0001171-98.1996.8.26.0400
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Nota Promissória
Foro
Foro de Olímpia
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Gabrielle Gasparelli Cavalcante

Partes do processo

Exeqte  Massa Falida do Banco Crefisul S/A
Advogado:  Manuel Antonio Angulo Lopez  
Advogada:  Christiani Aparecida Cavani  
Advogada:  Daniela da Silva Franco  
Advogado:  Luiz Carlos da Silveira Barbosa Filho  
Síndico:  Manuel Antonio Angulo Lopez 
Exectdo  Falconi & Falconi Ltda
Advogada:  Edineia Maria Goncalves  
Advogado:  Mario Takatsuka  
TerIntCer  Miriam Regina Postiglione Falconi
Advogado:  Edson Rodrigo Neves  
Gestor  Hugo Alexandre Pedro Alem
Advogado:  Hugo Alexandre Pedro Alem  
ArremTerc  Leandro Aparecido Vicensotto
Interesda.  Silvia Amara Postiglioni Rodrigues
Advogado:  Edson Rodrigo Neves  
Advogado:  Fabiano Garcia Trinca  
Advogado  Manuel Antonio Angulo Lopez
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Movimentações

Data Movimento
14/11/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70070796-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/11/2025 15:44
12/10/2025 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados
07/10/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
07/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1508/2025 Data da Publicação: 08/10/2025
06/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1508/2025 Teor do ato: Decido. 1. Conheço os embargos por tempestivos, mas no mérito não acolho os mesmos. Com efeito, o Executado não havia informado a existência de união estável nem que deveria ser respeitada eventual meação referente ao aludido imóvel. Além disso, a interessada S.A.P.R. não havia ingressado na lide. Logo, não há omissão, obscuridade e/ou contradição a ser sanada, motivo pelo qual não acolho os embargos opostos. 2. Não obstante, considerando a manifestação apresentada, defiro o ingresso de S.A.P.R como terceira interessada na lide. Proceda a secretaria a atualização do cadastro de partes. 3. Em que pese o não acolhimento do pedido como embargos de declaração, passo a apreciação do pedido formulado pela interessada S.A.P.R. de reserva de metade do produto obtido com a venda do imóvel efetivada nestes autos. Inicialmente, observo que a peticionária não se insurge contra a arrematação nem propõe em efetuar o depósito do valor de venda do imóvel. Ao contrário, a interessada S.A.P.R. pretende, apenas, a reserva da meação no que respeita ao produto da venda do bem. Assim, há de ser reconhecida como perfeita a arrematação. Não obstante, analisados os autos, verifico que a interessada S.A.P.R. não possui direito ao recebimento de quota parte referente ao imóvel alienado nestes autos. A interessada S.A.P.R. não junta aos autos qualquer documento comprovando o tempo de permanência da união estável. De outro lado, a parte executada J.A.L.F., ao longo do processo, não havia declarado conviver em união estável. Com efeito, na procuração de fls. 746/747, o Executado declarou-se como solteiro, sem fazer qualquer menção a existência de união estável. O Executado também se qualificou como solteiro quando do recebimento do móvel por doação em 06/04/2018 (fls. 1172/1173). O Executado recebeu o imóvel por doação e, em que pese o alegado pela interessada J.A.L.F., fato é que a filha do casal poderia, como de fato vez, doar o imóvel para apenas um dos genitores. Aliás, ao que se verifica dos autos, foi o esposo da própria filha do casal quem arrematou o imóvel referido nos autos (fls. 1230). Ou seja, considerando o recebimento do imóvel por doação, tem-se que o mesmo estaria excluído de eventual meação. Dispõe o artigo 11659, inciso I, do CC que: "Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (...)". O Código Civil de 1916 também previa a exclusão da meação dos bens recebidos a título de doação: "Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão: I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão; (...)". Considerando, portanto, que (i) o executado declarou-se como solteiro tanto ao receber a doação do imóvel como na procuração de fls. 746/747; (ii) que não há comprovação do tempo e permanência da união e (iii) considerando que o imóvel foi recebido pelo executado a título de doação, de modo que estaria excluído da meação, tem-se que o pedido formulado pela interessada S.A.P.R. deve ser indeferido. Em outras palavras, a interessada S.A.P.R. não possui direito ao recebimento do montante de 50% do preço de venda do imóvel. Publicada esta decisão, expeça-se carta de arrematação. Após, preclusa esta decisão , expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados, nos termos da decisão de fls. 1281/1282. Considerando que o imóvel foi arrematado pelo esposo da filha do Executado, a expedição do auto de arrematação não fica mais condicionada à efetiva imissão dos adquirentes na posse do imóvel. Int. Advogados(s): Christiani Aparecida Cavani (OAB 133720/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Mario Takatsuka (OAB 43638/SP), Alfeu Pereira Franco (OAB 55037/SP), Edineia Maria Goncalves (OAB 67397/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Daniela da Silva Franco (OAB 302041/SP), Fabiano Garcia Trinca (OAB 386277/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
10/03/2017 Petições Diversas
23/05/2017 Petições Diversas
14/07/2017 Petições Diversas
02/08/2017 Petições Diversas
23/10/2017 Petições Diversas
10/10/2018 Petições Diversas
07/11/2018 Petições Diversas
18/12/2018 Petições Diversas
21/01/2019 Petições Diversas
24/01/2019 Petições Diversas
30/01/2019 Petições Diversas
08/03/2019 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
21/03/2019 Petições Diversas
09/12/2019 Petições Diversas
20/01/2020 Petições Diversas
10/02/2020 Petições Diversas
13/03/2020 Petições Diversas
13/08/2020 Petições Diversas
16/09/2020 Petições Diversas
31/10/2023 Petições Diversas
23/04/2024 Petições Diversas
21/05/2024 Petições Diversas
28/05/2024 Petições Diversas
10/09/2024 Petição Intermediária
05/02/2025 Petição Intermediária
11/04/2025 Pedido de Designação de Hastas
13/04/2025 Petições Diversas
27/06/2025 Petições Diversas
11/08/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
18/08/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
19/08/2025 Embargos de Declaração
25/08/2025 Petição Intermediária
12/09/2025 Petições Diversas
19/09/2025 Petição Intermediária
30/09/2025 Petição Intermediária
14/11/2025 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
19/04/2007 Embargos à Execução  (0014079-07.2007.8.26.0400)
19/04/2007 Habilitação de Crédito  (0014080-89.2007.8.26.0400)

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0014080-89.2007.8.26.0400 Habilitação de Crédito 15/03/2013
0014079-07.2007.8.26.0400 Embargos à Execução 15/03/2013

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
08/06/2024 Evolução Execução de Título Extrajudicial Cível regularização SAJ
04/05/2012 Inicial Execução de Título Extrajudicial Cível -
03/05/2012 Correção Execução de Título Extrajudicial Cível -
16/05/2012 Correção Execução de Título Extrajudicial Cível -