| Reqte |
Ana Paula Sotero de Jesus Silva
Advogado: Jose Carlos Barbosa Molico |
| Reqdo |
Luís Pereira da Silva
Advogado: Jose Carlos de Jesus Filho |
| Perito | Walmir Pereira Modotti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
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| 12/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 26/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2023 Teor do ato: Vistos. P. 215: tendo-se em vista a entrega do laudo pericial (pp. 132/200) e considerando-se que o processo já se encontra sentenciado (pp. 208/210), transitado em julgado (p. 213), expeça-se ofício requisitando a liberação dos honorários periciais reservados (p. 119) em favor do Sr. Perito, com presteza. Após, tornem ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Barbosa Molico (OAB 95527/SP), Jose Carlos de Jesus Filho (OAB 428867/SP) |
| 05/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 215: tendo-se em vista a entrega do laudo pericial (pp. 132/200) e considerando-se que o processo já se encontra sentenciado (pp. 208/210), transitado em julgado (p. 213), expeça-se ofício requisitando a liberação dos honorários periciais reservados (p. 119) em favor do Sr. Perito, com presteza. Após, tornem ao arquivo. Intime-se. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70447999-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 05/12/2023 11:47 |
| 28/11/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0016707-89.2023.8.26.0405 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 28/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0016707-89.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença |
| 22/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/11/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 22/11/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2023 Teor do ato: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedidopara: 1) determinar a alienação do bemimóveljá avaliado, objeto deste feito,emleilãoaser oportunamente designado, a qual se dará pelo maior lance, ainda que inferior ao valor da avaliação. O rateio do preço seguirá a proporção dos quinhões,cabendo a cada qual a metade do valor amealhado; 2) arbitrar o aluguel devido pelo usodeimóvelcomum entre as partes no importedeR$ 500,00, correspondenteà metade do valordeavaliação; e CONDENAR a parte requerida a pagaraluguelà parte autora pelo uso exclusivo do imóvel comum, desde a citação até a efetiva desocupação/venda, corrigido monetariamente, mês a mês, a partir da citação, pelos índices constantes na tabela prática do E. TJSP; com juros de mora devidos também a partir da citação, na proporção de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional 3) condenaraparte requeridaapagaràparte autora o valor de R$ 17.000,00, correspondenteàfração ideal da mesma (50%), relativo à venda do veículo que pertencia ao casal, conforme avaliação feita pelo perito, corrigido monetariamente desde a data da venda e aplicados juros de mora desde a citação. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Barbosa Molico (OAB 95527/SP), Jose Carlos de Jesus Filho (OAB 428867/SP) |
| 11/10/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedidopara: 1) determinar a alienação do bemimóveljá avaliado, objeto deste feito,emleilãoaser oportunamente designado, a qual se dará pelo maior lance, ainda que inferior ao valor da avaliação. O rateio do preço seguirá a proporção dos quinhões,cabendo a cada qual a metade do valor amealhado; 2) arbitrar o aluguel devido pelo usodeimóvelcomum entre as partes no importedeR$ 500,00, correspondenteà metade do valordeavaliação; e CONDENAR a parte requerida a pagaraluguelà parte autora pelo uso exclusivo do imóvel comum, desde a citação até a efetiva desocupação/venda, corrigido monetariamente, mês a mês, a partir da citação, pelos índices constantes na tabela prática do E. TJSP; com juros de mora devidos também a partir da citação, na proporção de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional 3) condenaraparte requeridaapagaràparte autora o valor de R$ 17.000,00, correspondenteàfração ideal da mesma (50%), relativo à venda do veículo que pertencia ao casal, conforme avaliação feita pelo perito, corrigido monetariamente desde a data da venda e aplicados juros de mora desde a citação. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Cumpra-se e intime-se. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2023 Teor do ato: Pp.132/200: Às partes, para manifestação, no prazo legal. Advogados(s): Jose Carlos Barbosa Molico (OAB 95527/SP), Jose Carlos de Jesus Filho (OAB 428867/SP) |
| 05/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pp.132/200: Às partes, para manifestação, no prazo legal. |
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70325734-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2023 14:36 |
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70300259-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 17/08/2023 10:36 |
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70300256-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/08/2023 10:35 |
| 14/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2023 Teor do ato: Vistos. Pp. 124/127: ficam as partes intimadas, pela imprensa oficial na pessoa de seu patrono regularmente constituído, de que foi designada VISTORIA NO IMÓVEL para o dia 16/06/2023 às 15:30 horas, demais informações e, orientações e solicitações a pp. 124/127. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Barbosa Molico (OAB 95527/SP), Jose Carlos de Jesus Filho (OAB 428867/SP) |
| 11/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pp. 124/127: ficam as partes intimadas, pela imprensa oficial na pessoa de seu patrono regularmente constituído, de que foi designada VISTORIA NO IMÓVEL para o dia 16/06/2023 às 15:30 horas, demais informações e, orientações e solicitações a pp. 124/127. Intime-se. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70156123-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 10/05/2023 10:58 |
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70150026-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 05/05/2023 11:56 |
| 28/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2023 |
Documento Juntado
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| 31/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2023 Teor do ato: Vistos. Em atenção ao ofício da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (p. 144), oficie-se informando que os honorários periciais serão rateados, nos termos do art 95, caput do Código de Processo Civil, em 50% (cinquenta por cento para cada um), bem como que ambas as partes (autora e réu) são beneficiários da justiça gratuita. No mais, aguarde-se a comprovação da reserva solicitada. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Barbosa Molico (OAB 95527/SP), Jose Carlos de Jesus Filho (OAB 428867/SP) |
| 27/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em atenção ao ofício da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (p. 144), oficie-se informando que os honorários periciais serão rateados, nos termos do art 95, caput do Código de Processo Civil, em 50% (cinquenta por cento para cada um), bem como que ambas as partes (autora e réu) são beneficiários da justiça gratuita. No mais, aguarde-se a comprovação da reserva solicitada. Intime-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
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| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2023 |
Documento Juntado
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| 07/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/01/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2023 Teor do ato: Vistos. Pp. 100/101: Providencie serventia a expedição de ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Com a reserva dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para realização da perícia determinada. P. 107: A questão sobre a execução de valores referentes ao veículo indicado pela parte autora é controversa, conforme contestação às pp. 49/53, não se verificando a hipótese de julgamento parcial da lide, nos termos em que requerido. A decisão depende de dilação probatória e será oportunamente apreciada. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Barbosa Molico (OAB 95527/SP), Jose Carlos de Jesus Filho (OAB 428867/SP) |
| 09/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pp. 100/101: Providencie serventia a expedição de ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Com a reserva dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para realização da perícia determinada. P. 107: A questão sobre a execução de valores referentes ao veículo indicado pela parte autora é controversa, conforme contestação às pp. 49/53, não se verificando a hipótese de julgamento parcial da lide, nos termos em que requerido. A decisão depende de dilação probatória e será oportunamente apreciada. Intime-se. |
| 09/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70373145-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/11/2022 17:14 |
| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70354860-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2022 16:48 |
| 06/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70351291-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2022 10:32 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2022 Teor do ato: Pp. 100/101: Manifestem-se os interessados. Advogados(s): Jose Carlos Barbosa Molico (OAB 95527/SP), Jose Carlos de Jesus Filho (OAB 428867/SP) |
| 31/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pp. 100/101: Manifestem-se os interessados. |
| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70342845-6 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 28/10/2022 10:59 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Documento Juntado
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| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com extinção de condomínio e arbitramento de aluguel ajuizada por Ana Paula Sotero de Jesus contra Luis Pereira da Silva. Aduz que em ação de divórcio anteriormente ajuizada, já com sentença transitada em julgado, restou decidida a partilha de direitos possessórios sobre o bem imóvel que serve de moradia à família e sobre um veículo, na proporção de 50% para cada uma das partes. Ante o não cumprimento do quanto restou decidido pela parte requerida, ajuizou a presente demanda, pleiteando que o requerido efetue o pagamento da parte que lhe cabe no que tange à venda do veículo Honda Civic, sob pena de fixação de multa, bem como a extinção do condomínio existente em relação ao imóvel da família, com o consequente pagamento dos aluguéis até a alienação do bem. A fls. 32/33, foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. O feito foi contestado a fls. 49/53, ocasião em que a parte requerida alegou, no mérito, que teria realizado um acordo com a autora quanto ao imóvel, em que se dispôs a pagar R$ 300,00 por mês a título de compensação, tendo realizado os depósitos na conta da parte autora. No que tange ao veículo, alegou que foi transmitido aos filhos do casal, que resolveram trocá-lo por outro. Alega que, inclusive, realizou empréstimo para auxiliar os filhos na aquisição do novo veículo, tendo a autora concordado com tal transação. Pleiteou, portanto, a improcedência dos pedidos formulados. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Não havendo preliminares arguidas, dou o feito por saneado. No mais, para o deslinde da causa, determino a produção de prova pericial, fixando como ponto controvertido o valor para venda do imóvel pertencente ao casal, bem como o valor do aluguel a ser pago até a efetiva venda. Deverá ser determinado, também, o valor devido à parte autora em relação ao veículo discriminado na partilha de bens e que o requerido aduz já ter sido vendido. Para tanto nomeio o[a] perito[a] WALMIR PEREIRA MODOTTI[walmirmodotti@uol.com.br], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação do[a] perito[a] por e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, para que manifeste concordância com a nomeação, cientificando-a de que a perícia será realizada sob o manto da gratuidade da justiça. Com a resposta, expeça-se ofício para a reserva dos honorários. Após, comunique-se o[a] perito[a] para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que for comunicada para dar início aos trabalhos. Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias a contar da publicação desta, as partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo: (a) expeça-se mandado de levantamento em favor do[a] perito[a]; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao[a] perito[a]. Intimem-se. Advogados(s): Jose Carlos Barbosa Molico (OAB 95527/SP), Jose Carlos de Jesus Filho (OAB 428867/SP) |
| 25/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com extinção de condomínio e arbitramento de aluguel ajuizada por Ana Paula Sotero de Jesus contra Luis Pereira da Silva. Aduz que em ação de divórcio anteriormente ajuizada, já com sentença transitada em julgado, restou decidida a partilha de direitos possessórios sobre o bem imóvel que serve de moradia à família e sobre um veículo, na proporção de 50% para cada uma das partes. Ante o não cumprimento do quanto restou decidido pela parte requerida, ajuizou a presente demanda, pleiteando que o requerido efetue o pagamento da parte que lhe cabe no que tange à venda do veículo Honda Civic, sob pena de fixação de multa, bem como a extinção do condomínio existente em relação ao imóvel da família, com o consequente pagamento dos aluguéis até a alienação do bem. A fls. 32/33, foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. O feito foi contestado a fls. 49/53, ocasião em que a parte requerida alegou, no mérito, que teria realizado um acordo com a autora quanto ao imóvel, em que se dispôs a pagar R$ 300,00 por mês a título de compensação, tendo realizado os depósitos na conta da parte autora. No que tange ao veículo, alegou que foi transmitido aos filhos do casal, que resolveram trocá-lo por outro. Alega que, inclusive, realizou empréstimo para auxiliar os filhos na aquisição do novo veículo, tendo a autora concordado com tal transação. Pleiteou, portanto, a improcedência dos pedidos formulados. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Não havendo preliminares arguidas, dou o feito por saneado. No mais, para o deslinde da causa, determino a produção de prova pericial, fixando como ponto controvertido o valor para venda do imóvel pertencente ao casal, bem como o valor do aluguel a ser pago até a efetiva venda. Deverá ser determinado, também, o valor devido à parte autora em relação ao veículo discriminado na partilha de bens e que o requerido aduz já ter sido vendido. Para tanto nomeio o[a] perito[a] WALMIR PEREIRA MODOTTI[walmirmodotti@uol.com.br], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação do[a] perito[a] por e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, para que manifeste concordância com a nomeação, cientificando-a de que a perícia será realizada sob o manto da gratuidade da justiça. Com a resposta, expeça-se ofício para a reserva dos honorários. Após, comunique-se o[a] perito[a] para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que for comunicada para dar início aos trabalhos. Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias a contar da publicação desta, as partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo: (a) expeça-se mandado de levantamento em favor do[a] perito[a]; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao[a] perito[a]. Intimem-se. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 08/08/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70238267-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/08/2022 13:42 |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70213372-0 Tipo da Petição: Habilitação Data: 18/07/2022 22:24 |
| 21/07/2022 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1004812-51.2022.8.26.0405/01 - Classe: Habilitação em Alienação Judicial de Bens - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 20/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 20/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Habilitação |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que foram anotados os nomes dos advogados do(a/s) requerido(a/s) no cadastro dos autos digitais. Certifico ainda que procedo a intimação do(a/s) interessado(a/s) para manifestar(em)-se sobre a contestação, no prazo legal. Advogados(s): Jose Carlos Barbosa Molico (OAB 95527/SP), Jose Carlos de Jesus Filho (OAB 428867/SP) |
| 19/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foram anotados os nomes dos advogados do(a/s) requerido(a/s) no cadastro dos autos digitais. Certifico ainda que procedo a intimação do(a/s) interessado(a/s) para manifestar(em)-se sobre a contestação, no prazo legal. |
| 18/07/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70213381-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/07/2022 22:29 |
| 01/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/06/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 405.2022/028788-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2022 Local: Oficial de justiça - Ercia Pelegrino Maia |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2022 Teor do ato: Vistos. Pp. 41 e 42: Verifico que o comprovante de entrega referente à citação do(a) requerido(a) Luis Pereira da Silva foi assinado por terceira pessoa não identificada (p. 37). A fim de se evitar futura arguição de nulidade, e tendo em vista ser(em) o(a/s) autor(a/es) beneficiário(s) da justiça gratuita, expeça-se desde logo mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos da decisão de pp. 32/33, para eficácia da citação. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Barbosa Molico (OAB 95527/SP) |
| 21/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pp. 41 e 42: Verifico que o comprovante de entrega referente à citação do(a) requerido(a) Luis Pereira da Silva foi assinado por terceira pessoa não identificada (p. 37). A fim de se evitar futura arguição de nulidade, e tendo em vista ser(em) o(a/s) autor(a/es) beneficiário(s) da justiça gratuita, expeça-se desde logo mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos da decisão de pp. 32/33, para eficácia da citação. Intime-se. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70174750-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2022 13:55 |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70150586-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2022 12:03 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2022 Teor do ato: Procedo a intimação da parte interessada para que manifeste-se sobre o aviso de recebimento da carta de citação que retornou subscrita por terceira pessoa (p. 37). Advogados(s): Jose Carlos Barbosa Molico (OAB 95527/SP) |
| 12/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo a intimação da parte interessada para que manifeste-se sobre o aviso de recebimento da carta de citação que retornou subscrita por terceira pessoa (p. 37). |
| 08/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA403752288TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luís Pereira da Silva Diligência : 05/04/2022 |
| 30/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2022 Teor do ato: Vistos. Presentes os requisitos legais, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de extinção de condomínio com pedido de arbitramento de aluguéis. Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga. Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação. Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC. Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC. Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Barbosa Molico (OAB 95527/SP) |
| 17/03/2022 |
Decisão
Vistos. Presentes os requisitos legais, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de extinção de condomínio com pedido de arbitramento de aluguéis. Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga. Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação. Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC. Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC. Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC. Intime-se. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70068079-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2022 00:20 |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2022 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá(ão) o(a/s) autor(a/es) juntar sua declaração de imposto de renda do último ano/exercício (2020/2021), de modo completo (não sendo suficiente apenas parte da declaração), nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção por meio de pesquisa no site da Receita Federal do Brasil (informando que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal"), que poderá ser obtida pelo link "Consulta Restituição" referente ao exercício 2021: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Caso contrário deverá(ão), no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais ao Estado e da(s) taxa(s) para citação via postal. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Barbosa Molico (OAB 95527/SP) |
| 04/03/2022 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá(ão) o(a/s) autor(a/es) juntar sua declaração de imposto de renda do último ano/exercício (2020/2021), de modo completo (não sendo suficiente apenas parte da declaração), nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção por meio de pesquisa no site da Receita Federal do Brasil (informando que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal"), que poderá ser obtida pelo link "Consulta Restituição" referente ao exercício 2021: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Caso contrário deverá(ão), no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais ao Estado e da(s) taxa(s) para citação via postal. Intime-se. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2022 |
Contestação |
| 08/08/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/10/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 06/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 10/05/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 17/08/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/08/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 04/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/07/2022 | Habilitação - 00001 |
| 28/11/2023 | Cumprimento de sentença (0016707-89.2023.8.26.0405) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0016707-89.2023.8.26.0405 | Cumprimento de sentença | 28/11/2023 | |
| 1004812-51.2022.8.26.0405 (01) | Habilitação | 21/07/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |