| Reqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Reqda |
Zilda Vaz Nogueira
Advogado: Carlos Alberto Pedrotti de Andrade Advogada: Monica Cristina Passos Pedrotti de Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: FPMT23000015040 |
| 09/11/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 06/09/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Alberto Pedrotti de Andrade Vencimento: 29/09/2023 |
| 21/07/2023 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: FPMT23000010626 |
| 03/06/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: FPMT23000015040 |
| 09/11/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 06/09/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Alberto Pedrotti de Andrade Vencimento: 29/09/2023 |
| 21/07/2023 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: FPMT23000010626 |
| 29/06/2023 |
AR Negativo Juntado
|
| 03/05/2023 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 03/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/05/2023 |
| 26/01/2023 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 23/01/2023 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/02/2023 |
| 29/08/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 17/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/08/2022 |
| 13/04/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 30/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/04/2022 |
| 24/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/02/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 02/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/02/2022 |
| 25/01/2022 |
Ofício Juntado
resposta do Oficio e comprovante de resgate juntados |
| 13/10/2021 |
Documento Juntado
Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores |
| 25/02/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 16/02/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/03/2021 |
| 08/10/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 22/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/10/2020 |
| 04/03/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 02/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/03/2020 |
| 19/07/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 16/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/07/2019 |
| 27/06/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/06/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 14/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/06/2019 |
| 12/06/2019 |
Documento Juntado
E-MAIL - MATRÍCULA |
| 08/04/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 01/04/2019 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUIS FERNANDO VIAN |
| 21/03/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 18/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/03/2019 |
| 16/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 11/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/05/2018 |
| 11/07/2017 |
Mandado Juntado
|
| 14/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 14/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 14/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 14/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 08/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/10/2015 |
| 10/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 10/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/08/2015 |
| 07/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 07/10/2014 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 26/09/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proceda a serventia as anotações e extinção que se fizerem necessárias quanto à fase de conhecimento do presente processo, que passará a partir de agora a de execução de sentença. Depois, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. |
| 19/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 18/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/09/2014 |
| 12/09/2014 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 12/09/2014 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 09/09/2014 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 09/09/2014 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 05/09/2014 |
Ofício Juntado
Ofício Município de Ibirarema |
| 12/08/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: FPMT14000125914 |
| 15/07/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 05/06/2014 |
Proferido Despacho
Defiro a cota de fls. 189. Expeça-se o necessário. Int. |
| 18/03/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 18/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/03/2014 |
| 18/03/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Tribunal Regional Eleitoral - Comunicação de Decisão - Cível |
| 10/03/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
MERO EXPEDIENTE - EM BRANCO |
| 06/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 28/02/2014 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 28/02/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 27/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/03/2014 |
| 24/02/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Tribunal Regional Eleitoral - Comunicação de Decisão - Cível |
| 22/01/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
MERO EXPEDIENTE |
| 27/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Recebidos os Autos do Ministério Público sob nº 9857897 |
| 24/09/2013 |
Autos Entregues em Carga para o Ministério Público com Vista
Autos Entregues em Carga para o Ministério Público com Vista sob nº 9857897 |
| 23/09/2013 |
Ofício Juntado
Ofício Juntado. |
| 19/06/2013 |
Conclusos
Conclusos urgente Ademir |
| 22/05/2013 |
Aguardando Digitação
M/C URGENTE |
| 15/05/2013 |
Aguardando Digitação
Mesa Ademir |
| 18/04/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos URGENTE |
| 17/04/2013 |
Juntada de Ofício
Juntada de Ofício e Documento(s) |
| 17/04/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - mesa Cida |
| 11/04/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada URGENTE |
| 02/04/2013 |
Aguardando Prazo
Pasta 25 |
| 26/03/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (mesa JGD). |
| 27/02/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação MESA A CUMPRIR URGENTE |
| 05/02/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos urgente |
| 04/02/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (mesa JGD). |
| 23/01/2013 |
Aguardando Digitação
m/c urgente |
| 23/08/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 23/08/2012 |
| 22/08/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8394317 |
| 16/08/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8394317 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO. Local Origem: 1506-2ª. Vara Judicial(Fórum de Palmital) Data de Envio: 16/08/2012 Data de Recebimento: 16/08/2012 Previsão de Retorno: 22/08/2012 Vol.: 1 |
| 08/08/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 08/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (mesa Lu) |
| 14/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 14/06 |
| 27/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho 27/02 |
| 24/02/2012 |
Aguardando Conferência
mesa Sandra |
| 02/12/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência-02/12 |
| 09/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- PASTA 28 |
| 08/11/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência MESA MH |
| 28/09/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência 28/09 |
| 13/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- Pasta 28 |
| 09/09/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 786/2011 Livro: 139 Folha(s): de 219 até 232 Data Registro: 09/09/2011 09:31:24 |
| 09/09/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 786/2011 registrada em 09/09/2011 no livro nº 139 às Fls. 219/232: Diante do exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar a ré ZILDA VAZ NOGUEIRA pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, da Lei 8.429/92) e, em consequência, aplico-lhe as seguintes sanções, previstas no art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal: a) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; b) ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do último salário recebido; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Deixo de condenar a empresa RENCAP ? RECAPAGEM DE PNEUS LTDA. às sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 pelas razões expostas na fundamentação. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a ré ZILDA VAZ NOGUEIRA ao pagamento das custas processuais. Em ações civis movidas pelo Ministério Público, não há falar em condenação em verba honorária, não só em virtude da natureza da Instituição, como por força de expressa vedação constitucional (artigo 128, § 5º, inciso II, alínea ?a?, da Constituição Federal). Nesse sentido, ainda: HUGO NIGRO MAZZILLI, ?A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo?, Saraiva, 18ª edição, pág. 507. P.R.I. (O valor do preparo para eventual interposição de recurso é de R$ 298,10 (taxa judiciária ? guia GARE ? Código 230.6), e o valor das despesas com o porte de remessa e retorno de autos é de R$ 25,00 por volume (os autos possui 01 volume(s)) (guia FEDTJ ? Cód. 110.4)). |
| 09/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 134/147 - VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ?Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa? em face de ZILDA VAZ NOGUEIRA e RENCAP ? RECAPAGEM DE PNEUS LTDA., todos com qualificação nos autos, visando à condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa. Alegou o autor, em síntese, que a ré ZILDA VAZ NOGUEIRA, no período de 1º de fevereiro de 2008 até 31 de dezembro de 2008, enquanto Prefeita do Município de Ibirarema-SP, adquiriu junto à empresa requerida pneus e outras peças para automóveis, no montante de R$ 13.520,00, sem regular processo de licitação ou de dispensa de licitação, incidindo na conduta prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, constituindo, portanto, ato de improbidade administrativa. Discorreu sobre a necessidade da realização de procedimento licitatório para compras que superem o valor de R$ 8.000,00, concluindo pela ilegalidade, no presente caso, da conduta perpetrada pelos réus. Ponderou sobre a responsabilidade do terceiro envolvido, ou seja, da empresa requerida, que teria desfrutado dos benefícios ilícitos da improbidade, agindo de má-fé e tendo ciência da ilicitude praticada pelo agente público. Ao final, requereu: a anulação das aquisições de produtos efetivadas pela Prefeitura de Ibirarema, através da ré Zilda, junto à ré Rencap ? Recapagem de Pneus Ltda.; a condenação dos réus ao ressarcimento integral do dano, suportado em virtude da aquisição de produtos e serviços, sem licitação, bem como às penas do art. 12, inciso II, da Lei Federal nº 8.492/92. Notificadas as requeridas, somente a ré RENCAP ? RECAPAGEM DE PNEUS LTDA. ofereceu manifestação por escrito às fls. 100/103, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que as vendas realizadas ao Município de Ibirarema-SP, foram feitas regularmente. O Ministério Público se manifestou às fls. 108, requerendo o recebimento da petição inicial. A petição inicial foi recebida às fls. 110/112. Os réus foram citados (fls. 118/vº e 121/123), mas apenas a ré RENCAP ? RECAPAGEM DE PNEUS LTDA. apresentou contestação (fls. 125/128), tendo a ré ZILDA VAZ NOGUEIRA deixado transcorrer o prazo para contestação (fls. 130). Em sua contestação, a ré alegou, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, por não ser órgão público. No mérito, alegou que forneceu no ano de 2008 para o Município de Ibirarema, em 12 oportunidades, mercadorias diversas, sempre em valores ínfimos, muito aquém do necessário para instaurar a licitação pública. Sustentou que as mercadorias fornecidas foram diversas não caracterizando um possível parcelamento de compra com o intuito de burlar a lei de licitações. Alegou que todas as mercadorias foram entregues e não houve prejuízo ao erário, nem tampouco a prática de ato de improbidade administrativa. Diante desses fundamentos, requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. O Ministério Público se manifestou sobre a contestação e requereu o julgamento imediato do feito com a procedência dos pedidos iniciais (fls. 131/132). É o breve relatório. Passo à fundamentação. A preliminar de ilegitimidade passiva já foi devidamente afastada na decisão que recebeu a petição inicial (fls. 110/112), a qual me reporto. De fato, a Lei nº 8.429/92 abrange também aquele que mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Superada a preliminar, observo que o presente processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. Os pedidos formulados na inicial são parcialmente procedentes. Determina a Lei de Licitações: "Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei?. "Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada?. [...] "Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: [...] III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;? "Art. 24. É dispensável a licitação: [...] II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez?; [...] "Art. 26. As dispensas previstas nos parágrafos 2º e 4º do artigo 17 e no inciso III e seguintes do artigo 24, as situações de inexigibilidade referidas no artigo 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do artigo 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. "Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados". Como se vê, pelos dispositivos acima transcritos, não há fundamento legal que albergue os atos praticados pela administradora municipal. Independentemente de as compras terem sido efetuadas ao longo de todo o ano de 2008, deveria ter sido instaurado procedimento licitatório em decorrência da extrapolação do limite legal. Com efeito, os documentos de fls. 31/32, 35, notas fiscais (emitidas pela empresa requerida) e notas de empenho (assinadas pela requerida na condição de chefe do executivo municipal) de fls. 49/79 demonstram que foram adquiridos produtos pelo Município de Ibirarema no período compreendido entre fevereiro e novembro de 2008, no valor total de R$ 13.520,00, extrapolando o limite legal para dispensa de licitação (R$ 8.000,00). É fato incontroverso nos autos que a aquisição dos produtos mencionados na inicial não foi precedida de licitação. A alegação de que as compras foram de materiais diversos e não representaram fracionamento de uma mesma compra não pode ser aceita. Não se pode admitir que Administração não poderia antever quais os materiais que necessitaria para manutenção de sua frota. Um simples e indispensável levantamento sobre os gastos necessários daria ao ordenador de despesas as informações sobre o tipo e quantidade de material a ser adquirido. Em vez de compras fracionadas e direcionadas a fornecedor específico, o correto e legal seria a licitação com base no total da previsão decorrente do aludido levantamento. Não há como dar guarida, por conseguinte, ao argumento de imprevisão das datas da realização das despesas, pois é tarefa precípua do administrador público o planejamento. Aliás, a frequência com que eram realizadas as compras (praticamente todos os meses de fevereiro a novembro de 2008) possibilitava que fossem previamente planejadas pelo Município. Nas próprias notas de empenho juntadas aos autos consta que foi autorizado o pagamento ou a compra sob o "fundamento legal" da dispensa de licitação para compras e serviços. Portanto, era dever do administrador municipal também conhecer que para compras desacompanhadas de licitação há limite legal a ser observado, o qual, in casu, foi extrapolado. Repita-se, sem qualquer justificativa legal ou plausível. O fracionamento da contratação é tido como uma vantagem para a Administração quando permite a participação de mais licitantes no procedimento, trazendo a possibilidade de maior número de ofertas com preços ou serviços mais adequados. Porém, o fracionamento do contrato não pode ser utilizado para dispensar a licitação quando se verifica a continuidade da compra ou do serviço por um intervalo maior, configurando um contrato de valor global. A doutrina de Marçal Justen Filho é precisa ao se colocar sobre a questão: ?É perfeitamente válido promover fracionamento de contratações. Não se admite, porém, que o fracionamento conduza à dispensa de licitação, é inadmissível que se promova a dispensa de licitação fundando-se no valor de contratação que é isolada. Existindo pluralidade de contratos homogêneos, de objeto similar, considera-se seu valor global tanto para fins de aplicação do art. 245, inc. I e II, como relativamente à determinação da modalidade cabível de licitação?. Conforme exposto acima, o caráter corriqueiro das compras efetuadas (quase mensalmente) leva à conclusão de que, na verdade, seria perfeitamente possível e até mesmo exigível que o município se planejasse de forma antecipada para fazer legalmente as aquisições. Nesta esteira, a compra fragmentada sugere a ocorrência de tática para se burlar o procedimento licitatório. Ao deixar de realizar procedimento licitatório quando este era exigível, a ré Zilda incorreu na prática de ato de improbidade administrativa. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. COMPRA DE MATERIAIS. FRACIONAMENTO DE NOTAS FISCAIS. IMPROBIDADE. I - A Lei de Improbidade Administrativa considera ato de improbidade aquele tendente a frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos quando restou comprovado, de acordo com o circunlóquio fático apresentado no acórdão recorrido, que houve burla ao procedimento licitatório, atingindo com isso os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. II - O artigo 11 da Lei nº 8.429/92 explicita que constitui ato de improbidade o que atenta contra os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Na hipótese presente também se tratou de atentado, ao menos, contra os deveres de imparcialidade e legalidade, em face do afastamento da norma de regência, in casu, a Lei nº 8.666/93. III - Recurso especial improvido" (REsp nº 685325, Min. Francisco Falcão). Também não merece prosperar a alegação de que não houve prejuízo ao erário e, desse forma, não teria ocorrido ato de improbidade administrativa. Com efeito, mesmo que não se possa auferir o quanto tenha sido lesado o patrimônio público, é dever do administrador público ao gerir o erário da coletividade o atendimento de todos os princípios que regem a atuação pública. A licitação visa a preservar e dar maior eficiência à gestão pública, de modo que não pode ser afastada sem a devida justificativa. A obrigatoriedade da licitação é ordem de âmbito constitucional e a sua dispensa sem justificativa viola toda a coletividade. A licitação permite que as empresas tenham a possibilidade de participar da competição em igualdade de condições. Sem a licitação devida, ficam alijadas da disputa empresas que poderiam participar do processo, oferecendo melhores preços e produtos ou serviços de melhor qualidade. Não realizando a licitação, o administrador público viola de início o princípio da legalidade por ferir o artigo 37, XXI, da Carta Magna e a Lei 8.666/94 que rege a matéria em seus artigos 23, § 1º e 24. Dessa forma, de rigor o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa por parte da administradora municipal à época, sra. ZILDA VAZ NOGUEIRA. Quanto à participação da empresa requerida no ato de improbidade administrativa, conforme exposto pelo Ministério Público, embora tenha sido beneficiada do ato de improbidade, sua responsabilização somente é possível se tiver agido de má-fé ou, pelo menos, culposamente, ao desfrutar dos benefícios ilícitos da improbidade. Com efeito, segundo a doutrina de Wallace Paiva Martins Júnior (Probidade Administrativa), transcrita na inicial da presente Ação Civil Pública: ?É lógico que somente poderá ser censurado o comportamento do beneficiário direto ou indireto que tenha experimentado a vantagem imbuído da falta de boa-fé, agindo dolosa ou culposamente. O direito protege a boa-fé, mas não tolera a posição daquele que se aproveita de ato ilegal ou imoral justamente para angariar vantagem. Quem age assim, movido por dolo ou por falta de diligência, não exerce direito regularmente, senão pratica abuso de direito, pois tira dividendos de situação jurídica legítima. Não é só o administrador público que tem o dever de velar pela estrita legalidade dos atos administrativos em geral. [...] Portanto, os beneficiários do ato são alcançados em razão da inexistência de boa-fé em suas condutas, marcadas pelo conluio com os agentes públicos ou pelo aproveitamento de situação benéfica de cuja ilicitude tem ciência?. Verifica-se, pois que para a responsabilização de terceiros, necessário se faz ficar demonstrado nos autos que agiram de má-fé, ou ainda, que tenham se beneficiado pela ilicitude praticada pelo administrador, da qual tinham ciência. Tais fatos não restaram demonstrados nos autos. Com efeito, conforme visto, não há provas de que os produtos adquiridos não tenham sido entregues, ou, ainda, que os produtos tenham sido vendidos em preço superior ao praticado no mercado. Ressalto, ainda, que as compras foram feitas de maneira fracionada, de modo que, cada uma delas, individualmente, não atingiu o montante superior ao permitido para a dispensa de licitação. Dessa forma, não caberia à empresa requerida o controle dos valores gastos pela Municipalidade, (controle este que deveria ser feito pelo órgão público) sendo que, na medida em que lhe foram solicitados os produtos, estes foram fornecidos. Por essas razões, embora tenha-se beneficiado do ato de improbidade praticado pela corré, não vislumbro nos autos a prova da má-fé da empresa requerida, razão pela qual não deve ser responsabilizada pelos atos de improbidade. Quanto às sanções. A Lei nº 8.429/92 prevê a imposição de sanções aos agentes públicos que pratiquem tais atos nos casos em que: (a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); (b) causem prejuízo ao Erário (art. 10); (c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Respeitado o posicionamento em sentido contrário, entendo que os atos praticados não se inserem no artigo 10 da Lei n.° 8.429/92, porquanto não restou cabalmente demonstrada a efetiva lesão ao Erário. Mesmo com indevida dispensa de licitação, não se questionou que as compras foram efetuadas e os serviços foram prestados. Se é intuitivo que a ausência de licitação pode ter impedido que se selecionasse a proposta mais vantajosa para a Administração, não parece menos evidente que o autor da ação não fez prova da medida na qual as contratações teriam sido menos vantajosas, ou, em outras palavras, qual a dimensão, ainda que aproximada, do prejuízo que se teria verificado. Em tais circunstâncias, compelir a requerida a ressarcir os cofres públicos pela totalidade dos valores contratados seria induzir ao locupletamento sem causa por parte do Poder Público. Ressarcimento não é sanção, não é medida de cunho propriamente punitivo, e sim indenizatório, destinado à reposição patrimonial, motivo pelo qual esta última tem que ser minimamente quantificada. O ato de improbidade administrativa calcado no artigo 10 da Lei nº° 8.429/92 não prescinde da prova de prejuízo financeiro ou economicamente apreciável ao patrimônio público, sendo certo que o autor não provou que os produtos adquiridos sem licitação atingiram preços acima do mercado ou que eram desnecessários. Desta forma, é mais oportuno considerar que a improbidade administrativa reconhecida nos autos insere-se no artigo 11, caput, e não no artigo 10, inciso VIII, da respectiva lei. Para os atos administrativos que autorizaram a realização de despesas sem prévia licitação, não sendo caso de dispensa ou inexigibilidade, é forçoso o reconhecimento de que a ré ZILDA VAZ NOGUEIRA praticou ato de improbidade administrativa, tal como previsto no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, que atentou contra os princípios da Administração Pública. Com efeito, os atos aqui tratados ofenderam aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa, motivo pelo qual são suficientes para o reconhecimento da prática de improbidade administrativa, nos moldes do dispositivo supracitado. Assim, devem ser aplicadas as sanções previstas no inciso III do artigo 12 da Lei 8.429/92, que melhor se ajusta às hipóteses de violação ao artigo 11. Destarte, deve a ré ZILDA VAZ NOGUEIRA ser condenada: a) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; b) ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do último salário recebido; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Dispositivo. Diante do exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar a ré ZILDA VAZ NOGUEIRA pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, da Lei 8.429/92) e, em consequência, aplico-lhe as seguintes sanções, previstas no art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal: a) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; b) ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do último salário recebido; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Deixo de condenar a empresa RENCAP ? RECAPAGEM DE PNEUS LTDA. às sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 pelas razões expostas na fundamentação. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a ré ZILDA VAZ NOGUEIRA ao pagamento das custas processuais. Em ações civis movidas pelo Ministério Público, não há falar em condenação em verba honorária, não só em virtude da natureza da Instituição, como por força de expressa vedação constitucional (artigo 128, § 5º, inciso II, alínea ?a?, da Constituição Federal). Nesse sentido, ainda: HUGO NIGRO MAZZILLI, ?A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo?, Saraiva, 18ª edição, pág. 507. P.R.I. Palmital-SP, 9 de setembro de 2011. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE Juiz de Direito (O valor do preparo para eventual interposição de recurso é de R$ 298,10 (taxa judiciária ? guia GARE ? Código 230.6), e o valor das despesas com o porte de remessa e retorno de autos é de R$ 25,00 por volume (os autos possui 01 volume(s)) (guia FEDTJ ? Cód. 110.4)). |
| 21/06/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6382044 |
| 21/06/2011 |
Conclusos
Conclusos URGENTE |
| 17/06/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 6382044 - Destino: MP Local Origem: 1506-2ª. Vara Judicial(Fórum de Palmital) Data de Envio: 17/06/2011 Data de Recebimento: 21/06/2011 Previsão de Retorno: 21/06/2011 Vol.: Todos Folhas: 01022011000474000000 |
| 16/06/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 15/06/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (mesa Lu) |
| 14/06/2011 |
Aguardando Digitação
M/C - URGENTE |
| 22/10/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 21/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 110/112 - VISTOS. Trata-se de ?Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa? proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ZILDA VAZ NOGUEIRA e RENCAP ? RECAPAGEM DE PNEUS LTDA., todos com qualificação nos autos, visando à condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa. Alegou o autor, em síntese, que a ré Zilda Vaz Nogueira, no período de 1º de fevereiro de 2008 até 31 de dezembro de 2008, enquanto Prefeita do Município de Ibirarema-SP, adquiriu junto à empresa requerida pneus e outras peças para automóveis, no montante de R$ 13.520,00, sem regular processo de licitação, constituindo ato de improbidade administrativa. Discorreu sobre a ilegalidade da dispensa da licitação perpetrada pelos réus e, ao final, requereu: a anulação das aquisições de produtos efetivadas pela Prefeitura de Ibirarema, através da ré Zilda, junto à ré Rencap ? Recapagem de Pneus Ltda.; a condenação dos réus ao ressarcimento integral do dano, suportado em virtude da aquisição de produtos e serviços, sem licitação, bem como às penas do art. 12, inciso II, da Lei Federal nº 8.492/92. Notificados os requeridos, somente a ré RENCAP ? RECAPAGEM DE PNEUS LTDA. ofereceu manifestação por escrito às fls. 100/103, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que as vendas realizadas ao Município de Ibirarema-SP, foram feitas regularmente. O Ministério Público se manifestou às fls. 108, requerendo o recebimento da petição inicial. É o breve relatório. Fundamento. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, já que, segundo a inicial, a ré Zilda, no momento em que exercia o cargo de Prefeita do Município de Ibirarema-SP, teria adquirido produtos da empresa requerida, com dispensa ilegal de licitação. Dessa forma, resta evidente a legitimidade passiva da ré RENCAP ? RECAPAGEM DE PNEUS LTDA., até mesmo porque irá suportar os efeitos de eventual procedência dos pedidos formulados na inicial. As demais alegações se referem ao mérito, das quais se percebe que a ré não nega que efetivamente vendeu produtos para o Município de Ibirarema sem a realização do procedimento de licitação, sendo que a análise ou não da necessidade de licitação será feita durante o decorrer do processo. Assim, as alegações da ré não são suficientes para convencer este juízo da inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita para a apuração dos fatos, razão pela qual não há que se falar em rejeição da presente ação proposta pelo Ministério Público, nos termos do art. 17, § 8º da Lei nº 8.429/92. Assim, recebo a petição inicial, devendo o procedimento seguir o rito ordinário (art. 17, ?caput? c.c. seu § 8º). Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (art. 319, do CPC). Int. Palmital-SP, 5 de julho de 2010. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE Juiz de Direito |
| 15/10/2010 |
Aguardando Publicação
mesa Sandra |
| 06/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - URGENTE. |
| 05/10/2010 |
Juntada de Contestação
Juntada de Contestação |
| 24/08/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 02/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo PASTA 30 |
| 30/07/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 29/07/2010 |
Aguardando Juntada
mesa Sandra |
| 23/07/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada URGENTE |
| 23/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo PASTA 20 |
| 21/07/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Pasta M.P. |
| 15/07/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação mesa marcia |
| 14/07/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação mesa marcia |
| 07/07/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - MESA A CUMPRIR URGENTE. |
| 05/07/2010 |
Despacho Proferido
VISTOS. Trata-se de ?Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa? proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ZILDA VAZ NOGUEIRA e RENCAP ? RECAPAGEM DE PNEUS LTDA., todos com qualificação nos autos, visando à condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa. Alegou o autor, em síntese, que a ré Zilda Vaz Nogueira, no período de 1º de fevereiro de 2008 até 31 de dezembro de 2008, enquanto Prefeita do Município de Ibirarema-SP, adquiriu junto à empresa requerida pneus e outras peças para automóveis, no montante de R$ 13.520,00, sem regular processo de licitação, constituindo ato de improbidade administrativa. Discorreu sobre a ilegalidade da dispensa da licitação perpetrada pelos réus e, ao final, requereu: a anulação das aquisições de produtos efetivadas pela Prefeitura de Ibirarema, através da ré Zilda, junto à ré Rencap ? Recapagem de Pneus Ltda.; a condenação dos réus ao ressarcimento integral do dano, suportado em virtude da aquisição de produtos e serviços, sem licitação, bem como às penas do art. 12, inciso II, da Lei Federal nº 8.492/92. Notificados os requeridos, somente a ré RENCAP ? RECAPAGEM DE PNEUS LTDA. ofereceu manifestação por escrito às fls. 100/103, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que as vendas realizadas ao Município de Ibirarema-SP, foram feitas regularmente. O Ministério Público se manifestou às fls. 108, requerendo o recebimento da petição inicial. É o breve relatório. Fundamento. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, já que, segundo a inicial, a ré Zilda, no momento em que exercia o cargo de Prefeita do Município de Ibirarema-SP, teria adquirido produtos da empresa requerida, com dispensa ilegal de licitação. Dessa forma, resta evidente a legitimidade passiva da ré RENCAP ? RECAPAGEM DE PNEUS LTDA., até mesmo porque irá suportar os efeitos de eventual procedência dos pedidos formulados na inicial. As demais alegações se referem ao mérito, das quais se percebe que a ré não nega que efetivamente vendeu produtos para o Município de Ibirarema sem a realização do procedimento de licitação, sendo que a análise ou não da necessidade de licitação será feita durante o decorrer do processo. Assim, as alegações da ré não são suficientes para convencer este juízo da inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita para a apuração dos fatos, razão pela qual não há que se falar em rejeição da presente ação proposta pelo Ministério Público, nos termos do art. 17, § 8º da Lei nº 8.429/92. Assim, recebo a petição inicial, devendo o procedimento seguir o rito ordinário (art. 17, ?caput? c.c. seu § 8º). Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (art. 319, do CPC). Int. Palmital-SP, 5 de julho de 2010. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE Juiz de Direito |
| 29/06/2010 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença - URGENTE. |
| 24/06/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 23/06/2010 |
Juntada de Contestação
Juntada de Contestação |
| 23/06/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - mesa CIda |
| 22/04/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 20/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PASTA 06. |
| 16/04/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - mesa Cida |
| 15/04/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 09/04/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. PASTA DO MP |
| 07/04/2010 |
Juntada de Carta Precatória/Carta de Ordem
Juntada da Carta Precatória de notificação (positiva) e ofício |
| 07/04/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (mesa Lu) |
| 31/03/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - URGENTE. |
| 11/03/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 10/03/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PASTA 09. |
| 05/03/2010 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado < N.º do Mandado > em |
| 02/03/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - URGENTE. |
| 12/02/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação. |
| 10/02/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 09/02/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - mesa Cida |
| 04/02/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - MESA A CUMPRIR URGENTE. |
| 01/02/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4314295 |
| 01/02/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 4314295 - Local Origem: 1503-Distribuidor(Fórum de Palmital) Local Destino: 1506-2ª. Vara Judicial(Fórum de Palmital) Data de Envio: 01/02/2010 Data de Recebimento: 01/02/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 01/02/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho inicial |
| 29/01/2010 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio do F. Palmital da 1ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 12/2010) p/ 2ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 69/2010) Motivo: DETERMINAÇÃO JUDICIAL FLS. 85 |
| 29/01/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4312504 |
| 29/01/2010 |
Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 4312504 - Local Origem: 1505-1ª. Vara Judicial(Fórum de Palmital) Local Destino: 1503-Distribuidor(Fórum de Palmital) Data de Envio: 29/01/2010 Data de Recebimento: 29/01/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1 Folhas: 85 |
| 29/01/2010 |
Retorno do Setor
Recebido do MP |
| 27/01/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP |
| 26/01/2010 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao MP |
| 25/01/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/01/2010 |
Despacho Proferido
Estando ausentes os pressupostos do art. 253 do Código de Processo Civil, tornem à seção de origem, para distribuição livre. |
| 18/01/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4249055 |
| 14/01/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 4249055 - Local Origem: 1503-Distribuidor(Fórum de Palmital) Local Destino: 1505-1ª. Vara Judicial(Fórum de Palmital) Data de Envio: 14/01/2010 Data de Recebimento: 18/01/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 13/01/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 1ª. Vara Judicial |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/08/2014 |
Petições Diversas |
| 21/07/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/10/2014 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2012 | Inicial | Improbidade Administrativa (lei 8429/92) | Cível | - |
| 02/05/2012 | Correção | Ação Civil de Improbidade Administrativa | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |