| Reqte |
Cristina Ferragutt Scaranello
Advogada: Joyce Cristina Pereira da Silva |
| Reqdo | Rio Douro Desenvolvimento Imobiliário e Participações Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2023 Teor do ato: Autos desarquivados. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Na inércia, os autos serão arquivados. Advogados(s): Joyce Cristina Pereira da Silva (OAB 339083/SP) |
| 13/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos desarquivados. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Na inércia, os autos serão arquivados. |
| 17/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2023 Teor do ato: Autos desarquivados. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Na inércia, os autos serão arquivados. Advogados(s): Joyce Cristina Pereira da Silva (OAB 339083/SP) |
| 13/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos desarquivados. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Na inércia, os autos serão arquivados. |
| 13/03/2023 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 06/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000274-43.2023.8.26.0394 - Cumprimento de sentença |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNDS.23.70006363-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 19:13 |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2023 Teor do ato: Providencie o peticionante o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor correspondente a 1,212 UFESP (R$ 41,52 para o ano de 2023), mediante emissão de guia FEDTJ, código 206-2 Advogados(s): Joyce Cristina Pereira da Silva (OAB 339083/SP) |
| 01/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o peticionante o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor correspondente a 1,212 UFESP (R$ 41,52 para o ano de 2023), mediante emissão de guia FEDTJ, código 206-2 |
| 24/02/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WNDS.23.70005209-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 24/02/2023 00:21 |
| 16/02/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 16/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 30/11/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2022 Teor do ato: Posto isso, e tudo o mais que dos autos consta, confirmo a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer de entregar a obra, conforme disposições contratuais, no prazo fixado nos autos nº 1000919-56.2020.8.26.0394, inclusive considerando a fluência do termo inicial de acordo com o andamento daquele feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), oportunidade em que poderá ser majorada ou substituída por outra medida, a pedido do interessado. b) CONDENAR a ré a restituir aos autores os valores pagos a título de IPTU e taxa de coleta de lixo, bem como lucros cessantes no importe de 0,3% do valor do imóvel, por mês de atraso, até a efetiva entrega da obra; considerando a data inicial da mora (12/06/2019), os valores deverão ser corrigidos desde o desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Autor, corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste e. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença (cf. Súmula nº 362 do C. STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405) Advogados(s): Joyce Cristina Pereira da Silva (OAB 339083/SP) |
| 27/10/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, e tudo o mais que dos autos consta, confirmo a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer de entregar a obra, conforme disposições contratuais, no prazo fixado nos autos nº 1000919-56.2020.8.26.0394, inclusive considerando a fluência do termo inicial de acordo com o andamento daquele feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), oportunidade em que poderá ser majorada ou substituída por outra medida, a pedido do interessado. b) CONDENAR a ré a restituir aos autores os valores pagos a título de IPTU e taxa de coleta de lixo, bem como lucros cessantes no importe de 0,3% do valor do imóvel, por mês de atraso, até a efetiva entrega da obra; considerando a data inicial da mora (12/06/2019), os valores deverão ser corrigidos desde o desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Autor, corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste e. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença (cf. Súmula nº 362 do C. STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405) |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 14/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNDS.22.70021287-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2022 20:27 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
| 26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2022 Teor do ato: Vistos. A parte requerida foi citada e não contestou, o que, via de regra, implica em revelia, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Apesar disso, o artigo 345 do Código de Processo Civil estabelece, nos incisos II, III e IV, casos em que o efeito da revelia não se produz, circunstâncias em que caberia à parte autora a comprovação dos fatos, como é o caso, por exemplo, de litígios que versem sobre direitos indisponíveis ou quando os pedidos formulados pela parte autora são inverossímeis. Além disso, o CPC ainda permite o comparecimento do réu e produção de provas, caso compareça em tempo hábil, consoante artigo 346, parágrafo único, e artigo 349. Diante dessas circunstâncias, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com especificação das provas que pretendem produzir, de forma justificada, bem como se pretendem a realização de audiência de conciliação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de prova testemunhal, sob pena de preclusão, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Para fins de viabilizar a realização da audiência de instrução ou a audiência de conciliação em ambiente virtual, por meio de videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, deverão as partes informar, além do nome e qualificação completa, também o e-mail e telefone das pessoas que participarão do ato, inclusive testemunhas. Intimem-se. Nova Odessa, 25 de julho de 2022. Advogados(s): Joyce Cristina Pereira da Silva (OAB 339083/SP) |
| 25/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A parte requerida foi citada e não contestou, o que, via de regra, implica em revelia, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Apesar disso, o artigo 345 do Código de Processo Civil estabelece, nos incisos II, III e IV, casos em que o efeito da revelia não se produz, circunstâncias em que caberia à parte autora a comprovação dos fatos, como é o caso, por exemplo, de litígios que versem sobre direitos indisponíveis ou quando os pedidos formulados pela parte autora são inverossímeis. Além disso, o CPC ainda permite o comparecimento do réu e produção de provas, caso compareça em tempo hábil, consoante artigo 346, parágrafo único, e artigo 349. Diante dessas circunstâncias, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com especificação das provas que pretendem produzir, de forma justificada, bem como se pretendem a realização de audiência de conciliação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de prova testemunhal, sob pena de preclusão, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Para fins de viabilizar a realização da audiência de instrução ou a audiência de conciliação em ambiente virtual, por meio de videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, deverão as partes informar, além do nome e qualificação completa, também o e-mail e telefone das pessoas que participarão do ato, inclusive testemunhas. Intimem-se. Nova Odessa, 25 de julho de 2022. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA403275844TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rio Douro Desenvolvimento Imobiliário e Participações Ltda Diligência : 27/06/2022 |
| 20/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Os autores manifestaram expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 2. Cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 3. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o presente como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Joyce Cristina Pereira da Silva (OAB 339083/SP) |
| 27/05/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Os autores manifestaram expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 2. Cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 3. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o presente como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/08/2022 |
Petições Diversas |
| 24/02/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
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| 24/02/2023 | Cumprimento de sentença (0000274-43.2023.8.26.0394) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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