| Reqte |
Pedro Carvalho
Advogado: Danilo Dionisio Vietti |
| Reqda |
Ana Rafaela de Carvalho
Advogado: Paulo Henrique Vieira Borges Advogado: Jose Theophilo Fleury Advogada: Luana de Oliveira Firmino Carlos |
| Perito | Carlos Eduardo de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam o(a) advogado(a/s) da(s) parte(s) depositante(s) da(s) mídia(s)/documento(s): (x) considerando que houve o trânsito em julgado, comparecer à Secretaria Judicial, no prazo de 15(quinze) dias úteis, no horário compreendido entre 09h00 e 17h00, para retirada da(s) mídia(s) e/ou documento(s) depositado(s) em cartório, conforme certificado nos autos, às fls.24, 134 e149, nos termos do artigo 1.259 das NSCGJ, sob pena de destruição. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Paulo Henrique Vieira Borges (OAB 141924/SP), Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mauro Jose Pinto (OAB 398562/SP) |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam o(a) advogado(a/s) da(s) parte(s) depositante(s) da(s) mídia(s)/documento(s): (x) considerando que houve o trânsito em julgado, comparecer à Secretaria Judicial, no prazo de 15(quinze) dias úteis, no horário compreendido entre 09h00 e 17h00, para retirada da(s) mídia(s) e/ou documento(s) depositado(s) em cartório, conforme certificado nos autos, às fls.24, 134 e149, nos termos do artigo 1.259 das NSCGJ, sob pena de destruição. |
| 23/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam o(a) advogado(a/s) da(s) parte(s) depositante(s) da(s) mídia(s)/documento(s): (x) considerando que houve o trânsito em julgado, comparecer à Secretaria Judicial, no prazo de 15(quinze) dias úteis, no horário compreendido entre 09h00 e 17h00, para retirada da(s) mídia(s) e/ou documento(s) depositado(s) em cartório, conforme certificado nos autos, às fls.24, 134 e149, nos termos do artigo 1.259 das NSCGJ, sob pena de destruição. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Paulo Henrique Vieira Borges (OAB 141924/SP), Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mauro Jose Pinto (OAB 398562/SP) |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam o(a) advogado(a/s) da(s) parte(s) depositante(s) da(s) mídia(s)/documento(s): (x) considerando que houve o trânsito em julgado, comparecer à Secretaria Judicial, no prazo de 15(quinze) dias úteis, no horário compreendido entre 09h00 e 17h00, para retirada da(s) mídia(s) e/ou documento(s) depositado(s) em cartório, conforme certificado nos autos, às fls.24, 134 e149, nos termos do artigo 1.259 das NSCGJ, sob pena de destruição. |
| 17/12/2021 |
Ofício Juntado
|
| 11/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 4 - Arquivamento |
| 11/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 11 - queima de guia DARE recolhida após 01-03-2017 |
| 10/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.20.70039539-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2020 11:22 |
| 17/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR167343637TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível Destinatário : Pedro Carvalho Diligência : 14/07/2020 |
| 02/07/2020 |
Carta de Notificação Expedida
Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível |
| 02/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos |
| 10/06/2020 |
Início da Execução Juntado
0001475-57.2020.8.26.0400 - Cumprimento de sentença |
| 08/06/2020 |
Início da Execução Juntado
0001450-44.2020.8.26.0400 - Cumprimento de sentença |
| 27/05/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 03/03/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Em julgamento estendido nos termos do art. 942, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o 2º Desembargador que dava parcial provimento e declara. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Ramon Mateo Júnior |
| 06/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 2 - Com Remessa |
| 06/08/2019 |
Ofício Expedido
Ofício 7- Remessa ao TJSP - se houver mídia |
| 02/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos |
| 01/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.19.70032638-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2019 16:57 |
| 31/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0668/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 2607/2618 |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Para a parte autora que ofereceu recurso, comprovar nos autos, no prazo de 10(dez) dias, o recolhimento da taxa de porte de remessa e retorno (guia FEDTJ - cód.110-4, no valor de R$161,20, referente ao envio de quatro mídias, via malote, à superior instância, nos termos do artigo 1.275, §3º das NSCGJ, que determina que será cobrada a taxa correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, tendo em vista as certidões de fls. 24, 134 e 149 e que a mídia anteriormente cobrada de fl. 458 referia-se à oitiva de testemunhas. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Paulo Henrique Vieira Borges (OAB 141924/SP), Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mauro Jose Pinto (OAB 398562/SP) |
| 29/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Para a parte autora que ofereceu recurso, comprovar nos autos, no prazo de 10(dez) dias, o recolhimento da taxa de porte de remessa e retorno (guia FEDTJ - cód.110-4, no valor de R$161,20, referente ao envio de quatro mídias, via malote, à superior instância, nos termos do artigo 1.275, §3º das NSCGJ, que determina que será cobrada a taxa correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, tendo em vista as certidões de fls. 24, 134 e 149 e que a mídia anteriormente cobrada de fl. 458 referia-se à oitiva de testemunhas. |
| 29/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.19.70031706-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2019 10:21 |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0636/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 3692/3700 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Para a parte que ofereceu recurso, comprovar nos autos, no prazo de 10(dez) dias, o recolhimento da taxa de porte de remessa e retorno (guia FEDTJ - cód.110-4, no valor de R$40,30, referente ao envio de uma mídia, via malote, à superior instância, nos termos do artigo 1.275, §3º das NSCGJ, que determina que será cobrada a taxa correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Paulo Henrique Vieira Borges (OAB 141924/SP), Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mauro Jose Pinto (OAB 398562/SP) |
| 22/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Para a parte que ofereceu recurso, comprovar nos autos, no prazo de 10(dez) dias, o recolhimento da taxa de porte de remessa e retorno (guia FEDTJ - cód.110-4, no valor de R$40,30, referente ao envio de uma mídia, via malote, à superior instância, nos termos do artigo 1.275, §3º das NSCGJ, que determina que será cobrada a taxa correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. |
| 05/07/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WOLI.19.70028341-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/07/2019 17:25 |
| 28/06/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WOLI.19.70027081-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/06/2019 14:22 |
| 12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0518/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2828 Página: 2403/2412 |
| 11/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado - Sala 45, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Paulo Henrique Vieira Borges (OAB 141924/SP), Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mauro Jose Pinto (OAB 398562/SP) |
| 10/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado - Sala 45, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). |
| 10/06/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WOLI.19.70024216-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/06/2019 14:13 |
| 20/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2811 Página: 2404/2418 |
| 17/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2019 Teor do ato: Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos. Mantenho a sentença nos seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Paulo Henrique Vieira Borges (OAB 141924/SP), Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mauro Jose Pinto (OAB 398562/SP) |
| 16/05/2019 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos. Mantenho a sentença nos seus próprios fundamentos. Int. |
| 10/05/2019 |
Ofício Juntado
|
| 10/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOLI.19.70018857-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/05/2019 09:52 |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 2829/2837 |
| 02/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2019 Teor do ato: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s), ficando revogada a liminar outrora deferida (fls.25/29), com a ressalva de que esta revogação não gera direito para nenhuma pessoa soltar animais na propriedade da parte autora. Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente(s) arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerente(s) a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s), que arbitro em R$10.000,00 (levando em conta o valor retificado da causa pelo Senhor Perito Judicial, sendo 50% para cada Advogado de cada polo passivo), nos termos do Art.85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC). No prazo de 15 dias a contar da publicação desta sentença no DJE, a(s) parte(s) autora deverá(ão) comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ Valor R$1.000,00 cód.442-1 Multas Processuais nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima. Persistindo a inadimplência, após o trânsito em julgado a Secretaria Judicial deverá expedir a competente certidão para remessa à Fazenda do Estado para incluir como dívida ativa. Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil ("Art.98, § 4°, do CPC - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas"). Considerando que houve a retificação do valor da causa, a parte autora deverá complementar o recolhimento da diferença da taxa judiciária (Guia DARE cód. 230-6, no valor de R$833,39), ficando concedido o prazo de 15 dias, sob pena de: (a) remessa de certidão à Fazenda do Estado para inclusão como dívida ativa; (b) inadmissibilidade de eventual recurso apresentado, questão esta que será analisada pelo E. Tribunal. Considerando que no portal dos auxiliares da justiça constam os dados bancários (indicados acima no cabeçalho) para o pagamento da perícia por meio de transferência, nos termos do parágrafo único, do Art.906, do CPC, cópia desta sentença vale como ofício ao Banco do Brasil, para transferir (eventual taxa deve ser abatida do montante) todo o restante do valor depositado a título de honorários (fls.213 e 218), com os acréscimos legais, para a conta indicada pelo Senhor Perito. Deverá ser anexada cópia do comprovante de depósito dos honorários. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Paulo Henrique Vieira Borges (OAB 141924/SP), Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mauro Jose Pinto (OAB 398562/SP) |
| 30/04/2019 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s), ficando revogada a liminar outrora deferida (fls.25/29), com a ressalva de que esta revogação não gera direito para nenhuma pessoa soltar animais na propriedade da parte autora. Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente(s) arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerente(s) a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s), que arbitro em R$10.000,00 (levando em conta o valor retificado da causa pelo Senhor Perito Judicial, sendo 50% para cada Advogado de cada polo passivo), nos termos do Art.85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC). No prazo de 15 dias a contar da publicação desta sentença no DJE, a(s) parte(s) autora deverá(ão) comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ Valor R$1.000,00 cód.442-1 Multas Processuais nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima. Persistindo a inadimplência, após o trânsito em julgado a Secretaria Judicial deverá expedir a competente certidão para remessa à Fazenda do Estado para incluir como dívida ativa. Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil ("Art.98, § 4°, do CPC - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas"). Considerando que houve a retificação do valor da causa, a parte autora deverá complementar o recolhimento da diferença da taxa judiciária (Guia DARE cód. 230-6, no valor de R$833,39), ficando concedido o prazo de 15 dias, sob pena de: (a) remessa de certidão à Fazenda do Estado para inclusão como dívida ativa; (b) inadmissibilidade de eventual recurso apresentado, questão esta que será analisada pelo E. Tribunal. Considerando que no portal dos auxiliares da justiça constam os dados bancários (indicados acima no cabeçalho) para o pagamento da perícia por meio de transferência, nos termos do parágrafo único, do Art.906, do CPC, cópia desta sentença vale como ofício ao Banco do Brasil, para transferir (eventual taxa deve ser abatida do montante) todo o restante do valor depositado a título de honorários (fls.213 e 218), com os acréscimos legais, para a conta indicada pelo Senhor Perito. Deverá ser anexada cópia do comprovante de depósito dos honorários. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. |
| 12/04/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WOLI.19.70014862-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/04/2019 17:36 |
| 12/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WOLI.19.70014619-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/04/2019 16:56 |
| 09/04/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WOLI.19.70013860-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/04/2019 14:33 |
| 21/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 21/03/2019 |
Audiência Realizada
Termo de Audiência NCPC |
| 01/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.19.70003394-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2019 09:52 |
| 29/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 4761/4764 |
| 28/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.19.70002476-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2019 11:27 |
| 28/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.19.70002398-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/01/2019 18:46 |
| 25/01/2019 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 21/03/2019 Hora 15:57 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada |
| 25/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando os motivos apresentados na petição de fl.337, DETERMINO a redesignação da audiência anteriormente marcada para o dia 21/03/2019, às 15:57horas. 1.1. Retire-se de pauta no sistema informatizado, incluindo a nova data. 1.2. No mais, ficam mantidas as determinações da decisão saneadora de fls.135/143, inclusive o ônus das partes no que tange aos prazos para as respectivas intimações (vide decisão de fls.267/268). 2. Intime-se o perito nomeado para se manifestar quanto aos esclarecimentos solicitados pelas partes, conforme petições de fls.271/272, 283/304, 318/319 e 336. Prazo: 15 dias. Após, abra-se vista às partes. Int. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Paulo Henrique Vieira Borges (OAB 141924/SP), Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mauro Jose Pinto (OAB 398562/SP) |
| 24/01/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Considerando os motivos apresentados na petição de fl.337, DETERMINO a redesignação da audiência anteriormente marcada para o dia 21/03/2019, às 15:57horas. 1.1. Retire-se de pauta no sistema informatizado, incluindo a nova data. 1.2. No mais, ficam mantidas as determinações da decisão saneadora de fls.135/143, inclusive o ônus das partes no que tange aos prazos para as respectivas intimações (vide decisão de fls.267/268). 2. Intime-se o perito nomeado para se manifestar quanto aos esclarecimentos solicitados pelas partes, conforme petições de fls.271/272, 283/304, 318/319 e 336. Prazo: 15 dias. Após, abra-se vista às partes. Int. |
| 24/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.19.70002004-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2019 09:26 |
| 16/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.19.70000901-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2019 13:46 |
| 07/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1099/2018 Data da Disponibilização: 07/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2722 Página: 1149/1151 |
| 19/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1099/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam as partes manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Paulo Henrique Vieira Borges (OAB 141924/SP), Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mauro Jose Pinto (OAB 398562/SP) |
| 18/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam as partes manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. |
| 17/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/12/2018 |
Réplica Juntada
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| 17/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.18.70049472-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2018 14:25 |
| 05/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1046/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 2496/2502 |
| 04/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam as partes manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito p. 277/278. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Paulo Henrique Vieira Borges (OAB 141924/SP), Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mauro Jose Pinto (OAB 398562/SP) |
| 03/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam as partes manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito p. 277/278. |
| 03/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.18.70046763-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2018 20:08 |
| 21/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.18.70045867-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2018 09:10 |
| 13/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.18.70044440-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2018 09:31 |
| 30/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0931/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2690 Página: 2334/2346 |
| 29/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes do laudo pericial juntado (fls.242/266), ficando as partes intimadas do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de parecer(es) pelo(s) assistente(s) técnico(s), contado a partir da publicação desta decisão no DJE. 2. Nos termos do item 8 da decisão de fls.135/143, designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/01/2019, às 15:57 horas. 3. Nos termos do Art.455 do CPC, em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser encaminhada/realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) no instrumento de intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário, necessidade de apresentar documentos pessoais e recomendação de comparecimento com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares) que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações, observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. 3.1. A comprovação da intimação nos autos é dispensada caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC, devendo (ônus) se manifestar nos autos nesse sentido no mesmo prazo (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). 4. Aguarde-se a audiência. Após a audiência e antes da sentença, as partes poderão se manifestar em sede de alegações ou memoriais. Int. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Paulo Henrique Vieira Borges (OAB 141924/SP), Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Silvia Francisca Neves Perles (OAB 269039/SP), Mauro Jose Pinto (OAB 398562/SP) |
| 26/10/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Ciência às partes do laudo pericial juntado (fls.242/266), ficando as partes intimadas do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de parecer(es) pelo(s) assistente(s) técnico(s), contado a partir da publicação desta decisão no DJE. 2. Nos termos do item 8 da decisão de fls.135/143, designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/01/2019, às 15:57 horas. 3. Nos termos do Art.455 do CPC, em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser encaminhada/realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) no instrumento de intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário, necessidade de apresentar documentos pessoais e recomendação de comparecimento com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares) que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações, observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. 3.1. A comprovação da intimação nos autos é dispensada caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC, devendo (ônus) se manifestar nos autos nesse sentido no mesmo prazo (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). 4. Aguarde-se a audiência. Após a audiência e antes da sentença, as partes poderão se manifestar em sede de alegações ou memoriais. Int. |
| 26/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2018 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 29/01/2019 Hora 15:57 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Redesignada |
| 24/10/2018 |
Documento Juntado
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| 24/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WOLI.18.70041016-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 17/10/2018 17:31 |
| 15/10/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 09/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0866/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 2487/2492 |
| 08/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.233: Ciente da alteração do assistente técnico, sendo desnecessária autorização para a substituição, afinal é direito da parte. 2. No mais, aguarde-se a perícia. Int. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Paulo Henrique Vieira Borges (OAB 141924/SP), Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Silvia Francisca Neves Perles (OAB 269039/SP), Mauro Jose Pinto (OAB 398562/SP) |
| 05/10/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Fls.233: Ciente da alteração do assistente técnico, sendo desnecessária autorização para a substituição, afinal é direito da parte. 2. No mais, aguarde-se a perícia. Int. |
| 05/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.18.70039152-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2018 18:53 |
| 20/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0805/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2663 Página: 2239/2244 |
| 19/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Ficam as partes intimadas de que foi designado o dia 10/10/2018, às 07:30 horas, no ponto de encontro Trevo de Guaraci, para início dos trabalhos, conforme comunicado pelo perito às fls. 229. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Paulo Henrique Vieira Borges (OAB 141924/SP), Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Silvia Francisca Neves Perles (OAB 269039/SP), Mauro Jose Pinto (OAB 398562/SP) |
| 18/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Ficam as partes intimadas de que foi designado o dia 10/10/2018, às 07:30 horas, no ponto de encontro Trevo de Guaraci, para início dos trabalhos, conforme comunicado pelo perito às fls. 229. |
| 18/09/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/09/2018 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WOLI.18.70036096-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 17/09/2018 14:16 |
| 14/09/2018 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WOLI.18.70035969-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 14/09/2018 22:19 |
| 13/09/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2018 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WOLI.18.70035451-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 12/09/2018 16:29 |
| 12/09/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 11/09/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 1 - Genérica |
| 11/09/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 10/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.18.70034902-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2018 14:56 |
| 06/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0757/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2654 Página: 2658/2662 |
| 05/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando a dúvida apresentada pela parte autora (fls.196), diante do ato ordinatório praticado (fls.193), esclareço que o valor total dos honorários periciais estimados é de R$2.880,00, já estando englobado, dentro desse valor, o valor que o perito requereu que lhe fosse adiantado (R$750,00), para custeio das despesas mencionadas. Nesse contexto, com a publicação desta decisão no DJE, fica concedido à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, para que complemente os honorários periciais no valor de R$2.130,00. 2. Ficam as partes intimadas para complementarem os róis apresentados (fls.148, 150/151 e 152/154), devendo apresentar as qualificações completas das testemunhas arroladas, nos termos do Art.450, do Código de Processo Civil. Prazo: 5 dias, contado da publicação desta decisão no DJE. 3. Por fim, cumprido tempestivamente o item "1", proceda a Secretaria Judicial ao cumprimento da decisão saneadora, intimando o perito nomeado para a realização da prova pericial. 3.1. Diante do pedido de adiantamento, feito pelo perito nomeado (fls.190/191), determino a expedição de mandado de levantamento judicial da quantia depositada às fls.206 em seu favor, intimando-o para a retirada, desde que cumprido o item "1". Int. Advogados(s): Jose Theophilo Fleury (OAB 133298/SP), Paulo Henrique Vieira Borges (OAB 141924/SP), Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Silvia Francisca Neves Perles (OAB 269039/SP), Mauro Jose Pinto (OAB 398562/SP) |
| 04/09/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Considerando a dúvida apresentada pela parte autora (fls.196), diante do ato ordinatório praticado (fls.193), esclareço que o valor total dos honorários periciais estimados é de R$2.880,00, já estando englobado, dentro desse valor, o valor que o perito requereu que lhe fosse adiantado (R$750,00), para custeio das despesas mencionadas. Nesse contexto, com a publicação desta decisão no DJE, fica concedido à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, para que complemente os honorários periciais no valor de R$2.130,00. 2. Ficam as partes intimadas para complementarem os róis apresentados (fls.148, 150/151 e 152/154), devendo apresentar as qualificações completas das testemunhas arroladas, nos termos do Art.450, do Código de Processo Civil. Prazo: 5 dias, contado da publicação desta decisão no DJE. 3. Por fim, cumprido tempestivamente o item "1", proceda a Secretaria Judicial ao cumprimento da decisão saneadora, intimando o perito nomeado para a realização da prova pericial. 3.1. Diante do pedido de adiantamento, feito pelo perito nomeado (fls.190/191), determino a expedição de mandado de levantamento judicial da quantia depositada às fls.206 em seu favor, intimando-o para a retirada, desde que cumprido o item "1". Int. |
| 03/09/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 31/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2018 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WOLI.18.70020913-9 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 11/06/2018 16:23 |
| 07/06/2018 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WOLI.18.70020535-4 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 07/06/2018 18:39 |
| 07/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.18.70020523-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2018 18:00 |
| 07/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.18.70020467-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2018 15:22 |
| 05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 04/06/2018 Número do Diário: 2586 Página: 1936/1940 |
| 29/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos a parte requerente para:(x) fica intimada a parte requerente a depositar os honorários periciais (R$2.880,00), solicita ainda um adiantamento no valor de R$750,00 para despesas iniciais com deslocamento, alimentação, despesas de escritório e outros que se fizerem necessário para a realização da perícia, tudo conforme decisão anterior. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Paulo Henrique Vieira Borges (OAB 141924/SP), Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Silvia Francisca Neves Perles (OAB 269039/SP), Luana de Oliveira Firmino Carlos (OAB 388149/SP), Mauro Jose Pinto (OAB 398562/SP) |
| 28/05/2018 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos a parte requerente para:(x) fica intimada a parte requerente a depositar os honorários periciais (R$2.880,00), solicita ainda um adiantamento no valor de R$750,00 para despesas iniciais com deslocamento, alimentação, despesas de escritório e outros que se fizerem necessário para a realização da perícia, tudo conforme decisão anterior. Prazo: 05 dias. |
| 28/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/05/2018 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.18.70018406-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2018 19:15 |
| 22/05/2018 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WOLI.18.70018404-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 22/05/2018 19:08 |
| 22/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.18.70018278-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2018 13:56 |
| 14/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2018 Data da Disponibilização: 14/05/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: 2574 Página: 2409/2419 |
| 11/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2018 Teor do ato: 1. Não sendo o caso de designar sessão exclusiva para a tentativa de conciliação, impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. Algumas questões (ilegitimidade passiva e incorreção do valor da causa) tratadas pelas partes requeridas como "preliminares" dependem da análise do mérito e assim serão analisadas. Especificamente em relação ao valor da causa, caso constatada a ocorrência dos danos alegados e sua extensão, o valor apurado será utilizado como parâmetro para oportuna retificação do valor da causa. 2.1. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, valendo lembrar que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tanto que possibilitou às partes requeridas a apresentação de contestação tempestivamente e rebatendo todos os argumentos lançados pela parte autora.2.2. Não há que se falar em chamamento ao processo, uma vez que não estão presentes os requisitos do Art.130 do Código de Processo Civil ("Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.") e o autor não atribuiu qualquer conduta ou responsabilidade ao Sr. Arlindo Furlaneto, razão pela qual indefiro tal pedido. Trata-se, apenas, de questão de exclusão de responsabilidade. 2.3. Resta, assim, a análise das questões mencionadas no item abaixo, pois dependem da produção de outras provas. 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo.4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Se estão presentes os requisitos legais para o interdito proibitório. 4.2. Se houve ofensa ao direito de propriedade.4.3. Se estão presentes os requisitos para a reparação civil. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória:5.1. Se houve esbulho.5.2. Se os requeridos são os proprietários dos animais que o autor afirma terem causado os danos ao imóvel e à lavoura.5.3. Quais as condições do imóvel do autor (se possui cerca para afastar a presença de animais; qual(is) a(s) cultura(s) existente etc.).5.4. Se houve danos à lavoura do autor e sua extensão (a quantificar).6. Para a solução dos itens 5.1 e 5.2, autorizo a produção de prova documental e de prova testemunhal. Para os dois últimos itens, determino a realização de prova pericial.6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 05 dias a contar da publicação desta decisão. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. Aliás, os documentos já deveriam estar nos autos, de acordo com o Art.434 do CPC. Em especial, a parte requerida Cleiton deverá (ônus) juntar os documentos relacionados aos animais de sua propriedade (notas fiscais, comprovantes de vacina, declarações prestadas aos órgãos de fiscalização animal etc.) a fim de demonstrar sua quantidade, raça e demais características. 6.2. Entendo que os depoimentos pessoais das partes não são úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna necessária a presença das partes na audiência, sem prejuízo de os seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de intimação.6.3. Deixo de designar a data de audiência neste momento, tendo em vista que a pauta deste juízo está para aproximadamente dois meses e que provavelmente o laudo pericial não estaria juntado até tal momento, o que pode comprometer a regularidade do procedimento, nos termos do Art.477 do Código de Processo Civil: "Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento".6.4. O rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 05 dias após a publicação desta decisão (Art.357, §4º, do CPC).6.5. Eventual indicação anterior de testemunha(s) não pode ser considerada, tendo em vista que agora é o momento processual correto para apresentação do rol, razão pela qual a apresentação formal do rol é essencial no prazo estipulado acima. 6.6. Independentemente da apresentação do rol, as intimações (no momento oportuno) deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser realizada/efetivada no prazo máximo de 05 dias, a contar da publicação da futura decisão que designar a data da audiência, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) no instrumento de intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário, necessidade de apresentar documentos pessoais e recomendação de comparecimento com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares) que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações, observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. Tudo isso é dispensado caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento.7. Para a solução das questões dos itens 5.3 e 5.4, determino a realização de perícia, consistente em exame, vistoria e avaliação do imóvel e da cultura, bem como análise das imagens e fotografias constantes das mídias depositadas em Cartório, para verificar se os animais nelas constantes correspondem aos animais de propriedade do requerido Cleiton. Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio perito(a) o(a) Sr(a). CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (Engenheiro Agrônomo). A Secretaria Judicial deverá observar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). 7.1. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil).7.2. Após as providências do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para apresentar (por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2019 DJE de 04/04/2018, p.4) estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários, em 05 (cinco) dias. Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais. O valor deverá ser estimado com razoabilidade, baseando-se em eventual complexidade da perícia 7.3. Honorários pela parte requerente (Art.373 do Código de Processo Civil), que deverão (ônus) ser depositados em 05 dias (após a publicação do valor indicado pelo perito) para o início dos trabalhos (Art.95, §1º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão da prova. 7.4. De acordo com o artigo 474, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, da data e do local da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia (procedimento este recomendável para evital qualquer alegação de nulidade). Tal comunicação (a ser realizada por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2019 DJE de 04/04/2018, p.4) deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos (eventual intimação deverá ser feita pelo Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista as procurações juntadas nos autos fls.09, 53 e 81, que contêm poderes amplos para receber intimações). Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Após a data da realização da perícia, fica fixado o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2019 DJE de 04/04/2018, p.4).8. Apresentado o laudo, tornem conclusos para a designação de audiência, quando então as partes serão intimadas sobre a data e horário (quando então deverão - ônus - providenciar a intimação das testemunhas), além de serem cientificadas da juntada do laudo. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 dias (Artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Paulo Henrique Vieira Borges (OAB 141924/SP), Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Silvia Francisca Neves Perles (OAB 269039/SP), Luana de Oliveira Firmino Carlos (OAB 388149/SP), Mauro Jose Pinto (OAB 398562/SP) |
| 10/05/2018 |
Decisão de Saneamento do Processo
1. Não sendo o caso de designar sessão exclusiva para a tentativa de conciliação, impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. Algumas questões (ilegitimidade passiva e incorreção do valor da causa) tratadas pelas partes requeridas como "preliminares" dependem da análise do mérito e assim serão analisadas. Especificamente em relação ao valor da causa, caso constatada a ocorrência dos danos alegados e sua extensão, o valor apurado será utilizado como parâmetro para oportuna retificação do valor da causa. 2.1. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, valendo lembrar que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tanto que possibilitou às partes requeridas a apresentação de contestação tempestivamente e rebatendo todos os argumentos lançados pela parte autora.2.2. Não há que se falar em chamamento ao processo, uma vez que não estão presentes os requisitos do Art.130 do Código de Processo Civil ("Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.") e o autor não atribuiu qualquer conduta ou responsabilidade ao Sr. Arlindo Furlaneto, razão pela qual indefiro tal pedido. Trata-se, apenas, de questão de exclusão de responsabilidade. 2.3. Resta, assim, a análise das questões mencionadas no item abaixo, pois dependem da produção de outras provas. 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo.4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Se estão presentes os requisitos legais para o interdito proibitório. 4.2. Se houve ofensa ao direito de propriedade.4.3. Se estão presentes os requisitos para a reparação civil. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória:5.1. Se houve esbulho.5.2. Se os requeridos são os proprietários dos animais que o autor afirma terem causado os danos ao imóvel e à lavoura.5.3. Quais as condições do imóvel do autor (se possui cerca para afastar a presença de animais; qual(is) a(s) cultura(s) existente etc.).5.4. Se houve danos à lavoura do autor e sua extensão (a quantificar).6. Para a solução dos itens 5.1 e 5.2, autorizo a produção de prova documental e de prova testemunhal. Para os dois últimos itens, determino a realização de prova pericial.6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 05 dias a contar da publicação desta decisão. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. Aliás, os documentos já deveriam estar nos autos, de acordo com o Art.434 do CPC. Em especial, a parte requerida Cleiton deverá (ônus) juntar os documentos relacionados aos animais de sua propriedade (notas fiscais, comprovantes de vacina, declarações prestadas aos órgãos de fiscalização animal etc.) a fim de demonstrar sua quantidade, raça e demais características. 6.2. Entendo que os depoimentos pessoais das partes não são úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna necessária a presença das partes na audiência, sem prejuízo de os seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de intimação.6.3. Deixo de designar a data de audiência neste momento, tendo em vista que a pauta deste juízo está para aproximadamente dois meses e que provavelmente o laudo pericial não estaria juntado até tal momento, o que pode comprometer a regularidade do procedimento, nos termos do Art.477 do Código de Processo Civil: "Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento".6.4. O rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 05 dias após a publicação desta decisão (Art.357, §4º, do CPC).6.5. Eventual indicação anterior de testemunha(s) não pode ser considerada, tendo em vista que agora é o momento processual correto para apresentação do rol, razão pela qual a apresentação formal do rol é essencial no prazo estipulado acima. 6.6. Independentemente da apresentação do rol, as intimações (no momento oportuno) deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser realizada/efetivada no prazo máximo de 05 dias, a contar da publicação da futura decisão que designar a data da audiência, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) no instrumento de intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário, necessidade de apresentar documentos pessoais e recomendação de comparecimento com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares) que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações, observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. Tudo isso é dispensado caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento.7. Para a solução das questões dos itens 5.3 e 5.4, determino a realização de perícia, consistente em exame, vistoria e avaliação do imóvel e da cultura, bem como análise das imagens e fotografias constantes das mídias depositadas em Cartório, para verificar se os animais nelas constantes correspondem aos animais de propriedade do requerido Cleiton. Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio perito(a) o(a) Sr(a). CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (Engenheiro Agrônomo). A Secretaria Judicial deverá observar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). 7.1. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil).7.2. Após as providências do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para apresentar (por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2019 DJE de 04/04/2018, p.4) estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários, em 05 (cinco) dias. Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais. O valor deverá ser estimado com razoabilidade, baseando-se em eventual complexidade da perícia 7.3. Honorários pela parte requerente (Art.373 do Código de Processo Civil), que deverão (ônus) ser depositados em 05 dias (após a publicação do valor indicado pelo perito) para o início dos trabalhos (Art.95, §1º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão da prova. 7.4. De acordo com o artigo 474, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, da data e do local da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia (procedimento este recomendável para evital qualquer alegação de nulidade). Tal comunicação (a ser realizada por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2019 DJE de 04/04/2018, p.4) deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos (eventual intimação deverá ser feita pelo Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista as procurações juntadas nos autos fls.09, 53 e 81, que contêm poderes amplos para receber intimações). Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Após a data da realização da perícia, fica fixado o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2019 DJE de 04/04/2018, p.4).8. Apresentado o laudo, tornem conclusos para a designação de audiência, quando então as partes serão intimadas sobre a data e horário (quando então deverão - ônus - providenciar a intimação das testemunhas), além de serem cientificadas da juntada do laudo. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 dias (Artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). Int. |
| 30/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOLI.17.70037552-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/11/2017 13:42 |
| 01/11/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOLI.17.70037550-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/11/2017 13:40 |
| 20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0887/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: 2753/2754 |
| 19/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0883/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 2317/2318 |
| 19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x) manifestar-se, em 15 dias, sobre as contestações (arts. 350 e 351 do CPC). Advogados(s): Paulo Henrique Vieira Borges (OAB 141924/SP), Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Luana de Oliveira Firmino Carlos (OAB 388149/SP) |
| 18/10/2017 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x) manifestar-se, em 15 dias, sobre as contestações (arts. 350 e 351 do CPC). |
| 18/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (arts. 350 e 351 do CPC). Advogados(s): Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP) |
| 17/10/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOLI.17.70035526-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/10/2017 16:52 |
| 17/10/2017 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (arts. 350 e 351 do CPC). |
| 17/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.17.70035224-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2017 12:59 |
| 03/10/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOLI.17.70033792-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/10/2017 13:17 |
| 13/09/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 13/09/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 13/09/2017 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Genérico - Cível |
| 31/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 14/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 14/08/2017 |
Mandado Juntado
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| 25/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0627/2017 Data da Disponibilização: 25/07/2017 Data da Publicação: 26/07/2017 Número do Diário: 2395 Página: 2409/2416 |
| 24/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2017/008313-9 Situação: Cumprido parcialmente em 14/08/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 24/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.17.70024619-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2017 10:30 |
| 24/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2017 Teor do ato: Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 12/09/2017, às 15:45 horas, para audiência de conciliação/mediação. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Nesse contexto, vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: "Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios". 3. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso concreto, considerando que os vídeos apresentados pela parte autora comprovam animais transitando e se alimentando em suas plantações e que tal fato lhe causa diversos prejuízos, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar.Nestes termos, concedo a medida liminar, e o faço para determinar que a parte requerida se abstenha de soltar seus animais na plantação da parte autora.Considerando a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou não fazer), vale ressaltar que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: ""Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária... Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber... Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo... Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação... Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Em caso de descumprimento desta determinação, fica estabelecida a multa de R$5.000,00 por evento e/ou por cada animal do requerido encontrado na propriedade da parte autora (ou seja, havendo mais de uma ocorrência, a multa poderá ser contabilizada mais de uma vez no que tange ao mesmo animal), que será revertida em favor da(s) parte(s) autora(s). Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".Além disso, é preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus Procuradores "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa). Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição de multa diária para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da decisão... Se tal valor for diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida. Por esta razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes" (TJSP, Rel. SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).No mesmo sentido: "Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela concedida. Multa diária. Penalidade de caráter inibitório para compelir o devedor a cumprir a obrigação específica. Adequação do montante da multa arbitrada, ante a capacidade econômico-financeira da empresa agravante e a urgência no cumprimento da tutela deferida. O eventual surgimento de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia no cumprimento da obrigação determinada. Decisão mantida. Tutela recursal indeferida" (TJSP; Rel. MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo 2222153-24.2014.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito, ainda, o seguinte julgado: "...ASTREINTE Cominação de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou que o Banco-réu exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Fixação da multa diária em R$500,00 Cabimento Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso desprovido... Ressalte-se que para afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a determinação judicial" (TJSP; Rel. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 5. Fica desde já consignado que poderá(ão) a(s) parte(s) autora(s) responder pelas penas do artigo 80 do Código de Processo Civil ("Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: ... II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal..."). 6. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, o qual somente será encaminhado à SADM deste Juízo, após a juntada da comprovação do recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça (Guia GRD no valor de R$150,42 - agência 0165-1, conta nº 950.000-6), considerando que o endereço dos requeridos fica fora da área de atuação dos correios. Prazo: 05(cinco) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP) |
| 21/07/2017 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 12/09/2017, às 15:45 horas, para audiência de conciliação/mediação. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Nesse contexto, vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: "Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios". 3. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso concreto, considerando que os vídeos apresentados pela parte autora comprovam animais transitando e se alimentando em suas plantações e que tal fato lhe causa diversos prejuízos, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar.Nestes termos, concedo a medida liminar, e o faço para determinar que a parte requerida se abstenha de soltar seus animais na plantação da parte autora.Considerando a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou não fazer), vale ressaltar que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: ""Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária... Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber... Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo... Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação... Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Em caso de descumprimento desta determinação, fica estabelecida a multa de R$5.000,00 por evento e/ou por cada animal do requerido encontrado na propriedade da parte autora (ou seja, havendo mais de uma ocorrência, a multa poderá ser contabilizada mais de uma vez no que tange ao mesmo animal), que será revertida em favor da(s) parte(s) autora(s). Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".Além disso, é preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus Procuradores "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa). Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição de multa diária para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da decisão... Se tal valor for diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida. Por esta razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes" (TJSP, Rel. SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).No mesmo sentido: "Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela concedida. Multa diária. Penalidade de caráter inibitório para compelir o devedor a cumprir a obrigação específica. Adequação do montante da multa arbitrada, ante a capacidade econômico-financeira da empresa agravante e a urgência no cumprimento da tutela deferida. O eventual surgimento de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia no cumprimento da obrigação determinada. Decisão mantida. Tutela recursal indeferida" (TJSP; Rel. MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo 2222153-24.2014.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito, ainda, o seguinte julgado: "...ASTREINTE Cominação de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou que o Banco-réu exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Fixação da multa diária em R$500,00 Cabimento Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso desprovido... Ressalte-se que para afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a determinação judicial" (TJSP; Rel. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 5. Fica desde já consignado que poderá(ão) a(s) parte(s) autora(s) responder pelas penas do artigo 80 do Código de Processo Civil ("Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: ... II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal..."). 6. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, o qual somente será encaminhado à SADM deste Juízo, após a juntada da comprovação do recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça (Guia GRD no valor de R$150,42 - agência 0165-1, conta nº 950.000-6), considerando que o endereço dos requeridos fica fora da área de atuação dos correios. Prazo: 05(cinco) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 21/07/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 12/09/2017 Hora 15:45 Local: CEJUSC- R. Duque de Caxias, 554- Centro-Olímpia-SP Situacão: Realizada |
| 20/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2017 |
Petições Diversas |
| 03/10/2017 |
Contestação |
| 16/10/2017 |
Petições Diversas |
| 17/10/2017 |
Contestação |
| 01/11/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/11/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 22/05/2018 |
Petições Diversas |
| 22/05/2018 |
Rol de Testemunha |
| 22/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2018 |
Petições Diversas |
| 07/06/2018 |
Petições Diversas |
| 07/06/2018 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 11/06/2018 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 10/09/2018 |
Petições Diversas |
| 12/09/2018 |
Rol de Testemunha |
| 14/09/2018 |
Rol de Testemunha |
| 17/09/2018 |
Rol de Testemunha |
| 04/10/2018 |
Petições Diversas |
| 17/10/2018 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 09/11/2018 |
Petições Diversas |
| 21/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2018 |
Petições Diversas |
| 12/12/2018 |
Petições Diversas |
| 16/01/2019 |
Petições Diversas |
| 24/01/2019 |
Petição Intermediária |
| 25/01/2019 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2019 |
Petições Diversas |
| 01/02/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Alegações Finais |
| 11/04/2019 |
Alegações Finais |
| 12/04/2019 |
Alegações Finais |
| 10/05/2019 |
Embargos de Declaração |
| 10/06/2019 |
Razões de Apelação |
| 28/06/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 05/07/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 29/07/2019 |
Petições Diversas |
| 01/08/2019 |
Petições Diversas |
| 10/09/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/06/2020 | Cumprimento de sentença (0001450-44.2020.8.26.0400) |
| 10/06/2020 | Cumprimento de sentença (0001475-57.2020.8.26.0400) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/09/2017 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 29/01/2019 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Redesignada | 6 |
| 21/03/2019 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 6 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |