0000013-38.1995.8.26.0369
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Espécies de Títulos de Crédito
Foro
Foro de Monte Aprazível
Vara
1ª Vara
Juiz
Kerla Karen Ramalho de Castilho Magrini

Partes do processo

Exeqte  Usina Petribú Sa
Advogado:  Rogerio Jose Bezerra de Sousa Barbosa  
Advogado:  Nilton Nedes Lopes  
Advogado:  Rogerio Jose Bezerra de Souza Barbosa  
Exectdo  Destilária Fronteira Ltda
Interesdo.  Jose Vinha Filho
Advogado:  Jose Vinha Filho  
Perito  Cassio Luciano Ingraci Barboza
Advogado:  Glauco Luiz de Almeida  
TerIntCer  Adriana Alcantara Barreta
Advogado:  James de Paula Toledo  
Adm-Terc.  Laspro Consultores Ltda (Administradora Judicial)
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Reprtate:  Oreste Nestor de Souza Laspro 
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Movimentações

Data Movimento
28/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1153/2026 Teor do ato: Vistos. A exequente requer a expedição de mandado de levantamento eletrônico de valor depositado nestes autos, sustentando que o depósito judicial foi realizado anteriormente à decretação da falência da executada Destilaria Água Limpa S/A e que, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.179.505/SP, o valor não se sujeitaria ao juízo universal falimentar. Nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência atrai para o juízo universal a competência para deliberar acerca dos bens, interesses e negócios da falida. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.179.505/SP, assentou que o depósito judicial efetuado para garantia do juízo não possui efeito liberatório enquanto houver controvérsia acerca do crédito. Todavia, uma vez transitada em julgado a discussão existente nos autos, inexistindo controvérsia quanto ao montante devido, o depósito converte-se em cumprimento da obrigação (solutio), não havendo valores a serem submetidos ao concurso de credores. Nessa hipótese, cabe ao próprio juízo da execução ultimar os atos necessários à satisfação do crédito mediante expedição do respectivo mandado de levantamento. Desse modo, a possibilidade de levantamento dos valores depende da verificação de que, antes da decretação da falência, já havia sido definitivamente solucionada eventual controvérsia acerca do crédito exequendo, de modo que o depósito judicial tenha se convertido em verdadeiro pagamento. Verifica-se dos autos que o depósito foi realizado em momento anterior à decretação da quebra. Entretanto, considerando a superveniência da falência da executada e a necessidade de aferir se a situação fática ora examinada efetivamente se amolda àquela apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, reputo prudente oportunizar a manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público. Ante o exposto, antes de apreciar o pedido de levantamento, determino: Intime-se a Administradora Judicial da massa falida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de levantamento formulado pela exequente, especialmente quanto à eventual submissão dos valores ao juízo universal da falência. Após, vista ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. Com as manifestações, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Glauco Luiz de Almeida (OAB 69914/SP), Marcos Antonio Elias (OAB 81774/SP), Jose Luis Polezi (OAB 80348/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Mauro Fileto (OAB 73281/SP), Gilberto Fonseca Pinto (OAB 83457/SP), Jose Vinha Filho (OAB 62620/SP), Cesario Fernandes de Toros (OAB 41269/SP), Jose Armando de Carvalho Ceneviva (OAB 37465/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP), Antonio Sant Ana Neto (OAB 29305/SP), Milton Jorge Casseb (OAB 27965/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Osvaldir Francisco Caetano Castro (OAB 91432/SP), Osvaldo Murari Junior (OAB 93695/SP), Claudenir Pigao Micheias Alves (OAB 97311/SP), André Luis Carotini de Lima (OAB 267997/SP), Fernando Addiny Ziroldo (OAB 293548/SP), Rogerio Jose Bezerra de Sousa Barbosa (OAB 17902/PE), Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB 329645/SP), Rogerio Jose Bezerra de Souza Barbosa (OAB 17902/PE), Ana Paula Guarenghi (OAB 455035/SP), James de Paula Toledo (OAB 108466/SP), Marco Polo Trajano dos Santos (OAB 188770/SP), Antonio Marcos Girotto (OAB 122096/SP), Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Walfrido Jorge Warde Junior (OAB 139503/SP), Luciane Conceição Alves (OAB 140244/SP), Marcos Alexandre Perez Rodrigues (OAB 145061/SP), Alexandre Tavares Bussoletti (OAB 151991/SP), Nilton Nedes Lopes (OAB 155553/SP), Maurício José Januário (OAB 158027/SP), Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB 159838/SP), Gilberto Barreta (OAB 27450/SP), Patricia Barison Soares de Carvalho (OAB 190075/SP), Rodrigo Cesar Bombonato (OAB 196108/SP), Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Luiz Fernando Hofling (OAB 21544/SP), Ana Patrícia de Morais Andrade Araújo (OAB 220003/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Patricia Mathias Marcos Margarido (OAB 227920/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Alcides Lourenco Violin (OAB 26717/SP), Waldo Adalberto da Silveira Junior (OAB 27339/SP)
28/08/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A exequente requer a expedição de mandado de levantamento eletrônico de valor depositado nestes autos, sustentando que o depósito judicial foi realizado anteriormente à decretação da falência da executada Destilaria Água Limpa S/A e que, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.179.505/SP, o valor não se sujeitaria ao juízo universal falimentar. Nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência atrai para o juízo universal a competência para deliberar acerca dos bens, interesses e negócios da falida. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.179.505/SP, assentou que o depósito judicial efetuado para garantia do juízo não possui efeito liberatório enquanto houver controvérsia acerca do crédito. Todavia, uma vez transitada em julgado a discussão existente nos autos, inexistindo controvérsia quanto ao montante devido, o depósito converte-se em cumprimento da obrigação (solutio), não havendo valores a serem submetidos ao concurso de credores. Nessa hipótese, cabe ao próprio juízo da execução ultimar os atos necessários à satisfação do crédito mediante expedição do respectivo mandado de levantamento. Desse modo, a possibilidade de levantamento dos valores depende da verificação de que, antes da decretação da falência, já havia sido definitivamente solucionada eventual controvérsia acerca do crédito exequendo, de modo que o depósito judicial tenha se convertido em verdadeiro pagamento. Verifica-se dos autos que o depósito foi realizado em momento anterior à decretação da quebra. Entretanto, considerando a superveniência da falência da executada e a necessidade de aferir se a situação fática ora examinada efetivamente se amolda àquela apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, reputo prudente oportunizar a manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público. Ante o exposto, antes de apreciar o pedido de levantamento, determino: Intime-se a Administradora Judicial da massa falida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de levantamento formulado pela exequente, especialmente quanto à eventual submissão dos valores ao juízo universal da falência. Após, vista ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. Com as manifestações, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se.
27/08/2026 Conclusos para Decisão
23/07/2026 Conclusos para Despacho
23/07/2026 Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
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Petições diversas

Data Tipo
12/08/2013 Petições Diversas
12/08/2013 Petições Diversas
03/09/2013 Ofício
ofício sétimo grupo de Câmaras de Direito Privado - TJ
06/09/2013 Ofício
E-mail requerendo certidão de objeto e pé
21/10/2013 Petições Diversas
Pedido do Sr. Perito Judicial de levantamento dos honorários periciais.
24/10/2013 Petições Diversas
Pedido do Sr. Perito de complementação dos honorários periciais
24/10/2013 Laudo Pericial
10/12/2013 Petições Diversas
16/12/2013 Petições Diversas
16/12/2013 Petições Diversas
18/12/2013 Petições Diversas
07/01/2014 Petições Diversas
13/01/2014 Petições Diversas
Manifestação sobre o laudo( consta também protocolo n. 1008-2)
20/01/2014 Petições Diversas
Petição juntada a fls. 6779/6824, em 24/01/2014.
23/01/2014 Petições Diversas
24/01/2014 Petições Diversas
protocolo n. 1008-2 - consta também protocolo n. 996-3, na mesma petição
24/01/2014 Petições Diversas
03/02/2014 Embargos de Declaração
06/02/2014 Petições Diversas
17/02/2014 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC)
28/02/2014 Petições Diversas
17/03/2014 Petições Diversas
24/03/2014 Embargos de Declaração
28/03/2014 Petições Diversas
31/03/2014 Petições Diversas
08/04/2014 Petições Diversas
15/04/2014 Petições Diversas
04/06/2014 Petições Diversas
01/07/2014 Petições Diversas
01/07/2014 Petições Diversas
08/07/2014 Petições Diversas
11/07/2014 Petições Diversas
30/07/2014 Petições Diversas
31/07/2014 Petições Diversas
11/08/2014 Petições Diversas
03/09/2014 Embargos de Declaração
03/09/2014 Petições Diversas
09/09/2014 Petições Diversas
Petição juntada em fls. 8115/8120, em 09/09/14
10/09/2014 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC)
15/09/2014 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC)
15/09/2014 Petições Diversas
18/09/2014 Petições Diversas
19/09/2014 Petições Diversas
24/09/2014 Petições Diversas
24/09/2014 Petições Diversas
24/09/2014 Petições Diversas
27/10/2014 Petições Diversas
04/11/2014 Petições Diversas
Protocolo 27824-4
04/11/2014 Petições Diversas
Protocolo 27823-7
28/11/2014 Petições Diversas
09/12/2014 Petições Diversas
09/12/2014 Petições Diversas
09/12/2014 Petições Diversas
09/12/2014 Petições Diversas
09/12/2014 Petições Diversas
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19/06/2015 Petições Diversas
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regularizando juntada de petição
22/06/2015 Petições Diversas
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21/07/2015 Petições Diversas
03/08/2015 Petições Diversas
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05/10/2015 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC)
08/10/2015 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC)
04/11/2015 Petições Diversas
11/12/2015 Petições Diversas
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30/03/2016 Petições Diversas
05/04/2016 Petições Diversas
05/04/2016 Petições Diversas
11/04/2016 Petições Diversas
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18/04/2016 Petições Diversas
25/04/2016 Petições Diversas
27/04/2016 Petições Diversas
30/06/2016 Petições Diversas
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10/02/2017 Petições Diversas
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19/04/2017 Petições Diversas
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08/08/2018 Petições Diversas
12/09/2018 Petições Diversas
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05/02/2019 Petições Diversas
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14/10/2020 Petições Diversas
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23/02/2021 Petições Diversas
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19/08/2021 Petições Diversas
03/09/2021 Petições Diversas
08/09/2021 Petições Diversas
09/12/2021 Petições Diversas
11/01/2022 Petições Diversas
10/06/2022 Petições Diversas
05/08/2022 Petições Diversas
30/08/2022 Petições Diversas
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08/09/2022 Petições Diversas
Petição entregue no balcão
12/09/2022 Petições Diversas
06/03/2023 Petições Diversas
06/03/2023 Petições Diversas
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24/01/2024 Petições Diversas
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10/09/2024 Petições Diversas
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12/06/2025 Petições Diversas
12/06/2025 Petições Diversas
19/12/2025 Petições Diversas
05/05/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
29/04/2008 Agravo de Instrumento
07/06/2016 Cumprimento de sentença  (0001122-52.2016.8.26.0369)

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0004802-26.2008.8.26.0369 Agravo de Instrumento 15/03/2013

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
04/05/2012 Inicial Execução de Título Extrajudicial Cível -
03/05/2012 Correção Execução de Título Extrajudicial Cível -
15/07/2013 Evolução Execução de Título Extrajudicial Cível -