| Reqte |
Paulo Sergio Dias
Advogado: Roberto Galdino Junior Advogado: Jose Augusto Benicio Rodrigues |
| Reqdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000271-48.2025.8.26.0417 - Cumprimento de sentença |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2025 Teor do ato: Vistos. 1. CUMPRA-SE o v. acórdão que negou provimento ao recurso do autor com observação. 2. INTIME-SE a parte vencedora para que, querendo, formule eletronicamente o requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, instruindo-o com cópia da sentença e acórdão/decisão; certidão do trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que a parte exequente considere necessárias (art. 1.286, § 2º, I a IV das NSCGJ). 2.1. Para interpor o incidente de cumprimento de sentença, a parte interessada deve anexar os documentos mencionados no Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição inicial de cumprimento de sentença, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outros documentos (mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes) pertinentes ao pedido do início da fase executiva que considere necessários (Comunicado CG nº 438/2016). 3. AGUARDE-SE eventual consulta dos autos e extração de cópias pelo vencedor para propositura do incidente processual de cumprimento de sentença eletrônico, pelo prazo de 30 dias. 4. Após o decurso do prazo do item 3, havendo a interposição do incidente de cumprimento de sentença, PROVIDENCIE a serventia o ARQUIVAMENTO destes autos, lançando-se a movimentação 61615 - Arquivado Definitivamente (Comunicado CG nº 1789/2017). 4.1. Em contrapartida, não havendo o início do cumprimento de sentença, PROVIDENCIE a serventia o ARQUIVAMENTO destes autos, lançando-se a movimentação 61614 - Arquivado Provisoriamente (Comunicado CG nº 1789/2017). Intime-se a parte autora pelo DJE e a Fazenda Pública/Autarquia pelo Portal Eletrônico. Advogados(s): Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB 287087/SP), Roberto Galdino Junior (OAB 400563/SP) |
| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000271-48.2025.8.26.0417 - Cumprimento de sentença |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2025 Teor do ato: Vistos. 1. CUMPRA-SE o v. acórdão que negou provimento ao recurso do autor com observação. 2. INTIME-SE a parte vencedora para que, querendo, formule eletronicamente o requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, instruindo-o com cópia da sentença e acórdão/decisão; certidão do trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que a parte exequente considere necessárias (art. 1.286, § 2º, I a IV das NSCGJ). 2.1. Para interpor o incidente de cumprimento de sentença, a parte interessada deve anexar os documentos mencionados no Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição inicial de cumprimento de sentença, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outros documentos (mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes) pertinentes ao pedido do início da fase executiva que considere necessários (Comunicado CG nº 438/2016). 3. AGUARDE-SE eventual consulta dos autos e extração de cópias pelo vencedor para propositura do incidente processual de cumprimento de sentença eletrônico, pelo prazo de 30 dias. 4. Após o decurso do prazo do item 3, havendo a interposição do incidente de cumprimento de sentença, PROVIDENCIE a serventia o ARQUIVAMENTO destes autos, lançando-se a movimentação 61615 - Arquivado Definitivamente (Comunicado CG nº 1789/2017). 4.1. Em contrapartida, não havendo o início do cumprimento de sentença, PROVIDENCIE a serventia o ARQUIVAMENTO destes autos, lançando-se a movimentação 61614 - Arquivado Provisoriamente (Comunicado CG nº 1789/2017). Intime-se a parte autora pelo DJE e a Fazenda Pública/Autarquia pelo Portal Eletrônico. Advogados(s): Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB 287087/SP), Roberto Galdino Junior (OAB 400563/SP) |
| 07/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. CUMPRA-SE o v. acórdão que negou provimento ao recurso do autor com observação. 2. INTIME-SE a parte vencedora para que, querendo, formule eletronicamente o requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, instruindo-o com cópia da sentença e acórdão/decisão; certidão do trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que a parte exequente considere necessárias (art. 1.286, § 2º, I a IV das NSCGJ). 2.1. Para interpor o incidente de cumprimento de sentença, a parte interessada deve anexar os documentos mencionados no Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição inicial de cumprimento de sentença, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outros documentos (mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes) pertinentes ao pedido do início da fase executiva que considere necessários (Comunicado CG nº 438/2016). 3. AGUARDE-SE eventual consulta dos autos e extração de cópias pelo vencedor para propositura do incidente processual de cumprimento de sentença eletrônico, pelo prazo de 30 dias. 4. Após o decurso do prazo do item 3, havendo a interposição do incidente de cumprimento de sentença, PROVIDENCIE a serventia o ARQUIVAMENTO destes autos, lançando-se a movimentação 61615 - Arquivado Definitivamente (Comunicado CG nº 1789/2017). 4.1. Em contrapartida, não havendo o início do cumprimento de sentença, PROVIDENCIE a serventia o ARQUIVAMENTO destes autos, lançando-se a movimentação 61614 - Arquivado Provisoriamente (Comunicado CG nº 1789/2017). Intime-se a parte autora pelo DJE e a Fazenda Pública/Autarquia pelo Portal Eletrônico. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
O v. acórdão transitou em julgado em 24/09/2024. |
| 02/10/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U |
| 27/09/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 21/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 09/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2024 Teor do ato: "Ficam as partes intimadas de que os autos serão REMETIDOS ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO para o exercício de admissibilidade do recurso interposto, em cumprimento ao disposto no artigo 196, inciso XXVIII das NSCGJ." Advogados(s): Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB 287087/SP), Roberto Galdino Junior (OAB 400563/SP) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ficam as partes intimadas de que os autos serão REMETIDOS ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO para o exercício de admissibilidade do recurso interposto, em cumprimento ao disposto no artigo 196, inciso XXVIII das NSCGJ." |
| 07/03/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.70007063-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/03/2024 11:06 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2024 Teor do ato: "Fica a parte contrária intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto." Advogados(s): Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB 287087/SP), Roberto Galdino Junior (OAB 400563/SP) |
| 07/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2024 |
Ato ordinatório
"Fica a parte contrária intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto." |
| 06/02/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.70003199-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/02/2024 14:22 |
| 15/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2024 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização em valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente, pelo perda de uma chance e por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento danoso. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e eventuais despesas processuais na proporção de 50%. Fixo os honorários advocatícios para cada parte em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação por se tratar de verba de natureza alimentar, e observada a suspensão do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Sentença que dispensa o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º do Código de Processo Civil. Advogados(s): Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB 287087/SP), Roberto Galdino Junior (OAB 400563/SP) |
| 11/01/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização em valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente, pelo perda de uma chance e por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento danoso. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e eventuais despesas processuais na proporção de 50%. Fixo os honorários advocatícios para cada parte em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação por se tratar de verba de natureza alimentar, e observada a suspensão do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Sentença que dispensa o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º do Código de Processo Civil. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2023 Teor do ato: Vistos. Aberta à fase instrutória, a decisão de fl. 141, oportunizou às partes a especificarem provas. Entretanto (fls. 148/150 e 151/152) ambas se deram por satisfeitas com as provas já existentes nos autos até o presente momento. Requereram o julgamento antecipado da lide. Assim, tornem os autos conclusos para fila de sentença. Int. Advogados(s): Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB 287087/SP), Roberto Galdino Junior (OAB 400563/SP) |
| 08/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aberta à fase instrutória, a decisão de fl. 141, oportunizou às partes a especificarem provas. Entretanto (fls. 148/150 e 151/152) ambas se deram por satisfeitas com as provas já existentes nos autos até o presente momento. Requereram o julgamento antecipado da lide. Assim, tornem os autos conclusos para fila de sentença. Int. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.23.70004291-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 15:40 |
| 13/02/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPGP.23.70004269-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/02/2023 14:37 |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2023 Teor do ato: Vistos. O feito comporta pronto ingresso no exame da prova. Nos termos do artigo 347 do NCódigo de Processo Civil, DIGAM as partes se têm interesse na composição amigável do litígio por meio de transação, trazendo aos autos em 10 (dez) dias proposta de acordo para homologação deste Juízo. Saliento que na proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de recurso. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa; e b) aquela que entendem provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Caso haja a opção pela produção de prova oral, desde já, COMUNICO que o rol será depositado no prazo de 02 (dois) dias, contados do eventual despacho saneador. Anoto a redação do artigo 450 do NCódigo de Processo Civil: O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. No tocante às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. A seguir, RETORNEM os autos conclusos para decisão (art. 370 do CPC), ou sentença. Intime-se a parte autora pelo DJE e a Fazenda Pública/ autarquia pelo Portal Eletrônico. Paraguacu Paulista, 26 de janeiro de 2023. ALINE AMARAL DA SILVA - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB 287087/SP), Roberto Galdino Junior (OAB 400563/SP) |
| 27/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O feito comporta pronto ingresso no exame da prova. Nos termos do artigo 347 do NCódigo de Processo Civil, DIGAM as partes se têm interesse na composição amigável do litígio por meio de transação, trazendo aos autos em 10 (dez) dias proposta de acordo para homologação deste Juízo. Saliento que na proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de recurso. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa; e b) aquela que entendem provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Caso haja a opção pela produção de prova oral, desde já, COMUNICO que o rol será depositado no prazo de 02 (dois) dias, contados do eventual despacho saneador. Anoto a redação do artigo 450 do NCódigo de Processo Civil: O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. No tocante às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. A seguir, RETORNEM os autos conclusos para decisão (art. 370 do CPC), ou sentença. Intime-se a parte autora pelo DJE e a Fazenda Pública/ autarquia pelo Portal Eletrônico. Paraguacu Paulista, 26 de janeiro de 2023. ALINE AMARAL DA SILVA - Juiz(a) de Direito |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPGP.23.70000420-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/01/2023 10:05 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2022 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a impugnar a contestação e eventuais documentos, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB 287087/SP), Roberto Galdino Junior (OAB 400563/SP) |
| 28/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a impugnar a contestação e eventuais documentos, no prazo de 15 dias. |
| 25/11/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPGP.22.70039838-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/11/2022 16:23 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2022 Teor do ato: Vistos. F. 86/93: Cumpra-se o V. Acórdão que DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para conceder o benefício da gratuidade da Justiça. É sabido que as Fazendas Públicas, bem como suas autarquias e fundações, habitualmente, não celebram, de plano, aucomposições, o que autoriza este juízo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e deixar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, II eVI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC. A citação da Fazenda Pública Estadual e das Autarquias/Fundações Do Estado De São Paulo deverá ser efetuada eletrônicamente, pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018, disponibilizado no D.J.E. de 21/03/2018. A seguir, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Decorrido o prazo para contestação: a) havendo revelia, voltem conclusos; b) havendo contestação, int.-se a parte autora para impugnar a contestação e eventuais documentos, no prazo de 15 dias; c) havendo reconvenção, int.-se a parte reconvinda para, no prazo de 15 dias, contestar a reconvenção, sob pena de revelia quanto aos fatos novos; e, d) havendo contestação à reconvenção, int.-se a parte reconvinte para se manifestar sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de 30 dias. Então, voltem conclusos. Int.-se. Advogados(s): Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB 287087/SP), Roberto Galdino Junior (OAB 400563/SP) |
| 30/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 417.2022/008738-8 Situação: Aguardando cumprimento em 30/09/2022 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 30/09/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. F. 86/93: Cumpra-se o V. Acórdão que DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para conceder o benefício da gratuidade da Justiça. É sabido que as Fazendas Públicas, bem como suas autarquias e fundações, habitualmente, não celebram, de plano, aucomposições, o que autoriza este juízo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e deixar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, II eVI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC. A citação da Fazenda Pública Estadual e das Autarquias/Fundações Do Estado De São Paulo deverá ser efetuada eletrônicamente, pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018, disponibilizado no D.J.E. de 21/03/2018. A seguir, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Decorrido o prazo para contestação: a) havendo revelia, voltem conclusos; b) havendo contestação, int.-se a parte autora para impugnar a contestação e eventuais documentos, no prazo de 15 dias; c) havendo reconvenção, int.-se a parte reconvinda para, no prazo de 15 dias, contestar a reconvenção, sob pena de revelia quanto aos fatos novos; e, d) havendo contestação à reconvenção, int.-se a parte reconvinte para se manifestar sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de 30 dias. Então, voltem conclusos. Int.-se. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.71 : Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Eventuais informações serão prestadas nos autos do agravo, caso sejam requisitadas pelo Egrégio Tribunal. Embora não tenhamos notícia acerca da concessão ou não de efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista que o regular andamento deste feito implicará cancelamento da distribuição, aguarde-se a decisão do agravo pelo prazo de 6 meses Intime-se pela Imprensa Oficial. Advogados(s): Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB 287087/SP), Roberto Galdino Junior (OAB 400563/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.71 : Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Eventuais informações serão prestadas nos autos do agravo, caso sejam requisitadas pelo Egrégio Tribunal. Embora não tenhamos notícia acerca da concessão ou não de efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista que o regular andamento deste feito implicará cancelamento da distribuição, aguarde-se a decisão do agravo pelo prazo de 6 meses Intime-se pela Imprensa Oficial. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.22.70017129-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/06/2022 19:05 |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante alega contradição aos parágrafos 2º e 4º do art. 99 do CPC e à jurisprudência do STJ. Conheço do embargos, pois, tempestivos. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, I do CPC. Logo, não inexistindo reparo na decisão embargada, nego-lhes provimento. Cumpra-se a decisão retro. Int. Advogados(s): Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB 287087/SP), Roberto Galdino Junior (OAB 400563/SP) |
| 12/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante alega contradição aos parágrafos 2º e 4º do art. 99 do CPC e à jurisprudência do STJ. Conheço do embargos, pois, tempestivos. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, I do CPC. Logo, não inexistindo reparo na decisão embargada, nego-lhes provimento. Cumpra-se a decisão retro. Int. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGP.22.70013610-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/05/2022 15:02 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de requerimento pela concessão da gratuidade de justiça nesta ação promovida por Paulo Sérgio Dias em face de Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista. 2. A Constituição Federal preceitua o direito à assistência jurídica gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados. Desse modo, entrementes à fase instrumental do processo, busca-se que a ausência de condições financeiras não configure obste à defesa de direitos em Juízo, especialmente por cidadãos com carência socioeconômica, os quais podem redigir (a próprio punho ou por seus representantes judiciais) declaração de hipossuficiência com presunção de veracidade, a teor do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. De fato, a mera interpretação literal desses dispositivos normativos levaria a crer que, para gozar do benefício, bastaria ao requerente apresentar declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Nada obstante, com o devido acatamento, esta não pode ser considerada a solução que bem atende aos auspícios perseguidos. Conforme anota o ilustre doutrinador Nelson Neri Júnior, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.562). Segundo a jurisprudência que perfilho, a interpretação teleológica dos dispositivos em apreço não deixa dúvidas de que somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos. Aliás, é pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso àjustiçaàqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la (TJSC, AC nº 2013.016627-4, de Tubarão, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 25/09/2014). Nessa vereda ainda: TJSP, AI nº 990104454980, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 19/10/2010. Não se desconhece aqui que há firme posicionamento em sentido contrário, dando prevalência à declaração da parte, alçando a referida presunção a um patamar em que não poderia sequer ser infirmada pela análise conclusiva do Juízo com base nos elementos presentes nos autos. Todavia, com a máxima vênia, pela integridade do dogma da independência, mantenho o entendimento que penso ser o que melhor colima as regras e princípios em testilha: a concessão do beneplácito só se deve dar àqueles que verdadeiramente puderem ser considerados hipossuficientes, análise que pode (deve) ser realizada pelo Juízo de ofício, em respeito ao inquestionável (parece-me) múnus de cuidado e proteção com o patrimônio público dever que persegue o magistrado e nenhuma relação tem com o interesse privado das partes, a ponto de exigir impugnação específica para autorizar a atividade decisória do juiz. Assim, tenho que a simples afirmação de insuficiência econômica não acarreta a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita uma vez que o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 autoriza o indeferimento do pedido se o juiz tiver fundadas razões para fazê-lo (TJSP, AI nº 2059334-72.2016.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan;j. 13/04/2016). A propósito, a banalização da gratuidade de justiça, não raro observada pelo deferimento do benefício sem maior acuidade (advertência feita pelo TJSP no AI nº 2011092-48.2017.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 15/02/2017), representa severo dano para o serviço público propriamente dito. Veja-se que o Judiciário retira parte de seu orçamento exatamente das custas processuais, importância que, obviamente, é utilizada para sua modernização. Na falta de tal numerário, o Poder acaba sucateado e, por consequência, apresenta-se incapaz de atender à população de forma adequada. Esse contexto não pode ser simplesmente ignorado na medida de sopesar o rigor do exame. Do ponto de vista concreto, à falta de indicação legal objetiva, a jurisprudência paulista tem adotado como norte os termos das Resolução CSDPU nº 85/2014, a qual fixa parâmetros objetivos e procedimentos para a presunção e comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas. Consta de seu artigo 1º, § 1º, que se presume a hipossuficiência econômica daquele que integre núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor de três salários-mínimos ou, havendo mais de seis integrantes no grupo familiar, quatro salários-mínimos. Idêntica previsão consta da Deliberação CSDP nº 137/2009. Veja-se: JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indefere os benefícios da justiça gratuita à autora, ante o valor dos vencimentos por ela percebido. Manutenção da decisão. Vencimentos mensais que não são inexpressivos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Inexistência, por outro lado, de documentos que comprovem situação financeira adversa. Precedentes. Decisão mantida. Recurso impróvido (TJSP, AI nº 2243206- 90.2016.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15/02/2017). Pois bem. Na hipótese em apreço, os próprios elementos constantes da ação (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), somado ao fato de que o autor é engenheiro civil, profissão de nível superior, o que, a princípio, é suficiente a torná-lo pessoa diferenciada e colocada socialmente num plano acima da maioria da população brasileira, permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído, tem plenas condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável ficou longe de comprovar que os rendimentos de seu grupo familiar estão aquém do parâmetro adotado, ao contrário, exsurge dos autos capacidade financeira suficiente. Saliente-se também que a constituição de advogado não impede, de per si, a concessão do beneplácito (CPC, art. 99, § 4º), mas, em algumas situações, como a presente, por lógica inafastável, indica plena condição de litigar sem aporte público. Ora, quem pode arcar com honorários de causídico particular pode custear as despesas processuais, especialmente quando estas se mostrarem muito, muito inferiores aos honorários pagos pela prestação de serviços advocatícios. Esse é o núcleo do raciocínio. Nesse sentido: o pressuposto para a concessão do benefício é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF), pois a presunção de necessidade é relativa. Parte que se encontra patrocinada por advogado particular e não produziu provas que corroborem a alegada hipossuficiência financeira (TJSP, AI nº 90236015-67.2012.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Gomes, j. 27/11/2012 e TJSP, AI nº 2022165-17.2017.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Kodama,37ª Câmara de Direito Privado,j. 16/05/2017). A propósito, faço minhas as palavras do Emérito Desembargador Gilberto dos Santos, Relator do AgIn na AC nº 0003340-28.2010.8.26.0510, 11 ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/06/2017: apesar da insistência da recorrente, os autos continuam se ressentindo da falta de elementos que se contraponham às evidências de suficiência econômica devidamente elencadas na decisão ora vergastada. Deveria a agravante trazer evidências mínimas de sua tese, ao contrário do que fez, pois, em vez de trazer fatos (contas de luz, condomínio, extratos bancários, boletos de plano de saúde, declaração de isenção da Receita Federal etc), trouxe apenas mais teses (de que a declaração de pobreza faz prova plena do benefício requerido, que a situação econômica em 2009 era outra, que a decisão é sem é nem cabeça, etc.). Isso tudo, conquanto possa ter alguma relevância, não muda a sorte do julgado. Os fatos acima descritos, que eram a pedra de toque do presente insurgimento, foram negligenciados; as teses, por serem manifestamente estéreis, não frutificaram. Afinal, a declaração de pobreza não é evidência absoluta dessa condição, como em reiteradas vezes já se tem decidido. O deferimento da gratuidade, é bom que se repita, fica sempre condicionado à demonstração dos fatos pertinentes ao pedido (demonstração com contas de luz, condomínio, extratos bancários, boletos de plano de saúde, declaração de isenção da Receita Federal etc.). As teses, de sua vez, não necessitam de prova, pois é dever do juízo conhecê-las, como expressão do antigo brocardo segundo o qual o juiz dá o direito aos fatos trazidos pela parte. É o quanto basta. Em suma, não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça. Ante o exposto, INDEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA Faculto à parte AUTORA recolher as custas iniciais (TAXA JUDICIÁRIA), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se pela Imprensa Oficial. Advogados(s): Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB 287087/SP), Roberto Galdino Junior (OAB 400563/SP) |
| 02/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de requerimento pela concessão da gratuidade de justiça nesta ação promovida por Paulo Sérgio Dias em face de Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista. 2. A Constituição Federal preceitua o direito à assistência jurídica gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados. Desse modo, entrementes à fase instrumental do processo, busca-se que a ausência de condições financeiras não configure obste à defesa de direitos em Juízo, especialmente por cidadãos com carência socioeconômica, os quais podem redigir (a próprio punho ou por seus representantes judiciais) declaração de hipossuficiência com presunção de veracidade, a teor do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. De fato, a mera interpretação literal desses dispositivos normativos levaria a crer que, para gozar do benefício, bastaria ao requerente apresentar declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Nada obstante, com o devido acatamento, esta não pode ser considerada a solução que bem atende aos auspícios perseguidos. Conforme anota o ilustre doutrinador Nelson Neri Júnior, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.562). Segundo a jurisprudência que perfilho, a interpretação teleológica dos dispositivos em apreço não deixa dúvidas de que somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos. Aliás, é pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso àjustiçaàqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la (TJSC, AC nº 2013.016627-4, de Tubarão, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 25/09/2014). Nessa vereda ainda: TJSP, AI nº 990104454980, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 19/10/2010. Não se desconhece aqui que há firme posicionamento em sentido contrário, dando prevalência à declaração da parte, alçando a referida presunção a um patamar em que não poderia sequer ser infirmada pela análise conclusiva do Juízo com base nos elementos presentes nos autos. Todavia, com a máxima vênia, pela integridade do dogma da independência, mantenho o entendimento que penso ser o que melhor colima as regras e princípios em testilha: a concessão do beneplácito só se deve dar àqueles que verdadeiramente puderem ser considerados hipossuficientes, análise que pode (deve) ser realizada pelo Juízo de ofício, em respeito ao inquestionável (parece-me) múnus de cuidado e proteção com o patrimônio público dever que persegue o magistrado e nenhuma relação tem com o interesse privado das partes, a ponto de exigir impugnação específica para autorizar a atividade decisória do juiz. Assim, tenho que a simples afirmação de insuficiência econômica não acarreta a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita uma vez que o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 autoriza o indeferimento do pedido se o juiz tiver fundadas razões para fazê-lo (TJSP, AI nº 2059334-72.2016.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan;j. 13/04/2016). A propósito, a banalização da gratuidade de justiça, não raro observada pelo deferimento do benefício sem maior acuidade (advertência feita pelo TJSP no AI nº 2011092-48.2017.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 15/02/2017), representa severo dano para o serviço público propriamente dito. Veja-se que o Judiciário retira parte de seu orçamento exatamente das custas processuais, importância que, obviamente, é utilizada para sua modernização. Na falta de tal numerário, o Poder acaba sucateado e, por consequência, apresenta-se incapaz de atender à população de forma adequada. Esse contexto não pode ser simplesmente ignorado na medida de sopesar o rigor do exame. Do ponto de vista concreto, à falta de indicação legal objetiva, a jurisprudência paulista tem adotado como norte os termos das Resolução CSDPU nº 85/2014, a qual fixa parâmetros objetivos e procedimentos para a presunção e comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas. Consta de seu artigo 1º, § 1º, que se presume a hipossuficiência econômica daquele que integre núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor de três salários-mínimos ou, havendo mais de seis integrantes no grupo familiar, quatro salários-mínimos. Idêntica previsão consta da Deliberação CSDP nº 137/2009. Veja-se: JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indefere os benefícios da justiça gratuita à autora, ante o valor dos vencimentos por ela percebido. Manutenção da decisão. Vencimentos mensais que não são inexpressivos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Inexistência, por outro lado, de documentos que comprovem situação financeira adversa. Precedentes. Decisão mantida. Recurso impróvido (TJSP, AI nº 2243206- 90.2016.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15/02/2017). Pois bem. Na hipótese em apreço, os próprios elementos constantes da ação (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), somado ao fato de que o autor é engenheiro civil, profissão de nível superior, o que, a princípio, é suficiente a torná-lo pessoa diferenciada e colocada socialmente num plano acima da maioria da população brasileira, permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído, tem plenas condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável ficou longe de comprovar que os rendimentos de seu grupo familiar estão aquém do parâmetro adotado, ao contrário, exsurge dos autos capacidade financeira suficiente. Saliente-se também que a constituição de advogado não impede, de per si, a concessão do beneplácito (CPC, art. 99, § 4º), mas, em algumas situações, como a presente, por lógica inafastável, indica plena condição de litigar sem aporte público. Ora, quem pode arcar com honorários de causídico particular pode custear as despesas processuais, especialmente quando estas se mostrarem muito, muito inferiores aos honorários pagos pela prestação de serviços advocatícios. Esse é o núcleo do raciocínio. Nesse sentido: o pressuposto para a concessão do benefício é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF), pois a presunção de necessidade é relativa. Parte que se encontra patrocinada por advogado particular e não produziu provas que corroborem a alegada hipossuficiência financeira (TJSP, AI nº 90236015-67.2012.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Gomes, j. 27/11/2012 e TJSP, AI nº 2022165-17.2017.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Kodama,37ª Câmara de Direito Privado,j. 16/05/2017). A propósito, faço minhas as palavras do Emérito Desembargador Gilberto dos Santos, Relator do AgIn na AC nº 0003340-28.2010.8.26.0510, 11 ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/06/2017: apesar da insistência da recorrente, os autos continuam se ressentindo da falta de elementos que se contraponham às evidências de suficiência econômica devidamente elencadas na decisão ora vergastada. Deveria a agravante trazer evidências mínimas de sua tese, ao contrário do que fez, pois, em vez de trazer fatos (contas de luz, condomínio, extratos bancários, boletos de plano de saúde, declaração de isenção da Receita Federal etc), trouxe apenas mais teses (de que a declaração de pobreza faz prova plena do benefício requerido, que a situação econômica em 2009 era outra, que a decisão é sem é nem cabeça, etc.). Isso tudo, conquanto possa ter alguma relevância, não muda a sorte do julgado. Os fatos acima descritos, que eram a pedra de toque do presente insurgimento, foram negligenciados; as teses, por serem manifestamente estéreis, não frutificaram. Afinal, a declaração de pobreza não é evidência absoluta dessa condição, como em reiteradas vezes já se tem decidido. O deferimento da gratuidade, é bom que se repita, fica sempre condicionado à demonstração dos fatos pertinentes ao pedido (demonstração com contas de luz, condomínio, extratos bancários, boletos de plano de saúde, declaração de isenção da Receita Federal etc.). As teses, de sua vez, não necessitam de prova, pois é dever do juízo conhecê-las, como expressão do antigo brocardo segundo o qual o juiz dá o direito aos fatos trazidos pela parte. É o quanto basta. Em suma, não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça. Ante o exposto, INDEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA Faculto à parte AUTORA recolher as custas iniciais (TAXA JUDICIÁRIA), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se pela Imprensa Oficial. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 07/06/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/11/2022 |
Contestação |
| 11/01/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/02/2023 |
Indicação de Provas |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Razões de Apelação |
| 07/03/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/02/2025 | Cumprimento de sentença (0000271-48.2025.8.26.0417) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |