| Reqte |
Alexander Claudino Brasil
Advogado: Glauber Gubolin Sanfelice Advogado: Ricardo Martinez |
| Reqdo |
Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a.
Advogado: Mario Fernando Camozzi Advogado: Diego Martins Silva do Amaral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 01/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Colégio Recursal. 2. Caso necessária a execução forçada do julgado, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 Cumprimento de Sentença; OU 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Também deverá ser observado pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 e 534 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Em caso de crédito de honorários advocatícios oriundos de sucumbência, o advogado titular do crédito é que deverá integrar o polo ativo da fase de execução, isoladamente ou em conjunto, conforme o caso, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 5. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Int. Olímpia Advogados(s): Glauber Gubolin Sanfelice (OAB 164178/SP), Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP) |
| 28/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Colégio Recursal. 2. Caso necessária a execução forçada do julgado, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 Cumprimento de Sentença; OU 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Também deverá ser observado pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 e 534 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Em caso de crédito de honorários advocatícios oriundos de sucumbência, o advogado titular do crédito é que deverá integrar o polo ativo da fase de execução, isoladamente ou em conjunto, conforme o caso, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 5. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Int. Olímpia |
| 17/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0000468-59.2022.8.26.0400 - Cumprimento de sentença |
| 04/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 01/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Colégio Recursal. 2. Caso necessária a execução forçada do julgado, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 Cumprimento de Sentença; OU 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Também deverá ser observado pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 e 534 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Em caso de crédito de honorários advocatícios oriundos de sucumbência, o advogado titular do crédito é que deverá integrar o polo ativo da fase de execução, isoladamente ou em conjunto, conforme o caso, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 5. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Int. Olímpia Advogados(s): Glauber Gubolin Sanfelice (OAB 164178/SP), Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP) |
| 28/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Colégio Recursal. 2. Caso necessária a execução forçada do julgado, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 Cumprimento de Sentença; OU 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Também deverá ser observado pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 e 534 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Em caso de crédito de honorários advocatícios oriundos de sucumbência, o advogado titular do crédito é que deverá integrar o polo ativo da fase de execução, isoladamente ou em conjunto, conforme o caso, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 5. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Int. Olímpia |
| 17/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0000468-59.2022.8.26.0400 - Cumprimento de sentença |
| 17/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0000466-89.2022.8.26.0400 - Cumprimento de sentença |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tendo V. Acórdão por votação unânime NEGAR PROVIMENTO ao recurso, condenando a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, transitado em julgado aos 14/02/2022. |
| 18/08/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 2847/2858 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2021 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Eg. Colégio Recursal de Barretos-SP, com nossas homenagens. Int. Olímpia Advogados(s): Glauber Gubolin Sanfelice (OAB 164178/SP), Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP) |
| 05/08/2021 |
Decisão
Vistos. Remetam-se os autos ao Eg. Colégio Recursal de Barretos-SP, com nossas homenagens. Int. Olímpia |
| 02/08/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 2750/2753 |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Por outro lado, nego-lhes provimento, uma vez que a decisão não contém a contradição apontada. O embargante recolheu o preparo com valor inferior ao devido. Nos termos do Enunciado de nº. 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)". Assim, compete à parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, bem como o recolhimento e a comprovação devem ser feitos dentro do prazo legal, sob pena de deserção. Embargos rejeitados com os esclarecimentos acima. Int. Olímpia Advogados(s): Glauber Gubolin Sanfelice (OAB 164178/SP), Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP) |
| 02/02/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Por outro lado, nego-lhes provimento, uma vez que a decisão não contém a contradição apontada. O embargante recolheu o preparo com valor inferior ao devido. Nos termos do Enunciado de nº. 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)". Assim, compete à parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, bem como o recolhimento e a comprovação devem ser feitos dentro do prazo legal, sob pena de deserção. Embargos rejeitados com os esclarecimentos acima. Int. Olímpia |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOLI.20.70053707-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/12/2020 11:38 |
| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 2459/2463 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2020 Teor do ato: Vistos. Conforme a Portaria nº 01/2018, de 28/09/2018, baixada por este este Juizado como medida de cautela processual e de respeito aos jurisdicionados, este Juízo procederá à análise prévia e provisória de admissibilidade do recurso inominado interposto, a fim de que a Portaria de mesmo número, baixada pela Egrégia Presidência do Colégio Recursal de Barretos, aos 21/09/2018 (impedindo a distribuição e determinando a devolução dos recursos sem tal juízo prévio), não implique a paralisação indevida do feito nem acarrete prejuízo às partes. Ademais, o recente Comunicado CG/TJSP nº. 420/19 "afastou" a aplicabilidade do Artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, determinando a todos os juizes do âmbito dos juizados especiais que observem tal orientação. Ressalta-se, contudo, a convicção jurídica deste Órgão quanto à adequação de sua exegese a respeito dessa questão, bem como suas ressalvas pessoais a qualquer interferência administrativa no exercício de função estritamente jurisdicional. Em relação ao recurso da ré Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a, presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, RECEBO o recurso inominado interposto às fls. 108/131. Quanto ao recurso dos autores Alexander Cláudio Brasil e Janaína Secches Brasil o recurso inominado é deserto. Nos termos dos artigos 42, § 1º e 54, § único, ambos da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso, que compreenderá todas as despesas processuais, até mesmo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Portanto, no Juizado Especial, o preparo recursal compreende a taxa judiciária dispensada em primeiro grau e aquela relativa ao recurso, na forma prevista no artigo 4º, incisos I, II e §§, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com as alterações da Lei nº 15.855/2015. Desse modo, ao interpor o recurso, ou nas quarenta e oito horas seguintes, o recorrente deve comprovar o recolhimento integral da taxa judiciária inicial, no valor de 1% do valor da causa (mínimo de 5 UFESP's), e da taxa judiciária relativa ao recurso, no valor de 4% do valor da causa ou condenação (mínimo de 5 UFESP's), sob pena de deserção. Nesse sentido, é o Enunciado nº 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". E, também, o Enunciado nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo: "O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4 da Lei n. 11.608/03, sendo de valor correspondente a no mínimo 5 UFESP's cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno". No caso, o valor recolhido pelos recorrentes Alexander Cláudio Brasil e Janaína Secches Brasil às fls. 136/138 é insuficiente, não estando de acordo com o previsto na Lei Estadual nº. 11.608/2003. Por tal razão, JULGO DESERTO o recurso inominado interposto pelos autores às fls. 132/135, motivo pelo qual DEIXO DE RECEBÊ-LO. Intime-se a parte recorrida Janaina Secches Brasil e Alexander Claudino Brasil para que, caso queira, ofereça contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Colégio Recursal de Barretos-SP, com nossas homenagens. Int. Olímpia Advogados(s): Glauber Gubolin Sanfelice (OAB 164178/SP), Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP) |
| 20/11/2020 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Conforme a Portaria nº 01/2018, de 28/09/2018, baixada por este este Juizado como medida de cautela processual e de respeito aos jurisdicionados, este Juízo procederá à análise prévia e provisória de admissibilidade do recurso inominado interposto, a fim de que a Portaria de mesmo número, baixada pela Egrégia Presidência do Colégio Recursal de Barretos, aos 21/09/2018 (impedindo a distribuição e determinando a devolução dos recursos sem tal juízo prévio), não implique a paralisação indevida do feito nem acarrete prejuízo às partes. Ademais, o recente Comunicado CG/TJSP nº. 420/19 "afastou" a aplicabilidade do Artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, determinando a todos os juizes do âmbito dos juizados especiais que observem tal orientação. Ressalta-se, contudo, a convicção jurídica deste Órgão quanto à adequação de sua exegese a respeito dessa questão, bem como suas ressalvas pessoais a qualquer interferência administrativa no exercício de função estritamente jurisdicional. Em relação ao recurso da ré Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a, presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, RECEBO o recurso inominado interposto às fls. 108/131. Quanto ao recurso dos autores Alexander Cláudio Brasil e Janaína Secches Brasil o recurso inominado é deserto. Nos termos dos artigos 42, § 1º e 54, § único, ambos da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso, que compreenderá todas as despesas processuais, até mesmo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Portanto, no Juizado Especial, o preparo recursal compreende a taxa judiciária dispensada em primeiro grau e aquela relativa ao recurso, na forma prevista no artigo 4º, incisos I, II e §§, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com as alterações da Lei nº 15.855/2015. Desse modo, ao interpor o recurso, ou nas quarenta e oito horas seguintes, o recorrente deve comprovar o recolhimento integral da taxa judiciária inicial, no valor de 1% do valor da causa (mínimo de 5 UFESP's), e da taxa judiciária relativa ao recurso, no valor de 4% do valor da causa ou condenação (mínimo de 5 UFESP's), sob pena de deserção. Nesse sentido, é o Enunciado nº 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". E, também, o Enunciado nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo: "O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4 da Lei n. 11.608/03, sendo de valor correspondente a no mínimo 5 UFESP's cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno". No caso, o valor recolhido pelos recorrentes Alexander Cláudio Brasil e Janaína Secches Brasil às fls. 136/138 é insuficiente, não estando de acordo com o previsto na Lei Estadual nº. 11.608/2003. Por tal razão, JULGO DESERTO o recurso inominado interposto pelos autores às fls. 132/135, motivo pelo qual DEIXO DE RECEBÊ-LO. Intime-se a parte recorrida Janaina Secches Brasil e Alexander Claudino Brasil para que, caso queira, ofereça contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Colégio Recursal de Barretos-SP, com nossas homenagens. Int. Olímpia |
| 17/09/2020 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WOLI.20.70040756-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 17/09/2020 10:13 |
| 16/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2020 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WOLI.20.70040321-3 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 15/09/2020 17:32 |
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 2117/2120 |
| 28/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2020 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos declaratórios, porquanto ausentes os vícios autorizadores do recurso. "O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1589604/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). Ao contrário do que foi alegado, não há omissão na decisão. Não houve mudança - por meio da sentença de fls. 97/99 - dos termos constantes do distrato. A quebra contratual por parte da ré, diante da sua inadimplência, foi o que ensejou o vencimento total do valor pactuado inicialmente em parcelas. Isso foi explicado de forma clara e inequívoca na sentença. Do mesmo modo, a alegação da embargante de cerceamento do direito de produzir provas é infundada. Há nos autos provas bastantes para o deslinde da causa, sendo desnecessária produção de provas pericial e testemunhal, assim entendido por este magistrado. Além disso, não há discussão sobre a veracidade e legitimidade dos instrumentos (contrato e distrato) juntados aos autos que justifiquem a necessidade de prova pericial. No caso, é nítido o caráter infringente do recurso. No sentido de debater o mérito, poderá o requerente manejar o recurso cabível. Ressalte-se, por fim, que caso a requerida apresente novos embargos de declaração, estes serão considerados protelatórios, ficando a embargante sujeita às penalidades constantes do § 3º do artigo 1.026 do CPC. Int. Olímpia Advogados(s): Glauber Gubolin Sanfelice (OAB 164178/SP), Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP) |
| 26/08/2020 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. Rejeito os embargos declaratórios, porquanto ausentes os vícios autorizadores do recurso. "O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1589604/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). Ao contrário do que foi alegado, não há omissão na decisão. Não houve mudança - por meio da sentença de fls. 97/99 - dos termos constantes do distrato. A quebra contratual por parte da ré, diante da sua inadimplência, foi o que ensejou o vencimento total do valor pactuado inicialmente em parcelas. Isso foi explicado de forma clara e inequívoca na sentença. Do mesmo modo, a alegação da embargante de cerceamento do direito de produzir provas é infundada. Há nos autos provas bastantes para o deslinde da causa, sendo desnecessária produção de provas pericial e testemunhal, assim entendido por este magistrado. Além disso, não há discussão sobre a veracidade e legitimidade dos instrumentos (contrato e distrato) juntados aos autos que justifiquem a necessidade de prova pericial. No caso, é nítido o caráter infringente do recurso. No sentido de debater o mérito, poderá o requerente manejar o recurso cabível. Ressalte-se, por fim, que caso a requerida apresente novos embargos de declaração, estes serão considerados protelatórios, ficando a embargante sujeita às penalidades constantes do § 3º do artigo 1.026 do CPC. Int. Olímpia |
| 21/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOLI.20.70035742-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/08/2020 11:14 |
| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 2175/2176 |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2020 Teor do ato: III. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial deduzido por ALEXANDER CLAUDINO BRASIL e JANAÍNA SECCHES BRASIL em face de SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., para condenar a requerida a pagar aos autores, em uma única parcela, a quantia de R$ 21.170,77 (vinte e um mil, cento e setenta reais e setenta e sete centavos), corrigida monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde junho de 2019 (data do distrato), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença. Desacolhem-se os pedidos de nulidade das cláusulas supramencionadas (contrato e distrato). Sem custas e honorários nesta fase. P.I.C. Olímpia, . Advogados(s): Glauber Gubolin Sanfelice (OAB 164178/SP), Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP) |
| 10/08/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
III. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial deduzido por ALEXANDER CLAUDINO BRASIL e JANAÍNA SECCHES BRASIL em face de SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., para condenar a requerida a pagar aos autores, em uma única parcela, a quantia de R$ 21.170,77 (vinte e um mil, cento e setenta reais e setenta e sete centavos), corrigida monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde junho de 2019 (data do distrato), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença. Desacolhem-se os pedidos de nulidade das cláusulas supramencionadas (contrato e distrato). Sem custas e honorários nesta fase. P.I.C. Olímpia, . |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 04/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOLI.20.70033034-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/08/2020 12:07 |
| 28/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 2283/2284 |
| 27/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2020 Teor do ato: O(a) autor(a) deverá se manifestar sobre a(s) contestação(ções) apresentada(s), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Advogados(s): Glauber Gubolin Sanfelice (OAB 164178/SP), Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP) |
| 24/07/2020 |
Ato ordinatório
O(a) autor(a) deverá se manifestar sobre a(s) contestação(ções) apresentada(s), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. |
| 24/07/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOLI.20.70031270-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2020 10:24 |
| 10/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR167341959TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a. Diligência : 07/07/2020 |
| 30/06/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 2218/2223 |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2020 Teor do ato: Vistos. Dado o contexto excepcional da situação do País, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação, a fim de evitar o retardamento desnecessário do processo. Cite-se e intime-se a requerida para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverão ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado de nº 76 do FONAJEF. Caso o valor da causa seja inferior a vinte salários mínimos e a parte deseje litigar sem advogado, enquanto viger o Sistema de Trabalho Remoto a contestação deverá ser feita por escrito e encaminhada, assinada e digitalizada, ao e-mail institucional "olimpiajec@tjsp.jus.br", devendo no campo assunto constar o número do processo, sob pena de revelia. Int. Olímpia Advogados(s): Glauber Gubolin Sanfelice (OAB 164178/SP) |
| 21/06/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Dado o contexto excepcional da situação do País, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação, a fim de evitar o retardamento desnecessário do processo. Cite-se e intime-se a requerida para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverão ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado de nº 76 do FONAJEF. Caso o valor da causa seja inferior a vinte salários mínimos e a parte deseje litigar sem advogado, enquanto viger o Sistema de Trabalho Remoto a contestação deverá ser feita por escrito e encaminhada, assinada e digitalizada, ao e-mail institucional "olimpiajec@tjsp.jus.br", devendo no campo assunto constar o número do processo, sob pena de revelia. Int. Olímpia |
| 18/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2020 |
Contestação |
| 04/08/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/08/2020 |
Embargos de Declaração |
| 15/09/2020 |
Recurso Inominado |
| 17/09/2020 |
Recurso Inominado |
| 02/12/2020 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/02/2022 | Cumprimento de sentença (0000466-89.2022.8.26.0400) |
| 16/02/2022 | Cumprimento de sentença (0000468-59.2022.8.26.0400) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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