1001708-32.2023.8.26.0400 Extinto
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Foro
Foro de Olímpia
Vara
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juiz
Alexandre Cesar Ribeiro

Partes do processo

Reqte  Sinval Aparecido da Silva
Advogada:  Nadia Ilanna Souza Dervalhe  
Reqdo  Banco Bradesco S.A.
Advogado:  Bruno Henrique Gonçalves  

Movimentações

Data Movimento
16/10/2024 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002768-23.2024.8.26.0400 - Cumprimento de sentença
07/10/2024 Arquivado Definitivamente
04/10/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066
04/10/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0641/2024 Teor do ato: 1. Cumpra-se o v. Acórdão proferido nos autos. 2. Caso necessária a execução forçada do julgado, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 - Cumprimento de Sentença; OU 12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Devem ser observadas, pelo peticionário, as disposições dos artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos dos artigos 524 e 534 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF e/ou CNPJ das partes exequente e executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Em caso de crédito de honorários advocatícios da sucumbência, o advogado titular do crédito é quem deverá ser indicado no polo ativo do cumprimento de sentença, isoladamente ou em conjunto com a parte credora, conforme o caso; sob pena de indeferimento da inicial. 4. Caso a parte credora não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na Secretaria deste Juizado, providenciando a Serventia Judicial o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 5. Desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, e o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Assim, determino o arquivamento destes autos, com as cautelas de praxe. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Nadia Ilanna Souza Dervalhe (OAB 458678/SP)
03/10/2024 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
30/05/2023 Contestação
05/06/2023 Manifestação Sobre a Contestação
23/06/2023 Petições Diversas
12/07/2024 Recurso Inominado
24/07/2024 Petições Diversas
06/08/2024 Contrarrazões de Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
14/10/2024 Cumprimento de sentença  (0002768-23.2024.8.26.0400)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.