| Exeqte |
CALDERON COMÉRCIO DE OBJETOS DE ARTE LTDA - ME
Advogado: Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros |
| Exectdo |
MARCELO LUIZ ALVES NEVES
Advogado: Carlos Leduar de Mendonca Lopes Advogada: Cynthia Helena Feitoza Pedrosa |
| Interessado | Marlene Henriques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA836191555TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Marlene Henriques Diligência : 20/04/2026 |
| 24/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA836191547TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : MARCELO LUIZ ALVES NEVES Diligência : 20/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA836191555TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Marlene Henriques Diligência : 20/04/2026 |
| 24/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA836191547TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : MARCELO LUIZ ALVES NEVES Diligência : 20/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 10/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 10/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 19/03/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
OSASCO - 1 UPJ - 1CV - Ato Ordinatório - Não Publicável - COM ATOS - CARTA |
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70065757-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 08:35 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2026 Teor do ato: Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo(a) executado(a) MARIA EDUARDA SOARES NEVES, sob argumento de que o bloqueio pelo sistema Sisbajud recaiu sobre conta na qual recebe o seu salário, sendo tal quantia, portanto, impenhorável. É o breve relatório. Fundamento e decido. Analisando os documentos trazidos pela parte executada às fls. 469/470, verifica-se que o bloqueio efetuado pelo Sisbajud efetivamente recaiu sobre conta utilizada para recebimento de seu salário. Além disso, no mês em que se deu o bloqueio, bem como no mês que o antecedeu, não houve o recebimento de outras verbas que não aquelas oriundas do salário. Verifica-se, ainda, que sequer houve sobra de salário, de modo que tampouco há que se cogitar que o bloqueio recaiu sobre reserva de capital. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, (...), bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Tem-se, assim, que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza salarial e, portanto, deve ser desbloqueada, porque é impenhorável. Atente-se que não se está diante de qualquer exceção à regra da impenhorabilidade dos vencimentos (artigo 833, § 2º, do CPC). Por fim, considerando o acolhimento da impenhorabilidade da constrição sobre a conta salário da executada, sendo ínfimos os demais valores encontrados em outras contas bancárias, inferior a R$150,00, o levantamento de tais quantias também é medida de rigor, à luz da decisão de fls. 408/409, item 2. Em face do exposto, acolho o pedido deduzido pela executada. Tendo em vista a transferência de valores à disposição do juízo, com a juntada de formulário próprio, expeça-se MLE em favor da PARTE EXECUTADA (fls.412/429). No mais, aguarde-se cumprimento da decisão de fls. 451/452 pela parte exequente. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Advogados(s): Cynthia Helena Feitoza Pedrosa (OAB 176666/SP), Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Marcelo Avila Quartieri (OAB 360580/SP), Mailson Roberto dos Santos (OAB 433789/SP) |
| 13/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo(a) executado(a) MARIA EDUARDA SOARES NEVES, sob argumento de que o bloqueio pelo sistema Sisbajud recaiu sobre conta na qual recebe o seu salário, sendo tal quantia, portanto, impenhorável. É o breve relatório. Fundamento e decido. Analisando os documentos trazidos pela parte executada às fls. 469/470, verifica-se que o bloqueio efetuado pelo Sisbajud efetivamente recaiu sobre conta utilizada para recebimento de seu salário. Além disso, no mês em que se deu o bloqueio, bem como no mês que o antecedeu, não houve o recebimento de outras verbas que não aquelas oriundas do salário. Verifica-se, ainda, que sequer houve sobra de salário, de modo que tampouco há que se cogitar que o bloqueio recaiu sobre reserva de capital. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, (...), bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Tem-se, assim, que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza salarial e, portanto, deve ser desbloqueada, porque é impenhorável. Atente-se que não se está diante de qualquer exceção à regra da impenhorabilidade dos vencimentos (artigo 833, § 2º, do CPC). Por fim, considerando o acolhimento da impenhorabilidade da constrição sobre a conta salário da executada, sendo ínfimos os demais valores encontrados em outras contas bancárias, inferior a R$150,00, o levantamento de tais quantias também é medida de rigor, à luz da decisão de fls. 408/409, item 2. Em face do exposto, acolho o pedido deduzido pela executada. Tendo em vista a transferência de valores à disposição do juízo, com a juntada de formulário próprio, expeça-se MLE em favor da PARTE EXECUTADA (fls.412/429). No mais, aguarde-se cumprimento da decisão de fls. 451/452 pela parte exequente. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70059282-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 12/03/2026 17:04 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2026 Teor do ato: 1 - Fls. 435-438: Trata-se de pedido de penhora dos direitos aquisitivos que o executado MARCELO LUIZ ALVEZ NEVES detém sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 6.352 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Osasco (fls. 439-440), ainda que sem registro em seu nome, em decorrência da escritura de venda e compra lavrada perante o 21º Tabelião de Notas de São Paulo, Capital. A ausência do registro de domínio não impede a penhora dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda do imóvel, conforme dispõe os artigos 1225, VII, do Código Civil, e Art. 835, XII do Código de Processo Civil, dessa forma, defiro o pedido formulado. Adianto, contudo, a impossibilidade de atos processuais tendentes à expropriação do bem, enquanto não formalizada a transferência de propriedade à titularidade do executado. Bem como fica condicionada a averbação da penhora ao prévio registro do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel, em observância ao princípio da continuidade registral, nos termos do artt. 195, da Lei nº 6.015/1973. Importante ressaltar que embora a anotação da penhora sirva para dar publicidade a terceiros, não é condição para validade da constrição. 2 - No prazo de 10 dias, comprove a parte exequente o pagamento das despesas postais na guia do FEDTJ, código 120-1 (R$ 34,35 por cada carta unipaginada individual), com informação dos respectivos endereços, para intimação do cônjuge do executado, JAIRO LUIZ SIMÕES GONÇALVES DA SILVA, das promitentes vendedoras MARLENE HENRIQUES e MARIA FERNANDA AMARAL e demais pessoas indicadas no art. 799 do Código de Processo Civil. 3 - Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito com vistas à satisfação do seu crédito no prazo de 10 dias. Devendo o pedido de novas diligências estar obrigatoriamente acompanhado da prova de recolhimento das respectivas despesas, e planilha atualizada de débito, sob pena de indeferimento da medida. 4 - No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Cynthia Helena Feitoza Pedrosa (OAB 176666/SP), Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Mailson Roberto dos Santos (OAB 433789/SP) |
