| Reqte |
Francisco Romerio Tavares
Advogada: Juliana Aparecida Perecin Viégas Advogada: Juliana Aparecida Perecin Viégas |
| Reqdo | Fernando Oliveira de Campos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/12/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Fernando Oliveira de Campos. Nº da CDA: 145771/2040 |
| 15/12/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 28/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Fernando Oliveira de Campos. Nº da CDA: 145771/2040 |
| 15/12/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 28/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA750293045TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível acima de 5 ufesps Destinatário : Fernando Oliveira de Campos Diligência : 18/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000234-36.2025.8.26.0412 - Cumprimento de sentença |
| 12/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível acima de 5 ufesps com QR CODE |
| 08/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000230-96.2025.8.26.0412 - Cumprimento de sentença |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado de fl. 114, INTIME-SE a parte requerida, pessoalmente, pela via postal, no último endereço cadastrado nos autos, para recolhimento do valores das custas e despesas processuais (fl. 119), no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa pelo SAJ. Tendo a parte interesse no início do cumprimento de sentença, deverá realizar peticionamento na modalidade eletrônica, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, publicado em 04/04/2016 (dje - pág. 9 - Caderno Administrativo) e artigo 1.286 das NSCGJ. Após, arquivem-se os autos. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como carta/mandado/ofício. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Aparecida Perecin Viégas (OAB 517878/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o trânsito em julgado de fl. 114, INTIME-SE a parte requerida, pessoalmente, pela via postal, no último endereço cadastrado nos autos, para recolhimento do valores das custas e despesas processuais (fl. 119), no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa pelo SAJ. Tendo a parte interesse no início do cumprimento de sentença, deverá realizar peticionamento na modalidade eletrônica, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, publicado em 04/04/2016 (dje - pág. 9 - Caderno Administrativo) e artigo 1.286 das NSCGJ. Após, arquivem-se os autos. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como carta/mandado/ofício. Intimem-se. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70006250-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2025 16:59 |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2025 Teor do ato: Fl. 114: vista ao requerente. Int. Advogados(s): Juliana Aparecida Perecin Viégas (OAB 517878/SP) |
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 114: vista ao requerente. Int. |
| 26/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Faço-o para: (a) confirmar a tutela que determinou a busca e apreensão do veículo, tornando-a definitiva; (b) declarar a nulidade do contrato de compra e venda do veículo Citroën C4 com a restituição do valor pago, qual seja, 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, desde o desembolso (agosto de 2024); (c) condenar o requerido a pagar para o autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de mora legais desde a vendado veículo. Arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). P.I.C. Advogados(s): Juliana Aparecida Perecin Viégas (OAB 517878/SP) |
| 22/05/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Faço-o para: (a) confirmar a tutela que determinou a busca e apreensão do veículo, tornando-a definitiva; (b) declarar a nulidade do contrato de compra e venda do veículo Citroën C4 com a restituição do valor pago, qual seja, 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, desde o desembolso (agosto de 2024); (c) condenar o requerido a pagar para o autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de mora legais desde a vendado veículo. Arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). P.I.C. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70003599-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 17:30 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de demanda proposta por FRANCISCO ROMÉRIO TAVARES em face de Fernando Oliveira de Campos, na qual se verifica que a parte ré foi devidamente citada, conforme comprova a certidão acostada às fls. 59, cuja juntada aos autos se deu em 20/02/2025. Constata-se, ainda, que transcorreu in albis o prazo legal para apresentação de defesa, não havendo, até o presente momento, qualquer manifestação por parte da ré, tampouco justificativa para a sua inércia processual. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses em que o efeito material da revelia não se opera, o que, no caso dos autos, não se vislumbra, ao menos por ora. Diante do exposto, reconheço a revelia da parte ré, por sua ausência de manifestação no prazo legal, devidamente certificada nos autos. Na sequência, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se acerca da produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as de forma clara e objetiva, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se e, em seguida, tornem conclusos os autos para ulteriores deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Juliana Aparecida Perecin Viégas (OAB 517878/SP) |
| 08/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de demanda proposta por FRANCISCO ROMÉRIO TAVARES em face de Fernando Oliveira de Campos, na qual se verifica que a parte ré foi devidamente citada, conforme comprova a certidão acostada às fls. 59, cuja juntada aos autos se deu em 20/02/2025. Constata-se, ainda, que transcorreu in albis o prazo legal para apresentação de defesa, não havendo, até o presente momento, qualquer manifestação por parte da ré, tampouco justificativa para a sua inércia processual. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses em que o efeito material da revelia não se opera, o que, no caso dos autos, não se vislumbra, ao menos por ora. Diante do exposto, reconheço a revelia da parte ré, por sua ausência de manifestação no prazo legal, devidamente certificada nos autos. Na sequência, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se acerca da produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as de forma clara e objetiva, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se e, em seguida, tornem conclusos os autos para ulteriores deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70002356-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2025 17:54 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o AR de fl. 59 recebido por terceira pessoa. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Aparecida Perecin Viégas (OAB 517878/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o AR de fl. 59 recebido por terceira pessoa. Intimem-se. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA750287447TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fernando Oliveira de Campos Diligência : 14/02/2025 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 19/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2025 Teor do ato: Vistos. Providenciado o bloqueio de ativos financeiros, em cumprimento à decisão de p. 30/33, o resultado foi negativo, conforme pesquisa que deverá ser liberada pela Serventia nos autos. O bloqueio RENAJUD com relação ao veículo I/VW AMORAK CD 4X4 HIGH foi realizado com sucesso. Com relação ao requerimento para que o réu informe as placas do veículo CITROËN C4, aguarde-se a contestação, porque não se trata de relação de consumo. Intime-se. Advogados(s): Juliana Aparecida Perecin Viégas (OAB 517878/SP) |
| 19/02/2025 |
Indeferido o pedido
Vistos. Providenciado o bloqueio de ativos financeiros, em cumprimento à decisão de p. 30/33, o resultado foi negativo, conforme pesquisa que deverá ser liberada pela Serventia nos autos. O bloqueio RENAJUD com relação ao veículo I/VW AMORAK CD 4X4 HIGH foi realizado com sucesso. Com relação ao requerimento para que o réu informe as placas do veículo CITROËN C4, aguarde-se a contestação, porque não se trata de relação de consumo. Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70001019-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2025 15:06 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/02/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão de p. 36: ciência ao requerente. Concedo o prazo de 5 dias para o requerente informar o CPF do requerido, a placa do veículo CITROEN C4, e placa correta do veículo I/VW AMAROK CD 4X4 H IGH. Intime-se. Advogados(s): Juliana Aparecida Perecin Viégas (OAB 517878/SP) |
| 06/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de p. 36: ciência ao requerente. Concedo o prazo de 5 dias para o requerente informar o CPF do requerido, a placa do veículo CITROEN C4, e placa correta do veículo I/VW AMAROK CD 4X4 H IGH. Intime-se. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2025 Teor do ato: Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: O bloqueio judicial via RENAJUD dos veículos Citroën C4 e I/VW Amarok CD 4x4 High, placa NUF4I66, para impedir sua alienação ou transferência. O bloqueio de valores via SISBAJUD, no limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente ao montante pago pelo autor ao requerido. Considerando a garantia constitucional de duração razoável do processo também prevista no art. 4º do C.PC/2015, a expressa manifestação do autor quanto ao desinteresse na audiência de conciliação, bem como o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015, no sentido de que a voluntariedade é requisito essencial para mediação/conciliação, estabelecendo a lei que ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação/conciliação, fica dispensada sua realização. Ademais, inexiste qualquer prejuízo para as partes, podendo a conciliação ser obtida a qualquer momento. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, pela via POSTAL, para responder, no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Juliana Aparecida Perecin Viégas (OAB 517878/SP) |
| 06/02/2025 |
Concedida a Antecipação de tutela
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: O bloqueio judicial via RENAJUD dos veículos Citroën C4 e I/VW Amarok CD 4x4 High, placa NUF4I66, para impedir sua alienação ou transferência. O bloqueio de valores via SISBAJUD, no limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente ao montante pago pelo autor ao requerido. Considerando a garantia constitucional de duração razoável do processo também prevista no art. 4º do C.PC/2015, a expressa manifestação do autor quanto ao desinteresse na audiência de conciliação, bem como o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015, no sentido de que a voluntariedade é requisito essencial para mediação/conciliação, estabelecendo a lei que ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação/conciliação, fica dispensada sua realização. Ademais, inexiste qualquer prejuízo para as partes, podendo a conciliação ser obtida a qualquer momento. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, pela via POSTAL, para responder, no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Cumpra-se. Intime-se. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70000686-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 31/01/2025 13:57 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2025 Teor do ato: Vistos. Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação revisional. Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Inconformismo. Peculiaridades do caso que elidem a presunção formada com a declaração de pobreza. Indícios de que o agravante possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155532-30.2023.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina -Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2023; Magistrado Prolator: Senivaldo dos Reis Júnior; Data de Registro: 20/09/2023) Agravo de instrumento - Ação de obrigação de não fazer c.c. inexigibilidade de débito e indenização - Justiça gratuita - Decisão que negou o benefício à autora - Inconformismo - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046672-32.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina -Vara Única; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) Dessa forma, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais, declaração de imposto de renda e extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses, a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais. Cientifique-se, outrossim, que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Aparecida Perecin Viégas (OAB 517878/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação revisional. Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Inconformismo. Peculiaridades do caso que elidem a presunção formada com a declaração de pobreza. Indícios de que o agravante possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155532-30.2023.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina -Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2023; Magistrado Prolator: Senivaldo dos Reis Júnior; Data de Registro: 20/09/2023) Agravo de instrumento - Ação de obrigação de não fazer c.c. inexigibilidade de débito e indenização - Justiça gratuita - Decisão que negou o benefício à autora - Inconformismo - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046672-32.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina -Vara Única; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) Dessa forma, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais, declaração de imposto de renda e extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses, a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais. Cientifique-se, outrossim, que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 12/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 01/08/2025 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/08/2025 | Cumprimento de sentença (0000230-96.2025.8.26.0412) |
| 08/08/2025 | Cumprimento de sentença (0000234-36.2025.8.26.0412) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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