| Reqte |
Anderson Riccelle Alfredo
Advogado: Pedro Luiz Napolitano |
| Reqdo |
Spe Wgsa 02 Empreedimentos Imobiliários S/A
Advogado: Mario Fernando Camozzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando a instauração do incidente de cumprimento de sentença, providencie-se o necessário à baixa e arquivamento definitivo deste feito, com lançamento de movimentação específica, porquanto a consulta e extração de cópia, em caso de necessidade, pode ocorrer ainda que arquivados estejam. Int. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP) |
| 25/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a instauração do incidente de cumprimento de sentença, providencie-se o necessário à baixa e arquivamento definitivo deste feito, com lançamento de movimentação específica, porquanto a consulta e extração de cópia, em caso de necessidade, pode ocorrer ainda que arquivados estejam. Int. |
| 01/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando a instauração do incidente de cumprimento de sentença, providencie-se o necessário à baixa e arquivamento definitivo deste feito, com lançamento de movimentação específica, porquanto a consulta e extração de cópia, em caso de necessidade, pode ocorrer ainda que arquivados estejam. Int. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP) |
| 25/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a instauração do incidente de cumprimento de sentença, providencie-se o necessário à baixa e arquivamento definitivo deste feito, com lançamento de movimentação específica, porquanto a consulta e extração de cópia, em caso de necessidade, pode ocorrer ainda que arquivados estejam. Int. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, o processo se encontra aguardando o desfecho do incidente para arquivamento conjunto. |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, o processo se encontra aguardando o desfecho do incidente para arquivamento conjunto. |
| 20/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, o processo se encontra aguardando o desfecho do incidente para arquivamento conjunto. |
| 02/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - Incidente de cumprimento de sentença instaurado |
| 02/06/2022 |
Início da Execução Juntado
0001668-04.2022.8.26.0400 - Cumprimento de sentença |
| 04/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, o processo se encontra aguardando o desfecho do incidente para arquivamento conjunto. |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, o processo se encontra aguardando o desfecho do incidente para arquivamento conjunto. |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 2419/2425 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência às partes. No mais, aguarde-se o desfecho do incidente de cumprimento de sentença já instaurado, para arquivamento em conjunto. Int. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP) |
| 23/06/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência às partes. No mais, aguarde-se o desfecho do incidente de cumprimento de sentença já instaurado, para arquivamento em conjunto. Int. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - Incidente de cumprimento de sentença instaurado |
| 21/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0001556-69.2021.8.26.0400 - Cumprimento de sentença |
| 14/06/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 26/03/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 26/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa TJSP - COM preparo de apelação - SEM mídia |
| 26/03/2021 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 26/03/2021 |
Guia Juntada
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| 26/03/2021 |
Guia Juntada
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| 26/03/2021 |
Guia Juntada
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| 26/03/2021 |
Guia Juntada
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| 26/03/2021 |
Guia Juntada
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| 24/03/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WOLI.21.70013595-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/03/2021 02:03 |
| 18/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.21.70012694-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2021 22:06 |
| 18/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 2343/2348 |
| 17/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2021 Teor do ato: Vista dos autos ao requerente para: apresentar, no prazo de 15 dias, contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa. Vista dos autos às partes para: cientificá-las de que, após o decurso do prazo supramencionado, os autos serão remetidos ao tribunal competente, havendo ou não manifestação. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP) |
| 16/03/2021 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao requerente para: apresentar, no prazo de 15 dias, contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa. Vista dos autos às partes para: cientificá-las de que, após o decurso do prazo supramencionado, os autos serão remetidos ao tribunal competente, havendo ou não manifestação. |
| 16/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - queimada guia DARE - preparo de apelação |
| 12/03/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WOLI.21.70011644-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/03/2021 20:40 |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 2157/2161 |
| 17/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2021 Teor do ato: Conheço dos embargos porque tempestivos, mas a eles nego provimento, por não vislumbrar a presença de qualquer uma das hipóteses descritas no artigo 1.022 do CPC (erro material, omissão, contradição ou obscuridade). Não há que se falar em omissão somente porque os fundamentos que levaram ao desfecho da lide, neste juízo, são diametralmente opostos àquilo que a parte embargante visava obter. Para sua insatisfação existe instrumento processual próprio, que não este limitado materialmente. Ademais, houve fundamentação expressa a respeito da rescisão contratual, arras e direito de retenção de parte dos valores pagos pelo embargado, conforme facilmente se vê às fls.333/342 da sentença embargada. Não bastasse, e conforme fundamentação igualmente expressa (fls.332/333), o empreendimento não foi concluído e entregue, inexistindo demonstração contundente de quando será, sendo irrelevante, portanto, qualquer discussão a respeito do prazo útil ou em dias corridos para o seu término. Soma-se a isso, ainda, a rescisão do contrato já determinada, inclusive com aplicação de excludente da responsabilidade da embargante, para incutir sobre a parte embargada a culpa pelo desfazimento do negócio. Dito isso, onde há fundamentação expressa inexiste, por consequência lógica, omissão. Ou seja, a pretensão da parte embargante é, claramente, a reconsideração da sentença, o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf. Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559). É preciso que as partes e seus patronos compreendam que uma vez decidida uma questão pelo juízo, inexistindo erro material, omissão, contradição ou obscuridade, é proibido por lei que ele a revisite. Os entendimentos esposados em sentenças e decisões são fundamentados indicando que a magistrada já pensou e decidiu a respeito, e não decidirá de novo, ainda que a parte peça e insista. Havendo discordância e irresignação, é de boa técnica que o advogado se limite ao recurso à instância superior. Repito: a lei processual PROÍBE que o juiz simplesmente "mude de ideia" diante do reforço dos argumentos pelas partes. Só porque não há recolhimento de custas na interposição de embargos de declaração, não significa que seja o mesmo gratuito, já que gera aumento na movimentação da máquina judiciária, com custos de tempo e energia, inclusive pela parte que os interpõe. É contraditório que o cidadão e os advogados reclamem constantemente do longo tempo de espera para julgamento quando, através da interposição de recursos incabíveis e sem finalidade, contribuem para o emperramento do fluxo dos processos. Assim sendo, e considerando o intuito manifestamente protelatório dos embargos, de rigor a aplicação do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Frise-se que a situação constatada se enquadra na previsão do artigo 80 do Código de Processo Civil ("Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."). Portanto, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da condenação (atualizado de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do trânsito em julgado), valor este que será revertido em favor da parte embargada. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos. Fica restituído o prazo para eventual recurso. Int. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP) |
| 16/02/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Conheço dos embargos porque tempestivos, mas a eles nego provimento, por não vislumbrar a presença de qualquer uma das hipóteses descritas no artigo 1.022 do CPC (erro material, omissão, contradição ou obscuridade). Não há que se falar em omissão somente porque os fundamentos que levaram ao desfecho da lide, neste juízo, são diametralmente opostos àquilo que a parte embargante visava obter. Para sua insatisfação existe instrumento processual próprio, que não este limitado materialmente. Ademais, houve fundamentação expressa a respeito da rescisão contratual, arras e direito de retenção de parte dos valores pagos pelo embargado, conforme facilmente se vê às fls.333/342 da sentença embargada. Não bastasse, e conforme fundamentação igualmente expressa (fls.332/333), o empreendimento não foi concluído e entregue, inexistindo demonstração contundente de quando será, sendo irrelevante, portanto, qualquer discussão a respeito do prazo útil ou em dias corridos para o seu término. Soma-se a isso, ainda, a rescisão do contrato já determinada, inclusive com aplicação de excludente da responsabilidade da embargante, para incutir sobre a parte embargada a culpa pelo desfazimento do negócio. Dito isso, onde há fundamentação expressa inexiste, por consequência lógica, omissão. Ou seja, a pretensão da parte embargante é, claramente, a reconsideração da sentença, o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf. Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559). É preciso que as partes e seus patronos compreendam que uma vez decidida uma questão pelo juízo, inexistindo erro material, omissão, contradição ou obscuridade, é proibido por lei que ele a revisite. Os entendimentos esposados em sentenças e decisões são fundamentados indicando que a magistrada já pensou e decidiu a respeito, e não decidirá de novo, ainda que a parte peça e insista. Havendo discordância e irresignação, é de boa técnica que o advogado se limite ao recurso à instância superior. Repito: a lei processual PROÍBE que o juiz simplesmente "mude de ideia" diante do reforço dos argumentos pelas partes. Só porque não há recolhimento de custas na interposição de embargos de declaração, não significa que seja o mesmo gratuito, já que gera aumento na movimentação da máquina judiciária, com custos de tempo e energia, inclusive pela parte que os interpõe. É contraditório que o cidadão e os advogados reclamem constantemente do longo tempo de espera para julgamento quando, através da interposição de recursos incabíveis e sem finalidade, contribuem para o emperramento do fluxo dos processos. Assim sendo, e considerando o intuito manifestamente protelatório dos embargos, de rigor a aplicação do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Frise-se que a situação constatada se enquadra na previsão do artigo 80 do Código de Processo Civil ("Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."). Portanto, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da condenação (atualizado de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do trânsito em julgado), valor este que será revertido em favor da parte embargada. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos. Fica restituído o prazo para eventual recurso. Int. |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.21.70006582-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 10:58 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 2324/2330 |
| 10/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que o(a) réu(ré) interpôs embargos de declaração contra a sentença, dê-se vista ao(à) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Int. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP) |
| 09/02/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando que o(a) réu(ré) interpôs embargos de declaração contra a sentença, dê-se vista ao(à) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Int. |
| 09/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - Embargos de Declaração Tempestivos |
| 08/02/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOLI.21.70005423-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/02/2021 22:11 |
| 01/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 2821/2832 |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2021 Teor do ato: Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) por ANDERSON RICCELLE ALFREDO E DEBORA PRIMA DE SOUZA ALFREDO em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, e o faço para: (a) confirmar a medida liminar parcialmente concedida; (b) declarar rescindidos os instrumentos contratuais de fls.73/86 e 87/100 celebrados entre as partes; (c) reintegrar a requerida na posse dos direitos dos imóveis objetos dos autos, por ser consectário lógico do julgamento que ora se profere, não se afigurando julgamento extra ou ultra petita (Súmula nº 3 do E. TJSP); e (d) determinar à requerida a restituição ao(à,s) autor(a,es), de uma só vez, do montante correspondente a 80% da quantia efetivamente paga por ele(ela,s), ou seja, arras mais parcelas pagas, corrigido monetariamente com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do(s) efetivo(s) desembolso(s), e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. No mais, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios à requerida, que fixo em 10% sobre o montante de direito de retenção por esta, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, e parâmetros de interpretação desse mesmo dispositivo legal fixado pelo C. STJ, 2ª Seção, no REsp nº 1.746.072/PR, de relatoria da E. Min. Nancy Andrighi, DJe: 29/03/2019, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Também condeno a empresa ré a pagar honorários advocatícios à autora, que fixo em 10% sobre o montante que deve ser restituído a esta, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, e parâmetros de interpretação desse mesmo dispositivo legal fixado pelo C. STJ, 2ª Seção, no REsp nº 1.746.072/PR, de relatoria da E. Min. Nancy Andrighi, DJe: 29/03/2019, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de praxe. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP) |
| 28/01/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) por ANDERSON RICCELLE ALFREDO E DEBORA PRIMA DE SOUZA ALFREDO em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, e o faço para: (a) confirmar a medida liminar parcialmente concedida; (b) declarar rescindidos os instrumentos contratuais de fls.73/86 e 87/100 celebrados entre as partes; (c) reintegrar a requerida na posse dos direitos dos imóveis objetos dos autos, por ser consectário lógico do julgamento que ora se profere, não se afigurando julgamento extra ou ultra petita (Súmula nº 3 do E. TJSP); e (d) determinar à requerida a restituição ao(à,s) autor(a,es), de uma só vez, do montante correspondente a 80% da quantia efetivamente paga por ele(ela,s), ou seja, arras mais parcelas pagas, corrigido monetariamente com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do(s) efetivo(s) desembolso(s), e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. No mais, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios à requerida, que fixo em 10% sobre o montante de direito de retenção por esta, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, e parâmetros de interpretação desse mesmo dispositivo legal fixado pelo C. STJ, 2ª Seção, no REsp nº 1.746.072/PR, de relatoria da E. Min. Nancy Andrighi, DJe: 29/03/2019, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Também condeno a empresa ré a pagar honorários advocatícios à autora, que fixo em 10% sobre o montante que deve ser restituído a esta, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, e parâmetros de interpretação desse mesmo dispositivo legal fixado pelo C. STJ, 2ª Seção, no REsp nº 1.746.072/PR, de relatoria da E. Min. Nancy Andrighi, DJe: 29/03/2019, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de praxe. |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WOLI.20.70040252-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/09/2020 15:20 |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 2027/2032 |
| 05/09/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WOLI.20.70038949-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/09/2020 12:53 |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2020 Teor do ato: ATO: Nos termos do art. 2º, da Portaria nº 04/2019, deste juízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as. O requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas, pois será entendida como desinteresse na fase probatória. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP) |
| 03/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO: Nos termos do art. 2º, da Portaria nº 04/2019, deste juízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as. O requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas, pois será entendida como desinteresse na fase probatória. |
| 02/09/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOLI.20.70038441-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/09/2020 17:14 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - queimada guia DARE - taxa de mandato |
| 31/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.20.70037816-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 16:11 |
| 21/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 3111 Página: 2166/2171 |
| 19/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2020 Teor do ato: Vista dos autos ao(s) autor(es) para: manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). Vista dos autos ao(s) requerido(s) para: recolher(em) ou complementar(em), em 05 dias, a taxa de mandato, guia DARE/SP, cód. 304-9, no valor de R$ 23,67 por instrumento de mandato juntado. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP) |
| 19/08/2020 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao(s) autor(es) para: manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). Vista dos autos ao(s) requerido(s) para: recolher(em) ou complementar(em), em 05 dias, a taxa de mandato, guia DARE/SP, cód. 304-9, no valor de R$ 23,67 por instrumento de mandato juntado. |
| 18/08/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOLI.20.70035631-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2020 16:52 |
| 30/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR167345805TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Spe Wgsa 02 Empreedimentos Imobiliários S/A Diligência : 24/07/2020 |
| 20/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 3087 Página: 2166/2176 |
| 16/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2020 Teor do ato: Vistos. 1. O artigo 300, caput, do CPC, assim estabelece: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Infere-se, de sua leitura, que dois são os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, as alegações da parte autora e a documentação encartada aos autos induzem, em parte, à probabilidade do direito invocado, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é certo diante da exigibilidade das parcelas vincendas e da possibilidade de inclusão do nome do(a) autor(a) no rol de inadimplentes. Nesse passo, DEFIRO, em parte, a tutela pleiteada para determinar que a requerida se abstenha de realizar a cobrança das parcelas vincendas do negócio jurídico entabulado entre as partes (fls. 73/100), seja por intermédio de boletos ou outros meios de cobrança, a partir da intimação da presente decisão, bem como de incluir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela cobrada e/ou inclusão feita, a ser revertida em favor da parte autora. Consigno, por oportuno, que referida medida não leva, necessariamente, ao afastamento dos encargos de mora, que poderão ser exigidos no futuro, caso fique demonstrada a inexistência de justo motivo para a suspensão do pagamento. INDEFIRO-A, contudo, no tocante à imediata devolução dos valores pagos e transferência da responsabilidade do recolhimento das taxas condominiais, posto que a providência implica no exame do mérito propriamente dito, a depender, antes de tudo, da verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato pelo juízo, após regular contraditório e plena defesa. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com fulcro no artigo 139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Em consequência, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigos 335, 344 e 355, II, todos do CPC). A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Havendo contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao(à) demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). 5. Por fim, analisando os fatos mencionados, tudo indica que a relação se regula pelas leis consumeristas, com a possível inversão do ônus da prova no momento do julgamento. Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra também decorre do Art. 434 do Novo Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". A(s) carta(s) de citação/intimação (p/ Spe Wgsa 02 Empreedimentos Imobiliários S/A, no endereço cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP) |
| 16/07/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/07/2020 |
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
Vistos. 1. O artigo 300, caput, do CPC, assim estabelece: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Infere-se, de sua leitura, que dois são os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, as alegações da parte autora e a documentação encartada aos autos induzem, em parte, à probabilidade do direito invocado, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é certo diante da exigibilidade das parcelas vincendas e da possibilidade de inclusão do nome do(a) autor(a) no rol de inadimplentes. Nesse passo, DEFIRO, em parte, a tutela pleiteada para determinar que a requerida se abstenha de realizar a cobrança das parcelas vincendas do negócio jurídico entabulado entre as partes (fls. 73/100), seja por intermédio de boletos ou outros meios de cobrança, a partir da intimação da presente decisão, bem como de incluir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela cobrada e/ou inclusão feita, a ser revertida em favor da parte autora. Consigno, por oportuno, que referida medida não leva, necessariamente, ao afastamento dos encargos de mora, que poderão ser exigidos no futuro, caso fique demonstrada a inexistência de justo motivo para a suspensão do pagamento. INDEFIRO-A, contudo, no tocante à imediata devolução dos valores pagos e transferência da responsabilidade do recolhimento das taxas condominiais, posto que a providência implica no exame do mérito propriamente dito, a depender, antes de tudo, da verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato pelo juízo, após regular contraditório e plena defesa. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com fulcro no artigo 139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Em consequência, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigos 335, 344 e 355, II, todos do CPC). A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Havendo contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao(à) demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). 5. Por fim, analisando os fatos mencionados, tudo indica que a relação se regula pelas leis consumeristas, com a possível inversão do ônus da prova no momento do julgamento. Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra também decorre do Art. 434 do Novo Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". A(s) carta(s) de citação/intimação (p/ Spe Wgsa 02 Empreedimentos Imobiliários S/A, no endereço cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - INICIAL - custas - integralmente recolhidas |
| 15/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.20.70029570-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2020 12:04 |
| 14/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 3083 Página: 1967/1976 |
| 12/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2020 Teor do ato: Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) o documento de fls. 61/72, que demonstra que a autora aufere rendimentos superiores a 15 salários mínimos mensais, além de possuir patrimônio considerável; (ii) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Neste sentido: "JUSTIÇA GRATUITA - Indeferimento - Declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção relativa - Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza - Agravo desprovido" (TJSP; AI 2022015-70.2016.8.26.0000; Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: Descalvado; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/03/2016; Data de registro: 18/03/2016). Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que demonstrem que, apesar dos rendimentos auferidos pelos autores, há situação de hipossuficiência financeira. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, sem nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP) |
| 10/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) o documento de fls. 61/72, que demonstra que a autora aufere rendimentos superiores a 15 salários mínimos mensais, além de possuir patrimônio considerável; (ii) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Neste sentido: "JUSTIÇA GRATUITA - Indeferimento - Declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção relativa - Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza - Agravo desprovido" (TJSP; AI 2022015-70.2016.8.26.0000; Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: Descalvado; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/03/2016; Data de registro: 18/03/2016). Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que demonstrem que, apesar dos rendimentos auferidos pelos autores, há situação de hipossuficiência financeira. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, sem nova intimação. Intime-se. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - INICIAL - custas - pedido de gratuidade |
| 09/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2020 |
Petições Diversas |
| 18/08/2020 |
Contestação |
| 31/08/2020 |
Petições Diversas |
| 02/09/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/09/2020 |
Indicação de Provas |
| 15/09/2020 |
Indicação de Provas |
| 08/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 12/03/2021 |
Razões de Apelação |
| 18/03/2021 |
Petições Diversas |
| 24/03/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/06/2021 | Cumprimento de sentença (0001556-69.2021.8.26.0400) |
| 01/06/2022 | Cumprimento de sentença (0001668-04.2022.8.26.0400) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |