| Reqte |
Jose Bonifacio de Souza Pinto Filho
Advogado: Roberto Carlos Ibrahim |
| Reqdo |
Banco Nossa Caixa Nosso Banco
Advogado: Renato Olimpio Sette de Azevedo Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/05/2010 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 405.01.2008.028637-0/000002-000 Instaurado em 25/05/2010 |
| 01/04/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-FASE RECURSAL |
| 17/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-16/04 |
| 16/03/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos CARGA PARA ADV. DR; ROBERTO CARLOS IBRAHIM |
| 30/01/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/05/2010 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 405.01.2008.028637-0/000002-000 Instaurado em 25/05/2010 |
| 01/04/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-FASE RECURSAL |
| 17/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-16/04 |
| 16/03/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos CARGA PARA ADV. DR; ROBERTO CARLOS IBRAHIM |
| 09/03/2009 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA |
| 06/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 109 - Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA, é tempestivo (fls. 81/108), bem como o preparo (fl. 82) e a taxa referente ao porte de remessa e retorno (fl. 83). Nada mais. Certifico e dou fé que em cumprimento ao Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXII, intimo o(a) autor(a), ora recorrido(a), JOSE BONIFACIO DE SOUZA PINTO FILHO, para responder o recurso, no prazo de dez dias. Nada mais. |
| 06/03/2009 |
Despacho Proferido
Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA, é tempestivo (fls. 81/108), bem como o preparo (fl. 82) e a taxa referente ao porte de remessa e retorno (fl. 83). Nada mais. Certifico e dou fé que em cumprimento ao Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXII, intimo o(a) autor(a), ora recorrido(a), JOSE BONIFACIO DE SOUZA PINTO FILHO, para responder o recurso, no prazo de dez dias. Nada mais. |
| 26/02/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 10/02/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01/03 |
| 18/12/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 64/69 - (...) Quanto à retroatividade, descabe invocar a natureza da norma como de ordem pública, simplesmente porque a Constituição Federal não previu qualquer exceção. A prática de encarar as normas de ordem pública como exceção ao princípio da irretroatividade não tem amparo no Direito Constitucional brasileiro, caracterizando-se como indevida importação de doutrina adequada aos ordenamentos que tratam da retroatividade no plano infraconstitucional. A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou com a retroatividade das leis, colocando freios na atividade legislativa que pretenda atingir o passado. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegura que a lei nova não prejudicará a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (norma já veiculada pelo artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil), garantia não comprometida sequer pela eventual presença de normas de ordem pública. A Constituição brasileira, ao impedir que a lei nova prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, não abre qualquer exceção para as normas de ordem pública que, portanto, não estão à salvo da garantia constitucional, como decidiu o Supremo Tribunal Federal: ?Aliás, no Brasil, sendo o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, de natureza constitucional, sem qualquer exceção a qualquer espécie de legislação ordinária, não tem sentido a afirmação de muitos ? apegados ao direito de países em que o preceito é de origem meramente legal ? de que as leis de ordem pública se aplicam de imediato alcançando os efeitos futuros do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos, é óbvio que se está introduzindo modificações da causa, o que é vedado constitucionalmente?. Prosseguindo, também a tese da mera expectativa de direito restou superada no plano jurisprudencial. Já em curso o período aquisitivo, tinha efetivamente o poupador direito ao crédito de correção e juros nos moldes convencionados , descabendo a argüição de mera expectativa de direito. Relativamente ao quantum, o Juízo, retificando entendimento anteriormente desposado, para adequá-lo às seguidas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, passou a admitir a incidência dos juros contratuais, reputando-os não afetados pela prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, § 10, III, do anterior Código Civil, c.c. artigo 2028 do diploma vigente . Além dos juros contratuais, cabem os moratórios, devidos estes a partir da citação. Por último, a correção monetária da diferença deve seguir a evolução da tabela do E. Tribunal de Justiça, descabendo a aplicação dos percentuais mensais de remuneração das cadernetas de poupança, bem como da UFIR (mencionada nos documentos de fls. 06 e seguintes). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento da diferença entre as somas creditadas e a remuneração que seria devida à caderneta de poupança mantida pelo autor, afastada a supressão de rendimentos determinada pelos planos Verão, Collor I e II, com acréscimo dos juros contratuais. Relativamente ao Plano Collor, a condenação abrange unicamente as diferenças decorrentes dos saldos não bloqueados. Na execução, o autor apresentará memória de cálculo especificando o montante da diferença no período de edição de cada plano. A diferença será atualizada segundo a tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo os juros contratuais. O débito total sofrerá acréscimo de juros moratórios de 1% a.m., computados desde a citação. O valor do preparo é R$ 248,86. O porte de remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume de autos. P.R.I. |
| 12/12/2008 |
Sentença Proferida
(...) Quanto à retroatividade, descabe invocar a natureza da norma como de ordem pública, simplesmente porque a Constituição Federal não previu qualquer exceção. A prática de encarar as normas de ordem pública como exceção ao princípio da irretroatividade não tem amparo no Direito Constitucional brasileiro, caracterizando-se como indevida importação de doutrina adequada aos ordenamentos que tratam da retroatividade no plano infraconstitucional. A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou com a retroatividade das leis, colocando freios na atividade legislativa que pretenda atingir o passado. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegura que a lei nova não prejudicará a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (norma já veiculada pelo artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil), garantia não comprometida sequer pela eventual presença de normas de ordem pública. A Constituição brasileira, ao impedir que a lei nova prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, não abre qualquer exceção para as normas de ordem pública que, portanto, não estão à salvo da garantia constitucional, como decidiu o Supremo Tribunal Federal: ?Aliás, no Brasil, sendo o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, de natureza constitucional, sem qualquer exceção a qualquer espécie de legislação ordinária, não tem sentido a afirmação de muitos ? apegados ao direito de países em que o preceito é de origem meramente legal ? de que as leis de ordem pública se aplicam de imediato alcançando os efeitos futuros do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos, é óbvio que se está introduzindo modificações da causa, o que é vedado constitucionalmente?. Prosseguindo, também a tese da mera expectativa de direito restou superada no plano jurisprudencial. Já em curso o período aquisitivo, tinha efetivamente o poupador direito ao crédito de correção e juros nos moldes convencionados , descabendo a argüição de mera expectativa de direito. Relativamente ao quantum, o Juízo, retificando entendimento anteriormente desposado, para adequá-lo às seguidas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, passou a admitir a incidência dos juros contratuais, reputando-os não afetados pela prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, § 10, III, do anterior Código Civil, c.c. artigo 2028 do diploma vigente . Além dos juros contratuais, cabem os moratórios, devidos estes a partir da citação. Por último, a correção monetária da diferença deve seguir a evolução da tabela do E. Tribunal de Justiça, descabendo a aplicação dos percentuais mensais de remuneração das cadernetas de poupança, bem como da UFIR (mencionada nos documentos de fls. 06 e seguintes). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento da diferença entre as somas creditadas e a remuneração que seria devida à caderneta de poupança mantida pelo autor, afastada a supressão de rendimentos determinada pelos planos Verão, Collor I e II, com acréscimo dos juros contratuais. Relativamente ao Plano Collor, a condenação abrange unicamente as diferenças decorrentes dos saldos não bloqueados. Na execução, o autor apresentará memória de cálculo especificando o montante da diferença no período de edição de cada plano. A diferença será atualizada segundo a tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo os juros contratuais. O débito total sofrerá acréscimo de juros moratórios de 1% a.m., computados desde a citação. O valor do preparo é R$ 248,86. O porte de remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume de autos. P.R.I. |
| 09/12/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 20/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/12 |
| 11/11/2008 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA |
| 07/11/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA ADV. RICARDO VITOR RIBEIRO - OAB 265.037 |
| 05/11/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/10/2008 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação(A) |
| 08/10/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - Intimação Autor |
| 25/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/10 |
| 21/08/2008 |
Aguardando Digitação
CHU |
| 29/07/2008 |
Despacho Proferido
Autue-se. 1. A matéria objeto desta ação é unicamente de direito. São notórias as dificuldades acarretadas pela propositura de milhares de ações individuais semelhantes à presente, não obstante o ajuizamento, amplamente noticiado pela imprensa, de ação civil pública, de natureza coletiva, com a mesma finalidade. A designação de audiência em todos os processos ocuparia a pauta deste juízo durante muitos meses, talvez anos, em prejuízo do princípio da celeridade que informa os juizados especiais. Tendo em vista ainda o princípio da instrumentalidade do processo, converto o rito para o ordinário, adotado por analogia, sem prejuízo para as partes. O rito ordinário vigorará apenas até a prolação da sentença, a partir da qual será retomado o rito previsto na Lei nº 9.099/95. 2. Cite-se, portanto, o réu, sob o rito ordinário, para que ofereça contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Poderá, com a contestação, dizer se tem interesse na conciliação e, se for o caso, requerer a designação de audiência; caso contrário, haverá a possibilidade do julgamento antecipado da lide. 3. Após, à réplica em dez dias. 4. Int. Autorizo a extração de cópias. |
| 25/07/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2350421 |
| 25/07/2008 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 2350421 - Local Origem: 158-Distribuidor(Fórum de Osasco) Local Destino: 153-Vara do Juizado Especial Cível(Fórum de Osasco) Data de Envio: 25/07/2008 Data de Recebimento: 25/07/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 25/07/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara do Juizado Especial Cível |
| 23/04/2008 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 405.01.2008.028637-8/000001-000 Instaurado em 23/04/2008 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/01/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/04/2009 | Apelação - 00001 (0060806-38.2009.8.26.0405) |
| 25/05/2010 | Agravo de Instrumento - 00002 (0058017-32.2010.8.26.0405) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Condenação em Dinheiro | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| 31/01/2013 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |