| Reqte |
Luciana Fernandes Rodrigues Michelotti
Advogado: Pedro Henrique Mota Marchiori Advogado: Habner Ribeiro dos Santos |
| Reqdo |
Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral Advogado: Diego Martins Silva do Amaral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2026 |
Autos no Prazo
|
| 09/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
01- Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável - Expedir documentos |
| 09/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Dívida Ativa - Não Inscrição FEDTJ e GRD |
| 02/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
decurso do prazo - requerida recolher custas processuais |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2026 |
Autos no Prazo
|
| 09/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
01- Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável - Expedir documentos |
| 09/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Dívida Ativa - Não Inscrição FEDTJ e GRD |
| 02/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
decurso do prazo - requerida recolher custas processuais |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA750183521TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 19/03/2025 |
| 11/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
decurso do prazo - requerida recolher custas processuais |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao artigo 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, verifiquei as seguintes custas processuais que deixaram de ser adiantadas pela parte autora, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos: Taxa Judiciária de Distribuição: R$ 900,50 (Guia DARE, código 230-6); Despesas Postais de Citação : R$ 32,75 (Guia FDT, código 120-1); ATO: Fica a parte requerida intimada a recolher, em 15 (quinze) dias, as custas e despesas acima especificadas, sob pena de inscrição da dívida. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao artigo 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, verifiquei as seguintes custas processuais que deixaram de ser adiantadas pela parte autora, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos: Taxa Judiciária de Distribuição: R$ 900,50 (Guia DARE, código 230-6); Despesas Postais de Citação : R$ 32,75 (Guia FDT, código 120-1); ATO: Fica a parte requerida intimada a recolher, em 15 (quinze) dias, as custas e despesas acima especificadas, sob pena de inscrição da dívida. |
| 01/11/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 09/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - Incidente de cumprimento de sentença instaurado |
| 06/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOLI.24.70054085-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/09/2024 15:20 |
| 06/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002287-60.2024.8.26.0400 - Cumprimento de sentença |
| 22/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002075-39.2024.8.26.0400 - Cumprimento de sentença |
| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes. 2. Considerando o trânsito em julgado, cientifique-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deve tramitar em formato digital, como incidente processual apartado, devendo o(a) Defensor(a) acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "156-Cumprimento de Sentença". Comprovada a instauração do incidente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente, providencie-se o necessário à baixa e arquivamento definitivo do feito, com lançamento de movimentação específica, porquanto a consulta e extração de cópia, em caso de necessidade, pode ocorrer ainda que arquivados estejam. 3. Não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo acima, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP) |
| 09/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes. 2. Considerando o trânsito em julgado, cientifique-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deve tramitar em formato digital, como incidente processual apartado, devendo o(a) Defensor(a) acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "156-Cumprimento de Sentença". Comprovada a instauração do incidente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente, providencie-se o necessário à baixa e arquivamento definitivo do feito, com lançamento de movimentação específica, porquanto a consulta e extração de cópia, em caso de necessidade, pode ocorrer ainda que arquivados estejam. 3. Não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo acima, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 09/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 09/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa TJSP - COM preparo de apelação - SEM mídia |
| 25/04/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70025812-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/04/2024 10:45 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Vista dos autos ao requerente para: apresentar, no prazo de 15 dias, contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa. Vista dos autos às partes para: cientificá-las de que, após o decurso do prazo supramencionado, os autos serão remetidos ao tribunal competente, havendo ou não manifestação. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP) |
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao requerente para: apresentar, no prazo de 15 dias, contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa. Vista dos autos às partes para: cientificá-las de que, após o decurso do prazo supramencionado, os autos serão remetidos ao tribunal competente, havendo ou não manifestação. |
| 02/04/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70020066-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/04/2024 15:47 |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como abusivas as disposições contratuais referentes ao desfazimento do contrato, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR a requerida à devolução de 75% de todas as quantias pagas pela parte autora. Sobre o valor a ser restituído incidem juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença e correção monetária pelo índice contratualmente previsto a contar de cada desembolso. Indefiro o abatimento dos valores referentes aos débitos de taxas condominiais e IPTU, pois não restou comprovada a imissão da parte autora na posse do imóvel, nos termos da cláusula décima terceira do contrato. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Após o trânsito, arquivem-se. P.I. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP) |
| 07/03/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como abusivas as disposições contratuais referentes ao desfazimento do contrato, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR a requerida à devolução de 75% de todas as quantias pagas pela parte autora. Sobre o valor a ser restituído incidem juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença e correção monetária pelo índice contratualmente previsto a contar de cada desembolso. Indefiro o abatimento dos valores referentes aos débitos de taxas condominiais e IPTU, pois não restou comprovada a imissão da parte autora na posse do imóvel, nos termos da cláusula décima terceira do contrato. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Após o trânsito, arquivem-se. P.I. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70011544-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2024 16:33 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2024 Teor do ato: A parte autora afirma na inicial não saber se as obras foram concluídas, bem como nunca ter usufruído do imóvel. Em sendo assim, concedo o prazo de 15 dias para que a requerida comprove documentalmente a data em que o empreendimento foi integralmente finalizado e inaugurado e se houve utilização pela requerente. Após, voltem-me. Intime-se. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP) |
| 01/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A parte autora afirma na inicial não saber se as obras foram concluídas, bem como nunca ter usufruído do imóvel. Em sendo assim, concedo o prazo de 15 dias para que a requerida comprove documentalmente a data em que o empreendimento foi integralmente finalizado e inaugurado e se houve utilização pela requerente. Após, voltem-me. Intime-se. |
| 26/12/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 31/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
decurso do prazo autora se manifestar - genérico |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2023 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP) |
| 23/08/2023 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). |
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70051399-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2023 16:22 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Em primeiro lugar, consigno que são aplicáveis nestes autos os parâmetros fixados pela Lei nº 13.786/18, que versa sobre a rescisão de contratos como o(s) aqui discutido(s), publicada em 27/12/2018, e que alterou as Leis nº 4.591/64 e nº 6.766/79, uma vez que a consecução do(s) negócio(s) jurídico(s) sub judice se deu sob sua vigência (fl.41). 2. Nesse passo, e no afã de se evitar qualquer sorte de nulidade, CONVERTO o julgamento em diligência, e o faço para determinar à requerida SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva averbação do pedido de "Constituição de Patrimônio de Afetação da Incorporação" (fls.250/253), conforme determina o art. 31-B da Lei nº 4.591/64 ("Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno. Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento." g.n.), a fim de ser mais bem analisado seu pedido de retenção de valores, em caso de rescisão contratual, bem como a estrita legalidade da cláusula penal resolutória disposta no(s) contrato(s) sub judice, sob pena de preclusão da oportunidade. 3. Cumprida a determinação supra, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos na sequência. Int. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946GO /), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP) |
| 31/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em primeiro lugar, consigno que são aplicáveis nestes autos os parâmetros fixados pela Lei nº 13.786/18, que versa sobre a rescisão de contratos como o(s) aqui discutido(s), publicada em 27/12/2018, e que alterou as Leis nº 4.591/64 e nº 6.766/79, uma vez que a consecução do(s) negócio(s) jurídico(s) sub judice se deu sob sua vigência (fl.41). 2. Nesse passo, e no afã de se evitar qualquer sorte de nulidade, CONVERTO o julgamento em diligência, e o faço para determinar à requerida SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva averbação do pedido de "Constituição de Patrimônio de Afetação da Incorporação" (fls.250/253), conforme determina o art. 31-B da Lei nº 4.591/64 ("Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno. Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento." g.n.), a fim de ser mais bem analisado seu pedido de retenção de valores, em caso de rescisão contratual, bem como a estrita legalidade da cláusula penal resolutória disposta no(s) contrato(s) sub judice, sob pena de preclusão da oportunidade. 3. Cumprida a determinação supra, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos na sequência. Int. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
decurso do prazo especificar provas - requerida |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2023 Teor do ato: ATO: Nos termos do art. 2º, da Portaria nº 04/2019, deste juízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as. O requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas, pois será entendida como desinteresse na fase probatória. No mesmo prazo, as partes devem se dizer se, havendo designação e audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, concordam que o ato seja realizado por VIDEOCONFERÊNCIA, cientes de que o silêncio configurará aquiescência. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946GO /), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP) |
| 25/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO: Nos termos do art. 2º, da Portaria nº 04/2019, deste juízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as. O requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas, pois será entendida como desinteresse na fase probatória. No mesmo prazo, as partes devem se dizer se, havendo designação e audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, concordam que o ato seja realizado por VIDEOCONFERÊNCIA, cientes de que o silêncio configurará aquiescência. |
| 25/05/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70030483-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/05/2023 14:50 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2023 Teor do ato: Vista dos autos ao(s) autor(es) para: manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP) |
| 02/05/2023 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Vista dos autos ao(s) autor(es) para: manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 24/04/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70022783-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/04/2023 18:23 |
| 03/04/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 03/04/2023 |
Audiência Realizada
Termo de Audiência - CEJUSC - Sessão Virtual modelo agosto-2020 |
| 03/04/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOLI.23.70018110-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/04/2023 09:04 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão criação de link no TEAMS |
| 29/03/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
| 29/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA463749255TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 22/12/2022 |
| 14/12/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 12/12/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 03/04/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. O artigo 300, caput, do CPC, assim estabelece: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Infere-se, de sua leitura, que dois são os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, as alegações da parte autora e a documentação encartada aos autos induzem, em parte, à probabilidade do direito invocado, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é certo diante da exigibilidade das parcelas vincendas e da possibilidade de inclusão do nome do(a) autor(a) no rol de inadimplentes. Nesse passo, DEFIRO, em parte, a tutela pleiteada para determinar que a requerida se abstenha de realizar a cobrança das parcelas vincendas do negócio jurídico entabulado entre as partes (fls. 25/41), seja por intermédio de boletos ou outros meios de cobrança, a partir da intimação da presente decisão, bem como de incluir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela cobrada e/ou inclusão feita, a ser revertida em favor da parte autora. Consigno, por oportuno, que referida medida não leva, necessariamente, ao afastamento dos encargos de mora, que poderão ser exigidos no futuro, caso fique demonstrada a inexistência de justo motivo para a suspensão do pagamento. INDEFIRO-A, contudo, no tocante à imediata devolução do apartamento, posto que a providência implica no exame do mérito propriamente dito, a depender, antes de tudo, da verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato pelo juízo, após regular contraditório e plena defesa. 3. Diante da instalação do "PROGRAMA CEJUSC AMIGO DO TURISMO" e com fulcro no artigo 334, § 7º, do CPC, designo o dia 03 de abril de 2023, às 13:30 horas, para realização de sessão de conciliação entre as partes que, em virtude das regras de distanciamento social decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA junto ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC), na forma do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 (DJe 02/07/2020, p. 4/6). 3.1. Considerando a gratuidade supra deferida, bem como o disposto no artigo 82 do CPC e no artigo 14 da Resolução nº 809/2019, publicada no DJe de 21/03/2019, p. 1/3, não são devidos honorários ao(à) Conciliador(a). 4. A audiência de conciliação será realizada mediante encaminhamento de link de acesso a todos os participantes, a ser enviado ao endereço de e-mail indicado, cabendo ao(à)(s) partícipe(s) conferir sempre sua caixa de e-mail, inclusivespam. Desta forma, É NECESSÁRIOQUE TODOS OS PARTICIPANTESTENHAM ACESSO: a) à internet; e, b) a um dispositivo com câmera, para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), ou seja, a um computador com webcam ou mesmo a um telefone celular. Caso a participação seja feita pelo celular/smartphone, é necessário baixar, antes, o aplicativo TEAMS (gratuito) que pode, tão logo encerrado o ato, ser desinstalado do aparelho. Se realizado pelo computador ou notebook, não há necessidade do aplicativo. Convém destacar que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma. No dia e hora marcados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, ficando em uma sala digital de espera, munidos de RG, CPF ou carteira profissional. Advogados serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada. 5. Cite-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a advertência de que o prazo de contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data designada para a audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. O link de acesso à audiência será encaminhado ao endereço de e-mail do empreendimento parceiro do turismo cadastrado no CEJUSC local. 7. Com relação à PARTE AUTORA, determino que: a) informe nome completo e endereço de e-mail particular de todos os participantes de seu lado processual (partes e respectivos procuradores); b) decline o número de telefone de cada um dos participantes, preferencialmente comwhatsapp, considerando a possibilidade de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho, na conexão ou mesmo queda de energia, a fim de que possa ser informado(a) acerca de eventual continuidade ou redesignação da sessão de conciliação. Para tanto, concedo-lhe o PRAZO de até 10 (dez) dias úteis, que será contado a partir da publicação da presente decisão. 8. Deixo claro, desde já, que a participação no ato é obrigatória e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Valendo lembrar que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC), ainda que o(a) Advogado(a) tenha procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, mormente considerando a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição (art. 2º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil). Nesse sentido: AÇÃO RESOLUTÓRIA E REPETITÓRIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL. PRESENÇA DOS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA. CONTRATO ANTERIOR À LEI nº 13.786/2018. INAPLICABILIDADE. PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA INJUSTIFICADAMENTE EXAURIDO, COMPUTADA A TOLERÂNCIA. HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. RESSARCIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO AOS AUTORES DAS PARCELAS PAGAS, VISANDO AO RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DESEMBOLSOS E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS INEXIGÍVEIS DOS COMPRADORES ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. VENDEDORA QUE DEVE RESSARCI-LOS DOS PAGAMENTOS CORRELATOS. CIENTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O QUE ENTENDA PERTINENTE QUE NÃO É ILEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TOTAL ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM PARTE PROVIDOS (TJSP; Apelação Cível 1000510-96.2019.8.26.0400; Relator (a):Carlos Goldman; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020) 9. Consigno, ainda, que é ônus das partes acompanhar o andamento do feito, inclusive em relação à manutenção ou cancelamento da sessão de conciliação supra designada, que pode vir a não se realizar em decorrência de eventual ausência de recolhimento dos honorários do(a) Conciliador(a), nos casos em que são devidos. 10. Oportunamente, a serventia deve remeter o processo ao CEJUSC, para que inicie os preparativos pertinentes, inclusive encaminhamento do link da sessão de videoconferência aos e-mails indicados, incumbindo ao(à)(s) partícipe(s) conferir sempre sua caixa de e-mail, inclusivespam, como já mencionado. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) e-mail, o link deverá ser enviado apenas para seu(sua) Advogado(a), que tem o dever de comunicar seu(sua) cliente acerca da realização do ato, já que é quem o(a) representa em Juízo. 11. A carta de citação (p/ Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios Ltda, no endereço cadastrado no sistema), será criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP) |
| 08/12/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. O artigo 300, caput, do CPC, assim estabelece: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Infere-se, de sua leitura, que dois são os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, as alegações da parte autora e a documentação encartada aos autos induzem, em parte, à probabilidade do direito invocado, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é certo diante da exigibilidade das parcelas vincendas e da possibilidade de inclusão do nome do(a) autor(a) no rol de inadimplentes. Nesse passo, DEFIRO, em parte, a tutela pleiteada para determinar que a requerida se abstenha de realizar a cobrança das parcelas vincendas do negócio jurídico entabulado entre as partes (fls. 25/41), seja por intermédio de boletos ou outros meios de cobrança, a partir da intimação da presente decisão, bem como de incluir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela cobrada e/ou inclusão feita, a ser revertida em favor da parte autora. Consigno, por oportuno, que referida medida não leva, necessariamente, ao afastamento dos encargos de mora, que poderão ser exigidos no futuro, caso fique demonstrada a inexistência de justo motivo para a suspensão do pagamento. INDEFIRO-A, contudo, no tocante à imediata devolução do apartamento, posto que a providência implica no exame do mérito propriamente dito, a depender, antes de tudo, da verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato pelo juízo, após regular contraditório e plena defesa. 3. Diante da instalação do "PROGRAMA CEJUSC AMIGO DO TURISMO" e com fulcro no artigo 334, § 7º, do CPC, designo o dia 03 de abril de 2023, às 13:30 horas, para realização de sessão de conciliação entre as partes que, em virtude das regras de distanciamento social decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA junto ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC), na forma do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 (DJe 02/07/2020, p. 4/6). 3.1. Considerando a gratuidade supra deferida, bem como o disposto no artigo 82 do CPC e no artigo 14 da Resolução nº 809/2019, publicada no DJe de 21/03/2019, p. 1/3, não são devidos honorários ao(à) Conciliador(a). 4. A audiência de conciliação será realizada mediante encaminhamento de link de acesso a todos os participantes, a ser enviado ao endereço de e-mail indicado, cabendo ao(à)(s) partícipe(s) conferir sempre sua caixa de e-mail, inclusivespam. Desta forma, É NECESSÁRIOQUE TODOS OS PARTICIPANTESTENHAM ACESSO: a) à internet; e, b) a um dispositivo com câmera, para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), ou seja, a um computador com webcam ou mesmo a um telefone celular. Caso a participação seja feita pelo celular/smartphone, é necessário baixar, antes, o aplicativo TEAMS (gratuito) que pode, tão logo encerrado o ato, ser desinstalado do aparelho. Se realizado pelo computador ou notebook, não há necessidade do aplicativo. Convém destacar que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma. No dia e hora marcados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, ficando em uma sala digital de espera, munidos de RG, CPF ou carteira profissional. Advogados serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada. 5. Cite-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a advertência de que o prazo de contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data designada para a audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. O link de acesso à audiência será encaminhado ao endereço de e-mail do empreendimento parceiro do turismo cadastrado no CEJUSC local. 7. Com relação à PARTE AUTORA, determino que: a) informe nome completo e endereço de e-mail particular de todos os participantes de seu lado processual (partes e respectivos procuradores); b) decline o número de telefone de cada um dos participantes, preferencialmente comwhatsapp, considerando a possibilidade de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho, na conexão ou mesmo queda de energia, a fim de que possa ser informado(a) acerca de eventual continuidade ou redesignação da sessão de conciliação. Para tanto, concedo-lhe o PRAZO de até 10 (dez) dias úteis, que será contado a partir da publicação da presente decisão. 8. Deixo claro, desde já, que a participação no ato é obrigatória e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Valendo lembrar que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC), ainda que o(a) Advogado(a) tenha procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, mormente considerando a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição (art. 2º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil). Nesse sentido: AÇÃO RESOLUTÓRIA E REPETITÓRIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL. PRESENÇA DOS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA. CONTRATO ANTERIOR À LEI nº 13.786/2018. INAPLICABILIDADE. PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA INJUSTIFICADAMENTE EXAURIDO, COMPUTADA A TOLERÂNCIA. HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. RESSARCIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO AOS AUTORES DAS PARCELAS PAGAS, VISANDO AO RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DESEMBOLSOS E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS INEXIGÍVEIS DOS COMPRADORES ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. VENDEDORA QUE DEVE RESSARCI-LOS DOS PAGAMENTOS CORRELATOS. CIENTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O QUE ENTENDA PERTINENTE QUE NÃO É ILEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TOTAL ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM PARTE PROVIDOS (TJSP; Apelação Cível 1000510-96.2019.8.26.0400; Relator (a):Carlos Goldman; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020) 9. Consigno, ainda, que é ônus das partes acompanhar o andamento do feito, inclusive em relação à manutenção ou cancelamento da sessão de conciliação supra designada, que pode vir a não se realizar em decorrência de eventual ausência de recolhimento dos honorários do(a) Conciliador(a), nos casos em que são devidos. 10. Oportunamente, a serventia deve remeter o processo ao CEJUSC, para que inicie os preparativos pertinentes, inclusive encaminhamento do link da sessão de videoconferência aos e-mails indicados, incumbindo ao(à)(s) partícipe(s) conferir sempre sua caixa de e-mail, inclusivespam, como já mencionado. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) e-mail, o link deverá ser enviado apenas para seu(sua) Advogado(a), que tem o dever de comunicar seu(sua) cliente acerca da realização do ato, já que é quem o(a) representa em Juízo. 11. A carta de citação (p/ Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios Ltda, no endereço cadastrado no sistema), será criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.22.70065680-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2022 10:29 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 125/131: ciência às partes. Cumpra-se o v. Acórdão. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Neste sentido: "JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento Declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção relativa Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza Agravo desprovido" (TJSP; AI 2022015-70.2016.8.26.0000; Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: Descalvado; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/03/2016; Data de registro: 18/03/2016). Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, sem nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP) |
| 07/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 125/131: ciência às partes. Cumpra-se o v. Acórdão. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Neste sentido: "JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento Declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção relativa Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza Agravo desprovido" (TJSP; AI 2022015-70.2016.8.26.0000; Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: Descalvado; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/03/2016; Data de registro: 18/03/2016). Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, sem nova intimação. Intime-se. |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2022 |
Documento Juntado
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| 23/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 119/121: Ciência às partes. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do Conflito de Competência instaurado. Int. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP) |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 119/121: Ciência às partes. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do Conflito de Competência instaurado. Int. |
| 21/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2022 |
Certidão Automática - Cadastro de Originário no 2º Grau – Expedida
Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau |
| 08/09/2022 |
Ofício - Conflito de Competência - Expedido
Ofício - Conflito de Competência |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do quanto consignado às fls. 96/98, serve a presente para SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, requerendo ao C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determine qual o juízo competente para julgamento do feito, elas razões já expostas às fls. 74/80 e a seguir transcritas: "Compulsando os autos, verifico que versam sobre pedido de rescisão contratual atinente a fração(ões) de unidade(s) autônoma(s) adquirida(s) sob o regime de multipropriedade. Nesse aspecto, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, posto que perfeitamente identificáveis, de um lado, a fornecedora (empresa ré), conforme artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, de outro, a consumidora (parte autora), tal como disposto no artigo 2º, caput, do CDC, devendo o presente feito ser regido pelas normas do microssistema consumerista. A natureza de venda e compra do contrato entabulado entre as partes é evidente. A parte autora, na condição de compradora, é vulnerável frente à ré, que, de seu turno, é empreendedora da área imobiliária, objetivando lucros com sua atividade econômica, estando, portanto, sujeita às normas consumeristas. Pouco importa a sua estrutura jurídica, vale dizer, se de associação, clube de investimento, cooperativa, sociedade, etc. O que é relevante é que ela, objetivando lucros com a construção e alienação das unidades autônomas, traz consigo o know how do negócio e o poderio econômico e jurídico sobre ele, isso antes mesmo de instituído o condomínio edilício. É a natureza da atividade inicial que vincula a fração ideal do terreno, geralmente consistente em serviços remunerados, com fins à construção de unidades autônomas futuras que serão colocadas à venda para aquisição por quem se interessar. Não se dirigem, por exemplo, exclusivamente e de antemão, a um associado ou sócio para fins estritamente econômicos, como para locação ou revenda imediata fossem. Disso se extrai que é a causa do contrato, ou seja, o motivo pelo qual ele foi celebrado, que ditará o seu regime jurídico, pouco importando a forma societária pela qual se organizou a construção e a venda dos apartamentos, casas, flat, etc. O mesmo vale para a sociedade em conta de participação, que vincula justamente quem é proprietário das unidades autônomas. Como contrato secundário, diretamente vinculado ao principal de venda e compra, uma vez rescindido este, aquele não mais subsistirá, não havendo que se falar em participação do promitente comprador como sócio oculto. A situação poderia se inverter, por exemplo, caso restasse comprovado verdadeiro regime associativo entre as partes, o que não ocorre nestes autos, já que, o que temos, é verdadeira atividade econômica exercida pela ré de incorporação, visando a obtenção de vantagens patrimoniais, o que torna admissível a aplicação do microssistema consumerista. Portanto, caso rescindido o contrato principal (venda e compra de unidade autônoma), devido a não entrega da unidade ao comprador no prazo estipulado, não haveria que se falar em incorporação à sociedade. Assim, eventuais teses de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não merecem prosperar. Nesse sentido: "RESCISÃO CONTRATUAL COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA DE HOTELARIA Alegação de necessidade de dissolução de vínculo societário e respectiva liquidação que não se sustenta Contrato entabulado que deixa clara a natureza de compra e venda Rescisão do principal que desconstitui o contrato de constituição de sociedade em conta de participação com vistas a gerir a prestação de serviços, não iniciada pela não entrega da unidade Previsão contratual de rescisão em caso de inadimplemento Escoado prazo para entrega, bem como prazo suplementar previsto no contrato, sem a entrega do objeto Defesa que não opôs dúvida razoável sobre os direitos do autor Possibilidade da entrega da tutela de evidência Necessidade de se conferir efetividade ao provimento jurisdicional a titular de direito verossímil Agravo a que se nega provimento" (TJSP; Rel. PERCIVAL NOGUEIRA; j.03/04/2018; agravo 2045630-21.2018.8.26.0000 grifo nosso) "COMPRA E VENDA DE COTA/FRAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. Reconhecimento. Direito de propriedade adquirido pelos autores na qualidade de destinatários finais. Inexistência de evidências em sentido contrário. Caso em que a unidade imobiliária integra empreendimento hoteleiro. Fato que, por si só, não descaracteriza a relação consumerista. Sentença mantida. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Rescisão imotivada pretendida pelos adquirentes. Direito da alienante à retenção de 20% dos valores pagos pelos adquirentes. Percentual estabelecido em cláusula penal e que, ademais, se revela proporcional e razoável na hipótese. Sentença mantida. ARRAS. Retenção indevida, pois possuem caráter confirmatório, integrando o valor do negócio e início de pagamento. Sentença mantida. CORREÇÃO MONETÁRIA. Mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda. Termo inicial. Data do desembolso de cada prestação. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1007084-70.2019.8.26.0066; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 17/04/2020 grifo nosso) "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Aquisição de unidade imobiliária (cotas imobiliárias, frações no sistema de multipropriedade) RESCISÃO CONTRATUAL. Sentença parcialmente procedente apenas para declarar a rescisão do contrato ARRAS. Comprador que alega hipossuficiência financeira, desistindo do contrato. Negativa de restituição de valor de sinal - RELAÇÃO CONSUMERISTA. Existência de cláusulas colidentes, valores de sinal dados como princípio de pagamento e a título de arras penitenciais - Inexistência de cláusula inequívoca de direito ao arrependimento. Interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, sob pena de colocá-lo em excessiva desvantagem; declaração de abusividade das arras penitenciais, nos termos do art. 51, IV, do Diploma Consumerista. Inadmissibilidade ademais, da cobrança de arras penitenciais, cuja função é a prefixação de perdas e danos, cumulada com outras penalidades de caráter convencional, sob pena de bis in idem, o que não é permitido. Incidência do artigo 54, § 2º c.c art. 53, § 2º do Código de Defesa do Consumidor - RETENÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Percentual de 25% que se mostra adequado para o caso e está em conformidade com o parâmetro estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça - JUROS DE MORA. Aplicação da tese, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.740.911/DF) do C. Superior Tribunal de Justiça. Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à lei 13.786/18, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente-comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão - ONUS SUCUMBENCIAIS. Observância do princípio da causalidade, bem fixados na sentença recorrida. Recurso da parte autora PARCIALMENTE PROVIDO e recurso da parte ré DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1002445-92.2019.8.26.0297; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2020; Data de Registro: 03/04/2020 grifo nosso) Lembro, ainda, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ações semelhantes, também reconheceu a incidência da relação de consumo: (a) "...Considerado o valor do contrato e o montante adimplido, reconhece-se que a cláusula vigésima primeira do contrato (fls. 33) estabelece a retenção de montante excessivo (30% dos valores pagos), levando os consumidores a extrema desvantagem..." (TJSP; Rel. LUIZ ANTÔNIO DE GODOY; j.26/02/2018; apelação 1001455- 97.2016.8.26.0009); e (b) "De outro lado, no que tange às demais condições, a desvantagem excessiva ao consumidor salta aos olhos, justificando o afastamento das disciplinas, com fulcro no art. 51, IV, § 1º, III, do CDC" (TJSP; Rel. GRAVA BRAZIL; j. 22/08/2017; apelação 1018031-26.2015.8.26.0002 grifo nosso). Dito isso, e tratando-se de relação de consumo, a cláusula de eleição de foro, de caráter privado e de adesão, deve sucumbir frente à proteção, inclusive constitucional (art. 5º, XXXII, CF/88), especialmente dispensada ao(à) consumidor(a), mormente no que toca à defesa e exercício dos seus direitos. Para que o sistema de proteção ao(à) consumidor(a) não reste relegado a outro plano de interesse eminentemente particular do(a) prestador(a) ou fornecedor(a) de serviço ou produto, faz-se necessário o afastamento da cláusula de eleição de foro, em regra fixada unilateralmente no(s) instrumento(s) contratual(is). No presente caso, isso se verifica, já que o contrato sub judice é de adesão. Nada há de concreto em sentido diverso, principalmente quanto ao fato do(a) consumidor(a) ter participado e anuído, previamente, à cláusula de eleição de foro, ao certo estabelecida com base nos interesses exclusivos e particulares da requerida, empresa estruturada e dotada de relevante poderio econômico e técnico, mormente sobre o assunto de mérito a ser analisado, o que, de antemão, anuncia a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do(a) consumidor(a). Soma-se a isso o fato da cláusula de eleição de foro não ter sido redigida em destaque e de forma ostensiva (fl. 41), o que muito bem pode ser traduzido como desrespeito aos §§3º e 4º, do art. 54, do CDC ("§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." e "§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão."). Tais circunstâncias, então, permitem a análise de ofício pelo(a) magistrado(a) acerca da incompetência, quando restar(em) evidenciado(s) prejuízo(s) ao(à,s) consumidor(a,es), conforme autorizado pelo C. STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. 'O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador' (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesado consumidor lesado. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ; Rel. Min. RAUL ARAÚJO; j. 26/10/2020; AGInt no AREsp 1.605.331) Ainda a corroborar com o entendimento: "CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor. 3. Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro. 5. Esta posição intermediária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6. Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor. 7. Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro. 8. Recurso especial conhecido e não provido" (STJ; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; j.20/02/2018; REsp1.707.855) Nesse passo, um dos principais motivos do C. Superior Tribunal de Justiça reconhecer a vulnerabilidade do consumidor é a distância do domicílio do(a) autor(a), o que se verifica no caso concreto, já que a parte autora, consumidora, é residente e domiciliada no município de Rubinéia/SP: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE ADESÃO. ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE, DESDE QUE NÃO OBSTE O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NEM A LIBERDADE PARA CONTRATAR. AGRAVADA QUE POSSUI DOMICÍLIO EM CIDADE LONGÍNQUA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. SITUAÇÃO DE DESIGUALDADE ENTRE AS PARTES. CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO.SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que 'a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente'. (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 20/11/2018). No caso, a agravada possui domicílio em cidade longínqua ao foro eleito no contrato. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que a agravada não se encontra em situação de igualdade perante a agravante, tendo em vista tratar-se de contrato de adesão, baseado em convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (STJ; Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j. 26/11/2019; AgInt no AREsp 962.818 grifo nosso) Por tais razões, reputo a cláusula de eleição de foro abusiva no presente caso, tornando-a nula, na forma do art. 51, incisos IV, XV e XVII, do CDC. Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito." Expeça-se o necessário ofício, observando-se o procedimento indicado no Comunicado Conjunto nº 1955/2018. Int. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP) |
| 31/08/2022 |
Suscitado Conflito de Competência
Vistos. Diante do quanto consignado às fls. 96/98, serve a presente para SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, requerendo ao C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determine qual o juízo competente para julgamento do feito, elas razões já expostas às fls. 74/80 e a seguir transcritas: "Compulsando os autos, verifico que versam sobre pedido de rescisão contratual atinente a fração(ões) de unidade(s) autônoma(s) adquirida(s) sob o regime de multipropriedade. Nesse aspecto, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, posto que perfeitamente identificáveis, de um lado, a fornecedora (empresa ré), conforme artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, de outro, a consumidora (parte autora), tal como disposto no artigo 2º, caput, do CDC, devendo o presente feito ser regido pelas normas do microssistema consumerista. A natureza de venda e compra do contrato entabulado entre as partes é evidente. A parte autora, na condição de compradora, é vulnerável frente à ré, que, de seu turno, é empreendedora da área imobiliária, objetivando lucros com sua atividade econômica, estando, portanto, sujeita às normas consumeristas. Pouco importa a sua estrutura jurídica, vale dizer, se de associação, clube de investimento, cooperativa, sociedade, etc. O que é relevante é que ela, objetivando lucros com a construção e alienação das unidades autônomas, traz consigo o know how do negócio e o poderio econômico e jurídico sobre ele, isso antes mesmo de instituído o condomínio edilício. É a natureza da atividade inicial que vincula a fração ideal do terreno, geralmente consistente em serviços remunerados, com fins à construção de unidades autônomas futuras que serão colocadas à venda para aquisição por quem se interessar. Não se dirigem, por exemplo, exclusivamente e de antemão, a um associado ou sócio para fins estritamente econômicos, como para locação ou revenda imediata fossem. Disso se extrai que é a causa do contrato, ou seja, o motivo pelo qual ele foi celebrado, que ditará o seu regime jurídico, pouco importando a forma societária pela qual se organizou a construção e a venda dos apartamentos, casas, flat, etc. O mesmo vale para a sociedade em conta de participação, que vincula justamente quem é proprietário das unidades autônomas. Como contrato secundário, diretamente vinculado ao principal de venda e compra, uma vez rescindido este, aquele não mais subsistirá, não havendo que se falar em participação do promitente comprador como sócio oculto. A situação poderia se inverter, por exemplo, caso restasse comprovado verdadeiro regime associativo entre as partes, o que não ocorre nestes autos, já que, o que temos, é verdadeira atividade econômica exercida pela ré de incorporação, visando a obtenção de vantagens patrimoniais, o que torna admissível a aplicação do microssistema consumerista. Portanto, caso rescindido o contrato principal (venda e compra de unidade autônoma), devido a não entrega da unidade ao comprador no prazo estipulado, não haveria que se falar em incorporação à sociedade. Assim, eventuais teses de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não merecem prosperar. Nesse sentido: "RESCISÃO CONTRATUAL COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA DE HOTELARIA Alegação de necessidade de dissolução de vínculo societário e respectiva liquidação que não se sustenta Contrato entabulado que deixa clara a natureza de compra e venda Rescisão do principal que desconstitui o contrato de constituição de sociedade em conta de participação com vistas a gerir a prestação de serviços, não iniciada pela não entrega da unidade Previsão contratual de rescisão em caso de inadimplemento Escoado prazo para entrega, bem como prazo suplementar previsto no contrato, sem a entrega do objeto Defesa que não opôs dúvida razoável sobre os direitos do autor Possibilidade da entrega da tutela de evidência Necessidade de se conferir efetividade ao provimento jurisdicional a titular de direito verossímil Agravo a que se nega provimento" (TJSP; Rel. PERCIVAL NOGUEIRA; j.03/04/2018; agravo 2045630-21.2018.8.26.0000 grifo nosso) "COMPRA E VENDA DE COTA/FRAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. Reconhecimento. Direito de propriedade adquirido pelos autores na qualidade de destinatários finais. Inexistência de evidências em sentido contrário. Caso em que a unidade imobiliária integra empreendimento hoteleiro. Fato que, por si só, não descaracteriza a relação consumerista. Sentença mantida. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Rescisão imotivada pretendida pelos adquirentes. Direito da alienante à retenção de 20% dos valores pagos pelos adquirentes. Percentual estabelecido em cláusula penal e que, ademais, se revela proporcional e razoável na hipótese. Sentença mantida. ARRAS. Retenção indevida, pois possuem caráter confirmatório, integrando o valor do negócio e início de pagamento. Sentença mantida. CORREÇÃO MONETÁRIA. Mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda. Termo inicial. Data do desembolso de cada prestação. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1007084-70.2019.8.26.0066; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 17/04/2020 grifo nosso) "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Aquisição de unidade imobiliária (cotas imobiliárias, frações no sistema de multipropriedade) RESCISÃO CONTRATUAL. Sentença parcialmente procedente apenas para declarar a rescisão do contrato ARRAS. Comprador que alega hipossuficiência financeira, desistindo do contrato. Negativa de restituição de valor de sinal - RELAÇÃO CONSUMERISTA. Existência de cláusulas colidentes, valores de sinal dados como princípio de pagamento e a título de arras penitenciais - Inexistência de cláusula inequívoca de direito ao arrependimento. Interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, sob pena de colocá-lo em excessiva desvantagem; declaração de abusividade das arras penitenciais, nos termos do art. 51, IV, do Diploma Consumerista. Inadmissibilidade ademais, da cobrança de arras penitenciais, cuja função é a prefixação de perdas e danos, cumulada com outras penalidades de caráter convencional, sob pena de bis in idem, o que não é permitido. Incidência do artigo 54, § 2º c.c art. 53, § 2º do Código de Defesa do Consumidor - RETENÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Percentual de 25% que se mostra adequado para o caso e está em conformidade com o parâmetro estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça - JUROS DE MORA. Aplicação da tese, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.740.911/DF) do C. Superior Tribunal de Justiça. Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à lei 13.786/18, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente-comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão - ONUS SUCUMBENCIAIS. Observância do princípio da causalidade, bem fixados na sentença recorrida. Recurso da parte autora PARCIALMENTE PROVIDO e recurso da parte ré DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1002445-92.2019.8.26.0297; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2020; Data de Registro: 03/04/2020 grifo nosso) Lembro, ainda, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ações semelhantes, também reconheceu a incidência da relação de consumo: (a) "...Considerado o valor do contrato e o montante adimplido, reconhece-se que a cláusula vigésima primeira do contrato (fls. 33) estabelece a retenção de montante excessivo (30% dos valores pagos), levando os consumidores a extrema desvantagem..." (TJSP; Rel. LUIZ ANTÔNIO DE GODOY; j.26/02/2018; apelação 1001455- 97.2016.8.26.0009); e (b) "De outro lado, no que tange às demais condições, a desvantagem excessiva ao consumidor salta aos olhos, justificando o afastamento das disciplinas, com fulcro no art. 51, IV, § 1º, III, do CDC" (TJSP; Rel. GRAVA BRAZIL; j. 22/08/2017; apelação 1018031-26.2015.8.26.0002 grifo nosso). Dito isso, e tratando-se de relação de consumo, a cláusula de eleição de foro, de caráter privado e de adesão, deve sucumbir frente à proteção, inclusive constitucional (art. 5º, XXXII, CF/88), especialmente dispensada ao(à) consumidor(a), mormente no que toca à defesa e exercício dos seus direitos. Para que o sistema de proteção ao(à) consumidor(a) não reste relegado a outro plano de interesse eminentemente particular do(a) prestador(a) ou fornecedor(a) de serviço ou produto, faz-se necessário o afastamento da cláusula de eleição de foro, em regra fixada unilateralmente no(s) instrumento(s) contratual(is). No presente caso, isso se verifica, já que o contrato sub judice é de adesão. Nada há de concreto em sentido diverso, principalmente quanto ao fato do(a) consumidor(a) ter participado e anuído, previamente, à cláusula de eleição de foro, ao certo estabelecida com base nos interesses exclusivos e particulares da requerida, empresa estruturada e dotada de relevante poderio econômico e técnico, mormente sobre o assunto de mérito a ser analisado, o que, de antemão, anuncia a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do(a) consumidor(a). Soma-se a isso o fato da cláusula de eleição de foro não ter sido redigida em destaque e de forma ostensiva (fl. 41), o que muito bem pode ser traduzido como desrespeito aos §§3º e 4º, do art. 54, do CDC ("§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." e "§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão."). Tais circunstâncias, então, permitem a análise de ofício pelo(a) magistrado(a) acerca da incompetência, quando restar(em) evidenciado(s) prejuízo(s) ao(à,s) consumidor(a,es), conforme autorizado pelo C. STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. 'O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador' (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesado consumidor lesado. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ; Rel. Min. RAUL ARAÚJO; j. 26/10/2020; AGInt no AREsp 1.605.331) Ainda a corroborar com o entendimento: "CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor. 3. Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro. 5. Esta posição intermediária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6. Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor. 7. Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro. 8. Recurso especial conhecido e não provido" (STJ; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; j.20/02/2018; REsp1.707.855) Nesse passo, um dos principais motivos do C. Superior Tribunal de Justiça reconhecer a vulnerabilidade do consumidor é a distância do domicílio do(a) autor(a), o que se verifica no caso concreto, já que a parte autora, consumidora, é residente e domiciliada no município de Rubinéia/SP: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE ADESÃO. ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE, DESDE QUE NÃO OBSTE O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NEM A LIBERDADE PARA CONTRATAR. AGRAVADA QUE POSSUI DOMICÍLIO EM CIDADE LONGÍNQUA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. SITUAÇÃO DE DESIGUALDADE ENTRE AS PARTES. CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO.SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que 'a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente'. (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 20/11/2018). No caso, a agravada possui domicílio em cidade longínqua ao foro eleito no contrato. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que a agravada não se encontra em situação de igualdade perante a agravante, tendo em vista tratar-se de contrato de adesão, baseado em convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (STJ; Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j. 26/11/2019; AgInt no AREsp 962.818 grifo nosso) Por tais razões, reputo a cláusula de eleição de foro abusiva no presente caso, tornando-a nula, na forma do art. 51, incisos IV, XV e XVII, do CDC. Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito." Expeça-se o necessário ofício, observando-se o procedimento indicado no Comunicado Conjunto nº 1955/2018. Int. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2022 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
determinação judicial |
| 25/08/2022 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 24/08/2022 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Em cumprimento a r. decisão de fls. 96/98. Foro destino: Foro de Olímpia |
| 24/08/2022 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 24/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c.c. Restituição de valores e pedido de tutela de urgência de LUCIANA FERNANDES RODRIGUES MICHELOTTI contra SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Alega a autora que firmou contrato para aquisição de fração de unidade comercial em regime de multipropriedade com a ré, consistente em uma cota de apartamento localizado na cidade de Olímpia SP, do qual não possui mais interesse. Inicialmente a ação foi distribuída pela consumidora na comarca de Olímpia, mas aquele Juízo declinou da competência, sob o argumento de que a cláusula de eleição de foro é abusiva, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, o que causaria prejuízo à defesa da requerente. O feito foi remetido a esta comarca e distribuído para esta Vara. Relatei no essencial; passo a decidir. Não obstante os argumentos apresentados pelo d. Juízo de origem, não há como se acolher, data vênia, a competência deste Juízo. Foi a própria consumidora quem optou por ingressar com a ação no Juízo de domicílio do réu e onde o imóvel objeto da rescisão contratual se localiza. Aplica-se, ao presente caso, a Súmula 77 deste E. Tribunal de Justiça: "A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.". Ademais, em caso idêntico ao dos autos, assim decidiu a C. Câmara Especial, em conflito negativo de competência decidido aos 10/08/2022: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada no domicílio das rés, que coincide com o foro de eleição. Relação de consumo. Possibilidade de propositura da ação no foro do domicílio do autor ou dos réus, a despeito da existência de cláusula de eleição de foro. Inteligência do art. 101 do CDC e da súmula nº 77 deste E. Tribunal de Justiça. Ademais, trata-se de competência territorial, indeclinável de ofício. Inteligência da súmula nº 33 do STJ. Competência da Juíza suscitada da 1ª Vara Cível de Olímpia." (TJSP; Conflito de competência cível 0025460-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022)(destaquei) Dessa forma, o processo deve tramitar na 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia-SP. Considerando existir Súmula do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito do tema, bem como a decisão recente de conflito negativo de competência referente a tema idêntico (inclusive do mesmo Juízo de origem, conforme ementa acima), deixo de suscitar conflito negativo de competência, a fim de evitar a instauração de novo incidente na C. Câmara Especial, e determino a devolução dos presentes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia SP. Caso o d. Juízo da comarca de Olímpia ainda entenda não ser competente para processar e venha a suscitar o conflito, a presente decisão servirá como razões. Após a publicação desta decisão, remetam-se os autos ao Distribuidor, para devolução à 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia. Intime-se. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c.c. Restituição de valores e pedido de tutela de urgência de LUCIANA FERNANDES RODRIGUES MICHELOTTI contra SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Alega a autora que firmou contrato para aquisição de fração de unidade comercial em regime de multipropriedade com a ré, consistente em uma cota de apartamento localizado na cidade de Olímpia SP, do qual não possui mais interesse. Inicialmente a ação foi distribuída pela consumidora na comarca de Olímpia, mas aquele Juízo declinou da competência, sob o argumento de que a cláusula de eleição de foro é abusiva, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, o que causaria prejuízo à defesa da requerente. O feito foi remetido a esta comarca e distribuído para esta Vara. Relatei no essencial; passo a decidir. Não obstante os argumentos apresentados pelo d. Juízo de origem, não há como se acolher, data vênia, a competência deste Juízo. Foi a própria consumidora quem optou por ingressar com a ação no Juízo de domicílio do réu e onde o imóvel objeto da rescisão contratual se localiza. Aplica-se, ao presente caso, a Súmula 77 deste E. Tribunal de Justiça: "A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.". Ademais, em caso idêntico ao dos autos, assim decidiu a C. Câmara Especial, em conflito negativo de competência decidido aos 10/08/2022: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada no domicílio das rés, que coincide com o foro de eleição. Relação de consumo. Possibilidade de propositura da ação no foro do domicílio do autor ou dos réus, a despeito da existência de cláusula de eleição de foro. Inteligência do art. 101 do CDC e da súmula nº 77 deste E. Tribunal de Justiça. Ademais, trata-se de competência territorial, indeclinável de ofício. Inteligência da súmula nº 33 do STJ. Competência da Juíza suscitada da 1ª Vara Cível de Olímpia." (TJSP; Conflito de competência cível 0025460-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022)(destaquei) Dessa forma, o processo deve tramitar na 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia-SP. Considerando existir Súmula do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito do tema, bem como a decisão recente de conflito negativo de competência referente a tema idêntico (inclusive do mesmo Juízo de origem, conforme ementa acima), deixo de suscitar conflito negativo de competência, a fim de evitar a instauração de novo incidente na C. Câmara Especial, e determino a devolução dos presentes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia SP. Caso o d. Juízo da comarca de Olímpia ainda entenda não ser competente para processar e venha a suscitar o conflito, a presente decisão servirá como razões. Após a publicação desta decisão, remetam-se os autos ao Distribuidor, para devolução à 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia. Intime-se. |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Em cumprimento a r. decisão de fls. 74/80. |
| 09/08/2022 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 08/08/2022 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
por determinação judicial Foro destino: Foro de Santa Fé do Sul |
| 08/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 05/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - Decorrido prazo recursal - editar texto |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da r. decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao DD. Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Rubinéia/SP. Pois bem. Assim dispõe o art. 505 do CPC, in verbis: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei." (grifo nosso). No caso concreto, não verificada a incidência de nenhuma das hipóteses excepcionais supramencionadas, bem como a ausência de alteração no quadro fático analisado pela decisão de fls. 74/80, prudente que se aguarde um provimento da instância superior. Assim, levando em conta os fundamentos acima, indefiro o pedido. Int. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP) |
| 01/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da r. decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao DD. Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Rubinéia/SP. Pois bem. Assim dispõe o art. 505 do CPC, in verbis: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei." (grifo nosso). No caso concreto, não verificada a incidência de nenhuma das hipóteses excepcionais supramencionadas, bem como a ausência de alteração no quadro fático analisado pela decisão de fls. 74/80, prudente que se aguarde um provimento da instância superior. Assim, levando em conta os fundamentos acima, indefiro o pedido. Int. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.22.70032075-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 11:38 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2022 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifico que versam sobre pedido de rescisão contratual atinente a fração(ões) de unidade(s) autônoma(s) adquirida(s) sob o regime de multipropriedade. Nesse aspecto, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, posto que perfeitamente identificáveis, de um lado, a fornecedora (empresa ré), conforme artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, de outro, a consumidora (parte autora), tal como disposto no artigo 2º, caput, do CDC, devendo o presente feito ser regido pelas normas do microssistema consumerista. A natureza de venda e compra do contrato entabulado entre as partes é evidente. A parte autora, na condição de compradora, é vulnerável frente à ré, que, de seu turno, é empreendedora da área imobiliária, objetivando lucros com sua atividade econômica, estando, portanto, sujeita às normas consumeristas. Pouco importa a sua estrutura jurídica, vale dizer, se de associação, clube de investimento, cooperativa, sociedade, etc. O que é relevante é que ela, objetivando lucros com a construção e alienação das unidades autônomas, traz consigo o know how do negócio e o poderio econômico e jurídico sobre ele, isso antes mesmo de instituído o condomínio edilício. É a natureza da atividade inicial que vincula a fração ideal do terreno, geralmente consistente em serviços remunerados, com fins à construção de unidades autônomas futuras que serão colocadas à venda para aquisição por quem se interessar. Não se dirigem, por exemplo, exclusivamente e de antemão, a um associado ou sócio para fins estritamente econômicos, como para locação ou revenda imediata fossem. Disso se extrai que é a causa do contrato, ou seja, o motivo pelo qual ele foi celebrado, que ditará o seu regime jurídico, pouco importando a forma societária pela qual se organizou a construção e a venda dos apartamentos, casas, flat, etc. O mesmo vale para a sociedade em conta de participação, que vincula justamente quem é proprietário das unidades autônomas. Como contrato secundário, diretamente vinculado ao principal de venda e compra, uma vez rescindido este, aquele não mais subsistirá, não havendo que se falar em participação do promitente comprador como sócio oculto. A situação poderia se inverter, por exemplo, caso restasse comprovado verdadeiro regime associativo entre as partes, o que não ocorre nestes autos, já que, o que temos, é verdadeira atividade econômica exercida pela ré de incorporação, visando a obtenção de vantagens patrimoniais, o que torna admissível a aplicação do microssistema consumerista. Portanto, caso rescindido o contrato principal (venda e compra de unidade autônoma), devido a não entrega da unidade ao comprador no prazo estipulado, não haveria que se falar em incorporação à sociedade. Assim, eventuais teses de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não merecem prosperar. Nesse sentido: "RESCISÃO CONTRATUAL COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA DE HOTELARIA Alegação de necessidade de dissolução de vínculo societário e respectiva liquidação que não se sustenta Contrato entabulado que deixa clara a natureza de compra e venda Rescisão do principal que desconstitui o contrato de constituição de sociedade em conta de participação com vistas a gerir a prestação de serviços, não iniciada pela não entrega da unidade Previsão contratual de rescisão em caso de inadimplemento Escoado prazo para entrega, bem como prazo suplementar previsto no contrato, sem a entrega do objeto Defesa que não opôs dúvida razoável sobre os direitos do autor Possibilidade da entrega da tutela de evidência Necessidade de se conferir efetividade ao provimento jurisdicional a titular de direito verossímil Agravo a que se nega provimento" (TJSP; Rel. PERCIVAL NOGUEIRA; j.03/04/2018; agravo 2045630-21.2018.8.26.0000 grifo nosso) "COMPRA E VENDA DE COTA/FRAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. Reconhecimento. Direito de propriedade adquirido pelos autores na qualidade de destinatários finais. Inexistência de evidências em sentido contrário. Caso em que a unidade imobiliária integra empreendimento hoteleiro. Fato que, por si só, não descaracteriza a relação consumerista. Sentença mantida. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Rescisão imotivada pretendida pelos adquirentes. Direito da alienante à retenção de 20% dos valores pagos pelos adquirentes. Percentual estabelecido em cláusula penal e que, ademais, se revela proporcional e razoável na hipótese. Sentença mantida. ARRAS. Retenção indevida, pois possuem caráter confirmatório, integrando o valor do negócio e início de pagamento. Sentença mantida. CORREÇÃO MONETÁRIA. Mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda. Termo inicial. Data do desembolso de cada prestação. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1007084-70.2019.8.26.0066; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 17/04/2020 grifo nosso) "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Aquisição de unidade imobiliária (cotas imobiliárias, frações no sistema de multipropriedade) RESCISÃO CONTRATUAL. Sentença parcialmente procedente apenas para declarar a rescisão do contrato ARRAS. Comprador que alega hipossuficiência financeira, desistindo do contrato. Negativa de restituição de valor de sinal - RELAÇÃO CONSUMERISTA. Existência de cláusulas colidentes, valores de sinal dados como princípio de pagamento e a título de arras penitenciais - Inexistência de cláusula inequívoca de direito ao arrependimento. Interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, sob pena de colocá-lo em excessiva desvantagem; declaração de abusividade das arras penitenciais, nos termos do art. 51, IV, do Diploma Consumerista. Inadmissibilidade ademais, da cobrança de arras penitenciais, cuja função é a prefixação de perdas e danos, cumulada com outras penalidades de caráter convencional, sob pena de bis in idem, o que não é permitido. Incidência do artigo 54, § 2º c.c art. 53, § 2º do Código de Defesa do Consumidor - RETENÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Percentual de 25% que se mostra adequado para o caso e está em conformidade com o parâmetro estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça - JUROS DE MORA. Aplicação da tese, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.740.911/DF) do C. Superior Tribunal de Justiça. Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à lei 13.786/18, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente-comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão - ONUS SUCUMBENCIAIS. Observância do princípio da causalidade, bem fixados na sentença recorrida. Recurso da parte autora PARCIALMENTE PROVIDO e recurso da parte ré DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1002445-92.2019.8.26.0297; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2020; Data de Registro: 03/04/2020 grifo nosso) Lembro, ainda, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ações semelhantes, também reconheceu a incidência da relação de consumo: (a) "...Considerado o valor do contrato e o montante adimplido, reconhece-se que a cláusula vigésima primeira do contrato (fls. 33) estabelece a retenção de montante excessivo (30% dos valores pagos), levando os consumidores a extrema desvantagem..." (TJSP; Rel. LUIZ ANTÔNIO DE GODOY; j.26/02/2018; apelação 1001455- 97.2016.8.26.0009); e (b) "De outro lado, no que tange às demais condições, a desvantagem excessiva ao consumidor salta aos olhos, justificando o afastamento das disciplinas, com fulcro no art. 51, IV, § 1º, III, do CDC" (TJSP; Rel. GRAVA BRAZIL; j. 22/08/2017; apelação 1018031-26.2015.8.26.0002 grifo nosso). Dito isso, e tratando-se de relação de consumo, a cláusula de eleição de foro, de caráter privado e de adesão, deve sucumbir frente à proteção, inclusive constitucional (art. 5º, XXXII, CF/88), especialmente dispensada ao(à) consumidor(a), mormente no que toca à defesa e exercício dos seus direitos. Para que o sistema de proteção ao(à) consumidor(a) não reste relegado a outro plano de interesse eminentemente particular do(a) prestador(a) ou fornecedor(a) de serviço ou produto, faz-se necessário o afastamento da cláusula de eleição de foro, em regra fixada unilateralmente no(s) instrumento(s) contratual(is). No presente caso, isso se verifica, já que o contrato sub judice é de adesão. Nada há de concreto em sentido diverso, principalmente quanto ao fato do(a) consumidor(a) ter participado e anuído, previamente, à cláusula de eleição de foro, ao certo estabelecida com base nos interesses exclusivos e particulares da requerida, empresa estruturada e dotada de relevante poderio econômico e técnico, mormente sobre o assunto de mérito a ser analisado, o que, de antemão, anuncia a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do(a) consumidor(a). Soma-se a isso o fato da cláusula de eleição de foro não ter sido redigida em destaque e de forma ostensiva (fl. 41), o que muito bem pode ser traduzido como desrespeito aos §§3º e 4º, do art. 54, do CDC ("§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." e "§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão."). Tais circunstâncias, então, permitem a análise de ofício pelo(a) magistrado(a) acerca da incompetência, quando restar(em) evidenciado(s) prejuízo(s) ao(à,s) consumidor(a,es), conforme autorizado pelo C. STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. 'O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador' (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesado consumidor lesado. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ; Rel. Min. RAUL ARAÚJO; j. 26/10/2020; AGInt no AREsp 1.605.331) Ainda a corroborar com o entendimento: "CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor. 3. Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro. 5. Esta posição intermediária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6. Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor. 7. Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro. 8. Recurso especial conhecido e não provido" (STJ; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; j.20/02/2018; REsp1.707.855) Nesse passo, um dos principais motivos do C. Superior Tribunal de Justiça reconhecer a vulnerabilidade do consumidor é a distância do domicílio do(a) autor(a), o que se verifica no caso concreto, já que a parte autora, consumidora, é residente e domiciliada no município de Rubinéia/SP: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE ADESÃO. ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE, DESDE QUE NÃO OBSTE O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NEM A LIBERDADE PARA CONTRATAR. AGRAVADA QUE POSSUI DOMICÍLIO EM CIDADE LONGÍNQUA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. SITUAÇÃO DE DESIGUALDADE ENTRE AS PARTES. CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO.SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que 'a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente'. (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 20/11/2018). No caso, a agravada possui domicílio em cidade longínqua ao foro eleito no contrato. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que a agravada não se encontra em situação de igualdade perante a agravante, tendo em vista tratar-se de contrato de adesão, baseado em convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (STJ; Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j. 26/11/2019; AgInt no AREsp 962.818 grifo nosso) Por tais razões, reputo a cláusula de eleição de foro abusiva no presente caso, tornando-a nula, na forma do art. 51, incisos IV, XV e XVII, do CDC. Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito. REMETAM-SE os autos ao DD. Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Rubinéia/SP, com nossas homenagens de estilo. Int. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP) |
| 14/06/2022 |
Declarada incompetência
Vistos. Compulsando os autos, verifico que versam sobre pedido de rescisão contratual atinente a fração(ões) de unidade(s) autônoma(s) adquirida(s) sob o regime de multipropriedade. Nesse aspecto, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, posto que perfeitamente identificáveis, de um lado, a fornecedora (empresa ré), conforme artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, de outro, a consumidora (parte autora), tal como disposto no artigo 2º, caput, do CDC, devendo o presente feito ser regido pelas normas do microssistema consumerista. A natureza de venda e compra do contrato entabulado entre as partes é evidente. A parte autora, na condição de compradora, é vulnerável frente à ré, que, de seu turno, é empreendedora da área imobiliária, objetivando lucros com sua atividade econômica, estando, portanto, sujeita às normas consumeristas. Pouco importa a sua estrutura jurídica, vale dizer, se de associação, clube de investimento, cooperativa, sociedade, etc. O que é relevante é que ela, objetivando lucros com a construção e alienação das unidades autônomas, traz consigo o know how do negócio e o poderio econômico e jurídico sobre ele, isso antes mesmo de instituído o condomínio edilício. É a natureza da atividade inicial que vincula a fração ideal do terreno, geralmente consistente em serviços remunerados, com fins à construção de unidades autônomas futuras que serão colocadas à venda para aquisição por quem se interessar. Não se dirigem, por exemplo, exclusivamente e de antemão, a um associado ou sócio para fins estritamente econômicos, como para locação ou revenda imediata fossem. Disso se extrai que é a causa do contrato, ou seja, o motivo pelo qual ele foi celebrado, que ditará o seu regime jurídico, pouco importando a forma societária pela qual se organizou a construção e a venda dos apartamentos, casas, flat, etc. O mesmo vale para a sociedade em conta de participação, que vincula justamente quem é proprietário das unidades autônomas. Como contrato secundário, diretamente vinculado ao principal de venda e compra, uma vez rescindido este, aquele não mais subsistirá, não havendo que se falar em participação do promitente comprador como sócio oculto. A situação poderia se inverter, por exemplo, caso restasse comprovado verdadeiro regime associativo entre as partes, o que não ocorre nestes autos, já que, o que temos, é verdadeira atividade econômica exercida pela ré de incorporação, visando a obtenção de vantagens patrimoniais, o que torna admissível a aplicação do microssistema consumerista. Portanto, caso rescindido o contrato principal (venda e compra de unidade autônoma), devido a não entrega da unidade ao comprador no prazo estipulado, não haveria que se falar em incorporação à sociedade. Assim, eventuais teses de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não merecem prosperar. Nesse sentido: "RESCISÃO CONTRATUAL COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA DE HOTELARIA Alegação de necessidade de dissolução de vínculo societário e respectiva liquidação que não se sustenta Contrato entabulado que deixa clara a natureza de compra e venda Rescisão do principal que desconstitui o contrato de constituição de sociedade em conta de participação com vistas a gerir a prestação de serviços, não iniciada pela não entrega da unidade Previsão contratual de rescisão em caso de inadimplemento Escoado prazo para entrega, bem como prazo suplementar previsto no contrato, sem a entrega do objeto Defesa que não opôs dúvida razoável sobre os direitos do autor Possibilidade da entrega da tutela de evidência Necessidade de se conferir efetividade ao provimento jurisdicional a titular de direito verossímil Agravo a que se nega provimento" (TJSP; Rel. PERCIVAL NOGUEIRA; j.03/04/2018; agravo 2045630-21.2018.8.26.0000 grifo nosso) "COMPRA E VENDA DE COTA/FRAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. Reconhecimento. Direito de propriedade adquirido pelos autores na qualidade de destinatários finais. Inexistência de evidências em sentido contrário. Caso em que a unidade imobiliária integra empreendimento hoteleiro. Fato que, por si só, não descaracteriza a relação consumerista. Sentença mantida. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Rescisão imotivada pretendida pelos adquirentes. Direito da alienante à retenção de 20% dos valores pagos pelos adquirentes. Percentual estabelecido em cláusula penal e que, ademais, se revela proporcional e razoável na hipótese. Sentença mantida. ARRAS. Retenção indevida, pois possuem caráter confirmatório, integrando o valor do negócio e início de pagamento. Sentença mantida. CORREÇÃO MONETÁRIA. Mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda. Termo inicial. Data do desembolso de cada prestação. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1007084-70.2019.8.26.0066; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 17/04/2020 grifo nosso) "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Aquisição de unidade imobiliária (cotas imobiliárias, frações no sistema de multipropriedade) RESCISÃO CONTRATUAL. Sentença parcialmente procedente apenas para declarar a rescisão do contrato ARRAS. Comprador que alega hipossuficiência financeira, desistindo do contrato. Negativa de restituição de valor de sinal - RELAÇÃO CONSUMERISTA. Existência de cláusulas colidentes, valores de sinal dados como princípio de pagamento e a título de arras penitenciais - Inexistência de cláusula inequívoca de direito ao arrependimento. Interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, sob pena de colocá-lo em excessiva desvantagem; declaração de abusividade das arras penitenciais, nos termos do art. 51, IV, do Diploma Consumerista. Inadmissibilidade ademais, da cobrança de arras penitenciais, cuja função é a prefixação de perdas e danos, cumulada com outras penalidades de caráter convencional, sob pena de bis in idem, o que não é permitido. Incidência do artigo 54, § 2º c.c art. 53, § 2º do Código de Defesa do Consumidor - RETENÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Percentual de 25% que se mostra adequado para o caso e está em conformidade com o parâmetro estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça - JUROS DE MORA. Aplicação da tese, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.740.911/DF) do C. Superior Tribunal de Justiça. Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à lei 13.786/18, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente-comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão - ONUS SUCUMBENCIAIS. Observância do princípio da causalidade, bem fixados na sentença recorrida. Recurso da parte autora PARCIALMENTE PROVIDO e recurso da parte ré DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1002445-92.2019.8.26.0297; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2020; Data de Registro: 03/04/2020 grifo nosso) Lembro, ainda, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ações semelhantes, também reconheceu a incidência da relação de consumo: (a) "...Considerado o valor do contrato e o montante adimplido, reconhece-se que a cláusula vigésima primeira do contrato (fls. 33) estabelece a retenção de montante excessivo (30% dos valores pagos), levando os consumidores a extrema desvantagem..." (TJSP; Rel. LUIZ ANTÔNIO DE GODOY; j.26/02/2018; apelação 1001455- 97.2016.8.26.0009); e (b) "De outro lado, no que tange às demais condições, a desvantagem excessiva ao consumidor salta aos olhos, justificando o afastamento das disciplinas, com fulcro no art. 51, IV, § 1º, III, do CDC" (TJSP; Rel. GRAVA BRAZIL; j. 22/08/2017; apelação 1018031-26.2015.8.26.0002 grifo nosso). Dito isso, e tratando-se de relação de consumo, a cláusula de eleição de foro, de caráter privado e de adesão, deve sucumbir frente à proteção, inclusive constitucional (art. 5º, XXXII, CF/88), especialmente dispensada ao(à) consumidor(a), mormente no que toca à defesa e exercício dos seus direitos. Para que o sistema de proteção ao(à) consumidor(a) não reste relegado a outro plano de interesse eminentemente particular do(a) prestador(a) ou fornecedor(a) de serviço ou produto, faz-se necessário o afastamento da cláusula de eleição de foro, em regra fixada unilateralmente no(s) instrumento(s) contratual(is). No presente caso, isso se verifica, já que o contrato sub judice é de adesão. Nada há de concreto em sentido diverso, principalmente quanto ao fato do(a) consumidor(a) ter participado e anuído, previamente, à cláusula de eleição de foro, ao certo estabelecida com base nos interesses exclusivos e particulares da requerida, empresa estruturada e dotada de relevante poderio econômico e técnico, mormente sobre o assunto de mérito a ser analisado, o que, de antemão, anuncia a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do(a) consumidor(a). Soma-se a isso o fato da cláusula de eleição de foro não ter sido redigida em destaque e de forma ostensiva (fl. 41), o que muito bem pode ser traduzido como desrespeito aos §§3º e 4º, do art. 54, do CDC ("§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." e "§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão."). Tais circunstâncias, então, permitem a análise de ofício pelo(a) magistrado(a) acerca da incompetência, quando restar(em) evidenciado(s) prejuízo(s) ao(à,s) consumidor(a,es), conforme autorizado pelo C. STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. 'O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador' (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesado consumidor lesado. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ; Rel. Min. RAUL ARAÚJO; j. 26/10/2020; AGInt no AREsp 1.605.331) Ainda a corroborar com o entendimento: "CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor. 3. Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro. 5. Esta posição intermediária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6. Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor. 7. Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro. 8. Recurso especial conhecido e não provido" (STJ; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; j.20/02/2018; REsp1.707.855) Nesse passo, um dos principais motivos do C. Superior Tribunal de Justiça reconhecer a vulnerabilidade do consumidor é a distância do domicílio do(a) autor(a), o que se verifica no caso concreto, já que a parte autora, consumidora, é residente e domiciliada no município de Rubinéia/SP: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE ADESÃO. ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE, DESDE QUE NÃO OBSTE O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NEM A LIBERDADE PARA CONTRATAR. AGRAVADA QUE POSSUI DOMICÍLIO EM CIDADE LONGÍNQUA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. SITUAÇÃO DE DESIGUALDADE ENTRE AS PARTES. CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO.SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que 'a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente'. (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 20/11/2018). No caso, a agravada possui domicílio em cidade longínqua ao foro eleito no contrato. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que a agravada não se encontra em situação de igualdade perante a agravante, tendo em vista tratar-se de contrato de adesão, baseado em convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (STJ; Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j. 26/11/2019; AgInt no AREsp 962.818 grifo nosso) Por tais razões, reputo a cláusula de eleição de foro abusiva no presente caso, tornando-a nula, na forma do art. 51, incisos IV, XV e XVII, do CDC. Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito. REMETAM-SE os autos ao DD. Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Rubinéia/SP, com nossas homenagens de estilo. Int. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - INICIAL - custas - pedido de gratuidade |
| 10/06/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/06/2022 |
Petições Diversas |
| 02/12/2022 |
Petições Diversas |
| 03/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 24/04/2023 |
Contestação |
| 25/05/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2024 |
Razões de Apelação |
| 25/04/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 06/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/08/2024 | Cumprimento de sentença (0002075-39.2024.8.26.0400) |
| 02/09/2024 | Cumprimento de sentença (0002287-60.2024.8.26.0400) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/04/2023 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |