| Exeqte |
Massa Falida do Banco Crefisul S/A
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez Advogada: Christiani Aparecida Cavani Advogada: Daniela da Silva Franco Advogado: Luiz Carlos da Silveira Barbosa Filho Síndico: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| Exectdo |
Falconi & Falconi Ltda
Advogada: Edineia Maria Goncalves Advogado: Mario Takatsuka |
| TerIntCer |
Miriam Regina Postiglione Falconi
Advogado: Edson Rodrigo Neves |
| Gestor |
Hugo Alexandre Pedro Alem
Advogado: Hugo Alexandre Pedro Alem |
| ArremTerc | Leandro Aparecido Vicensotto |
| Interesda. |
Silvia Amara Postiglioni Rodrigues
Advogado: Edson Rodrigo Neves Advogado: Fabiano Garcia Trinca |
| Advogado | Manuel Antonio Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70070796-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/11/2025 15:44 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1508/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1508/2025 Teor do ato: Decido. 1. Conheço os embargos por tempestivos, mas no mérito não acolho os mesmos. Com efeito, o Executado não havia informado a existência de união estável nem que deveria ser respeitada eventual meação referente ao aludido imóvel. Além disso, a interessada S.A.P.R. não havia ingressado na lide. Logo, não há omissão, obscuridade e/ou contradição a ser sanada, motivo pelo qual não acolho os embargos opostos. 2. Não obstante, considerando a manifestação apresentada, defiro o ingresso de S.A.P.R como terceira interessada na lide. Proceda a secretaria a atualização do cadastro de partes. 3. Em que pese o não acolhimento do pedido como embargos de declaração, passo a apreciação do pedido formulado pela interessada S.A.P.R. de reserva de metade do produto obtido com a venda do imóvel efetivada nestes autos. Inicialmente, observo que a peticionária não se insurge contra a arrematação nem propõe em efetuar o depósito do valor de venda do imóvel. Ao contrário, a interessada S.A.P.R. pretende, apenas, a reserva da meação no que respeita ao produto da venda do bem. Assim, há de ser reconhecida como perfeita a arrematação. Não obstante, analisados os autos, verifico que a interessada S.A.P.R. não possui direito ao recebimento de quota parte referente ao imóvel alienado nestes autos. A interessada S.A.P.R. não junta aos autos qualquer documento comprovando o tempo de permanência da união estável. De outro lado, a parte executada J.A.L.F., ao longo do processo, não havia declarado conviver em união estável. Com efeito, na procuração de fls. 746/747, o Executado declarou-se como solteiro, sem fazer qualquer menção a existência de união estável. O Executado também se qualificou como solteiro quando do recebimento do móvel por doação em 06/04/2018 (fls. 1172/1173). O Executado recebeu o imóvel por doação e, em que pese o alegado pela interessada J.A.L.F., fato é que a filha do casal poderia, como de fato vez, doar o imóvel para apenas um dos genitores. Aliás, ao que se verifica dos autos, foi o esposo da própria filha do casal quem arrematou o imóvel referido nos autos (fls. 1230). Ou seja, considerando o recebimento do imóvel por doação, tem-se que o mesmo estaria excluído de eventual meação. Dispõe o artigo 11659, inciso I, do CC que: "Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (...)". O Código Civil de 1916 também previa a exclusão da meação dos bens recebidos a título de doação: "Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão: I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão; (...)". Considerando, portanto, que (i) o executado declarou-se como solteiro tanto ao receber a doação do imóvel como na procuração de fls. 746/747; (ii) que não há comprovação do tempo e permanência da união e (iii) considerando que o imóvel foi recebido pelo executado a título de doação, de modo que estaria excluído da meação, tem-se que o pedido formulado pela interessada S.A.P.R. deve ser indeferido. Em outras palavras, a interessada S.A.P.R. não possui direito ao recebimento do montante de 50% do preço de venda do imóvel. Publicada esta decisão, expeça-se carta de arrematação. Após, preclusa esta decisão , expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados, nos termos da decisão de fls. 1281/1282. Considerando que o imóvel foi arrematado pelo esposo da filha do Executado, a expedição do auto de arrematação não fica mais condicionada à efetiva imissão dos adquirentes na posse do imóvel. Int. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP), Fabiano Garcia Trinca (OAB 386277/SP) |
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70070796-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/11/2025 15:44 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1508/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1508/2025 Teor do ato: Decido. 1. Conheço os embargos por tempestivos, mas no mérito não acolho os mesmos. Com efeito, o Executado não havia informado a existência de união estável nem que deveria ser respeitada eventual meação referente ao aludido imóvel. Além disso, a interessada S.A.P.R. não havia ingressado na lide. Logo, não há omissão, obscuridade e/ou contradição a ser sanada, motivo pelo qual não acolho os embargos opostos. 2. Não obstante, considerando a manifestação apresentada, defiro o ingresso de S.A.P.R como terceira interessada na lide. Proceda a secretaria a atualização do cadastro de partes. 3. Em que pese o não acolhimento do pedido como embargos de declaração, passo a apreciação do pedido formulado pela interessada S.A.P.R. de reserva de metade do produto obtido com a venda do imóvel efetivada nestes autos. Inicialmente, observo que a peticionária não se insurge contra a arrematação nem propõe em efetuar o depósito do valor de venda do imóvel. Ao contrário, a interessada S.A.P.R. pretende, apenas, a reserva da meação no que respeita ao produto da venda do bem. Assim, há de ser reconhecida como perfeita a arrematação. Não obstante, analisados os autos, verifico que a interessada S.A.P.R. não possui direito ao recebimento de quota parte referente ao imóvel alienado nestes autos. A interessada S.A.P.R. não junta aos autos qualquer documento comprovando o tempo de permanência da união estável. De outro lado, a parte executada J.A.L.F., ao longo do processo, não havia declarado conviver em união estável. Com efeito, na procuração de fls. 746/747, o Executado declarou-se como solteiro, sem fazer qualquer menção a existência de união estável. O Executado também se qualificou como solteiro quando do recebimento do móvel por doação em 06/04/2018 (fls. 1172/1173). O Executado recebeu o imóvel por doação e, em que pese o alegado pela interessada J.A.L.F., fato é que a filha do casal poderia, como de fato vez, doar o imóvel para apenas um dos genitores. Aliás, ao que se verifica dos autos, foi o esposo da própria filha do casal quem arrematou o imóvel referido nos autos (fls. 1230). Ou seja, considerando o recebimento do imóvel por doação, tem-se que o mesmo estaria excluído de eventual meação. Dispõe o artigo 11659, inciso I, do CC que: "Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (...)". O Código Civil de 1916 também previa a exclusão da meação dos bens recebidos a título de doação: "Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão: I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão; (...)". Considerando, portanto, que (i) o executado declarou-se como solteiro tanto ao receber a doação do imóvel como na procuração de fls. 746/747; (ii) que não há comprovação do tempo e permanência da união e (iii) considerando que o imóvel foi recebido pelo executado a título de doação, de modo que estaria excluído da meação, tem-se que o pedido formulado pela interessada S.A.P.R. deve ser indeferido. Em outras palavras, a interessada S.A.P.R. não possui direito ao recebimento do montante de 50% do preço de venda do imóvel. Publicada esta decisão, expeça-se carta de arrematação. Após, preclusa esta decisão , expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados, nos termos da decisão de fls. 1281/1282. Considerando que o imóvel foi arrematado pelo esposo da filha do Executado, a expedição do auto de arrematação não fica mais condicionada à efetiva imissão dos adquirentes na posse do imóvel. Int. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP), Fabiano Garcia Trinca (OAB 386277/SP) |
| 06/10/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Decido. 1. Conheço os embargos por tempestivos, mas no mérito não acolho os mesmos. Com efeito, o Executado não havia informado a existência de união estável nem que deveria ser respeitada eventual meação referente ao aludido imóvel. Além disso, a interessada S.A.P.R. não havia ingressado na lide. Logo, não há omissão, obscuridade e/ou contradição a ser sanada, motivo pelo qual não acolho os embargos opostos. 2. Não obstante, considerando a manifestação apresentada, defiro o ingresso de S.A.P.R como terceira interessada na lide. Proceda a secretaria a atualização do cadastro de partes. 3. Em que pese o não acolhimento do pedido como embargos de declaração, passo a apreciação do pedido formulado pela interessada S.A.P.R. de reserva de metade do produto obtido com a venda do imóvel efetivada nestes autos. Inicialmente, observo que a peticionária não se insurge contra a arrematação nem propõe em efetuar o depósito do valor de venda do imóvel. Ao contrário, a interessada S.A.P.R. pretende, apenas, a reserva da meação no que respeita ao produto da venda do bem. Assim, há de ser reconhecida como perfeita a arrematação. Não obstante, analisados os autos, verifico que a interessada S.A.P.R. não possui direito ao recebimento de quota parte referente ao imóvel alienado nestes autos. A interessada S.A.P.R. não junta aos autos qualquer documento comprovando o tempo de permanência da união estável. De outro lado, a parte executada J.A.L.F., ao longo do processo, não havia declarado conviver em união estável. Com efeito, na procuração de fls. 746/747, o Executado declarou-se como solteiro, sem fazer qualquer menção a existência de união estável. O Executado também se qualificou como solteiro quando do recebimento do móvel por doação em 06/04/2018 (fls. 1172/1173). O Executado recebeu o imóvel por doação e, em que pese o alegado pela interessada J.A.L.F., fato é que a filha do casal poderia, como de fato vez, doar o imóvel para apenas um dos genitores. Aliás, ao que se verifica dos autos, foi o esposo da própria filha do casal quem arrematou o imóvel referido nos autos (fls. 1230). Ou seja, considerando o recebimento do imóvel por doação, tem-se que o mesmo estaria excluído de eventual meação. Dispõe o artigo 11659, inciso I, do CC que: "Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (...)". O Código Civil de 1916 também previa a exclusão da meação dos bens recebidos a título de doação: "Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão: I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão; (...)". Considerando, portanto, que (i) o executado declarou-se como solteiro tanto ao receber a doação do imóvel como na procuração de fls. 746/747; (ii) que não há comprovação do tempo e permanência da união e (iii) considerando que o imóvel foi recebido pelo executado a título de doação, de modo que estaria excluído da meação, tem-se que o pedido formulado pela interessada S.A.P.R. deve ser indeferido. Em outras palavras, a interessada S.A.P.R. não possui direito ao recebimento do montante de 50% do preço de venda do imóvel. Publicada esta decisão, expeça-se carta de arrematação. Após, preclusa esta decisão , expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados, nos termos da decisão de fls. 1281/1282. Considerando que o imóvel foi arrematado pelo esposo da filha do Executado, a expedição do auto de arrematação não fica mais condicionada à efetiva imissão dos adquirentes na posse do imóvel. Int. |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório 2 - Com Ato Para Gerar Documentos AUTOMÁTICO |
| 30/09/2025 |
Guia Juntada
|
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70060261-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2025 08:03 |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 16 - EDITAR - CADASTRO DE ADVOGADO - inclusão |
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70058074-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2025 14:38 |
| 12/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70056332-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 15:47 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 44 - FRAGMENTOS de processos físicos digitalizados - DESTRUIÇÃO-ELIMINAÇÃO após publicação de edital |
| 25/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2025 |
Guia Juntada
|
| 25/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70051605-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2025 15:21 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando os embargos de declaração de fls. 1284/1287, suspendo a expedição dos mandados de levantamento referidos na decisão de fls. 1281/1282. 2. Outrossim, por cautela, condiciono o levantamento dos valores depositados à expedição da carta de arrematação e imissão do adquirente na posse do imóvel. 3. Providencie o adquirente o recolhimento dos emolumentos necessários para expedição da carta de arrematação. Após comprovado o recolhimento do imposto intervivos, devido aos cofres municipais e o pagamento da taxa necessária (Guia FEDTJ - cód.130-9 no valor de R$71,26), expeça-se a Carta de Arrematação em favor do arrematante 4 Narra o Executado que supostamente reside em união estável com a sua companheira. Inicialmente, verifico que o Executado não havia anteriormente informado a existência de união estável, mesmo intimado do leilão e da arrematação. Não obstante, verifico que o Executado não é parte legítima para pleitear direito em nome de terceiro. Caso pretenda formular pretensão em nome da sua companheira, deverá ser apresentada procuração e requerimento formulado em nome da própria legitimada (a companheira). Assim, sob pena de indeferimento do pedido de fls. 1284/1187, regularize a parte interessada a sua representação processual, juntando procuração e documentos em nome da companheira/cônjuge do executado. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. No mesmo prazo, em atenção ao princípio da boa-fé e da lealdade processual, deverá o executado declinar, sob as penas da lei, o seu estado civil, declinando a qualificação completa de sua cônjuge/companheira, juntando os documentos respectivos. Prazo: 15 dias. 6. Analisada a matrícula de fls. 1169/1173, verifica-se que o imóvel foi recebido pelo executado a título de doação gratuita (fls. 1173). Dispõe o artigo 11659, inciso I, do CC que: "Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (...)". O Código Civil de 1916 também previa a exclusão da meação dos bens recebidos a título de doação: "Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão: I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão; (...)". Considerando que na união estável o regime adotado seria da comunhão parcial e face ao disposto no artigo 1659 do Código Civil, esclareça a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua pretensão de receber 50% do referido imóvel, vez que, a princípio, os bens recebidos por doação estão excluídos da meação. Prazo: 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias referidos nos itens 4, 5 e 6, nos termos do §2º, do Art.1.023 do Código de Processo Civil, considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da decisão embargada, fica concedido o prazo de 05 dias, a iniciar de forma automática a partir do decurso referido nos itens 4, 5 e 6, para a parte embargada apresentar manifestação, oportunidade em que também poderá se manifestar sobre os documentos porventura juntados pelo Executado. 8. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 20/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Considerando os embargos de declaração de fls. 1284/1287, suspendo a expedição dos mandados de levantamento referidos na decisão de fls. 1281/1282. 2. Outrossim, por cautela, condiciono o levantamento dos valores depositados à expedição da carta de arrematação e imissão do adquirente na posse do imóvel. 3. Providencie o adquirente o recolhimento dos emolumentos necessários para expedição da carta de arrematação. Após comprovado o recolhimento do imposto intervivos, devido aos cofres municipais e o pagamento da taxa necessária (Guia FEDTJ - cód.130-9 no valor de R$71,26), expeça-se a Carta de Arrematação em favor do arrematante 4 Narra o Executado que supostamente reside em união estável com a sua companheira. Inicialmente, verifico que o Executado não havia anteriormente informado a existência de união estável, mesmo intimado do leilão e da arrematação. Não obstante, verifico que o Executado não é parte legítima para pleitear direito em nome de terceiro. Caso pretenda formular pretensão em nome da sua companheira, deverá ser apresentada procuração e requerimento formulado em nome da própria legitimada (a companheira). Assim, sob pena de indeferimento do pedido de fls. 1284/1187, regularize a parte interessada a sua representação processual, juntando procuração e documentos em nome da companheira/cônjuge do executado. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. No mesmo prazo, em atenção ao princípio da boa-fé e da lealdade processual, deverá o executado declinar, sob as penas da lei, o seu estado civil, declinando a qualificação completa de sua cônjuge/companheira, juntando os documentos respectivos. Prazo: 15 dias. 6. Analisada a matrícula de fls. 1169/1173, verifica-se que o imóvel foi recebido pelo executado a título de doação gratuita (fls. 1173). Dispõe o artigo 11659, inciso I, do CC que: "Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (...)". O Código Civil de 1916 também previa a exclusão da meação dos bens recebidos a título de doação: "Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão: I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão; (...)". Considerando que na união estável o regime adotado seria da comunhão parcial e face ao disposto no artigo 1659 do Código Civil, esclareça a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua pretensão de receber 50% do referido imóvel, vez que, a princípio, os bens recebidos por doação estão excluídos da meação. Prazo: 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias referidos nos itens 4, 5 e 6, nos termos do §2º, do Art.1.023 do Código de Processo Civil, considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da decisão embargada, fica concedido o prazo de 05 dias, a iniciar de forma automática a partir do decurso referido nos itens 4, 5 e 6, para a parte embargada apresentar manifestação, oportunidade em que também poderá se manifestar sobre os documentos porventura juntados pelo Executado. 8. Após, conclusos. Intime-se. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOLI.25.70050365-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/08/2025 17:31 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando as ponderações trazidas às fls.1275/1276 pela advogada da massa falida do Banco Crefisul S/A, e o disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil, reconsidero a determinação de transferência constante no item 2.1. da decisão de fls.1265/1267, devendo, somente após o decurso do prazo recursal em face desta decisão, a Secretaria Judicial providenciar a expedição de 02(dois) mandados de levantamento eletrônicos, da quantia depositada à fl.1218, da seguinte forma: (a) na opção "Novo Depósito", transferir a quantia de R$294.300,00, com acréscimos legais, para os autos da falência que tramita na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital deste Estado, sob nº 0129114-18.2002.8.26.0100, cabendo àquele juízo dar-lhe o destino correto. (b) no valor de R$32.700,00, com os acréscimos legais, em favor da advogada da massa falida, Dra. Daniela da Silva Franco - OAB/SP: 302.041, utilizando os dados bancários constantes do formulário de fl.1277. 1.1 Aguarde-se a comprovação do cumprimento/pagamento dos mandados de levantamento eletrônicos. 2. Servirá cópia da presente como ofício ao juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital deste Estado, a ser encaminhado pela Secretaria Judicial, para conhecimento do aqui determinado. 3. Ciência aos interessados da expedição de Mandado de Cancelamento do Registro da Penhora (fls.1280). 4. Após comprovado o recolhimento do imposto intervivos, devido aos cofres municipais e o pagamento da taxa necessária (Guia FEDTJ - cód.130-9 no valor de R$71,26), expeça-se a Carta de Arrematação em favor do arrematante. 5. Aguarde-se a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, pela parte exequente, com abatimento da quantia levantada, no prazo de 15(quinze) dias úteis contado da publicação desta decisão no DJEN, requerendo o que de direito com vistas ao regular prosseguimento do feito ou o arquivamento por falta de bens penhoráveis. 5.1. Na inércia, remetam-se os presentes autos para fila "Processo Arquivado" do fluxo digital, do sistema SAJPG5, observadas as cautelas de praxe. 5.2. Caso requeira a suspensão/arquivamento do feito nos moldes do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, por falta de bens penhoráveis, fica, desde já, determinado o lançamento da movimentação específica, encaminhando os autos para fila "Processo Arquivado" do fluxo digital, do sistema SAJPG5, observadas as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Considerando as ponderações trazidas às fls.1275/1276 pela advogada da massa falida do Banco Crefisul S/A, e o disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil, reconsidero a determinação de transferência constante no item 2.1. da decisão de fls.1265/1267, devendo, somente após o decurso do prazo recursal em face desta decisão, a Secretaria Judicial providenciar a expedição de 02(dois) mandados de levantamento eletrônicos, da quantia depositada à fl.1218, da seguinte forma: (a) na opção "Novo Depósito", transferir a quantia de R$294.300,00, com acréscimos legais, para os autos da falência que tramita na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital deste Estado, sob nº 0129114-18.2002.8.26.0100, cabendo àquele juízo dar-lhe o destino correto. (b) no valor de R$32.700,00, com os acréscimos legais, em favor da advogada da massa falida, Dra. Daniela da Silva Franco - OAB/SP: 302.041, utilizando os dados bancários constantes do formulário de fl.1277. 1.1 Aguarde-se a comprovação do cumprimento/pagamento dos mandados de levantamento eletrônicos. 2. Servirá cópia da presente como ofício ao juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital deste Estado, a ser encaminhado pela Secretaria Judicial, para conhecimento do aqui determinado. 3. Ciência aos interessados da expedição de Mandado de Cancelamento do Registro da Penhora (fls.1280). 4. Após comprovado o recolhimento do imposto intervivos, devido aos cofres municipais e o pagamento da taxa necessária (Guia FEDTJ - cód.130-9 no valor de R$71,26), expeça-se a Carta de Arrematação em favor do arrematante. 5. Aguarde-se a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, pela parte exequente, com abatimento da quantia levantada, no prazo de 15(quinze) dias úteis contado da publicação desta decisão no DJEN, requerendo o que de direito com vistas ao regular prosseguimento do feito ou o arquivamento por falta de bens penhoráveis. 5.1. Na inércia, remetam-se os presentes autos para fila "Processo Arquivado" do fluxo digital, do sistema SAJPG5, observadas as cautelas de praxe. 5.2. Caso requeira a suspensão/arquivamento do feito nos moldes do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, por falta de bens penhoráveis, fica, desde já, determinado o lançamento da movimentação específica, encaminhando os autos para fila "Processo Arquivado" do fluxo digital, do sistema SAJPG5, observadas as cautelas de praxe. Int. |
| 19/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOLI.25.70049833-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/08/2025 12:12 |
| 18/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que o Setor de Execuções Fiscais desta Comarca, informou que a Execução Fiscal nº 0007080-53.1998.8.26.0400 (atual nº 9.157/2006 do SEF local - antigo 80/1998 da 2ª Vara Judicial ambos desta Comarca) está extinta e arquivada, não mais subsiste a penhora lavrada no rosto dos presentes autos aos 13/03/2009 (fl.227 - no valor de R$10.000,00), a qual fica levantada. Anote-se, retirando a respectiva tarja e certificando-se. 1.1. Sem prejuízo, atentando-se para a necessidade de levantamento da penhora lançada na matrícula, servirá cópia da presente como ofício ao SEF de Olímpia-SP, para conhecimento e providências visando à regularização daqueles autos, qual deverá ser encaminhado pela Secretaria Judicial desta Vara. 2. Constata-se no e-SAJ que a falência do Banco Crefisul está em andamento na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital deste Estado, sob nº 0129114-18.2002.8.26.0100. Em que pese a procuração/substabelecimento de fls.528/529 com poderes específicos, e ainda o formulário de fl.1264, em nova análise dos autos, considerando a possibilidade de vinculação dos valores para os autos da falência e atentando-se que a procuração não está autorizada por alvará expedido pelo Juízo da Falência autorizando eventuais levantados, indefiro a expedição de MLE em favor da advogada, e determino a transferência dos valores para os autos da falência. 2.1. Assim, após o decurso do prazo recursal em face desta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico na opção "Novo Depósito" a fim de transferir a quantia de fl.1218 (R$327.000,00, com acréscimos legais), para os autos da falência que tramita na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital deste Estado, sob nº 0129114-18.2002.8.26.0100, cabendo àquele juízo dar-lhe o destino correto. 2.1.1 Aguarde-se a comprovação do cumprimento/pagamento do mandado de levantamento eletrônico. 2.2. Servirá cópia da presente como ofício ao respectivo juízo, a ser encaminhado pela Secretaria Judicial, para conhecimento do aqui determinado. 3. Após comprovado o recolhimento do imposto intervivos, devido aos cofres municipais e o pagamento da taxa necessária (Guia FEDTJ - cód.130-9 no valor de R$71,26), expeça-se a Carta de Arrematação em favor do arrematante. 4. Aguarde-se a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, pela parte exequente, com abatimento da quantia levantada, no prazo de 15(quinze) dias úteis contado da publicação desta decisão no DJEN, requerendo o que de direito com vistas ao regular prosseguimento do feito ou o arquivamento por falta de bens penhoráveis. 4.1. Na inércia, remetam-se os presentes autos para fila "Processo Arquivado" do fluxo digital, do sistema SAJPG5, observadas as cautelas de praxe. 4.2. Caso requeira a suspensão/arquivamento do feito nos moldes do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, por falta de bens penhoráveis, fica, desde já, determinado o lançamento da movimentação específica, encaminhando os autos para fila "Processo Arquivado" do fluxo digital, do sistema SAJPG5, observadas as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Considerando que o Setor de Execuções Fiscais desta Comarca, informou que a Execução Fiscal nº 0007080-53.1998.8.26.0400 (atual nº 9.157/2006 do SEF local - antigo 80/1998 da 2ª Vara Judicial ambos desta Comarca) está extinta e arquivada, não mais subsiste a penhora lavrada no rosto dos presentes autos aos 13/03/2009 (fl.227 - no valor de R$10.000,00), a qual fica levantada. Anote-se, retirando a respectiva tarja e certificando-se. 1.1. Sem prejuízo, atentando-se para a necessidade de levantamento da penhora lançada na matrícula, servirá cópia da presente como ofício ao SEF de Olímpia-SP, para conhecimento e providências visando à regularização daqueles autos, qual deverá ser encaminhado pela Secretaria Judicial desta Vara. 2. Constata-se no e-SAJ que a falência do Banco Crefisul está em andamento na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital deste Estado, sob nº 0129114-18.2002.8.26.0100. Em que pese a procuração/substabelecimento de fls.528/529 com poderes específicos, e ainda o formulário de fl.1264, em nova análise dos autos, considerando a possibilidade de vinculação dos valores para os autos da falência e atentando-se que a procuração não está autorizada por alvará expedido pelo Juízo da Falência autorizando eventuais levantados, indefiro a expedição de MLE em favor da advogada, e determino a transferência dos valores para os autos da falência. 2.1. Assim, após o decurso do prazo recursal em face desta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico na opção "Novo Depósito" a fim de transferir a quantia de fl.1218 (R$327.000,00, com acréscimos legais), para os autos da falência que tramita na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital deste Estado, sob nº 0129114-18.2002.8.26.0100, cabendo àquele juízo dar-lhe o destino correto. 2.1.1 Aguarde-se a comprovação do cumprimento/pagamento do mandado de levantamento eletrônico. 2.2. Servirá cópia da presente como ofício ao respectivo juízo, a ser encaminhado pela Secretaria Judicial, para conhecimento do aqui determinado. 3. Após comprovado o recolhimento do imposto intervivos, devido aos cofres municipais e o pagamento da taxa necessária (Guia FEDTJ - cód.130-9 no valor de R$71,26), expeça-se a Carta de Arrematação em favor do arrematante. 4. Aguarde-se a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, pela parte exequente, com abatimento da quantia levantada, no prazo de 15(quinze) dias úteis contado da publicação desta decisão no DJEN, requerendo o que de direito com vistas ao regular prosseguimento do feito ou o arquivamento por falta de bens penhoráveis. 4.1. Na inércia, remetam-se os presentes autos para fila "Processo Arquivado" do fluxo digital, do sistema SAJPG5, observadas as cautelas de praxe. 4.2. Caso requeira a suspensão/arquivamento do feito nos moldes do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, por falta de bens penhoráveis, fica, desde já, determinado o lançamento da movimentação específica, encaminhando os autos para fila "Processo Arquivado" do fluxo digital, do sistema SAJPG5, observadas as cautelas de praxe. Int. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOLI.25.70048220-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/08/2025 16:09 |
| 11/08/2025 |
Documento Juntado
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| 05/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/08/2025 |
Documento Juntado
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| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de levantamento da quantia cabente ao leiloeiro, depositada judicialmente à fl.1219 (R$16.350,00 com os acréscimos legais), observando-se os dados constantes do formulário de fl.1235. 1.1. Aguarde-se a cumprimento/pagamento do MLE. 2. Aguarde-se a resposta ao e-mail de fl.1241, enviado ao leiloeiro para comprovação do pagamento do imposto intervivos, devido aos cofres municipais. 3. Servirá cópia da presente, como ofício ao Setor de Execuções Fiscais desta Comarca, que para informe se ainda subsiste a penhora lavrada no rosto dos presentes autos em 13/03/2009 (fl.227 - Execução Fiscal nº 9.157/2006 do SEF local - antigo 80/1998 da 2ª Vara Judicial, no valor de R$10.000,00). 3.1.O encaminhamento deverá, excepcionalmente, ser providenciado pela Secretaria Judicial. 3.1.1. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 15(quinze) dias úteis. 4. Com a comprovação do recolhimento do(s) imposto(s) devido e a resposta do SEF local, tornem os autos conclusos para análise da viabilidade da expedição da Carta de Arrematação e liberação do valor depositado nos autos em decorrência da avaliação (fl.128). Int. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro o pedido de levantamento da quantia cabente ao leiloeiro, depositada judicialmente à fl.1219 (R$16.350,00 com os acréscimos legais), observando-se os dados constantes do formulário de fl.1235. 1.1. Aguarde-se a cumprimento/pagamento do MLE. 2. Aguarde-se a resposta ao e-mail de fl.1241, enviado ao leiloeiro para comprovação do pagamento do imposto intervivos, devido aos cofres municipais. 3. Servirá cópia da presente, como ofício ao Setor de Execuções Fiscais desta Comarca, que para informe se ainda subsiste a penhora lavrada no rosto dos presentes autos em 13/03/2009 (fl.227 - Execução Fiscal nº 9.157/2006 do SEF local - antigo 80/1998 da 2ª Vara Judicial, no valor de R$10.000,00). 3.1.O encaminhamento deverá, excepcionalmente, ser providenciado pela Secretaria Judicial. 3.1.1. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 15(quinze) dias úteis. 4. Com a comprovação do recolhimento do(s) imposto(s) devido e a resposta do SEF local, tornem os autos conclusos para análise da viabilidade da expedição da Carta de Arrematação e liberação do valor depositado nos autos em decorrência da avaliação (fl.128). Int. |
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
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| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2025 |
Documento Juntado
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| 31/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 18 - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO - genérica |
| 01/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70038102-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 17:03 |
| 26/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/06/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 26/06/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 26/06/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
Auto de Arrematação |
| 23/06/2025 |
Documento Juntado
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| 23/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70021409-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2025 10:53 |
| 11/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70021236-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/04/2025 14:36 |
| 21/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 38 - CADASTRO DE PERITO - SAJ e PORTAL AUXILIARES |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2025 Teor do ato: Vistos 1. Ciência às partes da juntada do demonstrativo atualizado do débito (fl.1143), no valor de R$485.561,58. 2. Considerando que foi realizada a recente reavaliação do bem (fl.1138) pelo valor de R$400.000,00 e que não houve impugnação, HOMOLOGO o valor apurado. Ressalvo que, para a realização do leilão, conforme será determinado abaixo, o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo leiloeiro até a data do edital, conforme índices oficiais divulgados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem incidência de juros. Nesse sentido: (a) TJSP; Rel. ANDRADE NETO; j.29/06/2017; agravo nº2062893-03.2017.8.26.0000; (b) TJSP; Rel. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.20/07/2017; agravo nº2076472-18.2017.8.26.0000; (c) TJSP; Rel. ADEMIR BENEDITO; j.18/04/2016; apelação nº1003863-14.2014.8.26.0597; (d) TJSP; Rel. MÁRCIA DALLA DÉA BARONE; j.09/08/2017; agravo 2020387-12.2017.8.26.0000; (e) TJSP; Rel. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR; j.25/05/2017; agravo 2072354-96.2017.8.26.0000). 3. Em relação à alienação do(s) bem(ns) [imóvel de matrícula nº 27.429 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia-SP], considerando os artigos 879, inciso II, e 881, ambos do Código de Processo Civil e o artigo 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a venda judicial será realizada por meio de leilão eletrônico. 4. Nesse contexto, após consulta dos cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP, mantenho a nomeação do leiloeiro(a) de fls.956/961, Sr(a). HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM (JUCESP nº 935 - VEGAS LEILÕES ( www.vegasleiloes.com.br - e-mails: claudiocpaula@vegasleiloes.com.br c/c hugoalem@vegasleiloes.com.br ), para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da rede internet mencionado, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Secretaria Judicial deverá observar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). 5. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM nº1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo Art.886, inciso IV, do CPC, fica designado o dia 26 do mês de maio de 2025, a partir das 14h00, para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. 6. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará no dia 18 do mês de junho de 2025, às 14h00. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% (Art.891, parágrafo único, do CPC) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. A venda judicial do bem não poderá ser por preço inferior a 50% do valor de avaliação quanto à quota parte do(a)(s) executado(a)(s) (artigo 891 do CPC) e 100% do valor de avaliação da quota parte dos demais coproprietários. Por exemplo, se há dois coproprietários (sendo um o devedor), a venda judicial não poderá ser feita por valor inferior a 75%. Se forem três coproprietários (sendo um o devedor), a venda judicial não poderá ser feita por valor inferior a 83,34% do valor da avaliação. Se forem quatro proprietários (sendo um o devedor), a venda judicial não poderá ser feita por valor inferior a 87,5% do valor da avaliação. 7. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 8. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Nos casos de revelia do executado, o leiloeiro deverá providenciar a intimação por carta com AR ou outro meio idôneo (Art.889, inciso I, do CPC bastará o encaminhamento de carta ao endereço outrora citado/intimado para ser considerada válida a intimação, nos termos do parágrafo único, do Art.889, do CPC: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão). O edital, que deve ser providenciado pelo próprio leiloeiro, deverá conter os requisitos do Art.886 do CPC. 9. Nos termos do Art.884, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o artigo 10 do Provimento CSM nº1.625/2009, competirá ao leiloeiro providenciar a confecção (observando o Art.886 do CPC) e a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (Art.887 do CPC, que traz o prazo mínimo de 05 dias). Além disso, deverá o leiloeiro providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento e respeitado o prazo de 05 dias da data de início do primeiro pregão, do executado (caso seja revel) e de todas as pessoas nas situações do Art.889 do CPC (cônjuge, condômino, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora averbada, eventual credor fiduciário etc.). Quanto às intimações que deverão ser feitas pelo leiloeiro, vale destacar que este Juízo já procedeu à intimação prévia da penhora, razão pela qual o leiloeiro deverá acessar os autos para analisar o respectivo endereço atualizado, que pode não corresponder ao endereço que consta da matrícula, diligência essencial para que, no futuro e se o caso, seja aplicado o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC, nesta fase do leilão (evitando-se qualquer alegação de nulidade). Lembre-se, ainda, que também deverá ser realizada divulgação nos termos do §5º, do Art.887, do CPC, valendo constar também que qualquer divulgação (inclusive o edital) deverá observar o disposto no Art.242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O referido leiloeiro também deverá providenciar a certidão da matrícula do imóvel atualizada junto ao cartório de registro de imóveis competente, juntando-se nos autos. 10. Consigne-se que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ressalvando que para os débitos fiscais e tributários se aplica o Art.130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (sub-rogação sobre o preço/lanço). O arrematante também arcará com comissão do leiloeiro, que fixo em 5% sobre o valor do lance vencedor. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (Art.17 do Provimento CSM nº 1.625/2009) e será suportada pelo proponente adquirente (artigos 219, §1º, e 266, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Havendo acordo, transação ou por qualquer outro motivo o bem não chegue a ser arrematado, a comissão não será devida pelo arrematante, ainda que haja publicação de edital etc. Caso haja acordo/transação, nos casos em que já houve a publicação de edital, o executado deverá pagar a porcentagem de 1% do valor da avaliação ao leiloeiro. A comissão será devida nos casos do §1º, do Art.892, do CPC. Nos casos de bem indivisível, sendo exercido o direito de preferência por um dos condôminos, pelo cônjuge ou outro interessado, o percentual da comissão incidirá sobre o valor do lance total e não apenas sobre o valor da cota não pertencente ao arrematante, afinal tais interessados concorrem em iguais condições com os demais. No mesmo sentido, seguem Acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) TJSP; Rel. Desa. CRISTINA ZUCCHI; j.06/06/2018; agravo 2252136-63.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) TJSP; Rel. Desa. MARIA SALETE CORRÊA DIAS; j.30/06/2020; agravo 2284796-42.2019.8.26.0400; (c) TJSP; Rel. Des. THEODURETO CAMARGO; j.25/07/2018; agravo 2052568-32.2018.8.26.0000. 11. Cópia desta decisão vale como ofício, ficando autorizados os funcionários do leiloeiro nomeado acima, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 12. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento), com exceção de hipótese do Art.892 do CPC, em que o prazo é de 03 dias. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos. 12.1. Quanto ao auto de arrematação, o leiloeiro deverá encaminhar a minuta por e-mail em formato editável, que será conferida pela Secretaria Judicial. Após, será submetido à assinatura do Juiz, do leiloeiro e do arrematante, nos termos do Art.903, caput, do CPC, e do Art.269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP (conforme Provimento CG 14/2018). Para viabilizar a assinatura de todos e considerando que o Magistrado assinará digitalmente, permite-se: (a) o comparecimento em balcão do leiloeiro e/ou do arrematante; (b) a assinatura digital pelo leiloeiro e/ou pelo arrematante. A assinatura do arrematante deverá ser providenciada pelo leiloeiro, que será intimado por e-mail a finalizar o ato após a assinatura do Juiz e, imediatamente, encaminhar o auto devidamente assinado/finalizado/digitalizado a este Juízo. Frise-se que em qualquer procedimento as assinaturas do leiloeiro e do arrematante deverão ser apostas apenas após a assinatura do Magistrado, sendo que a cópia final anexada nos autos conterá a assinatura de todos, momento em que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. 12.2. Fica consignado, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (Art.876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, se o caso, no mesmo prazo. Aliás, considerando que o exequente tem ciência da data final do leilão, independentemente de nova intimação, deverá consultar o resultado da tentativa de alienação, para eventualmente exercer a opção do Art.878 do CPC. 13. Publicados os editais, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a atualização do débito. 14. Sem prejuízo, observa-se que há penhora averbada no rosto dos presentes autos (Execução Fiscal nº 9.157/2006 do SEF local - antigo 80/1998 da 2ª Vara desta Comarca - fls.382/383). Int. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1. Ciência às partes da juntada do demonstrativo atualizado do débito (fl.1143), no valor de R$485.561,58. 2. Considerando que foi realizada a recente reavaliação do bem (fl.1138) pelo valor de R$400.000,00 e que não houve impugnação, HOMOLOGO o valor apurado. Ressalvo que, para a realização do leilão, conforme será determinado abaixo, o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo leiloeiro até a data do edital, conforme índices oficiais divulgados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem incidência de juros. Nesse sentido: (a) TJSP; Rel. ANDRADE NETO; j.29/06/2017; agravo nº2062893-03.2017.8.26.0000; (b) TJSP; Rel. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.20/07/2017; agravo nº2076472-18.2017.8.26.0000; (c) TJSP; Rel. ADEMIR BENEDITO; j.18/04/2016; apelação nº1003863-14.2014.8.26.0597; (d) TJSP; Rel. MÁRCIA DALLA DÉA BARONE; j.09/08/2017; agravo 2020387-12.2017.8.26.0000; (e) TJSP; Rel. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR; j.25/05/2017; agravo 2072354-96.2017.8.26.0000). 3. Em relação à alienação do(s) bem(ns) [imóvel de matrícula nº 27.429 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia-SP], considerando os artigos 879, inciso II, e 881, ambos do Código de Processo Civil e o artigo 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a venda judicial será realizada por meio de leilão eletrônico. 4. Nesse contexto, após consulta dos cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP, mantenho a nomeação do leiloeiro(a) de fls.956/961, Sr(a). HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM (JUCESP nº 935 - VEGAS LEILÕES ( www.vegasleiloes.com.br - e-mails: claudiocpaula@vegasleiloes.com.br c/c hugoalem@vegasleiloes.com.br ), para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da rede internet mencionado, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Secretaria Judicial deverá observar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). 5. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM nº1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo Art.886, inciso IV, do CPC, fica designado o dia 26 do mês de maio de 2025, a partir das 14h00, para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. 6. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará no dia 18 do mês de junho de 2025, às 14h00. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% (Art.891, parágrafo único, do CPC) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. A venda judicial do bem não poderá ser por preço inferior a 50% do valor de avaliação quanto à quota parte do(a)(s) executado(a)(s) (artigo 891 do CPC) e 100% do valor de avaliação da quota parte dos demais coproprietários. Por exemplo, se há dois coproprietários (sendo um o devedor), a venda judicial não poderá ser feita por valor inferior a 75%. Se forem três coproprietários (sendo um o devedor), a venda judicial não poderá ser feita por valor inferior a 83,34% do valor da avaliação. Se forem quatro proprietários (sendo um o devedor), a venda judicial não poderá ser feita por valor inferior a 87,5% do valor da avaliação. 7. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 8. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Nos casos de revelia do executado, o leiloeiro deverá providenciar a intimação por carta com AR ou outro meio idôneo (Art.889, inciso I, do CPC bastará o encaminhamento de carta ao endereço outrora citado/intimado para ser considerada válida a intimação, nos termos do parágrafo único, do Art.889, do CPC: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão). O edital, que deve ser providenciado pelo próprio leiloeiro, deverá conter os requisitos do Art.886 do CPC. 9. Nos termos do Art.884, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o artigo 10 do Provimento CSM nº1.625/2009, competirá ao leiloeiro providenciar a confecção (observando o Art.886 do CPC) e a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (Art.887 do CPC, que traz o prazo mínimo de 05 dias). Além disso, deverá o leiloeiro providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento e respeitado o prazo de 05 dias da data de início do primeiro pregão, do executado (caso seja revel) e de todas as pessoas nas situações do Art.889 do CPC (cônjuge, condômino, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora averbada, eventual credor fiduciário etc.). Quanto às intimações que deverão ser feitas pelo leiloeiro, vale destacar que este Juízo já procedeu à intimação prévia da penhora, razão pela qual o leiloeiro deverá acessar os autos para analisar o respectivo endereço atualizado, que pode não corresponder ao endereço que consta da matrícula, diligência essencial para que, no futuro e se o caso, seja aplicado o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC, nesta fase do leilão (evitando-se qualquer alegação de nulidade). Lembre-se, ainda, que também deverá ser realizada divulgação nos termos do §5º, do Art.887, do CPC, valendo constar também que qualquer divulgação (inclusive o edital) deverá observar o disposto no Art.242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O referido leiloeiro também deverá providenciar a certidão da matrícula do imóvel atualizada junto ao cartório de registro de imóveis competente, juntando-se nos autos. 10. Consigne-se que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ressalvando que para os débitos fiscais e tributários se aplica o Art.130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (sub-rogação sobre o preço/lanço). O arrematante também arcará com comissão do leiloeiro, que fixo em 5% sobre o valor do lance vencedor. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (Art.17 do Provimento CSM nº 1.625/2009) e será suportada pelo proponente adquirente (artigos 219, §1º, e 266, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Havendo acordo, transação ou por qualquer outro motivo o bem não chegue a ser arrematado, a comissão não será devida pelo arrematante, ainda que haja publicação de edital etc. Caso haja acordo/transação, nos casos em que já houve a publicação de edital, o executado deverá pagar a porcentagem de 1% do valor da avaliação ao leiloeiro. A comissão será devida nos casos do §1º, do Art.892, do CPC. Nos casos de bem indivisível, sendo exercido o direito de preferência por um dos condôminos, pelo cônjuge ou outro interessado, o percentual da comissão incidirá sobre o valor do lance total e não apenas sobre o valor da cota não pertencente ao arrematante, afinal tais interessados concorrem em iguais condições com os demais. No mesmo sentido, seguem Acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) TJSP; Rel. Desa. CRISTINA ZUCCHI; j.06/06/2018; agravo 2252136-63.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) TJSP; Rel. Desa. MARIA SALETE CORRÊA DIAS; j.30/06/2020; agravo 2284796-42.2019.8.26.0400; (c) TJSP; Rel. Des. THEODURETO CAMARGO; j.25/07/2018; agravo 2052568-32.2018.8.26.0000. 11. Cópia desta decisão vale como ofício, ficando autorizados os funcionários do leiloeiro nomeado acima, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 12. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento), com exceção de hipótese do Art.892 do CPC, em que o prazo é de 03 dias. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos. 12.1. Quanto ao auto de arrematação, o leiloeiro deverá encaminhar a minuta por e-mail em formato editável, que será conferida pela Secretaria Judicial. Após, será submetido à assinatura do Juiz, do leiloeiro e do arrematante, nos termos do Art.903, caput, do CPC, e do Art.269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP (conforme Provimento CG 14/2018). Para viabilizar a assinatura de todos e considerando que o Magistrado assinará digitalmente, permite-se: (a) o comparecimento em balcão do leiloeiro e/ou do arrematante; (b) a assinatura digital pelo leiloeiro e/ou pelo arrematante. A assinatura do arrematante deverá ser providenciada pelo leiloeiro, que será intimado por e-mail a finalizar o ato após a assinatura do Juiz e, imediatamente, encaminhar o auto devidamente assinado/finalizado/digitalizado a este Juízo. Frise-se que em qualquer procedimento as assinaturas do leiloeiro e do arrematante deverão ser apostas apenas após a assinatura do Magistrado, sendo que a cópia final anexada nos autos conterá a assinatura de todos, momento em que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. 12.2. Fica consignado, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (Art.876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, se o caso, no mesmo prazo. Aliás, considerando que o exequente tem ciência da data final do leilão, independentemente de nova intimação, deverá consultar o resultado da tentativa de alienação, para eventualmente exercer a opção do Art.878 do CPC. 13. Publicados os editais, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a atualização do débito. 14. Sem prejuízo, observa-se que há penhora averbada no rosto dos presentes autos (Execução Fiscal nº 9.157/2006 do SEF local - antigo 80/1998 da 2ª Vara desta Comarca - fls.382/383). Int. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70005924-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2025 15:02 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s): (x) manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias úteis, conforme determinado na r. Decisão de fls. 1128/1129, sobre o valor da avaliação, conforme certidão do Oficial de Justiça lançada às fls. 1137/1138. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 22/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s): (x) manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias úteis, conforme determinado na r. Decisão de fls. 1128/1129, sobre o valor da avaliação, conforme certidão do Oficial de Justiça lançada às fls. 1137/1138. |
| 22/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2025 |
Documento Juntado
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| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2024/016172-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2025 Local: Oficial de justiça - Marcelo José Silva |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que houve impugnação à avaliação oferecida pela parte executada (fls.1111/1113), alegando que o Oficial de Justiça encarregado da diligência não descreveu as características do imóvel e, tampouco, indicou pormenorizadamente qual fora a referência e o método utilizado para avaliar o imóvel em R$400.000,00, servirá cópia da presente como novo mandado para que o Sr. Oficial de Justiça que realizou a diligência, a quem deverá ser novamente direcionado o cumprimento, proceda à reavaliação descrevendo suas características, estado em que se encontra, inclusive devendo anexar fotos, laudo, bem como os critérios utilizados para avaliação, como por exemplo, cotação do valor de mercado por meio de imobiliárias locais, tudo conforme disposto no artigo 872 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. Com a devolução do mandado, nova vista às partes para manifestação sobre o valor da avaliação e tornem conclusos. Int. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 25/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Considerando que houve impugnação à avaliação oferecida pela parte executada (fls.1111/1113), alegando que o Oficial de Justiça encarregado da diligência não descreveu as características do imóvel e, tampouco, indicou pormenorizadamente qual fora a referência e o método utilizado para avaliar o imóvel em R$400.000,00, servirá cópia da presente como novo mandado para que o Sr. Oficial de Justiça que realizou a diligência, a quem deverá ser novamente direcionado o cumprimento, proceda à reavaliação descrevendo suas características, estado em que se encontra, inclusive devendo anexar fotos, laudo, bem como os critérios utilizados para avaliação, como por exemplo, cotação do valor de mercado por meio de imobiliárias locais, tudo conforme disposto no artigo 872 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. Com a devolução do mandado, nova vista às partes para manifestação sobre o valor da avaliação e tornem conclusos. Int. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 48 - DIGITALIZAÇÃO - ANDAMENTO - ELIMINÁVEIS - 01 ANO após digitalização |
| 11/09/2024 |
Documento Juntado
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| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70054832-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2024 16:31 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ficam a(s) parte(s): (x) cientes de que estes autos (originalmente físicos) foram digitalizados (Comunicado Conjunto nº 374/2024 - DJE de 28/05/2024, págs.02/08) e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo de 30(trinta) dias corridos (item 24.2. do Comunicado Conjunto nº 136/2024 - DJE de 07/03/2024 - págs.04/09), sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "Indicação de erro na digitalização - código 8302"; (x) no mesmo prazo, considerando que a digitalização foi feita em blocos (por volumes) e sem categorização específica das peças de acordo com sua natureza, deverão (ônus) as partes, com fundamento no princípio da cooperação previsto no Código de Processo Civil ("Art. 6ºTodos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."), de modo a contribuir com o processamento do feito, facultativamente, acostar aos autos petição indicando as principais peças e atos do processo, relacionando as páginas e a natureza de tais documentos; (x) no mesmo prazo, com vistas à otimização dos atos processuais e celeridade, deverão as partes promover/regularizar ato que esteja pendente de cumprimento, bem como se manifestar acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção; (x) no mesmo prazo, manifestar(em)-se também, se pretende(m) a retirada(s) de eventual(is) documentos/títulos de seu(s) interesse(s) para guarda, sob pena de destruição após o decurso do prazo da ação rescisória (orientação recebida aos 22/07/2024 como solução ao chamado nº 37418511 que tratou dessa questão não prevista nas NSCGJ); Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 08/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ficam a(s) parte(s): (x) cientes de que estes autos (originalmente físicos) foram digitalizados (Comunicado Conjunto nº 374/2024 - DJE de 28/05/2024, págs.02/08) e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo de 30(trinta) dias corridos (item 24.2. do Comunicado Conjunto nº 136/2024 - DJE de 07/03/2024 - págs.04/09), sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "Indicação de erro na digitalização - código 8302"; (x) no mesmo prazo, considerando que a digitalização foi feita em blocos (por volumes) e sem categorização específica das peças de acordo com sua natureza, deverão (ônus) as partes, com fundamento no princípio da cooperação previsto no Código de Processo Civil ("Art. 6ºTodos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."), de modo a contribuir com o processamento do feito, facultativamente, acostar aos autos petição indicando as principais peças e atos do processo, relacionando as páginas e a natureza de tais documentos; (x) no mesmo prazo, com vistas à otimização dos atos processuais e celeridade, deverão as partes promover/regularizar ato que esteja pendente de cumprimento, bem como se manifestar acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção; (x) no mesmo prazo, manifestar(em)-se também, se pretende(m) a retirada(s) de eventual(is) documentos/títulos de seu(s) interesse(s) para guarda, sob pena de destruição após o decurso do prazo da ação rescisória (orientação recebida aos 22/07/2024 como solução ao chamado nº 37418511 que tratou dessa questão não prevista nas NSCGJ); |
| 02/08/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 17/06/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 04/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 45 - FRAGMENTOS - DIGITALIZAÇÃO GRUPO 10 - docs. desentranhados |
| 04/06/2024 |
Evoluída a Classe
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| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80022 - Protocolo: FSRP24000077226 |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80021 - Protocolo: FOLI24000016668 |
| 09/05/2024 |
Autos no Prazo
PRAZO 17/06 Vencimento: 17/06/2024 |
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80020 - Protocolo: FSRP24000063326 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) e interessado(a/s): (x) manifestar(em)-se, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sobre a reavaliação do imóvel penhorado, conforme certidão de fl.760: "dirigi-me nesta cidade de Olímpia à rua Jayme Ruiz Gil, 27, às 14h57 e PROCEDI A REAVALIAÇÃO em R$400.000,00 do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia sob o número 27.429.". Os autos aguardam a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, conforme determinado no item 3 da decisão de fls.736/737. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 06/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) e interessado(a/s): (x) manifestar(em)-se, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sobre a reavaliação do imóvel penhorado, conforme certidão de fl.760: "dirigi-me nesta cidade de Olímpia à rua Jayme Ruiz Gil, 27, às 14h57 e PROCEDI A REAVALIAÇÃO em R$400.000,00 do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia sob o número 27.429.". Os autos aguardam a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, conforme determinado no item 3 da decisão de fls.736/737. |
| 06/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/05/2024 |
Mandado Juntado
400.2024/005316-0 |
| 30/04/2024 |
Autos no Prazo
PRAZO 26/05 Vencimento: 26/05/2024 |
| 25/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2024 |
Autos no Prazo
PRAZO 27/05 Vencimento: 27/05/2024 |
| 18/04/2024 |
Autos no Prazo
PRAZO 16/05 Vencimento: 16/05/2024 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2024 Teor do ato: 1. Primeiramente, considerando o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro que tramitam neste juízo, em formato digital sob nº 1001439-95.2020.8.26.0400 (fls.701/722 e 730/735), julgados improcedentes, não reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 27.429 do CRI local, mantendo subsistente a penhora incidente sobre ele, determino que a serventia extrajudicial insira novamente a sua averbação na referida matrícula, servindo cópia da presente, se necessário, como ofício ao CRI local, observando que a parte exequente faz jus à gratuidade processual, por se tratar de massa falida. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 1.1. Providencie a Secretaria Judicial a averbação da(s) penhora(s) do(s) imóvel(is) pertencente(s) ao(s) executado(s), por meio de acesso eletrônico ao site da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP, conforme disciplinado no Art.837 do Código de Processo Civil, independentemente do pagamento de emolumentos, por se tratar de interesse da Massa falida. Junte-se aos autos a solicitação para averbação de penhora emitida pelo sistema informatizado e aguarde-se pelo prazo de 10(dez) dias. Após decorrido o referido prazo, deverá a Secretaria Judicial acessar novamente o sistema para constatar se a solicitação foi cumprida pelo Oficial Registrador. Em caso positivo, deverá ser providenciada a impressão das certidões das matrículas imobiliárias contendo as averbações das penhoras efetivadas nos autos. 2. O termo de penhora encontra-se à fl.401. 3. Para viabilizar a designação de leilão eletrônico, entendo necessário que a parte exequente apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15(quinze) dias contado da publicação desta decisão no DJE. Observa-se que o último juntado aos autos data de janeiro/2020 (fl.633). Fica, desde já, indeferidos eventuais pedidos de sobrestamento por se tratar de mero cálculo aritmético. 4. Necessária também a reavaliação do imóvel (avaliado em 16/01/2020 - fl.628). 4.1. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado para reavaliação do imóvel penhorado (Rua Jayme Ruiz Gil, nº 27 - Vivenda Cote Gil, em Olímpia-SP - cep: 15.402-346). 5. Somente após cumpridas todas as determinações acima, dê-se ciência às partes do valor da reavaliação e após, tornem os autos conclusos para designação do leilão eletrônico. 6. Caso a parte exequente não dê atendimento à determinações acima, rearquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 16/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2024/005316-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2024 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 16/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Primeiramente, considerando o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro que tramitam neste juízo, em formato digital sob nº 1001439-95.2020.8.26.0400 (fls.701/722 e 730/735), julgados improcedentes, não reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 27.429 do CRI local, mantendo subsistente a penhora incidente sobre ele, determino que a serventia extrajudicial insira novamente a sua averbação na referida matrícula, servindo cópia da presente, se necessário, como ofício ao CRI local, observando que a parte exequente faz jus à gratuidade processual, por se tratar de massa falida. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 1.1. Providencie a Secretaria Judicial a averbação da(s) penhora(s) do(s) imóvel(is) pertencente(s) ao(s) executado(s), por meio de acesso eletrônico ao site da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP, conforme disciplinado no Art.837 do Código de Processo Civil, independentemente do pagamento de emolumentos, por se tratar de interesse da Massa falida. Junte-se aos autos a solicitação para averbação de penhora emitida pelo sistema informatizado e aguarde-se pelo prazo de 10(dez) dias. Após decorrido o referido prazo, deverá a Secretaria Judicial acessar novamente o sistema para constatar se a solicitação foi cumprida pelo Oficial Registrador. Em caso positivo, deverá ser providenciada a impressão das certidões das matrículas imobiliárias contendo as averbações das penhoras efetivadas nos autos. 2. O termo de penhora encontra-se à fl.401. 3. Para viabilizar a designação de leilão eletrônico, entendo necessário que a parte exequente apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15(quinze) dias contado da publicação desta decisão no DJE. Observa-se que o último juntado aos autos data de janeiro/2020 (fl.633). Fica, desde já, indeferidos eventuais pedidos de sobrestamento por se tratar de mero cálculo aritmético. 4. Necessária também a reavaliação do imóvel (avaliado em 16/01/2020 - fl.628). 4.1. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado para reavaliação do imóvel penhorado (Rua Jayme Ruiz Gil, nº 27 - Vivenda Cote Gil, em Olímpia-SP - cep: 15.402-346). 5. Somente após cumpridas todas as determinações acima, dê-se ciência às partes do valor da reavaliação e após, tornem os autos conclusos para designação do leilão eletrônico. 6. Caso a parte exequente não dê atendimento à determinações acima, rearquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Int. |
| 08/02/2024 |
Autos no Prazo
PRAZO:08/04 Vencimento: 08/04/2024 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2023 |
Autos no Prazo
PRAZO:05/02 Vencimento: 05/02/2024 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2023 Teor do ato: Vistos. 1. A parte exequente noticia o julgamento dos Embargos de Terceiro Cível que tramitam nesta Vara sob nº 1001439-95.2020.8.26.0400, oferecidos por Sílvia Amara Postiglioni Rodrigues (fls.699/722), requerendo o prosseguimento do feito com designação de leilão para alienação do imóvel de matrícula nº 27.429 do CRI de Olímpia-SP. 2. Conforme pesquisa que segue, efetuada no site do STJ, constata-se que não houve a ocorrência do trânsito em julgado. 3. Por cautela, aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado e após, tornem os autos conclusos para análise do pedido formulado às fls.699/700. 4. Considerando que os presentes autos já tramitam há mais de 27(vinte e sete) anos e que nesse período houve homologação de diversos acordos envolvendo a massa falida exequente e seus devedores, mediante condições de parcelamento do débito, as partes executadas deverão contatar o administrador judicial da exequente nomeado nos autos da ação nº 0129114-18.2002.8.26.0100 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Capital), enviando proposta diretamente ao Sr. Manuel Antônio Ângulo Lopez, com escritório na Rua XV de Novembro, nº 200 8º andar São Paulo-SP cep: 01.013-905 (fone: (11)3105-2607) visando à realização de acordo para pôr fim à presente demanda, juntando-o posteriormente aos autos. Prazo: 15(quinze) dias contado da publicação desta decisão no DJE. 4.1. Caso haja notícia de acordo, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 24/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A parte exequente noticia o julgamento dos Embargos de Terceiro Cível que tramitam nesta Vara sob nº 1001439-95.2020.8.26.0400, oferecidos por Sílvia Amara Postiglioni Rodrigues (fls.699/722), requerendo o prosseguimento do feito com designação de leilão para alienação do imóvel de matrícula nº 27.429 do CRI de Olímpia-SP. 2. Conforme pesquisa que segue, efetuada no site do STJ, constata-se que não houve a ocorrência do trânsito em julgado. 3. Por cautela, aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado e após, tornem os autos conclusos para análise do pedido formulado às fls.699/700. 4. Considerando que os presentes autos já tramitam há mais de 27(vinte e sete) anos e que nesse período houve homologação de diversos acordos envolvendo a massa falida exequente e seus devedores, mediante condições de parcelamento do débito, as partes executadas deverão contatar o administrador judicial da exequente nomeado nos autos da ação nº 0129114-18.2002.8.26.0100 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Capital), enviando proposta diretamente ao Sr. Manuel Antônio Ângulo Lopez, com escritório na Rua XV de Novembro, nº 200 8º andar São Paulo-SP cep: 01.013-905 (fone: (11)3105-2607) visando à realização de acordo para pôr fim à presente demanda, juntando-o posteriormente aos autos. Prazo: 15(quinze) dias contado da publicação desta decisão no DJE. 4.1. Caso haja notícia de acordo, tornem conclusos. Int. |
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80019 - Protocolo: FSRP23000299440 |
| 27/09/2023 |
Autos no Prazo
PRAZO:26/11 Vencimento: 26/11/2023 |
| 26/09/2023 |
Autos no Prazo
|
| 24/07/2023 |
Autos no Prazo
Prazo 25/09 Vencimento: 25/09/2023 |
| 24/07/2023 |
Autos no Prazo
AG. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Vencimento: 04/09/2023 |
| 24/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2023 |
Autos no Prazo
Prazo 16/07 Vencimento: 16/07/2023 |
| 16/05/2023 |
Autos no Prazo
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| 15/03/2023 |
Autos no Prazo
|
| 15/03/2023 |
Autos no Prazo
Prazo 15/05 Vencimento: 15/05/2023 |
| 13/01/2023 |
Autos no Prazo
Prazo 13/03 Vencimento: 13/03/2023 |
| 30/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2022 |
Autos no Prazo
Prazo 08/01 Vencimento: 08/01/2023 |
| 08/11/2022 |
Autos no Prazo
|
| 08/08/2022 |
Autos no Prazo
PRAZO:04/11 Vencimento: 04/11/2022 |
| 05/08/2022 |
Autos no Prazo
|
| 30/05/2022 |
Autos no Prazo
|
| 09/05/2022 |
Autos no Prazo
Prazo 04/08 |
| 23/03/2022 |
Autos no Prazo
|
| 28/01/2022 |
Autos no Prazo
Prazo 03/05 |
| 18/01/2022 |
Autos no Prazo
|
| 24/09/2021 |
Autos no Prazo
Prazo 11/01 |
| 25/06/2021 |
Autos no Prazo
Prazo 20/09 Vencimento: 20/09/2021 |
| 19/05/2021 |
Autos no Prazo
Prazo: 19/06/2021 Vencimento: 19/06/2021 |
| 06/11/2020 |
Autos no Prazo
Prazo: 17/02/2021 Vencimento: 17/02/2021 |
| 05/10/2020 |
Autos no Prazo
Recurso enviado para o órgão "Tribunal Regional Federal - 3ª Região". Número do processo no TRF3: 51772522120214039999 Vencimento: 05/11/2020 |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0978/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 2338/2342 |
| 02/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Em razão do esclarecimento prestado à fl.693 e considerando que os presentes autos já tramitam há mais de 24(vinte e quatro) anos e que nesse período houve homologação de diversos acordos envolvendo a massa falida exequente e seus devedores, mediante condições de parcelamento do débito, as partes executadas deverão contactar o administrador judicial da exequente nomeado nos autos da ação nº 0129114-18.2002.8.26.0100 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Capital), enviando proposta diretamente ao Sr. Manuel Antônio Ângulo Lopez, com escritório na Rua XV de Novembro, nº 200 9º andar São Paulo-SP cep: 01.013-905 (fone: (11)31052607) visando à realização de acordo para pôr fim à presente demanda, juntando-o posteriormente aos autos. Prazo: 15(quinze) dias contado da publicação desta decisão no DJE. 1.1. Caso haja notícia de acordo, tornem conclusos. 2. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo dos embargos de terceiro que tramitam em formato digital sob nº 1001439-95.2020.8.26.0400. 3. Deverá a Secretaria Judicial lançar, a cada 60(sessenta) dias, a movimentação de "Autos no Prazo", a fim de não impactar negativamente no relatório "Gerencial da Vara". Int. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Luiz Carlos da Silveira Barbosa Filho (OAB 251065/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP) |
| 01/10/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Em razão do esclarecimento prestado à fl.693 e considerando que os presentes autos já tramitam há mais de 24(vinte e quatro) anos e que nesse período houve homologação de diversos acordos envolvendo a massa falida exequente e seus devedores, mediante condições de parcelamento do débito, as partes executadas deverão contactar o administrador judicial da exequente nomeado nos autos da ação nº 0129114-18.2002.8.26.0100 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Capital), enviando proposta diretamente ao Sr. Manuel Antônio Ângulo Lopez, com escritório na Rua XV de Novembro, nº 200 9º andar São Paulo-SP cep: 01.013-905 (fone: (11)31052607) visando à realização de acordo para pôr fim à presente demanda, juntando-o posteriormente aos autos. Prazo: 15(quinze) dias contado da publicação desta decisão no DJE. 1.1. Caso haja notícia de acordo, tornem conclusos. 2. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo dos embargos de terceiro que tramitam em formato digital sob nº 1001439-95.2020.8.26.0400. 3. Deverá a Secretaria Judicial lançar, a cada 60(sessenta) dias, a movimentação de "Autos no Prazo", a fim de não impactar negativamente no relatório "Gerencial da Vara". Int. |
| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: FSRP20000244928 |
| 15/09/2020 |
Autos no Prazo
Pz 15/10/2020 Vencimento: 15/10/2020 |
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0909/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 2164/2166 |
| 14/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido formulado (fl.686) pela parte exequente, a fim de que os autos aguardem o cartório o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro oferecidos por Sílvia Amara Postiglioni Rodrigues, que tramitam em formato digital sob nº 1001439-95.2020.8.26.0400, no qual houve concessão de efeito suspensivo (cópias às fls.687/688), determinando a suspensão de todos os atos executivos em relação ao imóvel de matrícula nº 27.429 do CRI local, único imóvel penhorado nestes autos. 2. Deverá a Secretaria Judicial lançar, a cada 60(sessenta) dias, a movimentação de "Autos no Prazo", a fim de não impactar negativamente no relatório "Gerencial da Vara". 3. Sem prejuízo, considerando que os presentes autos já tramitam há mais de 24(vinte e quatro) anos e que nesse período houve homologação de diversos acordos envolvendo a massa falida exequente e seus devedores, mediante condições de parcelamento do débito, as partes executadas deverão contactar os advogados (administradores judiciais) da exequente (fones: (17)3233-2281 e (17)3222-6157) visando à realização de acordo para pôr fim à presente demanda. Prazo: 15(quinze) dias contado da publicação desta decisão no DJE. 3.1. Caso haja juntada de acordo, tornem conclusos. 3.2. Caso não haja acordo, cumpra-se o determinado no item 2 acima. Int. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 12/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado (fl.686) pela parte exequente, a fim de que os autos aguardem o cartório o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro oferecidos por Sílvia Amara Postiglioni Rodrigues, que tramitam em formato digital sob nº 1001439-95.2020.8.26.0400, no qual houve concessão de efeito suspensivo (cópias às fls.687/688), determinando a suspensão de todos os atos executivos em relação ao imóvel de matrícula nº 27.429 do CRI local, único imóvel penhorado nestes autos. 2. Deverá a Secretaria Judicial lançar, a cada 60(sessenta) dias, a movimentação de "Autos no Prazo", a fim de não impactar negativamente no relatório "Gerencial da Vara". 3. Sem prejuízo, considerando que os presentes autos já tramitam há mais de 24(vinte e quatro) anos e que nesse período houve homologação de diversos acordos envolvendo a massa falida exequente e seus devedores, mediante condições de parcelamento do débito, as partes executadas deverão contactar os advogados (administradores judiciais) da exequente (fones: (17)3233-2281 e (17)3222-6157) visando à realização de acordo para pôr fim à presente demanda. Prazo: 15(quinze) dias contado da publicação desta decisão no DJE. 3.1. Caso haja juntada de acordo, tornem conclusos. 3.2. Caso não haja acordo, cumpra-se o determinado no item 2 acima. Int. |
| 31/08/2020 |
Petição Juntada
PROTOCOLO Nº 26/2020 |
| 31/08/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: FSRP20000215339 |
| 07/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0787/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 3101 Página: 2103/2106 |
| 06/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): manifestar-se em 05(cinco) dias, requerendo o que de direito. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Luiz Carlos da Silveira Barbosa Filho (OAB 251065/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 05/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): manifestar-se em 05(cinco) dias, requerendo o que de direito. |
| 03/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/08/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FRPR20000214333 |
| 03/08/2020 |
Documento Juntado
CÓPIA EXTRAÍDA DE OUTRO PROCESSO (Nº 1001439-95.2020) |
| 16/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/07/2020 |
Autos no Prazo
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| 05/05/2020 |
Autos no Prazo
prazo 15/6 Vencimento: 15/06/2020 |
| 13/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/03/2020 |
Autos no Prazo
Prazo: 15/04/2020 Vencimento: 15/04/2020 |
| 13/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 2310/2315 |
| 12/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que foi realizada a reavaliação do bem (fl.628) em data recente (16/01/2020) e que não houve impugnação, HOMOLOGO o valor apurado (R$360.000,00). Ressalvo que, para a realização do leilão, conforme será determinado abaixo, o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo leiloeiro até a data do edital (frise-se: sem incidência de juros), conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (incidirá apenas correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP). Seguem algumas referências de julgados: (a) TJSP; Rel. ANDRADE NETO; j.29/06/2017; agravo nº2062893-03.2017.8.26.0000; (b) TJSP; Rel. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.20/07/2017; agravo nº2076472-18.2017.8.26.0000; (c) TJSP; Rel. ADEMIR BENEDITO; j.18/04/2016; apelação nº1003863-14.2014.8.26.0597; (d) TJSP; Rel. MÁRCIA DALLA DÉA BARONE; j.09/08/2017; agravo 2020387-12.2017.8.26.0000; (e) TJSP; Rel. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR; j.25/05/2017; agravo 2072354-96.2017.8.26.0000). 2. Demonstrativo atualizado do débito juntado à fl.633 (R$304.636,09). 3. Em relação à alienação do(s) bem(ns) [imóvel de matrícula nº 27.429 do CRI local], considerando o disposto nos artigos 879, inciso II, e 881, ambos do Código de Processo Civil, considerando o disposto no Art.250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, o leilão eletrônico emerge como medida mais eficaz e econômica. Isto porque, por meio do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" promoverá a redução das custas processuais, conforme regulamentação aditada pelo Egrégio Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CSM nº 1.625/2009). 4. Nesse contexto, após consulta dos cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nomeio leiloeiro(a) o(a) Sr(a). HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM ("VEGAS LEILÕES" -www.vegasleiloes.com.br - e-mails: claudiocpaula@vegasleiloes.com.br c/c hugoalem@vegasleiloes.com.br ), para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da rede internet mencionado, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Secretaria Judicial deverá observar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). 5. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM nº1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo Art.886, inciso IV, do CPC, fica designado o dia 25 do mês de maio de 2020, a partir das 14h00, para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Apesar de o Novo CPC não exigir duas hastas, manterei o procedimento tradicional, tendo em vista que isso viabiliza o alcance de mais interessados. 6. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 17 do mês de junho de 2020, às 14h00. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% (Art.891, parágrafo único, do CPC) do valor da avaliação da cota parte do executado (lembrando que a cota dos demais interessados não pode sofrer qualquer redução), sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. A ressalva do percentual sobre "cota parte do executado" é necessária porque há necessidade de ser garantido o direito integral dos terceiros interessados, nos termos Art.843 do Código de Processo Civil: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. §2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". 7. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 8. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Nos casos de revelia do executado, o leiloeiro deverá providenciar a intimação por carta com AR ou outro meio idôneo (Art.889, inciso I, do CPC). O edital, que deve ser providenciado pelo próprio leiloeiro, deverá conter os requisitos do Art.886 do CPC. 9. Nos termos do Art.884, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o artigo 10 do Provimento CSM nº1.625/2009, competirá ao leiloeiro providenciar a confecção (observando o Art.886 do CPC) e a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (Art.887 do CPC, que traz o prazo "mínimo" de 05 dias). Além disso, deverá o leiloeiro providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento e respeitado o prazo de 05 dias da data de início do primeiro pregão, do executado (caso seja revel) e de todas as pessoas nas situações do Art.889 do CPC (cônjuge, condômino, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora averbada, eventual credor fiduciário etc.). Quanto às intimações que deverão ser feitas pelo leiloeiro, vale destacar que este Juízo já procedeu à intimação prévia da penhora, razão pela qual o leiloeiro deverá acessar os autos para analisar o respectivo endereço, que pode não corresponder ao endereço que consta da matrícula, diligência essencial para que, no futuro e se o caso, seja aplicado o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC, nesta fase do leilão (evitando-se qualquer alegação de nulidade). Lembre-se, ainda, que também deverá ser realizada divulgação nos termos do §5º, do Art.887, do CPC, valendo constar também que qualquer divulgação (inclusive o edital) deverá observar o disposto no Art.242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O referido leiloeiro também deverá providenciar a certidão da matrícula do imóvel atualizada junto ao cartório de registro de imóveis competente, juntando-se nos autos. 10. Consigne-se que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ressalvando que para os débitos fiscais e tributários se aplica o Art.130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional ("sub-rogação" sobre o preço/lanço). O arrematante também arcará com comissão do leiloeiro, que fixo em 5% sobre o valor do lance vencedor. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (Art.17 do Provimento CSM nº 1.625/2009) e será suportada pelo proponente adquirente (artigos 219, §1º, e 266, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Havendo acordo, transação ou por qualquer outro motivo o bem não chegue a ser arrematado, a comissão não será devida pelo arrematante, ainda que haja publicação de edital etc. Caso haja acordo/transação, nos casos em que já houve a publicação de edital, o executado deverá pagar a porcentagem de 1% do valor da avaliação ao leiloeiro. A comissão será devida nos casos do §1º, do Art.892, do CPC. 11. Cópia desta decisão vale como ofício, ficando autorizados os funcionários do leiloeiro nomeado acima, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 12. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento), com exceção de hipótese do Art.892 do CPC, em que o prazo é de 03 dias. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos. 12.1. Quanto ao auto de arrematação, o leiloeiro deverá encaminhar a minuta por e-mail em formato editável, que será conferida pela Secretaria Judicial. Após, será submetido à assinatura do Juiz, do leiloeiro e do arrematante, nos termos do Art.903, caput, do CPC, e do Art.269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP (conforme Provimento CG 14/2018). Para viabilizar a assinatura de todos e considerando que o Magistrado assinará digitalmente, permite-se: (a) o comparecimento em balcão do leiloeiro e/ou do arrematante; (b) a assinatura digital pelo leiloeiro e/ou pelo arrematante. A assinatura do arrematante deverá ser providenciada pelo leiloeiro, que será intimado por e-mail a finalizar o ato após a assinatura do Juiz e, imediatamente, encaminhar o auto devidamente assinado/finalizado/digitalizado a este Juízo. Frise-se que em qualquer procedimento as assinaturas do leiloeiro e do arrematante deverão ser apostas apenas após a assinatura do Magistrado, sendo que a cópia final anexada nos autos conterá a assinatura de todos, momento em que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. 12.2. Fica consignado, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (Art.876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, se o caso, no mesmo prazo. Aliás, considerando que o exequente tem ciência da data final do leilão, independentemente de nova intimação, deverá consultar o resultado da tentativa de alienação, para eventualmente exercer a opção do Art.878 do CPC. 13. Publicados os editais, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a atualização do débito. Int. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Luiz Carlos da Silveira Barbosa Filho (OAB 251065/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 11/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
COPIA EMAIL ENVIADO AO LEILOEIRO |
| 11/03/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. 1. Considerando que foi realizada a reavaliação do bem (fl.628) em data recente (16/01/2020) e que não houve impugnação, HOMOLOGO o valor apurado (R$360.000,00). Ressalvo que, para a realização do leilão, conforme será determinado abaixo, o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo leiloeiro até a data do edital (frise-se: sem incidência de juros), conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (incidirá apenas correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP). Seguem algumas referências de julgados: (a) TJSP; Rel. ANDRADE NETO; j.29/06/2017; agravo nº2062893-03.2017.8.26.0000; (b) TJSP; Rel. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.20/07/2017; agravo nº2076472-18.2017.8.26.0000; (c) TJSP; Rel. ADEMIR BENEDITO; j.18/04/2016; apelação nº1003863-14.2014.8.26.0597; (d) TJSP; Rel. MÁRCIA DALLA DÉA BARONE; j.09/08/2017; agravo 2020387-12.2017.8.26.0000; (e) TJSP; Rel. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR; j.25/05/2017; agravo 2072354-96.2017.8.26.0000). 2. Demonstrativo atualizado do débito juntado à fl.633 (R$304.636,09). 3. Em relação à alienação do(s) bem(ns) [imóvel de matrícula nº 27.429 do CRI local], considerando o disposto nos artigos 879, inciso II, e 881, ambos do Código de Processo Civil, considerando o disposto no Art.250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, o leilão eletrônico emerge como medida mais eficaz e econômica. Isto porque, por meio do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" promoverá a redução das custas processuais, conforme regulamentação aditada pelo Egrégio Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CSM nº 1.625/2009). 4. Nesse contexto, após consulta dos cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nomeio leiloeiro(a) o(a) Sr(a). HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM ("VEGAS LEILÕES" -www.vegasleiloes.com.br - e-mails: claudiocpaula@vegasleiloes.com.br c/c hugoalem@vegasleiloes.com.br ), para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da rede internet mencionado, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Secretaria Judicial deverá observar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). 5. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM nº1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo Art.886, inciso IV, do CPC, fica designado o dia 25 do mês de maio de 2020, a partir das 14h00, para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Apesar de o Novo CPC não exigir duas hastas, manterei o procedimento tradicional, tendo em vista que isso viabiliza o alcance de mais interessados. 6. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 17 do mês de junho de 2020, às 14h00. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% (Art.891, parágrafo único, do CPC) do valor da avaliação da cota parte do executado (lembrando que a cota dos demais interessados não pode sofrer qualquer redução), sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. A ressalva do percentual sobre "cota parte do executado" é necessária porque há necessidade de ser garantido o direito integral dos terceiros interessados, nos termos Art.843 do Código de Processo Civil: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. §2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". 7. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 8. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Nos casos de revelia do executado, o leiloeiro deverá providenciar a intimação por carta com AR ou outro meio idôneo (Art.889, inciso I, do CPC). O edital, que deve ser providenciado pelo próprio leiloeiro, deverá conter os requisitos do Art.886 do CPC. 9. Nos termos do Art.884, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o artigo 10 do Provimento CSM nº1.625/2009, competirá ao leiloeiro providenciar a confecção (observando o Art.886 do CPC) e a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (Art.887 do CPC, que traz o prazo "mínimo" de 05 dias). Além disso, deverá o leiloeiro providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento e respeitado o prazo de 05 dias da data de início do primeiro pregão, do executado (caso seja revel) e de todas as pessoas nas situações do Art.889 do CPC (cônjuge, condômino, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora averbada, eventual credor fiduciário etc.). Quanto às intimações que deverão ser feitas pelo leiloeiro, vale destacar que este Juízo já procedeu à intimação prévia da penhora, razão pela qual o leiloeiro deverá acessar os autos para analisar o respectivo endereço, que pode não corresponder ao endereço que consta da matrícula, diligência essencial para que, no futuro e se o caso, seja aplicado o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC, nesta fase do leilão (evitando-se qualquer alegação de nulidade). Lembre-se, ainda, que também deverá ser realizada divulgação nos termos do §5º, do Art.887, do CPC, valendo constar também que qualquer divulgação (inclusive o edital) deverá observar o disposto no Art.242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O referido leiloeiro também deverá providenciar a certidão da matrícula do imóvel atualizada junto ao cartório de registro de imóveis competente, juntando-se nos autos. 10. Consigne-se que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ressalvando que para os débitos fiscais e tributários se aplica o Art.130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional ("sub-rogação" sobre o preço/lanço). O arrematante também arcará com comissão do leiloeiro, que fixo em 5% sobre o valor do lance vencedor. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (Art.17 do Provimento CSM nº 1.625/2009) e será suportada pelo proponente adquirente (artigos 219, §1º, e 266, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Havendo acordo, transação ou por qualquer outro motivo o bem não chegue a ser arrematado, a comissão não será devida pelo arrematante, ainda que haja publicação de edital etc. Caso haja acordo/transação, nos casos em que já houve a publicação de edital, o executado deverá pagar a porcentagem de 1% do valor da avaliação ao leiloeiro. A comissão será devida nos casos do §1º, do Art.892, do CPC. 11. Cópia desta decisão vale como ofício, ficando autorizados os funcionários do leiloeiro nomeado acima, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 12. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento), com exceção de hipótese do Art.892 do CPC, em que o prazo é de 03 dias. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos. 12.1. Quanto ao auto de arrematação, o leiloeiro deverá encaminhar a minuta por e-mail em formato editável, que será conferida pela Secretaria Judicial. Após, será submetido à assinatura do Juiz, do leiloeiro e do arrematante, nos termos do Art.903, caput, do CPC, e do Art.269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP (conforme Provimento CG 14/2018). Para viabilizar a assinatura de todos e considerando que o Magistrado assinará digitalmente, permite-se: (a) o comparecimento em balcão do leiloeiro e/ou do arrematante; (b) a assinatura digital pelo leiloeiro e/ou pelo arrematante. A assinatura do arrematante deverá ser providenciada pelo leiloeiro, que será intimado por e-mail a finalizar o ato após a assinatura do Juiz e, imediatamente, encaminhar o auto devidamente assinado/finalizado/digitalizado a este Juízo. Frise-se que em qualquer procedimento as assinaturas do leiloeiro e do arrematante deverão ser apostas apenas após a assinatura do Magistrado, sendo que a cópia final anexada nos autos conterá a assinatura de todos, momento em que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. 12.2. Fica consignado, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (Art.876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, se o caso, no mesmo prazo. Aliás, considerando que o exequente tem ciência da data final do leilão, independentemente de nova intimação, deverá consultar o resultado da tentativa de alienação, para eventualmente exercer a opção do Art.878 do CPC. 13. Publicados os editais, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a atualização do débito. Int. |
| 09/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FCTD20000048872 |
| 06/02/2020 |
Autos no Prazo
Prazo: 04/03/2020 Vencimento: 04/03/2020 |
| 06/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: 2432/2434 |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a manifestação das partes sobre o auto de reavaliação do imóvel objeto da matricula n. 27.429, do Registro de Imóveis de Olímpia de fls. 628. Valor da reavaliação: R$360.000,00. Advogados(s): Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 04/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a manifestação das partes sobre o auto de reavaliação do imóvel objeto da matricula n. 27.429, do Registro de Imóveis de Olímpia de fls. 628. Valor da reavaliação: R$360.000,00. |
| 29/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FSRP20000035978 |
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 2584/2586 |
| 28/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2020 Teor do ato: 1. Primeiramente, considerando o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de nº 2047927-64.2019.8.26.0400 (fls.596/602), rejeitando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 27.429 do CRI local, mantendo subsistente a penhora incidente sobre ele, determino, caso tenha sido cancelada a sua averbação em face da decisão-mandado-ofício de fls.555/556v., que a serventia extrajudicial a insira novamente na referida matrícula, servindo o presente, se necessário, por cópia digitada, como ofício ao CRI local, observando que a parte exequente faz jus à gratuidade processual, por se tratar de massa falida. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 1.1. Providencie a Secretaria Judicial a averbação da(s) penhora(s) do(s) imóvel(is) pertencente(s) ao(s) executado(s), por meio de acesso eletrônico ao "site" da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP, conforme disciplinado no Art.837 do Código de Processo Civil, independentemente do pagamento de emolumentos, por se tratar de interesse da Massa falida. Junte-se aos autos a solicitação para averbação de penhora emitida pelo sistema informatizado e aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias. Após decorrido o referido prazo, deverá a Secretaria Judicial acessar novamente o sistema para constatar se a solicitação foi cumprida pelo Oficial Registrador. Em caso positivo, deverá ser providenciada a impressão das certidões das matrículas imobiliárias contendo as averbações das penhoras efetivadas nos autos. 2. O termo de penhora encontra-se à fl.401. 3. Para viabilizar a designação de leilão eletrônico, entendo necessário que a parte exequente apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15(quinze) dias contado da publicação desta decisão no DJE. Observa-se que o último juntado aos autos data de outubro/2018 (fl.440). Fica, desde já, indeferidos eventuais pedidos de sobrestamento por se tratar de mero cálculo aritmético. 4. Necessária também a reavaliação do imóvel (avaliado em 19/09/2018 - fl.433). 4.1. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado para reavaliação do imóvel penhorado (Rua Jayme Ruiz Gil, nº 27 - Vivenda Cote Gil, em Olímpia-SP - cep: 15.400-000). 5. Somente após cumpridas todas as determinações acima, dê-se ciência às partes do valor da reavaliação e após, tornem os autos conclusos para designação do leilão eletrônico. 6. Caso a parte exequente não dê atendimento à determinações acima, rearquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Luiz Carlos da Silveira Barbosa Filho (OAB 251065/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 24/01/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/01/2020 |
Mandado Juntado
MANDADO Nº 400.2019/016655-2. |
| 17/01/2020 |
Autos no Prazo
Prazo: 19/02/2020 Vencimento: 19/02/2020 |
| 16/01/2020 |
Documento Juntado
|
| 16/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 16/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2965 Página: 524/526 |
| 15/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ciência à parte credora que: em 14/01/20 foi encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis local o pedido de registro de penhora do imóvel constante do termo de fls.401 matriculado sob nº27.429 do CRI local que recebeu o protocolo PH000304199, conforme impressões anexas. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 14/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ciência à parte credora que: em 14/01/20 foi encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis local o pedido de registro de penhora do imóvel constante do termo de fls.401 matriculado sob nº27.429 do CRI local que recebeu o protocolo PH000304199, conforme impressões anexas. |
| 19/12/2019 |
Decisão
1. Primeiramente, considerando o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de nº 2047927-64.2019.8.26.0400 (fls.596/602), rejeitando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 27.429 do CRI local, mantendo subsistente a penhora incidente sobre ele, determino, caso tenha sido cancelada a sua averbação em face da decisão-mandado-ofício de fls.555/556v., que a serventia extrajudicial a insira novamente na referida matrícula, servindo o presente, se necessário, por cópia digitada, como ofício ao CRI local, observando que a parte exequente faz jus à gratuidade processual, por se tratar de massa falida. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 1.1. Providencie a Secretaria Judicial a averbação da(s) penhora(s) do(s) imóvel(is) pertencente(s) ao(s) executado(s), por meio de acesso eletrônico ao "site" da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP, conforme disciplinado no Art.837 do Código de Processo Civil, independentemente do pagamento de emolumentos, por se tratar de interesse da Massa falida. Junte-se aos autos a solicitação para averbação de penhora emitida pelo sistema informatizado e aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias. Após decorrido o referido prazo, deverá a Secretaria Judicial acessar novamente o sistema para constatar se a solicitação foi cumprida pelo Oficial Registrador. Em caso positivo, deverá ser providenciada a impressão das certidões das matrículas imobiliárias contendo as averbações das penhoras efetivadas nos autos. 2. O termo de penhora encontra-se à fl.401. 3. Para viabilizar a designação de leilão eletrônico, entendo necessário que a parte exequente apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15(quinze) dias contado da publicação desta decisão no DJE. Observa-se que o último juntado aos autos data de outubro/2018 (fl.440). Fica, desde já, indeferidos eventuais pedidos de sobrestamento por se tratar de mero cálculo aritmético. 4. Necessária também a reavaliação do imóvel (avaliado em 19/09/2018 - fl.433). 4.1. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado para reavaliação do imóvel penhorado (Rua Jayme Ruiz Gil, nº 27 - Vivenda Cote Gil, em Olímpia-SP - cep: 15.400-000). 5. Somente após cumpridas todas as determinações acima, dê-se ciência às partes do valor da reavaliação e após, tornem os autos conclusos para designação do leilão eletrônico. 6. Caso a parte exequente não dê atendimento à determinações acima, rearquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Int. |
| 19/12/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2019/016655-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/01/2020 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 17/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FSRP19000951438 |
| 05/12/2019 |
Autos no Prazo
Prazo: 20/01/2020 Vencimento: 20/01/2020 |
| 05/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1131/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 2604/2606 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento (fls.596/602), no prazo de 15(quinze) dias contado da publicação desta decisão no DJE, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito com vistas ao regular prosseguimento do feito ou requerendo o arquivamento provisório desta execução. 2. Em caso de inércia, tornem conclusos para determinação de arquivamento. Int. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Luiz Carlos da Silveira Barbosa Filho (OAB 251065/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 03/12/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Considerando o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento (fls.596/602), no prazo de 15(quinze) dias contado da publicação desta decisão no DJE, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito com vistas ao regular prosseguimento do feito ou requerendo o arquivamento provisório desta execução. 2. Em caso de inércia, tornem conclusos para determinação de arquivamento. Int. |
| 28/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/11/2019 |
Autos no Prazo
Prazo: 04/12/2019 Vencimento: 04/12/2019 |
| 06/11/2019 |
Autos no Prazo
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| 14/08/2019 |
Autos no Prazo
Prazo: 04/11/2019 Vencimento: 04/11/2019 |
| 13/06/2019 |
Autos no Prazo
Prazo: 08/08/2019 Vencimento: 08/08/2019 |
| 10/05/2019 |
Autos no Prazo
Prazo: 08/06/2019 Vencimento: 08/06/2019 |
| 09/05/2019 |
Autos no Prazo
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| 28/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FSRP19000208783 |
| 21/03/2019 |
Autos no Prazo
Prazo: 08/05/2019 Vencimento: 08/05/2019 |
| 21/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 2772 Página: 2435/2437 |
| 20/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.574/587), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior (fls.555/556v.), mantenho-a nos seus próprios fundamentos. 2. Prosseguindo, constata-se que a parte exequente, intimada a dar regular andamento ao feito, indicando outros bens penhoráveis ou requerendo o arquivamento provisório desta execução (item 4 de fl.556v.), manteve-se inerte. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Luiz Carlos da Silveira Barbosa Filho (OAB 251065/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 19/03/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.574/587), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior (fls.555/556v.), mantenho-a nos seus próprios fundamentos. 2. Prosseguindo, constata-se que a parte exequente, intimada a dar regular andamento ao feito, indicando outros bens penhoráveis ou requerendo o arquivamento provisório desta execução (item 4 de fl.556v.), manteve-se inerte. |
| 11/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FOLI19000026599 |
| 11/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/03/2019 |
Autos no Prazo
Prazo: 13/03/2019 Vencimento: 13/03/2019 |
| 08/03/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 21/02/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniela da Silva Franco Vencimento: 28/02/2019 |
| 20/02/2019 |
Ofício Juntado
PROTOCOLO Nº 400.FOLI.19.00001731-9. |
| 14/02/2019 |
Autos no Prazo
Prazo: 19/03/2019 Vencimento: 19/03/2019 |
| 14/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 2361/2363 |
| 13/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que o Sr. Oficial de Justiça constatou (fl.527) que o imóvel penhorado (matrícula nº 27.429 do CRI local) realmente se destina à moradia da parte executada José Antônio e de sua família, sendo, portanto, impenhorável, declaro levantada a penhora do imóvel matriculado sob nº 27.429 do CRI local. 1.1. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício ao Cartório de Registro de Imóveis local solicitando o cancelamento da averbação da penhora do imóvel matriculado sob nº 27.429 (AV.9), independentemente do recolhimento de custas e emolumentos por se tratar de interesse da massa falida. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. Contudo, é preciso lembrar que o instituto do bem de família é uma proteção para o executado e seus familiares que residem atualmente no imóvel e não de terceiros. Frise-se que a proteção não alcança os herdeiros. Ou seja, enquanto o executado/proprietário residir no imóvel, a proteção tem eficácia. A partir do momento que vier a faltar, não haverá mais razão para limitar atos constritivos. ARAKEN DE ASSIS, em situação semelhante, desenvolve o mesmo raciocínio: "Também parece claro que o adquirente do bem não poderá alegar a impenhorabilidade da Lei 8.009/1990 quanto ao bem adquirido fraudulentamente... Por isso, o adquirente do bem, reconhecida a fraude, não poderá alegar, em proveito próprio, a impenhorabilidade da Lei 8.009/90. No mesmo sentido, proclamo julgado do STJ [REsp 254.554]: 'A proteção conferida à família do devedor pela Lei 8.009/1990 não é extensiva aos adquirentes de imóvel em situação de fraude à execução'" (ASSIS, ARAKEN de; Manual da execução; 18ª edição; São Paulo; RT; 2016; p.405/406). 2.1. Nesse contexto, a fim de garantir o conhecimento a terceiros da existência desta execução e também para evitar, no futuro, outros incidentes (inclusive a possibilidade de fraude à execução), entendo aplicável ao caso concreto, mutatis mutandi, o disposto nos incisos II e IV do Art. 54 da Lei nº13.097/15: "Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: ... II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; ... IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil...". 2.2. Lembre-se, ainda, que a publicidade registral, em verdade, é o melhor mecanismo de oponibilidade, uma vez que implica a presunção de que toda situação jurídica registrada é de conhecimento dos demais membros da comunidade, senão de forma efetiva, ao menos de forma potencial. Ou seja, ninguém pode alegar desconhecimento ou boa-fé contra ato ou situação jurídica constante da publicidade registral. Frise-se que o direito de averbação da existência de ações nos departamentos de registro de bens (cartórios de imóveis, órgãos de trânsito etc.) tem amparo constitucional (proteção do patrimônio do credor) e a Lei nº13.097/15 não exige qualquer requisito para a averbação da ação (em qualquer fase). Dessa forma, ganha importância o poder geral de cautela do Magistrado previsto pelo Art.301 do Código de Processo Civil de 2015, viabilizando a averbação da existência de ações, evitando prejuízo à pretensão da(s) parte(s) autora(s) e evitando litígios com terceiros. Por fim, lembre-se o disposto no Art.246 da Lei 6.015/73, que também permite tal tipo de medida cautelar: "Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro... § 4º As providências a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro". 2.3. Nesse contexto, entendo viável a averbação da existência desta execução na matrícula do imóvel considerando como bem de família e também para que conste a indisponibilidade do bem (medidas estas que não configuram atos expropriatórios), afinal a proteção à moradia será mantida da mesma forma, valendo cópia da presente decisão como ofício ao Oficial de Registro de Imóveis. Também deverá constar na averbação que qualquer ato registral (averbação ou registro ressalvando que a indisponibilidade veda a alienação e qualquer restrição à plena propriedade, como, por exemplo, efetivação de garantia real em contrato) relacionado ao imóvel deverá ser comunicado a este Juízo, especialmente caso haja notícia do falecimento da parte executada/proprietária, o que permitirá a retomada dos atos de expropriação do bem, conforme exposto acima. Frise-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já endossou tal entendimento: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- Determinada averbação da existência da ação executiva na matrícula do imóvel reconhecido como bem de família - Ausência de prejuízo a parte - Execução que se realiza no interesse do credor Decisão mantida - Recurso não provido... Ressalte-se que, conquanto o procedimento executivo deva se pautar pelo princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), não se pode olvidar que a execução é realizada no interesse do credor (art.797 do CPC/2015). Destarte, a determinação ora impugnada visa resguardar, tão somente, eventual direito do agravante, não ensejando, repise-se, prejuízo a parte. Não bastasse eventual impugnação a penhora futura deverá ser veiculada pelas vias próprias e em momento oportuno, demonstrando-se prematura a insurgência ora veiculada" (TSJP; Rel. MAIA DA ROCHA; j.26/03/2018; agravo 2224987-92.2017.8.26.0000). 2.4. O encaminhamento desta decisão/mandado/ofício deverá ser feito pela Secretaria Judicial por meio de correio eletrônico (e-mail que já é de conhecimento do cartório). 3. Ciente da manifestação de fls.535/536 da representante do Ministério Público, no sentido de que deixará de intervir no presente feito, com fundamento do julgamento do REsp nº 1.536.550-RJ. Nesta oportunidade foi retirada a tarja do sistema SAJPG5, bem como a tarja verde existente no dorso dos autos. 4. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15(quinze) dias contado da publicação desta decisão no DJE, dando regular andamento ao feito, indicando outros bens penhoráveis ou requerendo o arquivamento provisório desta execução. Int. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Luiz Carlos da Silveira Barbosa Filho (OAB 251065/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 12/02/2019 |
Serventuário
COPIA EMAIL ENVIADO AO REGISTRO DE IMOVEIS |
| 12/02/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Considerando que o Sr. Oficial de Justiça constatou (fl.527) que o imóvel penhorado (matrícula nº 27.429 do CRI local) realmente se destina à moradia da parte executada José Antônio e de sua família, sendo, portanto, impenhorável, declaro levantada a penhora do imóvel matriculado sob nº 27.429 do CRI local. 1.1. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício ao Cartório de Registro de Imóveis local solicitando o cancelamento da averbação da penhora do imóvel matriculado sob nº 27.429 (AV.9), independentemente do recolhimento de custas e emolumentos por se tratar de interesse da massa falida. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. Contudo, é preciso lembrar que o instituto do bem de família é uma proteção para o executado e seus familiares que residem atualmente no imóvel e não de terceiros. Frise-se que a proteção não alcança os herdeiros. Ou seja, enquanto o executado/proprietário residir no imóvel, a proteção tem eficácia. A partir do momento que vier a faltar, não haverá mais razão para limitar atos constritivos. ARAKEN DE ASSIS, em situação semelhante, desenvolve o mesmo raciocínio: "Também parece claro que o adquirente do bem não poderá alegar a impenhorabilidade da Lei 8.009/1990 quanto ao bem adquirido fraudulentamente... Por isso, o adquirente do bem, reconhecida a fraude, não poderá alegar, em proveito próprio, a impenhorabilidade da Lei 8.009/90. No mesmo sentido, proclamo julgado do STJ [REsp 254.554]: 'A proteção conferida à família do devedor pela Lei 8.009/1990 não é extensiva aos adquirentes de imóvel em situação de fraude à execução'" (ASSIS, ARAKEN de; Manual da execução; 18ª edição; São Paulo; RT; 2016; p.405/406). 2.1. Nesse contexto, a fim de garantir o conhecimento a terceiros da existência desta execução e também para evitar, no futuro, outros incidentes (inclusive a possibilidade de fraude à execução), entendo aplicável ao caso concreto, mutatis mutandi, o disposto nos incisos II e IV do Art. 54 da Lei nº13.097/15: "Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: ... II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; ... IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil...". 2.2. Lembre-se, ainda, que a publicidade registral, em verdade, é o melhor mecanismo de oponibilidade, uma vez que implica a presunção de que toda situação jurídica registrada é de conhecimento dos demais membros da comunidade, senão de forma efetiva, ao menos de forma potencial. Ou seja, ninguém pode alegar desconhecimento ou boa-fé contra ato ou situação jurídica constante da publicidade registral. Frise-se que o direito de averbação da existência de ações nos departamentos de registro de bens (cartórios de imóveis, órgãos de trânsito etc.) tem amparo constitucional (proteção do patrimônio do credor) e a Lei nº13.097/15 não exige qualquer requisito para a averbação da ação (em qualquer fase). Dessa forma, ganha importância o poder geral de cautela do Magistrado previsto pelo Art.301 do Código de Processo Civil de 2015, viabilizando a averbação da existência de ações, evitando prejuízo à pretensão da(s) parte(s) autora(s) e evitando litígios com terceiros. Por fim, lembre-se o disposto no Art.246 da Lei 6.015/73, que também permite tal tipo de medida cautelar: "Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro... § 4º As providências a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro". 2.3. Nesse contexto, entendo viável a averbação da existência desta execução na matrícula do imóvel considerando como bem de família e também para que conste a indisponibilidade do bem (medidas estas que não configuram atos expropriatórios), afinal a proteção à moradia será mantida da mesma forma, valendo cópia da presente decisão como ofício ao Oficial de Registro de Imóveis. Também deverá constar na averbação que qualquer ato registral (averbação ou registro ressalvando que a indisponibilidade veda a alienação e qualquer restrição à plena propriedade, como, por exemplo, efetivação de garantia real em contrato) relacionado ao imóvel deverá ser comunicado a este Juízo, especialmente caso haja notícia do falecimento da parte executada/proprietária, o que permitirá a retomada dos atos de expropriação do bem, conforme exposto acima. Frise-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já endossou tal entendimento: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- Determinada averbação da existência da ação executiva na matrícula do imóvel reconhecido como bem de família - Ausência de prejuízo a parte - Execução que se realiza no interesse do credor Decisão mantida - Recurso não provido... Ressalte-se que, conquanto o procedimento executivo deva se pautar pelo princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), não se pode olvidar que a execução é realizada no interesse do credor (art.797 do CPC/2015). Destarte, a determinação ora impugnada visa resguardar, tão somente, eventual direito do agravante, não ensejando, repise-se, prejuízo a parte. Não bastasse eventual impugnação a penhora futura deverá ser veiculada pelas vias próprias e em momento oportuno, demonstrando-se prematura a insurgência ora veiculada" (TSJP; Rel. MAIA DA ROCHA; j.26/03/2018; agravo 2224987-92.2017.8.26.0000). 2.4. O encaminhamento desta decisão/mandado/ofício deverá ser feito pela Secretaria Judicial por meio de correio eletrônico (e-mail que já é de conhecimento do cartório). 3. Ciente da manifestação de fls.535/536 da representante do Ministério Público, no sentido de que deixará de intervir no presente feito, com fundamento do julgamento do REsp nº 1.536.550-RJ. Nesta oportunidade foi retirada a tarja do sistema SAJPG5, bem como a tarja verde existente no dorso dos autos. 4. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15(quinze) dias contado da publicação desta decisão no DJE, dando regular andamento ao feito, indicando outros bens penhoráveis ou requerendo o arquivamento provisório desta execução. Int. |
| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FRPR19000074882 |
| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FSRP19000051976 |
| 06/02/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 31/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/02/2019 |
| 22/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FOLI19000006187 |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: Página: |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2019 Teor do ato: (NOTA DE CARTÓRIO: Uma vez cumprido o mandado de constatação, manifestem-se as partes de acordo com o determinado no item "4" desta decisão.) Vistos. 1. Considerando que o executado José Antonio do Lício Falconi requereu o levantamento da penhora do imóvel matriculado sob nº 27.429 do CRI local com a alegação de que se trata de bem de família, determino que o Sr. Oficial de Justiça proceda à constatação visando aferir se o imóvel mencionado serve de moradia ao executado José Antonio do Lício Falconi e sua famíla. 2. Cópia desta decisão vale como mandado (na modalidade "URGENTE-PLANTÃO") para que o Senhor Oficial de Justiça (independentemente de prévia comunicação com as partes, evitando-se simulação de situações) constate: (a) quem reside no imóvel; (b) se a parte executada José reside no imóvel; (c) qual a destinação do bem; (d) como estão as disposições dos cômodos; (e) se há pertences pessoais da parte executada José no imóvel; (f) outros fatos relevantes que o Senhor Oficial de Justiça entender pertinentes com a causa. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Trata-se de diligência do Juízo, razão pela qual independe de recolhimento da guia. Caso seja colocado qualquer empecilho para a realização da diligência, o Senhor Oficial de Justiça deverá cientificar que tal conduta irá gerar a presunção de fatos contrários aos seus interesses. 3. Como já dito, cópia da presente, acompanhada do Termo de Penhora/Constrição (fl.401) servirá como mandado a ser cumprido na modalidade URGENTE PLANTÃO, para evitar prejuízo às partes e eventual arrematante, uma vez que encontra-se em andamento leilão eletrônico do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4. Com a juntada do mandado devidamente cumprido, abra-se vista a todos os interessados pelo prazo de 48 horas. Após, tornem conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 16/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/01/2019 |
Mandado Juntado
MANDADO Nº 400.2019/000229-0. |
| 14/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2019/000229-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 14/01/2019 |
Decisão
(NOTA DE CARTÓRIO: Uma vez cumprido o mandado de constatação, manifestem-se as partes de acordo com o determinado no item "4" desta decisão.) Vistos. 1. Considerando que o executado José Antonio do Lício Falconi requereu o levantamento da penhora do imóvel matriculado sob nº 27.429 do CRI local com a alegação de que se trata de bem de família, determino que o Sr. Oficial de Justiça proceda à constatação visando aferir se o imóvel mencionado serve de moradia ao executado José Antonio do Lício Falconi e sua famíla. 2. Cópia desta decisão vale como mandado (na modalidade "URGENTE-PLANTÃO") para que o Senhor Oficial de Justiça (independentemente de prévia comunicação com as partes, evitando-se simulação de situações) constate: (a) quem reside no imóvel; (b) se a parte executada José reside no imóvel; (c) qual a destinação do bem; (d) como estão as disposições dos cômodos; (e) se há pertences pessoais da parte executada José no imóvel; (f) outros fatos relevantes que o Senhor Oficial de Justiça entender pertinentes com a causa. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Trata-se de diligência do Juízo, razão pela qual independe de recolhimento da guia. Caso seja colocado qualquer empecilho para a realização da diligência, o Senhor Oficial de Justiça deverá cientificar que tal conduta irá gerar a presunção de fatos contrários aos seus interesses. 3. Como já dito, cópia da presente, acompanhada do Termo de Penhora/Constrição (fl.401) servirá como mandado a ser cumprido na modalidade URGENTE PLANTÃO, para evitar prejuízo às partes e eventual arrematante, uma vez que encontra-se em andamento leilão eletrônico do bem. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4. Com a juntada do mandado devidamente cumprido, abra-se vista a todos os interessados pelo prazo de 48 horas. Após, tornem conclusos com urgência. Int. |
| 19/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FOLI18000171712 |
| 13/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FRPR18001356895 |
| 13/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
EMAIL LEILOEIRO |
| 31/10/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 29/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/11/2018 |
| 29/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0921/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 2689 Página: 2275/2277 |
| 26/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Houve juntada de demonstrativo atualizado do débito (R$276.721,68 - fl.440). 2. Considerando que foi realizada a avaliação do bem (matrícula nº 27.429 do CRI local - fls.419/421v.) pelo valor de R$350.000,00, em razão de sobre o imóvel estar edificada uma casa (Rua Jaime Ruiz Gil, nº 27 - Vivenda Cote Gil, em Olímpia-SP), embora não averbada na matrícula imobiliária (fl.433) e que não houve impugnação, HOMOLOGO o valor apurado, devendo ir à leilão o terreno e consequentemente o imóvel sobre ele edificado. Ressalvo que, para a realização do leilão, conforme será determinado abaixo, o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo leiloeiro até a data do edital (frise-se: sem incidência de juros), conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (incidirá apenas correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP). Seguem algumas referências de julgados: (a) TJSP; Rel. ANDRADE NETO; j.29/06/2017; agravo nº2062893-03.2017.8.26.0000; (b) TJSP; Rel. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.20/07/2017; agravo nº2076472-18.2017.8.26.0000; (c) TJSP; Rel. ADEMIR BENEDITO; j.18/04/2016; apelação nº1003863-14.2014.8.26.0597; (d) TJSP; Rel. MÁRCIA DALLA DÉA BARONE; j.09/08/2017; agravo 2020387-12.2017.8.26.0000; (e) TJSP; Rel. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR; j.25/05/2017; agravo 2072354-96.2017.8.26.0000). 3. Considerando o disposto nos artigos 879, inciso II, e 881, ambos do Código de Processo Civil, considerando o disposto no Art.250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, o leilão eletrônico emerge como medida mais eficaz e econômica. Isto porque, por meio do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" promoverá a redução das custas processuais, conforme regulamentação aditada pelo Egrégio Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CSM nº 1.625/2009). 4. Nesse contexto, após consulta dos cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nomeio leiloeiro(a) o(a) Sr(a). HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM ("VEGAS LEILÕES" -www.vegasleiloes.com.br - e-mails: claudiocpaula@vegasleiloes.com.br c/c hugoalem@vegasleiloes.com.br), para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da rede internet mencionado, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Secretaria Judicial deverá observar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). 5. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM nº1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo Art.886, inciso IV, do CPC, fica designado o dia 07 do mês de janeiro de 2019, a partir das 14h00, para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Apesar de o Novo CPC não exigir duas hastas, manterei o procedimento tradicional, tendo em vista que isso viabiliza o alcance de mais interessados. 6. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 30 do mês de janeiro de 2019, às 14h00. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% (Art.891, parágrafo único, do CPC) do valor da avaliação da cota parte do executado (lembrando que a cota dos demais interessados não pode sofrer qualquer redução), sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. A ressalva do percentual sobre "cota parte do executado" é necessária porque há necessidade de ser garantido o direito integral dos terceiros interessados, nos termos Art.843 do Código de Processo Civil: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. §2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". 7. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 8. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Nos casos de revelia do executado, o leiloeiro deverá providenciar a intimação por carta com AR ou outro meio idôneo (Art.889, inciso I, do CPC). O edital, que deve ser providenciado pelo próprio leiloeiro, deverá conter os requisitos do Art.886 do CPC. 9. Nos termos do Art.884, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o artigo 10 do Provimento CSM nº1.625/2009, competirá ao leiloeiro providenciar a confecção (observando o Art.886 do CPC) e a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (Art.887 do CPC, que traz o prazo "mínimo" de 05 dias). Além disso, deverá o leiloeiro providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento e respeitado o prazo de 05 dias da data de início do primeiro pregão, do executado (caso seja revel) e de todas as pessoas nas situações do Art.889 do CPC (cônjuge, condômino, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora averbada, eventual credor fiduciário etc.). Quanto às intimações que deverão ser feitas pelo leiloeiro, vale destacar que este Juízo já procedeu à intimação prévia da penhora, razão pela qual o leiloeiro deverá acessar os autos para analisar o respectivo endereço, que pode não corresponder ao endereço que consta da matrícula, diligência essencial para que, no futuro e se o caso, seja aplicado o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC, nesta fase do leilão (evitando-se qualquer alegação de nulidade). Lembre-se, ainda, que também deverá ser realizada divulgação nos termos do §5º, do Art.887, do CPC, valendo constar também que qualquer divulgação (inclusive o edital) deverá observar o disposto no Art.242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O referido leiloeiro também deverá providenciar a certidão da matrícula do imóvel atualizada junto ao cartório de registro de imóveis competente, juntando-a aos autos. 10. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o Art.130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro, que fixo em 5% sobre o valor do lance vencedor. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (Art.17 do Provimento CSM nº 1.625/2009) e será suportada pelo proponente adquirente (artigos 219, §1º, e 266, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Havendo acordo, transação ou por qualquer outro motivo o bem não chegue a ser arrematado, a comissão não será devida pelo arrematante, ainda que haja publicação de edital etc. Caso haja acordo/transação, nos casos em que já houve a publicação de edital, o executado deverá pagar a porcentagem de 1% do valor da avaliação ao leiloeiro. A comissão será devida nos casos do §1º, do Art.892, do CPC. 11. Cópia desta decisão vale como ofício, ficando autorizados os funcionários do leiloeiro nomeado acima, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 12. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento), com exceção de hipótese do Art.892 do CPC, em que o prazo é de 03 dias. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos. 12.1. Quanto ao auto de arrematação, o leiloeiro deverá encaminhar a minuta por e-mail em formato editável, que será conferida pela Secretaria Judicial. Após, será submetido à assinatura do Juiz, do leiloeiro e do arrematante, nos termos do Art.903, caput, do CPC, e do Art.269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP (conforme Provimento CG 14/2018). Para viabilizar a assinatura de todos e considerando que o Magistrado assinará digitalmente, permite-se: (a) o comparecimento em balcão do leiloeiro e/ou do arrematante; (b) a assinatura digital pelo leiloeiro e/ou pelo arrematante. A assinatura do arrematante deverá ser providenciada pelo leiloeiro, que será intimado por e-mail a finalizar o ato após a assinatura do Juiz e, imediatamente, encaminhar o auto devidamente assinado/finalizado/digitalizado a este Juízo. Frise-se que em qualquer procedimento as assinaturas do leiloeiro e do arrematante deverão ser apostas apenas após a assinatura do Magistrado, sendo que a cópia final anexada nos autos conterá a assinatura de todos, momento em que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. 12.2. Fica consignado, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (Art.876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, se o caso, no mesmo prazo. Aliás, considerando que o exequente tem ciência da data final do leilão, independentemente de nova intimação, deverá consultar o resultado da tentativa de alienação, para eventualmente exercer a opção do Art.878 do CPC. 13. Publicados os editais, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a atualização do débito. Int. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Luiz Carlos da Silveira Barbosa Filho (OAB 251065/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 25/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
COPIA EMAIL ENVIADO AO LEILOEIRO |
| 24/10/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Houve juntada de demonstrativo atualizado do débito (R$276.721,68 - fl.440). 2. Considerando que foi realizada a avaliação do bem (matrícula nº 27.429 do CRI local - fls.419/421v.) pelo valor de R$350.000,00, em razão de sobre o imóvel estar edificada uma casa (Rua Jaime Ruiz Gil, nº 27 - Vivenda Cote Gil, em Olímpia-SP), embora não averbada na matrícula imobiliária (fl.433) e que não houve impugnação, HOMOLOGO o valor apurado, devendo ir à leilão o terreno e consequentemente o imóvel sobre ele edificado. Ressalvo que, para a realização do leilão, conforme será determinado abaixo, o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo leiloeiro até a data do edital (frise-se: sem incidência de juros), conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (incidirá apenas correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP). Seguem algumas referências de julgados: (a) TJSP; Rel. ANDRADE NETO; j.29/06/2017; agravo nº2062893-03.2017.8.26.0000; (b) TJSP; Rel. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.20/07/2017; agravo nº2076472-18.2017.8.26.0000; (c) TJSP; Rel. ADEMIR BENEDITO; j.18/04/2016; apelação nº1003863-14.2014.8.26.0597; (d) TJSP; Rel. MÁRCIA DALLA DÉA BARONE; j.09/08/2017; agravo 2020387-12.2017.8.26.0000; (e) TJSP; Rel. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR; j.25/05/2017; agravo 2072354-96.2017.8.26.0000). 3. Considerando o disposto nos artigos 879, inciso II, e 881, ambos do Código de Processo Civil, considerando o disposto no Art.250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, o leilão eletrônico emerge como medida mais eficaz e econômica. Isto porque, por meio do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" promoverá a redução das custas processuais, conforme regulamentação aditada pelo Egrégio Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CSM nº 1.625/2009). 4. Nesse contexto, após consulta dos cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nomeio leiloeiro(a) o(a) Sr(a). HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM ("VEGAS LEILÕES" -www.vegasleiloes.com.br - e-mails: claudiocpaula@vegasleiloes.com.br c/c hugoalem@vegasleiloes.com.br), para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da rede internet mencionado, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Secretaria Judicial deverá observar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). 5. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM nº1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo Art.886, inciso IV, do CPC, fica designado o dia 07 do mês de janeiro de 2019, a partir das 14h00, para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Apesar de o Novo CPC não exigir duas hastas, manterei o procedimento tradicional, tendo em vista que isso viabiliza o alcance de mais interessados. 6. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 30 do mês de janeiro de 2019, às 14h00. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% (Art.891, parágrafo único, do CPC) do valor da avaliação da cota parte do executado (lembrando que a cota dos demais interessados não pode sofrer qualquer redução), sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. A ressalva do percentual sobre "cota parte do executado" é necessária porque há necessidade de ser garantido o direito integral dos terceiros interessados, nos termos Art.843 do Código de Processo Civil: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. §2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". 7. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 8. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Nos casos de revelia do executado, o leiloeiro deverá providenciar a intimação por carta com AR ou outro meio idôneo (Art.889, inciso I, do CPC). O edital, que deve ser providenciado pelo próprio leiloeiro, deverá conter os requisitos do Art.886 do CPC. 9. Nos termos do Art.884, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o artigo 10 do Provimento CSM nº1.625/2009, competirá ao leiloeiro providenciar a confecção (observando o Art.886 do CPC) e a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (Art.887 do CPC, que traz o prazo "mínimo" de 05 dias). Além disso, deverá o leiloeiro providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento e respeitado o prazo de 05 dias da data de início do primeiro pregão, do executado (caso seja revel) e de todas as pessoas nas situações do Art.889 do CPC (cônjuge, condômino, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora averbada, eventual credor fiduciário etc.). Quanto às intimações que deverão ser feitas pelo leiloeiro, vale destacar que este Juízo já procedeu à intimação prévia da penhora, razão pela qual o leiloeiro deverá acessar os autos para analisar o respectivo endereço, que pode não corresponder ao endereço que consta da matrícula, diligência essencial para que, no futuro e se o caso, seja aplicado o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC, nesta fase do leilão (evitando-se qualquer alegação de nulidade). Lembre-se, ainda, que também deverá ser realizada divulgação nos termos do §5º, do Art.887, do CPC, valendo constar também que qualquer divulgação (inclusive o edital) deverá observar o disposto no Art.242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O referido leiloeiro também deverá providenciar a certidão da matrícula do imóvel atualizada junto ao cartório de registro de imóveis competente, juntando-a aos autos. 10. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o Art.130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro, que fixo em 5% sobre o valor do lance vencedor. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (Art.17 do Provimento CSM nº 1.625/2009) e será suportada pelo proponente adquirente (artigos 219, §1º, e 266, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Havendo acordo, transação ou por qualquer outro motivo o bem não chegue a ser arrematado, a comissão não será devida pelo arrematante, ainda que haja publicação de edital etc. Caso haja acordo/transação, nos casos em que já houve a publicação de edital, o executado deverá pagar a porcentagem de 1% do valor da avaliação ao leiloeiro. A comissão será devida nos casos do §1º, do Art.892, do CPC. 11. Cópia desta decisão vale como ofício, ficando autorizados os funcionários do leiloeiro nomeado acima, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 12. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento), com exceção de hipótese do Art.892 do CPC, em que o prazo é de 03 dias. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos. 12.1. Quanto ao auto de arrematação, o leiloeiro deverá encaminhar a minuta por e-mail em formato editável, que será conferida pela Secretaria Judicial. Após, será submetido à assinatura do Juiz, do leiloeiro e do arrematante, nos termos do Art.903, caput, do CPC, e do Art.269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP (conforme Provimento CG 14/2018). Para viabilizar a assinatura de todos e considerando que o Magistrado assinará digitalmente, permite-se: (a) o comparecimento em balcão do leiloeiro e/ou do arrematante; (b) a assinatura digital pelo leiloeiro e/ou pelo arrematante. A assinatura do arrematante deverá ser providenciada pelo leiloeiro, que será intimado por e-mail a finalizar o ato após a assinatura do Juiz e, imediatamente, encaminhar o auto devidamente assinado/finalizado/digitalizado a este Juízo. Frise-se que em qualquer procedimento as assinaturas do leiloeiro e do arrematante deverão ser apostas apenas após a assinatura do Magistrado, sendo que a cópia final anexada nos autos conterá a assinatura de todos, momento em que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. 12.2. Fica consignado, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (Art.876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, se o caso, no mesmo prazo. Aliás, considerando que o exequente tem ciência da data final do leilão, independentemente de nova intimação, deverá consultar o resultado da tentativa de alienação, para eventualmente exercer a opção do Art.878 do CPC. 13. Publicados os editais, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a atualização do débito. Int. |
| 18/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FSRP18000937787 |
| 18/10/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 11/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/10/2018 |
| 26/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0818/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 2329/2332 |
| 25/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado do mandado de avaliação de fls. 433. (De acordo com a certidão da Sra. Oficiala de Justiça, o imóvel - matrícula nº 27.429 - foi avaliado em R$350.000,00.) Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 24/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado do mandado de avaliação de fls. 433. (De acordo com a certidão da Sra. Oficiala de Justiça, o imóvel - matrícula nº 27.429 - foi avaliado em R$350.000,00.) |
| 21/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/09/2018 |
Mandado Juntado
MANDADO Nº 400.2018/009637-3. |
| 31/08/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 28/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/09/2018 |
| 28/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0714/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 2437/2439 |
| 27/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ficam os executados intimados de que aos 19 de junho de 2018, foi lavrado nos autos termo de penhora/constrição dos imóveis constantes das matriculas números 27.429 e 9.599, do Registro de Imóveis de Olímpia, constituindo-os como depositários. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Luiz Carlos da Silveira Barbosa Filho (OAB 251065/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 24/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ficam os executados intimados de que aos 19 de junho de 2018, foi lavrado nos autos termo de penhora/constrição dos imóveis constantes das matriculas números 27.429 e 9.599, do Registro de Imóveis de Olímpia, constituindo-os como depositários. |
| 24/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2018/009637-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 23/08/2018 |
Requerimento de Execução Penhora Online Expedido
|
| 22/08/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 20/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/08/2018 |
| 20/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0684/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 2502/2505 |
| 20/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0684/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 2502/2505 |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ciência à parte credora que: em 14/08/18 foi encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis local o pedido de registro de penhora dos imóveis constantes dos termos de fls.401/402 que recebeu o protocolo PH000224971, prenotado com o número 179385, com vencimento 15/09/18, conforme formulários anexos. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2018 Teor do ato: AR DEVOLVIDO. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 16/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ciência à parte credora que: em 14/08/18 foi encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis local o pedido de registro de penhora dos imóveis constantes dos termos de fls.401/402 que recebeu o protocolo PH000224971, prenotado com o número 179385, com vencimento 15/09/18, conforme formulários anexos. |
| 22/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0500/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2601 Página: 2296/2301 |
| 21/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2018 Teor do ato: 1. Em relação ao imóvel de matrícula nº27.429, em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no Art.792 do Código de Processo Civil: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; ... IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;... § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente...". Lembre-se, ainda, que, de acordo com o Art.312 do CPC, "considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada". Nesse sentido, há orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Fraude de execução. Indispensabilidade de que tenha havido a citação. Não necessariamente, entretanto, para o processo de execução. Basta que se tenha verificado em processo de conhecimento, de que possa resultar condenação" (Colenda Terceira Turma, REsp 74.222-RS, Relator o Exmo. Sr. Ministro EDUARDO RIBEIRO, j. 14.5.96, não conheceram, v.u., DJU 10.6.96, p. 20.323). Ainda: "Fraude de execução. Pode ocorrer se a alienação é efetuada após a citação para o processo de conhecimento. Não se faz indispensável que já se tenha instaurado execução" (Colenda Terceira Turma, Ag. 11.981-RJ-AgRg, Relator o Exmo. Sr. Ministro EDUARDO RIBEIRO, j. 10.9.91, negaram provimento, v.u., DJU 23.9.91, p. 13.084)" (cf. Theotonio Negrão, in ob. cit., nota 30 ao art. 593, p. 646). Apesar de a citação acima ter sido publicada na vigência do código anterior, o seu conteúdo tem total aplicação no caso concreto, assim como outra(s) citação(ões) desta decisão, tendo em vista que o conteúdo está de acordo com o novo código de processo civil, estatuto este que manteve o mesmo regramento do código anterior no tocante à(s) referida(s) questão(ões). 1.2. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 15/03/1996 e a doação gratuita do imóvel de matrícula nº27.429, feita pelo executado JOSÉ ANTONIO DO LÍCIO FALCONI em favor de sua filha MIRIAM REGINA POSTIGLIONI FALCONI, foi realizada em 03/11/2011, conforme comprova a certidão da matrícula de fls.363/364 (R.4). Lembre-se, também, que é ônus da parte adquirente (no caso, filha do executado) comprovar a sua boa-fé objetiva, sendo que no caso, por se tratar de doação, presume-se que não houve boa-fé. 1.2. Ante o exposto, declaro a doação do imóvel descrito a fls.363/364, feita pelo executado JOSÉ ANTONIO DO LÍCIO FALCONI em favor de sua filha MIRIAM REGINA POSTIGLIONI FALCONI, ineficaz por ter sido o negócio jurídico realizado em fraude à execução, nos termos do Art.792, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando, em consequência, que seja realizada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº27.429. 1.3. Considerando que foi(ram) juntada(s) a(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) de nº27.429, nos termos do Art.844 e Art.845, §1º, ambos do Código de Processo Civil, expeça-se termo de penhora. Após a assinatura do termo pelo Magistrado, intime(m)-se o(s) executado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) Advogado(s), de que a(s) penhora(s) foi(ram) formalizada(s) mediante o termo expedido. 1.4. Providencie a Secretaria Judicial a averbação da(s) penhora(s) do(s) imóvel(is) pertencente(s) ao(s) executado(s), por meio de acesso eletrônico ao "site" da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP, conforme disciplinado no Art.837 do Código de Processo Civil, independentemente do pagamento de emolumentos, por se tratar de interesse da Massa falida. Junte-se aos autos a solicitação para averbação de penhora emitida pelo sistema informatizado e aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias. Após decorrido o referido prazo, deverá a Secretaria Judicial acessar novamente o sistema para constatar se a solicitação foi cumprida pelo Oficial Registrador. Em caso positivo, deverá ser providenciada a impressão das certidões das matrículas imobiliárias contendo as averbações das penhoras efetivadas nos autos. 1.5. Além disso, após a averbação, fica determinada avaliação do imóvel por meio de Oficial de Justiça. 1.6. Cópia desta decisão servirá como mandado para avaliação do imóvel de matrícula nº27.429. 1.7. Considerando que o(s) executado(s) tem(têm) Advogado nos autos, fica(m) intimado(s), com a publicação desta decisão, que ficará como depositário do bem, observando-se os mandamentos e deveres legais. 2. Em relação ao imóvel de matrícula nº9.599 (fls.360/361), de propriedade do executado ALCIDES DOLICIO FALCONI (R.2), considerando o pedido do Ministério Público (fls.371), considerando que foi juntada a certidão da matrícula do imóvel, nos termos do Art.844 e Art.845, §1º, ambos do Código de Processo Civil, expeça-se termo de penhora (penhora limitada à fração ideal da parte executada, quando o caso). Após a assinatura do termo pelo Magistrado, intime(m)-se o(s) executado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) Advogado(s), de que a(s) penhora(s) foi(ram) formalizada(s) mediante o termo expedido. 2.1. Analisando a descrição do imóvel na matrícula 9.599 (fls.360/361), constata-se que o imóvel é indivisível, razão pela qual incide a disposição do Art.843 do Código de Processo Civil: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Sobre tais regras vale lembrar o ensinamento de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: "1. Bem indivisível. Tendo em conta a situação pragmática de ser dificílima a alienação de fração ideal de bem indivisível, o que poderia levar tanto à frustração da expropriação por ausência de interessados na aquisição como à alienação por preço muito abaixo do mercado, hipóteses de evidente prejuízo aos fins da tutela jurisdicional, o art.843, CPC, outorga solução ao problema da penhora de bem indivisível patrocinando a concordância prática do interesse do exequente de ver seu crédito satisfeito com o interesse do cônjuge alheio à execução de não ter economicamente a sua esfera jurídica desamparada. O bem indivisível pode ser penhorado e alienado, servindo o produto de sua alienação em parte à satisfação do exequente e em parte ao resguardo da meação do cônjuge alheio à execução. 2. Outras hipóteses de Condomínio sobre Bem Indivisível. O art.843, CPC, aplica-se a outras hipóteses em que a penhora recaia sobre bem indivisível em condomínio. Assim, poderá o bem indivisível ser penhorado e alienado, entregando-se o produto da alienação em parte ao exequente e em parte aos demais condôminos. 3. Insuficiência do produto da expropriação. Não se pode alienar o bem por valor que não garanta, ao menos, a preservação da quota parte do coproprietário ou do cônjuge não executados" (Novo Código de Processo Civil Comentado; 2ª edição; editora Revista dos Tribunais; São Paulo; 2016; p.907). Ainda no mesmo sentido: "Há duas razões para a existência dessa regra: (a) a notória dificuldade de se alienarem judicialmente cotas-partes de imóveis; (b) a constituição de um condomínio forçado entre o adquirente da cota e o coproprietário não devedor, que fatalmente será resolvido por uma ação de dissolução de condomínio" (AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES; DANIEL; Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo; 1ª edição; editora Jus Podivm; Salvador; 2016; p.1342). 2.2. Apenas é preciso fazer uma ressalva terminológica: o termo "penhora" (que é o usado no sistema ARISP) não é o mais adequado quando se refere a terceiro (cônjuge ou condômino) proprietário do bem, afinal este não possui dívida executada, sendo mais adequado utilizar o termo "constrição". Contudo, seja qual for a terminologia adotada (inclusive pelo sistema ARISP para fins de averbação na matrícula), o resultado é o mesmo: a "constrição" atingirá 100% do imóvel, razão pela qual determino que a "constrição" (ou a "penhora" para fins de acesso ao sistema) seja averbada sobre a integralidade do imóvel, o que também garantirá a publicidade perante pessoas/interessados/terceiros que solicitarem a certidão da matrícula do imóvel. A medida é essencial para que qualquer pessoa, ao ter contato com a matrícula, saiba que o imóvel será levado a leilão em sua integralidade, ficando mais evidente que a questão terminológica é irrelevante. Ressalvo, logicamente, que, o produto da alienação da fração não pertencente ao(s) executado(s) será destinado a quem de direito. Mantenho o(a/s) executado(a/s) no encargo de fiel(éis) depositário(a/s) do(s) bem(ns). 2.3. Providencie a Secretaria Judicial a averbação da(s) penhora(s) do(s) imóvel(is) pertencente(s) ao(s) executado(s), por meio de acesso eletrônico ao "site" da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP, conforme disciplinado no Art.837 do Código de Processo Civil, independentemente do pagamento de emolumentos, por se tratar de interesse da Massa Falida. Junte-se aos autos a solicitação para averbação de penhora emitida pelo sistema informatizado e aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias. Após decorrido o referido prazo, deverá a Secretaria Judicial acessar novamente o sistema para constatar se a solicitação foi cumprida pelo Oficial Registrador. Em caso positivo, deverá ser providenciada a impressão das certidões das matrículas imobiliárias contendo as averbações das penhoras efetivadas nos autos. Vale consignar que, conforme os documentos (acima mencionados - Av.3), há outra(s) restrição(ões) decorrente(s) de outro(s) processo(s) judicial(is), inclusive com penhora averbada, indicando que já se iniciaram os atos de expropriação do bem. Nesse contexto, considerando que não há notícias de que a parte executada tenha outros bens, caberá à parte exequente habilitar seu crédito no Juízo em que houve a primeira restrição (fls.361 - Setor de Execuções fiscais local - processo nº0007230-68.1997.8.26.0400), para então ser formado o concurso de credores, nos termos dos artigos 908 e 909, ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é inviável a realização de atos expropriatórios (avaliações e leilões) do mesmo bem em diversos processos, afinal o bem poderá ser alienado apenas uma vez e o será no juízo em que ocorreu a primeira restrição. Ressalvo que a penhora só será realizada nesta ação para viabilizar o conhecimento de terceiros e para que a parte exequente possa requerer o que de direito no outro Juízo. 2.4. Considerando que o executado tem Advogado nos autos, fica intimado, com a publicação desta decisão, que ficará como depositário do bem, observando-se os mandamentos e deveres legais. Int. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 20/06/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 20/06/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 19/06/2018 |
Penhora Deferida
1. Em relação ao imóvel de matrícula nº27.429, em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no Art.792 do Código de Processo Civil: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; ... IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;... § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente...". Lembre-se, ainda, que, de acordo com o Art.312 do CPC, "considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada". Nesse sentido, há orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Fraude de execução. Indispensabilidade de que tenha havido a citação. Não necessariamente, entretanto, para o processo de execução. Basta que se tenha verificado em processo de conhecimento, de que possa resultar condenação" (Colenda Terceira Turma, REsp 74.222-RS, Relator o Exmo. Sr. Ministro EDUARDO RIBEIRO, j. 14.5.96, não conheceram, v.u., DJU 10.6.96, p. 20.323). Ainda: "Fraude de execução. Pode ocorrer se a alienação é efetuada após a citação para o processo de conhecimento. Não se faz indispensável que já se tenha instaurado execução" (Colenda Terceira Turma, Ag. 11.981-RJ-AgRg, Relator o Exmo. Sr. Ministro EDUARDO RIBEIRO, j. 10.9.91, negaram provimento, v.u., DJU 23.9.91, p. 13.084)" (cf. Theotonio Negrão, in ob. cit., nota 30 ao art. 593, p. 646). Apesar de a citação acima ter sido publicada na vigência do código anterior, o seu conteúdo tem total aplicação no caso concreto, assim como outra(s) citação(ões) desta decisão, tendo em vista que o conteúdo está de acordo com o novo código de processo civil, estatuto este que manteve o mesmo regramento do código anterior no tocante à(s) referida(s) questão(ões). 1.2. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 15/03/1996 e a doação gratuita do imóvel de matrícula nº27.429, feita pelo executado JOSÉ ANTONIO DO LÍCIO FALCONI em favor de sua filha MIRIAM REGINA POSTIGLIONI FALCONI, foi realizada em 03/11/2011, conforme comprova a certidão da matrícula de fls.363/364 (R.4). Lembre-se, também, que é ônus da parte adquirente (no caso, filha do executado) comprovar a sua boa-fé objetiva, sendo que no caso, por se tratar de doação, presume-se que não houve boa-fé. 1.2. Ante o exposto, declaro a doação do imóvel descrito a fls.363/364, feita pelo executado JOSÉ ANTONIO DO LÍCIO FALCONI em favor de sua filha MIRIAM REGINA POSTIGLIONI FALCONI, ineficaz por ter sido o negócio jurídico realizado em fraude à execução, nos termos do Art.792, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando, em consequência, que seja realizada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº27.429. 1.3. Considerando que foi(ram) juntada(s) a(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) de nº27.429, nos termos do Art.844 e Art.845, §1º, ambos do Código de Processo Civil, expeça-se termo de penhora. Após a assinatura do termo pelo Magistrado, intime(m)-se o(s) executado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) Advogado(s), de que a(s) penhora(s) foi(ram) formalizada(s) mediante o termo expedido. 1.4. Providencie a Secretaria Judicial a averbação da(s) penhora(s) do(s) imóvel(is) pertencente(s) ao(s) executado(s), por meio de acesso eletrônico ao "site" da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP, conforme disciplinado no Art.837 do Código de Processo Civil, independentemente do pagamento de emolumentos, por se tratar de interesse da Massa falida. Junte-se aos autos a solicitação para averbação de penhora emitida pelo sistema informatizado e aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias. Após decorrido o referido prazo, deverá a Secretaria Judicial acessar novamente o sistema para constatar se a solicitação foi cumprida pelo Oficial Registrador. Em caso positivo, deverá ser providenciada a impressão das certidões das matrículas imobiliárias contendo as averbações das penhoras efetivadas nos autos. 1.5. Além disso, após a averbação, fica determinada avaliação do imóvel por meio de Oficial de Justiça. 1.6. Cópia desta decisão servirá como mandado para avaliação do imóvel de matrícula nº27.429. 1.7. Considerando que o(s) executado(s) tem(têm) Advogado nos autos, fica(m) intimado(s), com a publicação desta decisão, que ficará como depositário do bem, observando-se os mandamentos e deveres legais. 2. Em relação ao imóvel de matrícula nº9.599 (fls.360/361), de propriedade do executado ALCIDES DOLICIO FALCONI (R.2), considerando o pedido do Ministério Público (fls.371), considerando que foi juntada a certidão da matrícula do imóvel, nos termos do Art.844 e Art.845, §1º, ambos do Código de Processo Civil, expeça-se termo de penhora (penhora limitada à fração ideal da parte executada, quando o caso). Após a assinatura do termo pelo Magistrado, intime(m)-se o(s) executado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) Advogado(s), de que a(s) penhora(s) foi(ram) formalizada(s) mediante o termo expedido. 2.1. Analisando a descrição do imóvel na matrícula 9.599 (fls.360/361), constata-se que o imóvel é indivisível, razão pela qual incide a disposição do Art.843 do Código de Processo Civil: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Sobre tais regras vale lembrar o ensinamento de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: "1. Bem indivisível. Tendo em conta a situação pragmática de ser dificílima a alienação de fração ideal de bem indivisível, o que poderia levar tanto à frustração da expropriação por ausência de interessados na aquisição como à alienação por preço muito abaixo do mercado, hipóteses de evidente prejuízo aos fins da tutela jurisdicional, o art.843, CPC, outorga solução ao problema da penhora de bem indivisível patrocinando a concordância prática do interesse do exequente de ver seu crédito satisfeito com o interesse do cônjuge alheio à execução de não ter economicamente a sua esfera jurídica desamparada. O bem indivisível pode ser penhorado e alienado, servindo o produto de sua alienação em parte à satisfação do exequente e em parte ao resguardo da meação do cônjuge alheio à execução. 2. Outras hipóteses de Condomínio sobre Bem Indivisível. O art.843, CPC, aplica-se a outras hipóteses em que a penhora recaia sobre bem indivisível em condomínio. Assim, poderá o bem indivisível ser penhorado e alienado, entregando-se o produto da alienação em parte ao exequente e em parte aos demais condôminos. 3. Insuficiência do produto da expropriação. Não se pode alienar o bem por valor que não garanta, ao menos, a preservação da quota parte do coproprietário ou do cônjuge não executados" (Novo Código de Processo Civil Comentado; 2ª edição; editora Revista dos Tribunais; São Paulo; 2016; p.907). Ainda no mesmo sentido: "Há duas razões para a existência dessa regra: (a) a notória dificuldade de se alienarem judicialmente cotas-partes de imóveis; (b) a constituição de um condomínio forçado entre o adquirente da cota e o coproprietário não devedor, que fatalmente será resolvido por uma ação de dissolução de condomínio" (AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES; DANIEL; Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo; 1ª edição; editora Jus Podivm; Salvador; 2016; p.1342). 2.2. Apenas é preciso fazer uma ressalva terminológica: o termo "penhora" (que é o usado no sistema ARISP) não é o mais adequado quando se refere a terceiro (cônjuge ou condômino) proprietário do bem, afinal este não possui dívida executada, sendo mais adequado utilizar o termo "constrição". Contudo, seja qual for a terminologia adotada (inclusive pelo sistema ARISP para fins de averbação na matrícula), o resultado é o mesmo: a "constrição" atingirá 100% do imóvel, razão pela qual determino que a "constrição" (ou a "penhora" para fins de acesso ao sistema) seja averbada sobre a integralidade do imóvel, o que também garantirá a publicidade perante pessoas/interessados/terceiros que solicitarem a certidão da matrícula do imóvel. A medida é essencial para que qualquer pessoa, ao ter contato com a matrícula, saiba que o imóvel será levado a leilão em sua integralidade, ficando mais evidente que a questão terminológica é irrelevante. Ressalvo, logicamente, que, o produto da alienação da fração não pertencente ao(s) executado(s) será destinado a quem de direito. Mantenho o(a/s) executado(a/s) no encargo de fiel(éis) depositário(a/s) do(s) bem(ns). 2.3. Providencie a Secretaria Judicial a averbação da(s) penhora(s) do(s) imóvel(is) pertencente(s) ao(s) executado(s), por meio de acesso eletrônico ao "site" da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP, conforme disciplinado no Art.837 do Código de Processo Civil, independentemente do pagamento de emolumentos, por se tratar de interesse da Massa Falida. Junte-se aos autos a solicitação para averbação de penhora emitida pelo sistema informatizado e aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias. Após decorrido o referido prazo, deverá a Secretaria Judicial acessar novamente o sistema para constatar se a solicitação foi cumprida pelo Oficial Registrador. Em caso positivo, deverá ser providenciada a impressão das certidões das matrículas imobiliárias contendo as averbações das penhoras efetivadas nos autos. Vale consignar que, conforme os documentos (acima mencionados - Av.3), há outra(s) restrição(ões) decorrente(s) de outro(s) processo(s) judicial(is), inclusive com penhora averbada, indicando que já se iniciaram os atos de expropriação do bem. Nesse contexto, considerando que não há notícias de que a parte executada tenha outros bens, caberá à parte exequente habilitar seu crédito no Juízo em que houve a primeira restrição (fls.361 - Setor de Execuções fiscais local - processo nº0007230-68.1997.8.26.0400), para então ser formado o concurso de credores, nos termos dos artigos 908 e 909, ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é inviável a realização de atos expropriatórios (avaliações e leilões) do mesmo bem em diversos processos, afinal o bem poderá ser alienado apenas uma vez e o será no juízo em que ocorreu a primeira restrição. Ressalvo que a penhora só será realizada nesta ação para viabilizar o conhecimento de terceiros e para que a parte exequente possa requerer o que de direito no outro Juízo. 2.4. Considerando que o executado tem Advogado nos autos, fica intimado, com a publicação desta decisão, que ficará como depositário do bem, observando-se os mandamentos e deveres legais. Int. |
| 15/06/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 20/04/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lucas Figueiredo Alves da Silva |
| 19/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/03/2018 |
Mandado Juntado
MANDADO Nº 400.2018/001203-0. |
| 15/02/2018 |
Ofício Juntado
PROTOCOLO Nº 400.FOLI.18.00002030-8. |
| 09/02/2018 |
Ato Ordinatório - AR Positivo Juntado
AR DEVOLVIDO. |
| 05/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2018/001203-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 05/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2018/001198-0 Situação: Cancelado em 05/02/2018 Local: Oficial de justiça - |
| 05/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2510 Página: 2618/2627 |
| 02/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2018 Teor do ato: 1. Considerando que foi realizado pedido de fraude à execução (fls.367/369), é o caso de aplicação dos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil, que garantem a efetividade ao contraditório (Art.5º, inciso LV, da CF) e também evitam incidentes futuros: "Art.675, Parágrafo único - Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente... Art. 792, § 4º - Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". 2. Nesse contexto, DETERMINO a intimação do(s) terceiro(s) Miriam Regina Postiglioni Falconi sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Em analogia ao Art.134, §1º, do Código de Processo Civil, considerando o parecer 186/2016-J, da Corregedoria Geral da Justiça (DJE de 29/04/2016 p.08), deverá a Secretaria Judicial anotar no sistema informatizado a inclusão do(s) terceiro(s). No mais, aguarde-se o prazo de 15 dias. 3. Com base no poder geral de cautela e para evitar qualquer outro incidente envolvendo outros terceiros, DETERMINO a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel (matrícula nº27.429 do CRI de Olímpia/SP), lembrando que o princípio da continuidade registraria está sendo respeitado, tendo em vista que o(s) atual(is) proprietário(s), por ter(em) sido determinada(s) a(s) respectiva(s) intimação(ões), passa(m) a integrar a lide, no mínimo, como terceiro(s) interessado(s). 3.1. Cópia desta decisão vale como ofício ao CRI para o cumprimento da diligência no prazo de 15 dias. O encaminhamento deverá ser feito pela Secretaria Judicial.3.2. Aplicando analogicamente o disposto no Art.56 da Lei 13.097/2015, fica consignado que o ato de averbação é gratuito, afinal a parte autora tem os benefícios da justiça gratuita por se tratar de massa falida. 4. Cópia do(a) presente servirá como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Luiz Carlos da Silveira Barbosa Filho (OAB 251065/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 01/02/2018 |
Decisão
1. Considerando que foi realizado pedido de fraude à execução (fls.367/369), é o caso de aplicação dos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil, que garantem a efetividade ao contraditório (Art.5º, inciso LV, da CF) e também evitam incidentes futuros: "Art.675, Parágrafo único - Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente... Art. 792, § 4º - Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". 2. Nesse contexto, DETERMINO a intimação do(s) terceiro(s) Miriam Regina Postiglioni Falconi sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Em analogia ao Art.134, §1º, do Código de Processo Civil, considerando o parecer 186/2016-J, da Corregedoria Geral da Justiça (DJE de 29/04/2016 p.08), deverá a Secretaria Judicial anotar no sistema informatizado a inclusão do(s) terceiro(s). No mais, aguarde-se o prazo de 15 dias. 3. Com base no poder geral de cautela e para evitar qualquer outro incidente envolvendo outros terceiros, DETERMINO a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel (matrícula nº27.429 do CRI de Olímpia/SP), lembrando que o princípio da continuidade registraria está sendo respeitado, tendo em vista que o(s) atual(is) proprietário(s), por ter(em) sido determinada(s) a(s) respectiva(s) intimação(ões), passa(m) a integrar a lide, no mínimo, como terceiro(s) interessado(s). 3.1. Cópia desta decisão vale como ofício ao CRI para o cumprimento da diligência no prazo de 15 dias. O encaminhamento deverá ser feito pela Secretaria Judicial.3.2. Aplicando analogicamente o disposto no Art.56 da Lei 13.097/2015, fica consignado que o ato de averbação é gratuito, afinal a parte autora tem os benefícios da justiça gratuita por se tratar de massa falida. 4. Cópia do(a) presente servirá como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 01/02/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 28/11/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lucas Figueiredo Alves da Silva |
| 10/11/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 01/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/11/2017 |
| 27/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FSRP17001196330 |
| 27/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0818/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 2439 Página: 2416/2434 |
| 26/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2017 Teor do ato: DECISÃO DE FL.340: Vistos.1. Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a "penhora on-line". Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s), conforme demonstrativo atualizado de fl.339 (R$253.350,52).2. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora.3. Observo que à fl.102 foi deferido que o pagamento das custas e despesas processuais de responsabilidade da parte exequente, sejam pagas ao final do processo, pelo vencido.Int.; DECISÃO DE FL.342/Vº: Vistos.1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, constatei a inexistência de valores bloqueados.2. Na tentativa de localização de bens em nome das partes executadas foram acessados os sistemas: (a) RENAJUD - constatada a inexistência de veículo registrado em nome dos executados, junte-se nos autos cópia dos formulários emitidos pelo referido sistema e (b) INFOJUD - obtidas informações somente em relação a José Antonio do Lício Falconi - ano calendário 2016 - exercício 2017. Quanto aos demais executados não consta declaração para os dados informados. 3. Desse modo, fica intimado o credor, com a publicação desta decisão, de que a(s) declaração(ões) de renda, bens e valores de José Antonio do Lício Falconi se encontra(m) arquivadas em cartório e à disposição para análise, pelo prazo improrrogável de 30 dias (conforme Art.1263, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça), devendo o credor no mesmo prazo requerer o que de direito (indicando bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre outros bens, conforme o caso). Decorrido o prazo de 30 dias, as informações serão destruídas, independentemente de certificação nos autos e/ou de outra determinação.4. Foi providenciado também acesso ao sistema ARISP, independentemente de pagamentos, por se tratar de interesse da Massa Falida, não localizando imóveis em nome das partes executadas nas Comarcas de Barretos-SP, Bebedouro-SP, Catanduva-SP, Colina-SP e São José do Rio Preto-SP. Com a publicação desta decisão, fica a parte credora intimada a manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(s) Registro de Imóveis Local, no prazo de 15 dias. Juntem-se aos autos certidões recebidas. Int. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Luiz Carlos da Silveira Barbosa Filho (OAB 251065/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 25/09/2017 |
Decisão
DECISÃO DE FL.340: Vistos.1. Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a "penhora on-line". Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s), conforme demonstrativo atualizado de fl.339 (R$253.350,52).2. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora.3. Observo que à fl.102 foi deferido que o pagamento das custas e despesas processuais de responsabilidade da parte exequente, sejam pagas ao final do processo, pelo vencido.Int.; DECISÃO DE FL.342/Vº: Vistos.1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, constatei a inexistência de valores bloqueados.2. Na tentativa de localização de bens em nome das partes executadas foram acessados os sistemas: (a) RENAJUD - constatada a inexistência de veículo registrado em nome dos executados, junte-se nos autos cópia dos formulários emitidos pelo referido sistema e (b) INFOJUD - obtidas informações somente em relação a José Antonio do Lício Falconi - ano calendário 2016 - exercício 2017. Quanto aos demais executados não consta declaração para os dados informados. 3. Desse modo, fica intimado o credor, com a publicação desta decisão, de que a(s) declaração(ões) de renda, bens e valores de José Antonio do Lício Falconi se encontra(m) arquivadas em cartório e à disposição para análise, pelo prazo improrrogável de 30 dias (conforme Art.1263, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça), devendo o credor no mesmo prazo requerer o que de direito (indicando bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre outros bens, conforme o caso). Decorrido o prazo de 30 dias, as informações serão destruídas, independentemente de certificação nos autos e/ou de outra determinação.4. Foi providenciado também acesso ao sistema ARISP, independentemente de pagamentos, por se tratar de interesse da Massa Falida, não localizando imóveis em nome das partes executadas nas Comarcas de Barretos-SP, Bebedouro-SP, Catanduva-SP, Colina-SP e São José do Rio Preto-SP. Com a publicação desta decisão, fica a parte credora intimada a manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(s) Registro de Imóveis Local, no prazo de 15 dias. Juntem-se aos autos certidões recebidas. Int. |
| 09/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FSRP17000890661 |
| 02/08/2017 |
Mandado Juntado
MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL |
| 26/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
haver editado o mandado de levantamento judicial, expedido às fls. 319, conforme determinado na decisão de fls. 326/vº. Nad |
| 20/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ17014636865 |
| 03/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0546/2017 Data da Disponibilização: 03/07/2017 Data da Publicação: 04/07/2017 Número do Diário: 2379 Página: 2639/2643 |
| 30/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2017 Teor do ato: Vistos.1. Tendo em vista os documentos juntados pela parte exequente às fls.173, 175 e 178/185, defiro o pedido formulado para determinar a substituição processual no polo ativo da presente execução para que passe a figurar como exequente MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL S/A, representada pelo Administrador nomeado Dr. Manuel Antônio Ângulo Lopez (fl.178). Procedam-se às anotações necessárias no sistema informatizado e na etiqueta de autuação da presente execução. 2. Novamente a Dra. Daniela da Silva Franco - OAB/SP: 302.041 vem requerer que do mandado de levantamento judicial (já emitido sob nº 189/2017) conste seu nome como procuradora da parte exequente, porém, até o momento, não comprovou nos autos a juntada da procuração/substabelecimento com poderes específicos para "receber, dar quitação", conforme exigido pelo artigo 105 do Código de Processo Civil. 3. Caso junte referido documento, nos moldes exigidos, fica, desde já, autorizada a edição do mandado de levantamento, para constar no campo "Nome do Procurador" a Dra. Daniela da Silva Franco - OAB/SP: 302.041, caso ainda não tenha sido retirado.4. Se após o levantamento da quantia não for apresentado o demonstrativo atualizado do débito, com abatimento da quantia a ser levantada, conforme requerido à fl.314, arquivem-se os autos, conforme já determinado à fl.311/v., em razão da suspensão determinada com fundamento no artigo 921 do Código de Processo Civil, logo após o recebimento de informação do Banco sobre cumprimento do referido mandado de levantamento ou ainda, no caso de cancelamento de mandado de levantamento por inércia da parte interessada. Int. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP) |
| 29/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2017 |
Decisão
Vistos.1. Tendo em vista os documentos juntados pela parte exequente às fls.173, 175 e 178/185, defiro o pedido formulado para determinar a substituição processual no polo ativo da presente execução para que passe a figurar como exequente MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL S/A, representada pelo Administrador nomeado Dr. Manuel Antônio Ângulo Lopez (fl.178). Procedam-se às anotações necessárias no sistema informatizado e na etiqueta de autuação da presente execução. 2. Novamente a Dra. Daniela da Silva Franco - OAB/SP: 302.041 vem requerer que do mandado de levantamento judicial (já emitido sob nº 189/2017) conste seu nome como procuradora da parte exequente, porém, até o momento, não comprovou nos autos a juntada da procuração/substabelecimento com poderes específicos para "receber, dar quitação", conforme exigido pelo artigo 105 do Código de Processo Civil. 3. Caso junte referido documento, nos moldes exigidos, fica, desde já, autorizada a edição do mandado de levantamento, para constar no campo "Nome do Procurador" a Dra. Daniela da Silva Franco - OAB/SP: 302.041, caso ainda não tenha sido retirado.4. Se após o levantamento da quantia não for apresentado o demonstrativo atualizado do débito, com abatimento da quantia a ser levantada, conforme requerido à fl.314, arquivem-se os autos, conforme já determinado à fl.311/v., em razão da suspensão determinada com fundamento no artigo 921 do Código de Processo Civil, logo após o recebimento de informação do Banco sobre cumprimento do referido mandado de levantamento ou ainda, no caso de cancelamento de mandado de levantamento por inércia da parte interessada. Int. |
| 01/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FSRP17000579233 |
| 25/04/2017 |
Ofício Juntado
PROTOCOLO Nº 400.FOLI.17.00008880-0. |
| 24/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2017 Data da Disponibilização: 24/04/2017 Data da Publicação: 25/04/2017 Número do Diário: 2332 Página: 2222/2235 |
| 20/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2017 Teor do ato: Vistos. Considerando que houve o julgamento definitivo do incidente de Concurso de Preferência em apenso (proc. nº0014080-89.2007.8.2007.8.26.0400), deverá ser cumprido o determinado na decisão de fls.25/26 daquele procedimento.Considerando que o mandado de levantamento judicial deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza, ficando à disposição da parte credora, com a publicação desta decisão no DJE fica a parte interessada intimada para comparecer em cartório (frise-se: após a publicação desta decisão no DJE) e retirar o mandado de levantamento judicial referente à quantia de fl.139, sob pena de seu cancelamento.No mais, com a publicação desta decisão fica a parte exequente intimada para apresentar o demonstrativo atualizado do débito com o abatimento do valor levantado e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.Considerando que não consta do comprovante de depósito que o valor está à disposição deste Juízo (fl.316), servirá a presente, por cópia digitada, como ofício ao Banco do Brasil para que observe que o processo cujo número consta do comprovante de depósito (487/1996), refere-se ao presente procedimento que encontra-se em andamento neste Juízo. O ofício deverá ser encaminhado com cópia da guia de fl.139 e do comprovante de fl.316. Int. Advogados(s): Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 12/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
haver expedido 01 mandado(s) de levantamento judicial, referente(s) ao(s) comprovante(s) de depósito de fls. 316, conforme determinado na decisão de fls.318/V. |
| 12/04/2017 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Considerando que houve o julgamento definitivo do incidente de Concurso de Preferência em apenso (proc. nº0014080-89.2007.8.2007.8.26.0400), deverá ser cumprido o determinado na decisão de fls.25/26 daquele procedimento.Considerando que o mandado de levantamento judicial deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza, ficando à disposição da parte credora, com a publicação desta decisão no DJE fica a parte interessada intimada para comparecer em cartório (frise-se: após a publicação desta decisão no DJE) e retirar o mandado de levantamento judicial referente à quantia de fl.139, sob pena de seu cancelamento.No mais, com a publicação desta decisão fica a parte exequente intimada para apresentar o demonstrativo atualizado do débito com o abatimento do valor levantado e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.Considerando que não consta do comprovante de depósito que o valor está à disposição deste Juízo (fl.316), servirá a presente, por cópia digitada, como ofício ao Banco do Brasil para que observe que o processo cujo número consta do comprovante de depósito (487/1996), refere-se ao presente procedimento que encontra-se em andamento neste Juízo. O ofício deverá ser encaminhado com cópia da guia de fl.139 e do comprovante de fl.316. Int. |
| 11/04/2017 |
Comprovante de Depósito Juntada
Comprovante de Depósito Judicial Referente a fls 139. |
| 16/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FSRP17000289931 |
| 17/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 2291 Página: 2079/2089 |
| 16/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de procedimento executivo. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO.1. Em primeiro lugar, constato que a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito após o julgamento definitivo do incidente de "concurso de preferência" e não o fez.2. Considerando a situação processual, os autos deverão aguardar provocação da parte interessada no arquivo. Frise-se que não se trata de extinção da execução. Basta que, no futuro, a parte interessada dê o devido andamento ao feito, quando então os autos serão desarquivados e o procedimento será retomado, se o caso.Nesse sentido: "...Ausência de andamento no processo de execução que acarreta suspensão do processo..." (TJSP; Rel. GILSON DELGADO MIRANDA; j.23/09/14; apelação 0017237-58.2005.8.26.0362). Ainda no mesmo sentido: "No processo de execução, havendo inércia do credor após a citação do executado, não é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, mas apenas de arquivamento dos autos (art. 791, III, c.c. art. 475-J, § 5º, CPC)" (TJSP; Rel. SÉRGIO SHIMURA; j.24/09/14; apelação 0004284-83.2001.8.26.0077). Vale citar também o seguinte julgado: "Considerando-se que o interesse no prosseguimento da execução é essencialmente do credor, viável, in casu, tão somente o arquivamento dos autos até eventual manifestação ou localização de bens passíveis de penhora" (TJP; Rel. MARCIA TESSITORE; j.04/11/14; apelação 0090622-82.2005.8.26.0477). Por fim: "Se a exequente não dá andamento à execução, deve-se determinar o arquivamento do processo, aguardando a provocação do interessado" (TJSP; Rel. FRANCISCO THOMAZ; j.30/07/14; apelação 0020350-60.2009.8.26.0562). Apesar de a citação acima ter sido publicada na vigência do código anterior, o seu conteúdo tem total aplicação no caso concreto, tendo em vista que o conteúdo está de acordo com o novo código de processo civil, estatuto este que manteve o mesmo regramento do código anterior no tocante à(s) referida(s) questão(ões).3. Ante o exposto, considerando que as hipóteses do Art.921 do Código de Processo Civil não são exaustivas, SUSPENDO a execução. Observe-se o determinado acima. 4. Por fim, independentemente do arquivamento, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato de Protesto competente, o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Comunicado CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou "negativação") deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int. Advogados(s): Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 15/02/2017 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos.Trata-se de procedimento executivo. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO.1. Em primeiro lugar, constato que a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito após o julgamento definitivo do incidente de "concurso de preferência" e não o fez.2. Considerando a situação processual, os autos deverão aguardar provocação da parte interessada no arquivo. Frise-se que não se trata de extinção da execução. Basta que, no futuro, a parte interessada dê o devido andamento ao feito, quando então os autos serão desarquivados e o procedimento será retomado, se o caso.Nesse sentido: "...Ausência de andamento no processo de execução que acarreta suspensão do processo..." (TJSP; Rel. GILSON DELGADO MIRANDA; j.23/09/14; apelação 0017237-58.2005.8.26.0362). Ainda no mesmo sentido: "No processo de execução, havendo inércia do credor após a citação do executado, não é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, mas apenas de arquivamento dos autos (art. 791, III, c.c. art. 475-J, § 5º, CPC)" (TJSP; Rel. SÉRGIO SHIMURA; j.24/09/14; apelação 0004284-83.2001.8.26.0077). Vale citar também o seguinte julgado: "Considerando-se que o interesse no prosseguimento da execução é essencialmente do credor, viável, in casu, tão somente o arquivamento dos autos até eventual manifestação ou localização de bens passíveis de penhora" (TJP; Rel. MARCIA TESSITORE; j.04/11/14; apelação 0090622-82.2005.8.26.0477). Por fim: "Se a exequente não dá andamento à execução, deve-se determinar o arquivamento do processo, aguardando a provocação do interessado" (TJSP; Rel. FRANCISCO THOMAZ; j.30/07/14; apelação 0020350-60.2009.8.26.0562). Apesar de a citação acima ter sido publicada na vigência do código anterior, o seu conteúdo tem total aplicação no caso concreto, tendo em vista que o conteúdo está de acordo com o novo código de processo civil, estatuto este que manteve o mesmo regramento do código anterior no tocante à(s) referida(s) questão(ões).3. Ante o exposto, considerando que as hipóteses do Art.921 do Código de Processo Civil não são exaustivas, SUSPENDO a execução. Observe-se o determinado acima. 4. Por fim, independentemente do arquivamento, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato de Protesto competente, o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Comunicado CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou "negativação") deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int. |
| 03/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1054/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: 2322/2335 |
| 09/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):( ) manifestar-se, em 05 dias, requerendo o que de direito, considerando o julgamento definitivo do incidente em apenso (concurso de preferência). Advogados(s): Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 07/12/2016 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):( ) manifestar-se, em 05 dias, requerendo o que de direito, considerando o julgamento definitivo do incidente em apenso (concurso de preferência). |
| 22/11/2016 |
Petição Juntada
|
| 07/02/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 07/05/2014. Vencimento: 11/03/2014 |
| 20/06/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências: MESA MÁRCIA 32 Aguardando Providências: MESA MÁRCIA 32 |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0014079-07.2007.8.26.0400 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0014080-89.2007.8.26.0400 Incidente - 2 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 13/03/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazom 17/06, para retorno do agravo |
| 30/01/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências: MESA 53 Aguardando Providências: MESA 53 |
| 15/01/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências: 06 Aguardando Providências: 06 |
| 09/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 19/06/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências: PREP 26 |
| 15/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/06/12 |
| 19/04/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências: PREP 79 Aguardando Providências: PREP 79 |
| 01/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/04/12 |
| 23/01/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências: PREP 34 |
| 15/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 271 - VISTOS. Considerando que a certidão de objeto e pé foi expedida com isenção do pagamento da taxa, por se tratar de interesse da massa falida, defiro o envio via postal para o endereço indicado as fls. 270, com isenção do pagamento da despesa, de todas as certidões de objeto e pé expedidas em processos em trâmite por este Juízo, devendo a Serventia Judicial reunir todas elas em 01 (uma) só correspondência para envio conjuntamente. No mais, cumpra-se o determinado as fls. 240. Intimem-se. (certidões enviadas em 09/06/2011). Fls.240 publicada no DJE de 26/01/2010: aguardando o julgamento definitivo do agravo de instrumento). |
| 03/06/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. Considerando que a certidão de objeto e pé foi expedida com isenção do pagamento da taxa, por se tratar de interesse da massa falida, defiro o envio via postal para o endereço indicado as fls. 270, com isenção do pagamento da despesa, de todas as certidões de objeto e pé expedidas em processos em trâmite por este Juízo, devendo a Serventia Judicial reunir todas elas em 01 (uma) só correspondência para envio conjuntamente. No mais, cumpra-se o determinado as fls. 240. Intimem-se. (certidões enviadas em 09/06/2011). Fls.240 publicada no DJE de 26/01/2010: aguardando o julgamento definitivo do agravo de instrumento). |
| 26/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 268 - VISTOS. Não é lícita a expedição de certidão de objeto e pé sem a assinatura do escrivão diretor, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de certidão conforme requerido as fls. 267. Faculto ao requerente o recolhimento da despesa postal e fornecimento de endereço para envio da certidão de objeto e pé, via postal, pela Serventia Judicial. Intimem-se. |
| 11/04/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. Não é lícita a expedição de certidão de objeto e pé sem a assinatura do escrivão diretor, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de certidão conforme requerido as fls. 267. Faculto ao requerente o recolhimento da despesa postal e fornecimento de endereço para envio da certidão de objeto e pé, via postal, pela Serventia Judicial. Intimem-se. |
| 04/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 265 - VISTOS. Determino a expedição de certidão de objeto e pé com isenção do pagamento da taxa, devendo o interessado retirar a respectiva certidão perante a Serventia Judicial ante a impossibilidade de envio por e-mail por falta de certidão digital do escrivão diretor. Anote-se o nome do advogado subscritor da petição de fls. 263/264 para recebimento das futuras intimações no D.J.E. Intimem-se. OS ATUOS AGUARDAM A RETIRADA DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ EXPEDIDA EM 03/03/2011. |
| 04/02/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. Determino a expedição de certidão de objeto e pé com isenção do pagamento da taxa, devendo o interessado retirar a respectiva certidão perante a Serventia Judicial ante a impossibilidade de envio por e-mail por falta de certidão digital do escrivão diretor. Anote-se o nome do advogado subscritor da petição de fls. 263/264 para recebimento das futuras intimações no D.J.E. Intimem-se. OS ATUOS AGUARDAM A RETIRADA DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ EXPEDIDA EM 03/03/2011. |
| 09/06/2010 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o determinado às fls. 240. (despacho publicado no D.J.E. em 26/01/2010 ? caderno 04, fls. 1559). |
| 09/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 258 - Cumpra-se o determinado às fls. 240. (despacho publicado no D.J.E. em 26/01/2010 ? caderno 04, fls. 1559). |
| 27/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 254 - VISTOS. Defiro a expedição de mandado de cancelamento do registro da penhora, intimando-se o arrematante Oscar Martins de Castro para retirar o mandado. Intimem-se. (os autos aguardam a retirada do mandado cível de levantamento de penhora.) |
| 23/03/2010 |
Despacho Proferido
VISTOS. Defiro a expedição de mandado de cancelamento do registro da penhora, intimando-se o arrematante Oscar Martins de Castro para retirar o mandado. Intimem-se. (os autos aguardam a retirada do mandado cível de levantamento de penhora.) |
| 21/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 240 - VISTOS. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento que ainda se encontra na Superior Instância. Intimem-se. |
| 07/01/2010 |
Despacho Proferido
VISTOS. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento que ainda se encontra na Superior Instância. Intimem-se. |
| 25/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 236 - Fls. 235: defiro carga pelo prazo de 05 (cinco) dias. (foi deferida carga dos autos ao exeqüente.) |
| 05/11/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 235: defiro carga pelo prazo de 05 (cinco) dias. (foi deferida carga dos autos ao exeqüente.) |
| 27/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 233 - Aguarde-se a decisão do recurso interposto no concurso de preferência em apenso. Int. |
| 24/09/2009 |
Despacho Proferido
Aguarde-se a decisão do recurso interposto no concurso de preferência em apenso. Int. |
| 17/08/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Os autos aguardam manifestação do Autor sobre a certdão da Serventia Judicial, informando que até a presente data o recurso interposto no concurso de preferência em apenso ainda se encontra pendente de julgamento. |
| 11/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 219 - Vistos. A fim de verificar a atual situação do recurso de agravo de instrumento interposto no concurso de preferência em apenso, desnecessária a expedição de ofício, como requerido pela exeqüente a fls., podendo eventuais interessados, de forma gratuita e célere, interar-se da fase atual junto à rede mundial de computadores na página do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Face ao exposto, indefiro o pedido formulado e, diante da consulta formulada que ora se junta, a qual fora consignada que em 19/07/2006 os autos do recurso supra foram conclusos ao Juiz convocado Dr. Higino Cinacchi, aguarde-se o determinado a fls. 198. Intime(m)-se. |
| 10/03/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. A fim de verificar a atual situação do recurso de agravo de instrumento interposto no concurso de preferência em apenso, desnecessária a expedição de ofício, como requerido pela exeqüente a fls., podendo eventuais interessados, de forma gratuita e célere, interar-se da fase atual junto à rede mundial de computadores na página do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Face ao exposto, indefiro o pedido formulado e, diante da consulta formulada que ora se junta, a qual fora consignada que em 19/07/2006 os autos do recurso supra foram conclusos ao Juiz convocado Dr. Higino Cinacchi, aguarde-se o determinado a fls. 198. Intime(m)-se. |
| 24/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 215 - VISTOS. Tendo sido atendido os requisitos necessários, defiro a expedição de carta de arrematação em favor do interessado Oscar Martins de Castro, com urgência. Após, aguarde-se o determinado a fl. 198. Intime-se. (Os autos aguardam a retirada de Carta de Arrematação expedida em 18/09/07) |
| 05/09/2007 |
Despacho Proferido
VISTOS. Tendo sido atendido os requisitos necessários, defiro a expedição de carta de arrematação em favor do interessado Oscar Martins de Castro, com urgência. Após, aguarde-se o determinado a fl. 198. Intime-se. (Os autos aguardam a retirada de Carta de Arrematação expedida em 18/09/07) |
| 05/10/2001 |
Incidente Processual
Incidente Processual 400.01.1996.001171-3/000002-000 Instaurado em 05/10/2001 |
| 26/05/1997 |
Processo Incidental
Processo Incidental 400.01.1996.001171-1/000001-000 Instaurado em 26/05/1997 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/03/2017 |
Petições Diversas |
| 23/05/2017 |
Petições Diversas |
| 14/07/2017 |
Petições Diversas |
| 02/08/2017 |
Petições Diversas |
| 23/10/2017 |
Petições Diversas |
| 10/10/2018 |
Petições Diversas |
| 07/11/2018 |
Petições Diversas |
| 18/12/2018 |
Petições Diversas |
| 21/01/2019 |
Petições Diversas |
| 24/01/2019 |
Petições Diversas |
| 30/01/2019 |
Petições Diversas |
| 08/03/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/03/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Petições Diversas |
| 20/01/2020 |
Petições Diversas |
| 10/02/2020 |
Petições Diversas |
| 13/03/2020 |
Petições Diversas |
| 13/08/2020 |
Petições Diversas |
| 16/09/2020 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Petições Diversas |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 10/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/04/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 25/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/11/2025 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/04/2007 | Embargos à Execução (0014079-07.2007.8.26.0400) |
| 19/04/2007 | Habilitação de Crédito (0014080-89.2007.8.26.0400) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0014080-89.2007.8.26.0400 | Habilitação de Crédito | 15/03/2013 | |
| 0014079-07.2007.8.26.0400 | Embargos à Execução | 15/03/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/06/2024 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | regularização SAJ |
| 04/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 16/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
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