| Reqte |
Sandra Regina da Silva
Advogado: Valdir Tota |
| Reqdo |
Bliss Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogada: Regina Kerry Picanco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 27/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Na conclusão por engano |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 27/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Na conclusão por engano |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2026 Teor do ato: Vistos. O Comunicado nº 41/2024revogou expressamente o Comunicado nº 47/2022 e determinou a cobrança da taxa de desarquivamento para os processos físicos e digitais, judiciais e administrativos,inclusive daqueles arquivados provisoriamente (movidos para a fila "Processo Arquivado"), ressalvados os casos de isenção ou gratuidade e, ainda, se o pedido for efetuado pelo Juízo, observando-se: *1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado. *0,661 UFESP - Desarquivamento de processos arquivados nos Ofícios Judiciais do Estado. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - Guia FEDTJ Código 206-2. Deverá ser observado o valor da UFESP vigente. Anoto que o Provimento CSM Nº 2.739/2024, em seu artigo 4º, alterou o disposto no art. 10 doProvimento CSM nº 2684/2023, que passou a contar com a seguinte redação: "Artigo 10 - O valor referente ao desarquivamento de processos físicos que estejam no Arquivo Geral ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais (movidos para a fila correspondente) será de 1,212 UFESP. Para processos físicos arquivados nas Unidades Judiciais o valor a ser cobrado será de 0,661 UFESP. A cobrança estende-se aos processos físicos ou digitais arquivados provisoriamente." Prazo: 05 (cinco) dias para comprovação do recolhimento devido. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Com a providência, reative-se o feito no sistema (levantamento da suspensão) e tornem conclusos para análise do pedido formulado. Intime-se. Advogados(s): Regina Kerry Picanco (OAB 138780/SP), Valdir Tota (OAB 191327/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O Comunicado nº 41/2024revogou expressamente o Comunicado nº 47/2022 e determinou a cobrança da taxa de desarquivamento para os processos físicos e digitais, judiciais e administrativos,inclusive daqueles arquivados provisoriamente (movidos para a fila "Processo Arquivado"), ressalvados os casos de isenção ou gratuidade e, ainda, se o pedido for efetuado pelo Juízo, observando-se: *1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado. *0,661 UFESP - Desarquivamento de processos arquivados nos Ofícios Judiciais do Estado. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - Guia FEDTJ Código 206-2. Deverá ser observado o valor da UFESP vigente. Anoto que o Provimento CSM Nº 2.739/2024, em seu artigo 4º, alterou o disposto no art. 10 doProvimento CSM nº 2684/2023, que passou a contar com a seguinte redação: "Artigo 10 - O valor referente ao desarquivamento de processos físicos que estejam no Arquivo Geral ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais (movidos para a fila correspondente) será de 1,212 UFESP. Para processos físicos arquivados nas Unidades Judiciais o valor a ser cobrado será de 0,661 UFESP. A cobrança estende-se aos processos físicos ou digitais arquivados provisoriamente." Prazo: 05 (cinco) dias para comprovação do recolhimento devido. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Com a providência, reative-se o feito no sistema (levantamento da suspensão) e tornem conclusos para análise do pedido formulado. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70049531-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/03/2026 17:27 |
| 11/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0010718-05.2023.8.26.0405 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão / Resolução |
| 31/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010718-05.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Esclareço ao(s) interessado(s) que para prosseguimento em fase de execução, caso necessário, deverá ser protocolado incidente de cumprimento de sentença, instruindo-se com as peças necessárias, conforme estabelece o § 2º do art. 1.286, da NSCGJ. Aguarde-se por dez dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. Advogados(s): Regina Kerry Picanco (OAB 138780/SP), Valdir Tota (OAB 191327/SP) |
| 14/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Esclareço ao(s) interessado(s) que para prosseguimento em fase de execução, caso necessário, deverá ser protocolado incidente de cumprimento de sentença, instruindo-se com as peças necessárias, conforme estabelece o § 2º do art. 1.286, da NSCGJ. Aguarde-se por dez dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 10/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 10/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2023 Teor do ato: Vistos. Após a apresentação das contrarrazões pela(s) parte(s) e/ou o decurso do respectivo prazo (se o caso), certifique a Serventia, observando-se o artigo 102 da NSCGJ [https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=143398] e o Prov. CG nº 01/2020 [http://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/185397]. Oportunamente, subam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. Advogados(s): Regina Kerry Picanco (OAB 138780/SP), Valdir Tota (OAB 191327/SP) |
| 08/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Após a apresentação das contrarrazões pela(s) parte(s) e/ou o decurso do respectivo prazo (se o caso), certifique a Serventia, observando-se o artigo 102 da NSCGJ [https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=143398] e o Prov. CG nº 01/2020 [http://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/185397]. Oportunamente, subam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70151067-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/05/2023 17:15 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2023 Teor do ato: Vistos. À parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Regina Kerry Picanco (OAB 138780/SP), Valdir Tota (OAB 191327/SP) |
| 12/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. Intime-se. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70118081-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/04/2023 16:51 |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) resolver contrato celebrado entre o autor e a parte requerida, relativo à aquisição do apartamento na planta, nº 71, no empreendimento Residencial Bliss. b)condenar a parte requerida na obrigação de restituir ao autor a quantia integralmente quitada até a presente data, corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação; c) condenar a parte requerida na obrigação de pagar ao autora quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desta data. A correção monetária incidirá pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Regina Kerry Picanco (OAB 138780/SP), Valdir Tota (OAB 191327/SP) |
| 27/03/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) resolver contrato celebrado entre o autor e a parte requerida, relativo à aquisição do apartamento na planta, nº 71, no empreendimento Residencial Bliss. b)condenar a parte requerida na obrigação de restituir ao autor a quantia integralmente quitada até a presente data, corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação; c) condenar a parte requerida na obrigação de pagar ao autora quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desta data. A correção monetária incidirá pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 27/01/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOCO.23.70021693-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/01/2023 15:28 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo legal. Advogados(s): Regina Kerry Picanco (OAB 138780/SP), Valdir Tota (OAB 191327/SP) |
| 13/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo legal. |
| 12/12/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70395929-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2022 20:47 |
| 19/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA464096974TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bliss Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. Diligência : 16/11/2022 |
| 07/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2022 Teor do ato: Vistos. Custas recolhidas. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa. Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga. Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação. Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC. Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC. Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC. Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intime-se. Advogados(s): Valdir Tota (OAB 191327/SP) |
| 03/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Custas recolhidas. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa. Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga. Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação. Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC. Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC. Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC. Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intime-se. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70345791-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2022 09:14 |
| 07/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
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| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2022 Teor do ato: Vistos. Para deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária a verificação da situação econômica das partes, nos termos do Artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. No presente caso verifica-se que o(a) autor(a) comprova auferir renda mensal superior a três salários mínimos, a qual, se comparada à renda média da população, mostra-se bastante razoável, não se coadunando, prima facie, com os preceitos da Lei Federal nº 1.060/50 - que reserva a gratuidade apenas àquelas pessoas que, comprovadamente, terão afetadas suas condições de subsistência com o custeio do processo. Cabe anotar tratar-se do mesmo critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A corroborar a desnecessidade cabe observar que o(a) autor(a) está assistido(a) por advogado particular. Neste sentido: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL - Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A declaração de pobreza apresentada nos termos do art. 4º, da Lei 1060/50 gera presunção juris tantum. Documentos carreados para os autos indicam renda superior a três salários mínimos. Ausente elemento de miserabilidade. Decisão Mantida. Recurso improvido. Agravo regimental improvido. A assistência judiciária gratuita é destinada às pessoas que realmente sejam pobres na acepção jurídica do termo, que não podem suportar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão porque INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à) autor(a). Comprove o(a) autor(a) o recolhimento das custas iniciais e da(s) taxa(s) para citação via postal. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Valdir Tota (OAB 191327/SP) |
| 04/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária a verificação da situação econômica das partes, nos termos do Artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. No presente caso verifica-se que o(a) autor(a) comprova auferir renda mensal superior a três salários mínimos, a qual, se comparada à renda média da população, mostra-se bastante razoável, não se coadunando, prima facie, com os preceitos da Lei Federal nº 1.060/50 - que reserva a gratuidade apenas àquelas pessoas que, comprovadamente, terão afetadas suas condições de subsistência com o custeio do processo. Cabe anotar tratar-se do mesmo critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A corroborar a desnecessidade cabe observar que o(a) autor(a) está assistido(a) por advogado particular. Neste sentido: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL - Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A declaração de pobreza apresentada nos termos do art. 4º, da Lei 1060/50 gera presunção juris tantum. Documentos carreados para os autos indicam renda superior a três salários mínimos. Ausente elemento de miserabilidade. Decisão Mantida. Recurso improvido. Agravo regimental improvido. A assistência judiciária gratuita é destinada às pessoas que realmente sejam pobres na acepção jurídica do termo, que não podem suportar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão porque INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à) autor(a). Comprove o(a) autor(a) o recolhimento das custas iniciais e da(s) taxa(s) para citação via postal. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70311666-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2022 11:56 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2022 Teor do ato: Vistos. Pp. 137/140: a petição e documentos acostados não atendem ao determinado a p. 134. Defiro-lhe o derradeiro prazo de quinze dias para a regularização, sob pena de indeferimento do benefício. Intimem-se. Advogados(s): Valdir Tota (OAB 191327/SP) |
| 08/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pp. 137/140: a petição e documentos acostados não atendem ao determinado a p. 134. Defiro-lhe o derradeiro prazo de quinze dias para a regularização, sob pena de indeferimento do benefício. Intimem-se. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70250583-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2022 11:54 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2022 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá(ão) o(a/s) autor(a/es) juntar sua declaração de imposto de renda do último ano/exercício (2021/2022), de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s) da declaração -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção por meio de pesquisa no site da Receita Federal do Brasil (informando que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal"), que poderá ser obtida pelo link "Consulta Restituição" referente ao exercício 2022: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Caso contrário deverá(ão), no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais ao Estado e da(s) taxa(s) para citação via postal. Intime-se. Advogados(s): Valdir Tota (OAB 191327/SP) |
| 09/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá(ão) o(a/s) autor(a/es) juntar sua declaração de imposto de renda do último ano/exercício (2021/2022), de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s) da declaração -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção por meio de pesquisa no site da Receita Federal do Brasil (informando que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal"), que poderá ser obtida pelo link "Consulta Restituição" referente ao exercício 2022: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Caso contrário deverá(ão), no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais ao Estado e da(s) taxa(s) para citação via postal. Intime-se. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2022 |
Contestação |
| 27/01/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/04/2023 |
Razões de Apelação |
| 05/05/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/03/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/07/2023 | Cumprimento de sentença (0010718-05.2023.8.26.0405) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0010718-05.2023.8.26.0405 | Cumprimento de sentença | 31/07/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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