| Reqte |
Ana Claudia de Lima dos Santos
Advogado: Vinicius Rogers Ribeiro Matos |
| Reqdo | Cristiano Washington da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 23/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0007126-84.2022.8.26.0405 - Cumprimento de sentença |
| 23/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0007109-48.2022.8.26.0405 - Cumprimento de sentença |
| 03/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 23/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0007126-84.2022.8.26.0405 - Cumprimento de sentença |
| 23/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0007109-48.2022.8.26.0405 - Cumprimento de sentença |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2022 Teor do ato: Ciência da juntada do agravo de instrumento, às fls. 179/190. Advogados(s): Vinicius Rogers Ribeiro Matos (OAB 455313/SP) |
| 20/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da juntada do agravo de instrumento, às fls. 179/190. |
| 20/05/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 20/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2022 Teor do ato: Fls. 176: Ciência, sendo que eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído como incidente apenso à ação principal. Advogados(s): Vinicius Rogers Ribeiro Matos (OAB 455313/SP) |
| 19/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 176: Ciência, sendo que eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído como incidente apenso à ação principal. |
| 19/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70114690-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 09:14 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2022 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu na obrigação de fazer de proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, com o necessário à transferência do veículo Fiat Fiorino 1.4 Flex, cor branco, ano/modelo 2014/2014, placa AYD-4991, para seu nome junto ao DETRAN, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 limitado a 30 dias, arcando, para tanto, com os débitos relativos a multas, tributos e encargos que pesam sobre o bem. Condeno-o, ainda, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) à autora como compensação pelos danos morais sofridos, o que será corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Eg. TJSP a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o requerido, por fim, ao pagamento de R$1.123,50, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Eg. TJSP a contar do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. P. R. I. Advogados(s): Vinicius Rogers Ribeiro Matos (OAB 455313/SP) |
| 18/04/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu na obrigação de fazer de proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, com o necessário à transferência do veículo Fiat Fiorino 1.4 Flex, cor branco, ano/modelo 2014/2014, placa AYD-4991, para seu nome junto ao DETRAN, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 limitado a 30 dias, arcando, para tanto, com os débitos relativos a multas, tributos e encargos que pesam sobre o bem. Condeno-o, ainda, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) à autora como compensação pelos danos morais sofridos, o que será corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Eg. TJSP a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o requerido, por fim, ao pagamento de R$1.123,50, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Eg. TJSP a contar do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. P. R. I. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 13/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70102999-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2022 14:47 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2022 Teor do ato: Fls. 163: Ciência. Manifeste-se a requerente em cinco dias. Advogados(s): Vinicius Rogers Ribeiro Matos (OAB 455313/SP) |
| 07/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 163: Ciência. Manifeste-se a requerente em cinco dias. |
| 07/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA403697215TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cristiano Washington da Silva Diligência : 09/03/2022 |
| 07/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3460 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, não é possível, de plano, conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, até porque, conforme relatado, sua carteira de habilitação está suspensa desde 06.12.2019 e o contrato de financiamento foi quitado em 08.04.2021 e somente agora (março/2022) veio buscar o socorro judicial. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Rogers Ribeiro Matos (OAB 455313/SP) |
| 03/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/03/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, não é possível, de plano, conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, até porque, conforme relatado, sua carteira de habilitação está suspensa desde 06.12.2019 e o contrato de financiamento foi quitado em 08.04.2021 e somente agora (março/2022) veio buscar o socorro judicial. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2022 |
Petições Diversas |
| 26/04/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/05/2022 | Cumprimento de sentença (0007109-48.2022.8.26.0405) |
| 23/05/2022 | Cumprimento de sentença (0007126-84.2022.8.26.0405) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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