| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2188665/2022 | DEL.POL.PARAGUACU PAULISTA | Paraguacu Paulista-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 26091564 | DEL.POL.PARAGUACU PAULISTA | Paraguacu Paulista-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2188665 | DEL.POL.PARAGUACU PAULISTA | Paraguacu Paulista-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
ALBERTO GARCIA GOMEZ
Réu Preso
Advogado: Adriano Márcio Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que não há pendências dos autos no fluxo digital. Certifico finalmente haver procedido ao arquivamento dos autos no SAJ, lançando a movimentação unitária "61619 - Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação." Nada Mais. |
| 11/08/2024 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 08/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 11/08/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que não há pendências dos autos no fluxo digital. Certifico finalmente haver procedido ao arquivamento dos autos no SAJ, lançando a movimentação unitária "61619 - Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação." Nada Mais. |
| 11/08/2024 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 08/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2024 Teor do ato: O feito já foi julgado definitivamente com a decretação do perdimento dos valores apreendidos (fls. 370 a 371), restando pendente apenas a juntada do comprovante de depósito judicial do dinheiro apreendido (R$ 747, 00 - fls. 25). A Autoridade policial prestou informações (fls. 419/421). O Ministério Público requereu o arquivamento provisório dos autos (fls. 424. Pois bem. Conforme consta na manifestação da autoridade policial de fls. 419/421, os valores apreendidos não foram depositados em juízo, tampouco foram localizados na Delegacia de Polícia, o que motivou a instauração de inquérito policial para apuração do fato (1500592-14.2022.8.26.0417), com comunicação à Delegacia Seccional para a adoção das providências cabíveis. Assim, ACOLHO o requerimento do Ministério Público de arquivamento provisório dos autos até que a situação seja investigada e tomadas as medidas judiciais cabíveis. CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa. Após o cumprimento das determinações supra e estando sem pendências no fluxo digital, ARQUIVEM-SE os autos, CERTIFICANDO-SE. Cópia desta decisão assinada servirá como mandado e ofício. Int. Advogados(s): Adriano Márcio Oliveira (OAB 213109/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O feito já foi julgado definitivamente com a decretação do perdimento dos valores apreendidos (fls. 370 a 371), restando pendente apenas a juntada do comprovante de depósito judicial do dinheiro apreendido (R$ 747, 00 - fls. 25). A Autoridade policial prestou informações (fls. 419/421). O Ministério Público requereu o arquivamento provisório dos autos (fls. 424. Pois bem. Conforme consta na manifestação da autoridade policial de fls. 419/421, os valores apreendidos não foram depositados em juízo, tampouco foram localizados na Delegacia de Polícia, o que motivou a instauração de inquérito policial para apuração do fato (1500592-14.2022.8.26.0417), com comunicação à Delegacia Seccional para a adoção das providências cabíveis. Assim, ACOLHO o requerimento do Ministério Público de arquivamento provisório dos autos até que a situação seja investigada e tomadas as medidas judiciais cabíveis. CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa. Após o cumprimento das determinações supra e estando sem pendências no fluxo digital, ARQUIVEM-SE os autos, CERTIFICANDO-SE. Cópia desta decisão assinada servirá como mandado e ofício. Int. |
| 09/05/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.80006655-7 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 09/05/2024 11:35 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/05/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WPGP.24.80006557-7 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 08/05/2024 10:58 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/05/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WPGP.24.80006554-2 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 07/05/2024 17:54 |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WPGP.24.80006470-8 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 06/05/2024 18:26 |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.80006468-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/05/2024 17:55 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A serventia certificou que o depósito judicial não se encontra no Portal de Custas. Assim, MANIFESTE-SE o Ministério Público. Após, TORNEM os autos à conclusão. |
| 03/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao Portal de Custas, não consta o depósito judicial do dinheiro apreendido |
| 13/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2023 |
AR Positivo Juntado
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| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2023 Teor do ato: REQUISITE-SE à Autoridade policial a juntada aos autos de cópia do comprovante de depósito judicial do dinheiro apreendido (R$ 747,00 fls. 25). CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa. Cópia desta decisão assinada servirá como mandado e ofício. Advogados(s): Adriano Márcio Oliveira (OAB 213109/SP) |
| 22/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
REQUISITE-SE à Autoridade policial a juntada aos autos de cópia do comprovante de depósito judicial do dinheiro apreendido (R$ 747,00 fls. 25). CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa. Cópia desta decisão assinada servirá como mandado e ofício. |
| 22/11/2023 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que a execução da pena de multa foi cadastrada sob o número 1003689-45.2023.8.26.0417 . Certifico ainda haver inserido no histórico de partes o evento 17 Início da Execução da Pena de Multa e indicando no complemento o número do processo de execução. Nada Mais. |
| 30/10/2023 |
Auto de Apreensão Juntado
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| 02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 02/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.23.80011053-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/09/2023 16:57 |
| 29/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2023 |
Ato Ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal |
| 28/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 28/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Aditamento de Guia de Recolhimento - Crime - (BNMP) |
| 28/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 28/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 27/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Comunicação de Condenação - Estrangeiro - Ministro da Justiça - Resolução 405-2021 - CNJ DIPO-CRIME-VEC- DEECRIM |
| 26/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2023 Teor do ato: 1. OFICIE-SE ao DEECRIM de para aditamento da Execução Provisória, devendo ser anexado cópia do V.Acórdão e certidões de publicação e trânsito em julgado para acusação e defesa. 1.1 Nos termos do Comunicado CG Nº 328/2023, após o envio do ofício aditamento da guia de execução pelo Juízo de execução, PROCEDA-SE, imediatamente, a alteração de competência das peças ativas para o Juízo de execução diretamente no portal BNMP (menu Peças> Pesquisar Mudança de Competência > Cadastrar), oportunidade em que deverá fazer constar o número do processo no campo justificativa. 2. OFICIE-SE ao IIRGD e a Justiça Eleitoral informando a condenação. 3. EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor do(a) Defensor(a), observada a sua atuação no processo (fase recursal) e os termos do Convênio DPE/OAB. 4. Ao sentenciado foi imposto o cumprimento da pena de 583 dias-multa, que corrigidos correspondem a R$ 24.405,21, conforme cálculo apresentado pelo SAJ (fls. 369). Assim, com fundamento no artigo 480 das NSCGJ, EXPEÇA-SE certidão da sentença. Liberada a certidão nos autos, ABRA-SE vista ao Ministério Público. 5. À Autoridade policial: 5.1 REQUISITE-SE a juntada aos autos de cópia do comprovante de depósito judicial do dinheiro apreendido (R$ 747,00 fls. 25). 5.2 Quanto ao pedido de autorização de venda em leilão do Veículo: Scania/R124 JI, espécie Caminhão, placa AYZ707, fabricado em 2005, modelo 2005, anoto que o leilão está sendo providenciado no incidente 0002010-61.2022. 5.3 AUTORIZO a destruição da droga apreendida nestes autos. 6. Em razão da inexpressividade econômica para a promoção da alienação em hasta pública, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal, DETERMINO a destruição dos seguintes objetos apreendidos: Lacre 4329; Outro bem / Objeto: celular marca xiaomi redmi de cor azul com dois chip sim e capa protetora de silicone, quantidade 1, Lacre SPTC 0272425 (fls. 285). COMUNIQUE-SE ao juízo da 1ª Vara Local. CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa. Cópia desta decisão assinada servirá como mandado e ofício. Advogados(s): Adriano Márcio Oliveira (OAB 213109/SP) |
| 20/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. OFICIE-SE ao DEECRIM de para aditamento da Execução Provisória, devendo ser anexado cópia do V.Acórdão e certidões de publicação e trânsito em julgado para acusação e defesa. 1.1 Nos termos do Comunicado CG Nº 328/2023, após o envio do ofício aditamento da guia de execução pelo Juízo de execução, PROCEDA-SE, imediatamente, a alteração de competência das peças ativas para o Juízo de execução diretamente no portal BNMP (menu Peças> Pesquisar Mudança de Competência > Cadastrar), oportunidade em que deverá fazer constar o número do processo no campo justificativa. 2. OFICIE-SE ao IIRGD e a Justiça Eleitoral informando a condenação. 3. EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor do(a) Defensor(a), observada a sua atuação no processo (fase recursal) e os termos do Convênio DPE/OAB. 4. Ao sentenciado foi imposto o cumprimento da pena de 583 dias-multa, que corrigidos correspondem a R$ 24.405,21, conforme cálculo apresentado pelo SAJ (fls. 369). Assim, com fundamento no artigo 480 das NSCGJ, EXPEÇA-SE certidão da sentença. Liberada a certidão nos autos, ABRA-SE vista ao Ministério Público. 5. À Autoridade policial: 5.1 REQUISITE-SE a juntada aos autos de cópia do comprovante de depósito judicial do dinheiro apreendido (R$ 747,00 fls. 25). 5.2 Quanto ao pedido de autorização de venda em leilão do Veículo: Scania/R124 JI, espécie Caminhão, placa AYZ707, fabricado em 2005, modelo 2005, anoto que o leilão está sendo providenciado no incidente 0002010-61.2022. 5.3 AUTORIZO a destruição da droga apreendida nestes autos. 6. Em razão da inexpressividade econômica para a promoção da alienação em hasta pública, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal, DETERMINO a destruição dos seguintes objetos apreendidos: Lacre 4329; Outro bem / Objeto: celular marca xiaomi redmi de cor azul com dois chip sim e capa protetora de silicone, quantidade 1, Lacre SPTC 0272425 (fls. 285). COMUNIQUE-SE ao juízo da 1ª Vara Local. CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa. Cópia desta decisão assinada servirá como mandado e ofício. |
| 20/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CRIMINAL - CÁLCULO DA PENA DE MULTA REALIZADO PELO SAJ |
| 20/09/2023 |
Trânsito em Julgado ao Réu
Certifico e dou fé que o v.Acórdão de fls. retro transitou em julgado em 29/08/2023 |
| 25/08/2023 |
Ofício Juntado
|
| 25/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 417.2023/004872-5 dirigi-me na Rua Felício Tarabay, 476 Barra Funda, e sendo ali, INTIMEI o defensor dativo ADRIANO MÁRCIO OLIVEIRA por todo o teor do mandado e v. acórdão, cujas cópias vieram anexas e lhes foram entregues, o qual bem ciente de tudo ficou e exarou sua assinatura ao pé do mandado. O referido é verdade e dou fé. Paraguacu Paulista, 14 de agosto de 2023. Número de Cotas: 01 |
| 25/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 15/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.23.70025510-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 11:42 |
| 20/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2023/004872-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2023 Local: Oficial de justiça - Adolfo Martins Neto |
| 20/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - com atos e não publicável - Documentos |
| 18/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver arquivado em pasta própria um cd/dvd contendo relatório 324.582/2022 |
| 18/05/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 12/04/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WPGP.23.80003669-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 12/04/2023 10:36 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2023 Teor do ato: A Autoridade policial requereu a concessão de prazo para conclusão das diligências. Em razão dos autos estar na Superior Instância, o Ministério Público apontou ser de competência da E.Procuradoria de Justiça Criminal a análise do pedido. Assim, como apontado pelo Ministério Público, o processo já se encontra em trâmite junto ao E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a atribuição para lançar manifestação no caso cabe à E. Procuradoria de Justiça Criminal, conforme determinado pelo art. 119 da Lei Complementar Estadual nº 734/93 e, ainda, consoante os termos do Aviso nº 51/20, de 14 de outubro de 2020, da E. Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo. No mais, AGUARDE-SE a devolução dos autos pela Superior Instância. CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa Advogados(s): Adriano Márcio Oliveira (OAB 213109/SP) |
| 10/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A Autoridade policial requereu a concessão de prazo para conclusão das diligências. Em razão dos autos estar na Superior Instância, o Ministério Público apontou ser de competência da E.Procuradoria de Justiça Criminal a análise do pedido. Assim, como apontado pelo Ministério Público, o processo já se encontra em trâmite junto ao E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a atribuição para lançar manifestação no caso cabe à E. Procuradoria de Justiça Criminal, conforme determinado pelo art. 119 da Lei Complementar Estadual nº 734/93 e, ainda, consoante os termos do Aviso nº 51/20, de 14 de outubro de 2020, da E. Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo. No mais, AGUARDE-SE a devolução dos autos pela Superior Instância. CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WPGP.23.80003570-7 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 10/04/2023 14:47 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.23.80003550-2 Tipo da Petição: Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) Data: 10/04/2023 06:06 |
| 04/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 04/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/03/2023 |
Mandado Juntado
|
| 23/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A serventia expediu mandado para intimação do Defensor, em razão da carta de ordem emanada da Superior Instância, para manifestar-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil, bem como da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial Deste E. Tribunal de Justiça. Assim, após a realização do ato, DEVOLVA-SE o processo à Superior Instância. |
| 16/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2023/001571-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2023 Local: Oficial de justiça - Luciane Carin Dias Bendini |
| 16/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - com atos e não publicável - Documentos |
| 16/02/2023 |
Carta de Ordem Juntada
|
| 10/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2023 |
AR Positivo Juntado
|
| 16/12/2022 |
Expedição de documento
Guia objeto apreendido |
| 16/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 16/12/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPGP.22.80005116-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 16/12/2022 09:23 |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WPGP.22.80004995-2 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 12/12/2022 16:02 |
| 01/12/2022 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0009023-23.2022.8.26.0026 Parte: 2 - ALBERTO GARCIA GOMEZ |
| 30/11/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 30/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 30/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2022 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de ALBERTO GARCIA GOMEZ enviada para: Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ. |
| 30/11/2022 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
|
| 16/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 16/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 16/11/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPGP.22.80004557-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 16/11/2022 10:33 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 08/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/11/2022 |
Mandado Juntado
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| 08/11/2022 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/11/2022 |
Recebido o recurso
Vistos. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado ao Ministério Público. PROCEDA-SE as atualizações necessárias. RECEBO o recurso defensivo de apelação interposto e correspondentes razões, diante da ausência de defeito formal grave que possibilitaria a rejeição liminar do apelo (artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal). EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor do(a) Defensor(a), observada a atuação e os termos do Convênio DPE/OAB. EXPEÇA-SE guia de recolhimento provisória para cumprimento da pena. Verifico que o Ministério Público já apresentou as razões recursais. Após a intimação do sentenciado, REMETAM-SE os autos eletronicamente ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Criminal, CERTIFICANDO-SE. Cópia da presente servirá como mandado e ofício. Int. |
| 03/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 417.2022/009468-6, em virtude de não constar o endereço do defensor, obtive na Central de Mandados o seu número de telefone celular, através do qual mantive contato com o mesmo, sendo informado por este que poderia ser encontrado naquele momento na residência de seu pai, localizada na Rua Joaquim Sebastião Rodrigues Vieira, nº 221. Sendo assim, diligenciei até referido endereço, e sendo ali, encontrei e INTIMEI o defensor dativo, DR. ADRIANO MÁRCIO OLIVEIRA, por todo o teor do mandado e r. sentença, cujas cópias vieram anexas e lhes foram entregues, o qual bem ciente de tudo ficou e exarou sua assinatura ao pé do mandado. O referido é verdade e dou fé. Paraguacu Paulista, 25 de outubro de 2022. Número de Cotas: 01 |
| 03/11/2022 |
Mandado Juntado
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| 01/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPGP.22.70036473-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/10/2022 10:44 |
| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.22.70036375-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2022 14:30 |
| 28/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/10/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPGP.22.70036367-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/10/2022 11:50 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ALBERTO GARCIA GOMEZ, qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com a unidade no mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, cc art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006. Considerando a inexistência de alterações fáticas que recomendem sua revogação, permanecem incólumes os requisitos que ensejaram a prisão preventiva do réu (artigos 312 e 313 do CPP), motivo pelo qual nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º do CPP. Proceda-se à incineração da droga apreendida, nos termos do art. 50-A, da Lei 11.343/06, caso ainda não tenha ocorrido, com as cautelas de praxe. Decreto a perda dos bens (veículo apreendido e utilizado para a prática do tráfico) e valores eventualmente apreendidos nos autos em favor da União. Após o trânsito em julgado: a) Intime-se o réu para o recolhimento da pena de multa, nos termos do art. 686, do CPP. a) Oficie-se ao instituto de identificação do Estado (IIRGD) para constar da folha de antecedentes a condenação; b) Oficie-se ao TRE, para os fins do inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal; c) Expeçam-se as guias e ofícios necessários para a execução das penas impostas; d) Oficie-se ao Consulado do Paraguai, com cópia dessa sentença e dos dados pessoais do réu; e) Cumpridas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Advogados(s): Adriano Márcio Oliveira (OAB 213109/SP) |
| 24/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2022/009468-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2022 Local: Oficial de justiça - Adolfo Martins Neto |
| 24/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2022/009469-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2022 Local: Oficial de justiça - Wagner Martins Vieira |
| 24/10/2022 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 24/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 24/10/2022 |
Documento Juntado
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| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Certifico e dou fé que a r.sentença de fls. 213/226 foi publicada em 24/10/2022 15:04:12, nos termos do artigo 117, IV, do Código Penal. |
| 24/10/2022 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ALBERTO GARCIA GOMEZ, qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com a unidade no mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, cc art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006. Considerando a inexistência de alterações fáticas que recomendem sua revogação, permanecem incólumes os requisitos que ensejaram a prisão preventiva do réu (artigos 312 e 313 do CPP), motivo pelo qual nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º do CPP. Proceda-se à incineração da droga apreendida, nos termos do art. 50-A, da Lei 11.343/06, caso ainda não tenha ocorrido, com as cautelas de praxe. Decreto a perda dos bens (veículo apreendido e utilizado para a prática do tráfico) e valores eventualmente apreendidos nos autos em favor da União. Após o trânsito em julgado: a) Intime-se o réu para o recolhimento da pena de multa, nos termos do art. 686, do CPP. a) Oficie-se ao instituto de identificação do Estado (IIRGD) para constar da folha de antecedentes a condenação; b) Oficie-se ao TRE, para os fins do inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal; c) Expeçam-se as guias e ofícios necessários para a execução das penas impostas; d) Oficie-se ao Consulado do Paraguai, com cópia dessa sentença e dos dados pessoais do réu; e) Cumpridas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. |
| 21/10/2022 |
AR Positivo Juntado
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| 10/10/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 10/10/2022 |
Termo de Audiência Expedido
"Vistos. RETORNEM os autos conclusos para sentença". |
| 05/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 05/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/10/2022 |
Mandado Juntado
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| 05/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 417.2022/008757-4, dirigi-me à Rua Felício Tarabay, 476, e aí sendo, intimei o Dr. ADRIANO MÁRCIO OLIVEIRA do inteiro teor do mandado, o qual lhe li, recebeu a contrafé e nele exarou sua nota de ciente. Certifico também que o causídico declarou possuir o celular (18) 99673-3624 e o email adrianomarcio@hotmail.com. O referido é verdade e dou fé. Paraguacu Paulista, 04 de outubro de 2022. Número de Cotas: 01 |
| 05/10/2022 |
Mandado Juntado
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| 05/10/2022 |
Evoluída a Classe
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| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2022/008757-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2022 Local: Oficial de justiça - João Aparecido Ros Garrido |
| 03/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2022/008756-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2022 Local: Oficial de justiça - Luciane Carin Dias Bendini |
| 03/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2022 Teor do ato: Com a notificação do(a) acusado(a), a oferta de resposta escrita à acusação por Advogado(a) nomeado(a) e diante do atendimento dos requisitos essenciais da denúncia, a contextualização dos fatos permite concluir a presença de lastro probatório mínimo para acusação, sendo certo que não se justifica a rejeição inicial da exordial acusatória, por ausência de defeito formal grave, nos termos do artigo 395, do Código de Processo Penal (A denúncia ou queixa será rejeita quando: I for manifestamente inepta; II faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III faltar justa causa para o exercício da ação penal), RECEBO a denúncia oferecida e MANTENHO a audiência de instrução e julgamento agendada para o 05/10/2022 às 15:00h. Ademais, a defesa pleiteia a improcedência da denúncia ante a insuficiência de provas. CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício. Advogados(s): Adriano Márcio Oliveira (OAB 213109/SP) |
| 30/09/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WPGP.22.80003955-8 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 30/09/2022 16:26 |
| 30/09/2022 |
Recebida a denúncia
Com a notificação do(a) acusado(a), a oferta de resposta escrita à acusação por Advogado(a) nomeado(a) e diante do atendimento dos requisitos essenciais da denúncia, a contextualização dos fatos permite concluir a presença de lastro probatório mínimo para acusação, sendo certo que não se justifica a rejeição inicial da exordial acusatória, por ausência de defeito formal grave, nos termos do artigo 395, do Código de Processo Penal (A denúncia ou queixa será rejeita quando: I for manifestamente inepta; II faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III faltar justa causa para o exercício da ação penal), RECEBO a denúncia oferecida e MANTENHO a audiência de instrução e julgamento agendada para o 05/10/2022 às 15:00h. Ademais, a defesa pleiteia a improcedência da denúncia ante a insuficiência de provas. CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício. |
| 30/09/2022 |
Laudo Juntado
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| 30/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/09/2022 |
Mandado Juntado
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| 30/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.22.70032484-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/09/2022 17:18 |
| 28/09/2022 |
Documento Juntado
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| 28/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/09/2022 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WPGP.22.70032383-1 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 28/09/2022 12:11 |
| 26/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/09/2022 |
Expedição de documento
Guia objeto apreendido |
| 19/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2022/008362-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2022 Local: Oficial de justiça - Luciane Carin Dias Bendini |
| 19/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 19/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o acusado apresentar a resposta à acusação. Certifico ainda haver providenciado a nomeação de Defensor e trasladado cópia do ofício no incidente. |
| 16/09/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002010-61.2022.8.26.0417 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 16/09/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0002010-61.2022.8.26.0417 - Alienação de Bens do Acusado |
| 16/09/2022 |
Documento Juntado
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| 14/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1500592-14.2022.8.26.0417 Classe - Assunto:Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:Justiça Pública Indiciado:ALBERTO GARCIA GOMEZ Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaMarcelo Antonio Gonçalves da Silva (31152) Tramitação prioritária CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 417.2022/007564-9 dirigi-me ao endereço preso na Penitenciária de Assis (penitassis@sp.gov.br), em data de 08/09/2022, NOTIFIQUEI e INTIMEI, através do aplicativo Microsoft Teams, Alberto Garcia Gomez, do inteiro teor do mandado, enviando-lhe a contrafé e as cópias anexadas, as quais li, ficando ele bem ciente de tudo e exarando sua assinatura ao pé deste. O referido é verdade e dou fé. Paraguacu Paulista, 13 de setembro de 2022. Número de Cotas: 00 |
| 14/09/2022 |
Mandado Juntado
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| 13/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.22.70030312-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/09/2022 15:28 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/09/2022 |
Documento Juntado
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| 01/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.22.70028698-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/08/2022 15:44 |
| 30/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 29/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/08/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WPGP.22.80003443-2 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 26/08/2022 15:24 |
| 26/08/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WPGP.22.80003434-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 26/08/2022 10:15 |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.22.70028023-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/08/2022 17:50 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/08/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WPGP.22.80003396-7 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 24/08/2022 17:11 |
| 24/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CIÊNCIA ao Ministério Público. |
| 23/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2022/007564-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2022 Local: Oficial de justiça - Marcelo Antonio Gonçalves da Silva |
| 22/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu a denúncia em face de ALBERTO GARCIA GOMEZ por suposta infração ao tráfico de entorpecente. Concomitantemente, postulou a manutenção da custódia cautelar do denunciado. Diante do atendimento dos requisitos essenciais da denúncia, a contextualização dos fatos permite concluir a presença de lastro probatório mínimo para acusação. Nesse passo, não se justifica a rejeição inicial da exordial acusatória, por ausência de defeito formal grave, nos termos do artigo 395, do Código de Processo Penal (A denúncia ou queixa será rejeita quando: i for manifestamente inepta; II faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III faltar justa causa para o exercício da ação penal). PROVIDENCIE-SE as atualizações necessárias. Considerando que a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em preventiva por meio de pertinente decisão judicial (fls. 50/55), uma vez que preenchidos todos os requisitos para tanto exigidos, e, ainda, que desde então não houve qualquer circunstância modificativa da situação fática posta, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado ALBERTO GARCIA GOMEZ. Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida pela Lei n° 11.719/2008 e a Lei nº 11.343/2006, ou seja, a identidade física, a economia processual, a celeridade e a concentração dos atos processuais, ANTECIPO a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, esculpida no artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/2006 e DESIGNO audiência virtual para o dia 05/10/2022 às 15:00h, oportunidade em que será realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e/ou pela defesa, esclarecimentos de perito, se necessário, e por fim o interrogatório do(s) acusado(s). CONSIGNE-SE que, na hipótese de verificação de causa autorizadora do julgamento antecipado da demanda criminal apresentado na resposta à acusação, haverá decisão sobre a absolvição sumária anterior ao ato designado. Nos casos em que as partes ou testemunhas não possuam condições tecnológicas para a participação remota, a audiência se converterá automaticamente de virtual em mista (com a presença tão somente daqueles que não possuírem condições de participar do ato virtualmente, e participação dos demais por meio de videoconferência mediante uso da ferramenta Teams). Desta forma, para aqueles que não possuam condições tecnológicas deverão comparecer à Sala de Audiências da 3ª Vara de Paraguaçu Paulista, no dia e hora informados para realização da audiência de forma presencial. Por outro lado, as partes, advogados, testemunhas e vítimas que participarão de forma remota, deverão fornecer os seus e-mails para envio dos convites que deverão ser aceitos para viabilizar o acesso à sala de audiências. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, cuja instalação no computador das partes, advogados e testemunhas não é obrigatória, mas pode ser feita de forma gratuita. Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Contudo, na eventualidade de as partes e as testemunhas utilizarem a mesma ferramenta digital no mesmo local, deverão os advogados atentar para a necessidade de sua incomunicabilidade, cuja comprovação poderá ser exigida durante o ato com a captação de imagens do local. Deverão as partes e testemunhas, igualmente, portarem documento de identidade com foto para que seja possível proceder à sua identificação. Do cumprimento da audiência agendada para o dia 05/10/2022 às 15:00h: DETERMINO a NOTIFICAÇÃO do acusado ALBERTO GARCIA GOMEZ no(s) endereço(s) indicado(s) ou onde for(em) encontrado(s), para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado. SE o acusado, notificado, não constituir defensor ou solicitar a nomeação, PROVIDENCIE-SE a nomeação de advogado dativo e INTIME-O para apresentar a defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, conforme redação do artigo 55, par. 1º, da Lei nº 11.343/2006. INTIME-SE eventuais testemunhas de defesa, devendo o oficial de justiça colher o endereço de e-mail e número de telefone. Caso a parte não possua meios tecnológicos, deverá comparecer no Fórum. REQUISITE-SE ao Diretor do estabelecimento prisional a apresentação de ALBERTO GARCIA GOMEZ na tele audiência. REQUISITE-SE ao Comandante da Polícia Militar a apresentação na tele audiência dos policiais militares Luis Gustavo da Silva Schwarz e Luiz Fernando dos Santos, devendo encaminhar o endereço de e-mail no qual será enviado o link de acesso. COMUNIQUE-SE ao órgão gestor do FUNAD para que avalie a existência de interesse público na utilização do caminhão apreendido por órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária, indicando, se for o caso, qual ou quais órgãos deverão recebe-los, instruindo-se com cópias de fls. 03, 08-13 e 25/28. Da análise da certidão do Distribuidor e Folha de antecedentes, VERIFICO não haver necessidade de requisitar outras certidões. EXPEÇA-SE precatória para intimação da vítima, testemunha ou réu residente fora da comarca a fim de que compareça na teleaudiência. CIÊNCIA ao Ministério Público. Cópia desta decisão assinada servirá como mandado e ofício. Int. |
| 16/08/2022 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 05/10/2022 Hora 15:06 Local: Sala de Audiência da 3ª Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2022 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WPGP.22.70026161-5 Tipo da Petição: Denúncia Data: 15/08/2022 17:24 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/08/2022 |
Documento Juntado
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| 14/08/2022 |
Laudo Juntado
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| 14/08/2022 |
Laudo Juntado
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| 14/08/2022 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WPGP.22.80003181-6 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 14/08/2022 19:06 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 21/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Comunicação de Prisão - Estrangeiro - Missão Diplomática - Resolução 162-2012 - CNJ DIPO-CRIME-VEC-DEECRIM |
| 18/07/2022 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 18/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 14/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 13/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/07/2022 |
Documento Juntado
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| 13/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECRETO a prisão preventiva de ALBERTO GARCIA GOMEZ, como medida cautelar necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos dos art. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão, promovendo-se os encaminhamentos de praxe, incluindo-se ofícios ao Consulado da República do Paraguai e ao Ministério da Justiça, nos termos do disposto no artigo 36 da Convenção de Viena e demais normas correicionais. Após a confecção do laudo de constatação provisória, autorizo a destruição da(s) droga(s) apreendida(s), guardando-se amostra. |
| 13/07/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WPGP.22.80002610-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 13/07/2022 13:16 |
| 13/07/2022 |
Designada Audiência de Custódia
Custódia (Flagrante) Data: 13/07/2022 Hora 13:32 Local: Sala de Audiência da 3ª Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 13/07/2022 |
Certidão Criminal Juntada
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| 13/07/2022 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 13/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 12/07/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WPGP.22.80002596-4 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 12/07/2022 22:00 |
| 12/07/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 13/07/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 14/08/2022 |
Relatório Final |
| 15/08/2022 |
Denúncia |
| 24/08/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 25/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 26/08/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 26/08/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 31/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 13/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 28/09/2022 |
Resposta à Acusação |
| 28/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 30/09/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 28/10/2022 |
Razões de Apelação |
| 28/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 16/11/2022 |
Pedido de Prazo |
| 12/12/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 16/12/2022 |
Pedido de Prazo |
| 10/04/2023 |
Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) |
| 10/04/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 12/04/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 15/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Manifestação do MP |
| 06/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 06/05/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 07/05/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 08/05/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 09/05/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/09/2022 | Alienação de Bens do Acusado (0002010-61.2022.8.26.0417) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0002010-61.2022.8.26.0417 | Alienação de Bens do Acusado | 16/09/2022 | por determinação judicial |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/07/2022 | Custódia (Flagrante) | Realizada | 1 |
| 05/10/2022 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/10/2022 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 13/07/2022 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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