| Exeqte | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Exectdo |
Destilaria Água Limpa Sa
Advogada: Carla Alessandra Rodrigues Rubio Advogado: Vinicius Olegario Vianna |
| Adm-Terc. |
Jorge Cavalcanti de Petribu
Advogado: Rogerio Jose Bezerra de Sousa Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2026 Teor do ato: Vistos. AGUARDE-SE SUSPENSO ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, diante da habilitação do crédito no processo falimentar - classificação de crédito público, nos termos do inciso V, § 4º do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101, de 2005, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 1º Para efeito do disposto nocaputdeste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII docaputdo art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 3º Encerrado o prazo de que trata ocaputdeste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - o juiz, anteriormente à homologação do quadro-geral de credores, concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II docaputdo art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata oart. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - AS EXECUÇÕES FISCAIS PERMANECERÃO SUSPENSAS ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS CORRESPONSÁVEIS;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VI - a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VII - o disposto no art. 10 desta Lei será aplicado, no que couber, aos créditos retardatários.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 5º Na hipótese de não apresentação da relação referida nocaputdeste artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nosincisos VIIeVIII docaputdo art. 114 da Constituição Federal.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 8º Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA. Intimem-se. Advogados(s): Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB 159838/SP), Ana Patrícia de Morais Andrade Araújo (OAB 220003/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rogerio Jose Bezerra de Sousa Barbosa (OAB 17902/PE) |
| 11/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2026 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos. AGUARDE-SE SUSPENSO ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, diante da habilitação do crédito no processo falimentar - classificação de crédito público, nos termos do inciso V, § 4º do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101, de 2005, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 1º Para efeito do disposto nocaputdeste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII docaputdo art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 3º Encerrado o prazo de que trata ocaputdeste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - o juiz, anteriormente à homologação do quadro-geral de credores, concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II docaputdo art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata oart. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - AS EXECUÇÕES FISCAIS PERMANECERÃO SUSPENSAS ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS CORRESPONSÁVEIS;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VI - a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VII - o disposto no art. 10 desta Lei será aplicado, no que couber, aos créditos retardatários.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 5º Na hipótese de não apresentação da relação referida nocaputdeste artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nosincisos VIIeVIII docaputdo art. 114 da Constituição Federal.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 8º Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA. Intimem-se. |
| 22/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2026 Teor do ato: Vistos. AGUARDE-SE SUSPENSO ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, diante da habilitação do crédito no processo falimentar - classificação de crédito público, nos termos do inciso V, § 4º do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101, de 2005, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 1º Para efeito do disposto nocaputdeste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII docaputdo art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 3º Encerrado o prazo de que trata ocaputdeste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - o juiz, anteriormente à homologação do quadro-geral de credores, concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II docaputdo art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata oart. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - AS EXECUÇÕES FISCAIS PERMANECERÃO SUSPENSAS ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS CORRESPONSÁVEIS;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VI - a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VII - o disposto no art. 10 desta Lei será aplicado, no que couber, aos créditos retardatários.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 5º Na hipótese de não apresentação da relação referida nocaputdeste artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nosincisos VIIeVIII docaputdo art. 114 da Constituição Federal.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 8º Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA. Intimem-se. Advogados(s): Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB 159838/SP), Ana Patrícia de Morais Andrade Araújo (OAB 220003/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rogerio Jose Bezerra de Sousa Barbosa (OAB 17902/PE) |
| 11/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2026 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos. AGUARDE-SE SUSPENSO ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, diante da habilitação do crédito no processo falimentar - classificação de crédito público, nos termos do inciso V, § 4º do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101, de 2005, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 1º Para efeito do disposto nocaputdeste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII docaputdo art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 3º Encerrado o prazo de que trata ocaputdeste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - o juiz, anteriormente à homologação do quadro-geral de credores, concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II docaputdo art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata oart. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - AS EXECUÇÕES FISCAIS PERMANECERÃO SUSPENSAS ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS CORRESPONSÁVEIS;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VI - a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VII - o disposto no art. 10 desta Lei será aplicado, no que couber, aos créditos retardatários.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 5º Na hipótese de não apresentação da relação referida nocaputdeste artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nosincisos VIIeVIII docaputdo art. 114 da Constituição Federal.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 8º Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA. Intimem-se. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WN13.25.70002241-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 25/11/2025 08:05 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2025 Teor do ato: Vistos. TEMA 1092 - STJ - RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA - FAZENDA - HABILITAÇÃO - CRÉDITO - EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. Informo às partes que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 - Falência - Fazenda - Habilitação - Crédito - Execução - Fiscal, com a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo." Dos acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se extrair: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6. Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação da tese do TEMA 1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC. Providencie a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA. SUSPENDO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano. Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA. Intimem-se. Advogados(s): Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB 159838/SP), Ana Patrícia de Morais Andrade Araújo (OAB 220003/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rogerio Jose Bezerra de Sousa Barbosa (OAB 17902/PE) |
| 18/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2025 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos. TEMA 1092 - STJ - RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA - FAZENDA - HABILITAÇÃO - CRÉDITO - EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. Informo às partes que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 - Falência - Fazenda - Habilitação - Crédito - Execução - Fiscal, com a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo." Dos acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se extrair: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6. Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação da tese do TEMA 1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC. Providencie a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA. SUSPENDO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano. Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA. Intimem-se. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/11/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WN13.25.70002063-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 08/11/2025 21:05 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre os documentos juntados às fls. retro, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB 159838/SP), Ana Patrícia de Morais Andrade Araújo (OAB 220003/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rogerio Jose Bezerra de Sousa Barbosa (OAB 17902/PE) |
| 03/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes sobre os documentos juntados às fls. retro, no prazo de 10 dias. |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WN13.25.40000475-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/09/2025 16:10 |
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/07/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 24/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Com Atos - Intimação da Fazenda Pública do Estado - Autarquias - parte ativa - 05 dias |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 305: Providencie a z. Serventia a inclusão do novo procurador constituído pelo executado no sistema informatizado SAJ. Após, aguarde-se o decurso do prazo deferido à fl. 299. Intime-se. Advogados(s): Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB 159838/SP), Ana Patrícia de Morais Andrade Araújo (OAB 220003/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Rogerio Jose Bezerra de Sousa Barbosa (OAB 17902/PE) |
| 18/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 305: Providencie a z. Serventia a inclusão do novo procurador constituído pelo executado no sistema informatizado SAJ. Após, aguarde-se o decurso do prazo deferido à fl. 299. Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.25.70003460-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/02/2025 13:27 |
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA705996737TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal Destinatário : Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) Diligência : 11/10/2024 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 1 ano. Decorrido, manifeste-se a(o) exequente. Intime-se. Advogados(s): Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB 159838/SP), Ana Patrícia de Morais Andrade Araújo (OAB 220003/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Rogerio Jose Bezerra de Sousa Barbosa (OAB 17902/PE) |
| 09/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2024 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 1 ano. Decorrido, manifeste-se a(o) exequente. Intime-se. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.24.80002217-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 18:54 |
| 07/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal |
| 04/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Com Atos - Intimação da Fazenda Pública do Estado - Autarquias - parte ativa - 05 dias |
| 04/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/09/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 277: Com efeito, vem-se entendendo que é faculdade da Fazenda habilitar seu crédito ou pedir a penhora no rosto dos autos da falência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Empresa em recuperação judicial - Insurgência em face da r. decisão que determinou a suspensão da execução e a habilitação de crédito da FESP no processo de falência - Descabimento - A habilitação de crédito prevista no art. 7- A da lei nº 11.101/05 (incluído pela Lei nº 14.112/20), trata-se de mera faculdade - Crédito tributário e dívida da Fazenda Pública não se sujeitam a concurso de credores ou habilitação em falência de acordo com os artigos 187, do CTN e 29, da Lei nº 6.830/80 - Possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, com penhora no rosto dos autos da falência - Penhora dos bens da executada que pode se dar, ainda, pelo juízo da execução fiscal, incumbindo ao juízo da recuperação judicial a análise de sua manutenção ou não - Inteligência do art. 6º, § 7º-B, do diploma supracitado Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003765-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021). (negritei). Portanto, defiro o pedido da Fazenda de fl. 277. Lavre-se o termo de penhora no rosto dos autos da falência (1001449-67.2022.8.26.0369) no valor de R$ 1.227.608,28 (fl. 279) e oficie-se para processamento da penhora realizada. Intime-se o administrador judicial, Laspro Consultores Ltda, da penhora. Após, aguarde-se o pagamento do crédito penhorado ou notícia de extinção da ação falimentar ou provocação de uma das partes. Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB 159838/SP), Ana Patrícia de Morais Andrade Araújo (OAB 220003/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Rogerio Jose Bezerra de Sousa Barbosa (OAB 17902/PE) |
| 22/08/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fl. 277: Com efeito, vem-se entendendo que é faculdade da Fazenda habilitar seu crédito ou pedir a penhora no rosto dos autos da falência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Empresa em recuperação judicial - Insurgência em face da r. decisão que determinou a suspensão da execução e a habilitação de crédito da FESP no processo de falência - Descabimento - A habilitação de crédito prevista no art. 7- A da lei nº 11.101/05 (incluído pela Lei nº 14.112/20), trata-se de mera faculdade - Crédito tributário e dívida da Fazenda Pública não se sujeitam a concurso de credores ou habilitação em falência de acordo com os artigos 187, do CTN e 29, da Lei nº 6.830/80 - Possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, com penhora no rosto dos autos da falência - Penhora dos bens da executada que pode se dar, ainda, pelo juízo da execução fiscal, incumbindo ao juízo da recuperação judicial a análise de sua manutenção ou não - Inteligência do art. 6º, § 7º-B, do diploma supracitado Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003765-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021). (negritei). Portanto, defiro o pedido da Fazenda de fl. 277. Lavre-se o termo de penhora no rosto dos autos da falência (1001449-67.2022.8.26.0369) no valor de R$ 1.227.608,28 (fl. 279) e oficie-se para processamento da penhora realizada. Intime-se o administrador judicial, Laspro Consultores Ltda, da penhora. Após, aguarde-se o pagamento do crédito penhorado ou notícia de extinção da ação falimentar ou provocação de uma das partes. Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WMOZ.24.80001239-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 11/06/2024 17:23 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Com Atos - Intimação da Fazenda Pública do Estado - Autarquias - parte ativa - 05 dias |
| 04/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que no processo de Falência nº 1001449-67.2022.8.26.0369, deste Juízo, foi decretada a falência da executada Destilaria Água Limpa S/A, aguarde-se ulterior determinação, pelo prazo inicial de 60 dias. Intime-se. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.24.80000480-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 12:31 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Com Atos - Intimação da Fazenda Pública do Estado - Autarquias - parte ativa - 05 dias |
| 12/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 264: diligencie a Serventia quanto ao resultado da perícia realizada nos autos 0000013-38.1995.8.26.0369, certificando-se e abrindo-se nova vista ao exequente em seguida. Intime-se. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.24.80000204-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 11:18 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 08/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Processe-se em meio digital. À Serventia para conferência da digitalização do feito Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMOZ.23.80002243-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 09:54 |
| 29/08/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 20/03/2023 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 20/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Devolução de Execuções Fiscais com Manifestação-Recurso |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 229: Defiro o pedido da exequente. Providencie a serventia o necessário para a digitalização do processo, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB 159838/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Rogerio Jose Bezerra de Sousa Barbosa (OAB 17902/PE) |
| 01/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 229: Defiro o pedido da exequente. Providencie a serventia o necessário para a digitalização do processo, conforme requerido. Intime-se. |
| 23/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Devolução de processo com manifestação (MP, Fazenda, Defensoria, ADV. etc) |
| 20/01/2023 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 30/09/2022 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 224: Defiro a digitalização do processo, ficando a serventia desde já autorizada a converter o processo para o meio digital no sistema informatizado. Dê-se nova vista dos autos à exequente, conforme requerido, cabendo à executada a conferência das peças. Intime-se. Advogados(s): Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB 159838/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Rogerio Jose Bezerra de Sousa Barbosa (OAB 17902/PE) |
| 20/09/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 20/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 224: Defiro a digitalização do processo, ficando a serventia desde já autorizada a converter o processo para o meio digital no sistema informatizado. Dê-se nova vista dos autos à exequente, conforme requerido, cabendo à executada a conferência das peças. Intime-se. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Devolução de processo com manifestação (MP, Fazenda, Defensoria, ADV. etc) |
| 26/08/2022 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
CARGA FAZENDA DO ESTADO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 12/08/2022 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
CARGA FAZENDA DO ESTADO Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado |
| 15/12/2021 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 11/11/2021 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado |
| 18/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382 |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2021 Teor do ato: No Proc. 0000013-38.1995.8.26.0369 proferi decisão intimando o perito sobre os honorários periciais depositados em juízo e para, em caso de concordância, dar início aos trabalhos, consistente na avaliação do parque industrial da executada. Considerando que a diligência é útil para o prosseguimento do processo, aguarde-se a conclusão da perícia pelo prazo de 120 dias. Decorrido, intime-se o exequente. Intime-se. Advogados(s): Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB 159838/SP), Ana Patrícia de Morais Andrade Araújo (OAB 220003/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Rogerio Jose Bezerra de Sousa Barbosa (OAB 17902/PE) |
| 13/08/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 13/08/2021 |
Proferido Despacho
No Proc. 0000013-38.1995.8.26.0369 proferi decisão intimando o perito sobre os honorários periciais depositados em juízo e para, em caso de concordância, dar início aos trabalhos, consistente na avaliação do parque industrial da executada. Considerando que a diligência é útil para o prosseguimento do processo, aguarde-se a conclusão da perícia pelo prazo de 120 dias. Decorrido, intime-se o exequente. Intime-se. |
| 26/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2021 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 19/11/2020 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado Vencimento: 04/02/2021 |
| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 2163/2165 |
| 11/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 212: No âmbito do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0000013-38.1995.8.26.0369 (nº de ordem 791/1995), deste Juízo, foi determinada a realização de vistoria preliminar no parque industrial da executada para constatação do estado atual de conservação das instalações. Diante disso, dê-se nova vista dos autos à exequente para que informe se pretende aguarde o feito a efetivação da constatação acima referida. Intime-se. Advogados(s): Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB 159838/SP), Ana Patrícia de Morais Andrade Araújo (OAB 220003/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Rogerio Jose Bezerra de Sousa Barbosa (OAB 17902/PE) |
| 09/03/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 09/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 212: No âmbito do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0000013-38.1995.8.26.0369 (nº de ordem 791/1995), deste Juízo, foi determinada a realização de vistoria preliminar no parque industrial da executada para constatação do estado atual de conservação das instalações. Diante disso, dê-se nova vista dos autos à exequente para que informe se pretende aguarde o feito a efetivação da constatação acima referida. Intime-se. |
| 26/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Devolução de Execuções Fiscais com Manifestação-Recurso |
| 26/02/2020 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 13/02/2020 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado |
| 06/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: 2308/2317 |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que a execução deve se orientar pelo meio menos gravoso em relação ao devedor e em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835, do CPC, determino o imediato bloqueio de valores, via BacenJud, conforme planilha apresentada (fls. 205 - R$1.315.538,46). Ao servidor responsável para a minuta e protocolamento. Se o bloqueio for positivo, a serventia deverá providenciar a transferência dos valores, convertendo-se em penhora, independentemente da lavratura de termo. Fica, também, autorizado o desbloqueio de eventual valor irrisório que não pague sequer as custas processuais (5 UFESP), bem como caso haja excesso de penhora fica determinado o desbloqueio de valores excedentes. Tornado indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada para conhecimento, na pessoa de seu procurador constituído, pelo correio ou pessoalmente se citado pelo correio não assinou o aviso de recebimento, conforme o caso, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Se o bloqueio for negativo, intime-se a exequente para dar andamento ao feito Intime-se. Advogados(s): Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB 159838/SP), Ana Patrícia de Morais Andrade Araújo (OAB 220003/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Rogerio Jose Bezerra de Sousa Barbosa (OAB 17902/PE) |
| 29/01/2020 |
Bacen Jud Negativo Juntado
|
| 29/01/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 02/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Devolução de processo com manifestação (MP, Fazenda, Defensoria, ADV. etc) |
| 29/11/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
DR. LUCIANO PUPO DE PAULA = OAB/SP 99.898 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 26/09/2019 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
DR. LUCIANO PUPO DE PAULA = OAB/SP 99.898 Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado |
| 16/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 06/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 03/05/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
DR. MAURO FILETO = FAZ. DO ESTADO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 26/03/2019 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
DR. MAURO FILETO = FAZ. DO ESTADO Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 2232/2233 |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido, manifeste-se a(o) exequente. Intime-se. Advogados(s): Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB 159838/SP), Ana Patrícia de Morais Andrade Araújo (OAB 220003/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Rogerio Jose Bezerra de Sousa Barbosa (OAB 17902/PE) |
| 22/03/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido, manifeste-se a(o) exequente. Intime-se. |
| 22/03/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 28/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Devolução de processo com manifestação (MP, Fazenda, Defensoria, ADV. etc) |
| 25/02/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
DR. MAURO FILETO = PROC. DO ESTADO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 30/01/2019 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
DR. MAURO FILETO = PROC. DO ESTADO Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 3652/3665 |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 190: Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto no processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0000013-38.1995.8.26.0369 (nº de ordem 791/1995 - fl. 189), deste Juízo, o que deve ser certificado pela serventia. Intime-se. Advogados(s): Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB 159838/SP), Ana Patrícia de Morais Andrade Araújo (OAB 220003/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Rogerio Jose Bezerra de Sousa Barbosa (OAB 17902/PE) |
| 09/01/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 190: Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto no processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0000013-38.1995.8.26.0369 (nº de ordem 791/1995 - fl. 189), deste Juízo, o que deve ser certificado pela serventia. Intime-se. |
| 09/01/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 11/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
DR MAURO FILETO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 21/11/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
DR MAURO FILETO Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado |
| 20/11/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 19/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2014 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 14/08/2014 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 18/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2014 Data da Disponibilização: 18/07/2014 Data da Publicação: 21/07/2014 Número do Diário: 1692 Página: 1282/1284 |
| 17/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2014 Teor do ato: Vistos. O termo de nomeação de fiel depositária de Glória Regina Zanella Passos Correa com relação aos imóveis penhorados (9.927 e 6.755 do CRI local), firmado no processo nº 791/95 (fl. 185/186) deve se estender a todos os processos onde os mesmos imóveis foram penhorados, sendo desnecessária a formalização do ato para cada processo onde estes foram penhorados. Sendo assim, aguarde-se a expropriação dos imóveis no processo nº 791/95, conforme ali determinado. Intime-se. Advogados(s): Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB 159838/SP), Ana Patrícia de Morais Andrade Araújo (OAB 220003/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Rogerio Jose Bezerra de Sousa Barbosa (OAB 17902/PE) |
| 16/07/2014 |
Decisão
Vistos. O termo de nomeação de fiel depositária de Glória Regina Zanella Passos Correa com relação aos imóveis penhorados (9.927 e 6.755 do CRI local), firmado no processo nº 791/95 (fl. 185/186) deve se estender a todos os processos onde os mesmos imóveis foram penhorados, sendo desnecessária a formalização do ato para cada processo onde estes foram penhorados. Sendo assim, aguarde-se a expropriação dos imóveis no processo nº 791/95, conforme ali determinado. Intime-se. |
| 02/07/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FMOZ14000155829 |
| 14/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0004247-43.2007.8.26.0369 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 04/03/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - p.27 |
| 28/01/2013 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação - cx. Faz. Estadual. |
| 24/01/2013 |
Despacho Proferido
? Fls.169/170: Anote-se. Providencie a interessada Agroindustrial Oeste Paulista Ltda o recolhimento da taxa do substabelecimento de fls. 170. Int. M.A., 13/12/2012.? |
| 12/12/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 23/11/2012 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação - cx. Faz. Estadual. |
| 22/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 167 - O pedido de fls. 135 será apreciado no processo nº 09/93, por ser mais antigo. Considerando que existem diversos processos em trâmite neste juízo em que Jorge Cavalcanti Petribu exerce o encargo de fiel depositário, aguarde-se o desfecho da decisão proferida no processo de execução nº 580/96 que indeferiu a indicação da Dra. Ana Patrícia de Morais Andrade Araújo para exercer o encargo, entendendo que seria mais prudente que o múnus fosse exercido pelos atuais sócios da empresa Agroindustrial Oeste Paulista Ltda, com o escopo de evitar que se multipliquem recursos desnecessários sobre o mesmo tema. Intime-se. Monte Aprazível, 20/11/2012. |
| 21/11/2012 |
Despacho Proferido
O pedido de fls. 135 será apreciado no processo nº 09/93, por ser mais antigo. Considerando que existem diversos processos em trâmite neste juízo em que Jorge Cavalcanti Petribu exerce o encargo de fiel depositário, aguarde-se o desfecho da decisão proferida no processo de execução nº 580/96 que indeferiu a indicação da Dra. Ana Patrícia de Morais Andrade Araújo para exercer o encargo, entendendo que seria mais prudente que o múnus fosse exercido pelos atuais sócios da empresa Agroindustrial Oeste Paulista Ltda, com o escopo de evitar que se multipliquem recursos desnecessários sobre o mesmo tema. Intime-se. Monte Aprazível, 20/11/2012. |
| 14/11/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 14/11/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8639034 |
| 28/09/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8639034 - Destino: DR. MAURO FILETO = PROCURADOR DO ESTADO Local Origem: 1454-1ª. Vara Judicial(Fórum de Monte Aprazível) Data de Envio: 28/09/2012 Data de Recebimento: 14/11/2012 Previsão de Retorno: 14/11/2012 Vol.: 2 |
| 19/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - p.3 |
| 11/05/2012 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação - cx. Faz. Estadual |
| 09/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - a rel. |
| 09/05/2012 |
Despacho Proferido
? Fls.131: Aguarde-se a manifestação da exequente nos autos 78/1995 sobre a petição da executada tratando do assunto em questão, o que será certificado. Após, tornem-me conclusos. Int. M.A., 08/05/2012.? |
| 09/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 134 - ? Fls.131: Aguarde-se a manifestação da exequente nos autos 78/1995 sobre a petição da executada tratando do assunto em questão, o que será certificado. Após, tornem-me conclusos. Int. M.A., 08/05/2012.? |
| 23/04/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 23/04/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7439854 |
| 14/02/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 7439854 - Destino: PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO: Dr. MAURO FILETO ? OAB.73.281. Local Origem: 1454-1ª. Vara Judicial(Fórum de Monte Aprazível) Data de Envio: 14/02/2012 Data de Recebimento: 14/02/2012 Previsão de Retorno: 23/04/2012 Vol.: 1 |
| 29/11/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação - CX. fAZ. ESTADUAL. |
| 15/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (P.23) |
| 01/04/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação ( cx. Faz. Estadual) |
| 31/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 128 - Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 180 dias. Decorrido, manifeste-se a exeqüente. Intime-se. Monte Aprazível, 31/3/2011. |
| 22/03/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 180 dias. Decorrido, manifeste-se a exeqüente. Intime-se. Monte Aprazível, 31/3/2011. |
| 21/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 14/12/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos (Encaminhados à Procuradoria da Fazenda Estadual em SJRio Preto) |
| 16/11/2010 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação (Cx. Faz. Estadual) |
| 22/12/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (P.11) |
| 11/12/2009 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação (Cx. Faz. Estadual) |
| 10/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 125 - Vistos. Fls. 124: Defiro o sobrestamento pelo prazo de 180 dias. Decorrido, manifeste-se a exeqüente. Intime-se. Monte Aprazível, 27/11/09. |
| 10/12/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 124: Defiro o sobrestamento pelo prazo de 180 dias. Decorrido, manifeste-se a exeqüente. Intime-se. Monte Aprazível, 27/11/09. |
| 01/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (A REL.) |
| 19/11/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 30/10/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos (Encaminhados à Procuradoria da Fazenda Estadual de SJRio Preto-SP) |
| 03/09/2009 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação (Caixa da Fazenda Estadual) |
| 19/08/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 14/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 99 - Proc. nº 089/95 Vistos. Considerando o disposto no artigo 150, § 4º, da Lei 6.404/76, que estabelece que ?o prazo de gestão do Conselho de Administração ou da diretoria se estende até a investidura dos novos administradores eleitos?, e, ainda, tendo em vista que ainda não houve nova assembléia geral para eleição dos novos administradores, dou por regularizada a representação processual da Destilaria Água Limpa S/A, já que a procuração juntada a fls. 86 foi outorgada pelo Sr. Álvaro Umberto Maset, vice-presidente da empresa (fls. 88/90). Desentranhe-se o mandado de fls. 96 para integral cumprimento, não servindo a intimação realizada na pessoa da Drª Ana Patrícia de Morais Andrade Araújo (fls. 97), porque ela não possui poderes responder pelo encargo de fiel depositário dos bens penhorados a fls. 39/43, em nome do representante legal da Agroindustrial Oeste Paulista Ltda. Intime-se. Monte Aprazível, 20/07/09 |
| 14/08/2009 |
Despacho Proferido
Proc. nº 089/95 Vistos. Considerando o disposto no artigo 150, § 4º, da Lei 6.404/76, que estabelece que ?o prazo de gestão do Conselho de Administração ou da diretoria se estende até a investidura dos novos administradores eleitos?, e, ainda, tendo em vista que ainda não houve nova assembléia geral para eleição dos novos administradores, dou por regularizada a representação processual da Destilaria Água Limpa S/A, já que a procuração juntada a fls. 86 foi outorgada pelo Sr. Álvaro Umberto Maset, vice-presidente da empresa (fls. 88/90). Desentranhe-se o mandado de fls. 96 para integral cumprimento, não servindo a intimação realizada na pessoa da Drª Ana Patrícia de Morais Andrade Araújo (fls. 97), porque ela não possui poderes responder pelo encargo de fiel depositário dos bens penhorados a fls. 39/43, em nome do representante legal da Agroindustrial Oeste Paulista Ltda. Intime-se. Monte Aprazível, 20/07/09 |
| 03/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (a rel.) |
| 22/07/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (para cumprir) |
| 17/06/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 22/05/2009 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação (Caixa da Fazenda Estadual) |
| 20/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 93 - Proc. nº 089/95 Vistos. Fls. 92: Defiro. Expeça-se mandado para intimação do representante legal da Agroindustrial Oeste Paulista Ltda, advertindo-o de que por este ato fica constituído depositário fiel dos bens penhorados a fls. 39/43, em razão de estar na posse dos mesmos. Intime-se. Monte Aprazível, 28/04/09 |
| 20/05/2009 |
Despacho Proferido
Proc. nº 089/95 Vistos. Fls. 92: Defiro. Expeça-se mandado para intimação do representante legal da Agroindustrial Oeste Paulista Ltda, advertindo-o de que por este ato fica constituído depositário fiel dos bens penhorados a fls. 39/43, em razão de estar na posse dos mesmos. Intime-se. Monte Aprazível, 28/04/09 |
| 08/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (a rel.) |
| 07/05/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SAG - xerox em |
| 29/04/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (para cumprir) |
| 14/04/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 30/03/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos (Procuradoria da Fazenda Estadual) |
| 18/03/2009 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação (Caixa da Fazenda Estadual) |
| 25/02/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (para cumprir) |
| 16/02/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Contador em |
| 13/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 91 - Proc. nº 89/95 Vistos. Concedo a executada Destilaria Água Limpa S/A o prazo de quinze (15) dias para providenciar a juntada dos documentos necessários a comprovar a regularidade da representação de fls. 86, não servindo para tal desiderato as publicações no Diário Oficial do Estado (fls. 88/90). Intime-se. Monte Aprazível, 7/05/08 |
| 13/11/2008 |
Despacho Proferido
Proc. nº 89/95 Vistos. Concedo a executada Destilaria Água Limpa S/A o prazo de quinze (15) dias para providenciar a juntada dos documentos necessários a comprovar a regularidade da representação de fls. 86, não servindo para tal desiderato as publicações no Diário Oficial do Estado (fls. 88/90). Intime-se. Monte Aprazível, 7/05/08 |
| 21/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 101 - Ante a manifestação da embargada de fls. 100 de que a embargante vem recolhendo corretamente o parcelamento do débito, e que os embargos do devedor, devem ser extintos, uma vez que seu prosseguimento é incompatível com o REFIS, homologo o pedido de desistência dos embargos pela embargante de fls. 79/80 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Oportunamente, ao arquivo. Decorrido o prazo de 90 dias, prossiga-se na execução. P.R.I.C. Monte Aprazível, 15/10/2008 |
| 21/10/2008 |
Sentença Proferida
Ante a manifestação da embargada de fls. 100 de que a embargante vem recolhendo corretamente o parcelamento do débito, e que os embargos do devedor, devem ser extintos, uma vez que seu prosseguimento é incompatível com o REFIS, homologo o pedido de desistência dos embargos pela embargante de fls. 79/80 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Oportunamente, ao arquivo. Decorrido o prazo de 90 dias, prossiga-se na execução. P.R.I.C. Monte Aprazível, 15/10/2008 |
| 23/09/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 08/09/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos (Encaminhados à Procuradoria da Fazenda Estadual em SJRio Preto-SP) |
| 20/05/2008 |
Despacho Proferido
Proc. nº 089/95 Vistos. Concedo à embargante Destilaria Água Limpa S/A o prazo de quinze (15) dias, para a juntada dos documentos necessários a comprovar a regularidade da representação de fls. 92, não servindo para tal desiderato as publicações no Diário Oficial do Estado (fls. 96/98), sob pena de prosseguimento do feito. Sem prejuízo, intime-se a embargada do despacho de fls. 77. Intime-se. Monte Aprazível, 10/04/08 |
| 20/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 99 - Proc. nº 089/95 Vistos. Concedo à embargante Destilaria Água Limpa S/A o prazo de quinze (15) dias, para a juntada dos documentos necessários a comprovar a regularidade da representação de fls. 92, não servindo para tal desiderato as publicações no Diário Oficial do Estado (fls. 96/98), sob pena de prosseguimento do feito. Sem prejuízo, intime-se a embargada do despacho de fls. 77. Intime-se. Monte Aprazível, 10/04/08 |
| 20/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 91 - Proc. nº 89/95 Vistos. Concedo a executada Destilaria Água Limpa S/A o prazo de quinze (15) dias para providenciar a juntada dos documentos necessários a comprovar a regularidade da representação de fls. 86, não servindo para tal desiderato as publicações no Diário Oficial do Estado (fls. 88/90). Intime-se. Monte Aprazível, 7/05/08 |
| 20/05/2008 |
Despacho Proferido
Proc. nº 89/95 Vistos. Concedo a executada Destilaria Água Limpa S/A o prazo de quinze (15) dias para providenciar a juntada dos documentos necessários a comprovar a regularidade da representação de fls. 86, não servindo para tal desiderato as publicações no Diário Oficial do Estado (fls. 88/90). Intime-se. Monte Aprazível, 7/05/08 |
| 09/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (A REL.) |
| 07/05/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 31/03/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 30/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 93 - Proc. nº 89/95 Embargos à Execução Vistos. Fls. 91/92: Providencie a executada a juntada de seu contrato social para análise da regularidade da representação processual. Intime-se. Monte Aprazível, 24/01/2008 |
| 30/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 83 - Proc. nº 89/95 Vistos. Fls. 80/82: Providenciem os procuradores da executada Destilaria Água Limpa S/A. a regularização da representação processual, ante a comunicação do falecimento do sócio José Arlindo Passos Correa (fls. 88 dos embargos em apenso), que outorgou a procuração de fls. 48 dos embargos em apenso, juntando contrato social. Intime-se. Monte Aprazível, 16/01/2008 |
| 30/01/2008 |
Despacho Proferido
Proc. nº 89/95 Vistos. Fls. 80/82: Providenciem os procuradores da executada Destilaria Água Limpa S/A. a regularização da representação processual, ante a comunicação do falecimento do sócio José Arlindo Passos Correa (fls. 88 dos embargos em apenso), que outorgou a procuração de fls. 48 dos embargos em apenso, juntando contrato social. Intime-se. Monte Aprazível, 16/01/2008 |
| 30/01/2008 |
Despacho Proferido
Proc. nº 89/95 Embargos à Execução Vistos. Fls. 91/92: Providencie a executada a juntada de seu contrato social para análise da regularidade da representação processual. Intime-se. Monte Aprazível, 24/01/2008 |
| 17/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (a rel.) |
| 16/01/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 07/11/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos (Encaminhados à Procuradoria da Fazenda Estadual em SJRio Preto-SP) |
| 13/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (a rel.) |
| 18/06/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
carga para Dra. Carla dia 15/06 |
| 28/02/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 07/02/2007 |
Aguardando Retirada
Aguardando Retirada cópias (xerox) |
| 06/02/2007 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (para cumprir) |
| 31/01/2007 |
Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume (Nidelci) |
| 25/01/2007 |
Processo Incidental
Processo Incidental 369.01.1995.000076-0/000001-000 Instaurado em 25/01/2007 |
| 20/12/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (P.17/02) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2014 |
Petições Diversas |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 14/03/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 08/11/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 25/11/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/02/2007 | Embargos à Execução Fiscal |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0004247-43.2007.8.26.0369 | Embargos à Execução Fiscal | 15/03/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução Fiscal (ICMS) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução Fiscal | Cível | - |
| 15/07/2013 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
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