| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial (Flagrante) | 2229761/2025 | DEL.POL.GUARUJA | Guarujá-SP |
| Boletim de Ocorrência | IQ9327-1/2025 | DEL.POL.GUARUJA | Guarujá-SP |
| Portaria | 2229761 | DEL.POL.GUARUJA | Guarujá-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
VITOR GOMES PEREIRA
Réu Preso
Advogada: Joice Aparecida dos Santos Nunes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 27/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 27/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 23/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 27/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 27/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 23/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2026 |
Guia de Recolhimento Juntada
|
| 03/07/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA845920765TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação da Vítima - Audiência Preliminar - JECRIM Destinatário : Rafael dos Santos Souza Diligência : 30/06/2026 |
| 03/07/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA845920748TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação da Vítima - Audiência Preliminar - JECRIM Destinatário : Ana Carolina Inácio dos Santos Souza Diligência : 30/06/2026 |
| 30/06/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto por VITOR GOMES PEREIRA, por intermédio de sua defesa constituída (fls. 176/177), com as razões e contrarrazões já apresentadas (fls. 197/200) e (fls. 203/208). Expeça-se guia de recolhimento provisória em nome de VITOR GOMES PEREIRA, encaminhando à VEC ou DEECRIM competente, conforme o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Atualizem-se as informações processuais no sistema, em especial, no histórico de partes, antes do encaminhamento dos autos. Int. |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.80047732-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/06/2026 16:45 |
| 30/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/06/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70090622-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/06/2026 23:52 |
| 24/06/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/06/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação da Vítima - Audiência Preliminar - JECRIM |
| 23/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2026/018012-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2026 Local: Oficial de justiça - Leonardo Rosseto Lima |
| 23/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Comunicação - Crime |
| 23/06/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação da Vítima - Audiência Preliminar - JECRIM |
| 23/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 23/06/2026 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 22/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70087120-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2026 22:30 |
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 19/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2026 Teor do ato: Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENAR VÍTOR GOMES PEREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções doartigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal, à pena de12 (doze) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicialFECHADO, e ao pagamento de136 (cento e trinta e seis) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, sem direito a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena. Com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração emR$ 3.000,00 (três mil reais), montante correspondente ao valor das alianças subtraídas e não recuperadas, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do fato e acrescido de juros de mora a contar da citação. Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. O réu permaneceu preso durante a instrução processual e persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar, agora reforçados pela presente condenação em regime fechado. A reincidência e a gravidade concreta do delito, perpetrado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, demonstram a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.Recomende-se o réu no cárcere onde se encontra. Inviável a aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, cabendo ao réu pleitear eventual benefício junto à Vara de Execuções Criminais. Condeno o réu ao pagamento das custas equivalentes a 100 UFESP's, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea a da Lei n.º 11.608/03. Informe-se o resultado do julgamento às vítimas (CPP, art. 201, § 2º), preferencialmente por carta registrada com aviso de recebimento. Anote-se a condenação no histórico de partes do Sistema de Automação da Justiça - SAJ e intime-se pessoalmente o réu (art. 392, inc. I, do CPP) no estabelecimento prisional onde custodiados. Após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 398, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD, bem como ao E. Tribunal Regional Eleitoral - TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da CF, e expeça-se a guia de recolhimento definitiva, observando-se o disposto no Comunicado CG n.º 455/2025, remetendo-a eletronicamente ao DEECRIM/VEC competente, facultada a expedição da guia provisória, em caso de interposição de recurso. No mais, atenda-se o disposto no art. 479 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, com as alterações introduzidas pelo Provimento CG n.º 5/2022. Efetue-se o cálculo da pena de multa aplicada, expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao Ministério Público, lançando-se, na sequência, a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação" remetendo-se o processo ao arquivo, competindo ao Juízo do processo da Execução da Multa a extinção da referida pena. Comunicada pelo juízo das execuções criminais a extinção das penas aplicadas será alterada neste juízo de conhecimento a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação "Cód. 61615- Arquivado Definitivamente". Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joice Aparecida dos Santos Nunes (OAB 397432/SP) |
| 19/06/2026 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENAR VÍTOR GOMES PEREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções doartigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal, à pena de12 (doze) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicialFECHADO, e ao pagamento de136 (cento e trinta e seis) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, sem direito a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena. Com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração emR$ 3.000,00 (três mil reais), montante correspondente ao valor das alianças subtraídas e não recuperadas, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do fato e acrescido de juros de mora a contar da citação. Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. O réu permaneceu preso durante a instrução processual e persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar, agora reforçados pela presente condenação em regime fechado. A reincidência e a gravidade concreta do delito, perpetrado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, demonstram a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.Recomende-se o réu no cárcere onde se encontra. Inviável a aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, cabendo ao réu pleitear eventual benefício junto à Vara de Execuções Criminais. Condeno o réu ao pagamento das custas equivalentes a 100 UFESP's, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea a da Lei n.º 11.608/03. Informe-se o resultado do julgamento às vítimas (CPP, art. 201, § 2º), preferencialmente por carta registrada com aviso de recebimento. Anote-se a condenação no histórico de partes do Sistema de Automação da Justiça - SAJ e intime-se pessoalmente o réu (art. 392, inc. I, do CPP) no estabelecimento prisional onde custodiados. Após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 398, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD, bem como ao E. Tribunal Regional Eleitoral - TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da CF, e expeça-se a guia de recolhimento definitiva, observando-se o disposto no Comunicado CG n.º 455/2025, remetendo-a eletronicamente ao DEECRIM/VEC competente, facultada a expedição da guia provisória, em caso de interposição de recurso. No mais, atenda-se o disposto no art. 479 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, com as alterações introduzidas pelo Provimento CG n.º 5/2022. Efetue-se o cálculo da pena de multa aplicada, expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao Ministério Público, lançando-se, na sequência, a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação" remetendo-se o processo ao arquivo, competindo ao Juízo do processo da Execução da Multa a extinção da referida pena. Comunicada pelo juízo das execuções criminais a extinção das penas aplicadas será alterada neste juízo de conhecimento a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação "Cód. 61615- Arquivado Definitivamente". Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/06/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2026 Teor do ato: Regularizados os autos, tornem conclusos para prolação de sentença Advogados(s): Joice Aparecida dos Santos Nunes (OAB 397432/SP) |
| 17/06/2026 |
Audiência Realizada Exitosa
Regularizados os autos, tornem conclusos para prolação de sentença |
| 17/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/06/2026 |
Mantida a Prisão Preventiva
Vistos. Nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, passo à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado. Fundamento e Decido. Considerando a inexistência de novos elementos fáticos ou probatórios, revelando-se necessária a manutenção da custódia cautelar a fim de preservar a ordem pública e o cumprimento da lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu, pelos motivos expostos na decisão de fls. 72/74, os quais permanecem íntegros e ficam aqui reiterados. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Int. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Backeuser, nº 570, e, ali estando, INTIMEI JAQUELINE DE OLIVEIRA CARVALHO, cientificando-a do inteiro teor do r.Mandado, entregando-lhe cópia e colhendo a sua assinatura. Certifico que, a intimada Jaqueline informou seu e-mail de contato como sendo jaquelineednaldo983@gmail.Com e fone de contato 13 997163806.Eu,Ricardo de Morais Nunes, oficial de justiça, Guarujá |
| 10/06/2026 |
Mandado Juntado
|
| 10/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2026 Teor do ato: Fls. 136: Ciência à I. Defesa. Advogados(s): Joice Aparecida dos Santos Nunes (OAB 397432/SP) |
| 07/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 136: Ciência à I. Defesa. |
| 07/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
nele indicado na Rua da Graúna, 130 - apto 52A - Gjá/SP(24/04-10h), e, aí estando INTIMEI a sra. ANA CAROLINA INÁCIO DOS SANTOS SOUZA, por todo o teor deste, ficando bem a par de tudo, recebendo cópia que ofereci e exarando o seu ciente como também alegando que não deseja visualizar a imagem do réu. Nada mais. |
| 28/04/2026 |
Mandado Juntado
|
| 28/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/04/2026 |
Mandado Juntado
|
| 28/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/04/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 26/04/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 23/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2026/011065-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/04/2026 Local: Oficial de justiça - Cibele Lopes da Costa |
| 23/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2026/011061-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/05/2026 Local: Oficial de justiça - Jaqueline Garbo |
| 23/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2026/011066-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2026 Local: Oficial de justiça - Ricardo Alexandre Batista Lucas |
| 23/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2026/011063-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2026 Local: Oficial de justiça - Ricardo Alexandre Batista Lucas |
| 23/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2026/011056-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2026 Local: Oficial de justiça - Gisele Simões Pires |
| 23/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2026/011058-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2026 Local: Oficial de justiça - Ricardo De Morais Nunes |
| 23/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2026/011055-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2026 Local: Oficial de justiça - Gisele Simões Pires |
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.80027904-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/04/2026 11:35 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2026 Teor do ato: Vistos. VITOR GOMES PEREIRA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo como incurso no tipo do artigo 157, §2º, inciso II (concurso de agentes) e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. , pela suposta prática da conduta pormenorizada na peça inaugural da ação penal. A denúncia, recebida a fls. 72/74, descreve os fatos de forma detalhada e compreensível, atendo-se a todas as circunstâncias relevantes. Atende, de resto, todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a imputação tem lastro nos elementos indiciários amealhados durante o inquérito policial, de forma que se deve concluir que a acusação é, em tese, viável. Daí porque a existência de justa causa é irrefragável. Mantenho, pois, o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, a ser realizada por videoconferência, para o dia 17/06/2026, às 15:00 horas: - para a tomada de declarações das vítimas (duas, domiciliadas nesta comarca), arroladas a fls. 67; - para a oitiva das testemunhas de acusação (três, lotadas nesta comarca), arroladas a fls. 67; - para a oitiva das testemunhas de defesa (duas, domiciliadas nesta comarca), arroladas a fls. 91; - para o interrogatório de VITOR GOMES PEREIRA; - para os debates e o julgamento. Fica a d. Defesa intimada a disponibilizar endereço eletrônico (e-mail) apto a receber o link de acesso à audiência. Intimem-se. Requisitem-se. Proceda-se ao necessário para a realização da solenidade. Conste dos mandados que, havendo indicação de número de telefone, deverá o Sr. Oficial de Justiça realizar o contato, esgotando-se, assim, todos os meios de tentativa de intimação, certificando-se. Advogados(s): Joice Aparecida dos Santos Nunes (OAB 397432/SP) |
| 17/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. VITOR GOMES PEREIRA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo como incurso no tipo do artigo 157, §2º, inciso II (concurso de agentes) e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. , pela suposta prática da conduta pormenorizada na peça inaugural da ação penal. A denúncia, recebida a fls. 72/74, descreve os fatos de forma detalhada e compreensível, atendo-se a todas as circunstâncias relevantes. Atende, de resto, todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a imputação tem lastro nos elementos indiciários amealhados durante o inquérito policial, de forma que se deve concluir que a acusação é, em tese, viável. Daí porque a existência de justa causa é irrefragável. Mantenho, pois, o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, a ser realizada por videoconferência, para o dia 17/06/2026, às 15:00 horas: - para a tomada de declarações das vítimas (duas, domiciliadas nesta comarca), arroladas a fls. 67; - para a oitiva das testemunhas de acusação (três, lotadas nesta comarca), arroladas a fls. 67; - para a oitiva das testemunhas de defesa (duas, domiciliadas nesta comarca), arroladas a fls. 91; - para o interrogatório de VITOR GOMES PEREIRA; - para os debates e o julgamento. Fica a d. Defesa intimada a disponibilizar endereço eletrônico (e-mail) apto a receber o link de acesso à audiência. Intimem-se. Requisitem-se. Proceda-se ao necessário para a realização da solenidade. Conste dos mandados que, havendo indicação de número de telefone, deverá o Sr. Oficial de Justiça realizar o contato, esgotando-se, assim, todos os meios de tentativa de intimação, certificando-se. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Preso - Instrução, Debates e Julgamento Data: 17/06/2026 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.80024775-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/04/2026 12:01 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/04/2026 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70053848-3 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 14/04/2026 00:19 |
| 23/03/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WGJA.26.70041626-4 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 23/03/2026 16:19 |
| 19/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0001620-52.2026.8.26.0223 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
| 17/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGJA.26.70038525-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/03/2026 23:09 |
| 16/03/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1503717-47.2026.8.26.0385 - Classe: Comunicado de Mandado de Prisão - Assunto principal: Comunicação do cumprimento do mandado de prisão |
| 16/03/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 223.2026/007067-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2026 Local: Oficial de justiça - Claudia Maria C. M. F. De Mello |
| 16/03/2026 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
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| 27/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/01/2026 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 26/01/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 223.2026/001841-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/06/2026 Local: Oficial de justiça - Ricardo Alexandre Batista Lucas |
| 09/10/2025 |
Evoluída a Classe
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| 08/10/2025 |
Recebida a denúncia
Vistos. Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a fls. 64/67, em desfavor de VITOR GOMES PEREIRA, qualificado nos autos, nos termos do artigo 396 e dos artigos seguintes do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719/08, dando-o como incurso no tipo do artigo 157, §2º, inciso II (concurso de agentes) e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento, bem como atualize-se o histórico de partes no sistema criminal do Egrégio Tribunal de Justiça. Cite-se o acusado para oferecimento de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, através de seu Defensor; podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse à defesa. No ato da citação, Sr. Oficial de Justiça deverá perguntar a VITOR GOMES PEREIRA se possui advogado constituído e esclarecer que poderá ser assistido pela Defensoria Pública. Declarando o réu que deseja a nomeação de advogado do Estado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para apresentar resposta à acusação, em 10 dias. Passo a analise do requerimento de decretação da prisão preventiva formulado pela d. Autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Publico. De rigor a decretação da prisão preventiva. Encontram-se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal - prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública violada e por conveniência da instrução criminal- e revelam-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Observa-se também a presença do requisito do artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal. Extrai-se dos autos que o acusado e seu comparsa, que conduzia uma motocicleta de cor vermelha, avistaram as vítimas, Ana Carolina e Rafael, enquanto estes caminhavam pelo local dos fatos. O denunciado e seu comparsa teriam abordado as vítimas, apontando em direção a elas o revólver que portavam, exigindo a entrega de duas alianças de ouro, avaliadas em R$ 3.000,00. As vítimas compareceram à Delegacia de Polícia para registrar o boletim de ocorrência, conforme documentos de fls. 03/05, e descreveram as características dos autores do crime. Em procedimento fotográfico, reconheceram o denunciado como um dos robadores. Em decorrência dos fatos apurados, foi expedido mandado de busca e apreensão e decretada a prisão temporária do acusado no âmbito do processo nº 1506735-13.2025.8.26.0385, conforme fls. 13/56 e 59/61. Portanto, os pressupostos legais da materialidade e da autoria se encontram presentes. Há evidências concretas que atestam a existência dos crimes, bem como indícios robustos que apontam para a participação do denunciado na prática de delito de extrema gravidade. A comunidade local e os turistas não suportam mais os ataques de criminosos para roubarem telefones celulares, correntes de pescoço, joias e afins. Roubos assim parecem ter virado moda em Guarujá. A frequência de delitos deste jaez na comarca já foi inclusive objeto de diversas reportagens divulgadas pela mídia em âmbito nacional. Ademais, o acusado possui ficha criminal desabonadora (69/71), a indicar personalidade voltada à pratica de crimes. Observe-se que as vítimas não foram ainda ouvidas em juízo e a soltura do acusado ou a sua manutenção em liberdade pode incutir temor nos ofendidos, prejudicando a busca da verdade real. A prisão cautelar do denunciado mostra-se, portanto, necessária a fim de preservar a ordem pública, assegurar a colheita de provas e o cumprimento da lei penal. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: HabeasCorpus -Crimes de roubo majorado e extorsão qualificada -Pretendida a revogação da custódia cautelar apontando ausência de fundamentação idônea - Impossibilidade- Risco indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal - Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - Gravidade concreta dosdelitos - Roubo e extorsão majorados pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima a recomendar cautela na recondução do agente à sociedade - Impossibilidade, nesta via, de se estimar os limites mínimos e máximos da futura reprimenda a ser imposta, para saber se o Paciente terá direito a benefícios legais - Descabimento de medidas cautelares diversas da prisão - Irrelevância de ser o Paciente primário e sem antecedentes - Precedentes - Impossibilidade, nesta via, de análise aprofundada do material fático-probatório - Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta - Ordem denegada. (TJSP - 2395452-90.2024.8.26.0000, Relator(a): André Carvalho e Silva de Almeida, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 27/01/2025, Data de Publicação: 27/01/2025). Por todo o exposto, decreto a prisão preventiva de VITOR GOMES PEREIRA, com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. Ciência ao Ministério Público. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 08/10/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1506735-13.2025.8.26.0385 - Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Assunto principal: Roubo |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL RECEBIDO VIA JUIZO DAS GARANTIAS 7ª RAJ SANTOS |
| 03/09/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 03/09/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Autos com Denúncia Foro destino: Foro de Guarujá |
| 03/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 02/09/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WG07.25.70028513-4 Tipo da Petição: Denúncia Data: 02/09/2025 16:03 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/08/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WG07.25.70028000-0 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 29/08/2025 15:03 |
| 04/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2025 |
Relatório Final |
| 02/09/2025 |
Denúncia |
| 17/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 23/03/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 14/04/2026 |
Resposta à Acusação |
| 14/04/2026 |
Manifestação do MP |
| 23/04/2026 |
Manifestação do MP |
| 22/06/2026 |
Petições Diversas |
| 29/06/2026 |
Razões de Apelação |
| 30/06/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/03/2026 | Liberdade Provisória com ou sem fiança (0001620-52.2026.8.26.0223) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1503717-47.2026.8.26.0385 | Comunicado de Mandado de Prisão | 16/03/2026 | |
| 1506735-13.2025.8.26.0385 | Pedido de Busca e Apreensão Criminal | 08/10/2025 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/06/2026 | Preso - Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/10/2025 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 05/07/2025 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |