| Reqte |
Marcelo Ferreira Domingues
Advogado: João Cesar Cáceres Advogada: Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira |
| Reqdo |
Spe Wsga 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a.
Advogado: Leonardo Lacerda Jubé Advogado: Leonardo Lacerda Jubé Soc. Advogados: Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000667-47.2023.8.26.0400 - Cumprimento de sentença |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ciência às partes : ( x ) acerca do trânsito em julgado da sentença. Após 30 dias os presentes autos serão arquivados. Advogados(s): João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 11/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000667-47.2023.8.26.0400 - Cumprimento de sentença |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ciência às partes : ( x ) acerca do trânsito em julgado da sentença. Após 30 dias os presentes autos serão arquivados. Advogados(s): João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 03/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ciência às partes : ( x ) acerca do trânsito em julgado da sentença. Após 30 dias os presentes autos serão arquivados. |
| 03/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão 8 - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70011221-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 12:57 |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2023 Teor do ato: III. DISPOSITIVO. Considerando os fatos referidos nos autos, antecipo os efeitos da tutela, desde logo, no tocante aos efeitos da rescisão do contrato, com suspensão da exigibilidade das parcelas não adimplidas, ficando a ré obstada de proceder a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para (i) declarar a rescisão do compromisso de compra e venda firmado entre as partes retroativamente à data da notificação (julho de 2022) e, por conseguinte, para determinar a restituição das partes ao estado anterior ao contrato; (ii) reconhecer a abusividade da cláusula 7ª, §2º, dos contratos, no tocante à retenção das arras. Como consequência da rescisão, (iii) a parte requerida deverá restituir à parte autora, de uma só vez, 80% (oitenta por cento) do montante comprovadamente pago, com correção monetária de cada desembolso e juros moratórios de 1% a partir do trânsito em julgado, ante a inocorrência de mora). O valor a ser restituído ao adquirente deverá ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel. (iv) Ainda como consequência da rescisão contratual, reconheço a inexigibilidade das parcelas do contrato, que, portanto, não poderão ser cobradas da parte autora nem ensejar eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito. Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total e atualizado da condenação. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Advogados(s): João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 26/01/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
III. DISPOSITIVO. Considerando os fatos referidos nos autos, antecipo os efeitos da tutela, desde logo, no tocante aos efeitos da rescisão do contrato, com suspensão da exigibilidade das parcelas não adimplidas, ficando a ré obstada de proceder a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para (i) declarar a rescisão do compromisso de compra e venda firmado entre as partes retroativamente à data da notificação (julho de 2022) e, por conseguinte, para determinar a restituição das partes ao estado anterior ao contrato; (ii) reconhecer a abusividade da cláusula 7ª, §2º, dos contratos, no tocante à retenção das arras. Como consequência da rescisão, (iii) a parte requerida deverá restituir à parte autora, de uma só vez, 80% (oitenta por cento) do montante comprovadamente pago, com correção monetária de cada desembolso e juros moratórios de 1% a partir do trânsito em julgado, ante a inocorrência de mora). O valor a ser restituído ao adquirente deverá ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel. (iv) Ainda como consequência da rescisão contratual, reconheço a inexigibilidade das parcelas do contrato, que, portanto, não poderão ser cobradas da parte autora nem ensejar eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito. Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total e atualizado da condenação. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 08/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOLI.22.70066960-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/12/2022 16:13 |
| 30/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Manifestar-se em réplica, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e documentos juntados. Após, os autos serão remetidos à conclusão. Advogados(s): João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 23/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Manifestar-se em réplica, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e documentos juntados. Após, os autos serão remetidos à conclusão. |
| 23/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 1 - Genérica |
| 17/11/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOLI.22.70062459-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/11/2022 22:17 |
| 27/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA463728198TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Spe Wsga 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a. Diligência : 20/10/2022 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2022 Teor do ato: Vistos. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser, oportunamente, designada, caso assim requeiram as partes. 3. Analisando os fatos mencionados,vislumbroa aplicação do Código de Defesa do consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento, fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil:Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 4. CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, na modalidade mãos próprias", ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. 5. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. 6. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; iii em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Int. Advogados(s): João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP) |
| 11/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/10/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser, oportunamente, designada, caso assim requeiram as partes. 3. Analisando os fatos mencionados,vislumbroa aplicação do Código de Defesa do consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento, fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil:Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 4. CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, na modalidade mãos próprias", ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. 5. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. 6. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; iii em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Int. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.22.70054700-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 12:22 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto nos artigos 291 e 92 do Código de Processo Civil:Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ...II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; ...§ 3ºO juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No caso concreto, entendo que o valor da causa deve corresponder à soma do valor dos contratos, considerando que houve pedido de rescisão contratual. Assim, DETERMINO, de ofício, a retificação do valor da causa para: R$ 162.141,24. Anote-se 2. Deste modo, concedo o prazo de 15 dias, contado da publicação desta decisão, para comprovação do recolhimento das despesas processuais (Taxa judiciária: 1% do valor da causa - R$ 1.621,41 recolhimento faltante R$ 948,28, a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6). Int. Advogados(s): Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP) |
| 03/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto nos artigos 291 e 92 do Código de Processo Civil:Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ...II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; ...§ 3ºO juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No caso concreto, entendo que o valor da causa deve corresponder à soma do valor dos contratos, considerando que houve pedido de rescisão contratual. Assim, DETERMINO, de ofício, a retificação do valor da causa para: R$ 162.141,24. Anote-se 2. Deste modo, concedo o prazo de 15 dias, contado da publicação desta decisão, para comprovação do recolhimento das despesas processuais (Taxa judiciária: 1% do valor da causa - R$ 1.621,41 recolhimento faltante R$ 948,28, a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6). Int. |
| 03/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 6 - Custas iniciais |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 03/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Contestação |
| 07/12/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/03/2023 | Cumprimento de sentença (0000667-47.2023.8.26.0400) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |