| Reqte |
Viviane da Silva Costa
Advogado: Marcel Marques de Abreu |
| Reqdo |
C.r.a Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Marcio de Almeida Coriere |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0007255-89.2022.8.26.0405 - Cumprimento de sentença |
| 25/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2022 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado e, considerando o disposto no Provimento CG 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI ao capítulo XI das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, manifeste-se o vencedor acerca do prosseguimento do feito, em 05 dias, devendo, em caso de início do cumprimento de sentença, efetuar o protocolo do respectivo incidente diretamente pelo Esaj, o qual terá seu trâmite e peticionamento inteiramente pelo meio digital. Arquive-se os presentes autos com as baixas devidas. Int. Advogados(s): Marcel Marques de Abreu (OAB 58200/GO) |
| 26/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0007255-89.2022.8.26.0405 - Cumprimento de sentença |
| 25/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2022 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado e, considerando o disposto no Provimento CG 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI ao capítulo XI das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, manifeste-se o vencedor acerca do prosseguimento do feito, em 05 dias, devendo, em caso de início do cumprimento de sentença, efetuar o protocolo do respectivo incidente diretamente pelo Esaj, o qual terá seu trâmite e peticionamento inteiramente pelo meio digital. Arquive-se os presentes autos com as baixas devidas. Int. Advogados(s): Marcel Marques de Abreu (OAB 58200/GO) |
| 23/05/2022 |
Decisão Determinação
Diante do trânsito em julgado e, considerando o disposto no Provimento CG 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI ao capítulo XI das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, manifeste-se o vencedor acerca do prosseguimento do feito, em 05 dias, devendo, em caso de início do cumprimento de sentença, efetuar o protocolo do respectivo incidente diretamente pelo Esaj, o qual terá seu trâmite e peticionamento inteiramente pelo meio digital. Arquive-se os presentes autos com as baixas devidas. Int. |
| 23/05/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 23/05/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
CERTIDÃO - TRANSITO EM JULGADO COM BAIXA |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2022 Data da Disponibilização: 01/02/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 Página: |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré à devolução integral do valor pago pela autora, com correção monetária do desembolso de cada prestação e juros legais da citação; ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a 1% sobre o valor atualizado efetivamente pagos pela requerente, por mês de atraso, de 30 junho de 2020 até 06/10/2021 (data da notificação extrajudicial enviada pela requerente para constituir a requerida em mora), com a devida atualização da quantia e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da planilha apresentada na inicial e, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, com correção monetária da publicação desta sentença e juros legais da citação. Arcará a ré, ainda, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre ao valor total da condenação. P. R. I. Advogados(s): Marcel Marques de Abreu (OAB 58200/GO) |
| 30/03/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré à devolução integral do valor pago pela autora, com correção monetária do desembolso de cada prestação e juros legais da citação; ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a 1% sobre o valor atualizado efetivamente pagos pela requerente, por mês de atraso, de 30 junho de 2020 até 06/10/2021 (data da notificação extrajudicial enviada pela requerente para constituir a requerida em mora), com a devida atualização da quantia e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da planilha apresentada na inicial e, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, com correção monetária da publicação desta sentença e juros legais da citação. Arcará a ré, ainda, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre ao valor total da condenação. P. R. I. |
| 11/03/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 11/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70060759-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 14:51 |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 141: Aguarde-se o integral decurso do prazo para apresentação de defesa, considerando a certidão do oficial de justiça de fls. 151. Int. Advogados(s): Marcel Marques de Abreu (OAB 58200/GO) |
| 10/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 141: Aguarde-se o integral decurso do prazo para apresentação de defesa, considerando a certidão do oficial de justiça de fls. 151. Int. |
| 09/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/02/2022 |
Mandado Juntado
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| 04/02/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 405.2022/003557-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2022 Local: Oficial de justiça - Abel David de Oliveira |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
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| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
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| 01/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70022256-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 15:06 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2022 Teor do ato: Vistos. Não há comprovação de que o CE foi recebido pelo requerido, porquanto assinado por pessoa alheia aos autos. Portanto, cite-se via oficial de justiça. Int. Advogados(s): Marcel Marques de Abreu (OAB 58200/GO) |
| 28/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não há comprovação de que o CE foi recebido pelo requerido, porquanto assinado por pessoa alheia aos autos. Portanto, cite-se via oficial de justiça. Int. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR366710012TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : C.r.a Construtora e Incorporadora Ltda Diligência : 16/11/2021 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, para que o réu seja obrigado a suspender com a cobrança das parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação e fique impossibilitado de inserir o nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito de modo que, neste momento processual em cognição sumária há elementos a permitir sua concessão visto que pretende a rescisão do contrato e a não entrega do imóvel no prazo acordado. Há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação Assim, fica deferido o pedido de tutela de urgência, para que o réu seja obrigado a suspender com a cobrança das parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação e fique impossibilitado de inserir o nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato descrito na inicial. Cite-se. Defiro o pedido de justiça gratuita. Advogados(s): Marcel Marques de Abreu (OAB 58200/GO) |
| 04/11/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/11/2021 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, para que o réu seja obrigado a suspender com a cobrança das parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação e fique impossibilitado de inserir o nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito de modo que, neste momento processual em cognição sumária há elementos a permitir sua concessão visto que pretende a rescisão do contrato e a não entrega do imóvel no prazo acordado. Há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação Assim, fica deferido o pedido de tutela de urgência, para que o réu seja obrigado a suspender com a cobrança das parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação e fique impossibilitado de inserir o nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato descrito na inicial. Cite-se. Defiro o pedido de justiça gratuita. |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/05/2022 | Cumprimento de sentença (0007255-89.2022.8.26.0405) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |