| Reqte |
Eder Alexandre Viegas Longo
Advogado: Marcos Antonio Guimaraes |
| Reqdo |
Spe Olimpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A
Advogado: Leonardo Lacerda Jubé Soc. Advogados: Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia Advogado: ALESSANDRA BAHIA VIEIRA Advogado: Diego Martins Silva do Amaral Preposto: Camila Crispim Carvalho da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOLI.24.70061153-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/10/2024 16:34 |
| 23/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado. 2. Caso necessária a execução forçada do julgado, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 4. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Int. Olímpia Advogados(s): Marcos Antonio Guimaraes (OAB 147947/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 07/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOLI.24.70061153-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/10/2024 16:34 |
| 23/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado. 2. Caso necessária a execução forçada do julgado, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 4. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Int. Olímpia Advogados(s): Marcos Antonio Guimaraes (OAB 147947/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 28/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado. 2. Caso necessária a execução forçada do julgado, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 4. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Int. Olímpia |
| 26/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000399-56.2024.8.26.0400 - Cumprimento de sentença |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2023 Teor do ato: III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por EDER ALEXANDRE VIEGAS LONGO e AMANDA ZACARIN LOPES LONGO em face da SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para: A) Tornar definitiva a antecipação de tutela parcialmente concedida às fls. 65/66 para determinar que a requerida se abstenha de negativar o nome dos requerentes com relação ao contrato anexado às fls. 17/49 e respectivas prestações (parcelas) de janeiro/2023 em diante (e-mails de fls. 52/58), sob pena de multa de R$1.000,00 pelo descumprimento; B) Declarar rescindido o contrato de fls. 17/49 desde 18/12/2022 (solicitação de cancelamento fls. 126); C) Condenar a requerida a pagar aos autores, em uma única parcela, a quantia correspondente a 90% dos valores despendidos (incluindo entrada/comissão de corretagem e eventuais valores pagos no decorrer do feito), que deverá ser corrigida monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde 18/12/2022 (pedido de cancelamento fls. 126), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença. Desacolhe-se o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários nesta fase. P.I.C. Advogados(s): Marcos Antonio Guimaraes (OAB 147947/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 05/10/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por EDER ALEXANDRE VIEGAS LONGO e AMANDA ZACARIN LOPES LONGO em face da SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para: A) Tornar definitiva a antecipação de tutela parcialmente concedida às fls. 65/66 para determinar que a requerida se abstenha de negativar o nome dos requerentes com relação ao contrato anexado às fls. 17/49 e respectivas prestações (parcelas) de janeiro/2023 em diante (e-mails de fls. 52/58), sob pena de multa de R$1.000,00 pelo descumprimento; B) Declarar rescindido o contrato de fls. 17/49 desde 18/12/2022 (solicitação de cancelamento fls. 126); C) Condenar a requerida a pagar aos autores, em uma única parcela, a quantia correspondente a 90% dos valores despendidos (incluindo entrada/comissão de corretagem e eventuais valores pagos no decorrer do feito), que deverá ser corrigida monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde 18/12/2022 (pedido de cancelamento fls. 126), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença. Desacolhe-se o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários nesta fase. P.I.C. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70061318-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/10/2023 09:57 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2023 Teor do ato: O(a) autor(a) deverá se manifestar sobre a(s) contestação(ções) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Marcos Antonio Guimaraes (OAB 147947/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 05/09/2023 |
Ato ordinatório
O(a) autor(a) deverá se manifestar sobre a(s) contestação(ções) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 05/09/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70055210-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2023 15:43 |
| 17/08/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 17/08/2023 |
Audiência Realizada
Termo de Audiência - CEJUSC - Sessão Virtual modelo agosto-2020 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão criação de link no TEAMS |
| 14/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOLI.23.70049944-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/08/2023 21:37 |
| 12/08/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 22/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, nada a decidir. Aguarde-se a citação da ré e a realização da audiência de conciliação designada às fls. 65/66. Int. Olímpia Advogados(s): Marcos Antonio Guimaraes (OAB 147947/SP) |
| 05/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, nada a decidir. Aguarde-se a citação da ré e a realização da audiência de conciliação designada às fls. 65/66. Int. Olímpia |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70025247-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 19:10 |
| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70022497-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 10:10 |
| 12/04/2023 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 400.2023/004811-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2023 Local: Oficial de justiça - João Simões Rodrigues |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que a petição de fls. 61/62 - em que os autores solicitam o aditamento da petição inicial para alteração do valor da causa - foi protocolizada anteriormente à liberação da sentença proferida nos autos, declaro NULA a sentença de fls. 59/60 e passo à análise do pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor (Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). Pois bem. Ante a probabilidade do direito alegado pelos autores e o risco de dano pela demora inerente ao processo defiro em parte a liminar antecipatória apenas para determinar que a requerida se abstenha de negativar o nome dos requerentes com relação ao contrato anexado às fls. 17/49 e respectivas prestações (parcelas) de janeiro/2023 em diante (e-mails de fls. 52/58), sob pena de multa de R$1.000,00 pelo descumprimento. A presente decisão servirá como ofício à ré. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 249/2020, que regulamentou o Provimento CSM nº 2549/2020, os requerentes deverão providenciar a impressão da decisão-ofício por meio do Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e encaminhá-la à requerida, devendo comprovar o protocolo ou o efetivo recebimento. Entendo não ser o caso, por ora, de suspensão das cobranças das prestações até a resolução da lide, tendo em vista que há pedido de devolução dos valores, não visualizando nenhum prejuízo aos autores se, eventualmente, vierem a receber o montante pago no final da lide. No mais, designo audiência de conciliação para o dia 17 de agosto de 2023, às 15 horas, a realizar-se pelo CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos, situado na Rua Duque de Caxias, 554, centro, em Olímpia-SP, que em virtude das regras de distanciamento social decorrentes da atual pandemia (COVID-19), será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. Para ingresso na audiência, bastará clicar no link de acesso (que será enviado no endereço eletrônico de todos os participantes) no dia e horário agendados. Para tanto, deverão estar habilitados o vídeo e o áudio do equipamento do usuário. Os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Cite-se a parte requerida, por mandado, para os termos da ação e intime-se para participar da audiência supra designada, devendo o(a) Sr(a) oficial de Justiça colher seu endereço eletrônico pessoal (e-mail) e o número de telefone/Watsapp, para fins de encaminhamento do link e das instruções necessárias para participação da audiência, devendo ainda ser advertida de que eventual contestação deverá ser apresentada em até 15 dias úteis após a audiência supra, sob pena de revelia. Intime-se, ainda, a parte ré de que o não comparecimento ou a recusa a participar da audiência virtual, sem justificativa, implicará revelia, precluso o prazo para contestação. Informe a parte autora e seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias, seu e-mail e número de telefone/Watsapp, para recebimento do link para acessar a audiência de conciliação. Ficam as partes advertidas de que eventuais documentos (procuração, carta de preposição, substabelecimentos, etc) deverão ser objeto de peticionamento eletrônico prévio, ou, em caso de impossibilidade, ser apresentados em até 15 dias úteis após a realização da audiência, sob pena de revelia. Advirto, também, que o disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplica ao Juizado Especial. As partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Por fim, compete às partes e aos advogados justificar eventuais impossibilidades técnicas ou práticas que os impeçam de participar da audiência por meio eletrônico ou virtual. Retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$48.278,15 (quarenta e oito mil duzentos e setenta e oito reais e quinze centavos). Int. Olímpia Advogados(s): Marcos Antonio Guimaraes (OAB 147947/SP) |
| 05/04/2023 |
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
Vistos. Considerando que a petição de fls. 61/62 - em que os autores solicitam o aditamento da petição inicial para alteração do valor da causa - foi protocolizada anteriormente à liberação da sentença proferida nos autos, declaro NULA a sentença de fls. 59/60 e passo à análise do pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor (Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). Pois bem. Ante a probabilidade do direito alegado pelos autores e o risco de dano pela demora inerente ao processo defiro em parte a liminar antecipatória apenas para determinar que a requerida se abstenha de negativar o nome dos requerentes com relação ao contrato anexado às fls. 17/49 e respectivas prestações (parcelas) de janeiro/2023 em diante (e-mails de fls. 52/58), sob pena de multa de R$1.000,00 pelo descumprimento. A presente decisão servirá como ofício à ré. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 249/2020, que regulamentou o Provimento CSM nº 2549/2020, os requerentes deverão providenciar a impressão da decisão-ofício por meio do Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e encaminhá-la à requerida, devendo comprovar o protocolo ou o efetivo recebimento. Entendo não ser o caso, por ora, de suspensão das cobranças das prestações até a resolução da lide, tendo em vista que há pedido de devolução dos valores, não visualizando nenhum prejuízo aos autores se, eventualmente, vierem a receber o montante pago no final da lide. No mais, designo audiência de conciliação para o dia 17 de agosto de 2023, às 15 horas, a realizar-se pelo CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos, situado na Rua Duque de Caxias, 554, centro, em Olímpia-SP, que em virtude das regras de distanciamento social decorrentes da atual pandemia (COVID-19), será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. Para ingresso na audiência, bastará clicar no link de acesso (que será enviado no endereço eletrônico de todos os participantes) no dia e horário agendados. Para tanto, deverão estar habilitados o vídeo e o áudio do equipamento do usuário. Os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Cite-se a parte requerida, por mandado, para os termos da ação e intime-se para participar da audiência supra designada, devendo o(a) Sr(a) oficial de Justiça colher seu endereço eletrônico pessoal (e-mail) e o número de telefone/Watsapp, para fins de encaminhamento do link e das instruções necessárias para participação da audiência, devendo ainda ser advertida de que eventual contestação deverá ser apresentada em até 15 dias úteis após a audiência supra, sob pena de revelia. Intime-se, ainda, a parte ré de que o não comparecimento ou a recusa a participar da audiência virtual, sem justificativa, implicará revelia, precluso o prazo para contestação. Informe a parte autora e seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias, seu e-mail e número de telefone/Watsapp, para recebimento do link para acessar a audiência de conciliação. Ficam as partes advertidas de que eventuais documentos (procuração, carta de preposição, substabelecimentos, etc) deverão ser objeto de peticionamento eletrônico prévio, ou, em caso de impossibilidade, ser apresentados em até 15 dias úteis após a realização da audiência, sob pena de revelia. Advirto, também, que o disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplica ao Juizado Especial. As partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Por fim, compete às partes e aos advogados justificar eventuais impossibilidades técnicas ou práticas que os impeçam de participar da audiência por meio eletrônico ou virtual. Retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$48.278,15 (quarenta e oito mil duzentos e setenta e oito reais e quinze centavos). Int. Olímpia |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 17/08/2023 Hora 15:00 Local: Sala de audiências do CEJUSC Situacão: Realizada |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, combinado com o artigo 3°, inciso I e artigo 15, todos da Lei n° 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Marcos Antonio Guimaraes (OAB 147947/SP) |
| 27/03/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70016660-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/03/2023 17:49 |
| 27/03/2023 |
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, combinado com o artigo 3°, inciso I e artigo 15, todos da Lei n° 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/03/2023 |
Emenda à Inicial |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 14/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 05/09/2023 |
Contestação |
| 03/10/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/02/2024 | Cumprimento de sentença (0000399-56.2024.8.26.0400) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/08/2023 | Conciliação | Realizada | 3 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |