| Reqte |
Felipe Gomes Teixeira
Advogada: Fabiana Gomes Teixeira |
| Reqda |
Marisa de Mello Vieira
Advogado: Carlos Alberto Bernabe Advogada: Fernanda Taís Franzolin Advogada: Gabriela Vidor Franciscon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2024 Teor do ato: Fls 190/191: nada a apreciar nos presentes autos, devendo todo e qualquer peticionamento ser direcionado ao incidente executório. Assim, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Taís Franzolin Stoco (OAB 197716/SP), Carlos Alberto Bernabe (OAB 293514/SP), Fabiana Gomes Teixeira (OAB 298704/SP) |
| 10/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls 190/191: nada a apreciar nos presentes autos, devendo todo e qualquer peticionamento ser direcionado ao incidente executório. Assim, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2024 Teor do ato: Fls 190/191: nada a apreciar nos presentes autos, devendo todo e qualquer peticionamento ser direcionado ao incidente executório. Assim, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Taís Franzolin Stoco (OAB 197716/SP), Carlos Alberto Bernabe (OAB 293514/SP), Fabiana Gomes Teixeira (OAB 298704/SP) |
| 10/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls 190/191: nada a apreciar nos presentes autos, devendo todo e qualquer peticionamento ser direcionado ao incidente executório. Assim, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2017 Data da Disponibilização: 15/08/2017 Data da Publicação: 16/08/2017 Número do Diário: 2410 Página: 2680/2690 |
| 11/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
Relação: 0120/2017 Teor do ato: Considerando a recente edição do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI), proceda-se a baixa deste caderno processual, arquivando-se estes autos.Sem prejuízo, ficam as partes interessadas cientes de que inexiste qualquer prejuízo ao regular prosseguimento do incidente executório, devendo todo e qualquer peticionamento continuar ser direcionado para aquele incidente.Int. Advogados(s): Fabiana Gomes Teixeira (OAB 298704/SP) |
| 11/08/2017 |
Proferido Despacho
Considerando a recente edição do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI), proceda-se a baixa deste caderno processual, arquivando-se estes autos.Sem prejuízo, ficam as partes interessadas cientes de que inexiste qualquer prejuízo ao regular prosseguimento do incidente executório, devendo todo e qualquer peticionamento continuar ser direcionado para aquele incidente.Int. |
| 03/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: 2357 Página: 3144/3158 |
| 29/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2017 Teor do ato: Tendo em vista o pedido de execução de sentença, aguarde-se este caderno processual no subfluxo pertinente até encerramento do incidente ou eventual arquivamento, observando-se que doravante toda e qualquer manifestação deverá dar-se no incidente.Int. Advogados(s): Fabiana Gomes Teixeira (OAB 298704/SP) |
| 25/05/2017 |
Proferido Despacho
Tendo em vista o pedido de execução de sentença, aguarde-se este caderno processual no subfluxo pertinente até encerramento do incidente ou eventual arquivamento, observando-se que doravante toda e qualquer manifestação deverá dar-se no incidente.Int. |
| 25/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2017 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 11/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2017 Data da Disponibilização: 11/04/2017 Data da Publicação: 12/04/2017 Número do Diário: 2326 Página: 2381/2408 |
| 10/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2017 Teor do ato: Considerando o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença.Aguardem-se os autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual pagamento espontâneo por parte dos vencidos.Decorrido em branco referido prazo e independentemente de nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para a parte credora, havendo interesse, protocolizar o pedido de execução do julgado, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que, nesse caso, a petição a ser protocolizada deverá ser de execução de sentença. Do contrário, na ausência de interesse do credor na fase executiva, arquivem-se desde logo os autosInt. Advogados(s): Fabiana Gomes Teixeira (OAB 298704/SP) |
| 05/04/2017 |
Proferido Despacho
Considerando o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença.Aguardem-se os autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual pagamento espontâneo por parte dos vencidos.Decorrido em branco referido prazo e independentemente de nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para a parte credora, havendo interesse, protocolizar o pedido de execução do julgado, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que, nesse caso, a petição a ser protocolizada deverá ser de execução de sentença. Do contrário, na ausência de interesse do credor na fase executiva, arquivem-se desde logo os autosInt. |
| 03/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 177/181 transitou em julgado em 17/03/2017. Nada Mais. |
| 21/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 2293 Página: 2993/3016 |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2017 Teor do ato: Dessa forma, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, a fim de condenar os requeridos André Luiz Barbosa e Marisa de Mello Vieira: i) a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$14.139,00 (quatorze mil cento e trinta e nove reais) ao autor, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir do efetivo desembolso e com incidência de juros moratórios a partir da citação;ii) a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido a partir desta data e juros de mora de 1% a partir do ato ilícito. Em consequência, EXTINGO o presente feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o total da indenização e custas processuais. Publique-se e intimem-se Advogados(s): Fabiana Gomes Teixeira (OAB 298704/SP) |
| 16/02/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Dessa forma, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, a fim de condenar os requeridos André Luiz Barbosa e Marisa de Mello Vieira: i) a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$14.139,00 (quatorze mil cento e trinta e nove reais) ao autor, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir do efetivo desembolso e com incidência de juros moratórios a partir da citação;ii) a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido a partir desta data e juros de mora de 1% a partir do ato ilícito. Em consequência, EXTINGO o presente feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o total da indenização e custas processuais. Publique-se e intimem-se |
| 10/01/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 25/10/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 25/10/2016 |
Documento Juntado
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| 21/10/2016 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 21/10/2016 |
Termo de Audiência Expedido
Depoimento de testemunha do requerente - Audiovisual |
| 21/10/2016 |
Termo de Audiência Expedido
Depoimento de testemunha do requerente - Audiovisual |
| 21/10/2016 |
Termo de Audiência Expedido
Depoimento de testemunha do requerente - Audiovisual |
| 21/10/2016 |
Termo de Audiência Expedido
À mingua de outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Pela advogada do requerente foi dito que desistia do agravo interposto, o que foi homologado. Foi dito ainda pela advogada que as alegações finais seriam remissivas. Pela MM. Juíza foi proferido o seguinte despacho: Torno precluso o direito dos requeridos de apresentar alegações finais. Informe ao Tribunal de que houve a desistência em relação ao agravo de instrumento interposto. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos para decisão, saindo intimados os presentes. |
| 21/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 21/10/2016 |
Mandado Juntado
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| 20/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.16.70035799-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2016 13:25 |
| 20/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.16.70035720-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/10/2016 21:56 |
| 10/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/10/2016 |
Mandado Juntado
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| 10/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/10/2016 |
Mandado Juntado
|
| 10/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/10/2016 |
Mandado Juntado
|
| 06/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.16.70033942-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 06/10/2016 16:09 |
| 04/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.16.70033446-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2016 13:58 |
| 28/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 408.2016/023750-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 28/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 408.2016/023749-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 28/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 408.2016/023748-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 28/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 408.2016/023747-9 Situação: Cumprido parcialmente em 21/10/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 26/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2016 Data da Disponibilização: 26/09/2016 Data da Publicação: 27/09/2016 Número do Diário: 2208 Página: 2196/2205 |
| 23/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2016 Teor do ato: Embora os réus não tenham apresentado contestação, e considerando que a revelia por si só não leva, obrigatoriamente, à procedência do pedido, verifico que o autor pretende produzir provas. Assim, dou o feito por saneado.O ponto controvertido gira em torno de apurar se o autor faz jus à indenização por dano material e moral, em razão do acidente de trânsito tratado nos autos, assim como o quantum.O autor pretende a realização de exame pericial a fim de comprovar a depreciação do veículo em decorrência do acidente. Todavia, informa que o veículo já foi consertado. Ora, diante dessa notícia, a perícia ficou prejudicada, uma vez que não há possibilidade de se avaliar a depreciação, mesmo porque impossível aferir a condição do bem anteriormente ao acidente.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA - ACIDENTE DE VEÍCULO - PROVA PERICIAL DO VEÍCULO ACIDENTADO - PARTES BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA - Em se tratando de direito disponível, a perícia era necessária e indispensável no caso - Veículo já consertado - Impossibilidade quanto à apuração dos prejuízos - Recurso improvido.(TJ-SP - AG: 1186366000 SP, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 11/08/2008, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2008) (grifei)Defiro, por outro lado, a produção de prova oral, consistente na inquirição das testemunhas arroladas às fls. 93/94, rol que acolho desde logo. Sendo possível, deverá o autor, no prazo de 5 dias, indicar profissão, estado civil, idade e endereço completo do local de trabalho de referidas testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2016, às 14:45 horas.Expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas.Intimem-se. Advogados(s): Fabiana Gomes Teixeira (OAB 298704/SP) |
| 23/09/2016 |
Decisão de Saneamento do Processo
Embora os réus não tenham apresentado contestação, e considerando que a revelia por si só não leva, obrigatoriamente, à procedência do pedido, verifico que o autor pretende produzir provas. Assim, dou o feito por saneado.O ponto controvertido gira em torno de apurar se o autor faz jus à indenização por dano material e moral, em razão do acidente de trânsito tratado nos autos, assim como o quantum.O autor pretende a realização de exame pericial a fim de comprovar a depreciação do veículo em decorrência do acidente. Todavia, informa que o veículo já foi consertado. Ora, diante dessa notícia, a perícia ficou prejudicada, uma vez que não há possibilidade de se avaliar a depreciação, mesmo porque impossível aferir a condição do bem anteriormente ao acidente.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA - ACIDENTE DE VEÍCULO - PROVA PERICIAL DO VEÍCULO ACIDENTADO - PARTES BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA - Em se tratando de direito disponível, a perícia era necessária e indispensável no caso - Veículo já consertado - Impossibilidade quanto à apuração dos prejuízos - Recurso improvido.(TJ-SP - AG: 1186366000 SP, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 11/08/2008, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2008) (grifei)Defiro, por outro lado, a produção de prova oral, consistente na inquirição das testemunhas arroladas às fls. 93/94, rol que acolho desde logo. Sendo possível, deverá o autor, no prazo de 5 dias, indicar profissão, estado civil, idade e endereço completo do local de trabalho de referidas testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2016, às 14:45 horas.Expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas.Intimem-se. |
| 21/09/2016 |
Designada Audiência de Instrução
Instrução Data: 20/10/2016 Hora 14:45 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 03/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WORN.16.70018951-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/06/2016 17:17 |
| 02/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2016 Data da Disponibilização: 02/06/2016 Data da Publicação: 03/06/2016 Número do Diário: 2127 Página: 2211/2222 |
| 31/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2016 Teor do ato: Considerando o certificado à fl. 90 e com fundamento no art. 369 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique a parte autora as provas que pretende produzir, inclusive ratificando aquelas já requeridas, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão. Intimem-se. Advogados(s): Fabiana Gomes Teixeira (OAB 298704/SP) |
| 31/05/2016 |
Proferido Despacho
Considerando o certificado à fl. 90 e com fundamento no art. 369 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique a parte autora as provas que pretende produzir, inclusive ratificando aquelas já requeridas, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão. Intimem-se. |
| 27/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2016 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que em 25.5.2016 decorreu em branco o prazo para que os requeridos ofertassem defesa nos autos. Nada Mais. |
| 04/05/2016 |
Mandado Juntado
|
| 04/05/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/05/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/05/2016 |
Mandado Juntado
|
| 19/04/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 408.2016/009036-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 19/04/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 408.2016/009035-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 29/03/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ao setor de minutas de expedientes para cumprimento do despacho. |
| 28/03/2016 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WORN.16.70008397-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/03/2016 14:22 |
| 22/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: 3707/3727 |
| 21/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2016 Teor do ato: Adoto o rito ordinário. Proceda-se à evolução de fase. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se na forma pertinente. Considerando a pretensão deduzida, determino a emenda da inicial relativamente ao valor da causa, posto o pedido de fixação do dano moral em 100 (cem) salários-mínimos, além do dano material. Após a regular emenda e procedidas às devidas alterações e anotações, citem-se, advertindo-se de que, findo o prazo para a defesa e não sendo contestada a ação, prosseguir-se-á esta à sua revelia, valendo a citação para todos os demais termos e atos do processo, podendo o presente servir de mandado. Int. Advogados(s): Fabiana Gomes Teixeira (OAB 298704/SP) |
| 10/03/2016 |
Mudança de Classe Processual
|
| 10/03/2016 |
Proferido Despacho
Adoto o rito ordinário. Proceda-se à evolução de fase. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se na forma pertinente. Considerando a pretensão deduzida, determino a emenda da inicial relativamente ao valor da causa, posto o pedido de fixação do dano moral em 100 (cem) salários-mínimos, além do dano material. Após a regular emenda e procedidas às devidas alterações e anotações, citem-se, advertindo-se de que, findo o prazo para a defesa e não sendo contestada a ação, prosseguir-se-á esta à sua revelia, valendo a citação para todos os demais termos e atos do processo, podendo o presente servir de mandado. Int. |
| 09/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/03/2016 |
Emenda à Inicial |
| 22/06/2016 |
Indicação de Provas |
| 04/10/2016 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2016 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 19/10/2016 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2016 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/05/2017 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/10/2016 | Instrução | Realizada | 5 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/03/2016 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Por determinação Judicial -fls. 75. |
| 09/03/2016 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
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