| Exeqte |
Agro Trading - Importação e Exportação de Carnes Ltda.
Advogado: Douglas Augusto Fontes Franca Advogado: Marcos Hailton Gomes de Oliveira |
| Exectdo |
Best Boi Alimentos - Eireli
Advogado: Ronaldo Aragão Santos Advogado: Aurio Bruno Zanetti Advogado: Silvio Eiko Gushiken |
| Adm-Terc. |
Leonardo Rios Sales
Advogado: Leonardo Rios Sales |
| Gestor | Danilo Cardoso da Silva - Arena Leilão |
| Credor | BANCO BRADESCO S.A. |
| Perito | Roberto Mauro (Ten Leilão) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2026 Teor do ato: Pelo presente ato fica o(a) autor(a)/exequente INTIMADO(A) sobre o(s) Ofício(s) juntado(s) aos autos, requerendo o que entender razoável em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 12/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pelo presente ato fica o(a) autor(a)/exequente INTIMADO(A) sobre o(s) Ofício(s) juntado(s) aos autos, requerendo o que entender razoável em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. |
| 20/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 12/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2026 Teor do ato: Pelo presente ato fica o(a) autor(a)/exequente INTIMADO(A) sobre o(s) Ofício(s) juntado(s) aos autos, requerendo o que entender razoável em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 12/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pelo presente ato fica o(a) autor(a)/exequente INTIMADO(A) sobre o(s) Ofício(s) juntado(s) aos autos, requerendo o que entender razoável em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. |
| 20/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 12/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 12/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70053506-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 16:24 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 2309 - Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, para que forneça informações da atual situação do financiamento, referente ao imóvel descrito na matrícula nº 82.718 em nome de Best Boi Eireli - CNPJ/MF : 28.505.229/0001-05, vinculado ao contrato nº 15486126. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 15 dias. Deverá a parte interessada instruir o ofício com cópia dos autos com a qualificação da partes. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço de e-mail (upj5a9cvosasco@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. 2- Trata-se de pedido da parte exequente para penhora do percentual de 20% da aposentadoria recebida pelo co-executado Natalino dos Santos Filhos. O art. 833, inciso IV, do CPC estabeleceu que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Contudo, o § 2º do mesmo artigo previu exceções à regra de impenhorabilidade: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu no sentido de relativizar a impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria, admitindo a penhora parcial, desde que preservado o mínimo existencial para a subsistência do devedor e de sua família, especialmente após a entrada em vigor do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça, desde 2018, tem admitido a relativização da regra da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, permitindo a penhora de percentual do salário para o pagamento de dívidas de qualquer natureza (não alimentar), desde que garantida a subsistência digna do devedor. Conforme precedente citado pela embargante (STJ, EDcl nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.518.169-DF, Relatora: Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/05/2019), em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 649, IV, do CPC/73 (atual art. 833, IV, do CPC/2015), a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. O Tribunal de Justiça de São Paulo também adota esse entendimento, reconhecendo que "a regra da impenhorabilidade de salário inscrita no art. 833 do CPC deve ser aplicada com moderação, mediante a análise do caso concreto, vez que não pode levar à completa frustração do direito do credor, ao passo que protege de forma exacerbada o patrimônio do devedor". (Agravo de Instrumento 2095339-88.2019.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, julgado em 26/06/2019) Se de um lado há que se levar em conta que os valores bloqueados destinam-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo. Isso porque ao materializar o comando insculpido no título executivo, o magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de se alcançar a pacificação social. Entender em sentido contrário seria tornar o assalariado imune ao pagamento de suas dívidas, o que configuraria privilégio injustificado e contrário ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. A impenhorabilidade absoluta dos salários, sem qualquer temperamento, poderia estimular o inadimplemento deliberado e frustrar o legítimo direito dos credores à satisfação de seus créditos. A penhora parcial, limitada a percentual que não comprometa a subsistência digna do assalariado(ou aposentado), harmoniza a proteção constitucional ao trabalhador com a necessidade de cumprimento das obrigações livremente assumidas. Destarte, o entendimento ora esposado concilia os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade do devedor com o da efetividade da tutela jurisdicional, preservando o mínimo existencial sem conferir escudo absoluto contra a execução de dívidas legítimas. Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), que a dívida é antiga sem nenhuma providência efetiva da parte executada para sua quitação, entendo que a penhora de valor equivalente a 5% de seus salários se mostra razoável e proporcional, não violando o mínimo existencial da devedora. Com efeito, a penhora de até determinada quantia dos salários não reduz o devedor à insolvência ou prejudica a sua subsistência, e, de algum modo, contribui para a realização da pacificação social. Ressalto que o devedor não pode se escudar na regra da impenhorabilidade absoluta de seus rendimentos para se furtar ao cumprimento de suas obrigações. A função social do processo e o princípio da boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais impõem a relativização dessa regra, garantindo que o processo de execução atinja sua finalidade precípua de satisfação do direito do credor. Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 5% dos proventos líquidos do co-executado Natalino Dos Santos Filho , a ser efetivada mediante ofício ao seu empregador, com a ressalva de que tal penhora incidirá apenas sobre os valores que excederem o montante equivalente a um salário mínimo mensal. A presente decisão tem efeitos de ofício ao A Seção de Veteranos e Pensionistas (SVP/2) em São Paulo, vinculada ao Comando da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, ou a outro órgão responsável pelo pagamento, para que proceda aos descontos mensais no percentual determinado e efetue os depósitos em conta judicial vinculada a este processo, e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 15 dias. Deverá a parte interessada instruir o presente ofício com cópia dos autos onde conste a qualificação da partes. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço de e-mail (upj5a9cvosasco@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Ciência ao executado acerca da penhora determinada, na pessoa de seus advogados constituídos. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 25/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 2309 - Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, para que forneça informações da atual situação do financiamento, referente ao imóvel descrito na matrícula nº 82.718 em nome de Best Boi Eireli - CNPJ/MF : 28.505.229/0001-05, vinculado ao contrato nº 15486126. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 15 dias. Deverá a parte interessada instruir o ofício com cópia dos autos com a qualificação da partes. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço de e-mail (upj5a9cvosasco@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. 2- Trata-se de pedido da parte exequente para penhora do percentual de 20% da aposentadoria recebida pelo co-executado Natalino dos Santos Filhos. O art. 833, inciso IV, do CPC estabeleceu que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Contudo, o § 2º do mesmo artigo previu exceções à regra de impenhorabilidade: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu no sentido de relativizar a impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria, admitindo a penhora parcial, desde que preservado o mínimo existencial para a subsistência do devedor e de sua família, especialmente após a entrada em vigor do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça, desde 2018, tem admitido a relativização da regra da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, permitindo a penhora de percentual do salário para o pagamento de dívidas de qualquer natureza (não alimentar), desde que garantida a subsistência digna do devedor. Conforme precedente citado pela embargante (STJ, EDcl nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.518.169-DF, Relatora: Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/05/2019), em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 649, IV, do CPC/73 (atual art. 833, IV, do CPC/2015), a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. O Tribunal de Justiça de São Paulo também adota esse entendimento, reconhecendo que "a regra da impenhorabilidade de salário inscrita no art. 833 do CPC deve ser aplicada com moderação, mediante a análise do caso concreto, vez que não pode levar à completa frustração do direito do credor, ao passo que protege de forma exacerbada o patrimônio do devedor". (Agravo de Instrumento 2095339-88.2019.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, julgado em 26/06/2019) Se de um lado há que se levar em conta que os valores bloqueados destinam-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo. Isso porque ao materializar o comando insculpido no título executivo, o magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de se alcançar a pacificação social. Entender em sentido contrário seria tornar o assalariado imune ao pagamento de suas dívidas, o que configuraria privilégio injustificado e contrário ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. A impenhorabilidade absoluta dos salários, sem qualquer temperamento, poderia estimular o inadimplemento deliberado e frustrar o legítimo direito dos credores à satisfação de seus créditos. A penhora parcial, limitada a percentual que não comprometa a subsistência digna do assalariado(ou aposentado), harmoniza a proteção constitucional ao trabalhador com a necessidade de cumprimento das obrigações livremente assumidas. Destarte, o entendimento ora esposado concilia os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade do devedor com o da efetividade da tutela jurisdicional, preservando o mínimo existencial sem conferir escudo absoluto contra a execução de dívidas legítimas. Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), que a dívida é antiga sem nenhuma providência efetiva da parte executada para sua quitação, entendo que a penhora de valor equivalente a 5% de seus salários se mostra razoável e proporcional, não violando o mínimo existencial da devedora. Com efeito, a penhora de até determinada quantia dos salários não reduz o devedor à insolvência ou prejudica a sua subsistência, e, de algum modo, contribui para a realização da pacificação social. Ressalto que o devedor não pode se escudar na regra da impenhorabilidade absoluta de seus rendimentos para se furtar ao cumprimento de suas obrigações. A função social do processo e o princípio da boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais impõem a relativização dessa regra, garantindo que o processo de execução atinja sua finalidade precípua de satisfação do direito do credor. Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 5% dos proventos líquidos do co-executado Natalino Dos Santos Filho , a ser efetivada mediante ofício ao seu empregador, com a ressalva de que tal penhora incidirá apenas sobre os valores que excederem o montante equivalente a um salário mínimo mensal. A presente decisão tem efeitos de ofício ao A Seção de Veteranos e Pensionistas (SVP/2) em São Paulo, vinculada ao Comando da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, ou a outro órgão responsável pelo pagamento, para que proceda aos descontos mensais no percentual determinado e efetue os depósitos em conta judicial vinculada a este processo, e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 15 dias. Deverá a parte interessada instruir o presente ofício com cópia dos autos onde conste a qualificação da partes. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço de e-mail (upj5a9cvosasco@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Ciência ao executado acerca da penhora determinada, na pessoa de seus advogados constituídos. Intime-se. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70036020-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2026 18:26 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ficam as partes INTIMADAS sobre o resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) disponibilizada(s) nos autos, devendo ser observadas as seguintes providências: 1 Em se tratando de resposta de pesquisa de endereços, requerer o que entender razoável em termos de prosseguimento da ação em 15 dias. 2 Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo, ficam as partes INTIMADAS na pessoa de seu advogado, em especial à parte executada para apresentar impugnação, no prazo legal. 3 - Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo e que a parte executada não possua advogado constituído, deverá a parte exequente providenciar com o recolhimento das custas postais a fim de intima-la do bloqueio realizado. 4 - Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo e a parte executada não tenha sido citada (arresto) deverá a parte exequente requerer o que entender razoável, em 15 dias, a fim de se efetivar a citação e intimação da parte executada. 5 Em se tratando de pesquisas de outros bens (excluindo-se valores SISBAJUD) fica a parte exequente intimada do resultado, devendo requerer o que entender razoável em termos de prosseguimento da ação, em 15 dias. 6 Em se tratando de valor irrisório a quantia bloqueada, entendendo-se por esta situação resultados cujo valor seja integralmente absorvido pelas custas da própria execução, dar-se-á o desbloqueio, conforme determinação precedente. ATENÇÃO USUÁRIO: (Fica esclarecido que, em se tratando de resultados de pesquisas cujo teor é protegido por sigilo fiscal, o resultado não será juntado aos autos, permanecendo em pasta sigilosa anexada à pasta principal, sendo permitida a visualização apenas pela parte interessada e com procuração nos autos, permanecendo, todavia, a vedação à extração de cópias e/ou divulgação de seu conteúdo, sob pena das sanções legais cabíveis, cabendo ainda, à parte interessada, os cuidados necessários para manutenção do sigilo.) Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 09/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ficam as partes INTIMADAS sobre o resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) disponibilizada(s) nos autos, devendo ser observadas as seguintes providências: 1 Em se tratando de resposta de pesquisa de endereços, requerer o que entender razoável em termos de prosseguimento da ação em 15 dias. 2 Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo, ficam as partes INTIMADAS na pessoa de seu advogado, em especial à parte executada para apresentar impugnação, no prazo legal. 3 - Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo e que a parte executada não possua advogado constituído, deverá a parte exequente providenciar com o recolhimento das custas postais a fim de intima-la do bloqueio realizado. 4 - Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo e a parte executada não tenha sido citada (arresto) deverá a parte exequente requerer o que entender razoável, em 15 dias, a fim de se efetivar a citação e intimação da parte executada. 5 Em se tratando de pesquisas de outros bens (excluindo-se valores SISBAJUD) fica a parte exequente intimada do resultado, devendo requerer o que entender razoável em termos de prosseguimento da ação, em 15 dias. 6 Em se tratando de valor irrisório a quantia bloqueada, entendendo-se por esta situação resultados cujo valor seja integralmente absorvido pelas custas da própria execução, dar-se-á o desbloqueio, conforme determinação precedente. ATENÇÃO USUÁRIO: (Fica esclarecido que, em se tratando de resultados de pesquisas cujo teor é protegido por sigilo fiscal, o resultado não será juntado aos autos, permanecendo em pasta sigilosa anexada à pasta principal, sendo permitida a visualização apenas pela parte interessada e com procuração nos autos, permanecendo, todavia, a vedação à extração de cópias e/ou divulgação de seu conteúdo, sob pena das sanções legais cabíveis, cabendo ainda, à parte interessada, os cuidados necessários para manutenção do sigilo.) |
| 09/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70008507-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2026 13:23 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2026 Teor do ato: Pelo presente ato fica o(a) autor(a)/exequente INTIMADO(A) a providenciar a atualização do cálculo do débito para a devida realização da pesquisa solicitada. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 19/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pelo presente ato fica o(a) autor(a)/exequente INTIMADO(A) a providenciar a atualização do cálculo do débito para a devida realização da pesquisa solicitada. Prazo: 15 dias. |
| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70003870-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2026 14:44 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1831/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1831/2025 Teor do ato: Vistos. Desde que recolhida(s) a(s) taxa(s) respectiva(s), se o caso, DEFIRO os pedidos formulados a fl. 2261. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Desde que recolhida(s) a(s) taxa(s) respectiva(s), se o caso, DEFIRO os pedidos formulados a fl. 2261. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70385226-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 14:49 |
| 17/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1238/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1238/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70197252-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 14:20 |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2247/2248: para a(s) pesquisa(s) requerida(s), defiro a expedição de ofício para requisição de informações de valores, bens e/ou direitos em nome da parte executada e, em sendo localizados ativos passíveis de penhora, sejam imediatamente bloqueados, comunicando-se o juízo. Consigno, contudo, as seguintes advertências: "É TERMINANTEMENTE VEDADO o uso deste Alvará para diligências perante o Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, nos termos do Provimento CG nº 21/2016 e Recomendação CNJ nº 51/2015" Anoto que as pesquisas referidas poderão ser realizadas exclusivamente por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A presente decisão, devidamente instruída com cópia dos documentos dos autos onde consta a qualificação completa da parte executada tem efeitos de ofício e ficará à disposição da parte autora/exequente no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Sem prejuízo, nos termos em que requerido, servirá a presente como ofício às empresas indicadas às fls. 2248, para informações sobre endereços de cadastro dos executados. O ofício deverá ser instruído pela parte interessada, nos termos supra determinados. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2247/2248: para a(s) pesquisa(s) requerida(s), defiro a expedição de ofício para requisição de informações de valores, bens e/ou direitos em nome da parte executada e, em sendo localizados ativos passíveis de penhora, sejam imediatamente bloqueados, comunicando-se o juízo. Consigno, contudo, as seguintes advertências: "É TERMINANTEMENTE VEDADO o uso deste Alvará para diligências perante o Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, nos termos do Provimento CG nº 21/2016 e Recomendação CNJ nº 51/2015" Anoto que as pesquisas referidas poderão ser realizadas exclusivamente por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A presente decisão, devidamente instruída com cópia dos documentos dos autos onde consta a qualificação completa da parte executada tem efeitos de ofício e ficará à disposição da parte autora/exequente no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Sem prejuízo, nos termos em que requerido, servirá a presente como ofício às empresas indicadas às fls. 2248, para informações sobre endereços de cadastro dos executados. O ofício deverá ser instruído pela parte interessada, nos termos supra determinados. Intime-se. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70125343-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 11:58 |
| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 2242: para a(s) pesquisa(s) requerida(s), defiro a expedição de ofício para requisição de informações de valores, bens e/ou direitos em nome do(a/s) executado(a/s) e, em sendo localizados ativos passíveis de penhora, sejam imediatamente bloqueados, comunicando-se o juízo, por e-mail - inclusive nas empresas e/ou órgãos relacionados a fl. 2242. Consigno, contudo, as seguintes advertências: "É TERMINANTEMENTE VEDADO o uso deste Alvará para diligências perante o Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, nos termos do Provimento CG nº 21/2016 e Recomendação CNJ nº 51/2015." Anoto que as pesquisas referidas poderão ser realizadas exclusivamente por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A presente decisão, devidamente instruída com cópia dos documentos dos autos onde consta a qualificação completa do(a/s) executado(a/s) tem efeitos de ofício e ficará à disposição da parte autora/exequente no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com relação ao requerimento de bloqueio da CNH de ambos os executados, como forma de coerção para o pagamento da dívida, supostamente lastreado no art. 139, inciso IV, do CPC, tenho por convicção que as medidas coercitivas dispostas ao Poder Judiciário no âmbito de execução de dívida devem ser adotadas de forma ponderada e proporcional. Nesse passo, por mais que o bloqueio ou apreensão da CNH (e/ou do passaporte) fossem medidas, em tese, aptas ao fim colimado, não se pode, em um juízo de proporcionalidade stricto sensu, na lição de Virgílio Afonso da Silva (O Proporcional e o Razoável, in Revista dos Tribunais 798, 2002, pp. 23-50), fazer prevalecer o direito creditício ao direito de ir e vir, que seria parcialmente tolhido com eventual restrição. O uso de veículo automotor, em um país em que o serviço de transporte público não é ideal, mostra-se imprescindível para que o cidadão consiga prover suas necessidades mais básicas, razão porque indefiro o pedido. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 28/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 2242: para a(s) pesquisa(s) requerida(s), defiro a expedição de ofício para requisição de informações de valores, bens e/ou direitos em nome do(a/s) executado(a/s) e, em sendo localizados ativos passíveis de penhora, sejam imediatamente bloqueados, comunicando-se o juízo, por e-mail - inclusive nas empresas e/ou órgãos relacionados a fl. 2242. Consigno, contudo, as seguintes advertências: "É TERMINANTEMENTE VEDADO o uso deste Alvará para diligências perante o Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, nos termos do Provimento CG nº 21/2016 e Recomendação CNJ nº 51/2015." Anoto que as pesquisas referidas poderão ser realizadas exclusivamente por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A presente decisão, devidamente instruída com cópia dos documentos dos autos onde consta a qualificação completa do(a/s) executado(a/s) tem efeitos de ofício e ficará à disposição da parte autora/exequente no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com relação ao requerimento de bloqueio da CNH de ambos os executados, como forma de coerção para o pagamento da dívida, supostamente lastreado no art. 139, inciso IV, do CPC, tenho por convicção que as medidas coercitivas dispostas ao Poder Judiciário no âmbito de execução de dívida devem ser adotadas de forma ponderada e proporcional. Nesse passo, por mais que o bloqueio ou apreensão da CNH (e/ou do passaporte) fossem medidas, em tese, aptas ao fim colimado, não se pode, em um juízo de proporcionalidade stricto sensu, na lição de Virgílio Afonso da Silva (O Proporcional e o Razoável, in Revista dos Tribunais 798, 2002, pp. 23-50), fazer prevalecer o direito creditício ao direito de ir e vir, que seria parcialmente tolhido com eventual restrição. O uso de veículo automotor, em um país em que o serviço de transporte público não é ideal, mostra-se imprescindível para que o cidadão consiga prover suas necessidades mais básicas, razão porque indefiro o pedido. Intime-se. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70086716-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2025 15:57 |
| 05/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2236/2237: Indefiro o pedido do exequente de penhora sobre a aposentadoria do executado, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil, vez que vencimentos, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e os montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, são impenhoráveis, com a ressalva do § 2º, que possibilita a penhora para pagamento de prestação alimentícia. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2236/2237: Indefiro o pedido do exequente de penhora sobre a aposentadoria do executado, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil, vez que vencimentos, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e os montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, são impenhoráveis, com a ressalva do § 2º, que possibilita a penhora para pagamento de prestação alimentícia. Intime-se. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70053697-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 18:28 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2199/2232: manifestem-se os interessados, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de direito em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, devidamente certificado, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2199/2232: manifestem-se os interessados, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de direito em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, devidamente certificado, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70023511-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 11:12 |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70022653-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 17:49 |
| 16/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1112/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1112/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte exequente o prazo de dez dias, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento do feito independentemente de nova intimação. No silêncio, devidamente certificado, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 13/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro à parte exequente o prazo de dez dias, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento do feito independentemente de nova intimação. No silêncio, devidamente certificado, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70419509-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 12:14 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls.2181/2182: Para apreciação do pedido de penhora de imóvel, primeiramente junte aos autos a exequente, certidão de propriedade atualizada do CRI competente. 2- De acordo com o entendimento mais recente doSTJ, é possívelrelativizara regra daimpenhorabilidadedos vencimentos, subsídios, salários e proventos deaposentadoria(art. 833 , IV , do CPC/15 ), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. Neste sentido: "Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Decisão que, no cumprimento de sentença, indeferiu a penhora de 30% dos rendimentos da executada. Insurgência. Possibilidade de penhora de rendimentos para pagamento de verbas de qualquer natureza, desde que resguardada a dignidade do executado. Necessidade da expedição de ofício para informações sobre os rendimentos. Penhora que será examinada posteriormente. Agravo parcialmente provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2269827-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro: 17/01/2024) Assim, por ora, para se avaliar o valor do benefício do executado e se a penhora de eventual percentual não será capaz de ferir sua dignidade, determino a expedição de ofício ao INSS para que informe o valor dos proventos da aposentadoria do executado NATALINO DOS SANTOS FILHO dos últimos seis meses. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 15 dias. Deverá a interessada instruir o ofício com cópia dos autos com a qualificação das partes. As respostas deverão ser devolvidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho (preferenciamente por meio do e-mail osasco5cv@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls.2181/2182: Para apreciação do pedido de penhora de imóvel, primeiramente junte aos autos a exequente, certidão de propriedade atualizada do CRI competente. 2- De acordo com o entendimento mais recente doSTJ, é possívelrelativizara regra daimpenhorabilidadedos vencimentos, subsídios, salários e proventos deaposentadoria(art. 833 , IV , do CPC/15 ), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. Neste sentido: "Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Decisão que, no cumprimento de sentença, indeferiu a penhora de 30% dos rendimentos da executada. Insurgência. Possibilidade de penhora de rendimentos para pagamento de verbas de qualquer natureza, desde que resguardada a dignidade do executado. Necessidade da expedição de ofício para informações sobre os rendimentos. Penhora que será examinada posteriormente. Agravo parcialmente provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2269827-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro: 17/01/2024) Assim, por ora, para se avaliar o valor do benefício do executado e se a penhora de eventual percentual não será capaz de ferir sua dignidade, determino a expedição de ofício ao INSS para que informe o valor dos proventos da aposentadoria do executado NATALINO DOS SANTOS FILHO dos últimos seis meses. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 15 dias. Deverá a interessada instruir o ofício com cópia dos autos com a qualificação das partes. As respostas deverão ser devolvidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho (preferenciamente por meio do e-mail osasco5cv@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70370253-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 17:54 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2024 Teor do ato: Fls. 2158/2177: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, o processo aguardará provocação em arquivo. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 16/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2158/2177: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, o processo aguardará provocação em arquivo. |
| 16/10/2024 |
Ofício Juntado
|
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de pesquisa de bens no sistema INFOJUD, desde que recolhida(s) a(s) taxa(s) respectiva(s) no prazo de cinco dias (caso não juntada aos autos) - salvo se beneficiário da justiça gratuita. Após, providencie a Serventia o necessário. Com a(s) resposta(s), intime-se a parte exequente para seus requerimentos em termos de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Fls. 2152/2154: Ciência à exequente. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de pesquisa de bens no sistema INFOJUD, desde que recolhida(s) a(s) taxa(s) respectiva(s) no prazo de cinco dias (caso não juntada aos autos) - salvo se beneficiário da justiça gratuita. Após, providencie a Serventia o necessário. Com a(s) resposta(s), intime-se a parte exequente para seus requerimentos em termos de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Fls. 2152/2154: Ciência à exequente. Intime-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2024 |
Documento Juntado
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| 25/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70292530-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2024 16:28 |
| 19/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2024 Teor do ato: Fls. 2143: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, o processo aguardará provocação em arquivo. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2143: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, o processo aguardará provocação em arquivo. |
| 15/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70249248-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 23/07/2024 11:38 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, para ciência da penhora de direitos sobre o imóvel descritos nas matrículas nº 82.718 do 8º CRI/SP e nº 431.341 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, e para que forneça informações da atual situação do financiamento, em especial do valor efetivamente pago e o saldo residual, constando que se trata de reiteração de pedido de informações anterior. 2- Defiro a expedição de ofício ao INSS para que apresente o CNIS dos executados NATALINODOS SANTOS FILHO e CLEBER GAETA. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 15 dias. Deverá o exequente instruir o ofício com cópia dos autos com a qualificação das partes e da certidão do imóvel. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho (preferenciamente por meio do e-mail osasco5cv@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do proceso. 3- Defiro o pedido para realização de pesquisa pelo sistema Sniper, condicionada ao prévio recolhimento das taxas devidas, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, para ciência da penhora de direitos sobre o imóvel descritos nas matrículas nº 82.718 do 8º CRI/SP e nº 431.341 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, e para que forneça informações da atual situação do financiamento, em especial do valor efetivamente pago e o saldo residual, constando que se trata de reiteração de pedido de informações anterior. 2- Defiro a expedição de ofício ao INSS para que apresente o CNIS dos executados NATALINODOS SANTOS FILHO e CLEBER GAETA. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 15 dias. Deverá o exequente instruir o ofício com cópia dos autos com a qualificação das partes e da certidão do imóvel. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho (preferenciamente por meio do e-mail osasco5cv@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do proceso. 3- Defiro o pedido para realização de pesquisa pelo sistema Sniper, condicionada ao prévio recolhimento das taxas devidas, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70204514-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 17/06/2024 19:07 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2024 Teor do ato: Fls. 2110/2127: Ciência da resposta positiva da pesquisa ARISP. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, o processo aguardará provocação em arquivo. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 05/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2110/2127: Ciência da resposta positiva da pesquisa ARISP. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, o processo aguardará provocação em arquivo. |
| 31/05/2024 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70183214-6 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 31/05/2024 15:32 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2024 Teor do ato: Fls. 2103/2106: Fica o interessado intimado de que foi protocolado o pedido de prenotação da penhora no sistema Arisp (Protocolo: PH000515105, PH000515106, fl. 2103) devendo se atentar quanto ao pagamento das taxas e/ou emolumentos, cujo boleto será enviado pelo C.R.I. ao e-mail do advogado cadastrado. O advogado também poderá acompanhar a emissão do boleto pelo próprio sistema ARISP, através do número do protocolo informado. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 14/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2103/2106: Fica o interessado intimado de que foi protocolado o pedido de prenotação da penhora no sistema Arisp (Protocolo: PH000515105, PH000515106, fl. 2103) devendo se atentar quanto ao pagamento das taxas e/ou emolumentos, cujo boleto será enviado pelo C.R.I. ao e-mail do advogado cadastrado. O advogado também poderá acompanhar a emissão do boleto pelo próprio sistema ARISP, através do número do protocolo informado. |
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70064159-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 21:26 |
| 26/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2024 Teor do ato: Para andamento do feito, apresente o exequente: O valor atualizado do débito; Dados para envio do boleto ARISP (nome do advogado responsável, e-mail para contato e telefone para contato). Prazo: 05 dias. No silêncio, o processo aguardará provocação em arquivo. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 15/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para andamento do feito, apresente o exequente: O valor atualizado do débito; Dados para envio do boleto ARISP (nome do advogado responsável, e-mail para contato e telefone para contato). Prazo: 05 dias. No silêncio, o processo aguardará provocação em arquivo. |
| 15/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Pp. 2063/2090: mantenho o indeferimento do pedido de adjudicação do imóvel (p. 2059, item 2) pelas razões já expostas. Defiro, por outro lado, que se regularize a penhora sobre o imóvel, por conta e risco da exequente, com finalidade de dar publicidade e garantir a anterioridade, ante a informação de existência de outros credores. Providencie-se o necessário para registro da penhora sobre o imóvel matrícula 82.718 do 8º cartório de registro de imóveis da capital e de matrícula 431.341 do 11º cartório de registro de imóveis da capital. 2) no mais, oficie-se ao banco bradesco para que informe a esse juízo, em 10 dias, sobre a permanência da garantia real sobre os imóveis acima descritos. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 19/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Pp. 2063/2090: mantenho o indeferimento do pedido de adjudicação do imóvel (p. 2059, item 2) pelas razões já expostas. Defiro, por outro lado, que se regularize a penhora sobre o imóvel, por conta e risco da exequente, com finalidade de dar publicidade e garantir a anterioridade, ante a informação de existência de outros credores. Providencie-se o necessário para registro da penhora sobre o imóvel matrícula 82.718 do 8º cartório de registro de imóveis da capital e de matrícula 431.341 do 11º cartório de registro de imóveis da capital. 2) no mais, oficie-se ao banco bradesco para que informe a esse juízo, em 10 dias, sobre a permanência da garantia real sobre os imóveis acima descritos. Intime-se. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WOCO.23.70465717-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/12/2023 13:46 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2023 Teor do ato: Vistos. 1- P. 2057: Anote-se o nome dos advogados. 2- Indefiro o pedido de adjudicação do imóvel (p. 2049/2052) na forma pretendida uma vez que, ao contrário do alegado, não há provas de que o imóvel está liberado da alienação fiduciária. 3- No mais, providencie a serventia extrato da conta judicial vinculada ao presente processo. 4- Após, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, no prazo de 5 dias. No silêncio, o processo aguardará provocação em arquivo. 5- Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 15/12/2023 |
Documento Juntado
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| 15/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- P. 2057: Anote-se o nome dos advogados. 2- Indefiro o pedido de adjudicação do imóvel (p. 2049/2052) na forma pretendida uma vez que, ao contrário do alegado, não há provas de que o imóvel está liberado da alienação fiduciária. 3- No mais, providencie a serventia extrato da conta judicial vinculada ao presente processo. 4- Após, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, no prazo de 5 dias. No silêncio, o processo aguardará provocação em arquivo. 5- Intime-se. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2023 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WOCO.23.70461862-4 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 14/12/2023 12:53 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1051/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2023 Teor do ato: Vistos. P. 2053: Manifeste-se a interessada, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 2053: Manifeste-se a interessada, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70271004-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 18:01 |
| 11/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2023 Teor do ato: Vistos. P. 2037: Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, para ciência da penhora de direitos sobre o imóvel descritos nas matrículas nº 82.718 do 8º CRI/SP e nº 431.341 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, e para que forneça informações da atual situação do financiamento, em especial do valor efetivamente pago e o saldo residual, constando que se trata de reiteração de pedido de informações anterior. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 15 dias. Deverá o exequente instruir o ofício com cópia dos autos com a qualificação das partes. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho (preferenciamente por meio do e-mail osasco5cv@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 04/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 2037: Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, para ciência da penhora de direitos sobre o imóvel descritos nas matrículas nº 82.718 do 8º CRI/SP e nº 431.341 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, e para que forneça informações da atual situação do financiamento, em especial do valor efetivamente pago e o saldo residual, constando que se trata de reiteração de pedido de informações anterior. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 15 dias. Deverá o exequente instruir o ofício com cópia dos autos com a qualificação das partes. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho (preferenciamente por meio do e-mail osasco5cv@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70200637-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2023 18:15 |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70178653-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 18:33 |
| 18/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2023 Teor do ato: Vistos. P. 2023: Considerando que a execução é conduzida para atender aos interesses do credor, nos termos em que requerido, intime-se com presteza o Sr. Leiloeiro para suspensão do leilão agendado. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 16/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 2023: Considerando que a execução é conduzida para atender aos interesses do credor, nos termos em que requerido, intime-se com presteza o Sr. Leiloeiro para suspensão do leilão agendado. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70160219-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 11:24 |
| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70154096-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2023 11:17 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2023 Teor do ato: Vistos. P.1985: Considerando que o edital de leilão já foi elaborado e que foram expedidas as devidas intimações a todos os interessados, informe a exequente se pretende, de fato, o cancelamento do leilão eletrônico, no prazo de 48 horas. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 05/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P.1985: Considerando que o edital de leilão já foi elaborado e que foram expedidas as devidas intimações a todos os interessados, informe a exequente se pretende, de fato, o cancelamento do leilão eletrônico, no prazo de 48 horas. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70142386-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2023 16:54 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA532983423TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : BANCO BRADESCO S.A. Diligência : 05/04/2023 |
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70116005-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 17:44 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2023 Teor do ato: Vistos. P. 1976/1977: Por ora, somente o apartamento (matrícula 82.717) encontra-se em termos para leilão uma vez que a vaga de garagem (matrícula 82.718) encontra-se pendente de manifestação do credor fiduciário conforme determinado (p. 1938). Ciência aos interessados da retificação do edital. Aguarde-se conforme determinado (p. 1967). Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 03/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 1976/1977: Por ora, somente o apartamento (matrícula 82.717) encontra-se em termos para leilão uma vez que a vaga de garagem (matrícula 82.718) encontra-se pendente de manifestação do credor fiduciário conforme determinado (p. 1938). Ciência aos interessados da retificação do edital. Aguarde-se conforme determinado (p. 1967). Intime-se. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70107779-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/04/2023 08:09 |
| 30/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 30/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70104077-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 10:45 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2023 Teor do ato: Vistos. P. 1945/1966: Ciência aos interessados de que o imóvel penhorado (matrícula 82.717 8º CRI/SP) será levado à leilão nas seguintes datas: "1º leilão terá início no dia 08 de maio de 2023, às 14h00, e término em 10 de maio de 2023, às 14h00, oportunidade em que somente aceitos lances iguais ou superiores ao da avaliação; não havendo licitantes na primeira apregoação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão, que se iniciará no dia 10 de maio de 2023, às 14h01, e se encerrará em 05 de junho de 2023, às 14h00, ocasião em que não serão aceitos lances inferiores ao preço considerado vil, neste ato em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do bem, atualizado pela Tabela Prática do TJSP. Aguarde-se Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 29/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 1945/1966: Ciência aos interessados de que o imóvel penhorado (matrícula 82.717 8º CRI/SP) será levado à leilão nas seguintes datas: "1º leilão terá início no dia 08 de maio de 2023, às 14h00, e término em 10 de maio de 2023, às 14h00, oportunidade em que somente aceitos lances iguais ou superiores ao da avaliação; não havendo licitantes na primeira apregoação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão, que se iniciará no dia 10 de maio de 2023, às 14h01, e se encerrará em 05 de junho de 2023, às 14h00, ocasião em que não serão aceitos lances inferiores ao preço considerado vil, neste ato em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do bem, atualizado pela Tabela Prática do TJSP. Aguarde-se Intime-se. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70099991-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/03/2023 08:46 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2023 Teor do ato: Procedo à intimação do autor para que recolha as custas postais para a intimação do credor fiduciário Banco Bradesco S/A conforme Decisão de p.1938, no prazo de 15 dias. Informoque o valor a ser recolhido por CPF/CNPJ a ser intimado é de R$29,70, conforme tabela atualizada do TJSP (Provimento CSM nº 2663/2022). Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 20/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo à intimação do autor para que recolha as custas postais para a intimação do credor fiduciário Banco Bradesco S/A conforme Decisão de p.1938, no prazo de 15 dias. Informoque o valor a ser recolhido por CPF/CNPJ a ser intimado é de R$29,70, conforme tabela atualizada do TJSP (Provimento CSM nº 2663/2022). |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos em que requerido pela exequente (p.1937) intime-se o credor fiduciário, para ciência da penhora de direitos sobre o imóvel descritos nas matrículas nº 82.718 do 8º CRI/SP e nº 431.341 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, e informações da atual situação do financiamento. Em substituição ao leiloeiro anteriormente nomeado, nomeio o Sr. Roberto Mauro, inscrito no portal de auxiliares da justiça, [e-mail:roberto@mauroleiloes.com.br], para praceamento eletrônico do imóvel descrito na matrícula nº 82.717 do 8º CRI/SP. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 16/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos em que requerido pela exequente (p.1937) intime-se o credor fiduciário, para ciência da penhora de direitos sobre o imóvel descritos nas matrículas nº 82.718 do 8º CRI/SP e nº 431.341 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, e informações da atual situação do financiamento. Em substituição ao leiloeiro anteriormente nomeado, nomeio o Sr. Roberto Mauro, inscrito no portal de auxiliares da justiça, [e-mail:roberto@mauroleiloes.com.br], para praceamento eletrônico do imóvel descrito na matrícula nº 82.717 do 8º CRI/SP. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70077805-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 17:58 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2023 Teor do ato: Vistos. Pp. 1931/1933: Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 28/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pp. 1931/1933: Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70060537-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2023 19:53 |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/02/2023 |
Documento Juntado
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| 09/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA484957664TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : BANCO BRADESCO S.A. Diligência : 16/12/2022 |
| 12/12/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 12/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70353366-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2022 21:40 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2022 Teor do ato: Vistos. Necessário chamar o feito à ordem. Primeiramente, observo que constam dos autos vários requerimentos d exequente, que são acrescidos e renovados, sem a devida apreciação, trazendo prejuízos ao andamento normal da execução. Consta das pp. 1865/1866, de 14/06/2022, o pedido da exequente para quebra de sigilo fiscal desde 17/07/2017, em razão da manifestação do perito depositário às pp. 1810/1812, com as seguintes indicações das partes afetadas (com custas recolhidas às pp. 1819/1820): -Best Boi Alimentos Eireli; -Best boi Cobranças; -Best Alimntos Eirelli; -Macedo Guarulhos Ltda; -Cleber Gaeta; -Natalino dos Santos Filho. Foi informado nos autos às pp. 1867/1868 (15/06/2022) a juntada do edital de leilão (pp.1869/1873), com ciência aos interessados às pp. 1874 (20/06/2022). Às pp. 1877/1881 sobreveio petição da exequente informado incorreções no edital de leilão, com requerimentos para penhora do imóvel sob a matrícula nº 82.718 do 8º CRI de São Paulo por se tratar de garagem do imóvel penhorado nos autos. Foi requerida a intimação do Banco Bradeso S/A para informações sobre o financiamento do imóvel sob a matrícula 431.341 do 11º C.R.I. De São Paulo com fornecimento de custas e indicação do endereço para intimação. O leilão informado às pp. 1867/1868 foi negativo (p.1902). Nova manifestação da exequente às pp. 1904/1915 na qual alega que valores disponibilizados pelo E. Juízo da 7ª Vara local, que teriam sido colocados à disposição a esse juízo, conforme comunicação às pp. 1854/185,5 não foram transferidos e levantados, com requerimento para expedição de ofício ao E. Juízo para transferência de referidos valores, objeto de penhora no rosto dos autos. Pois bem, relatei sucintamente os últimos andamentos da presente execução. 1- Malgrado o elevado valor em execução e da penhora de faturamento em andamento, constam do polo passivo da execução: Best Boi Alimentos Eireli; Cleber Gaeta e Natalino dos Santos Filho, impondo-se o indeferimento da quebra de sigilo requerida às pp. 1865/1866 em relação às partes estranhas à lide, em especial, pelo decisão de mérito proferida no incidente de desconsideração de personalidade inversa de personalidade que teve trâmite pelo nº 0034371-46.2017.8.26.0405. Deverá a exequente informar de forma específica se pretende a quebra do sigilo fiscal em relação aos executados, justificando a pertinência do seu pedido, para posterior apreciação desse juízo, devendo ser restrito o seu pedido às partes em litígio. 2- Informada incorreção do edital de leilão do imóvel sob a matrícula nº 82.717 do 8º CRI/SP, diante da praça negativa (p.1902), manifeste-se a exequente se será mantida a indicação do Leiloeiro anteriormente indicado. De qualquer forma, fixo para vinda em eventual segunda praça o percentual de 50% do valor atualizado da última avaliação. Após, tornem conclusos. 3- Nos termos em que requerido, oficie-se ao E. Juízo da 7ª Vara Cível de Osasco solicitando informações se constam valores a serem repassados referentes à penhora no rosto dos autos solicitada. Sem prejuízo, providencie a serventia pesquisa de eventuais valores pendentes de levantamento que estejam depositados junto ao Banco do Brasil (Portal de Custas e, se o caso, depósitos anteriores). 4-Observo que, embora tenha sido dificuldades do administrador/depositário em fiscalizar a entrada e saída de ativos, não há notícias nos autos da atual situação da penhora de faturamento determinada. Intime-se o Sr. Administrador para que informe sobre o andamento da penhora de faturamento, no prazo de 5 dias, uma vez que em plena vigência a determinação. 5- Defiro a penhora dos direitos creditórios do imóvel descrito na matrícula nº 82.718 do 8º CRI de São Paulo, por se tratar de vaga de garagem do imóvel já penhorado, descrito na matrícula 82.717 do 8º CRI de São Paulo, e nomeio como depositário o co-executado Natalino dos Santos filho. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica o executado intimado da penhora, e de sua nomeação como depositário, na pessoa de seu advogado constituído. Nos termos em que requerido pela exequente (p.1881) intime-se o credor fiduciário, para ciência da penhora de direitos sobre o imóvel descritos nas matrículas nº 82.718 do 8º CRI/SP e nº 431.341 do 11º CRI/SP, e informações da atual situação do financiamento. Providencie a serventia o necessário (itens 3,4 e 5). Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 24/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Necessário chamar o feito à ordem. Primeiramente, observo que constam dos autos vários requerimentos d exequente, que são acrescidos e renovados, sem a devida apreciação, trazendo prejuízos ao andamento normal da execução. Consta das pp. 1865/1866, de 14/06/2022, o pedido da exequente para quebra de sigilo fiscal desde 17/07/2017, em razão da manifestação do perito depositário às pp. 1810/1812, com as seguintes indicações das partes afetadas (com custas recolhidas às pp. 1819/1820): -Best Boi Alimentos Eireli; -Best boi Cobranças; -Best Alimntos Eirelli; -Macedo Guarulhos Ltda; -Cleber Gaeta; -Natalino dos Santos Filho. Foi informado nos autos às pp. 1867/1868 (15/06/2022) a juntada do edital de leilão (pp.1869/1873), com ciência aos interessados às pp. 1874 (20/06/2022). Às pp. 1877/1881 sobreveio petição da exequente informado incorreções no edital de leilão, com requerimentos para penhora do imóvel sob a matrícula nº 82.718 do 8º CRI de São Paulo por se tratar de garagem do imóvel penhorado nos autos. Foi requerida a intimação do Banco Bradeso S/A para informações sobre o financiamento do imóvel sob a matrícula 431.341 do 11º C.R.I. De São Paulo com fornecimento de custas e indicação do endereço para intimação. O leilão informado às pp. 1867/1868 foi negativo (p.1902). Nova manifestação da exequente às pp. 1904/1915 na qual alega que valores disponibilizados pelo E. Juízo da 7ª Vara local, que teriam sido colocados à disposição a esse juízo, conforme comunicação às pp. 1854/185,5 não foram transferidos e levantados, com requerimento para expedição de ofício ao E. Juízo para transferência de referidos valores, objeto de penhora no rosto dos autos. Pois bem, relatei sucintamente os últimos andamentos da presente execução. 1- Malgrado o elevado valor em execução e da penhora de faturamento em andamento, constam do polo passivo da execução: Best Boi Alimentos Eireli; Cleber Gaeta e Natalino dos Santos Filho, impondo-se o indeferimento da quebra de sigilo requerida às pp. 1865/1866 em relação às partes estranhas à lide, em especial, pelo decisão de mérito proferida no incidente de desconsideração de personalidade inversa de personalidade que teve trâmite pelo nº 0034371-46.2017.8.26.0405. Deverá a exequente informar de forma específica se pretende a quebra do sigilo fiscal em relação aos executados, justificando a pertinência do seu pedido, para posterior apreciação desse juízo, devendo ser restrito o seu pedido às partes em litígio. 2- Informada incorreção do edital de leilão do imóvel sob a matrícula nº 82.717 do 8º CRI/SP, diante da praça negativa (p.1902), manifeste-se a exequente se será mantida a indicação do Leiloeiro anteriormente indicado. De qualquer forma, fixo para vinda em eventual segunda praça o percentual de 50% do valor atualizado da última avaliação. Após, tornem conclusos. 3- Nos termos em que requerido, oficie-se ao E. Juízo da 7ª Vara Cível de Osasco solicitando informações se constam valores a serem repassados referentes à penhora no rosto dos autos solicitada. Sem prejuízo, providencie a serventia pesquisa de eventuais valores pendentes de levantamento que estejam depositados junto ao Banco do Brasil (Portal de Custas e, se o caso, depósitos anteriores). 4-Observo que, embora tenha sido dificuldades do administrador/depositário em fiscalizar a entrada e saída de ativos, não há notícias nos autos da atual situação da penhora de faturamento determinada. Intime-se o Sr. Administrador para que informe sobre o andamento da penhora de faturamento, no prazo de 5 dias, uma vez que em plena vigência a determinação. 5- Defiro a penhora dos direitos creditórios do imóvel descrito na matrícula nº 82.718 do 8º CRI de São Paulo, por se tratar de vaga de garagem do imóvel já penhorado, descrito na matrícula 82.717 do 8º CRI de São Paulo, e nomeio como depositário o co-executado Natalino dos Santos filho. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica o executado intimado da penhora, e de sua nomeação como depositário, na pessoa de seu advogado constituído. Nos termos em que requerido pela exequente (p.1881) intime-se o credor fiduciário, para ciência da penhora de direitos sobre o imóvel descritos nas matrículas nº 82.718 do 8º CRI/SP e nº 431.341 do 11º CRI/SP, e informações da atual situação do financiamento. Providencie a serventia o necessário (itens 3,4 e 5). Intime-se. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70329648-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 17:42 |
| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70280051-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2022 19:29 |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70259036-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 17:28 |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2022 Teor do ato: P. 1869/1873: Ciência aos interessados de que o imóvel penhorado (p. 1075) será levado à 1ª praça com início no dia 02 de agosto de 2022, às 14h00min, e término no dia 04 de agosto de 2022, às 14h00min, e, se o caso, 2ª praça com início no dia 04 de agosto de 2022, às 14h00min, e com término no dia 25 de agosto de 2022, às 14h00min, caso não haja licitantes na 1ª ocasião. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 20/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 1869/1873: Ciência aos interessados de que o imóvel penhorado (p. 1075) será levado à 1ª praça com início no dia 02 de agosto de 2022, às 14h00min, e término no dia 04 de agosto de 2022, às 14h00min, e, se o caso, 2ª praça com início no dia 04 de agosto de 2022, às 14h00min, e com término no dia 25 de agosto de 2022, às 14h00min, caso não haja licitantes na 1ª ocasião. |
| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70176374-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2022 11:59 |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70174984-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 15:03 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2022 Teor do ato: Vistos. P. 1856: Cumpra-se a determinação às pp. 1849/1850. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, no valor indicado no formulário à p. 1857. No mais reporto-me à decisão à p. 1815: "Diante da manifestação do administrador/depositário às pp. 1810/1812, primeiramente, informe a exequente o prazo pretendido para realização da pesquisa, indique o (s) CNPJ(s), bem como, providencie o recolhimento das taxas devidas. (Grifo atual) Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 08/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 1856: Cumpra-se a determinação às pp. 1849/1850. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, no valor indicado no formulário à p. 1857. No mais reporto-me à decisão à p. 1815: "Diante da manifestação do administrador/depositário às pp. 1810/1812, primeiramente, informe a exequente o prazo pretendido para realização da pesquisa, indique o (s) CNPJ(s), bem como, providencie o recolhimento das taxas devidas. (Grifo atual) Intime-se. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70152023-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 10:17 |
| 25/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Pp. 1845/1847: Em consulta ao Porta de Custas, verifica-se que o saldo existente na conta judicial do processo consta o valor nominal de R$ 236.615,18, depositado em 12/05/2022. A exequente juntou aos autos o mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 516.942,62, considerando de forma indevida valores que já foram levantados. Considerando que o formulário à p. 1848 se encontra com valor incorreto, providencie a devida retificação para que passe a constar o valor de R$ 236.615,18, no prazo de 15 dias. Após, defiro o pedido de levantamento, devendo a serventia providenciar o necessário, para levantamento do valor nominal de R$ 236.615,18, acrescidos dos juros e correção da conta judicial. 2- Verifico que a executada até a presente data não cumpriu a determinação à p.1815, para que seja realizada a quebra de sigilo. Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias, informando o prazo para realização da pesquisa solicitada. 3- Nos termos em que requerido pela exequente à p. 1818, nomeio o Leiloeiro Danilo Cardoso da Silva, gestor da empresa Arena Leilão on line, [e-mail:www.arenaleilao.com.br], para leilão eletrônico do imóvel penhorado nos autos. Intime-se por e-mail para designação das datas para leilão eletrônico do bem penhorado (p.1075: matrícula nº 82.717, 8º CRI de São Paulo), observando-se o art. 884 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 277, subseção XXIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Ciência aos executados. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 16/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Pp. 1845/1847: Em consulta ao Porta de Custas, verifica-se que o saldo existente na conta judicial do processo consta o valor nominal de R$ 236.615,18, depositado em 12/05/2022. A exequente juntou aos autos o mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 516.942,62, considerando de forma indevida valores que já foram levantados. Considerando que o formulário à p. 1848 se encontra com valor incorreto, providencie a devida retificação para que passe a constar o valor de R$ 236.615,18, no prazo de 15 dias. Após, defiro o pedido de levantamento, devendo a serventia providenciar o necessário, para levantamento do valor nominal de R$ 236.615,18, acrescidos dos juros e correção da conta judicial. 2- Verifico que a executada até a presente data não cumpriu a determinação à p.1815, para que seja realizada a quebra de sigilo. Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias, informando o prazo para realização da pesquisa solicitada. 3- Nos termos em que requerido pela exequente à p. 1818, nomeio o Leiloeiro Danilo Cardoso da Silva, gestor da empresa Arena Leilão on line, [e-mail:www.arenaleilao.com.br], para leilão eletrônico do imóvel penhorado nos autos. Intime-se por e-mail para designação das datas para leilão eletrônico do bem penhorado (p.1075: matrícula nº 82.717, 8º CRI de São Paulo), observando-se o art. 884 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 277, subseção XXIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Ciência aos executados. Intime-se. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70131094-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2022 15:53 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2022 Teor do ato: Vistos. P. 1825: Primeiramente, providencie a serventia a juntada de extrato da conta judicial do processo. Após, dê-se ciência à exequente, e tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento de valores. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 04/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 1825: Primeiramente, providencie a serventia a juntada de extrato da conta judicial do processo. Após, dê-se ciência à exequente, e tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento de valores. Intime-se. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2022 |
Documento Juntado
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| 26/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.22.70115946-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/04/2022 17:30 |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
intimar conforme determinado p. 1815 |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70061079-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 16:35 |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação do administrador/depositário às pp. 1810/1812, primeiramente, informe a exequente o prazo pretendido para realização da pesquisa, indique o (s) CNPJ(s), bem como, providencie o recolhimento das taxas devidas. Sem prejuízo, em ato preparatório para realização do leilão eletrônico, intime-se a executada para que se manifeste-se sobre a avaliação realizada à p.1.803, no prazo de 5 dias. No mais, manifestem-se as partes se pretendem indicar o leiloeiro, ou se pretendem que a nomeação seja realizada pelo juízo. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 24/02/2022 |
Decisão
Vistos. Diante da manifestação do administrador/depositário às pp. 1810/1812, primeiramente, informe a exequente o prazo pretendido para realização da pesquisa, indique o (s) CNPJ(s), bem como, providencie o recolhimento das taxas devidas. Sem prejuízo, em ato preparatório para realização do leilão eletrônico, intime-se a executada para que se manifeste-se sobre a avaliação realizada à p.1.803, no prazo de 5 dias. No mais, manifestem-se as partes se pretendem indicar o leiloeiro, ou se pretendem que a nomeação seja realizada pelo juízo. Intime-se. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70047985-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2022 18:21 |
| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70030123-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/02/2022 12:14 |
| 07/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2022 Teor do ato: Nos termos do Comunicado nº 1307/2007, procedo à intimação da parte interessada para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (p. 1803/1806), no prazo legal. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 03/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado nº 1307/2007, procedo à intimação da parte interessada para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (p. 1803/1806), no prazo legal. |
| 03/02/2022 |
Mandado Juntado
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| 03/02/2022 |
Mandado Juntado
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| 03/02/2022 |
Mandado Juntado
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| 03/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/01/2022 |
Documento Juntado
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| 17/01/2022 |
Documento Juntado
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| 17/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3428 |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Pp. 1781/1783: A exequente requer as seguintes providências em prosseguimento à execução: A) Quebra do sigilo fiscal e bancário da executada; B) Regularização da penhora no rosto dos autos nº 00259-28.2019.8.26.0405, por consequência lógica da penhora deferida no processo nº 1016330-48.2016.826.0405; C) Cumprimento ao mandado expedido à p. 1777. 2- Pp. 1784/1785: O E. Juízo da 2ª Vara Cível de Osasco, solicita informações sobre a penhora o pedido de penhora no rosto dos autos determinada no processo nº 0025961-28.2019.8.26.0405. Decido: 1- Primeiramente, manifeste-se intime-se o Administrador/depositário sobre a alegada necessidade de quebra de sigilo bancário e fiscal em razão de irregulares movimentações de valores da executada, no prazo de 10 dias. Deverá o Sr. Administrador informar sobre eventuais dificuldades em apurar os reais recebimentos da executada e sobre os alegados indícios de irregularidades de movimentações financeiras que justifiquem a quebra de sigilo, nos termos em que requerido pela empresa interessada. 2- Para regularização da penhora no rosto dos autos, oficie-se à E. 2ª Vara Cível de Osasco, solicitando que os efeitos da penhora requerida no processo principal nº 1016330-48.2016.8.26.0405 (p.756), sejam estendida ao cumprimento de sentença nº 00259-28.2019.8.26.0405, no limite do valor de R$ 3.985.492,18, em outubro de 2018. Instrua-se o ofício com cópia da petição às pp. 676/682 e da decisão à p. 756. 3- Providencie a serventia a cobrança administrativa, solicitando informações sobre o cumprimento do mandado expedido à p. 1777. 4- Sem prejuízo, em resposta ao ofício recebido às pp. 1784/1785, oficie-se ao E. Juízo, informando a penhora no rosto dos autos, com cópia da decisão à p. 756, solicitando a regularização da penhora no rosto dos autos do processo nº 0025961-28.2019.8.26.0405, incidente de cumprimento de sentença do processo sob o nº 1016330-48.2016.826.0405. Servirá a presente como termos de contrição. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 13/01/2022 |
Decisão
Vistos. 1- Pp. 1781/1783: A exequente requer as seguintes providências em prosseguimento à execução: A) Quebra do sigilo fiscal e bancário da executada; B) Regularização da penhora no rosto dos autos nº 00259-28.2019.8.26.0405, por consequência lógica da penhora deferida no processo nº 1016330-48.2016.826.0405; C) Cumprimento ao mandado expedido à p. 1777. 2- Pp. 1784/1785: O E. Juízo da 2ª Vara Cível de Osasco, solicita informações sobre a penhora o pedido de penhora no rosto dos autos determinada no processo nº 0025961-28.2019.8.26.0405. Decido: 1- Primeiramente, manifeste-se intime-se o Administrador/depositário sobre a alegada necessidade de quebra de sigilo bancário e fiscal em razão de irregulares movimentações de valores da executada, no prazo de 10 dias. Deverá o Sr. Administrador informar sobre eventuais dificuldades em apurar os reais recebimentos da executada e sobre os alegados indícios de irregularidades de movimentações financeiras que justifiquem a quebra de sigilo, nos termos em que requerido pela empresa interessada. 2- Para regularização da penhora no rosto dos autos, oficie-se à E. 2ª Vara Cível de Osasco, solicitando que os efeitos da penhora requerida no processo principal nº 1016330-48.2016.8.26.0405 (p.756), sejam estendida ao cumprimento de sentença nº 00259-28.2019.8.26.0405, no limite do valor de R$ 3.985.492,18, em outubro de 2018. Instrua-se o ofício com cópia da petição às pp. 676/682 e da decisão à p. 756. 3- Providencie a serventia a cobrança administrativa, solicitando informações sobre o cumprimento do mandado expedido à p. 1777. 4- Sem prejuízo, em resposta ao ofício recebido às pp. 1784/1785, oficie-se ao E. Juízo, informando a penhora no rosto dos autos, com cópia da decisão à p. 756, solicitando a regularização da penhora no rosto dos autos do processo nº 0025961-28.2019.8.26.0405, incidente de cumprimento de sentença do processo sob o nº 1016330-48.2016.826.0405. Servirá a presente como termos de contrição. Intime-se. |
| 13/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70362583-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2021 14:33 |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2021 Teor do ato: Pp. 1724/1775: digam aos interessados. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 23/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 23/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pp. 1724/1775: digam aos interessados. Prazo de quinze dias. |
| 11/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70323289-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2021 12:59 |
| 04/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70315962-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2021 18:56 |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 Página: 3744/3751 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Pp. 1702/1703: Defiro a expedição de mandado de avaliação do imóvel inscrito na matrícula nº 82.717, do 8º CRI de São Paulo, termo de penhora à p. 1075. Comprove a exequente o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça para avaliação, no prazo de 10 dias. Após, providencie a serventia o necessário. 2- Indefiro, por ora, a expedição de mandado de avaliação dos imóvel inscrito na matrícula nº 431.341, do 11º CRI de São Paulo, uma vez que até a presente data a exequente não forneceu os meios para intimação da credora fiduciária, nos termos em que determinado no último parágrafo da decisão à p. 958. O credor fiduciário deverá ser intimado, para que tenha ciência da execução, bem como para trazer aos autos o contrato de financiamento, indicando, ainda, o saldo devedor atual, respeitando art. 52, § 2º, do CDC, a fim de antever a liquidação antecipada. Competirá ao exequente providenciar os dados para intimação (art. 799, inciso I, do CPC), no prazo de 10 dias. Após, providencie a serventia o necessário. 3- Nos termos em que requerido pela exequente, intime-se o Administrador/ depositário (p.1039), para informações sobre a penhora de faturamento. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 18/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Pp. 1702/1703: Defiro a expedição de mandado de avaliação do imóvel inscrito na matrícula nº 82.717, do 8º CRI de São Paulo, termo de penhora à p. 1075. Comprove a exequente o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça para avaliação, no prazo de 10 dias. Após, providencie a serventia o necessário. 2- Indefiro, por ora, a expedição de mandado de avaliação dos imóvel inscrito na matrícula nº 431.341, do 11º CRI de São Paulo, uma vez que até a presente data a exequente não forneceu os meios para intimação da credora fiduciária, nos termos em que determinado no último parágrafo da decisão à p. 958. O credor fiduciário deverá ser intimado, para que tenha ciência da execução, bem como para trazer aos autos o contrato de financiamento, indicando, ainda, o saldo devedor atual, respeitando art. 52, § 2º, do CDC, a fim de antever a liquidação antecipada. Competirá ao exequente providenciar os dados para intimação (art. 799, inciso I, do CPC), no prazo de 10 dias. Após, providencie a serventia o necessário. 3- Nos termos em que requerido pela exequente, intime-se o Administrador/ depositário (p.1039), para informações sobre a penhora de faturamento. Intime-se. |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70263985-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2021 18:46 |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 Página: 2625/2632 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2021 Teor do ato: Vistos. Pp. 1683/1690: ciência aos interessados da decisão proferida no incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica, julgada indeferida. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que for de direito. Prazo de quinze dias. Intimem-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 18/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pp. 1683/1690: ciência aos interessados da decisão proferida no incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica, julgada indeferida. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que for de direito. Prazo de quinze dias. Intimem-se. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 2772/2781 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2021 Teor do ato: Vistos. P. 1676: Se em termos, após a devida conferência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 12/07/2021 |
Decisão
Vistos. P. 1676: Se em termos, após a devida conferência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente. Intime-se. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70175020-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2021 11:54 |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 2428/2439 |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2021 Teor do ato: Vistos. Pp. 1637/1638: Ciência à exequente do extrato a pp. 1670/1672. Para o levantamento de valores nos termos em que requerido pelo exequente, primeiramente apresente o exequente o formulário de levantamento eletrônico, no prazo de 5 dias, com observância do valor nominal dos depósitos existentes na conta judicial (pp.1670/1672). Na hipótese da procuração que consta dos autos ter mais de um ano, no mesmo prazo, deverá a exequente providenciar a juntada de procuração atualizada. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 15/06/2021 |
Decisão
Vistos. Pp. 1637/1638: Ciência à exequente do extrato a pp. 1670/1672. Para o levantamento de valores nos termos em que requerido pelo exequente, primeiramente apresente o exequente o formulário de levantamento eletrônico, no prazo de 5 dias, com observância do valor nominal dos depósitos existentes na conta judicial (pp.1670/1672). Na hipótese da procuração que consta dos autos ter mais de um ano, no mesmo prazo, deverá a exequente providenciar a juntada de procuração atualizada. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 14/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: 3105/3122 |
| 02/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2021 Teor do ato: Vistos. Pp. 1649/1653 e 1657/1659: Cumpra-se o V. Acórdão. Para possibilitar o levantamento de valores em favor da exequente, nos termos em que requerido a pp. 1637/1638, primeiramente, providencie a serventia a juntada de extrato atualizado da conta judicial. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento. Sem prejuízo, após a apresentação do formulário de levantamento eletrônico nos termos do extrato a ser juntado pela serventia, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 01/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Pp. 1649/1653 e 1657/1659: Cumpra-se o V. Acórdão. Para possibilitar o levantamento de valores em favor da exequente, nos termos em que requerido a pp. 1637/1638, primeiramente, providencie a serventia a juntada de extrato atualizado da conta judicial. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento. Sem prejuízo, após a apresentação do formulário de levantamento eletrônico nos termos do extrato a ser juntado pela serventia, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2021 |
Documento Juntado
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| 07/05/2021 |
Documento Juntado
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| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 2292/2304 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2021 Teor do ato: Vistos. Pp. 1637/1638: o efeito ativo concedido ao agravo de instrumento da executada determinou a suspensão de atos de alienação de bens, desbloqueio e levantamento de valores, razão pela qual indefiro o pedido da exequente. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento informado à p. 1620. No mais, para conhecimento das partes, providencie a serventia a juntada de extrato atualizado da conta judicial vinculada ao processo. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 05/05/2021 |
Decisão
Vistos. Pp. 1637/1638: o efeito ativo concedido ao agravo de instrumento da executada determinou a suspensão de atos de alienação de bens, desbloqueio e levantamento de valores, razão pela qual indefiro o pedido da exequente. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento informado à p. 1620. No mais, para conhecimento das partes, providencie a serventia a juntada de extrato atualizado da conta judicial vinculada ao processo. Intime-se. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70116655-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2021 23:03 |
| 20/04/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 2392/2411 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2021 Teor do ato: P. 1623: Deixo de levar o autos à conclusão em razão de ser questão superada pela decisão à p. 1622. Remeto os autos ao prazo, por 15 dias, devendo a parte interessada manifestar-se oportunamente para o prosseguimento da execução. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 17/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 1623: Deixo de levar o autos à conclusão em razão de ser questão superada pela decisão à p. 1622. Remeto os autos ao prazo, por 15 dias, devendo a parte interessada manifestar-se oportunamente para o prosseguimento da execução. |
| 17/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
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| 15/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 2482/2502 |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Vistos. Pp. 1618/1621: Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência pas partes. Int. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 12/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70060099-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2021 09:43 |
| 11/03/2021 |
Decisão
Vistos. Pp. 1618/1621: Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência pas partes. Int. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 2649/2656 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2021 Teor do ato: Vistos. Pp. 1608/1609: Indefiro o pedido da executa para suspensão da execução, em razão da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (em apenso). Conforme decisão proferida no referido apenso, a execução estará suspensa em relação às partes indicadas no polo passivo do pedido de desconsideração de personalidade, sem prejuízo do prosseguimento da presente execução. Pp. 1610/1615: Cumpra a serventia ao determinado à p. 1468 com presteza, providenciando o levantamento dos valores que se encontram em conta judicial em favor da exequente, eis que incontroversos. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 08/03/2021 |
Decisão
Vistos. Pp. 1608/1609: Indefiro o pedido da executa para suspensão da execução, em razão da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (em apenso). Conforme decisão proferida no referido apenso, a execução estará suspensa em relação às partes indicadas no polo passivo do pedido de desconsideração de personalidade, sem prejuízo do prosseguimento da presente execução. Pp. 1610/1615: Cumpra a serventia ao determinado à p. 1468 com presteza, providenciando o levantamento dos valores que se encontram em conta judicial em favor da exequente, eis que incontroversos. Intime-se. |
| 08/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70050707-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2021 21:28 |
| 11/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70029715-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2021 11:41 |
| 10/02/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.21.70029007-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 10/02/2021 17:21 |
| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70028457-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2021 14:09 |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 2521/2530 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2021 Teor do ato: Pp. 1478/1480: Ciência ao interessado. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 02/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pp. 1478/1480: Ciência ao interessado. |
| 02/02/2021 |
Documento Juntado
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| 20/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3200 Página: 1265/1274 |
| 18/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2021 Teor do ato: Vistos. P. 1471: Ciência aos executados. Em cumprimento ao determinado à p. 1468, providencie a serventia a juntada de extrato da conta judicial vinculada aos autos, para possibilitar à exequente a juntada de formulário eletrônico para a transferência de valores. Com a juntada do formulário de levantamento eletrônico, cumpra a serventia ao determinado à p. 1468. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 15/01/2021 |
Decisão
Vistos. P. 1471: Ciência aos executados. Em cumprimento ao determinado à p. 1468, providencie a serventia a juntada de extrato da conta judicial vinculada aos autos, para possibilitar à exequente a juntada de formulário eletrônico para a transferência de valores. Com a juntada do formulário de levantamento eletrônico, cumpra a serventia ao determinado à p. 1468. Intime-se. |
| 15/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 11/01/2021 |
Guia Juntada
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| 17/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70321975-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2020 23:06 |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0572/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 2541/2556 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2020 Teor do ato: Vistos. Pp. 1413/1415: Primeiramente, defiro o pedido do administrador/depositário para o levantamento de honorários no valor de R$ 3.000,00, providencie a serventia o necessário. Diante da manifestação do Sr. administrador/depositário de que há necessidade de se readequar o percentual da penhora de faturamento, a fim de não inviabilizar as atividades empresariais da executada, o percentual a ser observado nos meses de dezembro/2020 e Janeira/2021 fica reduzido para 10%, devendo o Sr. Administrador/depositário, manifestar-se após, indicando o percentual a ser cumprido futuramente. Autorizo o levantamento dos valores que encontram-se em conta judicial em favor da empresa exequente. Providencie a serventia o necessário, com presteza. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 14/12/2020 |
Decisão
Vistos. Pp. 1413/1415: Primeiramente, defiro o pedido do administrador/depositário para o levantamento de honorários no valor de R$ 3.000,00, providencie a serventia o necessário. Diante da manifestação do Sr. administrador/depositário de que há necessidade de se readequar o percentual da penhora de faturamento, a fim de não inviabilizar as atividades empresariais da executada, o percentual a ser observado nos meses de dezembro/2020 e Janeira/2021 fica reduzido para 10%, devendo o Sr. Administrador/depositário, manifestar-se após, indicando o percentual a ser cumprido futuramente. Autorizo o levantamento dos valores que encontram-se em conta judicial em favor da empresa exequente. Providencie a serventia o necessário, com presteza. Intime-se. |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0563/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 2565/2573 |
| 04/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70310125-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2020 15:36 |
| 04/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2020 Teor do ato: Vistos. Pp. 1404/1407: ciência à exequente. Pp. 1408/1409: manifeste-se a exequente. Prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 04/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70309482-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2020 00:24 |
| 03/12/2020 |
Decisão
Vistos. Pp. 1404/1407: ciência à exequente. Pp. 1408/1409: manifeste-se a exequente. Prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70308275-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2020 10:34 |
| 02/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70307291-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2020 14:33 |
| 26/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0551/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 3176 Página: 2373/2385 |
| 25/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2020 Teor do ato: Procedo à intimação da parte interessada para que manifeste-se sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) on-line a(s) pp. 1397/1400. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 25/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo à intimação da parte interessada para que manifeste-se sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) on-line a(s) pp. 1397/1400. |
| 25/11/2020 |
Ofício Juntado
|
| 25/11/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 05/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70273809-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2020 13:29 |
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 2096/2103 |
| 21/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2020 Teor do ato: Vistos. P.1329: Cumpra-se a determinação à p. 137, 3º parágrafo, com o bloqueio de ativos pelo sistema Sisbajud de Cleber Gaeta e Natalino dos Santos Filho. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP) |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 2323/2332 |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 2323/2332 |
| 20/10/2020 |
Decisão
Vistos. P.1329: Cumpra-se a determinação à p. 137, 3º parágrafo, com o bloqueio de ativos pelo sistema Sisbajud de Cleber Gaeta e Natalino dos Santos Filho. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. |
| 20/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70264736-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2020 10:28 |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2020 Teor do ato: Vistos. Pp. 1269/1270, 1272/1297, 1298/1315, 1316/1322 e 1323/1325: Por primeiro, cabe observar à exequente que, à luz do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em apenso, de nº 0034371-46.2017.8.26.0405, fora proferida decisão, a p. 127, revogando a decisão de p. 41 e determinando a citação das empresas Best Boi Cobranças Eireli, Macedo Guarulhos Serv. Adm. Ltda., Best Alimentos Eireli e Aldo Avella, AINDA NÃO EFETIVADAS, razão porque a decisão proferida por este juízo nesta data (naquele incidente) reconsiderou a declaração aposta a p. 220, item 4. Em assim sendo, até decisão final do referido incidente, prosseguirá a presente execução apenas contra os executados originalmente integrantes do polo passivo desta ação: 1) Best Boi Alimentos Eireli, 2) Cleber Gaeta e 3) Natalino dos Santos Filho (observando-se que Luiz Antônio Lentisco, falecido, fora excluído do polo passivo conforme decisão de p. 1080). Pretendendo a exequente a inclusão de quaisquer outras empresas e/ou pessoas físicas no polo passivo desta execução deverá manejar incidente próprio, observando-se o disposto no art. 135 do Código de Processo Civil, que estabelece "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas necessárias no prazo de quinze dias" e, consoante o art. 136 "concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Cabe anotar que o incidente de desconsideração tem natureza de processo de conhecimento e, para o fim de ampliar o polo passivo da execução, também toma por base a questão de direito material da responsabilidade dos sócios, razão porque não se pode afastar a garantia do devido processo legal, observado o exercício do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV do corpo permanente da Carta Magna). Os arrestos deferidos no incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0034371-46.2017.8.26.0405 pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Osasco foram objeto dos Agravos de Instrumento nºs. 2030552-84.2018.8.26.0000 e 2216371-31.2017.8.26.0000; pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - concedido efeito suspensivo em ambos. No Agravo de Instrumento de nº 2216371-31.2017.8.26.0000 restou reconhecida a conexão e determinada a reunião do processo perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Osasco - questão já superada com a redistribuição dos processos em razão da declaração de suspeição a p. 216. Já no Agravo nº 2030552-84.2018.8.26.0000 foi dado provimento em parte ao recurso para suspender a expedição do mandado de arresto, pontuando-se, na oportunidade, que "conforme preceitua o §2º do artigo 134 do diploma processual civil, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo, razão porque inviável a determinação de atos expropriatórios enquanto suspensa a execução, tanto por decisão proferida em segundo grau, quanto pelas regras procedimentais que regem o incidente." Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, indefiro o pedido de "tutela de urgência liminar de arresto a incidir sobre os bens que guarnecem o estoque", bem como autorização do juízo para que, "logrado êxito na medida, tomado o contexto de perecibilidade da mercadoria, possa comercializá-las de imediato com terceiros interessados, por valor médio não inferior àquele praticado pelas requeridas nas operações comerciais por elas exercidas, de forma inclusive a preservar a justiça financeira, abatendo-se oportunamente esses valores da dívida total consolidada", conforme requerido a pp. 1279/1280, com relação à todas as pessoas jurídicas e físicas que não integram a polo passivo desta execução. Já com relação à executada Best Boi Alimentos Eireli, cabe pontuar que tal pedido já foi apreciado e indeferido, conforme se afere a pp. 756, item 2, e 941, 1º parágrafo. Tendo-se em vista que a penhora de faturamento vem sendo realizada sem problemas, não vislumbro, ao menos por ora, razão para novas constrições, pois, em cognição sumária, não há prova de que esteja havendo efetiva barreira ao recebimento do valor exequendo e ocultação de bens, especialmente porque há inúmeros depósitos para abatimento e penhora sobre o faturamento que vem tendo êxito, bem como a fim de se evitar o risco de perecimento da empresa, sobretudo em razão da atual situação de pandemia, buscando, inclusive, preservar a função social da empresa, importante princípio e vetor da atividade econômica. Ademais, reporto-me à decisão de pp. 1266/1267, que indeferiu o pedido formulado pela executada para diminuição do percentual, fixado no importe de 20% do seu faturamento (pp. 958 e 1050). No mesmo sentido, indefiro o pedido de "bloqueio de valores via Bacenjud em todos os CNPJs e CPFs informados até que a dívida seja integralmente garantida", pedido que poderá ser revisto apenas após decisão judicial proferida em incidente desconsideração das personalidades jurídicas (direta, indireta e/ou inversa), determinando seu ingresso no polo passivo da presente execução. Nesta oportunidade, defiro tal pedido tão somente com relação aos coexecutados Cleber Gaeta e Natalino dos Santos Filho, via Sisbacen, desde que recolhidas as taxas respectivas e apresentada planilha demonstrativa atualizada do débito. P. 1269: Oficie-se à 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco, por e-mail, perquirindo acerca da penhora no rosto dos autos realizada no processo nº 0021903-16.2018.8.26.0405 (anexando-se cópia desta decisão, bem como das decisões de p. 756 e 809), solicitando-se desde logo a transferência do numerário penhorado para este juízo, se em termos. Para o levantamento dos valores depositados nestes autos, primeiramente deverá a exequente apresentar planilha demonstrativa, indicando cada depósito cujo levantamento pretende (indicando valor e respectiva página no processo), descontando-se a verba honorária do Sr. Administrador. Pp. 1298/1315 e 1316/1322: O pedido da executada Best Boi Alimentos - Eireli para redução da penhora de faturamento de 20% para 8% já foi apreciado e indeferido a pp. 1266/1267, não sobrevindo novos elementos a alterar o convencimento do juízo. Quanto aos esclarecimentos apresentados, demais pontos suscitados e documentos juntados, ciência à exequente, facultada sua manifestação. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 19/10/2020 |
Decisão
Vistos. Pp. 1269/1270, 1272/1297, 1298/1315, 1316/1322 e 1323/1325: Por primeiro, cabe observar à exequente que, à luz do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em apenso, de nº 0034371-46.2017.8.26.0405, fora proferida decisão, a p. 127, revogando a decisão de p. 41 e determinando a citação das empresas Best Boi Cobranças Eireli, Macedo Guarulhos Serv. Adm. Ltda., Best Alimentos Eireli e Aldo Avella, AINDA NÃO EFETIVADAS, razão porque a decisão proferida por este juízo nesta data (naquele incidente) reconsiderou a declaração aposta a p. 220, item 4. Em assim sendo, até decisão final do referido incidente, prosseguirá a presente execução apenas contra os executados originalmente integrantes do polo passivo desta ação: 1) Best Boi Alimentos Eireli, 2) Cleber Gaeta e 3) Natalino dos Santos Filho (observando-se que Luiz Antônio Lentisco, falecido, fora excluído do polo passivo conforme decisão de p. 1080). Pretendendo a exequente a inclusão de quaisquer outras empresas e/ou pessoas físicas no polo passivo desta execução deverá manejar incidente próprio, observando-se o disposto no art. 135 do Código de Processo Civil, que estabelece "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas necessárias no prazo de quinze dias" e, consoante o art. 136 "concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Cabe anotar que o incidente de desconsideração tem natureza de processo de conhecimento e, para o fim de ampliar o polo passivo da execução, também toma por base a questão de direito material da responsabilidade dos sócios, razão porque não se pode afastar a garantia do devido processo legal, observado o exercício do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV do corpo permanente da Carta Magna). Os arrestos deferidos no incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0034371-46.2017.8.26.0405 pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Osasco foram objeto dos Agravos de Instrumento nºs. 2030552-84.2018.8.26.0000 e 2216371-31.2017.8.26.0000; pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - concedido efeito suspensivo em ambos. No Agravo de Instrumento de nº 2216371-31.2017.8.26.0000 restou reconhecida a conexão e determinada a reunião do processo perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Osasco - questão já superada com a redistribuição dos processos em razão da declaração de suspeição a p. 216. Já no Agravo nº 2030552-84.2018.8.26.0000 foi dado provimento em parte ao recurso para suspender a expedição do mandado de arresto, pontuando-se, na oportunidade, que "conforme preceitua o §2º do artigo 134 do diploma processual civil, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo, razão porque inviável a determinação de atos expropriatórios enquanto suspensa a execução, tanto por decisão proferida em segundo grau, quanto pelas regras procedimentais que regem o incidente." Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, indefiro o pedido de "tutela de urgência liminar de arresto a incidir sobre os bens que guarnecem o estoque", bem como autorização do juízo para que, "logrado êxito na medida, tomado o contexto de perecibilidade da mercadoria, possa comercializá-las de imediato com terceiros interessados, por valor médio não inferior àquele praticado pelas requeridas nas operações comerciais por elas exercidas, de forma inclusive a preservar a justiça financeira, abatendo-se oportunamente esses valores da dívida total consolidada", conforme requerido a pp. 1279/1280, com relação à todas as pessoas jurídicas e físicas que não integram a polo passivo desta execução. Já com relação à executada Best Boi Alimentos Eireli, cabe pontuar que tal pedido já foi apreciado e indeferido, conforme se afere a pp. 756, item 2, e 941, 1º parágrafo. Tendo-se em vista que a penhora de faturamento vem sendo realizada sem problemas, não vislumbro, ao menos por ora, razão para novas constrições, pois, em cognição sumária, não há prova de que esteja havendo efetiva barreira ao recebimento do valor exequendo e ocultação de bens, especialmente porque há inúmeros depósitos para abatimento e penhora sobre o faturamento que vem tendo êxito, bem como a fim de se evitar o risco de perecimento da empresa, sobretudo em razão da atual situação de pandemia, buscando, inclusive, preservar a função social da empresa, importante princípio e vetor da atividade econômica. Ademais, reporto-me à decisão de pp. 1266/1267, que indeferiu o pedido formulado pela executada para diminuição do percentual, fixado no importe de 20% do seu faturamento (pp. 958 e 1050). No mesmo sentido, indefiro o pedido de "bloqueio de valores via Bacenjud em todos os CNPJs e CPFs informados até que a dívida seja integralmente garantida", pedido que poderá ser revisto apenas após decisão judicial proferida em incidente desconsideração das personalidades jurídicas (direta, indireta e/ou inversa), determinando seu ingresso no polo passivo da presente execução. Nesta oportunidade, defiro tal pedido tão somente com relação aos coexecutados Cleber Gaeta e Natalino dos Santos Filho, via Sisbacen, desde que recolhidas as taxas respectivas e apresentada planilha demonstrativa atualizada do débito. P. 1269: Oficie-se à 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco, por e-mail, perquirindo acerca da penhora no rosto dos autos realizada no processo nº 0021903-16.2018.8.26.0405 (anexando-se cópia desta decisão, bem como das decisões de p. 756 e 809), solicitando-se desde logo a transferência do numerário penhorado para este juízo, se em termos. Para o levantamento dos valores depositados nestes autos, primeiramente deverá a exequente apresentar planilha demonstrativa, indicando cada depósito cujo levantamento pretende (indicando valor e respectiva página no processo), descontando-se a verba honorária do Sr. Administrador. Pp. 1298/1315 e 1316/1322: O pedido da executada Best Boi Alimentos - Eireli para redução da penhora de faturamento de 20% para 8% já foi apreciado e indeferido a pp. 1266/1267, não sobrevindo novos elementos a alterar o convencimento do juízo. Quanto aos esclarecimentos apresentados, demais pontos suscitados e documentos juntados, ciência à exequente, facultada sua manifestação. Intime-se. |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70259943-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2020 17:43 |
| 14/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70259156-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2020 11:12 |
| 14/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70259106-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2020 10:39 |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WOCO.20.70258627-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/10/2020 17:56 |
| 13/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3146 Página: 2018/2024 |
| 09/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70256691-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2020 15:01 |
| 09/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, com penhora de faturamento da empresa executada. Manifestou-se a empresa executada a pp. 1203-1206 requerendo a diminuição do percentual da penhora de faturamento, alegando necessidade para melhor atender aos seus compromissos financeiros. Malgrado o parecer favorável do Sr. Administrador com o pedido de diminuição do percentual da penhora de faturamento (pp. 1233-1235), a exequente manifestou sua discordância com o pedido (pp. 1238/1250). Afirma o uso nocivo da pessoa jurídica e confusão de patrimônio entre várias empresas indicadas, com objetivo de acobertar os ganhos reais auferidos. Pretende a concessão de arresto cautelar a incidir sobre os direitos obtidos pelo co-executado Natalino dos Santos Filho na negociação entre as empresas Best Boi Alimentos Eireli e a empresa CCF Alimentos Ltda (Central Foods), e alternativamente, o bloqueio urgente dos valores apontados referente à transação havida. Requer ainda a intimação da empresa CCF Alimentos Ltda (Central Foods) para que traga aos autos os documentos referentes à negociação noticiada. Primeiramente, indefiro o pedido para intimação da empresa CCF Alimentos Ltda (Central Foods) na forma requerida, uma vez que não faz parte da relação processual. Encontra-se em andamento penhora de faturamento, prosseguindo a execução no interesse do credor. As afirmações de que estão sendo realizadas manobras pelos sócios da empresa executada em prejuízo à credores e à execução, e a configuração de confusão patrimonial, demandam acurada análise e a necessidade de dilação probatória, razão pela qual, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio urgente do valor da transação noticiada. Manifeste-se a executada, no prazo 5 dias, sobre a petição a pp. 1238/1250. Após, tornem conclusos com presteza. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 08/10/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, com penhora de faturamento da empresa executada. Manifestou-se a empresa executada a pp. 1203-1206 requerendo a diminuição do percentual da penhora de faturamento, alegando necessidade para melhor atender aos seus compromissos financeiros. Malgrado o parecer favorável do Sr. Administrador com o pedido de diminuição do percentual da penhora de faturamento (pp. 1233-1235), a exequente manifestou sua discordância com o pedido (pp. 1238/1250). Afirma o uso nocivo da pessoa jurídica e confusão de patrimônio entre várias empresas indicadas, com objetivo de acobertar os ganhos reais auferidos. Pretende a concessão de arresto cautelar a incidir sobre os direitos obtidos pelo co-executado Natalino dos Santos Filho na negociação entre as empresas Best Boi Alimentos Eireli e a empresa CCF Alimentos Ltda (Central Foods), e alternativamente, o bloqueio urgente dos valores apontados referente à transação havida. Requer ainda a intimação da empresa CCF Alimentos Ltda (Central Foods) para que traga aos autos os documentos referentes à negociação noticiada. Primeiramente, indefiro o pedido para intimação da empresa CCF Alimentos Ltda (Central Foods) na forma requerida, uma vez que não faz parte da relação processual. Encontra-se em andamento penhora de faturamento, prosseguindo a execução no interesse do credor. As afirmações de que estão sendo realizadas manobras pelos sócios da empresa executada em prejuízo à credores e à execução, e a configuração de confusão patrimonial, demandam acurada análise e a necessidade de dilação probatória, razão pela qual, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio urgente do valor da transação noticiada. Manifeste-se a executada, no prazo 5 dias, sobre a petição a pp. 1238/1250. Após, tornem conclusos com presteza. Intime-se. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70254244-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2020 16:05 |
| 02/10/2020 |
Guia Juntada
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| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70249188-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2020 09:29 |
| 01/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3139 Página: 2179/2184 |
| 30/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos em que requerido a pp. 1199-1200 e 1212-1213 providencie a serventia o levantamento em favor do administrador judicial dos honorários depositados no processo. Sobre o pedido a pp. 1203-1206, manifestem-se a exequente e o administrador judicial, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 29/09/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos em que requerido a pp. 1199-1200 e 1212-1213 providencie a serventia o levantamento em favor do administrador judicial dos honorários depositados no processo. Sobre o pedido a pp. 1203-1206, manifestem-se a exequente e o administrador judicial, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 29/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70244733-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2020 18:24 |
| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70240178-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 14:36 |
| 25/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70213424-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2020 21:01 |
| 25/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70212367-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2020 11:19 |
| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 3107 Página: 2187/2190 |
| 14/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2020 Teor do ato: Vistos. Pp. 1149/150: Ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 13/08/2020 |
Decisão
Vistos. Pp. 1149/150: Ciência às partes. Intime-se. |
| 13/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70201538-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2020 17:19 |
| 31/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 3096 Página: 2379/2385 |
| 30/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2020 Teor do ato: Vistos. Pp. 1112/1113: Ciência ao exequente. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 29/07/2020 |
Decisão
Vistos. Pp. 1112/1113: Ciência ao exequente. Intime-se. |
| 29/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70184532-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2020 15:16 |
| 27/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 3092 Página: 2125/2130 |
| 24/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2020 Teor do ato: Vistos. Pp. 1096/1097: A penhora de faturamento será realizada na forma já determinada por esse juízo, com o acompanhamento e diligências do administrador/depositário, sendo indeferido o pedido para o depósito semanal de valores. Pp. 1099/1100: Malgrado a concordância de majoração de honorários do Sr. Administrador/Depositário, mantenho, por ora, até efetiva comprovação e análise do trabalho executado, os honorários já fixados a pp. 1071/1072. Pp. 1101/1103: Anote-se no cadastro do feito os dados do Sr. Administrador/Depositário, nos termos em que requerido, dando-se ciência do indeferimento de parcelamento requerido pela executada. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Leonardo Rios Sales (OAB 272311/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 23/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Pp. 1096/1097: A penhora de faturamento será realizada na forma já determinada por esse juízo, com o acompanhamento e diligências do administrador/depositário, sendo indeferido o pedido para o depósito semanal de valores. Pp. 1099/1100: Malgrado a concordância de majoração de honorários do Sr. Administrador/Depositário, mantenho, por ora, até efetiva comprovação e análise do trabalho executado, os honorários já fixados a pp. 1071/1072. Pp. 1101/1103: Anote-se no cadastro do feito os dados do Sr. Administrador/Depositário, nos termos em que requerido, dando-se ciência do indeferimento de parcelamento requerido pela executada. Intime-se. |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 2085/2092 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2020 Teor do ato: Vistos. Pp. 1096/1097: A penhora de faturamento será realizada na forma já determinada por esse juízo, com o acompanhamento e diligências do administrador/depositário, sendo indeferido o pedido para o depósito semanal de valores. Pp. 1099/1100: Malgrado a concordância de majoração de honorários do Sr. Administrador/Depositário, mantenho, por ora, até efetiva comprovação e análise do trabalho executado, os honorários já fixados a pp. 1071/1072. Pp. 1101/1103: Anote-se no cadastro do feito os dados do Sr. Administrador/Depositário, nos termos em que requerido, dando-se ciência do indeferimento de parcelamento requerido pela executada. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 21/07/2020 |
Decisão
Vistos. Pp. 1096/1097: A penhora de faturamento será realizada na forma já determinada por esse juízo, com o acompanhamento e diligências do administrador/depositário, sendo indeferido o pedido para o depósito semanal de valores. Pp. 1099/1100: Malgrado a concordância de majoração de honorários do Sr. Administrador/Depositário, mantenho, por ora, até efetiva comprovação e análise do trabalho executado, os honorários já fixados a pp. 1071/1072. Pp. 1101/1103: Anote-se no cadastro do feito os dados do Sr. Administrador/Depositário, nos termos em que requerido, dando-se ciência do indeferimento de parcelamento requerido pela executada. Intime-se. |
| 21/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70171261-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2020 17:40 |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70170667-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2020 13:42 |
| 15/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70169184-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2020 13:53 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 2246/2252 |
| 10/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70164466-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2020 11:14 |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2020 Teor do ato: Vistos. Pp. 1087/1091: digam as partes, inclusive sobre o pedido de "majoração dos honorários arbitrados para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais, a serem descontados das penhoras do faturamento", no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 09/07/2020 |
Decisão
Vistos. Pp. 1087/1091: digam as partes, inclusive sobre o pedido de "majoração dos honorários arbitrados para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais, a serem descontados das penhoras do faturamento", no prazo legal. Intime-se. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70162781-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2020 21:22 |
| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70144747-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2020 16:11 |
| 12/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 2184/2186 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2020 Teor do ato: Procedo à intimação das partes interessadas de que o termo de penhora foi expedido a p. 1075. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 09/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo à intimação das partes interessadas de que o termo de penhora foi expedido a p. 1075. |
| 09/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 2205/2210 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2020 Teor do ato: Vistos. Homologo para que surta seus efeitos legais o acordo celerado pelas partes a pp. 1076/1078. Nos termos da minuta de acordo apresentada, exclua-se do polo passivo da execução o Sr. Luiz Antonio de Lentisco, sem possibilidade de estender à sua viúva meeira, herdeiros e sucessores qualquer obrigação referente à presente execução. No mais, aguarde-se cumprimento ao determinado à pp. 1071/1072. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 04/06/2020 |
Decisão
Vistos. Homologo para que surta seus efeitos legais o acordo celerado pelas partes a pp. 1076/1078. Nos termos da minuta de acordo apresentada, exclua-se do polo passivo da execução o Sr. Luiz Antonio de Lentisco, sem possibilidade de estender à sua viúva meeira, herdeiros e sucessores qualquer obrigação referente à presente execução. No mais, aguarde-se cumprimento ao determinado à pp. 1071/1072. Intime-se. |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70126085-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2020 15:53 |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 05/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 3036 Página: 2489/2495 |
| 04/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1070: Muito embora não tenham as partes apresentado manifestação quanto aos honorários estimados pelo administrador nomeado para a penhora de faturamento da executada, por ora, entendo que deve haver a fixação de honorários provisórios apenas para atender as despesas iniciais do profissional, que fixo em R$ 5.000,00 e honorários mensais de R$ 1.000,00, relegando-se para momento futuro a fixação dos definitivos. Considerando o atual período de isolamento (COVID-19) e que diligências de campo somente serão possíveis posteriormente, o início do trabalho fica por ora sobrestado, iniciando-se quando do final do regime de teletrabalho no Poder Judiciário. Os valores deverão ser descontados diretamente da penhora do faturamento, fazendo parte do teto de 20% de penhora do faturamento. Acerca da remuneração do administrador-depositário, registro que os montantes a serem levantados dependerão de autorização judicial. Sem prejuízo, observo que encontra-se pendente de cumprimento a determinação à fls. 1050 para lavratura de termo de penhora de imóvel. Cumpra a serventia, com presteza a determinação à p. 150. Caberá a exequente averbar a penhora para defesa de seus interesses e de terceiros, devendo para isso informar os seguintes dados: 1- cartório onde se encontra registrado, número da matrícula e o endereço completo do imóvel; 2- valor da dívida; 3- nome, número do telefone celular, e-mail e número da OAB do advogado do(a) exequente que deverá constar no sistema Arisp. Após, providencie a serventia o necessário no sistema Arisp. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 04/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 1070: Muito embora não tenham as partes apresentado manifestação quanto aos honorários estimados pelo administrador nomeado para a penhora de faturamento da executada, por ora, entendo que deve haver a fixação de honorários provisórios apenas para atender as despesas iniciais do profissional, que fixo em R$ 5.000,00 e honorários mensais de R$ 1.000,00, relegando-se para momento futuro a fixação dos definitivos. Considerando o atual período de isolamento (COVID-19) e que diligências de campo somente serão possíveis posteriormente, o início do trabalho fica por ora sobrestado, iniciando-se quando do final do regime de teletrabalho no Poder Judiciário. Os valores deverão ser descontados diretamente da penhora do faturamento, fazendo parte do teto de 20% de penhora do faturamento. Acerca da remuneração do administrador-depositário, registro que os montantes a serem levantados dependerão de autorização judicial. Sem prejuízo, observo que encontra-se pendente de cumprimento a determinação à fls. 1050 para lavratura de termo de penhora de imóvel. Cumpra a serventia, com presteza a determinação à p. 150. Caberá a exequente averbar a penhora para defesa de seus interesses e de terceiros, devendo para isso informar os seguintes dados: 1- cartório onde se encontra registrado, número da matrícula e o endereço completo do imóvel; 2- valor da dívida; 3- nome, número do telefone celular, e-mail e número da OAB do advogado do(a) exequente que deverá constar no sistema Arisp. Após, providencie a serventia o necessário no sistema Arisp. Intime-se. |
| 30/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2020 |
Guia Juntada
|
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 2445/2457 |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2020 Teor do ato: Vistos. 1- P. 1056: Tratando-se de valores incontroversos defiro o pedido de levantamento, em favor da exequente, de todos os valores depositados no processo, inclusive os valores bloqueados pelo Bacenjud (p. 983/985). 2- P. 1058/1060: Questão superada com a juntada da petição (p. 1061/1062). 3- P. 1061/1062: Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo depositário/administrador nomeado, no prazo de 15 dias. 4- Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 04/03/2020 |
Decisão
Vistos. 1- P. 1056: Tratando-se de valores incontroversos defiro o pedido de levantamento, em favor da exequente, de todos os valores depositados no processo, inclusive os valores bloqueados pelo Bacenjud (p. 983/985). 2- P. 1058/1060: Questão superada com a juntada da petição (p. 1061/1062). 3- P. 1061/1062: Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo depositário/administrador nomeado, no prazo de 15 dias. 4- Intime-se. |
| 04/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.20.70033143-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 11/02/2020 15:26 |
| 30/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70021246-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2020 21:21 |
| 28/01/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.20.70018016-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 28/01/2020 18:22 |
| 23/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 23/01/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2970 Página: 3355/3364 |
| 16/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70006501-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2020 10:44 |
| 10/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2020 Teor do ato: Vistos. 1- P. 1039: Nomeio o depositário indicado pela exequente para a realização da penhora de 20% do faturamento da empresa executada. Intime-se o depositário/administrador, por e-mail, para início de sua atuação, nos termos do artigo 866, § 2º do Código de Processo Civil. Defiro a penhora do imóvel indicado pela exequente a pp. 1040/1042. Lavre-se o termo de penhora (art.838, CPC), ficando desde já, nomeado como depositário o executado Natalino dos Santos Filho. 2- P.1046: Para apreciação do pedido de levantamento de valores, providencie a exequente a juntada do formulário MLE. Após, providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 09/01/2020 |
Decisão
Vistos. 1- P. 1039: Nomeio o depositário indicado pela exequente para a realização da penhora de 20% do faturamento da empresa executada. Intime-se o depositário/administrador, por e-mail, para início de sua atuação, nos termos do artigo 866, § 2º do Código de Processo Civil. Defiro a penhora do imóvel indicado pela exequente a pp. 1040/1042. Lavre-se o termo de penhora (art.838, CPC), ficando desde já, nomeado como depositário o executado Natalino dos Santos Filho. 2- P.1046: Para apreciação do pedido de levantamento de valores, providencie a exequente a juntada do formulário MLE. Após, providencie a serventia o necessário. Intime-se. |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70343330-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2019 16:02 |
| 13/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70322806-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2019 18:16 |
| 01/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70273274-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2019 15:00 |
| 10/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70250303-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2019 22:21 |
| 02/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2882 Página: 2562/2568 |
| 30/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2019 Teor do ato: Vistos. P. 1.018: O pedido de penhora do faturamento da executada já foi apreciado (p. 958). Embora haja inúmeras petições juntadas posteriormente não houve qualquer manifestação sobre a indicação de depositário, aparentando ter havido algum lapso por parte dos interessados. Prudente que se manifestem sobre a decisão a p. 958, no prazo de 5 dias, notadamente sobre a indicação de depositário. Com relação ao pedido de penhora do imóvel (matrícula 82.717) deverá a exequente trazer certidão atualizada da matrícula. P. 1.019/1.020: Ciência à exequente do depósito judicial (p. 1.024/1.025). P. 1.024/1.025, 1.026/1.034 e 1.035: Digam as partes, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 30/08/2019 |
Decisão
Vistos. P. 1.018: O pedido de penhora do faturamento da executada já foi apreciado (p. 958). Embora haja inúmeras petições juntadas posteriormente não houve qualquer manifestação sobre a indicação de depositário, aparentando ter havido algum lapso por parte dos interessados. Prudente que se manifestem sobre a decisão a p. 958, no prazo de 5 dias, notadamente sobre a indicação de depositário. Com relação ao pedido de penhora do imóvel (matrícula 82.717) deverá a exequente trazer certidão atualizada da matrícula. P. 1.019/1.020: Ciência à exequente do depósito judicial (p. 1.024/1.025). P. 1.024/1.025, 1.026/1.034 e 1.035: Digam as partes, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 29/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2019 |
Ofício Juntado
|
| 26/08/2019 |
Ofício Juntado
|
| 26/08/2019 |
Ofício Juntado
|
| 23/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70229927-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2019 14:12 |
| 30/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70200592-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2019 14:54 |
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 2536/2549 |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2019 Teor do ato: Vistos. P. 1012: Manifeste-se a exequente, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 18/07/2019 |
Decisão
Vistos. P. 1012: Manifeste-se a exequente, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. |
| 16/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70185943-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2019 17:09 |
| 01/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2839 Página: 2570/2577 |
| 28/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2019 Teor do ato: Vistos. Pp. 994/1003: Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a exequente para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 27/06/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 27/06/2019 |
Decisão
Vistos. Pp. 994/1003: Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a exequente para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2019 |
Ofício Juntado
|
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 2905/2916 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2019 Teor do ato: Procedo à intimação do co-executado da penhora realizada p.989. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 16/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo à intimação do co-executado da penhora realizada p.989. |
| 15/05/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 07/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 2839/2845 |
| 06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência ao exeqüente do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, no(s) valor(es) de R$ 401,11 e R$ 602,17 (p. 983/985 - BACEN). Fica o(a) executado(a) intimado(a) da penhora "on line" efetuada a p. 983/985, na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 525 e 854, § 3º, do C.P.C. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo autorizada a transferência e levantamento dos valores depositados em favor do exeqüente. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 06/05/2019 |
Decisão
Vistos. Ciência ao exeqüente do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, no(s) valor(es) de R$ 401,11 e R$ 602,17 (p. 983/985 - BACEN). Fica o(a) executado(a) intimado(a) da penhora "on line" efetuada a p. 983/985, na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 525 e 854, § 3º, do C.P.C. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo autorizada a transferência e levantamento dos valores depositados em favor do exeqüente. Intime-se. |
| 06/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2019 |
Ofício Juntado
|
| 30/04/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/04/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 17/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2019 |
Protocolo Juntado
|
| 16/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70095141-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 12:16 |
| 15/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2789 Página: 2601/2605 |
| 12/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2019 Teor do ato: Vistos. P. 950: Trata-se de pedido da exequente para penhora de 30% do faturamento da executada, bloqueio de ativos pelo sistema Bacenjud e para a penhora do imóvel, cuja matrícual encontra-se a pp. 951/954, em nome do co-executado CLEBER GAETA. 1- Defiro, a penhora de 20% do faturamento da executada. Para as providências elencadas 866, § 2º do Código de Processo Civil, faculto às partes indicarem depositário, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 862, § 2º, do mesmo diploma legal. Caso não haja indicação o depositário será nomeado pelo Juízo. 2- Defiro a tentativa de bloqueio de ativos pelo sistema Bacenjud, providencie a serventia o necessário. 3- Observo que o imóvel indicado à penhora constitui garantia fiduciária do banco Bradesco (p.953). Diante do fato, defiro apenas a penhora dos direitos que o co-executado Cleber Gaeta possui sobre o imóvel. Lavre-se o termo de penhora e intime-se o co-executado da penhora por D.J.E., na pessoa de seu advogado constituído. Deverá a exequente providenciar o necessário para a intimação do credor fiduciário para que informe o atual estágio do financiamento. 4- Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 12/04/2019 |
Decisão
Vistos. P. 950: Trata-se de pedido da exequente para penhora de 30% do faturamento da executada, bloqueio de ativos pelo sistema Bacenjud e para a penhora do imóvel, cuja matrícual encontra-se a pp. 951/954, em nome do co-executado CLEBER GAETA. 1- Defiro, a penhora de 20% do faturamento da executada. Para as providências elencadas 866, § 2º do Código de Processo Civil, faculto às partes indicarem depositário, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 862, § 2º, do mesmo diploma legal. Caso não haja indicação o depositário será nomeado pelo Juízo. 2- Defiro a tentativa de bloqueio de ativos pelo sistema Bacenjud, providencie a serventia o necessário. 3- Observo que o imóvel indicado à penhora constitui garantia fiduciária do banco Bradesco (p.953). Diante do fato, defiro apenas a penhora dos direitos que o co-executado Cleber Gaeta possui sobre o imóvel. Lavre-se o termo de penhora e intime-se o co-executado da penhora por D.J.E., na pessoa de seu advogado constituído. Deverá a exequente providenciar o necessário para a intimação do credor fiduciário para que informe o atual estágio do financiamento. 4- Providencie a serventia o necessário. Intime-se. |
| 11/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70090087-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2019 17:56 |
| 10/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70090030-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2019 17:41 |
| 10/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2786 Página: 2255/2260 |
| 08/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2019 Teor do ato: Vistos. Pp. 821/826: Indefiro o pedido para a penhora do estoque da executada, questão já apreciada e decidida a p.756 e que poderia inviabilizar o desenvolvimento das atividades da executada. Para a penhora e praceamento do imóvel mencionado pela exequente (p.824, último parágrafo), primeiramente deverá ser apresentada a matrícula atualizada para apreciação do pedido. Sem prejuízo, diante da recusa da exequente da penhora de faturamento ofertada pela executada, nos termos em que solicitado a p. 940, oficie-se à E. 7ª Vara Cível local informando o valor atualizado da dívida apresentado a p. 824 (R$ 3.777.772,29), crédito a ser penhorado no rosto dos autos proc. nº 1022516-53.2017.8.26.0405. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 08/04/2019 |
Decisão
Vistos. Pp. 821/826: Indefiro o pedido para a penhora do estoque da executada, questão já apreciada e decidida a p.756 e que poderia inviabilizar o desenvolvimento das atividades da executada. Para a penhora e praceamento do imóvel mencionado pela exequente (p.824, último parágrafo), primeiramente deverá ser apresentada a matrícula atualizada para apreciação do pedido. Sem prejuízo, diante da recusa da exequente da penhora de faturamento ofertada pela executada, nos termos em que solicitado a p. 940, oficie-se à E. 7ª Vara Cível local informando o valor atualizado da dívida apresentado a p. 824 (R$ 3.777.772,29), crédito a ser penhorado no rosto dos autos proc. nº 1022516-53.2017.8.26.0405. Intime-se. |
| 04/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2019 |
Documento Juntado
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| 29/03/2019 |
Ofício Juntado
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| 29/03/2019 |
Ofício Juntado
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| 05/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70023301-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2019 22:16 |
| 28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 3006/3017 |
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 4158/4170 |
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2019 Teor do ato: Vistos. Em complemento a decisão (p. 756) primeiramente expeçam-se os termos de penhora. Após, oficie-se conforme determinado. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 21/01/2019 |
Decisão
Vistos. Em complemento a decisão (p. 756) primeiramente expeçam-se os termos de penhora. Após, oficie-se conforme determinado. Intime-se. |
| 21/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2019 Teor do ato: Vistos. Pp. 812/814: Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 18/01/2019 |
Decisão
Vistos. Pp. 812/814: Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 16/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70002233-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2019 16:25 |
| 07/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0573/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 2508/2511 |
| 06/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2018 Teor do ato: Vistos. Pp. 796/797: Trata-se de pedido dos advogados da empresa executada para exclusão de honorários contratuais e de sucumbência da penhora no rosto dos autos no processo em trâmite pela 2ª Vara Cível de Osasco (proc. nº 0021903-16.2018.8.26.0405). Acolho parcialmente o pedido em relação à exclusão dos honorários de sucumbência fixados em favor dos advogados da ora executada no proc. nº 0021903-16.2018.8.26.0405, em razão de seu caráter alimentar. Quanto aos honorários contratuais, cuja contratação foi realizada livremente pela ora executada com seus advogados no processo em trâmite pela E. 2ª Vara Cível de Osasco, devem os interessados, caso não recebam o valor avençado, buscar os seus direitos, inclusive com a execução direta no próprio processo, nos termos dos artigo 22, § 4º, e do § 1º do artigo 24, ambos da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não sendo o caso de exclusão destes valores na penhora no rosto dos autos que será realizada. Com presteza, cumpra-se o determinado a p. 793, ressalvando que os honorários de sucumbência dos advogados atuantes em nome da ora executada BEST BOI ALIMENTOS EIRELI deverão ser excluídos da penhora no rosto dos autos (proc. nº 0021903-16.2018.8.26.0405). P. 807: Informada a concessão de efeito ativo ao Agravo de instrumento da executada, "apenas para evitar a expedição de carta de arrematação/adjudicação ou levantamento de dinheiro ou produto de lanço", prossiga-se na execução. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 05/12/2018 |
Decisão
Vistos. Pp. 796/797: Trata-se de pedido dos advogados da empresa executada para exclusão de honorários contratuais e de sucumbência da penhora no rosto dos autos no processo em trâmite pela 2ª Vara Cível de Osasco (proc. nº 0021903-16.2018.8.26.0405). Acolho parcialmente o pedido em relação à exclusão dos honorários de sucumbência fixados em favor dos advogados da ora executada no proc. nº 0021903-16.2018.8.26.0405, em razão de seu caráter alimentar. Quanto aos honorários contratuais, cuja contratação foi realizada livremente pela ora executada com seus advogados no processo em trâmite pela E. 2ª Vara Cível de Osasco, devem os interessados, caso não recebam o valor avençado, buscar os seus direitos, inclusive com a execução direta no próprio processo, nos termos dos artigo 22, § 4º, e do § 1º do artigo 24, ambos da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não sendo o caso de exclusão destes valores na penhora no rosto dos autos que será realizada. Com presteza, cumpra-se o determinado a p. 793, ressalvando que os honorários de sucumbência dos advogados atuantes em nome da ora executada BEST BOI ALIMENTOS EIRELI deverão ser excluídos da penhora no rosto dos autos (proc. nº 0021903-16.2018.8.26.0405). P. 807: Informada a concessão de efeito ativo ao Agravo de instrumento da executada, "apenas para evitar a expedição de carta de arrematação/adjudicação ou levantamento de dinheiro ou produto de lanço", prossiga-se na execução. Intime-se. |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2018 |
Ofício Juntado
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| 04/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70297068-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 10:46 |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2699 Página: 2547/2557 |
| 12/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2018 Teor do ato: Vistos. 1- Pp. 765/766: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento da executada contra a decisão a p.756, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se notícias do julgamento, devendo a parte interessada manifestar-se oportunamente. 2- Pp. 782/789: Trata-se de embargos de declaração da exequente contra a decisão a p.756 alegando omissão, uma vez que entende que foram demonstrados elementos suficientes que comprovam enorme risco de inadimplência da executada, evidenciando o risco de encerramento de de atividades a qualquer momento, o que justificaria o arresto cautelar dos estoques da empresa executada. A questão, a meu ver, está decidida a contento nada havendo a declarar ou a suprir, motivo porque mantenho a decisão (p.756) tal como lançada, uma vez que o pedido do arresto cautelar dos estoques além de ser um pedido genérico, inviabilizaria o prosseguimento da atividade empresarial da executada. 3- Pp. 790/792: Atente-se a serventia que a pp. 681/682 constam os números dos processos que deverão constar nos ofícios que serão expedidos para penhora no rosto dos autos, em atendimento ao determinado a p. 756, item 3. Cumpra-se e Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 09/11/2018 |
Decisão
Vistos. 1- Pp. 765/766: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento da executada contra a decisão a p.756, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se notícias do julgamento, devendo a parte interessada manifestar-se oportunamente. 2- Pp. 782/789: Trata-se de embargos de declaração da exequente contra a decisão a p.756 alegando omissão, uma vez que entende que foram demonstrados elementos suficientes que comprovam enorme risco de inadimplência da executada, evidenciando o risco de encerramento de de atividades a qualquer momento, o que justificaria o arresto cautelar dos estoques da empresa executada. A questão, a meu ver, está decidida a contento nada havendo a declarar ou a suprir, motivo porque mantenho a decisão (p.756) tal como lançada, uma vez que o pedido do arresto cautelar dos estoques além de ser um pedido genérico, inviabilizaria o prosseguimento da atividade empresarial da executada. 3- Pp. 790/792: Atente-se a serventia que a pp. 681/682 constam os números dos processos que deverão constar nos ofícios que serão expedidos para penhora no rosto dos autos, em atendimento ao determinado a p. 756, item 3. Cumpra-se e Intime-se. |
| 06/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70271312-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2018 12:35 |
| 06/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.18.70270803-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/11/2018 20:34 |
| 01/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70268594-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/11/2018 15:32 |
| 25/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0496/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2687 Página: 2533/2539 |
| 25/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0496/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2687 Página: 2533/2539 |
| 22/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2018 Teor do ato: Vistos. Pp.757/761:Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida a p. 756. Recebo os embargos, eis que tempestivos, negando-lhes provimento quanto ao mérito. Não há omissão, obscuridade ou contrariedade a sanar. Inexiste decisão do E. Tribunal de Justiça que autorize a suspensão dos atos executivos neste processo. Portanto, a questão, a meu ver, está decidida a contento nada havendo a declarar ou a suprir, motivo porque mantenho a decisão (p. 756) tal como lançada. Int. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 22/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2018 Teor do ato: Vistos. 1- Pp. 676/682: Trata-se de petição da empresa exequente que informa o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento da empresa requerida mencionado na decisão a pp. 671/672, item 6, que determinava a suspensão da execução até a solução final do agravo. A exequente requer o prosseguimento da execução e formula pedido de tutela de urgência para arresto do estoque da executada para garantia da execução(p. 678, 6º §) e a penhora no rosto dos autos nos processos indicados a pp. 681/682. Diante do trânsito em julgado da decisão do Agravo de Instrumento nº 2216371-31.2017.8.26 que foi interposto pelos requeridos Best Boi Alimentos Eireli, Natalino dos Santos Filho e Luiz Antonio Lentisco, a execução terá seu normal prosseguimento. 2- Não vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento do arresto cautelar do estoque da executada. Inexiste provas de que a situação financeira da executada justifique o arresto liminar dos seus estoques, o que poderia inviabilizar o desenvolvimento de suas atividades econômicas. Ademais, a empresa exequente sequer individualizou o estoque cujo arresto é pretendido liminarmente, sua quantidade, valor e localização onde se encontra, razão pela qual INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência Cautelar incidental (pp. 678/680). 3- A empresa exequente indica a existência de créditos pendentes de recebimento pela empresa executada em processos em andamento que indica a pp. 681/682 e requer a penhora no rosto dos autos. Considerando que a executada foi citada e até a presente data não pagou a dívida contraída pela empresa autora, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos dos processos nº 1012879-44.2018.8.26.0405 da E. 7ª Vara Cível da Comarca de Osasco; da E. 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco e da E. 27ª Vara Cível da Comarca da Capital/SP. Providencie a serventia, com presteza, a expedição de ofícios para penhora no rosto dos processos indicados, até o limite do valor indicado a p. 678. Cumpra-se e Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 22/10/2018 |
Decisão
Vistos. Pp.757/761:Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida a p. 756. Recebo os embargos, eis que tempestivos, negando-lhes provimento quanto ao mérito. Não há omissão, obscuridade ou contrariedade a sanar. Inexiste decisão do E. Tribunal de Justiça que autorize a suspensão dos atos executivos neste processo. Portanto, a questão, a meu ver, está decidida a contento nada havendo a declarar ou a suprir, motivo porque mantenho a decisão (p. 756) tal como lançada. Int. |
| 22/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.18.70256757-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/10/2018 11:16 |
| 08/10/2018 |
Decisão
Vistos. 1- Pp. 676/682: Trata-se de petição da empresa exequente que informa o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento da empresa requerida mencionado na decisão a pp. 671/672, item 6, que determinava a suspensão da execução até a solução final do agravo. A exequente requer o prosseguimento da execução e formula pedido de tutela de urgência para arresto do estoque da executada para garantia da execução(p. 678, 6º §) e a penhora no rosto dos autos nos processos indicados a pp. 681/682. Diante do trânsito em julgado da decisão do Agravo de Instrumento nº 2216371-31.2017.8.26 que foi interposto pelos requeridos Best Boi Alimentos Eireli, Natalino dos Santos Filho e Luiz Antonio Lentisco, a execução terá seu normal prosseguimento. 2- Não vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento do arresto cautelar do estoque da executada. Inexiste provas de que a situação financeira da executada justifique o arresto liminar dos seus estoques, o que poderia inviabilizar o desenvolvimento de suas atividades econômicas. Ademais, a empresa exequente sequer individualizou o estoque cujo arresto é pretendido liminarmente, sua quantidade, valor e localização onde se encontra, razão pela qual INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência Cautelar incidental (pp. 678/680). 3- A empresa exequente indica a existência de créditos pendentes de recebimento pela empresa executada em processos em andamento que indica a pp. 681/682 e requer a penhora no rosto dos autos. Considerando que a executada foi citada e até a presente data não pagou a dívida contraída pela empresa autora, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos dos processos nº 1012879-44.2018.8.26.0405 da E. 7ª Vara Cível da Comarca de Osasco; da E. 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco e da E. 27ª Vara Cível da Comarca da Capital/SP. Providencie a serventia, com presteza, a expedição de ofícios para penhora no rosto dos processos indicados, até o limite do valor indicado a p. 678. Cumpra-se e Intime-se. |
| 05/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70242900-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2018 16:02 |
| 05/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70242684-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2018 14:53 |
| 13/07/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 13/07/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 30/07 - Aguardando decisão do agravo de instrumento Vencimento: 30/07/2018 |
| 08/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 2453/2460 |
| 23/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2018 Teor do ato: Vistos.1- Trata-se a presente de execução de título extrajudicial movida por Agro Trading contra Best Boi Alimentos, Cleber Gaeta, Natalino dos Santos Filho e Luiz Antonio Lentisco.2- Inicialmente a presente ação tramitava perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Osasco. 3- Ocorre que em razão da suspeição declarada pelo Juiz da daquela Vara (p. 620) este Juiz foi designado para funcionar no presente processo (1022516-53.2017) e no incidente de desconsideração de personalidade jurídica em apenso (0034371-46.2017).4- A presente execução de titulo e o incidente de desconsideração de personalidade jurídica estão apensos ao processo nº 1017648-32.2017, ação de obrigação de fazer proposta por Best Boi Alimentos Eirelli contra Agro Trading Importação e Exportação de Carnes Ltda, na qual deferiu-se a tutela de urgência de sustação do protesto do título protocolado sob nº 1028 no valor R$ 3.460.034,88 (p. 95/96).Não cumprida as condições impostas revogou-se a referida liminar (p. 234/235), decisão mantida (p. 345/346).Os autores agravaram de instrumento e inicialmente por decisão proferida no agravo de instrumento (2147215-53.2017.8.26.0000) teve deferido efeito suspensivo ao recurso mantendo-se a sustação do protesto (p. 415) até decisão final. O recurso não foi provido (p. 447/457)".Diante da notícia de que existe embargos de declaração do referido V. Acórdão (p. 447/457) a determinação de sustação do protesto proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo fica mantida (p. 479).Na audiência (p. 552/557) a conciliação resultou infrutífera, colheu-se depoimento de testemunha e deferiu-se prazo de memoriais.5- No mais, a presente ação de execução de titulo extrajudicial tem por objetivo o recebimento de R$ 3.838.475,82 em 05/09/2017 oriundo do "Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida" com pedido tutela de urgência para arrestar os bens que guarnecem o estoque a executada Best Boi Alimentos Eirelli e/ou recebíveis da empresa, bem como que os bens sejam depositados em mãos da exequente.O pedido de tutela de urgência foi indeferido (p. 51).Sobreveio a exceção de pré executividade, também indeferida (p. 575).Deferiu-se pesquisa de bens nos sistemas Renajud, Infojud e Bacenjud (p. 593), as quais não restaram resultados (p. 598, 599/600, 601 e 602). Os executados agravaram de decisão que indeferiu a exceção de pré executividade (p. 579/580) e por decisão proferida no agravo de instrumento (2216371-31.2017) "deferiu-se o pedido de suspensão da execução até solução final do agravo" (p. 608).6- Considerando-se o determinado (p. 608) no agravo de instrumento (2216371-31.2017) (p. 607/608) aguarde-se a solução e após tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 23/04/2018 |
Decisão
Vistos.1- Trata-se a presente de execução de título extrajudicial movida por Agro Trading contra Best Boi Alimentos, Cleber Gaeta, Natalino dos Santos Filho e Luiz Antonio Lentisco.2- Inicialmente a presente ação tramitava perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Osasco. 3- Ocorre que em razão da suspeição declarada pelo Juiz da daquela Vara (p. 620) este Juiz foi designado para funcionar no presente processo (1022516-53.2017) e no incidente de desconsideração de personalidade jurídica em apenso (0034371-46.2017).4- A presente execução de titulo e o incidente de desconsideração de personalidade jurídica estão apensos ao processo nº 1017648-32.2017, ação de obrigação de fazer proposta por Best Boi Alimentos Eirelli contra Agro Trading Importação e Exportação de Carnes Ltda, na qual deferiu-se a tutela de urgência de sustação do protesto do título protocolado sob nº 1028 no valor R$ 3.460.034,88 (p. 95/96).Não cumprida as condições impostas revogou-se a referida liminar (p. 234/235), decisão mantida (p. 345/346).Os autores agravaram de instrumento e inicialmente por decisão proferida no agravo de instrumento (2147215-53.2017.8.26.0000) teve deferido efeito suspensivo ao recurso mantendo-se a sustação do protesto (p. 415) até decisão final. O recurso não foi provido (p. 447/457)".Diante da notícia de que existe embargos de declaração do referido V. Acórdão (p. 447/457) a determinação de sustação do protesto proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo fica mantida (p. 479).Na audiência (p. 552/557) a conciliação resultou infrutífera, colheu-se depoimento de testemunha e deferiu-se prazo de memoriais.5- No mais, a presente ação de execução de titulo extrajudicial tem por objetivo o recebimento de R$ 3.838.475,82 em 05/09/2017 oriundo do "Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida" com pedido tutela de urgência para arrestar os bens que guarnecem o estoque a executada Best Boi Alimentos Eirelli e/ou recebíveis da empresa, bem como que os bens sejam depositados em mãos da exequente.O pedido de tutela de urgência foi indeferido (p. 51).Sobreveio a exceção de pré executividade, também indeferida (p. 575).Deferiu-se pesquisa de bens nos sistemas Renajud, Infojud e Bacenjud (p. 593), as quais não restaram resultados (p. 598, 599/600, 601 e 602). Os executados agravaram de decisão que indeferiu a exceção de pré executividade (p. 579/580) e por decisão proferida no agravo de instrumento (2216371-31.2017) "deferiu-se o pedido de suspensão da execução até solução final do agravo" (p. 608).6- Considerando-se o determinado (p. 608) no agravo de instrumento (2216371-31.2017) (p. 607/608) aguarde-se a solução e após tornem conclusos. Intime-se. |
| 18/04/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1017648-32.2017.8.26.0405 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Protesto Indevido de Título |
| 17/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70081982-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2018 14:07 |
| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70070084-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2018 16:21 |
| 04/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2018 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
determinação judicial |
| 03/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 03/04/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Diante da publicação de fls. 663, remeta-se o presente processo e o incidente ao Cartório distribuidor para redistribuição para 5ª Vara Cível local.Int. |
| 03/04/2018 |
Documento Juntado
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| 16/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70044789-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2018 12:05 |
| 05/03/2018 |
Decisão Digitalizada
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| 05/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70039824-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2018 14:45 |
| 11/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2017 |
Incidente Processual Instaurado
0034371-46.2017.8.26.0405 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 04/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 2594/2602 |
| 01/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2017 Teor do ato: Vistos.1.Diante do lamentável fato ocorrido, como exposto na certidão de fls. 606, fica o Executado, intimado da decisão e despachos proferidos a partir de fls. 575,, a partir da data da publicação do presente despacho. 2.Atente a Serventia quanto à anotação no cadastro do sistema, dos nomes dos Advogados das Partes, evitando, assim, que fatos como o ocorrido se repitam. 3. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Int. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Silvio Eiko Gushiken (OAB 216687/SP), Aurio Bruno Zanetti (OAB 85842/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 01/12/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.1.Diante do lamentável fato ocorrido, como exposto na certidão de fls. 606, fica o Executado, intimado da decisão e despachos proferidos a partir de fls. 575,, a partir da data da publicação do presente despacho. 2.Atente a Serventia quanto à anotação no cadastro do sistema, dos nomes dos Advogados das Partes, evitando, assim, que fatos como o ocorrido se repitam. 3. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Int. |
| 30/11/2017 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOCO.17.70268030-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/11/2017 11:10 |
| 28/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2017 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 24/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 2396/2409 |
| 23/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2017 Teor do ato: Sobre pesquisa(s) realizada(s), diga(m) o(a)(s) interessado(a)(s), no prazo legal. Advogados(s): Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 23/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre pesquisa(s) realizada(s), diga(m) o(a)(s) interessado(a)(s), no prazo legal. |
| 23/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2017 |
Protocolo Juntado
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| 23/11/2017 |
Protocolo Juntado
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| 23/11/2017 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 23/11/2017 |
Documento Juntado
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| 14/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70253718-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2017 10:19 |
| 13/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 2468 Página: 2474/2480 |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2017 Teor do ato: Por ora, defiro os itens 1 e 3 de fls. 588. Providencie a Serventia.Int. Advogados(s): Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 10/11/2017 |
Proferido Despacho
Por ora, defiro os itens 1 e 3 de fls. 588. Providencie a Serventia.Int. |
| 09/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70247727-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/11/2017 17:12 |
| 07/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 2464 Página: 2336/2342 |
| 06/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2017 Teor do ato: Vistos.Ausentes que se encontram os pressupostos legais da concessão da exceção de pré-executividade arguida, fica ela indeferida.Prossiga-se na execução em seus ulteriores termos.Int. Advogados(s): Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 01/11/2017 |
Decisão
Vistos.Ausentes que se encontram os pressupostos legais da concessão da exceção de pré-executividade arguida, fica ela indeferida.Prossiga-se na execução em seus ulteriores termos.Int. |
| 31/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2017 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70223290-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 09/10/2017 20:27 |
| 29/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2017 Data da Disponibilização: 29/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 2441 Página: 2338/2345 |
| 28/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 60/72: mantenho a decisão de fls. 51/53, por seus próprios fundamentos. Cabe salientar que os fatos novos trazidos, notadamente quanto à existência de conta corrente titularizada por terceira pessoa que transferiu crédito à conta corrente da ora executada e que efetuou pagamentos diretamente à exequente não evidencia, por si, a tentativa de dilapidação do patrimônio por parte da executada. Da mesma forma, a redução do alegado estoque não a evidencia. Neste sentido, permanecem ausentes os requisitos autorizadores do arresto.2. Fls. 115/126: manifeste-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade. Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão.Intime-se. Advogados(s): Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 27/09/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.1. Fls. 60/72: mantenho a decisão de fls. 51/53, por seus próprios fundamentos. Cabe salientar que os fatos novos trazidos, notadamente quanto à existência de conta corrente titularizada por terceira pessoa que transferiu crédito à conta corrente da ora executada e que efetuou pagamentos diretamente à exequente não evidencia, por si, a tentativa de dilapidação do patrimônio por parte da executada. Da mesma forma, a redução do alegado estoque não a evidencia. Neste sentido, permanecem ausentes os requisitos autorizadores do arresto.2. Fls. 115/126: manifeste-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade. Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão.Intime-se. |
| 27/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2017 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70209410-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 26/09/2017 11:35 |
| 22/09/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR766850404TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : L.A.L. Diligência : 19/09/2017 |
| 22/09/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR766850364TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : B.B.A.E. Diligência : 19/09/2017 |
| 21/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70205987-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2017 17:02 |
| 21/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70205415-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2017 12:19 |
| 21/09/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR766850378TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : C.G. Diligência : 18/09/2017 |
| 21/09/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR766850381TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : N.S.F. Diligência : 18/09/2017 |
| 19/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70203644-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2017 19:37 |
| 14/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2017 Data da Disponibilização: 14/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 2430 Página: 2422/2428 |
| 13/09/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/09/2017 |
Carta Expedida
NATALINO DOS SANTOS FILHO |
| 13/09/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/09/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de execução de título extrajudicial de termo de confissão e parcelamento de dívida (fls. 32 e seguintes). Pede-se tutela de urgência para arrestar os bens que guarnecem o estoque a executada Best Boi Alimentos Eirelli e os recebíveis da empresa, bem como que os bens sejam depositados em mãos da exequente.Indefiro o pedido de tutela de urgência por vários motivos.Primeiramente porque não há prova de insolvência ou dilapidação patrimonial, tampouco de que os executados estejam se retirando de seu domicílio sem noticia de novo paradeiro. Não há, portanto, demonstração de perigo na demora que justifique o sacrifício do contraditório.Em segundo lugar, arresto é medida que se dá sobre bem perfeitamente discriminado, delimitado e especificado. Não é lícito invadir o patrimônio de qualquer pessoa sobre universalidade de bens ou sobre itens indistintos, como pretende a requerente. Arrestar todos "os bens que guarnecem o estoque da coexecutada" "e/ou sobre os recebíveis da empresa" seria não apenas excessivo, já que sequer se noticia quais são os bens que guarnecem o estoque, como também seria inexequível, já que o exequente não cuida de descrever quais são os recebíveis, onde estão, qual seu valor, de que foram podem ser arrestados.Por tudo isso, não preenchidos os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Quanto ao pedido arresto, indefiro o pleito formulado. Int. Advogados(s): Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 12/09/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Trata-se de execução de título extrajudicial de termo de confissão e parcelamento de dívida (fls. 32 e seguintes). Pede-se tutela de urgência para arrestar os bens que guarnecem o estoque a executada Best Boi Alimentos Eirelli e os recebíveis da empresa, bem como que os bens sejam depositados em mãos da exequente.Indefiro o pedido de tutela de urgência por vários motivos.Primeiramente porque não há prova de insolvência ou dilapidação patrimonial, tampouco de que os executados estejam se retirando de seu domicílio sem noticia de novo paradeiro. Não há, portanto, demonstração de perigo na demora que justifique o sacrifício do contraditório.Em segundo lugar, arresto é medida que se dá sobre bem perfeitamente discriminado, delimitado e especificado. Não é lícito invadir o patrimônio de qualquer pessoa sobre universalidade de bens ou sobre itens indistintos, como pretende a requerente. Arrestar todos "os bens que guarnecem o estoque da coexecutada" "e/ou sobre os recebíveis da empresa" seria não apenas excessivo, já que sequer se noticia quais são os bens que guarnecem o estoque, como também seria inexequível, já que o exequente não cuida de descrever quais são os recebíveis, onde estão, qual seu valor, de que foram podem ser arrestados.Por tudo isso, não preenchidos os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Quanto ao pedido arresto, indefiro o pleito formulado. Int. |
| 11/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/09/2017 |
Petições Diversas |
| 21/09/2017 |
Petições Diversas |
| 21/09/2017 |
Petições Diversas |
| 26/09/2017 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 09/10/2017 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 07/11/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/11/2017 |
Pedido de Penhora |
| 14/11/2017 |
Petições Diversas |
| 30/11/2017 |
Pedido de Habilitação |
| 01/03/2018 |
Petições Diversas |
| 07/03/2018 |
Petições Diversas |
| 04/04/2018 |
Petições Diversas |
| 17/04/2018 |
Petições Diversas |
| 05/10/2018 |
Petições Diversas |
| 05/10/2018 |
Petições Diversas |
| 22/10/2018 |
Embargos de Declaração |
| 01/11/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/11/2018 |
Embargos de Declaração |
| 06/11/2018 |
Petições Diversas |
| 04/12/2018 |
Petições Diversas |
| 09/01/2019 |
Petições Diversas |
| 04/02/2019 |
Petições Diversas |
| 10/04/2019 |
Petições Diversas |
| 10/04/2019 |
Petições Diversas |
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| 15/07/2019 |
Petições Diversas |
| 29/07/2019 |
Petições Diversas |
| 23/08/2019 |
Petições Diversas |
| 10/09/2019 |
Petições Diversas |
| 01/10/2019 |
Petições Diversas |
| 13/11/2019 |
Petições Diversas |
| 03/12/2019 |
Petições Diversas |
| 16/01/2020 |
Petições Diversas |
| 28/01/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/01/2020 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 03/06/2020 |
Petições Diversas |
| 22/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2020 |
Petições Diversas |
| 10/07/2020 |
Petições Diversas |
| 15/07/2020 |
Petições Diversas |
| 16/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2020 |
Petições Diversas |
| 29/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2020 |
Petições Diversas |
| 25/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2020 |
Petições Diversas |
| 28/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2020 |
Petições Diversas |
| 09/10/2020 |
Petições Diversas |
| 13/10/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/10/2020 |
Petições Diversas |
| 14/10/2020 |
Petições Diversas |
| 14/10/2020 |
Petições Diversas |
| 20/10/2020 |
Petições Diversas |
| 28/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2020 |
Petições Diversas |
| 03/12/2020 |
Petições Diversas |
| 04/12/2020 |
Petições Diversas |
| 04/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2020 |
Petições Diversas |
| 10/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/02/2021 |
Petições Diversas |
| 03/03/2021 |
Petições Diversas |
| 12/03/2021 |
Petições Diversas |
| 04/05/2021 |
Petições Diversas |
| 28/06/2021 |
Petições Diversas |
| 16/09/2021 |
Petições Diversas |
| 04/11/2021 |
Petições Diversas |
| 11/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2021 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| 26/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 26/05/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 15/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Petições Diversas |
| 27/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 28/03/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 28/04/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 09/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Pedido de Adjudicação |
| 18/12/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 31/05/2024 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 17/06/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 23/07/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 25/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 16/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 13/01/2026 |
Petições Diversas |
| 20/01/2026 |
Petições Diversas |
| 16/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/12/2017 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0034371-46.2017.8.26.0405) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |