formulado por Jacqueline Lilian Prudenciado e Outros, emitida nos autos nº 0000002-72.1996.8.26.0369. Ainda, anote-se o nome do procurador da interessada para fins de recebimento de intimações e publicações no presente feito. 10. Após a manifestação da Administradora Judicial, dê-se ciência ao Ministério Público. 11. Intime-se. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), João Otávio Martins Pimentel (OAB 519431/SP), Rogerio Jose Bezerra de Souza Barbosa (OAB 17902/PE), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB 310743/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Antonio Sant Ana Neto (OAB 29305/SP), Milton Jorge Casseb (OAB 27965/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP) |
| 10/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2.235/2.245: Trata-se de petição pendente de apreciação apresentada por Milton Jorge Casseb e Antonio Santana Neto, requerendo a habilitação de crédito de honorários obtidos contra a massa falida, no valor de R$ 4.148.077,39 (atualizado até 31/08/2025), originário de ação de execução (autos nº 1003/96, da 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Pretp/SP), para compor o quadro de credores da presente ação de falência. 1.1. Conforme bem apontado pela Administradora Judicial, a habilitação/impugnação de créditos não pode ser realizada diretamente nos autos principais da ação de falência. No mais, o credor deve aguardar a publicação do edital do artigo 99, § 1º, da Lei nº 11.101/05, a fim de que possa apresentar sua habilitação ou divergência administrativa de crédito. 2. Fls. 2.246/2.251: Trata-se de requerimento pendente de apreciação apresentado por Gerdau Aços Longos S/A ("Gerdau"), consistente em proposta comercial visando à aquisição de ativos metálicos ao valor de R$ 400,00 por tonelada. 2.1. A fls. 2.260/2.264 foi apresentada impugnação pela Usina Petribu S/A, na qualidade de credora hipotecária, em face da proposta formulada pela Gerdau. 2.2. Verifico que é o caso de se indeferir a proposta feita pela empresa Gerdau Aços Longos S/A ("Gerdau") visando à aquisição de ativos metálicos ao valor de R$ 400,00 por tonelada. Isso, porque, do ponto de vista econômico, é muito mais viável a venda do parque industrial montado e em lote único, em conjunto com os terrenos, devendo-se privilegiar a venda dos bens sob as melhores condições possíveis, de modo que, diante da discordância da Administradora Judicial e da manifestação do Ministério Público (fls. 2.402/2.403), não há outro caminho senão o indeferimento da proposta formulada. 2.3. Ademais, não se pode desconsiderar que o parque industrial da falida Destilaria Água Limpa deve ser considerado como unidade produtiva indivisível, como bem sustentado pela credora hipotecária Usina Petribu, dada sua natureza comercial e funcional, de modo que a retirada de equipamentos diversos inviabiliza a preservação da destilaria como conjunto, havendo risco de prejuízo ao valor total do ativo, que poderá ser reduzido acaso a venda fragmentada dos ativos metálicos fosse deferida. Fica, portanto, indeferida e rejeitada a proposta formulada pela "Gerdau". 3. Fls. 2.258/2.259: Anote-se a ciência da Administradora Judicial acerca da juntada do resultado da pesquisa realizada junto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme fls. 2.270/2.271. 4. Fls. 2.280 e fls. 2.369/2.371: Anote-se as respostas do Banco do Brasil, acerca do ofício de fls. 2.274 e da Caixa Econômica Federal, acerca do ofício de fls. 2.273, informando a inexistência de operações financeiras ativas e/ou valores naquelas instituições financeiras em nome da falida, bem como a solicitação do Banco do Brasil para que eventuais consultas, bloqueios e transferências/depósitos judiciais de valores sejam efetuados exclusivamente pelo SISBAJUD. 5. Fls. 2.285/2.293: Trata-se de manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo informando acerca da impossibilidade de protocolar diretamente o Incidente de Classificação de Créditos Públicos (ICCP). Pede a classificação e habilitação dos créditos elencados no demonstrativo anexo, em suas respectivas classes, conforme critérios do art. 83 da Lei 11.101/05. Juntou documentos (fls. 2.294/2.365). 5.1. Diante da manifestação da Administradora Judicial a fls. 2.373/2.374, informando que em consideração à apresentação de extensa documentação pela Fazenda Pública credora, por medida de celeridade e economia processual, realizou a instauração do referido ICCP, conforme comprovante de protocolo juntado a fls. 2.376, dê-se ciência à Fazenda Pública, acerca da instauração dos autos dependentes (feito nº 0001213-30.2025.8.26.0369 - Classificação de Crédito Público em Falência de Empresários, Sociedades), a fim de que lá se manifeste, ratificando e/ou complementando o que for necessário, se o caso. 6. Fls. 2.377/2.375: Trata-se de manifestação da falida informando, em suma: a) acerca do paradeiro dos veículos localizados por meio da pesquisa RENAJUD; b) a existência de fatos novos relacionados à existência de nova relação de bens que não teriam constado no laudo de avaliação anteriormente apresentado nos autos pelo senhor perito. Requer: i) a expedição de mandado de arrecadação dos veículos que se encontram no parque industrial, integrando-os formalmente ao acervo a ser liquidado, concluindo-se a fase de arrecadação; ii) a intimação do senhor perito para apresentar novo laudo de avaliação complementar, incluindo todos os bens que ainda não foram objeto de análise, conforme lista anexa, sanando-se as omissões que alega macularem o trabalho técnico e geram incertezas quanto ao real valor do ativo; iii) a suspensão de qualquer ato preparatório para a realização de leilão dos bens da massa falida, de modo que a alienação judicial somente seja autorizada após a integral conclusão da arrecadação de todos os bens de forma correta, adequada e precisa, e a efetiva apresentação e homologação do laudo de avaliação que esteja completo, unificado e fidedigno, sob pena de nulidade. Juntou documentos (fls. 2.391/2.397). 6.1. Diante do quanto alegado e pleiteado pela falida a fls. 2.377/2.375, inclusive, noticiando a existência de fatos novos que alega interferir na homologação do(s) laudo(s), a manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. 6.2. No mesmo prazo, diante do alegado, diga a Administradora Judicial se verifica ou não a viabilidade da publicação do edital de fls. 2.232 (edital do laudo de avaliação), desde já, conforme pleiteado a fls. 2.271/2.272, ou, ainda, se pretende que se aguarde eventual complementação do laudo pericial pelo senhor perito, para posterior publicação do edital de fls. 2.232. Após, voltem-me conclusos. 6.3. Sem prejuízo, contudo, providencie a z. Serventia, de imediato e com urgência, a publicação do edital de fls. 2.233 (edital do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/05), conforme pleiteado pela Administradora Judicial, ficando anotado o diferimento das custas para quando houver disponibilidade financeira nos autos. 7. Fls. 2.398/2.399: Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado por Nilton Nedes Lopes, na qualidade de terceiro interessado, para fins de recebimento de intimações e publicações no presente feito. Defiro, anotando-se no cadastro processual como interessado. 8. Fls. 2.410/2.462: Anote-se a juntada das decisões proferidas pela Superior Instância (Agravo de Instrumento nº 2179872-04.2024.8.26.0000 e demais recursos seguintes), com trânsito em julgado e confirmação da decisão que decretou a falência. 9. Fls. 2.463/2.465: Manifeste-se a Administradora Judicial sobre o requerimento de juntada da certidão de habilitação de crédito formulado por Jacqueline Lilian Prudenciado e Outros, emitida nos autos nº 0000002-72.1996.8.26.0369. Ainda, anote-se o nome do procurador da interessada para fins de recebimento de intimações e publicações no presente feito. 10. Após a manifestação da Administradora Judicial, dê-se ciência ao Ministério Público. 11. Intime-se. |
| 04/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMOZ.26.70001699-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/02/2026 09:57 |
| 04/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 19/12/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.25.80011388-2 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 19/12/2025 16:39 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMOZ.25.70030325-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/12/2025 20:31 |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.25.70029551-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2025 11:25 |
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.25.70028737-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/11/2025 14:44 |
| 13/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 13/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 13/11/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0001213-30.2025.8.26.0369 - Classificação de Crédito Público |
| 11/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.25.80010006-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 15:05 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1212/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1212/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação do Ministério Público, intime-se LASTRO CONSULTORES para se manifestar em relação ao pedido da GERDAU AÇOS LONGOS. Intime-se. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), João Otávio Martins Pimentel (OAB 519431/SP), Rogerio Jose Bezerra de Souza Barbosa (OAB 17902/PE), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB 310743/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Antonio Sant Ana Neto (OAB 29305/SP), Milton Jorge Casseb (OAB 27965/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a manifestação do Ministério Público, intime-se LASTRO CONSULTORES para se manifestar em relação ao pedido da GERDAU AÇOS LONGOS. Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.25.80008907-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/10/2025 10:55 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.25.70024640-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/09/2025 19:16 |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.25.70024574-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2025 11:54 |
| 18/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.845/1.852: Diante da discordância da Administradora Judicial e da manifestação do Ministério Público (fls. 2.220), rejeito a proposta de fls. 1.845/1.852 ofertada por Recoup Resolvin Judicial Overpayments. 2. Quanto aos requerimentos de fls. 2.151/2.155: 2.1. Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência de eventuais valores depositados em nome da Massa Falida De Destilaria Água Lima S/A - CNPJ nº 48.303.333/0002-05, para conta judicial vinculada aos autos falimentares, consoante requerimento formulado no item 6 de fls. 1.854; 2.2. Considerando o resultado da pesquisa RENAJUD, consoante documentos de fls. 2.129/2.133, intime-se a falida para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a situação de cada um dos veículos listados, bem como seus paradeiros, a fim de que seja possível sua arrecadação e venda nos autos, sob pena de os responsáveis responderem por crime falimentar, consoante pleiteado pela Administradora Judicial e pelo membro do Parquet (item 4 de fls. 2.153 e fls. 2.220); 2.3. Junte a z. Serventia o resultado da pesquisa CNIB de fls. 2.142, conforme pleiteado pela Administradora Judicial a fls. 2.153, item 4; 2.4. Providencie a z. Serventia a instauração do Incidente de Instauração de Crédito Público (ICCP), consoante disposto no artigo 7º-A, da Lei nº11.105/2005, conforme pleiteado no item 11 de fls. 2.154 e conforme petição de fls. 1.832/1.839, o que já estava determinado no item 10 da decisão de fls. 2.117/2.121; 2.5. Em que pese o que foi mencionado pela Administradora Judicial no item 12 de fls. 2.154, no sentido de que deixou de encaminhar as respostas a que alude o artigo 22, I, "m", da Lei nº 11.101/05, haja vista que as execuções fiscais tramitam nesta Vara, determino que a Administradora Judicial oficie nos autos mencionados a fls. 1.340/1.342, fls. 1.407/1.409, fls. 1.569, fls. 1.667/1.669, 1.671/1.673 e fls. 1.807/1.810, informando o cumprimento daquelas decisões, a fim de que tais ordens não fiquem sem respostas. 3. Intime-se a falida para que se manifeste sobre os documentos de fls. 1.857/2.116, no prazo de 10 (dez) dias, conforme pleiteado pelo membro do Parquet a fls. 2.220. 4. Fls. 2.226/2.228: Anote-se o e-mail advindo da Superior Instância informando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento - 2219891-18.2025.8.26.0000 interposto pela falida contra a decisão proferida a fls. 2.117/2.121, sendo que restou indeferida a concessão do efeito ativo em relação ao pedido principal (substituição da empresa depositária), bem como em relação ao pedido subsidiário (redução da remuneração). 5. Fls. 2.235/2.245 e fls. 2.246/2.251: Sobre as petições e documentos, manifeste-se a Administradora Judicial e, após a manifestação desta, dê-se ciência ao Ministério Público. 6. Ainda, dê-se ciência à Administradora Judicial sobre os documentos de fls. 2.156/2.183; fls. 2.184/2.207; fls. 2.208/2.209; fls. 2.210/2.211; fls. 2.212/2.213 (certidões de matrículas e informações de Cartórios de Registros de Imóveis). 7. Fls. 2.216/2.219: Sobre a manifestação da leiloeira Mega Leilões manifeste-se a falida, a Administradora Judicial e o Ministério Público. 8. Por fim, considerando-se os editais expedidos a fls. 2.232/2.233 e a certidão cartorária de fls. 2.234, ainda, sem prejuízo do que restou determinado no item 8 de fls. 2.120, intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se, requerendo o que for de direito. Intimem-se. Advogados(s): William Camillo (OAB 124974/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB 310743/SP), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), Rogerio Jose Bezerra de Souza Barbosa (OAB 17902/PE), João Otávio Martins Pimentel (OAB 519431/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1.845/1.852: Diante da discordância da Administradora Judicial e da manifestação do Ministério Público (fls. 2.220), rejeito a proposta de fls. 1.845/1.852 ofertada por Recoup Resolvin Judicial Overpayments. 2. Quanto aos requerimentos de fls. 2.151/2.155: 2.1. Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência de eventuais valores depositados em nome da Massa Falida De Destilaria Água Lima S/A - CNPJ nº 48.303.333/0002-05, para conta judicial vinculada aos autos falimentares, consoante requerimento formulado no item 6 de fls. 1.854; 2.2. Considerando o resultado da pesquisa RENAJUD, consoante documentos de fls. 2.129/2.133, intime-se a falida para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a situação de cada um dos veículos listados, bem como seus paradeiros, a fim de que seja possível sua arrecadação e venda nos autos, sob pena de os responsáveis responderem por crime falimentar, consoante pleiteado pela Administradora Judicial e pelo membro do Parquet (item 4 de fls. 2.153 e fls. 2.220); 2.3. Junte a z. Serventia o resultado da pesquisa CNIB de fls. 2.142, conforme pleiteado pela Administradora Judicial a fls. 2.153, item 4; 2.4. Providencie a z. Serventia a instauração do Incidente de Instauração de Crédito Público (ICCP), consoante disposto no artigo 7º-A, da Lei nº11.105/2005, conforme pleiteado no item 11 de fls. 2.154 e conforme petição de fls. 1.832/1.839, o que já estava determinado no item 10 da decisão de fls. 2.117/2.121; 2.5. Em que pese o que foi mencionado pela Administradora Judicial no item 12 de fls. 2.154, no sentido de que deixou de encaminhar as respostas a que alude o artigo 22, I, "m", da Lei nº 11.101/05, haja vista que as execuções fiscais tramitam nesta Vara, determino que a Administradora Judicial oficie nos autos mencionados a fls. 1.340/1.342, fls. 1.407/1.409, fls. 1.569, fls. 1.667/1.669, 1.671/1.673 e fls. 1.807/1.810, informando o cumprimento daquelas decisões, a fim de que tais ordens não fiquem sem respostas. 3. Intime-se a falida para que se manifeste sobre os documentos de fls. 1.857/2.116, no prazo de 10 (dez) dias, conforme pleiteado pelo membro do Parquet a fls. 2.220. 4. Fls. 2.226/2.228: Anote-se o e-mail advindo da Superior Instância informando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento - 2219891-18.2025.8.26.0000 interposto pela falida contra a decisão proferida a fls. 2.117/2.121, sendo que restou indeferida a concessão do efeito ativo em relação ao pedido principal (substituição da empresa depositária), bem como em relação ao pedido subsidiário (redução da remuneração). 5. Fls. 2.235/2.245 e fls. 2.246/2.251: Sobre as petições e documentos, manifeste-se a Administradora Judicial e, após a manifestação desta, dê-se ciência ao Ministério Público. 6. Ainda, dê-se ciência à Administradora Judicial sobre os documentos de fls. 2.156/2.183; fls. 2.184/2.207; fls. 2.208/2.209; fls. 2.210/2.211; fls. 2.212/2.213 (certidões de matrículas e informações de Cartórios de Registros de Imóveis). 7. Fls. 2.216/2.219: Sobre a manifestação da leiloeira Mega Leilões manifeste-se a falida, a Administradora Judicial e o Ministério Público. 8. Por fim, considerando-se os editais expedidos a fls. 2.232/2.233 e a certidão cartorária de fls. 2.234, ainda, sem prejuízo do que restou determinado no item 8 de fls. 2.120, intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se, requerendo o que for de direito. Intimem-se. |
| 15/09/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WMOZ.25.70023430-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/09/2025 14:48 |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.25.70022241-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2025 17:45 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2025 |
Edital Expedido
Edital - Decretação de Falência - Convocação dos Credores e Intimação - Falência |
| 21/08/2025 |
Edital Expedido
Edital - Decretação de Falência - Convocação dos Credores e Intimação - Falência |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
M - 1 - Ato Ordinatório Com Atos e Não Publicável - Intimação da Fazenda Pública - Autarquias - Parte Terceira - 05 dias |
| 15/07/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.25.80006249-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 15/07/2025 08:44 |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.25.70017431-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 17:07 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/07/2025 |
Documento Juntado
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| 08/07/2025 |
Documento Juntado
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| 08/07/2025 |
Documento Juntado
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| 08/07/2025 |
Documento Juntado
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| 08/07/2025 |
Documento Juntado
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| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.25.70015934-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/06/2025 15:48 |
| 25/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 25/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 25/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 24/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2025 Teor do ato: 1. Vistos. 2. Fls. 1.248/1.256: Anote-se a ciência da Administradora Judicial sobre a manifestação do Município de Monte Aprazível informando que a massa falida não possui débitos com a Fazenda Pública Municipal, conforme fls. 1.325. 3. Fls. 1.336/1.337: Atente-se a falida para a manifestação da Administradora Judicial, de que caso tenha interesse em adentrar ao imóvel da massa falida, deverá, através de seu patrono responsável pela representação nestes autos, fazer contato diretamente com a Administradora Judicial, conforme dados informados a fls. 1.337. 4. Fls. 1.248/1.256: Anote-se a ciência da Administradora Judicial, conforme fls. 1.325. 5. Fls. 1.339/1.342: Anote-se a ciência da Administradora Judicial acerca do Termo de Penhora no rosto dos autos de fls. 1.339/1.342, no valor de R$ 494.993,74, conforme fls. 1.380, que será anotada no quadro de credores como "reserva tributária". Anote-se, ainda, que para inclusão definitiva do crédito no quadro de credores, deverá a parte interessada, por meio de seu procurador, promover o pedido de habilitação de crédito nos termos do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101/05. 6. Fls. 1.406/1.409: Anote-se a ciência da Administradora Judicial acerca do Termo de Penhora no Rosto dos Autos, na quantia de R$ 1.227,608,28, conforme fls. 1.421 e consoante determinado na decisão de fls. 288/289 dos autos nº 0000076-63.1995.8.26.0369, bem como que o crédito será anotado como "reserva", não havendo necessidade de ofício ao Juízo da penhora, por se tratar do mesmo Juízo Universal da falência. 7. Fls. 1.410/1.412: Trata-se de manifestação da falida, pugnando pela permanência dos bens identificados no tópico III do "Auto de Constatação e Arrecadação de Bens" no parque fabril da falida, até decisão final do agravo de instrumento nº 3279872-04.2024.8.26.0000, evitando-se, assim, deslocamentos desnecessários e custos adicionais aos proprietários. E, ainda, a fls. 1.580/1.589: Trata-se de manifestação da falida pugnando pela não homologação do auto de constatação e reavaliação de vens de fls. 1.144/1.148, não homologação da indicação da empresa Mega Leilões na condição de avaliadora, não homologação do laudo de avaliação de fls. 1.467/1.458 (parte 1) e fls. 1.467/1.563 (parte 2), não homologação da empresa e da sistemática de pagamento da depositária Thessalonians Security pela empresa Mega Leilões, e, finalmente, pedido de concessão de prazo de 90 dias para apresentação da relação de credores. 7.1. Em que pese o alegado pela falida, verifico que esta deixou de comprovar a propriedade dos bens objeto do auto de fls. 1.144/1.148. Ademais, o agravo de instrumento supramencionado foi julgado e a ele foi negado provimento, conforme fls. 1.425/1.434, mantendo-se na integralidade a decisão que decretou a quebra. 7.2. Ainda, com relação aos documentos comprobatórios da propriedade dos bens do item III, do auto de constatação de fls. 1.144/1.148, possível verificar que os veículos a) FIAT UNO MILLE WAY 2013/2013, placa FJW9658; b) FIAT STRADA 2011/2012, placa EYQ2812; c) VW KOMBI 2012/2012, placa ESA6531; d) M.BENZ/OF 1318, placa BWD4901, e, e) FORD FIESTA GL 2001/2001, placa COW8690, pertencem a Cana Forte Agropecuária Ltda, L C Rio Preto Terraplanagem Ltda e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, entretanto, não apresentados os CRV's de tais bens pela falida, o que impossibilita verificar a veracidade e atualização de tais informações. 7.3. Ademais, a questão envolvendo bens penhorados pertencentes a terceiros comporta discussão em via própria, a ser arguida pelos reais proprietários dos bens supramencionados, conforme bem salientado a fls. 1.817 pela Administradora Judicial. 7.4. Desta feita, passado mais de um ano desde que o auto de constatação supramencionado foi juntado aos autos, bem como diante da manutenção da decisão que decretou a quebra, na Superior Instância, necessário se faz afastar o pedido da falida e HOMOLOGAR o auto de constatação e arrecadação de bens de fls. 1.144/1.148. 7.6. No mais, considerando os esclarecimentos de fls. 1.811/1.830, bem como a manifestação favorável do membro do Parquet (fls. 1.843/1.844) e a inexistência de elementos que as desabonem as empresas abaixo mencionadas: a) HOMOLOGO a indicação da Avaliadora e Leiloeira Megaleilões - Gestor Judicial, presidida pelo leiloeiro oficial, Sr. Fernando José Cerello G. Pereira, autorizado e credenciado pela JUCESP sob nº 844, bem como da Depositária Fiel Thassalonians Security - CNPJ: 42.022.783.0001/54, representada por Rafael da Silva Teixeira - CPF nº 400.494.718-99; b) bem como HOMOLOGO a sistemática proposta para pagamento do Sr. Depositário pela Leiloeira, visando a guarda e preservação dos ativos da massa falida, garantindo posterior direito de reembolso à empresa leiloeira. 7.5. Prosseguindo, autorizo sejam realizadas as pesquisas e bloqueios de bens registrados em nome da massa falida (CNPJ's nº 48.303.333/0001-16 e 48.303.333/0002-05) via sistemas judiciais ARISP, RenaJud, InfoJud e CNIB, conforme pleiteado no item "c" de fls. 1.346, pela Administradora Judicial. 7.5. Por questões de economia e celeridade processual, autorizo que a leiloeira Mega Leilões promova a avaliação tanto do imóvel, quanto dos bens móveis lá depositados, visando a realização de leilão judicial e capitalização da presente falência, conforme bem sugerido pela Administradora Judicial a fls. 1.345. 7.6. Contudo, antes de homologar o laudo de avaliação completo dos bens arrecadados, juntado pela Administradora Judicial a fls. 1.435/1.464 (parte 1), bem como do complemento juntado a fls. 1.467/1.563 (parte 2), referente à apuração do valor dos terrenos (matrículas nº 6.755 e 9.927), edificações e estruturas metálicas do parque fabril, determino que tais laudos sejam submetidos à apreciação dos credores para análise, a fim de que, inexistindo impugnação fundamentada, sejam homologados, conforme requerido pela Administradora Judicial. 7.7. Diante disso, determino a intimação de todos os credores, através do competente edital, para que tomem ciência e se manifestem sobre os laudos de fls. 1.435/1.464 (parte 1) e fls. 1.467/1.563 (parte 2), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.8. Ainda, antes da homologação das avaliações mencionadas no item 7.6, intime-se a empresa leiloeira/avaliadora de bens Megaleilões para que responda aos apontamentos da massa falida relacionado ao laudo de avaliação de fls. 1.435/1.464 e 1.467/1.563, no prazo de 30 (trinta) dias. 8. No mais, autorizo a juntada da minuta genérica do edital do artigo 99, § 1º, da Lei nº 11.101/05, a qual já se encontra a fls. 1.831, haja vista que a falida deixou de apresentar sua relação de credores, e, por conseguinte, autorizo a publicação da minuta no DJE, a fim de que os credores compareçam ao feito e solicitem suas habilitações e divergências de crédito. 9. Anote-se a ciência da Administradora Judicial acerca do Termo de Penhora no rosto dos autos de fls. 1.568/1.569 até o limite do débito de R$ 380.330,94, conforme decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0000041-06.1995.8.26.0369, da 1ª Vara de Monte Aprazível, em favor da FESP. Anote-se, ainda, que a penhora será anotada no quadro de credores como "reserva tributária", bem como que para inclusão definitiva do crédito no quadro de credores, deverá a parte interessada, por meio de seu procurador, promover o pedido de habilitação de crédito nos termos do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101/05. 10. Fls. 1.832/1.839: Diante da concordância da Administradora Judicial (fl. 1.853), defiro a habilitação de crédito público tributário e multas formulado pela FESP, no valor total de R$ 22.643.414,59, conforme pleiteado, sendo autorizada a abertura do incidente, nos termos do artigo 7º-A, da Lei nº 11.105/05. 11. Fls. 1.674/1.805: A credora Usina Petribú S/A deverá aguardar a publicação do edital do artigo 99, § 1º, da Lei nº. 11.101/05, a fim de apresentar sua habilitação ou divergência administrativa de crédito. 12. Fls. 1.666/1.669, fls. 1.670/1.673 e fls. 1.806/1.810: Anote-se a ciência da Admnistradora Judicial, conforme fls. 1.813, bem como que deixou de encaminhar a resposta a que alude o artigo 22, I, "m", da Lei 11.101/05, haja vista que as execuções fiscais tramitam nesta Vara. 13. Fls. 1.845/1.852 e fls. 1.853/2.116: Antes de analisar os pedidos formulados, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Após, voltem-me. 14. Intime-se. Advogados(s): William Camillo (OAB 124974/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB 310743/SP), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), João Otávio Martins Pimentel (OAB 519431/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Vistos. 2. Fls. 1.248/1.256: Anote-se a ciência da Administradora Judicial sobre a manifestação do Município de Monte Aprazível informando que a massa falida não possui débitos com a Fazenda Pública Municipal, conforme fls. 1.325. 3. Fls. 1.336/1.337: Atente-se a falida para a manifestação da Administradora Judicial, de que caso tenha interesse em adentrar ao imóvel da massa falida, deverá, através de seu patrono responsável pela representação nestes autos, fazer contato diretamente com a Administradora Judicial, conforme dados informados a fls. 1.337. 4. Fls. 1.248/1.256: Anote-se a ciência da Administradora Judicial, conforme fls. 1.325. 5. Fls. 1.339/1.342: Anote-se a ciência da Administradora Judicial acerca do Termo de Penhora no rosto dos autos de fls. 1.339/1.342, no valor de R$ 494.993,74, conforme fls. 1.380, que será anotada no quadro de credores como "reserva tributária". Anote-se, ainda, que para inclusão definitiva do crédito no quadro de credores, deverá a parte interessada, por meio de seu procurador, promover o pedido de habilitação de crédito nos termos do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101/05. 6. Fls. 1.406/1.409: Anote-se a ciência da Administradora Judicial acerca do Termo de Penhora no Rosto dos Autos, na quantia de R$ 1.227,608,28, conforme fls. 1.421 e consoante determinado na decisão de fls. 288/289 dos autos nº 0000076-63.1995.8.26.0369, bem como que o crédito será anotado como "reserva", não havendo necessidade de ofício ao Juízo da penhora, por se tratar do mesmo Juízo Universal da falência. 7. Fls. 1.410/1.412: Trata-se de manifestação da falida, pugnando pela permanência dos bens identificados no tópico III do "Auto de Constatação e Arrecadação de Bens" no parque fabril da falida, até decisão final do agravo de instrumento nº 3279872-04.2024.8.26.0000, evitando-se, assim, deslocamentos desnecessários e custos adicionais aos proprietários. E, ainda, a fls. 1.580/1.589: Trata-se de manifestação da falida pugnando pela não homologação do auto de constatação e reavaliação de vens de fls. 1.144/1.148, não homologação da indicação da empresa Mega Leilões na condição de avaliadora, não homologação do laudo de avaliação de fls. 1.467/1.458 (parte 1) e fls. 1.467/1.563 (parte 2), não homologação da empresa e da sistemática de pagamento da depositária Thessalonians Security pela empresa Mega Leilões, e, finalmente, pedido de concessão de prazo de 90 dias para apresentação da relação de credores. 7.1. Em que pese o alegado pela falida, verifico que esta deixou de comprovar a propriedade dos bens objeto do auto de fls. 1.144/1.148. Ademais, o agravo de instrumento supramencionado foi julgado e a ele foi negado provimento, conforme fls. 1.425/1.434, mantendo-se na integralidade a decisão que decretou a quebra. 7.2. Ainda, com relação aos documentos comprobatórios da propriedade dos bens do item III, do auto de constatação de fls. 1.144/1.148, possível verificar que os veículos a) FIAT UNO MILLE WAY 2013/2013, placa FJW9658; b) FIAT STRADA 2011/2012, placa EYQ2812; c) VW KOMBI 2012/2012, placa ESA6531; d) M.BENZ/OF 1318, placa BWD4901, e, e) FORD FIESTA GL 2001/2001, placa COW8690, pertencem a Cana Forte Agropecuária Ltda, L C Rio Preto Terraplanagem Ltda e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, entretanto, não apresentados os CRV's de tais bens pela falida, o que impossibilita verificar a veracidade e atualização de tais informações. 7.3. Ademais, a questão envolvendo bens penhorados pertencentes a terceiros comporta discussão em via própria, a ser arguida pelos reais proprietários dos bens supramencionados, conforme bem salientado a fls. 1.817 pela Administradora Judicial. 7.4. Desta feita, passado mais de um ano desde que o auto de constatação supramencionado foi juntado aos autos, bem como diante da manutenção da decisão que decretou a quebra, na Superior Instância, necessário se faz afastar o pedido da falida e HOMOLOGAR o auto de constatação e arrecadação de bens de fls. 1.144/1.148. 7.6. No mais, considerando os esclarecimentos de fls. 1.811/1.830, bem como a manifestação favorável do membro do Parquet (fls. 1.843/1.844) e a inexistência de elementos que as desabonem as empresas abaixo mencionadas: a) HOMOLOGO a indicação da Avaliadora e Leiloeira Megaleilões - Gestor Judicial, presidida pelo leiloeiro oficial, Sr. Fernando José Cerello G. Pereira, autorizado e credenciado pela JUCESP sob nº 844, bem como da Depositária Fiel Thassalonians Security - CNPJ: 42.022.783.0001/54, representada por Rafael da Silva Teixeira - CPF nº 400.494.718-99; b) bem como HOMOLOGO a sistemática proposta para pagamento do Sr. Depositário pela Leiloeira, visando a guarda e preservação dos ativos da massa falida, garantindo posterior direito de reembolso à empresa leiloeira. 7.5. Prosseguindo, autorizo sejam realizadas as pesquisas e bloqueios de bens registrados em nome da massa falida (CNPJ's nº 48.303.333/0001-16 e 48.303.333/0002-05) via sistemas judiciais ARISP, RenaJud, InfoJud e CNIB, conforme pleiteado no item "c" de fls. 1.346, pela Administradora Judicial. 7.5. Por questões de economia e celeridade processual, autorizo que a leiloeira Mega Leilões promova a avaliação tanto do imóvel, quanto dos bens móveis lá depositados, visando a realização de leilão judicial e capitalização da presente falência, conforme bem sugerido pela Administradora Judicial a fls. 1.345. 7.6. Contudo, antes de homologar o laudo de avaliação completo dos bens arrecadados, juntado pela Administradora Judicial a fls. 1.435/1.464 (parte 1), bem como do complemento juntado a fls. 1.467/1.563 (parte 2), referente à apuração do valor dos terrenos (matrículas nº 6.755 e 9.927), edificações e estruturas metálicas do parque fabril, determino que tais laudos sejam submetidos à apreciação dos credores para análise, a fim de que, inexistindo impugnação fundamentada, sejam homologados, conforme requerido pela Administradora Judicial. 7.7. Diante disso, determino a intimação de todos os credores, através do competente edital, para que tomem ciência e se manifestem sobre os laudos de fls. 1.435/1.464 (parte 1) e fls. 1.467/1.563 (parte 2), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.8. Ainda, antes da homologação das avaliações mencionadas no item 7.6, intime-se a empresa leiloeira/avaliadora de bens Megaleilões para que responda aos apontamentos da massa falida relacionado ao laudo de avaliação de fls. 1.435/1.464 e 1.467/1.563, no prazo de 30 (trinta) dias. 8. No mais, autorizo a juntada da minuta genérica do edital do artigo 99, § 1º, da Lei nº 11.101/05, a qual já se encontra a fls. 1.831, haja vista que a falida deixou de apresentar sua relação de credores, e, por conseguinte, autorizo a publicação da minuta no DJE, a fim de que os credores compareçam ao feito e solicitem suas habilitações e divergências de crédito. 9. Anote-se a ciência da Administradora Judicial acerca do Termo de Penhora no rosto dos autos de fls. 1.568/1.569 até o limite do débito de R$ 380.330,94, conforme decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0000041-06.1995.8.26.0369, da 1ª Vara de Monte Aprazível, em favor da FESP. Anote-se, ainda, que a penhora será anotada no quadro de credores como "reserva tributária", bem como que para inclusão definitiva do crédito no quadro de credores, deverá a parte interessada, por meio de seu procurador, promover o pedido de habilitação de crédito nos termos do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101/05. 10. Fls. 1.832/1.839: Diante da concordância da Administradora Judicial (fl. 1.853), defiro a habilitação de crédito público tributário e multas formulado pela FESP, no valor total de R$ 22.643.414,59, conforme pleiteado, sendo autorizada a abertura do incidente, nos termos do artigo 7º-A, da Lei nº 11.105/05. 11. Fls. 1.674/1.805: A credora Usina Petribú S/A deverá aguardar a publicação do edital do artigo 99, § 1º, da Lei nº. 11.101/05, a fim de apresentar sua habilitação ou divergência administrativa de crédito. 12. Fls. 1.666/1.669, fls. 1.670/1.673 e fls. 1.806/1.810: Anote-se a ciência da Admnistradora Judicial, conforme fls. 1.813, bem como que deixou de encaminhar a resposta a que alude o artigo 22, I, "m", da Lei 11.101/05, haja vista que as execuções fiscais tramitam nesta Vara. 13. Fls. 1.845/1.852 e fls. 1.853/2.116: Antes de analisar os pedidos formulados, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Após, voltem-me. 14. Intime-se. |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.25.70011868-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/05/2025 19:50 |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.25.70009026-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2025 14:45 |
| 31/03/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.25.80002934-2 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 31/03/2025 20:44 |
| 30/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.25.80002695-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 09:53 |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.25.70006452-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/03/2025 20:13 |
| 14/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.25.70005967-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 19:36 |
| 06/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se no cadastro do processo digital o novo procurador da requerida. Considerando a manifestação do Ministério Público de fls. 1658/1659, intime-se a Digna Administradora Judicial acerca dos pedidos e considerações constantes na petição de fls. 1580. Intime-se. Advogados(s): William Camillo (OAB 124974/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB 310743/SP), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), João Otavio Martins Pimentel (OAB 35724/PE) |
| 28/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se no cadastro do processo digital o novo procurador da requerida. Considerando a manifestação do Ministério Público de fls. 1658/1659, intime-se a Digna Administradora Judicial acerca dos pedidos e considerações constantes na petição de fls. 1580. Intime-se. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.25.70003313-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/02/2025 16:37 |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.25.80000575-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/01/2025 09:44 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.25.70001142-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 19:41 |
| 20/01/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.25.80000426-9 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 20/01/2025 14:29 |
| 20/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.25.70000464-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/01/2025 15:54 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, intime-se a massa falida para manifestação sobre os pedidos formulados pelo administrador judicial nas manifestações de fls. 1.420/1.424 e 1.465/1.466. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): William Camillo (OAB 124974/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB 310743/SP), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), João Otavio Martins Pimentel (OAB 35724/PE) |
| 10/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, intime-se a massa falida para manifestação sobre os pedidos formulados pelo administrador judicial nas manifestações de fls. 1.420/1.424 e 1.465/1.466. Após, tornem conclusos. Int. |
| 03/12/2024 |
Termo Digitalizado
|
| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.24.80002874-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/11/2024 16:54 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.24.70034700-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/11/2024 13:49 |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.24.70033282-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/11/2024 14:23 |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.24.70030912-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/10/2024 11:14 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e/ou manifestação, tendo em vista todo o processado desde sua última intervenção a fls. 1.090. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): William Camillo (OAB 124974/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB 310743/SP), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), João Otavio Martins Pimentel (OAB 35724/PE) |
| 18/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e/ou manifestação, tendo em vista todo o processado desde sua última intervenção a fls. 1.090. Após, tornem conclusos. Int. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.24.70029974-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 14:00 |
| 04/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/10/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 15 dias. Decorrido, manifeste-se a requerida. Intime-se. Advogados(s): William Camillo (OAB 124974/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB 310743/SP), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), João Otavio Martins Pimentel (OAB 35724/PE) |
| 19/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 15 dias. Decorrido, manifeste-se a requerida. Intime-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.24.70025977-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 16:51 |
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.24.70025811-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/09/2024 16:28 |
| 29/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao Administrador Judicial Laspro Consultores Ltda para: Ciência do Termo de Penhora no rosto destes autos, em cumprimento a r. Decisão de proferida nos autos nº 0000078-33.1995.8.26.0369, conforme certidão, decisão e termo de penhora de fls. 1339/1342. Advogados(s): William Camillo (OAB 124974/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB 310743/SP), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), João Otavio Martins Pimentel (OAB 35724/PE) |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao Administrador Judicial Laspro Consultores Ltda para: Ciência do Termo de Penhora no rosto destes autos, em cumprimento a r. Decisão de proferida nos autos nº 0000078-33.1995.8.26.0369, conforme certidão, decisão e termo de penhora de fls. 1339/1342. |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos à requerida para: Manifestar-se conforme despacho de fls. 1330. Advogados(s): William Camillo (OAB 124974/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB 310743/SP), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), João Otavio Martins Pimentel (OAB 35724/PE) |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos à requerida para: Manifestar-se conforme despacho de fls. 1330. |
| 28/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.24.70024385-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/08/2024 10:36 |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.24.70018156-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/07/2024 11:59 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 30 dias. Decorrido, manifeste-se a requerida. Intime-se. Advogados(s): William Camillo (OAB 124974/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB 310743/SP), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), João Otavio Martins Pimentel (OAB 35724/PE) |
| 18/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 30 dias. Decorrido, manifeste-se a requerida. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.24.70016110-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 12:14 |
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.24.70015083-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/06/2024 19:14 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Decisão de fls. 1257/1260 - republicação conforme certidão de fls. 1316. "Vistos. Fls. 1.079/1.081: Anote-se o depósito pela requerente da caução/honorários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados na sentença em prol do administrador judicial. Fls. 1.082: Defiro, instaurando-se o(s) competente(s) incidente(s), em cumprimento ao disposto no artigo 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. Fls. 1.092/1.100: Anote-se: a) a aceitação do encargo pela i. Administradora Judicial e a juntada do Termo de Compromisso; b) o nome do representante legal da Administradora Judicial, no sistema SAJ, para fins de recebimento de publicações e intimações no presente feito, conforme pleiteado no item II, 4, de fls. 1.093; c) os prepostos indicados pela Administradora Judicial a fls. 1.093/1.097. Fls. 1.111/1.122: Trata-se de embargos de declaração ofertados pela parte ré/embargante em face da sentença de fls. 1.055/1.074, alegando a ocorrência de omissão, contradição e erro material, com manifestação da parte requerida, em contraditório, a fls. 1.126/1.134 e da Administradora Judicial a fls. 1.135/1.143. No entanto, trata-se, na verdade, de embargos declaratórios com efeitos infringentes. De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.022, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Entretanto, não assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada. O caráter modificativo não é ínsito a este recurso. Pelo contrário. Admite-se a sua interposição apenas e tão somente nas hipóteses previstas pelo artigo supramencionado. Não são eles instrumentos para a rediscussão da matéria de mérito, sob pena de desvirtuamento das suas características e finalidade. Deste modo, o efeito modificativo somente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais e relacionadas as suas hipóteses de cabimento. Em outras palavras, este efeito decorre, necessariamente, da correção do vício contido na decisão. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. São inadmissíveis embargos declaratórios com o objetivo de reabrir discussão da matéria decidida em aresto fundamentado em jurisprudência sedimentada desta Corte. 3. É vedada inovação recursal em sede de aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 178344/GO Terceira Turma Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Data do julgamento: 28/05/2013 v.u.) (grifos nossos) Os embargos declaratórios têm efeito infringente se da correção do vício surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado. (AI 568.934-AgRg EDcl-Terceira Turma Relator: Ministro Gomes de Barros Data do julgamento: 13/02/2007) Portanto, verifica-se que o intuito da parte requerida é mesmo a modificação da decisão embargada, o que somente é possível, se o caso, através do manejo do recurso pertinente. Importante frisar que no momento da elaboração da decisão embargada todos os argumentos trazidos pela parte embargante foram sopesados com cautela, de modo que eventual inconformismo, divergência de entendimento jurídico ou pretensão de alteração da sentença proferida deverão ser apreciadas na Superior Instância, através do instrumento processual cabível, não estando presente a omissão, contradição ou erro material apontados. Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade, haja vista o caráter exclusivamente infringente do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Por oportuno, não verifico o preenchimento dos requisitos e demonstração da situação prevista no artigo 1.026, § 1º, do CPC, que justifiquem a suspensão da eficácia da sentença, na forma almejada pela parte ré/embargante. Friso que a falida está sem atividades há mais de uma década, motivo pelo qual não vislumbro a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação na forma prevista no supracitado dispositivo legal. Prosseguindo, sobre as informações e requerimentos trazidos pela Administradora Judicial no item II, II.I, 10 a 18 (fls. 1.138/1.142) e documentos de fls. 1.144/1.150, manifeste-se a parte requerida, em contraditório, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para apreciação do quanto requerido nos itens supramencionados e dos demais requerimentos formulados pela Administradora Judicial a fls. 1.098/1.099 (itens 13 e 14) e fls. 1.142/1.143 (itens 20 e 21). Fls. 1.157/1.246 e 1.250: Anote-se os nomes dos patronos dos interessados para fins de recebimento de publicações e intimações no presente feito. Fls. 1.248: Anote-se a informação advinda do Município de Monte Aprazível acerca da inexistência de débitos da falida para com a Fazenda Pública Municipal, conforme certidão de fls. 1.249. Int. Advogados(s): William Camillo (OAB 124974/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB 310743/SP), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), João Otavio Martins Pimentel (OAB 35724/PE) |
| 04/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Decisão de fls. 1257/1260 - republicação conforme certidão de fls. 1316. "Vistos. Fls. 1.079/1.081: Anote-se o depósito pela requerente da caução/honorários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados na sentença em prol do administrador judicial. Fls. 1.082: Defiro, instaurando-se o(s) competente(s) incidente(s), em cumprimento ao disposto no artigo 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. Fls. 1.092/1.100: Anote-se: a) a aceitação do encargo pela i. Administradora Judicial e a juntada do Termo de Compromisso; b) o nome do representante legal da Administradora Judicial, no sistema SAJ, para fins de recebimento de publicações e intimações no presente feito, conforme pleiteado no item II, 4, de fls. 1.093; c) os prepostos indicados pela Administradora Judicial a fls. 1.093/1.097. Fls. 1.111/1.122: Trata-se de embargos de declaração ofertados pela parte ré/embargante em face da sentença de fls. 1.055/1.074, alegando a ocorrência de omissão, contradição e erro material, com manifestação da parte requerida, em contraditório, a fls. 1.126/1.134 e da Administradora Judicial a fls. 1.135/1.143. No entanto, trata-se, na verdade, de embargos declaratórios com efeitos infringentes. De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.022, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Entretanto, não assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada. O caráter modificativo não é ínsito a este recurso. Pelo contrário. Admite-se a sua interposição apenas e tão somente nas hipóteses previstas pelo artigo supramencionado. Não são eles instrumentos para a rediscussão da matéria de mérito, sob pena de desvirtuamento das suas características e finalidade. Deste modo, o efeito modificativo somente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais e relacionadas as suas hipóteses de cabimento. Em outras palavras, este efeito decorre, necessariamente, da correção do vício contido na decisão. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. São inadmissíveis embargos declaratórios com o objetivo de reabrir discussão da matéria decidida em aresto fundamentado em jurisprudência sedimentada desta Corte. 3. É vedada inovação recursal em sede de aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 178344/GO Terceira Turma Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Data do julgamento: 28/05/2013 v.u.) (grifos nossos) Os embargos declaratórios têm efeito infringente se da correção do vício surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado. (AI 568.934-AgRg EDcl-Terceira Turma Relator: Ministro Gomes de Barros Data do julgamento: 13/02/2007) Portanto, verifica-se que o intuito da parte requerida é mesmo a modificação da decisão embargada, o que somente é possível, se o caso, através do manejo do recurso pertinente. Importante frisar que no momento da elaboração da decisão embargada todos os argumentos trazidos pela parte embargante foram sopesados com cautela, de modo que eventual inconformismo, divergência de entendimento jurídico ou pretensão de alteração da sentença proferida deverão ser apreciadas na Superior Instância, através do instrumento processual cabível, não estando presente a omissão, contradição ou erro material apontados. Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade, haja vista o caráter exclusivamente infringente do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Por oportuno, não verifico o preenchimento dos requisitos e demonstração da situação prevista no artigo 1.026, § 1º, do CPC, que justifiquem a suspensão da eficácia da sentença, na forma almejada pela parte ré/embargante. Friso que a falida está sem atividades há mais de uma década, motivo pelo qual não vislumbro a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação na forma prevista no supracitado dispositivo legal. Prosseguindo, sobre as informações e requerimentos trazidos pela Administradora Judicial no item II, II.I, 10 a 18 (fls. 1.138/1.142) e documentos de fls. 1.144/1.150, manifeste-se a parte requerida, em contraditório, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para apreciação do quanto requerido nos itens supramencionados e dos demais requerimentos formulados pela Administradora Judicial a fls. 1.098/1.099 (itens 13 e 14) e fls. 1.142/1.143 (itens 20 e 21). Fls. 1.157/1.246 e 1.250: Anote-se os nomes dos patronos dos interessados para fins de recebimento de publicações e intimações no presente feito. Fls. 1.248: Anote-se a informação advinda do Município de Monte Aprazível acerca da inexistência de débitos da falida para com a Fazenda Pública Municipal, conforme certidão de fls. 1.249. Int. |
| 04/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.079/1.081: Anote-se o depósito pela requerente da caução/honorários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados na sentença em prol do administrador judicial. Fls. 1.082: Defiro, instaurando-se o(s) competente(s) incidente(s), em cumprimento ao disposto no artigo 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. Fls. 1.092/1.100: Anote-se: a) a aceitação do encargo pela i. Administradora Judicial e a juntada do Termo de Compromisso; b) o nome do representante legal da Administradora Judicial, no sistema SAJ, para fins de recebimento de publicações e intimações no presente feito, conforme pleiteado no item II, 4, de fls. 1.093; c) os prepostos indicados pela Administradora Judicial a fls. 1.093/1.097. Fls. 1.111/1.122: Trata-se de embargos de declaração ofertados pela parte ré/embargante em face da sentença de fls. 1.055/1.074, alegando a ocorrência de omissão, contradição e erro material, com manifestação da parte requerida, em contraditório, a fls. 1.126/1.134 e da Administradora Judicial a fls. 1.135/1.143. No entanto, trata-se, na verdade, de embargos declaratórios com efeitos infringentes. De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.022, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Entretanto, não assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada. O caráter modificativo não é ínsito a este recurso. Pelo contrário. Admite-se a sua interposição apenas e tão somente nas hipóteses previstas pelo artigo supramencionado. Não são eles instrumentos para a rediscussão da matéria de mérito, sob pena de desvirtuamento das suas características e finalidade. Deste modo, o efeito modificativo somente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais e relacionadas as suas hipóteses de cabimento. Em outras palavras, este efeito decorre, necessariamente, da correção do vício contido na decisão. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. São inadmissíveis embargos declaratórios com o objetivo de reabrir discussão da matéria decidida em aresto fundamentado em jurisprudência sedimentada desta Corte. 3. É vedada inovação recursal em sede de aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 178344/GO Terceira Turma Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Data do julgamento: 28/05/2013 v.u.) (grifos nossos) Os embargos declaratórios têm efeito infringente se da correção do vício surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado. (AI 568.934-AgRg EDcl- Terceira Turma Relator: Ministro Gomes de Barros Data do julgamento: 13/02/2007) Portanto, verifica-se que o intuito da parte requerida é mesmo a modificação da decisão embargada, o que somente é possível, se o caso, através do manejo do recurso pertinente. Importante frisar que no momento da elaboração da decisão embargada todos os argumentos trazidos pela parte embargante foram sopesados com cautela, de modo que eventual inconformismo, divergência de entendimento jurídico ou pretensão de alteração da sentença proferida deverão ser apreciadas na Superior Instância, através do instrumento processual cabível, não estando presente a omissão, contradição ou erro material apontados. Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade, haja vista o caráter exclusivamente infringente do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Por oportuno, não verifico o preenchimento dos requisitos e demonstração da situação prevista no artigo 1.026, § 1º, do CPC, que justifiquem a suspensão da eficácia da sentença, na forma almejada pela parte ré/embargante. Friso que a falida está sem atividades há mais de uma década, motivo pelo qual não vislumbro a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação na forma prevista no supracitado dispositivo legal. Prosseguindo, sobre as informações e requerimentos trazidos pela Administradora Judicial no item II, II.I, 10 a 18 (fls. 1.138/1.142) e documentos de fls. 1.144/1.150, manifeste-se a parte requerida, em contraditório, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para apreciação do quanto requerido nos itens supramencionados e dos demais requerimentos formulados pela Administradora Judicial a fls. 1.098/1.099 (itens 13 e 14) e fls. 1.142/1.143 (itens 20 e 21). Fls. 1.157/1.246 e 1.250: Anote-se os nomes dos patronos dos interessados para fins de recebimento de publicações e intimações no presente feito. Fls. 1.248: Anote-se a informação advinda do Município de Monte Aprazível acerca da inexistência de débitos da falida para com a Fazenda Pública Municipal, conforme certidão de fls. 1.249. Int. Advogados(s): William Camillo (OAB 124974/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), João Otavio Martins Pimentel (OAB 35724/PE) |
| 27/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.079/1.081: Anote-se o depósito pela requerente da caução/honorários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados na sentença em prol do administrador judicial. Fls. 1.082: Defiro, instaurando-se o(s) competente(s) incidente(s), em cumprimento ao disposto no artigo 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. Fls. 1.092/1.100: Anote-se: a) a aceitação do encargo pela i. Administradora Judicial e a juntada do Termo de Compromisso; b) o nome do representante legal da Administradora Judicial, no sistema SAJ, para fins de recebimento de publicações e intimações no presente feito, conforme pleiteado no item II, 4, de fls. 1.093; c) os prepostos indicados pela Administradora Judicial a fls. 1.093/1.097. Fls. 1.111/1.122: Trata-se de embargos de declaração ofertados pela parte ré/embargante em face da sentença de fls. 1.055/1.074, alegando a ocorrência de omissão, contradição e erro material, com manifestação da parte requerida, em contraditório, a fls. 1.126/1.134 e da Administradora Judicial a fls. 1.135/1.143. No entanto, trata-se, na verdade, de embargos declaratórios com efeitos infringentes. De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.022, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Entretanto, não assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada. O caráter modificativo não é ínsito a este recurso. Pelo contrário. Admite-se a sua interposição apenas e tão somente nas hipóteses previstas pelo artigo supramencionado. Não são eles instrumentos para a rediscussão da matéria de mérito, sob pena de desvirtuamento das suas características e finalidade. Deste modo, o efeito modificativo somente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais e relacionadas as suas hipóteses de cabimento. Em outras palavras, este efeito decorre, necessariamente, da correção do vício contido na decisão. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. São inadmissíveis embargos declaratórios com o objetivo de reabrir discussão da matéria decidida em aresto fundamentado em jurisprudência sedimentada desta Corte. 3. É vedada inovação recursal em sede de aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 178344/GO Terceira Turma Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Data do julgamento: 28/05/2013 v.u.) (grifos nossos) Os embargos declaratórios têm efeito infringente se da correção do vício surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado. (AI 568.934-AgRg EDcl- Terceira Turma Relator: Ministro Gomes de Barros Data do julgamento: 13/02/2007) Portanto, verifica-se que o intuito da parte requerida é mesmo a modificação da decisão embargada, o que somente é possível, se o caso, através do manejo do recurso pertinente. Importante frisar que no momento da elaboração da decisão embargada todos os argumentos trazidos pela parte embargante foram sopesados com cautela, de modo que eventual inconformismo, divergência de entendimento jurídico ou pretensão de alteração da sentença proferida deverão ser apreciadas na Superior Instância, através do instrumento processual cabível, não estando presente a omissão, contradição ou erro material apontados. Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade, haja vista o caráter exclusivamente infringente do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Por oportuno, não verifico o preenchimento dos requisitos e demonstração da situação prevista no artigo 1.026, § 1º, do CPC, que justifiquem a suspensão da eficácia da sentença, na forma almejada pela parte ré/embargante. Friso que a falida está sem atividades há mais de uma década, motivo pelo qual não vislumbro a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação na forma prevista no supracitado dispositivo legal. Prosseguindo, sobre as informações e requerimentos trazidos pela Administradora Judicial no item II, II.I, 10 a 18 (fls. 1.138/1.142) e documentos de fls. 1.144/1.150, manifeste-se a parte requerida, em contraditório, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para apreciação do quanto requerido nos itens supramencionados e dos demais requerimentos formulados pela Administradora Judicial a fls. 1.098/1.099 (itens 13 e 14) e fls. 1.142/1.143 (itens 20 e 21). Fls. 1.157/1.246 e 1.250: Anote-se os nomes dos patronos dos interessados para fins de recebimento de publicações e intimações no presente feito. Fls. 1.248: Anote-se a informação advinda do Município de Monte Aprazível acerca da inexistência de débitos da falida para com a Fazenda Pública Municipal, conforme certidão de fls. 1.249. Int. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.24.70013491-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/05/2024 14:58 |
| 13/05/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000318-06.2024.8.26.0369 - Habilitação de Crédito |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.24.70012116-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 18:40 |
| 07/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMOZ.24.70012069-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/05/2024 14:37 |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.24.70011798-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/05/2024 17:04 |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.24.70011698-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 08:43 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela requerida, visando à alteração da sentença de fls. 1055/1074. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se o embargado. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), João Otavio Martins Pimentel (OAB 35724/PE) |
| 23/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela requerida, visando à alteração da sentença de fls. 1055/1074. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se o embargado. Intime-se. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMOZ.24.70010512-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/04/2024 17:11 |
| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.24.70010462-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/04/2024 13:56 |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.24.70010162-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/04/2024 14:03 |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.24.70009952-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/04/2024 10:02 |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.24.70009917-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/04/2024 07:36 |
| 15/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/04/2024 |
Documento Juntado
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| 15/04/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.24.70009777-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 10:19 |
| 15/04/2024 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WMOZ.24.70009752-3 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 14/04/2024 10:24 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO HOJE (às 17h45min) a FALÊNCIA de DESTILARIA ÁGUA LIMPA S/A, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº 48.303.333/0001-16, com endereço na Estrada Vicinal M A Z 0.70 Ângelo Pivaro, s/n , zona rural, km 01, na cidade de Monte Aprazível/SP, CEP 15150-000, cuja diretora é Glória Regina Zenella Passos Correa, brasileira, viúva, portadora da CI RG nº 5.523.425-2 SSP/SP e inscrita no CPF/MF nº 261.226.328-48, com endereço na Rua Sergipe, nº 4.136, em Votuporanga/SP, CEP 13505-160. Nomeio como Administrador(a) Judicial, LASPRO CONSULTORES LTDA, CNPJ/MF sob o nº 22.223.371/0001-75, representada por Oreste Nestor de Souza Laspro, CPF/MF nº 106.450.518-02, endereço Rua Major Quedinho, nº 111, 18º andar, Centro, São Paulo/SP, e-mail: lasproconsultores@laspro.com.br (consoante pesquisa realizada no Portal de Auxiliares de Justiça do TJSP), para fins do artigo 22, III, da Lei nº 11.101/2005. Considerando a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da necessidade de nomeação de administrador judicial que seja idôneo, com atuação profissional e capacidade técnica, e que não pode trabalhar em prol de todos os credores sem remuneração, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de caução a ser recolhida pela requerente da falência, para os honorários do administrador judicial, que deverá ser depositada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento da falência por ausência de pressuposto processual de existência e de validade. Cumpre esclarecer, que com a nova redação do art.114-A, § 1º, da Lei 11.101/2005, determinada pela Lei 14.112/20 a caução é pressuposto processual para os atos de arrecadação, que não se confunde com a isenção de custas processuais decorrente da gratuidade, já que tal valor se destina não só à remuneração dos honorários do administrador judicial, mas às despesas de arrecadação que devem ser custeadas exclusivamente pelo credor ou credores que requereram o prosseguimento da falência, pressupondo ter condições de arcar com tal ao requerer essa via falimentar, sob pena de extinção e encerramento. Não há sentido em movimentar a máquina judiciária, sem preenchimento mínimo dos pressupostos processuais do procedimento falimentar. Ressalte-se, ainda, que uma vez recolhida a caução, a requerente terá direito de regresso contra os demais credores e/ou a massa falida posteriormente. Com o depósito, o administrador nomeado deverá ser intimado por e-mail, para prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, os endereços eletrônicos a serem utilizados para o processo) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação antecipada de bens, documentos e livros (considerando a citação editalícia- réu revel), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício. Com base no disposto no art. 99, da Lei 11.101/2005, fica desde já determinado: 1) Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais; 2) Proibição de atos de disposição ou onerarão de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe; 3) O prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao (à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido; 4) Intimação do Ministério Público; 5) Intimação dos representantes da falida, pessoalmente, para: a) no prazo de 05 dias apresentarem a relação nominal dos credores observada o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente ao administrador judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05; e b) no prazo de 15 dias, apresentarem eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, e entregar os livros contábeis obrigatório sem cartório, para encerramento, sob pena de desobediência. 6) Oficiem-se: a) ao BACEN através do sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c) à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 03 últimas declarações de bens da falida; d) ao DETRAN, através do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e e) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7) Poderá o administrador judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 8) Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação de todas as Fazendas - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP - e-mailpgefalencias@sp.gov.br: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL -, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. O(a) Administrador(a) Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo: - BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 -3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, constar a expressão "falida" nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado;- CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - - CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DI Diretoria de informações: Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; - BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; - DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; - CARTÓRIOS DE PROTESTO DE MONTE APRAZÍVEL/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do(a) Administrador(a) Judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas. Por fim, dê-se ciência ao Ministério Público. Valerá a presente como OFÍCIO, CARTA ou MANDADO. P. I. C. Advogados(s): Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), João Otavio Martins Pimentel (OAB 35724/PE) |
| 10/04/2024 |
Decretada a Falência
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO HOJE (às 17h45min) a FALÊNCIA de DESTILARIA ÁGUA LIMPA S/A, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº 48.303.333/0001-16, com endereço na Estrada Vicinal M A Z 0.70 Ângelo Pivaro, s/n , zona rural, km 01, na cidade de Monte Aprazível/SP, CEP 15150-000, cuja diretora é Glória Regina Zenella Passos Correa, brasileira, viúva, portadora da CI RG nº 5.523.425-2 SSP/SP e inscrita no CPF/MF nº 261.226.328-48, com endereço na Rua Sergipe, nº 4.136, em Votuporanga/SP, CEP 13505-160. Nomeio como Administrador(a) Judicial, LASPRO CONSULTORES LTDA, CNPJ/MF sob o nº 22.223.371/0001-75, representada por Oreste Nestor de Souza Laspro, CPF/MF nº 106.450.518-02, endereço Rua Major Quedinho, nº 111, 18º andar, Centro, São Paulo/SP, e-mail: lasproconsultores@laspro.com.br (consoante pesquisa realizada no Portal de Auxiliares de Justiça do TJSP), para fins do artigo 22, III, da Lei nº 11.101/2005. Considerando a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da necessidade de nomeação de administrador judicial que seja idôneo, com atuação profissional e capacidade técnica, e que não pode trabalhar em prol de todos os credores sem remuneração, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de caução a ser recolhida pela requerente da falência, para os honorários do administrador judicial, que deverá ser depositada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento da falência por ausência de pressuposto processual de existência e de validade. Cumpre esclarecer, que com a nova redação do art.114-A, § 1º, da Lei 11.101/2005, determinada pela Lei 14.112/20 a caução é pressuposto processual para os atos de arrecadação, que não se confunde com a isenção de custas processuais decorrente da gratuidade, já que tal valor se destina não só à remuneração dos honorários do administrador judicial, mas às despesas de arrecadação que devem ser custeadas exclusivamente pelo credor ou credores que requereram o prosseguimento da falência, pressupondo ter condições de arcar com tal ao requerer essa via falimentar, sob pena de extinção e encerramento. Não há sentido em movimentar a máquina judiciária, sem preenchimento mínimo dos pressupostos processuais do procedimento falimentar. Ressalte-se, ainda, que uma vez recolhida a caução, a requerente terá direito de regresso contra os demais credores e/ou a massa falida posteriormente. Com o depósito, o administrador nomeado deverá ser intimado por e-mail, para prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, os endereços eletrônicos a serem utilizados para o processo) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação antecipada de bens, documentos e livros (considerando a citação editalícia- réu revel), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício. Com base no disposto no art. 99, da Lei 11.101/2005, fica desde já determinado: 1) Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais; 2) Proibição de atos de disposição ou onerarão de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe; 3) O prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao (à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido; 4) Intimação do Ministério Público; 5) Intimação dos representantes da falida, pessoalmente, para: a) no prazo de 05 dias apresentarem a relação nominal dos credores observada o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente ao administrador judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05; e b) no prazo de 15 dias, apresentarem eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, e entregar os livros contábeis obrigatório sem cartório, para encerramento, sob pena de desobediência. 6) Oficiem-se: a) ao BACEN através do sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c) à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 03 últimas declarações de bens da falida; d) ao DETRAN, através do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e e) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7) Poderá o administrador judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 8) Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação de todas as Fazendas - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP - e-mailpgefalencias@sp.gov.br: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL -, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. O(a) Administrador(a) Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo: - BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 -3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, constar a expressão "falida" nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado;- CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - - CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DI Diretoria de informações: Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; - BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; - DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; - CARTÓRIOS DE PROTESTO DE MONTE APRAZÍVEL/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do(a) Administrador(a) Judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas. Por fim, dê-se ciência ao Ministério Público. Valerá a presente como OFÍCIO, CARTA ou MANDADO. P. I. C. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.24.70001025-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2024 11:44 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2023 Teor do ato: Vistos. O feito ainda não está maduro para julgamento e a questão sub judice (decretação ou não de quebra) requer cautela e esgotamento de todas as questões antes da prolação da sentença, a fim de que não se verifique maiores prejuízos a nenhuma das partes. Fls. 285/1.017 e fls. 1.021/1.024: Com a vinda das informações acerca da avaliação do parque industrial da parte ré (imóveis objeto das matrículas nº 6.755 e 9.927, do CRI de Monte Aprazível/SP), avaliado por perito judicial no feito nº 0000013-38.1995.8.26.0369 pelo valor de R$ 10.634.756,00, e a pendência de impugnação ao valor da avaliação apresentada pela ora ré naquele feito, no sentido de que o mesmo alcançaria o valor de R$ 43.825,172,49, verifica-se que ainda está pendente a questão envolvendo a avaliação de tais bens. Aliado a isso, embora as partes tenham alegado e comprovado com a juntada da certidão atualizada do imóvel objeto da matrícula nº 19.275, do CRI de Votuporanga/SP (fls. 1.008/1.017) a existência de diversas penhoras, anotações de indisponibilidade e existência de crédito hipotecário da autora em relação a tal bem, não há nos autos maiores informações sobre ele, mormente em relação ao valor pelo qual foi avaliado para futura expropriação. Desta feita, necessária a vinda aos autos de tais informações. Ante o exposto, pela derradeira vez, intime-se a parte autora para informar se o bem imóvel objeto da matrícula nº 19.275, do CRI de Votuporanga/SP (fls. 1.008/1.017) já foi objeto de avaliação judicial e por qual valor eventualmente foi avaliado, ou, ainda, informe qual a situação atual no tocante à expropriação de referido bem. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Com a manifestação da parte autora, declaro encerrada a instrução processual, devendo os autos tornarem conclusos para prolação da sentença. Int. Advogados(s): Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), João Otavio Martins Pimentel (OAB 35724/PE) |