| 09/03/2026 |
Penhora Deferida
1 - Fls. 435-438: Trata-se de pedido de penhora dos direitos aquisitivos que o executado MARCELO LUIZ ALVEZ NEVES detém sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 6.352 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Osasco (fls. 439-440), ainda que sem registro em seu nome, em decorrência da escritura de venda e compra lavrada perante o 21º Tabelião de Notas de São Paulo, Capital. A ausência do registro de domínio não impede a penhora dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda do imóvel, conforme dispõe os artigos 1225, VII, do Código Civil, e Art. 835, XII do Código de Processo Civil, dessa forma, defiro o pedido formulado. Adianto, contudo, a impossibilidade de atos processuais tendentes à expropriação do bem, enquanto não formalizada a transferência de propriedade à titularidade do executado. Bem como fica condicionada a averbação da penhora ao prévio registro do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel, em observância ao princípio da continuidade registral, nos termos do artt. 195, da Lei nº 6.015/1973. Importante ressaltar que embora a anotação da penhora sirva para dar publicidade a terceiros, não é condição para validade da constrição. 2 - No prazo de 10 dias, comprove a parte exequente o pagamento das despesas postais na guia do FEDTJ, código 120-1 (R$ 34,35 por cada carta unipaginada individual), com informação dos respectivos endereços, para intimação do cônjuge do executado, JAIRO LUIZ SIMÕES GONÇALVES DA SILVA, das promitentes vendedoras MARLENE HENRIQUES e MARIA FERNANDA AMARAL e demais pessoas indicadas no art. 799 do Código de Processo Civil. 3 - Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito com vistas à satisfação do seu crédito no prazo de 10 dias. Devendo o pedido de novas diligências estar obrigatoriamente acompanhado da prova de recolhimento das respectivas despesas, e planilha atualizada de débito, sob pena de indeferimento da medida. 4 - No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Int. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 403-404: Determinei nesta data, junto ao SISBAJUD, de modo reiterado, pelo prazo de 30 dias, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir. Cumpra-se elaborando a minuta de bloqueio. Executados abaixo: MARCELO LUIZ ALVES NEVES (pessoa física) MARIA EDUARDA SOARES NEVES Valor atualizado: R$ 170.705,54. 2 - Valores ínfimos (assim considerados inferiores a 3% do total do débito até o limite de R$ 400,00) deverão ser liberados de ofício, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, por ser evidente que o resultado da constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente ou até insuficiente para suportar o valor das custas de execução e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado. 3 - Caso a pesquisa seja negativa, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para ciência do resultado e manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, com vistas à satisfação de seu crédito. Na sua inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. 4 - De outro lado, restando positiva a constrição quando da coleta do resultado no SISBAJUD, não sendo o caso de valores ínfimos, desde já, determino a penhora da quantia bloqueada com determinação de sua transferência à ordem deste juízo, liberando à(o) executado(a) os saldos excedentes bloqueados. Ato contínuo, intime-se o(s) executado(s), por ato ordinatório, por intermédio de seu Patrono, via DEJESP/DJEN, acerca da referida penhora, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, bem como ciente(s) de que, decorrido o prazo do artigo 525, § 11 do CPC (15 dias), será expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, mediante a juntada do formulário próprio, o que fica desde já deferido. À falta, quando o caso, da juntada do formulário para expedição de MLE), aguarde-se por provocação no arquivo. 5 - Havendo saldo remanescente após expedição de MLE, a parte exequente será intimada, também por ato ordinatório para, em 15 dias, indicar bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. O requerimento deverá obrigatoriamente ser instruído com prova do recolhimento das respectivas custas, caso a parte intimada não seja beneficiária da gratuidade processual, sob pena de o pedido ser sumariamente indeferido. 6 - Fica, desde já, indeferida repetição de diligência que tenha tido resultado infrutífero, ressalvada comprovação de alteração da condição financeira do devedor. Int. CIÊNCIA ÀS PARTES ACERCA DO RESULTADO DO BLOQUEIO SISBAJUD, CONFORME EXTRATO RETRO. Advogados(s): Cynthia Helena Feitoza Pedrosa (OAB 176666/SP), Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Mailson Roberto dos Santos (OAB 433789/SP) |
| 24/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1 - Fls. 403-404: Determinei nesta data, junto ao SISBAJUD, de modo reiterado, pelo prazo de 30 dias, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir. Cumpra-se elaborando a minuta de bloqueio. Executados abaixo: MARCELO LUIZ ALVES NEVES (pessoa física) MARIA EDUARDA SOARES NEVES Valor atualizado: R$ 170.705,54. 2 - Valores ínfimos (assim considerados inferiores a 3% do total do débito até o limite de R$ 400,00) deverão ser liberados de ofício, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, por ser evidente que o resultado da constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente ou até insuficiente para suportar o valor das custas de execução e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado. 3 - Caso a pesquisa seja negativa, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para ciência do resultado e manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, com vistas à satisfação de seu crédito. Na sua inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. 4 - De outro lado, restando positiva a constrição quando da coleta do resultado no SISBAJUD, não sendo o caso de valores ínfimos, desde já, determino a penhora da quantia bloqueada com determinação de sua transferência à ordem deste juízo, liberando à(o) executado(a) os saldos excedentes bloqueados. Ato contínuo, intime-se o(s) executado(s), por ato ordinatório, por intermédio de seu Patrono, via DEJESP/DJEN, acerca da referida penhora, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, bem como ciente(s) de que, decorrido o prazo do artigo 525, § 11 do CPC (15 dias), será expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, mediante a juntada do formulário próprio, o que fica desde já deferido. À falta, quando o caso, da juntada do formulário para expedição de MLE), aguarde-se por provocação no arquivo. 5 - Havendo saldo remanescente após expedição de MLE, a parte exequente será intimada, também por ato ordinatório para, em 15 dias, indicar bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. O requerimento deverá obrigatoriamente ser instruído com prova do recolhimento das respectivas custas, caso a parte intimada não seja beneficiária da gratuidade processual, sob pena de o pedido ser sumariamente indeferido. 6 - Fica, desde já, indeferida repetição de diligência que tenha tido resultado infrutífero, ressalvada comprovação de alteração da condição financeira do devedor. Int. CIÊNCIA ÀS PARTES ACERCA DO RESULTADO DO BLOQUEIO SISBAJUD, CONFORME EXTRATO RETRO. |
| 24/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1588/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1588/2025 Teor do ato: Ciência à parte autora/exequente acerca do MLE retro expedido, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, conforme determinado às fls. 392. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Cynthia Helena Feitoza Pedrosa (OAB 176666/SP), Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Mailson Roberto dos Santos (OAB 433789/SP) |
| 02/10/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à parte autora/exequente acerca do MLE retro expedido, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, conforme determinado às fls. 392. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. |
| 02/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1498/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1498/2025 Teor do ato: Vistos, 1 - Fls. 389: Diante da resposta do ofício e considerando o valor disponível na conta judicial nesta data (R$ 353,20), expeça-se Mandado de Levantamento em favor do exequente, observado o último formulário apresentado (fl. 335). 2 - Após, intime-o para manifestar-se em termos de prosseguimento, devendo apresentar planilha atualizada de débito com a dedução dos valores efetivamente levantados. 3 - No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Cynthia Helena Feitoza Pedrosa (OAB 176666/SP), Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Mailson Roberto dos Santos (OAB 433789/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1 - Fls. 389: Diante da resposta do ofício e considerando o valor disponível na conta judicial nesta data (R$ 353,20), expeça-se Mandado de Levantamento em favor do exequente, observado o último formulário apresentado (fl. 335). 2 - Após, intime-o para manifestar-se em termos de prosseguimento, devendo apresentar planilha atualizada de débito com a dedução dos valores efetivamente levantados. 3 - No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2025 |
Documento Juntado
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| 25/08/2025 |
Documento Juntado
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| 25/08/2025 |
Ofício Juntado
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| 19/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/08/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70299049-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 17/08/2025 10:12 |
| 14/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente do resultado negativo da pesquisa sisbajud juntado às fls 379, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ Advogados(s): Cynthia Helena Feitoza Pedrosa (OAB 176666/SP), Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Mailson Roberto dos Santos (OAB 433789/SP) |
| 30/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente do resultado negativo da pesquisa sisbajud juntado às fls 379, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ |
| 30/07/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 369-372: Oficie-se o BANCO DO BRASIL para proceder a transferência integral dos valores bloqueados pelo SISBAJUD nas transações registradas sob IDs nº 072025000057441442, 072025000057441469, 072025000063592759, 072025000065355126, 072025000063592759 e 072025000065355134. O presente ofício deverá ser encaminhado pela Serventia à instituição financeira instruído com a cópia da certidão de fls. 372 e extrato de fls. 369-371. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (osasco1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 2 - Cumprido o "item 1" desta decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias, a resposta do ofício. 3 - Com a resposta, transferidos os valores remanescentes à conta judicial, certifique-se nos autos. 4 - No mais, aguarde-se o resultado da pesquisa de bens. Intime-se. Advogados(s): Cynthia Helena Feitoza Pedrosa (OAB 176666/SP), Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Mailson Roberto dos Santos (OAB 433789/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 369-372: Oficie-se o BANCO DO BRASIL para proceder a transferência integral dos valores bloqueados pelo SISBAJUD nas transações registradas sob IDs nº 072025000057441442, 072025000057441469, 072025000063592759, 072025000065355126, 072025000063592759 e 072025000065355134. O presente ofício deverá ser encaminhado pela Serventia à instituição financeira instruído com a cópia da certidão de fls. 372 e extrato de fls. 369-371. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (osasco1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 2 - Cumprido o "item 1" desta decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias, a resposta do ofício. 3 - Com a resposta, transferidos os valores remanescentes à conta judicial, certifique-se nos autos. 4 - No mais, aguarde-se o resultado da pesquisa de bens. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2025 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 12/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.25.70137170-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/04/2025 16:36 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2025 Teor do ato: Vistos. Tenho por penhorados os valores bloqueados às fls.310/311, determinando a transferência de R$ 30.767,48, à ordem deste juízo. Fica(m) o(s) executado(s), com a publicação desta decisão no DJE, intimado(s) acerca da penhora, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, bem como ciente(s) de que, decorrido o prazo do artigo 525, § 11 do CPC (15 dias), será expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, o que fica desde já deferido, mediante a juntada do formulário próprio. À falta da juntada do formulário para expedição de MLE, aguarde-se por provocação no arquivo. Sem prejuízo, quanto a eventual saldo remanescente, no prazo de 15 dias, apresente a parte credora memória de cálculo, descontado o valor bloqueado, sob pena de ser entendido que o bloqueio quita a integralidade do crédito, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC Havendo saldo remanescente, no mesmo prazo, indique o credor específico bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. O requerimento deverá obrigatoriamente estar instruído prova do recolhimento das custas respectivas, sob pena de ser o pedido sumariamente indeferido. Fica, desde já, indeferida repetição de diligência que tenha tido resultado infrutífero, ressalvada comprovação de alteração da condição financeira do devedor. Anoto que a celeridade do processo demanda a formulação de manifestação que atenda a todos os requisitos legais. Manifestação deficiente importa em tumulto processual, aumento do tempo de tramitação do processo e risco de prejuízo ao próprio constituinte. Int. Advogados(s): Cynthia Helena Feitoza Pedrosa (OAB 176666/SP), Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Mailson Roberto dos Santos (OAB 433789/SP) |
| 09/04/2025 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. Tenho por penhorados os valores bloqueados às fls.310/311, determinando a transferência de R$ 30.767,48, à ordem deste juízo. Fica(m) o(s) executado(s), com a publicação desta decisão no DJE, intimado(s) acerca da penhora, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, bem como ciente(s) de que, decorrido o prazo do artigo 525, § 11 do CPC (15 dias), será expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, o que fica desde já deferido, mediante a juntada do formulário próprio. À falta da juntada do formulário para expedição de MLE, aguarde-se por provocação no arquivo. Sem prejuízo, quanto a eventual saldo remanescente, no prazo de 15 dias, apresente a parte credora memória de cálculo, descontado o valor bloqueado, sob pena de ser entendido que o bloqueio quita a integralidade do crédito, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC Havendo saldo remanescente, no mesmo prazo, indique o credor específico bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. O requerimento deverá obrigatoriamente estar instruído prova do recolhimento das custas respectivas, sob pena de ser o pedido sumariamente indeferido. Fica, desde já, indeferida repetição de diligência que tenha tido resultado infrutífero, ressalvada comprovação de alteração da condição financeira do devedor. Anoto que a celeridade do processo demanda a formulação de manifestação que atenda a todos os requisitos legais. Manifestação deficiente importa em tumulto processual, aumento do tempo de tramitação do processo e risco de prejuízo ao próprio constituinte. Int. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 08/04/2025 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 287: Indefiro. Descabe a penhora de faturamento de empresa que não integra o polo passivo da demanda, haja vista que sua personalidade, salvo na hipótese de desconsideração, não se confunde com a de seus sócios. 2 - O pedido de nomeação de administrador-depositário desacompanha qualquer elemento que justifique à sua alteração, levando em conta já ter sido nomeada depositária no auto de penhora e depósito às fls. 146-151. Assim, indefiro a medida, porquanto mostra-se desnecessária. 3 - Indefiro, desde já, a penhora das cotas sociais da empresa executada. Isso porque na atual empresa individual de responsabilidade limitada unipessoal, não há capital social dividido em cotas com diversos sócios, mas sim apenas um titular. Sobre o tema, Alfredo de Assis Gonçalves Neto leciona que à EIRELI não se aplicam as normas relativas a quotas sociais, visto que o capital da EIRELI não é fracionado em quotas ou, mesmo que o seja, não ocorre o fenômeno da titularidade plural das quotas em que esse capital possa estar subdividido (CC, arts. 1.055 a 1.058) (Direito de empresa comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil 9ª edição São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, pág. 141). Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA(EIRELI) COMERCIAL DE CONVENIÊNCIAS ADEGA ALAMEDA EIRELI IMPOSSIBILIDADE Decisão agravada que autorizou a penhora de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) Inconformismo do executado Acolhimento - É certo que o art. 980-A,§ 6º, Código Civil, prevê que se aplicam à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. Quanto à penhora, apesar de o art. 835, IX, CPC, prever a penhora de quotas de sociedades simples e empresárias, tal dispositivo pressupõe a existência de sócios, ou seja, mais de um titular de quotas em que o capital da empresa possa estar subdividido (art. 1.055,Código Civil) Tal hipótese não se aplica à EIRELI, em que há apenas uma única pessoa titular da totalidade do capital social (art. 980-A, CC) - Além disso, a penhora de quotas sociaislevaria, em última análise, à dissolução e liquidação da própria EIRELI. RECURSO PROVIDO. (A.I. n° 2198187-85.2021.8.26.0000; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo; Rel Des. Sérgio Shimura; V.U.; j. 17/11/2021). Assim, indefiro os pedidos formulados pelo exequente. Nada sendo requerido em 10 (dez) dias, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Cynthia Helena Feitoza Pedrosa (OAB 176666/SP), Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Mailson Roberto dos Santos (OAB 433789/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 287: Indefiro. Descabe a penhora de faturamento de empresa que não integra o polo passivo da demanda, haja vista que sua personalidade, salvo na hipótese de desconsideração, não se confunde com a de seus sócios. 2 - O pedido de nomeação de administrador-depositário desacompanha qualquer elemento que justifique à sua alteração, levando em conta já ter sido nomeada depositária no auto de penhora e depósito às fls. 146-151. Assim, indefiro a medida, porquanto mostra-se desnecessária. 3 - Indefiro, desde já, a penhora das cotas sociais da empresa executada. Isso porque na atual empresa individual de responsabilidade limitada unipessoal, não há capital social dividido em cotas com diversos sócios, mas sim apenas um titular. Sobre o tema, Alfredo de Assis Gonçalves Neto leciona que à EIRELI não se aplicam as normas relativas a quotas sociais, visto que o capital da EIRELI não é fracionado em quotas ou, mesmo que o seja, não ocorre o fenômeno da titularidade plural das quotas em que esse capital possa estar subdividido (CC, arts. 1.055 a 1.058) (Direito de empresa comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil 9ª edição São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, pág. 141). Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA(EIRELI) COMERCIAL DE CONVENIÊNCIAS ADEGA ALAMEDA EIRELI IMPOSSIBILIDADE Decisão agravada que autorizou a penhora de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) Inconformismo do executado Acolhimento - É certo que o art. 980-A,§ 6º, Código Civil, prevê que se aplicam à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. Quanto à penhora, apesar de o art. 835, IX, CPC, prever a penhora de quotas de sociedades simples e empresárias, tal dispositivo pressupõe a existência de sócios, ou seja, mais de um titular de quotas em que o capital da empresa possa estar subdividido (art. 1.055,Código Civil) Tal hipótese não se aplica à EIRELI, em que há apenas uma única pessoa titular da totalidade do capital social (art. 980-A, CC) - Além disso, a penhora de quotas sociaislevaria, em última análise, à dissolução e liquidação da própria EIRELI. RECURSO PROVIDO. (A.I. n° 2198187-85.2021.8.26.0000; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo; Rel Des. Sérgio Shimura; V.U.; j. 17/11/2021). Assim, indefiro os pedidos formulados pelo exequente. Nada sendo requerido em 10 (dez) dias, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2024 Teor do ato: Fls. 281/283: manifestem os exequentes, no prazo de 10 dias, quanto as praças negativas. Na inércia, arquivem os presentes autos, aguardando-se movimentação útil ou alcance da prescrição intercorrente. Advogados(s): Cynthia Helena Feitoza Pedrosa (OAB 176666/SP), Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Mailson Roberto dos Santos (OAB 433789/SP) |
| 12/07/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 281/283: manifestem os exequentes, no prazo de 10 dias, quanto as praças negativas. Na inércia, arquivem os presentes autos, aguardando-se movimentação útil ou alcance da prescrição intercorrente. |
| 09/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70232645-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2024 18:26 |
| 09/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70193443-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2024 11:47 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do leilão eletrônico a ser realizado nas seguintes datas abaixo, conforme informação do leiloeiro às fls. 247 e edital de fls. 248/252. DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 11/06/2024, às 10:30h, e termina em 14/06/2024, às 10:30h e 2º Leilão começa em 14/06/2024, às 10h31min, e termina em 04/07/2024, às 10:30h. . Advogados(s): Cynthia Helena Feitoza Pedrosa (OAB 176666/SP), Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Mailson Roberto dos Santos (OAB 433789/SP) |
| 07/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do leilão eletrônico a ser realizado nas seguintes datas abaixo, conforme informação do leiloeiro às fls. 247 e edital de fls. 248/252. DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 11/06/2024, às 10:30h, e termina em 14/06/2024, às 10:30h e 2º Leilão começa em 14/06/2024, às 10h31min, e termina em 04/07/2024, às 10:30h. . |
| 07/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70149993-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 15:02 |
| 18/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOCO.24.70128471-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/04/2024 08:50 |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70124701-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 22:55 |
| 01/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 236 e ss: Intime-se o leiloeiro para firmar compromisso nos autos e juntar aos autos minuta do edital e das intimações necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, exclusivamente por depósito judicial. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 e 887, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site indicado pelo leiloeiro em seu cadastro no Portal Auxiliares da Justiça (www.hastapublica.com.br), pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão, dispensada a publicação em jornal de ampla circulação local (art. 887, §3º, CPC). Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas elencadas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Prazo: cinco dias. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do ato, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Caberá ao leiloeiro público, gestor do sistema de alienação judicial eletrônica, a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lanços. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito a conferência de identidade em banco de dados oficial. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, e artigos 250 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Questões incidentais a respeito da condução do leilão serão submetidas a apreciação judicial. Intime-se. Advogados(s): Cynthia Helena Feitoza Pedrosa (OAB 176666/SP), Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Mailson Roberto dos Santos (OAB 433789/SP) |
| 01/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 236 e ss: Intime-se o leiloeiro para firmar compromisso nos autos e juntar aos autos minuta do edital e das intimações necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, exclusivamente por depósito judicial. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 e 887, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site indicado pelo leiloeiro em seu cadastro no Portal Auxiliares da Justiça (www.hastapublica.com.br), pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão, dispensada a publicação em jornal de ampla circulação local (art. 887, §3º, CPC). Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas elencadas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Prazo: cinco dias. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do ato, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Caberá ao leiloeiro público, gestor do sistema de alienação judicial eletrônica, a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lanços. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito a conferência de identidade em banco de dados oficial. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, e artigos 250 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Questões incidentais a respeito da condução do leilão serão submetidas a apreciação judicial. Intime-se. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70072547-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 14:33 |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de leilão eletrônico dos objetos penhorados às fls. 146/152. Para a realização do leilão, indique o exequente leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Mailson Roberto dos Santos (OAB 433789/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a realização de leilão eletrônico dos objetos penhorados às fls. 146/152. Para a realização do leilão, indique o exequente leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70063071-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 14:07 |
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70063053-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 14:05 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2024 Teor do ato: Fls. 226/227: manifeste-se o exequente, no prazo de 5 ( cinco) dias, quanto a resposta positiva de veículo em nome dos executados, pelo sistema renajud. Na inércia, certifique-se e encaminhe-se os autos ao arquivo provisório no aguardo de movimentação útil ou alcance da prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Mailson Roberto dos Santos (OAB 433789/SP) |
| 18/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 226/227: manifeste-se o exequente, no prazo de 5 ( cinco) dias, quanto a resposta positiva de veículo em nome dos executados, pelo sistema renajud. Na inércia, certifique-se e encaminhe-se os autos ao arquivo provisório no aguardo de movimentação útil ou alcance da prescrição intercorrente. Int. |
| 18/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70031664-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/02/2024 10:06 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2024 Teor do ato: O exequenter deve apresentar uma nova procuração atualizada com firma reconhecida ou alternativamente apresentar um formulário indicando a conta bancária de titularidade da própria parte, tendo em vista que procuração de fls. 14/15 data de 30/10/2017 . Foi definido, por este douto juízo, utilizando-se de seu poder de cautela, solicitar procurações dentro de um período de 5 anos com firma reconhecida ou então apresentar um formulário indicando a conta bancária de titularidade da própria parte quando não se tratar de honorários advocatícios, para proceder a expedição do MLE. Não se verifica nenhuma ilegalidade na cautela adotada pelo MM. Juiz a quo, nos termos do art. 139 do CPC, considerando ainda o que dispõe o Comunicado 02/2017 da Corregedoria de Justiça decisão mantida Recurso não provido (5ª Câmara de D. Privado, Agravo de Instrumento nº 2207004-46.2018.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 08.10.2018,v.u.). . Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Mailson Roberto dos Santos (OAB 433789/SP) |
| 31/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O exequenter deve apresentar uma nova procuração atualizada com firma reconhecida ou alternativamente apresentar um formulário indicando a conta bancária de titularidade da própria parte, tendo em vista que procuração de fls. 14/15 data de 30/10/2017 . Foi definido, por este douto juízo, utilizando-se de seu poder de cautela, solicitar procurações dentro de um período de 5 anos com firma reconhecida ou então apresentar um formulário indicando a conta bancária de titularidade da própria parte quando não se tratar de honorários advocatícios, para proceder a expedição do MLE. Não se verifica nenhuma ilegalidade na cautela adotada pelo MM. Juiz a quo, nos termos do art. 139 do CPC, considerando ainda o que dispõe o Comunicado 02/2017 da Corregedoria de Justiça decisão mantida Recurso não provido (5ª Câmara de D. Privado, Agravo de Instrumento nº 2207004-46.2018.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 08.10.2018,v.u.). . |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2024 Teor do ato: Vistos. I- Fls. 208/212, declaro penhorado o valor bloqueado as fls. 197/200, proceda sua transferência, após, expeça mandado de levantamento em favor dos exequentes. II- Proceda a pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD. Intime-se. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Mailson Roberto dos Santos (OAB 433789/SP) |
| 12/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I- Fls. 208/212, declaro penhorado o valor bloqueado as fls. 197/200, proceda sua transferência, após, expeça mandado de levantamento em favor dos exequentes. II- Proceda a pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD. Intime-se. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70448333-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 14:02 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1115/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1115/2023 Teor do ato: Fls. 204; Manifeste-se o exequente no prazo de (5) dias , nos termos do prosseguimento do feito.* Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Mailson Roberto dos Santos (OAB 433789/SP) |
| 24/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 204; Manifeste-se o exequente no prazo de (5) dias , nos termos do prosseguimento do feito.* |
| 24/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2023 Teor do ato: Fls. 197/199: intime-se a executada para os termos do art. 854,§2º e 3º do CPC. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Mailson Roberto dos Santos (OAB 433789/SP) |
| 29/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 197/199: intime-se a executada para os termos do art. 854,§2º e 3º do CPC. |
| 29/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 10/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70287539-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 17:23 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2023 Teor do ato: Certidão de fls. 173: ciência aos exequentes para manifestação, em 5 ( cinco) dias, quanto ao prosseguimento da execução. No silêncio, ao arquivo. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Jennifer Amanda Silva Santos (OAB 423112/SP), Mailson Roberto dos Santos (OAB 433789/SP) |
| 03/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de fls. 173: ciência aos exequentes para manifestação, em 5 ( cinco) dias, quanto ao prosseguimento da execução. No silêncio, ao arquivo. |
| 03/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2022 Teor do ato: Aguarde-se decisão no incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Int. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Jennifer Amanda Silva Santos (OAB 423112/SP) |
| 06/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se decisão no incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Int. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0007567-65.2022.8.26.0405 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2022 Teor do ato: Vistos. A petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve atender os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, como determinado pelo §1º do Art. 133 e pelo § 4º do Art. 795 do mesmo diploma legal e deve tramitar por meio de incidente. Assim, providenciem os exequentes. Intime-se. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Jennifer Amanda Silva Santos (OAB 423112/SP) |
| 06/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve atender os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, como determinado pelo §1º do Art. 133 e pelo § 4º do Art. 795 do mesmo diploma legal e deve tramitar por meio de incidente. Assim, providenciem os exequentes. Intime-se. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70066749-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 12:09 |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1335/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1335/2021 Teor do ato: Vistos, Fls. 156/157: primeiramente, intime-se o executado da penhora realizada, na pessoa do seu advogado, na forma do Artigo 841, §1º. Int. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Jennifer Amanda Silva Santos (OAB 423112/SP) |
| 14/12/2021 |
Decisão
Vistos, Fls. 156/157: primeiramente, intime-se o executado da penhora realizada, na pessoa do seu advogado, na forma do Artigo 841, §1º. Int. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70343267-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 14:37 |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1247/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1247/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente acerca do auto de penhora e avaliação de fls. 146/151 e certidão do Oficial de Justiça de fls. 152, observando que o executado não foi intimado da penhora. Int. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Jennifer Amanda Silva Santos (OAB 423112/SP) |
| 18/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente acerca do auto de penhora e avaliação de fls. 146/151 e certidão do Oficial de Justiça de fls. 152, observando que o executado não foi intimado da penhora. Int. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 11/11/2021 |
Auto Digitalizado
|
| 11/11/2021 |
Mandado Juntado
|
| 05/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70316379-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2021 10:49 |
| 29/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1183/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1183/2021 Teor do ato: Vistos, Para apreciação do pedido de penhora das cotas sociais pertencentes ao executado e eventuais obras de artes encontradas no estabelecimento, recolhidas as custas respectivas, expeça-se mandado de constatação no endereço da empresa Galeria de Arte Marcelo Neves Ltda, de modo a confirmar se permanece em atividade, além disso, realize-se pesquisa de bens em nome da referida empresa, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Jennifer Amanda Silva Santos (OAB 423112/SP) |
| 27/10/2021 |
Decisão
Vistos, Para apreciação do pedido de penhora das cotas sociais pertencentes ao executado e eventuais obras de artes encontradas no estabelecimento, recolhidas as custas respectivas, expeça-se mandado de constatação no endereço da empresa Galeria de Arte Marcelo Neves Ltda, de modo a confirmar se permanece em atividade, além disso, realize-se pesquisa de bens em nome da referida empresa, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2021/032974-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Roberto Cardoso De Oliveira |
| 27/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70268571-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2021 14:31 |
| 21/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1063/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365 Página: 1638/1652 |
| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2021 Teor do ato: Anote-se junto ao sistema informatizado oficial a sucessão da parte ativa em virtude da sua dissolução materializada pelo instrumento de distrato social (pp. 114-116). Assim, no polo ativo da demanda passará a ser integrado pelo administrador dos direitos e obrigações deixadas pela pessoa jurídica extinta, MANUEL SAEZ CALDERON (pp. 117 e 122). Inclua-se, inclusive, a tarja relativa à prioridade de tramitação pela idade. Expeça-se o mandado de penhora e avaliação pleiteado à p. 121. Para deliberar acerca do pedido de penhora das cotas sociais da executada, apresente a planilha atualizada do débito (art. 861 e parágrafos do CPC). Intime-se. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Jennifer Amanda Silva Santos (OAB 423112/SP) |
| 17/09/2021 |
Decisão
Anote-se junto ao sistema informatizado oficial a sucessão da parte ativa em virtude da sua dissolução materializada pelo instrumento de distrato social (pp. 114-116). Assim, no polo ativo da demanda passará a ser integrado pelo administrador dos direitos e obrigações deixadas pela pessoa jurídica extinta, MANUEL SAEZ CALDERON (pp. 117 e 122). Inclua-se, inclusive, a tarja relativa à prioridade de tramitação pela idade. Expeça-se o mandado de penhora e avaliação pleiteado à p. 121. Para deliberar acerca do pedido de penhora das cotas sociais da executada, apresente a planilha atualizada do débito (art. 861 e parágrafos do CPC). Intime-se. |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70227017-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2021 17:08 |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0877/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3322 Página: 3200/3207 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2021 Teor do ato: Despacho: *Vistos. Fls. 110/117: recolhida a diligência do oficial de justiça, expeça mandado conforme determinação do despacho de fls. 100, item II. Int. Osasco, 30 de julho de 2021. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Jennifer Amanda Silva Santos (OAB 423112/SP) |
| 30/07/2021 |
Proferido Despacho
Despacho: *Vistos. Fls. 110/117: recolhida a diligência do oficial de justiça, expeça mandado conforme determinação do despacho de fls. 100, item II. Int. Osasco, 30 de julho de 2021. |
| 29/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70210590-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2021 16:55 |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0819/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 2366/2372 |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2021 Teor do ato: Fls. 103/104; Ciência ao exequente, quanto a restrição veicular- Renajud.* Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Jennifer Amanda Silva Santos (OAB 423112/SP) |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2021 |
Ato ordinatório
Fls. 103/104; Ciência ao exequente, quanto a restrição veicular- Renajud.* |
| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70191283-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2021 09:30 |
| 12/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0786/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 2421/2434 |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2021 Teor do ato: Despacho: *Vistos. I- Fls. 81/84: proceda ao desbloqueio dos veículos bloqueados as fls. 57/58, através do sistema RENAJUD. II- Expeça carta precatória para penhora, avaliação e intimação, referente aos bens mencionados, devendo a exequente providenciar o encaminhamento, comprovando o protocolo a seguir. Int. Osasco, 07 de julho de 2021. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Jennifer Amanda Silva Santos (OAB 423112/SP) |
| 07/07/2021 |
Proferido Despacho
Despacho: *Vistos. I- Fls. 81/84: proceda ao desbloqueio dos veículos bloqueados as fls. 57/58, através do sistema RENAJUD. II- Expeça carta precatória para penhora, avaliação e intimação, referente aos bens mencionados, devendo a exequente providenciar o encaminhamento, comprovando o protocolo a seguir. Int. Osasco, 07 de julho de 2021. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70170080-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 10:10 |
| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70168944-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 14:27 |
| 14/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0648/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 3297 Página: 2336/2344 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2021 Teor do ato: Indefiro, por ora, a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado, eis que sequer tentou-se a penhora dos veículos encontrados em nome deste, os quais estão em ordem de preferência em relação às quotas socias, nos moldes do artigo 835 do CPC. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Jennifer Amanda Silva Santos (OAB 423112/SP) |
| 10/06/2021 |
Decisão
Indefiro, por ora, a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado, eis que sequer tentou-se a penhora dos veículos encontrados em nome deste, os quais estão em ordem de preferência em relação às quotas socias, nos moldes do artigo 835 do CPC. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 10/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70130155-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2021 13:39 |
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 2190/2195 |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2021 Teor do ato: Fls. 57/58 ; Ciência ao autor(a)/exequente , quanto a(s) pesquisa(s)/ restrição realizada(s)( Renajud ). * Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Jennifer Amanda Silva Santos (OAB 423112/SP) |
| 11/05/2021 |
Ato ordinatório
Fls. 57/58 ; Ciência ao autor(a)/exequente , quanto a(s) pesquisa(s)/ restrição realizada(s)( Renajud ). * |
| 07/05/2021 |
Documento Juntado
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| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70092406-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2021 16:29 |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 3065/3070 |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2021 Teor do ato: Fls. 46/49 ; Ciência ao autor(a)/exequente , quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s)( Sisbajud ). * Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Jennifer Amanda Silva Santos (OAB 423112/SP) |
| 31/03/2021 |
Ato ordinatório
Fls. 46/49 ; Ciência ao autor(a)/exequente , quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s)( Sisbajud ). * |
| 23/03/2021 |
Documento Juntado
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| 08/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1329/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 2392/2395 |
| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1329/2020 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do cumprimento de sentença, sua impugnação. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Int. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP), Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB 87788/SP), Jennifer Amanda Silva Santos (OAB 423112/SP) |
| 09/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do cumprimento de sentença, sua impugnação. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Int. |
| 30/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2020 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WOCO.20.70274779-3 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 29/10/2020 07:22 |
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1289/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 2190/2196 |
| 26/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1289/2020 Teor do ato: Regularize o exequente o incidente de cumprimento de sentença, inserindo no SAJ ou se houver alguma dificuldade para tal, informando por peticionamento o polo passivo e seu respectivo advogado. Advogados(s): Joao Alberto Franco Nunes de Viveiros (OAB 79954/SP) |
| 26/10/2020 |
Início da Execução Juntado
0015249-42.2020.8.26.0405 - Cumprimento de sentença |
| 26/10/2020 |
Ato ordinatório
Regularize o exequente o incidente de cumprimento de sentença, inserindo no SAJ ou se houver alguma dificuldade para tal, informando por peticionamento o polo passivo e seu respectivo advogado. |
| 23/10/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001742-65.2018.8.26.0405 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/10/2020 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 02/02/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/04/2021 |
Petições Diversas |
| 17/05/2021 |
Petições Diversas |
| 17/05/2021 |
Pedido de Nova Penhora |
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 13/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2021 |
Petições Diversas |
| 13/08/2021 |
Petições Diversas |
| 21/09/2021 |
Petições Diversas |
| 05/11/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Petições Diversas |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 15/03/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 08/08/2023 |
Pedido de Penhora |
| 08/08/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 09/06/2024 |
Petições Diversas |
| 09/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 08/10/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 17/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/04/2025 |
Pedido de Penhora |
| 17/08/2025 |
Pedido de Prazo |
| 20/10/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 06/03/2026 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 12/03/2026 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/10/2020 | Cumprimento de sentença (0015249-42.2020.8.26.0405) |
| 19/05/2022 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0007567-65.2022.8.26.0405) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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