| Reqte |
Fabiano Nogueria Caetano
Advogado: Mauro Moura Neto |
| Reqdo | Luciano Marinho Nunes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 03/04/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Luciano Marinho Nunes. Nº da CDA: 142218/6908 |
| 31/03/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ao setor de digitação para expedição de certidão de dívida ativa. |
| 09/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 03/04/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Luciano Marinho Nunes. Nº da CDA: 142218/6908 |
| 31/03/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ao setor de digitação para expedição de certidão de dívida ativa. |
| 17/03/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para o requerido efetuar o pagamento das custas processuais. Nada Mais. |
| 28/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA716474921TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Luciano Marinho Nunes Diligência : 22/11/2024 |
| 14/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2024 Teor do ato: Intime-se o requerido, via carta postal, para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Moura Neto (OAB 355744/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o requerido, via carta postal, para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intimem-se. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2024 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2024 Teor do ato: Considerando o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença. Aguardem-se os autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual pagamento espontâneo por parte dos vencidos. Decorrido em branco referido prazo e independentemente de nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para a parte credora, havendo interesse, protocolizar o pedido de execução do julgado, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que, nesse caso, a petição a ser protocolizada deverá ser de execução de sentença. Com a abertura da fase executiva, proceda-se a baixa deste caderno processual, observando-se que, após, toda e qualquer manifestação deverá dar-se somente no incidente executório. Todavia, na ausência de interesse do credor na fase executiva, arquivem-se desde logo os autos. Sem prejuízo, fica a parte interessada cientificada de que, caso tenha sido depositado em Cartório mídia ou documento, terá o prazo de 15 (quinze) dias para comparecer perante esta Unidade e proceder a retirada de tais documentos / mídias. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a incineração / inutilização dos referidos documentos / mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Sem prejuízo, intime a parte requerido,pessoalmente, para comprovar o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 176,80, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inscrição na dívida ativa. Na ausência de comprovação de seu pagamento, extraía-se a competente certidão para o necessário. Int. Advogados(s): Mauro Moura Neto (OAB 355744/SP) |
| 18/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença. Aguardem-se os autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual pagamento espontâneo por parte dos vencidos. Decorrido em branco referido prazo e independentemente de nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para a parte credora, havendo interesse, protocolizar o pedido de execução do julgado, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que, nesse caso, a petição a ser protocolizada deverá ser de execução de sentença. Com a abertura da fase executiva, proceda-se a baixa deste caderno processual, observando-se que, após, toda e qualquer manifestação deverá dar-se somente no incidente executório. Todavia, na ausência de interesse do credor na fase executiva, arquivem-se desde logo os autos. Sem prejuízo, fica a parte interessada cientificada de que, caso tenha sido depositado em Cartório mídia ou documento, terá o prazo de 15 (quinze) dias para comparecer perante esta Unidade e proceder a retirada de tais documentos / mídias. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a incineração / inutilização dos referidos documentos / mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Sem prejuízo, intime a parte requerido,pessoalmente, para comprovar o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 176,80, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inscrição na dívida ativa. Na ausência de comprovação de seu pagamento, extraía-se a competente certidão para o necessário. Int. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 31/33 transitou em julgado em 04/04/2024. Nada Mais. |
| 12/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000678-18.2024.8.26.0408 - Cumprimento de sentença |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 10.283,93, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir do vencimento de cada cártula, além de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da primeira apresentação. Em consequência declaro constituído, de pleno direito, o mandado em título executivo judicial, prosseguindo-se como cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Livro I, Título II da parte Especial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 85, § 2º, CPC). Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Moura Neto (OAB 355744/SP) |
| 29/02/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 10.283,93, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir do vencimento de cada cártula, além de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da primeira apresentação. Em consequência declaro constituído, de pleno direito, o mandado em título executivo judicial, prosseguindo-se como cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Livro I, Título II da parte Especial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 85, § 2º, CPC). Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 22/11/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo o requerido efetuar o pagamento do débito, mesmo devidamente citado ( fls. 28) . Nada Mais. |
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.23.70081025-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 16:19 |
| 23/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/10/2023 |
Mandado Juntado
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| 02/10/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 408.2023/021774-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2023 Local: Oficial de justiça - Pablo Campeão |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2023 Teor do ato: Em complementação ao despacho de fls. 19, concedo ao requerente os benefícios da assistência Judiciária. Anote-se. Cumpra-se o despacho de fls. 19. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Moura Neto (OAB 355744/SP) |
| 26/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Em complementação ao despacho de fls. 19, concedo ao requerente os benefícios da assistência Judiciária. Anote-se. Cumpra-se o despacho de fls. 19. Intimem-se. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2023 Teor do ato: O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes. Assim, cite-se a parte acionada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento), advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte, podendo, no mesmo prazo, apresentar embargos à presente monitória. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Moura Neto (OAB 355744/SP) |
| 25/08/2023 |
Recebida a Petição Inicial
O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes. Assim, cite-se a parte acionada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento), advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte, podendo, no mesmo prazo, apresentar embargos à presente monitória. Intimem-se. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/03/2024 | Cumprimento de sentença (0000678-18.2024.8.26.0408) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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