| 11/12/2023 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Vistos. O feito ainda não está maduro para julgamento e a questão sub judice (decretação ou não de quebra) requer cautela e esgotamento de todas as questões antes da prolação da sentença, a fim de que não se verifique maiores prejuízos a nenhuma das partes. Fls. 285/1.017 e fls. 1.021/1.024: Com a vinda das informações acerca da avaliação do parque industrial da parte ré (imóveis objeto das matrículas nº 6.755 e 9.927, do CRI de Monte Aprazível/SP), avaliado por perito judicial no feito nº 0000013-38.1995.8.26.0369 pelo valor de R$ 10.634.756,00, e a pendência de impugnação ao valor da avaliação apresentada pela ora ré naquele feito, no sentido de que o mesmo alcançaria o valor de R$ 43.825,172,49, verifica-se que ainda está pendente a questão envolvendo a avaliação de tais bens. Aliado a isso, embora as partes tenham alegado e comprovado com a juntada da certidão atualizada do imóvel objeto da matrícula nº 19.275, do CRI de Votuporanga/SP (fls. 1.008/1.017) a existência de diversas penhoras, anotações de indisponibilidade e existência de crédito hipotecário da autora em relação a tal bem, não há nos autos maiores informações sobre ele, mormente em relação ao valor pelo qual foi avaliado para futura expropriação. Desta feita, necessária a vinda aos autos de tais informações. Ante o exposto, pela derradeira vez, intime-se a parte autora para informar se o bem imóvel objeto da matrícula nº 19.275, do CRI de Votuporanga/SP (fls. 1.008/1.017) já foi objeto de avaliação judicial e por qual valor eventualmente foi avaliado, ou, ainda, informe qual a situação atual no tocante à expropriação de referido bem. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Com a manifestação da parte autora, declaro encerrada a instrução processual, devendo os autos tornarem conclusos para prolação da sentença. Int. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.23.70024219-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 14:24 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2023 Teor do ato: Vistos. Sobre as argumentações e documentos de fls. 285/286 e 287/1.017, manifeste-se a parte ré, em contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), João Otavio Martins Pimentel (OAB 35724/PE) |
| 14/09/2023 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Vistos. Sobre as argumentações e documentos de fls. 285/286 e 287/1.017, manifeste-se a parte ré, em contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Int. |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.23.70013965-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 15/06/2023 19:17 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, em que pese as partes terem informado o desinteresse na dilação probatória, diante das alegações contidas em contestação e réplica, que indicavam a existência de avaliação pendente do valor parque industrial pertencente à ré, informe a parte requerente se tal avaliação já foi concluída e, em caso positivo, que providencie a juntada neste feito dos documentos pertinentes. Ainda, providencie a requerente juntada da certidão atualizada do imóvel objeto da matrícula nº 19.275, do CRI de Votuporanga/SP. Prazo: 10 (dez) dias. Com a juntada, tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), João Otavio Martins Pimentel (OAB 35724/PE) |
| 31/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, em que pese as partes terem informado o desinteresse na dilação probatória, diante das alegações contidas em contestação e réplica, que indicavam a existência de avaliação pendente do valor parque industrial pertencente à ré, informe a parte requerente se tal avaliação já foi concluída e, em caso positivo, que providencie a juntada neste feito dos documentos pertinentes. Ainda, providencie a requerente juntada da certidão atualizada do imóvel objeto da matrícula nº 19.275, do CRI de Votuporanga/SP. Prazo: 10 (dez) dias. Com a juntada, tornem conclusos para sentença. Int. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.23.70005093-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2023 11:17 |
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.23.70005045-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2023 18:47 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2023 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento no estado, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de provas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Anoto que o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porquê pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porquê. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Anote-se que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas. Por fim, digam as partes se possuem interesse em designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), João Otavio Martins Pimentel (OAB 35724/PE) |
| 17/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento no estado, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de provas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Anoto que o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porquê pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porquê. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Anote-se que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas. Por fim, digam as partes se possuem interesse em designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC. Intime-se. |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.23.70003222-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/02/2023 19:25 |
| 24/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 3664 |
| 23/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. Vistas dos autos à autora para : Manifestar-se sobre a contestação apresentada no prazo legal. Advogados(s): Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), João Otavio Martins Pimentel (OAB 35724/PE) |
| 23/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. Vistas dos autos à autora para : Manifestar-se sobre a contestação apresentada no prazo legal. |
| 23/01/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.23.70000999-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/01/2023 11:01 |
| 12/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/12/2022 |
Mandado Juntado
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| 09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 369.2022/005105-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/12/2022 Local: Oficial de justiça - Valter José Ferraresi |
| 19/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.22.70023070-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2022 18:44 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para : Manifestar-se sobre a certidão do oficial der justiça de fls. 162. Advogados(s): João Otavio Martins Pimentel (OAB 35724/PE) |
| 29/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para : Manifestar-se sobre a certidão do oficial der justiça de fls. 162. |
| 29/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Devolvo o mandado para o devido fim. |
| 24/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 369.2022/003697-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/09/2022 Local: Oficial de justiça - Vania Cristina De Freitas Martinussi |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 152/156: acolho o aditamento à inicial, anotando-se. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 10 (dez) dias para apresentar a resposta, de acordo com o disposto no art. 98 da Lei 11.101/2005. Na forma do parágrafo único do art. 98 da Lei 11.101/2005, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): João Otavio Martins Pimentel (OAB 35724/PE) |
| 20/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 152/156: acolho o aditamento à inicial, anotando-se. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 10 (dez) dias para apresentar a resposta, de acordo com o disposto no art. 98 da Lei 11.101/2005. Na forma do parágrafo único do art. 98 da Lei 11.101/2005, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 19/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 19/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.22.70015916-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/07/2022 19:57 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a requerente para emendar a inicial, a fim de informar como pretende que a requerida seja citada, recolhendo as despesas para o ato. Deverá a autora, ainda, apresentar certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades, conforme preceitua o artigo 97, § 1°, da Lei n. 11.101/2005. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): João Otavio Martins Pimentel (OAB 35724/PE) |
| 14/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a requerente para emendar a inicial, a fim de informar como pretende que a requerida seja citada, recolhendo as despesas para o ato. Deverá a autora, ainda, apresentar certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades, conforme preceitua o artigo 97, § 1°, da Lei n. 11.101/2005. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 14/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/07/2022 |
Emenda à Inicial |
| 04/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2023 |
Contestação |
| 14/02/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/03/2023 |
Petições Diversas |
| 09/03/2023 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| 18/01/2024 |
Petições Diversas |
| 14/04/2024 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 16/04/2024 |
Manifestação do Perito |
| 17/04/2024 |
Manifestação do Perito |
| 19/04/2024 |
Manifestação do Perito |
| 19/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| 07/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 21/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/06/2024 |
Manifestação do Perito |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Manifestação do Perito |
| 27/08/2024 |
Manifestação do Perito |
| 06/09/2024 |
Manifestação do Perito |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 11/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 25/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 28/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 14/01/2025 |
Manifestação do Perito |
| 20/01/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 11/02/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 11/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 30/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 02/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 07/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 19/12/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 04/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 02/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 12/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 19/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 10/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 30/04/2026 |
Petições Diversas |
| 07/05/2026 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Manifestação do MP |
| 02/06/2026 |
Petições Diversas |
| 03/06/2026 |
Petições Diversas |
| 08/06/2026 |
Petições Diversas |
| 08/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/06/2026 |
Manifestação do MP |
| 30/06/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 30/06/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 01/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/07/2026 |
Petições Diversas |
| 16/07/2026 |
Petições Diversas |
| 24/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| 24/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| 24/07/2026 |
Manifestação do MP |
| 31/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2026 |
Manifestação do MP |
| 10/08/2026 |
Petições Diversas |
| 11/08/2026 |
Petições Diversas |
| 11/08/2026 |
Manifestação do MP |
| 12/08/2026 |
Manifestação do Perito |
| 14/08/2026 |
Manifestação do MP |
| 19/08/2026 |
Petições Diversas |
| 19/08/2026 |
Petições Diversas |
| 24/08/2026 |
Petições Diversas |
| 25/08/2026 |
Manifestação do Perito |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/05/2024 | Habilitação de Crédito (0000318-06.2024.8.26.0369) |
| 13/11/2025 | Classificação de Crédito Público (0001213-30.2025.8.26.0369) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |