| Reqte |
Aline Graciele Gomes de Lima Costa
Advogado: Felipe Augusto Rodrigues Fatel Advogado: Fernando Guilherme Fatel |
| Reqdo |
Cleber Pereira da Silva
Advogado: João Victor Paes de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2021 |
Baixa Definitiva
|
| 10/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000650-55.2021.8.26.0408 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão / Resolução |
| 24/02/2021 |
Início da Execução Juntado
0000650-55.2021.8.26.0408 - Cumprimento de sentença |
| 10/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2021 |
Baixa Definitiva
|
| 10/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000650-55.2021.8.26.0408 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão / Resolução |
| 24/02/2021 |
Início da Execução Juntado
0000650-55.2021.8.26.0408 - Cumprimento de sentença |
| 24/02/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000649-70.2021.8.26.0408 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão / Resolução |
| 24/02/2021 |
Início da Execução Juntado
0000649-70.2021.8.26.0408 - Cumprimento de sentença |
| 21/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 2911-2917 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2021 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado de fls. 297, manifestem-se as partes quanto ao interesse no prosseguimento do feito. Desde já, observo que eventual requerimento para cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, por peticionamento eletrônico e instruído com as peças pertinentes, consoante Provimento CGJ nº 16/2016. Aguarde-se por trinta dias e, nada sendo requerido nestes autos, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP), João Victor Paes de Carvalho (OAB 407287/SP) |
| 19/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante o trânsito em julgado de fls. 297, manifestem-se as partes quanto ao interesse no prosseguimento do feito. Desde já, observo que eventual requerimento para cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, por peticionamento eletrônico e instruído com as peças pertinentes, consoante Provimento CGJ nº 16/2016. Aguarde-se por trinta dias e, nada sendo requerido nestes autos, arquivem-se. Intimem-se. |
| 15/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.21.70000505-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2021 10:01 |
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 2125-2128 |
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 2125-2128 |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR a nulidade absoluta do instrumento contratual de cessão de direitos sobre o imóvel Chácara 13 G, do Loteamento de Chácaras Santa Maria, objeto da matrícula nº 6.347 do CRI de Ourinhos, firmado entre as partes em 14/02/2018 (fls. 23/26), e CONDENAR o réu a restituir o valor integralmente desembolsado pelos autores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente de acordo com tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por consequência, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Ainda, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação e condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que arbitro em 15% (quinze por cento) da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que ficará suspenso em relação aos autores porque beneficiários da justiça gratuita (fls. 178). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP), João Victor Paes de Carvalho (OAB 407287/SP) |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2020 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos em cartório procedendo a serventia as devidas anotações. Após, remetam-se os autos, para decisão, ao Dr. Flávio Augusto Reinert, com jurisdição neste juízo. Advogados(s): Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP), João Victor Paes de Carvalho (OAB 407287/SP) |
| 26/08/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR a nulidade absoluta do instrumento contratual de cessão de direitos sobre o imóvel Chácara 13 G, do Loteamento de Chácaras Santa Maria, objeto da matrícula nº 6.347 do CRI de Ourinhos, firmado entre as partes em 14/02/2018 (fls. 23/26), e CONDENAR o réu a restituir o valor integralmente desembolsado pelos autores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente de acordo com tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por consequência, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Ainda, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação e condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que arbitro em 15% (quinze por cento) da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que ficará suspenso em relação aos autores porque beneficiários da justiça gratuita (fls. 178). Publique-se. Intimem-se. |
| 15/05/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 15/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Baixo os autos em cartório procedendo a serventia as devidas anotações. Após, remetam-se os autos, para decisão, ao Dr. Flávio Augusto Reinert, com jurisdição neste juízo. |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2993 Página: 2123-2127 |
| 26/02/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2020 Teor do ato: Ciente o Juízo acerca do desfecho do Agravo de Instrumento, interposto pelo Réu, que manteve o indeferimento da denunciação à lide. (fls. 277/283). Retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP), João Victor Paes de Carvalho (OAB 407287/SP) |
| 21/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciente o Juízo acerca do desfecho do Agravo de Instrumento, interposto pelo Réu, que manteve o indeferimento da denunciação à lide. (fls. 277/283). Retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/01/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/11/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 13/11/2019 |
Termo de Audiência Expedido
Pelo M.M. Juiz foi dito que: Inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução e concedo o prazo comum de quinze (15) dias para os procuradores das partes apresentarem suas alegações finais na forma de memoriais. Transcorrido o prazo venham os autos conclusos para sentença. Saem os presentes intimados. Nada mais. |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 2538-2545 |
| 11/11/2019 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WORN.19.70069468-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 11/11/2019 16:57 |
| 08/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2019 Teor do ato: Dada a proximidade, aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Advogados(s): Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP), João Victor Paes de Carvalho (OAB 407287/SP) |
| 07/11/2019 |
Decisão
Dada a proximidade, aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. |
| 05/11/2019 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 13/11/2019 Hora 15:20 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Cível - Sala 109 Situacão: Realizada |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2019 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WORN.19.70067931-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 04/11/2019 17:52 |
| 01/11/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR034521629TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Cleber Pereira da Silva |
| 29/10/2019 |
AR Negativo Juntado
|
| 07/10/2019 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WORN.19.70061401-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 07/10/2019 10:54 |
| 28/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR034521615TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Adriano Costa Diligência : 24/09/2019 |
| 28/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR034521601TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Aline Graciele Gomes de Lima Costa Diligência : 24/09/2019 |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2893 Página: 2861-2866 |
| 16/09/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível |
| 16/09/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível |
| 16/09/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível |
| 16/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2019 Teor do ato: O pedido do réu para concessão da gratuidade judiciária deve ser analisado pelo juízo em face dos elementos probatórios colacionados ao feito. Não obstante a situação financeira aventada a fls. 195, afere-se dos documentos fiscais coligidos a fls. 214/238 que o patrimônio do autor é incompatível com a hipossuficiência econômica declarada nos autos. Segundo o último informe fiscal (2018), o seu patrimônio é constituído de bem imóvel, veiculos e cotas de capital social, livre de dívidas, ultrapassando o valor fiscal total em R$-180.000,00. Assim, não obstante os rendimentos declarados não ultrapassem valor mensal de três salários mínimos, parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado para concessão da benesse, não se afigura crível a afirmação de o autor empresário e sem dependentes, esteja impossibilitado de arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Nesse sentido: Indeferimento da Justiça gratuita - Presunção relativa de necessidade - Se houver fundadas razões para crer que o requerente do aludido benefício não se encontra no estado de miserabilidade declarado, é legítimo ao magistrado indeferir o pedido, notadamente se encontrar elementos que evidenciem sua boa condição financeira Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Agravante que possui imóvel próprio, livre de dívidas e capital financeiro aplicado. Patrimônio declarado que é incompatível com a concessão da benesse. Decisão mantida. Agravo improvido (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2059171-87.2019.8.26.0000 - TJSP, rel. Fábio henrique Podestá, j. 20.05.19). Isto posto, indefiro o pedido. Quanto à questão da denunciação à lide, resta mantida, em seus próprios fundamentos, a decisão retro. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar, irregularidades a suprir ou outras preliminares a analisar, de forma que foi por saneado o processo. Defiro a dilação probatória requerida pelas partes (fls. 210/213). Para tanto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2019, às 15:20 horas, intimando-se as partes para comparecimento e depoimento pessoal. Apresentação do rol das testemunhas em quinze dias, restando as partes incumbidas da providência constante do art. 455 do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP), João Victor Paes de Carvalho (OAB 407287/SP) |
| 13/09/2019 |
Decisão
O pedido do réu para concessão da gratuidade judiciária deve ser analisado pelo juízo em face dos elementos probatórios colacionados ao feito. Não obstante a situação financeira aventada a fls. 195, afere-se dos documentos fiscais coligidos a fls. 214/238 que o patrimônio do autor é incompatível com a hipossuficiência econômica declarada nos autos. Segundo o último informe fiscal (2018), o seu patrimônio é constituído de bem imóvel, veiculos e cotas de capital social, livre de dívidas, ultrapassando o valor fiscal total em R$-180.000,00. Assim, não obstante os rendimentos declarados não ultrapassem valor mensal de três salários mínimos, parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado para concessão da benesse, não se afigura crível a afirmação de o autor empresário e sem dependentes, esteja impossibilitado de arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Nesse sentido: Indeferimento da Justiça gratuita - Presunção relativa de necessidade - Se houver fundadas razões para crer que o requerente do aludido benefício não se encontra no estado de miserabilidade declarado, é legítimo ao magistrado indeferir o pedido, notadamente se encontrar elementos que evidenciem sua boa condição financeira Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Agravante que possui imóvel próprio, livre de dívidas e capital financeiro aplicado. Patrimônio declarado que é incompatível com a concessão da benesse. Decisão mantida. Agravo improvido (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2059171-87.2019.8.26.0000 - TJSP, rel. Fábio henrique Podestá, j. 20.05.19). Isto posto, indefiro o pedido. Quanto à questão da denunciação à lide, resta mantida, em seus próprios fundamentos, a decisão retro. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar, irregularidades a suprir ou outras preliminares a analisar, de forma que foi por saneado o processo. Defiro a dilação probatória requerida pelas partes (fls. 210/213). Para tanto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2019, às 15:20 horas, intimando-se as partes para comparecimento e depoimento pessoal. Apresentação do rol das testemunhas em quinze dias, restando as partes incumbidas da providência constante do art. 455 do CPC. Intimem-se. |
| 28/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.19.70032419-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2019 21:14 |
| 30/05/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WORN.19.70031636-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 30/05/2019 11:11 |
| 17/05/2019 |
Documento Juntado
|
| 17/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 3020-3028 |
| 16/05/2019 |
Documento Juntado
|
| 16/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2019 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária, já obstada pela autora, apresente o réu, em dez dias, comprovante de rendimentos ou a DIRPF. Se auferir renda mensal superior a três salários mínimos e não for comprovada documentalmente a condição de hipossuficiência econômica, restará indeferido o pedido. Para melhor instrução do processo, requisite-se, através da ARISP, certidão da M. 6.347 do SRI local. Quanto ao pedido de denunciação à lide (fls. 187/188), há nos autos robusta prova, produzida na esfera criminal, que houve falsidade documental nos contratos no concernente às assinaturas lançadas (fls. 78/103). Assim, diante da comprovada fraude existente na cadeia dominial, de melhor alvitre que os direitos de evicção sejam exercitados em ações autônomas (fls. 78/103), na forma do art. 125, § 1º, do CPC. Isso porque o desdobramento da cognição da lide em outras secundárias, por suas várias relações jurídicas demonstradas nos autos, demandaria complexa instrução nas peculiaridades de cada uma, o que implicaria em prejuízo dos princípios da celeridade e da eficácia da entrega da prestação jurisdicional em razoável prazo (art. 4º do CPC). Indefiro, pois, o pedido. Em prosseguimento, digam as partes, em dez dias, se pretendem produzir provas, especificando-as pormenorizadamente e com a justificativa da pertinência, sob pena de indeferimento. Ainda, informem se há interesse na realização de audiência conciliatória. No silêncio, será declarado o encerramento da instrução e dada oportunidade para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais. Intimem-se. Advogados(s): Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP), João Victor Paes de Carvalho (OAB 407287/SP) |
| 15/05/2019 |
Decisão
Vistos. Para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária, já obstada pela autora, apresente o réu, em dez dias, comprovante de rendimentos ou a DIRPF. Se auferir renda mensal superior a três salários mínimos e não for comprovada documentalmente a condição de hipossuficiência econômica, restará indeferido o pedido. Para melhor instrução do processo, requisite-se, através da ARISP, certidão da M. 6.347 do SRI local. Quanto ao pedido de denunciação à lide (fls. 187/188), há nos autos robusta prova, produzida na esfera criminal, que houve falsidade documental nos contratos no concernente às assinaturas lançadas (fls. 78/103). Assim, diante da comprovada fraude existente na cadeia dominial, de melhor alvitre que os direitos de evicção sejam exercitados em ações autônomas (fls. 78/103), na forma do art. 125, § 1º, do CPC. Isso porque o desdobramento da cognição da lide em outras secundárias, por suas várias relações jurídicas demonstradas nos autos, demandaria complexa instrução nas peculiaridades de cada uma, o que implicaria em prejuízo dos princípios da celeridade e da eficácia da entrega da prestação jurisdicional em razoável prazo (art. 4º do CPC). Indefiro, pois, o pedido. Em prosseguimento, digam as partes, em dez dias, se pretendem produzir provas, especificando-as pormenorizadamente e com a justificativa da pertinência, sob pena de indeferimento. Ainda, informem se há interesse na realização de audiência conciliatória. No silêncio, será declarado o encerramento da instrução e dada oportunidade para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais. Intimem-se. |
| 27/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WORN.19.70003205-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/01/2019 11:56 |
| 30/10/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WORN.18.70056954-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/10/2018 23:32 |
| 08/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/10/2018 |
Mandado Juntado
|
| 13/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 2658 Página: 2354-2361 |
| 12/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2018 Teor do ato: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do direito controvertido, relego para ulterior oportunidade a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o Réu, consignando-se as advertências legais e que o prazo para contestação é de quinze dias úteis. Ante a documentação acostada aos autos, dando conta da condição de hipossuficiência econômica aventada, defiro aos Autores os benefícios da gratuidade judiciária. Intimem-se. Advogados(s): Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP) |
| 11/09/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 408.2018/023529-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 11/09/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do direito controvertido, relego para ulterior oportunidade a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o Réu, consignando-se as advertências legais e que o prazo para contestação é de quinze dias úteis. Ante a documentação acostada aos autos, dando conta da condição de hipossuficiência econômica aventada, defiro aos Autores os benefícios da gratuidade judiciária. Intimem-se. |
| 10/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.18.70041779-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2018 12:04 |
| 02/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2629 Página: 2587-2590 |
| 01/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2018 Teor do ato: À vista dos documentos de fls. 18/19 e 124/127, para melhor apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária, apresente: - a requerente Aline: comprovação da condição de desemprego. - o requerente Adriano: comprovante de rendimentos. Se auferir renda superior a três salários mínimos e não for comprovada documentalmente a condição de hipossuficiência econômica, restará indeferido o pedido. Prazo: quinze dias. Intimem-se. Advogados(s): Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP) |
| 31/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
À vista dos documentos de fls. 18/19 e 124/127, para melhor apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária, apresente: - a requerente Aline: comprovação da condição de desemprego. - o requerente Adriano: comprovante de rendimentos. Se auferir renda superior a três salários mínimos e não for comprovada documentalmente a condição de hipossuficiência econômica, restará indeferido o pedido. Prazo: quinze dias. Intimem-se. |
| 31/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2018 |
Contestação |
| 28/01/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/05/2019 |
Indicação de Provas |
| 02/06/2019 |
Petições Diversas |
| 07/10/2019 |
Rol de Testemunha |
| 04/11/2019 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 11/11/2019 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 11/01/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/02/2021 | Cumprimento de sentença (0000649-70.2021.8.26.0408) |
| 15/02/2021 | Cumprimento de sentença (0000650-55.2021.8.26.0408) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000649-70.2021.8.26.0408 | Cumprimento de sentença | 24/02/2021 | |
| 0000650-55.2021.8.26.0408 | Cumprimento de sentença | 24/02/2021 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/11/2019 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 5 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |