| Reqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Reqdo |
José Fabiano de Castro
Advogado: Tales Ulisses Batista Vitorio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
CAIXA 3418/2019 VOLUMES 01,02,03 E 04 CAIXA 3419/2019 VOLUMES 05,06 E 07 CAIXA 3420/2019 - VOLUMES 08, 09 E 10 |
| 24/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
CAIXA 3418/2019 V0LUMES 01,02,03 E 04 |
| 15/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVO DEFINITIVO - 10 volumes vols.1,2,3,4 vols.5.6.7 vols.8,9 e 10 |
| 13/03/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 12/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/03/2019 |
| 24/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
CAIXA 3418/2019 VOLUMES 01,02,03 E 04 CAIXA 3419/2019 VOLUMES 05,06 E 07 CAIXA 3420/2019 - VOLUMES 08, 09 E 10 |
| 24/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
CAIXA 3418/2019 V0LUMES 01,02,03 E 04 |
| 15/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVO DEFINITIVO - 10 volumes vols.1,2,3,4 vols.5.6.7 vols.8,9 e 10 |
| 13/03/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 12/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/03/2019 |
| 21/02/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 19/12/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tales Ulisses Batista Vitorio |
| 04/09/2018 |
Início da Execução Juntado
0001168-20.2018.8.26.0418 - Cumprimento de sentença |
| 31/08/2018 |
Ofício Juntado
|
| 30/08/2018 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
|
| 14/08/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 13/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/08/2018 |
| 09/08/2018 |
Decisão
Vistos. Diante do ajuizamento do cumprimento de sentença no formato digital (fls.2279), determino o arquivamento provisório destes autos. (Cod. 61612). Intime-se. |
| 08/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2018 |
Ofício Juntado
|
| 20/07/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 12/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/07/2018 |
| 11/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/07/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Comunicação de Decisão - Cível - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 11/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 11/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 11/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/06/2018 |
Ofício Juntado
|
| 12/06/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 05/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/06/2018 |
| 22/05/2018 |
Ofício Juntado
|
| 16/05/2018 |
Ofício Juntado
|
| 04/05/2018 |
Ofício Juntado
|
| 04/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FPRB18000010610 |
| 19/03/2018 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal, sem que o ofício(s) fosse(m) atendido(s). |
| 19/03/2018 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal, ***sem que o interessado atendesse a determinação judicial.sem que houvesse contestação/impugnação ao pedido.sem que o interessado prestasse contas na forma determinada.sem que houvesse informações sobre o pagamento do débito.sem a devida emenda à inicial, na forma determinada.sem que o ofício(s) fosse(m) atendido(s).sem que a carta precatória fosse devolvida pelo Juízo Deprecado.sem que viessem para os autos informações sobre a distribuição da carta precatória. |
| 15/12/2017 |
AR Positivo Juntado
|
| 11/12/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 07/12/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/01/2018 |
| 04/12/2017 |
Ofício Juntado
|
| 30/10/2017 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que, nesta data, regularizei o ofício, encaminhando-se ao setor de remessa. |
| 30/10/2017 |
Decisão
Reitere-se o ofício ao Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no termos abaixo:O Ministério Público requereu a expedição de ofício ao TCSP, para que informe se possui informações que não foram atendidas pelo Município de Paraibuna.Acolho a manifestação da Promotoria de Justiça e, por conseguinte, DETERMINO que seja oficiado ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para que informe se possui os valores, referidos na manifestação da Representante do Ministério Público que deverá fazer parte integrante deste, bem como do ofício de fls. 2524/2525. |
| 26/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2017 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal, sem que o ofício(s) fosse(m) atendido(s). |
| 29/09/2017 |
AR Positivo Juntado
|
| 19/07/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 14/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/07/2017 |
| 12/07/2017 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que, nesta data, promovi o encaminhamento do ofício reto expedido ao setor de correios. |
| 06/07/2017 |
Decisão
Vistos.Cuida-se de Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa, proposto por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Vila Consultoria Municipal e Participações Ltda e outros.O Ministério Público requereu a expedição de ofício ao TCSP, para que informe se possui informações que não foram atendidas pelo Município de Paraibuna.Acolho a manifestação da Promotoria de Justiça e, por conseguinte, DETERMINO que seja oficiado ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para que informe se possui os valores, referidos na manifestação da Representante do Ministério Público que deverá fazer parte integrante deste, bem como do ofício de fls. 2524/2525.Nos termos do Comunicado CG n. 1333/2012, considerando o número reduzido de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45(Reforma do Judiciário), a presente decisão servirá, por cópia digitada, como OFÍCIO. |
| 04/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 05/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/06/2017 |
| 26/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FPRB17000014814 |
| 22/03/2017 |
AR Positivo Juntado
|
| 03/03/2017 |
Decisão
Vistos.Intime-se o Município de Paraibuna, para que informe nestes autos os valores pagos em razão do contrato celebrado pelo Município com Vila Consultoria Municipal e Participações Ltda em 01 de fevereiro de 2001, com vigência prorrogada até 31 de março de 2002, devendo discriminar todas as quantias pagas e as datas exatas dos pagamentos feito pelo Município. |
| 03/03/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 24/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/12/2016 |
| 23/11/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/11/2016 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal, sem que houvesse o pagamento determinado as fls. 2510/2511. |
| 19/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 15/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/09/2016 |
| 14/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2016 Data da Disponibilização: 14/09/2016 Data da Publicação: 15/09/2016 Número do Diário: 2200 Página: 2350 |
| 13/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2016 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão, ficando ciente a parte devedora que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento espontâneo, no cumprimento de sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, do CPC. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA FLUÊNCIA DO PRAZO DE QUINZE DIAS. 1. A recorrente, intimada por meio do seu advogado a pagar quantia certa, quedou-se inerte, resultando na sua condenação à multa de 10% sobre o montante devido, nos termos do art. 475-J do CPC. 2. Pretende-se, em recurso especial, o reconhecimento de que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC tem início com a intimação pessoal da parte para pagamento da quantia fixada na decisão judicial "exequenda". 3. Para fins do art. 543-C do CPC, na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1.262.933/RJ, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe, 19/6/2013). 4. Recurso especial impróvido (REsp 1111586/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 25/09/2015)Expirado o prazo acima sem o pagamento, deverá o credor apresentar cumprimento de sentença na forma eletrônica, nos termos do artigo 1.286 das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, utilizando-se do previsto no Capítulo XI, Subseção XXVI, das NGCGJ-SP, instruindo o pedido com as cópias necessárias (acórdão ou sentença, certidão de trânsito em julgado, procuração do advogado da parte contrária, etc), para inaugurar essa nova fase processual.Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, nada sendo requerido, arquive-se provisoriamente os autos físicos (código 61612).Sem prejuízo, expeçam-se ofícios ao TRE comunicando sobre a decisão e suspensão dos direitos políticos, e ainda, o cadastro junto ao CNJ.Intimem-se. Advogados(s): Agostinho Klinger Vitório (OAB 217697/SP), Aran Hatchikian Neto (OAB 32223/SP), Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP) |
| 08/09/2016 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão, ficando ciente a parte devedora que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento espontâneo, no cumprimento de sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, do CPC. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA FLUÊNCIA DO PRAZO DE QUINZE DIAS. 1. A recorrente, intimada por meio do seu advogado a pagar quantia certa, quedou-se inerte, resultando na sua condenação à multa de 10% sobre o montante devido, nos termos do art. 475-J do CPC. 2. Pretende-se, em recurso especial, o reconhecimento de que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC tem início com a intimação pessoal da parte para pagamento da quantia fixada na decisão judicial "exequenda". 3. Para fins do art. 543-C do CPC, na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1.262.933/RJ, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe, 19/6/2013). 4. Recurso especial impróvido (REsp 1111586/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 25/09/2015)Expirado o prazo acima sem o pagamento, deverá o credor apresentar cumprimento de sentença na forma eletrônica, nos termos do artigo 1.286 das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, utilizando-se do previsto no Capítulo XI, Subseção XXVI, das NGCGJ-SP, instruindo o pedido com as cópias necessárias (acórdão ou sentença, certidão de trânsito em julgado, procuração do advogado da parte contrária, etc), para inaugurar essa nova fase processual.Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, nada sendo requerido, arquive-se provisoriamente os autos físicos (código 61612).Sem prejuízo, expeçam-se ofícios ao TRE comunicando sobre a decisão e suspensão dos direitos políticos, e ainda, o cadastro junto ao CNJ.Intimem-se. |
| 05/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 20/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 18/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/08/2016 |
| 03/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FPRB16000026791 |
| 01/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 01/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 13/11/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 14/09/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao T.J. em 14/09/11 |
| 14/09/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao T.J. |
| 15/08/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (cumprir) |
| 28/07/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 26/07/2011 |
Despacho Proferido
Recebo o recurso e suas razões de apelação. Manifeste-se o Dr. Promotor de Justiça em contrarrazões de apelação. Oportunamente, subam os autos à Superior Instância, com nossas homenagens. |
| 26/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 25/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 15/07/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 14/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/07/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 06/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Certifique os valores para recolhimento, em caso de eventual interposição de recurso. (Processo com 08 volumes ? valor de cada volume - R$25,00 = R$200,00 e ainda 2% do valor da ação(R$92.057,48) = R$1.841,14.) |
| 01/07/2011 |
Despacho Proferido
Certifique os valores para recolhimento, em caso de eventual interposição de recurso. (Processo com 08 volumes ? valor de cada volume - R$25,00 = R$200,00 e ainda 2% do valor da ação(R$92.057,48) = R$1.841,14.) |
| 01/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 28/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 22/06/2011 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 22/06/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos (carga Dr. Tales) |
| 20/06/2011 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 15/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
No dispositivo inexiste a condenação da sociedade, logo não existe dúvidas de que esta não foi condenada. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração. |
| 13/06/2011 |
Despacho Proferido
No dispositivo inexiste a condenação da sociedade, logo não existe dúvidas de que esta não foi condenada. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração. |
| 03/06/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 02/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 20/05/2011 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 16/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/05/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 276/2011 Livro: 94 Folha(s): de 40 até 45 Data Registro: 11/05/2011 14:18:33 |
| 11/05/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - Ciente |
| 11/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBUNA DO ESTADO DE SÃO PAULO Autos do Processo Número: 418.01.2005.001576-4 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs Ação Civil Pública em face de JOSÉ FABIANO DE CASTRO, JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA COSTA, LUIZ GONZAGA DOS SANTOS, VILA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA objetivando a condenação com base no artigo 12, II, da Lei 8.429/92. Alega a inicial que a Câmara Municipal de Paraibuna contratou a empresa de consultoria Vila Consultoria Municipal e Participações Ltda para patrocínio de defesa em demanda de menor complexidade e sem risco patrimonial, ajuizada por Zélio Machado Santiago e a Prefeitura contratou a mesma sociedade para prestação de assessoria e consultoria legislativa organizacional sem patrocínio de causas judiciais, durante o período de 01/02/2001 a 31/01/2002. A contratação pela Câmara foi realizada pelo Presidente José Fabiano de Castro em 17/07/2000, por R$ 8.000,00, para defender a edilidade em demanda movida por Zélio, que objetivava apenas acautelar-se de possível impugnação ao registro de sua candidatura para o cargo de Prefeito na eleição próxima, o que não impõe risco aos cofres municipais, não justificando a dispendiosa contratação. A contratação pela Prefeitura, pelo prazo de 12 meses e ao custo de R$ 3.950,00 mensais, prorrogado por dois meses, ao custo de R$ 7.900, foi desnecessária, pois existiam dois advogados contratados pela municipalidade capazes de prestar o serviço. A contratação pela Câmara foi realizada por José Fabiano, que determinou e homologou a inexigibilidade de licitação e assinou o contrato e por José Francisco, que apresentou à Câmara parecer favorável. A contratação pela Câmara foi realizada com dispensa de licitação e a contratação pela Prefeitura foi por licitação na modalidade convite, mas não se discute a regularidade do procedimento de contratação, mas a falta de necessidade das contratações, que representam um uso arbitrário da discricionariedade. O administrador público municipal Luiz Gonzaga foi o responsável pela contratação em nome da Prefeitura. Em alegações preliminares os requeridos alegam ausência de ilegalidade e o Ministério Público postula pelo recebimento da ação. A inicial foi recebida às fls. 706. José Fabiano e José Francisco apresentaram contestação às fls. 738/750, justificando a contratação pela Câmara sem licitação em razão do exíguo espaço de tempo para contestar e a necessidade de uma defesa bem elaborada em favor da municipalidade a recomendar contratação de uma firma especializada, por preço que pareceu razoável. Alegam que José Francisco não decidiu sobre a contratação, apenas apresentou parecer. Luiz de Gonzaga Santos às fls. 752/784 apresentou contestação, justificando a contratação pela Prefeitura, que era necessária para atender vários setores jurídicos. Alega a falta de interesse processual, pois Ação Civil Pública não é instrumento de defesa ao erário, impossibilidade jurídica do pedido por inadequação da via e ilegitimidade ativa do Ministério Público, pois a matéria é típica de ação popular. Afirma a inexistência de prejuízo e inexistência de improbidade, pois a existência de profissionais contratados não afastou a necessidade da contratação. Agravo Retido às fls. 792/795 e 800/811. A decisão foi mantida pelos próprios fundamentos às fls. 812. Vila Consultoria Municipal e Participações Ltda apresentou contestação às fls. 814/865 defendendo a regularidade dos serviços prestados. Alega falta de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido, falta de legitimidade ativa, falta de legitimidade passiva dos ocupantes do legislativo. Inclusão do Município na demanda às fls. 957. Decisão saneadora às fls. 998/1000. Laudo Pericial às fls. 1086/1114. Laudo do Assistente técnico às fls. 1876/1881. Agravo Retido às fls. 1900/1903. Audiência de Instrução e julgamento as fls. 1916/1920. Parecer do Ministério Público às fls. 1935/1944, onde opinou pela legalidade da contratação da Câmara e Ilegalidade da contratação da Prefeitura, com a responsabilidade exclusiva de Luiz Gonzaga dos Santos. Vila Consultoria apresentou Memoriais às fls. 1949/1965. José Fabiano e Outros apresentaram memoriais às fls. 1967/1972. É o relatório. Decido. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa do patrimônio público garantida pelo artigo 129, III, da Constituição. Os membros do Poder Legislativo são agentes públicos e participaram da contratação, logo tem legitimidade para figurar no passivo da demanda. O artigo 1º, IV, da Lei 7347/85, prevê a Ação Civil Pública como instrumento de defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo. A defesa do patrimônio público está abrangida pelo interesse difuso e o artigo 129, III, da Constituição prevê a defesa do patrimônio público através da ação civil pública, desta forma, está presente o interesse jurídico na modalidade adequação, pois a via eleita é adequada para a defesa do patrimônio público. O pedido formulado não é vedado pelo direito, o que afasta a impossibilidade jurídica do pedido. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A regularidade formal do procedimento de contratação nos dois contratos é incontroversa, também é incontroversa a regular prestação dos serviços descritos nos contratos, restando esclarecer a razoabilidade das contratações efetuadas. A contratação realizada através da Câmara por R$ 8.000,00, para defesa em demanda judicial movida por Ex-Prefeito, comporta análise da razoabilidade nos honorários advocatícios pagos. A contratação era imprescindível, pois não existia serviço jurídico a disposição do Poder Legislativo Municipal, logo cabe apenas verificar se os honorários cobrados estão dentro dos parâmetros da normalidade. Para aferir se os gastos com honorários são justificáveis devemos avaliar a complexidade da demanda e os bens envolvidos na mesma. Segundo o laudo pericial a demanda versava sobre a desaprovação das contas do executivo pelo legislativo, o que revela certa complexidade. A análise do risco da demanda não deve ser vista apenas pelo aspecto patrimonial, devem ser avaliadas todas as possíveis repercussões para o Município, considerando que a solução da demanda poderia influir nas eleições municipais. A eleição de um Prefeito cujas contas não estão de acordo com a legalidade é um grande risco para o município. Considerando a complexidade da causa e os riscos envolvidos, a escolha do profissional para a defesa judicial deve ser cuidadosa e os honorários advocatícios cobrados são razoáveis, pois no momento da contratação não era possível prever a curta duração do processo. Assim, não se justifica a condenação de JOSÉ FABIANO DE CASTRO, JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA COSTA e VILA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA pela contratação em defesa do Poder Legislativo Municipal. A contratação de serviços jurídicos pela Prefeitura deve ser avaliada sobre o aspecto da necessidade, pois já existia serviço jurídico prestado por dois advogados contratados. O laudo pericial esclarece que o serviço contratado foi prestado com regularidade, logo não existiu qualquer falha por parte de VILA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, que não pode ser obrigada a avaliar a necessidade de seus serviços antes de se submeter a um procedimento licitatório. Considerando o porte município de Paraibuna, nada justifica a contratação de um serviço especializado para assessorar os advogados do Município. Ao invés de contratar serviço de assessoria, o administrador público deveria primar pela contratação de profissionais gabaritados para solucionar as questões jurídicas municipais, o que deveria ser feito pela criação de uma procuradoria, com os cargos preenchidos através de concurso público. Os serviços contratados não objetivavam a solução de uma situação transitória até a estruturação de uma procuradoria, mas eram destinados ao treinamento de profissionais escolhidos pelo Prefeito. O cargo de advogado da prefeitura não pode ser utilizado como um posto de qualificação de profissional, se o Prefeito negligenciou o seu dever de criar uma procuradoria, o mínimo que poderia fazer é contratar advogados capacitados para resolver as questões jurídicas municipais. Viola o interesse público e o patrimônio público a contratação de advogados incapazes de atender demanda jurídica municipal, complementando a atividade com serviço de assessoria jurídica. A contratação dos serviços prestados por VILA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA para assessoria da Prefeitura foi desnecessária, pois era destinada a suprir a falha na escolha dos advogados da prefeitura. O contrato viola o princípio da economia, gerando lesão aos cofres públicos. LUIZ GONZAGA DOS SANTOS, chefe do executivo na época da contratação, foi o responsável pela contratação desnecessária de VILA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. O artigo 10 da Lei 8.429/92 define como ato de improbidade administrativa a ação dolosa ou culposa que enseje a perda patrimonial de entidade pública. A contratação desnecessária realizada por Luiz Gonzaga constitui ação dolosa que enseja perda de patrimônio público, configurando ato de improbidade administrativa. Diante da improbidade administrativa deve ser imposta a pena prevista no artigo 12, II, da Lei 8.429/92, com a reparação integral do dano, pela restituição aos cofres públicos de todos os valores gastos com o contrato, valores que devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária com base na tabela prática do Tribunal de Justiça a partir dos pagamentos, perda dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Na fixação da pena foi considerada a realização de conduta na modalidade dolosa, avaliada em prejuízo do agente, contudo, foi considerado em favor do agente prestação do serviço de forma antieconômica, mas eficaz. Os pagamentos devem ser efetuados em favor do Município de Paraibuna, pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito, conforme prevê o artigo 18 da Lei 8.429/92. Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar LUIZ GONZAGA DOS SANTOS a reparação integral do dano, pela restituição aos cofres públicos de todos os valores gastos com o contrato, valores que devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária com base na tabela prática do Tribunal de Justiça a partir dos pagamentos, perda dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os pagamentos devem ser realizados em favor do Município de Paraibuna, condeno o vencido ao pagamento das custas processuais. P.R.I. Paraibuna, 02 de maio de 2011. Luiz Fellippe de Souza Marino Juiz Substituto Processo com 08 volumes - valor da ação: 92.057,48 |
| 02/05/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 276/2011 registrada em 11/05/2011 no livro nº 94 às Fls. 40/45: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar LUIZ GONZAGA DOS SANTOS a reparação integral do dano, pela restituição aos cofres públicos de todos os valores gastos com o contrato, valores que devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária com base na tabela prática do Tribunal de Justiça a partir dos pagamentos, perda dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os pagamentos devem ser realizados em favor do Município de Paraibuna, condeno o vencido ao pagamento das custas processuais. P.R.I. Processo com 08 volumes - valor da ação: 92.057,48 |
| 25/04/2011 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 26/04 Dr. Luiz Fellippe de Souza Marino |
| 19/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 05/04/2011 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 01/04/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 31/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
1) O prazo para as alegações das partes é sucessivo, a teor do que ficou disposto no despacho de fls.1926, item 02, podendo-se iniciar com o requerente da petição de fls.1946. 2) Intimem-se. |
| 29/03/2011 |
Despacho Proferido
1) O prazo para as alegações das partes é sucessivo, a teor do que ficou disposto no despacho de fls.1926, item 02, podendo-se iniciar com o requerente da petição de fls.1946. 2) Intimem-se. |
| 29/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 29/03 |
| 16/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (memorial) |
| 11/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Cumpra-se a determinação de f.1926, intimando-se as partes para que apresentem suas considerações finais, em 10 dias. |
| 02/03/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 01/03/2011 |
Despacho Proferido
Cumpra-se a determinação de f.1926, intimando-se as partes para que apresentem suas considerações finais, em 10 dias. |
| 28/02/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 25/02/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 16/02/2011 |
Aguardando Ofício
Aguardando Ofício |
| 15/02/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 24/01/2011 |
Aguardando Ofício
Aguardando Ofício |
| 21/12/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 17/12/2010 |
Despacho Proferido
Oficie-se nos termos requeridos pelo M.P. (fls.1925). Resposta em 10 dias. Em seguida vista às partes para que, no prazo sucessivo de 10 dias apresentem suas considerações finais. Certificado, remetam-se os autos ao MM. Juiz vinculado ao feito para decisão. (fls.1916/1918). |
| 14/12/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 14/12 |
| 09/12/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 06/12/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 29/11/2010 |
Aguardando Ofício
Aguardando Ofício |
| 24/11/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 29/07/2010 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 20/07/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/07/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 15/07/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Pra melhor remanejamento de pauta, em razão de casos urgentes de réus presos, REDESIGNO a audiência para o dia 23/11/2010, às 13:30 horas. Intimem-se todos. |
| 14/07/2010 |
Despacho Proferido
Pra melhor remanejamento de pauta, em razão de casos urgentes de réus presos, REDESIGNO a audiência para o dia 23/11/2010, às 13:30 horas. Intimem-se todos. |
| 14/07/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 14/07 |
| 21/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/05/2010 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 17/05/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. ( Ciente ) |
| 12/05/2010 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência(cumprir) |
| 17/03/2010 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 10/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
1) Ao contrário do que sustenta o peticionário de fls.1900/1903, esta magistrada não se encontra mais impedida de falar nestes autos. Isso porque, a renúncia do advogado que atuava no feito (fls.1060/1061), fez desaparecer o impedimento argüido junto ao Tribunal de Justiça. Tanto assim que o juiz designado anteriormente para funcionar nos autos determinou a expedição de ofício comunicando a cessação da designação (fls.1062), ratificada pela E. Presidência (fls.1080). Os autos voltaram a ter ao juiz natural da causa, que é aquele que atua como titular da Comarca. Ademais, o saneador não vincula o seu prolator, como parece entender o subscritor da peça. Qualquer nulidade existe neste feito, próximo do seu final, com audiência de instrução já designada. 2) No que tange ao pedido de reforma da decisão proferida a fls.1895, nada a reconsiderar. A advertência ali exarada atinge às partes do processo, no caso, Ministério Público, requeridos e seus advogados, e fica mantida pelos fundamentos ali constantes. 3) Ciente do agravo interposto, que ficará retido nos autos para posterior apreciação. Aguarde-se a audiência. Int. |
| 08/03/2010 |
Despacho Proferido
1) Ao contrário do que sustenta o peticionário de fls.1900/1903, esta magistrada não se encontra mais impedida de falar nestes autos. Isso porque, a renúncia do advogado que atuava no feito (fls.1060/1061), fez desaparecer o impedimento argüido junto ao Tribunal de Justiça. Tanto assim que o juiz designado anteriormente para funcionar nos autos determinou a expedição de ofício comunicando a cessação da designação (fls.1062), ratificada pela E. Presidência (fls.1080). Os autos voltaram a ter ao juiz natural da causa, que é aquele que atua como titular da Comarca. Ademais, o saneador não vincula o seu prolator, como parece entender o subscritor da peça. Qualquer nulidade existe neste feito, próximo do seu final, com audiência de instrução já designada. 2) No que tange ao pedido de reforma da decisão proferida a fls.1895, nada a reconsiderar. A advertência ali exarada atinge às partes do processo, no caso, Ministério Público, requeridos e seus advogados, e fica mantida pelos fundamentos ali constantes. 3) Ciente do agravo interposto, que ficará retido nos autos para posterior apreciação. Aguarde-se a audiência. Int. |
| 04/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 02/03/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 19/02/2010 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 11/02/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 04/02/2010 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência (Milena) |
| 02/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
1) Designo audiência de instrução, onde serão ouvidas as testemunhas indicadas pelo requerido (fls.1887), para o dia 11/05/2010, às 15:30 h. Intimem-se todos. 2) A veemência das postulações das partes deve cingir-se aos limites da polidez, não sendo permitido o uso de expressões ou palavras que discrepem dos padrões costumeiramente usados na linguagem forense e que resvalem na ofensa. No caso, na última manifestação do requerido Luiz de Gonzaga Santos, o causídico usa termos que de fato podem ser considerados ofensivos ao autor desta ação civil pública, especialmente o Promotor de Justiça que atuou por anos nesta Comarca, Dr. Leandro Bakowski, não se os repetindo neste despacho para que não se perpetuem nos autos. Assim, determino seja riscado todo o segundo parágrafo da petição de fls.1886/1887, da nona à décima terceira linhas. Às partes e seus advogados fica a advertência para que se limitem a se manifestar de forma técnica e culta, não desbordando os limites da ética jurídica. Sem prejuízo, determino, antes do cumprimento do acima determinado a extração de cópia da petição mencionada e a remessa ao Ministério Público para os fins que se fizerem necessários (fls.1893). Certifique-se o necessário. |
| 02/02/2010 |
Despacho Proferido
1) Designo audiência de instrução, onde serão ouvidas as testemunhas indicadas pelo requerido (fls.1887), para o dia 11/05/2010, às 15:30 h. Intimem-se todos. 2) A veemência das postulações das partes deve cingir-se aos limites da polidez, não sendo permitido o uso de expressões ou palavras que discrepem dos padrões costumeiramente usados na linguagem forense e que resvalem na ofensa. No caso, na última manifestação do requerido Luiz de Gonzaga Santos, o causídico usa termos que de fato podem ser considerados ofensivos ao autor desta ação civil pública, especialmente o Promotor de Justiça que atuou por anos nesta Comarca, Dr. Leandro Bakowski, não se os repetindo neste despacho para que não se perpetuem nos autos. Assim, determino seja riscado todo o segundo parágrafo da petição de fls.1886/1887, da nona à décima terceira linhas. Às partes e seus advogados fica a advertência para que se limitem a se manifestar de forma técnica e culta, não desbordando os limites da ética jurídica. Sem prejuízo, determino, antes do cumprimento do acima determinado a extração de cópia da petição mencionada e a remessa ao Ministério Público para os fins que se fizerem necessários (fls.1893). Certifique-se o necessário. |
| 22/01/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 22/01/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 20/01/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 12/01/2010 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 23/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 22/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Indiquem as partes, com precisão, as provas que pretendem ver produzidas neste caderno, justificando-lhes especificamente a pertinência, para o que contarão com o prazo de 05 dias. Caso não justificada a contento a indicação das provas, poderão elas ser rejeitadas, passando-se à fase final dos autos, com a apresentação dos memoriais escritos. Aguarde-se, certifique-se e voltem. |
| 22/12/2009 |
Despacho Proferido
Indiquem as partes, com precisão, as provas que pretendem ver produzidas neste caderno, justificando-lhes especificamente a pertinência, para o que contarão com o prazo de 05 dias. Caso não justificada a contento a indicação das provas, poderão elas ser rejeitadas, passando-se à fase final dos autos, com a apresentação dos memoriais escritos. Aguarde-se, certifique-se e voltem. |
| 17/12/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 11/12/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 07/12/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 07/12/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 30/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 26/11/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição ( Cumprir ) |
| 25/11/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 25/11 (apreciar pedido de liberação de honorários do Sr. Perito.) |
| 05/11/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 03/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 03/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
1. Defiro o prazo suplementar de 20 dias para que se manifestem sobre o laudo. 2. Intimem-se. |
| 29/10/2009 |
Despacho Proferido
1. Defiro o prazo suplementar de 20 dias para que se manifestem sobre o laudo. 2. Intimem-se. |
| 29/10/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 27/10/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 27/10/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 22/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/10/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 20/10/2009 |
Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Períto |
| 09/10/2009 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 06/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 02/10/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 01/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 13/05/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Carga Perito - Wilson Valentini |
| 28/04/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 24/04/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/04/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 06/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 03/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Acolho os quesitos e assistentes técnicos indicados pelas partes. Ciência ao Sr. Perito. Tendo em vista o depósito integral da quantia outrora arbitrada como honorários provisórios, intime-se o Sr. Perito para que dê início as seus trabalhos, consoante já determinado às folhas de nº 998/100. Ciente da manifestação Ministerial de fls. 1078. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos |
| 17/03/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição ( Cumprir ) |
| 05/03/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - cumprir |
| 27/02/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 13/02/2009 |
Despacho Proferido
Acolho os quesitos e assistentes técnicos indicados pelas partes. Ciência ao Sr. Perito. Tendo em vista o depósito integral da quantia outrora arbitrada como honorários provisórios, intime-se o Sr. Perito para que dê início as seus trabalhos, consoante já determinado às folhas de nº 998/100. Ciente da manifestação Ministerial de fls. 1078. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos |
| 05/02/2009 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 28/01/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 26/01/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 16/01/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (cumprir) |
| 15/01/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 08/01/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 11/12/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 11/12/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 10/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/12/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 10/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 02/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 27/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 13/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 12/11/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 22/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 22/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.1003/1010: defiro o parcelamento requerido pelas partes; os prazos que têm por referência o respectivo depósito ficam postergados para a última parcela; Homologo os quesitos apresentados; No que tange à prova oral, ela já foi deferida (item 4, fls.998); aguarde-se determinação em momento oportuno. Int. |
| 21/10/2008 |
Despacho Proferido
Fls.1003/1010: defiro o parcelamento requerido pelas partes; os prazos que têm por referência o respectivo depósito ficam postergados para a última parcela; Homologo os quesitos apresentados; No que tange à prova oral, ela já foi deferida (item 4, fls.998); aguarde-se determinação em momento oportuno. Int. |
| 10/10/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 30/09/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 23/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
1.Decido em saneador complementar as decisões anteriores (fls.974/976 e 995) 2. Fixo como controvertidos as seguintes questões fático-jurídicas: a. a legalidade dos atos administrativos referentes à contratação dos prestadores de serviço, ora co-réus; b. o serviço contratado e o efetivamente prestado ao contratante (a Prefeitura Municipal de Paraibuna), assim considerado como o de número de horas dos profissionais para tanto destinado; c. a adequação do valor dos honorários cobrados (hora-trabalho, por profissional) aos normalmente praticados por outros profissionais (advogados ou sociedade de advogados) que exercem o mesmo ramo de especialidade, observados os parâmetros usuais (cujo paradigma terá por base os critérios previstos no art. 36 do Código de ética e Disciplina de EOAB); d. eventual prejuízo ao erário, com a devida quantificação de seu valor; e. a responsabilidade jurídica dos envolvidos; f. as sanções legais aplicáveis. 3. Os itens ?d?, ?e? e ?f? são dependentes da conclusão desfavorável do item ?c? em relação aos co-réus. 4. Para a demonstração dos pontos controvertidos ora fixados, defiro a produção de prova documental (art.364 a 399 do CPC), oral (art. 400 a 419 do CPC) e pericial (art. 420 a 439 do CPC). 5. No que tange à prova pericial, ratifico a nomeação do Dr. Wilson Valentim, advogado e contador que já aceitou o convite (fls.980); providencie a serventia contato telefônico a fim de que se habilite perante este Juízo e seja intimado desta e das próximas decisões.. 6. Dada a complexidade e a extensão do objeto da perícia, fixo em R$ 5.000,00 os honorários provisórios; caberá a cada parte que requereu a perícia (os co-réus LUIZ GONZAGA e VILA CONSULTORIA MUNICIPAL E PARTICIPAÇÕES LTDA) o depósito de cinqüenta por cento do valor fixado (ou seja, R$2.500,00 para cada parte). Prazo: 20 dias, pena de preclusão. Com os depósitos, poderá o sr. Perito levantar 60% do valor para as iniciais despesas; o restante será levantado mediante solicitação fundamentada. 7. Fixo o prazo de 90 dias para a apresentação do laudo (art. 421 do CPC), que será contado a partir da data da ciência do sr perito quanto ao cumprimento da determinação contida no item anterior. Como quesitos do juízo, deverá o sr. Perito responder às questões fixadas nos itens ?a? até ?e? do item 2, com a ressalva do item 3; no que tange ao item ?a?, só deverá ser examinada a questão formal da contratação (a jurídica será objeto de sentença). O Sr. Perito deverá também se debruçar sobre as manifestações prévias das partes já constantes dos autos, em especial as de fls.966/967, 970/971, 985/991 e 992/994-sempre à luz da presente e da anterior decisão de saneamento (fls.974/976) e com a possibilidade de dirimir informal e diretamente eventuais dúvidas com este magistrado. 8. Caberá às partes fornecer ao sr perito, no prazo por ele previamente definido, o material para o exame pericial, bem como possibilitar-lhe o acesso aos locais para diligências e as senhas dos respectivos equipamentos ? tudo visando ao bom desempenho de sua função. Eventuais descumprimentos ou relevantes ocorrências deverão ser relatadas no laudo final, podendo, se o caso, implicar a preclusão parcial da prova requerida ? sempre com observância do disposto no art.429 do CPC. Faculta-se também ao sr. Perito a opção prevista no art. 431-B do CPC, o que será objeto de oportuna apreciação judicial. 9. Faculto às partes, no prazo de 5 dias: a) a indicação de assistentes técnicos; b) a apresentação de quesitos suplementares (art. 421, § 1.º do CPC). 10. Com a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para a apresentação de pareceres técnicos, se o caso (art.433, p.ún. do CPC); e será designada, se necessária, audiência de instrução, debates e julgamento (art. 433 do CPC) ? observado o disposto no art.435 do CPC. Intimem-se. |
| 19/09/2008 |
Despacho Proferido
1.Decido em saneador complementar as decisões anteriores (fls.974/976 e 995) 2. Fixo como controvertidos as seguintes questões fático-jurídicas: a. a legalidade dos atos administrativos referentes à contratação dos prestadores de serviço, ora co-réus; b. o serviço contratado e o efetivamente prestado ao contratante (a Prefeitura Municipal de Paraibuna), assim considerado como o de número de horas dos profissionais para tanto destinado; c. a adequação do valor dos honorários cobrados (hora-trabalho, por profissional) aos normalmente praticados por outros profissionais (advogados ou sociedade de advogados) que exercem o mesmo ramo de especialidade, observados os parâmetros usuais (cujo paradigma terá por base os critérios previstos no art. 36 do Código de ética e Disciplina de EOAB); d. eventual prejuízo ao erário, com a devida quantificação de seu valor; e. a responsabilidade jurídica dos envolvidos; f. as sanções legais aplicáveis. 3. Os itens ?d?, ?e? e ?f? são dependentes da conclusão desfavorável do item ?c? em relação aos co-réus. 4. Para a demonstração dos pontos controvertidos ora fixados, defiro a produção de prova documental (art.364 a 399 do CPC), oral (art. 400 a 419 do CPC) e pericial (art. 420 a 439 do CPC). 5. No que tange à prova pericial, ratifico a nomeação do Dr. Wilson Valentim, advogado e contador que já aceitou o convite (fls.980); providencie a serventia contato telefônico a fim de que se habilite perante este Juízo e seja intimado desta e das próximas decisões.. 6. Dada a complexidade e a extensão do objeto da perícia, fixo em R$ 5.000,00 os honorários provisórios; caberá a cada parte que requereu a perícia (os co-réus LUIZ GONZAGA e VILA CONSULTORIA MUNICIPAL E PARTICIPAÇÕES LTDA) o depósito de cinqüenta por cento do valor fixado (ou seja, R$2.500,00 para cada parte). Prazo: 20 dias, pena de preclusão. Com os depósitos, poderá o sr. Perito levantar 60% do valor para as iniciais despesas; o restante será levantado mediante solicitação fundamentada. 7. Fixo o prazo de 90 dias para a apresentação do laudo (art. 421 do CPC), que será contado a partir da data da ciência do sr perito quanto ao cumprimento da determinação contida no item anterior. Como quesitos do juízo, deverá o sr. Perito responder às questões fixadas nos itens ?a? até ?e? do item 2, com a ressalva do item 3; no que tange ao item ?a?, só deverá ser examinada a questão formal da contratação (a jurídica será objeto de sentença). O Sr. Perito deverá também se debruçar sobre as manifestações prévias das partes já constantes dos autos, em especial as de fls.966/967, 970/971, 985/991 e 992/994-sempre à luz da presente e da anterior decisão de saneamento (fls.974/976) e com a possibilidade de dirimir informal e diretamente eventuais dúvidas com este magistrado. 8. Caberá às partes fornecer ao sr perito, no prazo por ele previamente definido, o material para o exame pericial, bem como possibilitar-lhe o acesso aos locais para diligências e as senhas dos respectivos equipamentos ? tudo visando ao bom desempenho de sua função. Eventuais descumprimentos ou relevantes ocorrências deverão ser relatadas no laudo final, podendo, se o caso, implicar a preclusão parcial da prova requerida ? sempre com observância do disposto no art.429 do CPC. Faculta-se também ao sr. Perito a opção prevista no art. 431-B do CPC, o que será objeto de oportuna apreciação judicial. 9. Faculto às partes, no prazo de 5 dias: a) a indicação de assistentes técnicos; b) a apresentação de quesitos suplementares (art. 421, § 1.º do CPC). 10. Com a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para a apresentação de pareceres técnicos, se o caso (art.433, p.ún. do CPC); e será designada, se necessária, audiência de instrução, debates e julgamento (art. 433 do CPC) ? observado o disposto no art.435 do CPC. Intimem-se. |
| 08/08/2008 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença |
| 01/08/2008 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 29/07/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 22/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 22/07/2008 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 18/07/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 01/07/2008 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 30/06/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 26/06/2008 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 25/06/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 23/06/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 18/06/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição Cumprir |
| 11/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Torno sem efeito a redação da decisão retro (fl. 973-vº); certifique-se. Os réus requereram a realização de perícia (fls. 880/881, 966/967 e 970/971). Muito embora este magistrado entenda que a prova é desnecessária ? porquanto o objeto dela pudesse ser normalmente demonstrado por prova documental a ser apresentada pelas próprias partes ? observa-se que o Ministério Público, maior interessado na celeridade processual, com ela concordou, desde que as custas fossem carreadas aos réus (fl. 968-vº). Para se evitar, pois, a já anunciada argüição de nulidade por cerceamento de defesa, defiro. Para tanto, nomeio o Dr. Wilson Valentin, advogado e contador; providencie a serventia contato telefônico com ele a fim de que se habilite perante este juízo e seja intimado desta e das próximas decisões. Antes da decisão de saneamento (com a formulação dos quesitos do juízo, a fixação de honorários provisórios, a determinação para o recolhimento, a definição de prazo para a entrega do laudo e dos pareceres técnicos e demais determinações cabíveis), fazem-se necessárias algumas providências anteriores: Ao que parece, o réu Luiz de Gonzaga pretende que seja realizada análise dos registros telefônicos havidos no período de 01.02.01 a 31.01.02, originados pela Prefeitura Municipal para os números (11) 3242 1132, (11) 3115 2159 e (11) 9686 1599. Para que sejam requisitadas as respectivas contas telefônicas (ou perante a Prefeitura Municipal, ou diretamente às empresas de telefonia), deve o réu-requerente indicar quais são os telefones de origem da Prefeitura Municipal, sob pena de se inviabilizar a realização da prova pretendida; Esclarecer quanto ao requerimento de exame de backup mencionado no último requerimento (fl. 967), definindo o que precisamente se pretende: se verificação de arquivos eletrônicos, indicação do aparelho de computador a ser examinado, ou dados referentes ao respectivo usuário, ou outros elementos que possam efetivamente individualizar o objeto do exame, tudo sob pena de indeferimento por falta de especificação do requerimento ? descumprimento que comprometerá a argüição de cerceamento de defesa; quanto à ré VILA CONSULTORIA MUNICIPAL E PARTICIPAÇÕES LTDA., deverá também, sob pena de inviabilidade da prova requerida, apresentar do arquivos de trabalho que pretende sejam examinados, ou fornecer dados precisos que permitam identificá-los e requisitá-los (itens 2 e 3 de fl. 970); e também apresentar os dados necessários para que o sr. perito possa proceder à comparação pretendida (itens 4 e 5 de fl. 971): cabe à empresa-ré relacionar especificamente os ?custos de contratação sob o regime da CLT ou regime próprio?, bem como os alegados ?encargos financeiros e tributários incidentes sobre o contrato da municipalidade? ? seja lá o que isto queira dizer; ou indicar a fonte para a obtenção destas informações, pena de inviabilidade do requerimento de exame pericial. Fixo o prazo improrrogável de 30 dias para o cumprimento destas determinações, pena de preclusão. Atendidas, ou decorrido o prazo sem cumprimento das determinações supra, tornem cls. para a prolação de decisão de saneamento (com a determinação dos demais itens para a realização da perícia, incluindo a fixação do objeto da prova e formulação dos quesitos do juízo), ou a decretação de preclusão. Exorto as partes a fim de que, no atendimento destas determinações, sejam claras e objetivas, evitando requerimentos desnecessários (como os de reconsideração) ou procrastinatórios (como o de prorrogação de prazos e assemelhados), a fim de se imprimir a necessária celeridade ao processo, de há muito comprometida à vista de atos e decisões processuais impertinentes e inúteis. |
| 11/06/2008 |
Despacho Proferido
Torno sem efeito a redação da decisão retro (fl. 973-vº); certifique-se. Os réus requereram a realização de perícia (fls. 880/881, 966/967 e 970/971). Muito embora este magistrado entenda que a prova é desnecessária ? porquanto o objeto dela pudesse ser normalmente demonstrado por prova documental a ser apresentada pelas próprias partes ? observa-se que o Ministério Público, maior interessado na celeridade processual, com ela concordou, desde que as custas fossem carreadas aos réus (fl. 968-vº). Para se evitar, pois, a já anunciada argüição de nulidade por cerceamento de defesa, defiro. Para tanto, nomeio o Dr. Wilson Valentin, advogado e contador; providencie a serventia contato telefônico com ele a fim de que se habilite perante este juízo e seja intimado desta e das próximas decisões. Antes da decisão de saneamento (com a formulação dos quesitos do juízo, a fixação de honorários provisórios, a determinação para o recolhimento, a definição de prazo para a entrega do laudo e dos pareceres técnicos e demais determinações cabíveis), fazem-se necessárias algumas providências anteriores: Ao que parece, o réu Luiz de Gonzaga pretende que seja realizada análise dos registros telefônicos havidos no período de 01.02.01 a 31.01.02, originados pela Prefeitura Municipal para os números (11) 3242 1132, (11) 3115 2159 e (11) 9686 1599. Para que sejam requisitadas as respectivas contas telefônicas (ou perante a Prefeitura Municipal, ou diretamente às empresas de telefonia), deve o réu-requerente indicar quais são os telefones de origem da Prefeitura Municipal, sob pena de se inviabilizar a realização da prova pretendida; Esclarecer quanto ao requerimento de exame de backup mencionado no último requerimento (fl. 967), definindo o que precisamente se pretende: se verificação de arquivos eletrônicos, indicação do aparelho de computador a ser examinado, ou dados referentes ao respectivo usuário, ou outros elementos que possam efetivamente individualizar o objeto do exame, tudo sob pena de indeferimento por falta de especificação do requerimento ? descumprimento que comprometerá a argüição de cerceamento de defesa; quanto à ré VILA CONSULTORIA MUNICIPAL E PARTICIPAÇÕES LTDA., deverá também, sob pena de inviabilidade da prova requerida, apresentar do arquivos de trabalho que pretende sejam examinados, ou fornecer dados precisos que permitam identificá-los e requisitá-los (itens 2 e 3 de fl. 970); e também apresentar os dados necessários para que o sr. perito possa proceder à comparação pretendida (itens 4 e 5 de fl. 971): cabe à empresa-ré relacionar especificamente os ?custos de contratação sob o regime da CLT ou regime próprio?, bem como os alegados ?encargos financeiros e tributários incidentes sobre o contrato da municipalidade? ? seja lá o que isto queira dizer; ou indicar a fonte para a obtenção destas informações, pena de inviabilidade do requerimento de exame pericial. Fixo o prazo improrrogável de 30 dias para o cumprimento destas determinações, pena de preclusão. Atendidas, ou decorrido o prazo sem cumprimento das determinações supra, tornem cls. para a prolação de decisão de saneamento (com a determinação dos demais itens para a realização da perícia, incluindo a fixação do objeto da prova e formulação dos quesitos do juízo), ou a decretação de preclusão. Exorto as partes a fim de que, no atendimento destas determinações, sejam claras e objetivas, evitando requerimentos desnecessários (como os de reconsideração) ou procrastinatórios (como o de prorrogação de prazos e assemelhados), a fim de se imprimir a necessária celeridade ao processo, de há muito comprometida à vista de atos e decisões processuais impertinentes e inúteis. |
| 16/05/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 15/05/2008 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 14/05/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 12/05/2008 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 05/05/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 29/04/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 24/04/2008 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 14/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Observando que a inicial não aduz que o serviço deixou de ser prestado, mas questiona o valor paga diante do quanto se desenvolveu, esclareçam os requeridos o objeto da perícia que pretende ver produzida. |
| 11/04/2008 |
Despacho Proferido
Observando que a inicial não aduz que o serviço deixou de ser prestado, mas questiona o valor paga diante do quanto se desenvolveu, esclareçam os requeridos o objeto da perícia que pretende ver produzida. |
| 04/04/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 04/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 12/02/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 08/01/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 14/12/2007 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 12/12/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências Aguardando Xerox |
| 21/11/2007 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - Cumprir |
| 08/11/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 31/08/2007 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 29/08/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/08/2007 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.(Ciente) |
| 27/08/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/08/2007 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência(cumprir) |
| 27/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Para tentativa de conciliação, em especial para eventual reposição do suposto dano, designo o dia 07/11/2.007, às 17:00 horas. Int. |
| 23/08/2007 |
Despacho Proferido
Para tentativa de conciliação, em especial para eventual reposição do suposto dano, designo o dia 07/11/2.007, às 17:00 horas. Int. |
| 19/07/2007 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em |
| 16/07/2007 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 19/06/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 14/06/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Formem-se o 5.º volume destes autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. |
| 11/06/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Cumprir |
| 04/06/2007 |
Despacho Proferido
Formem-se o 5.º volume destes autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. |
| 30/05/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 29/05/2007 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 22/05/2007 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 18/05/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/05/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 14/05 |
| 10/05/2007 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 10/05/2007 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 10/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Cadastrem-se todos os procuradores no sistema. Diga o autor sobre as contestações. Em relação ao agravo retido interposto às fls.800/811, fica o mesmo recebido e mantenho por seus próprios fundamentos a decisão atacada. Anote-se na autuação, para apreciação oportuna por Superior Instância. |
| 08/05/2007 |
Despacho Proferido
Cadastrem-se todos os procuradores no sistema. Diga o autor sobre as contestações. Em relação ao agravo retido interposto às fls.800/811, fica o mesmo recebido e mantenho por seus próprios fundamentos a decisão atacada. Anote-se na autuação, para apreciação oportuna por Superior Instância. |
| 02/05/2007 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 27/04/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 23/04/2007 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação do Réu |
| 19/04/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 06/03/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 16/02/2007 |
Aguardando Expedição
P/ Cumprir |
| 09/02/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 07/02/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 26/01/2007 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação do Réu |
| 17/10/2006 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição(CUMPRIR) |
| 09/10/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 09/10/2.006 (DR.RICARDO PEREIRA JÚNIOR) |
| 12/09/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (Designação de Juiz de Direito, em razão de suspeição argüida pela titular). |
| 12/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Recentes acontecimentos envolvendo esta magistrada com advogado atuante no feito (Dr.Agostinho Klinger Vitório, motivaram-me argüir suspeição junto ao Tribunal de Justiça. Deste modo aguarde-se decisão daquela E. Corte e indicação de outro magistrado para presidir o feito. |
| 11/09/2006 |
Despacho Proferido
Recentes acontecimentos envolvendo esta magistrada com advogado atuante no feito (Dr.Agostinho Klinger Vitório, motivaram-me argüir suspeição junto ao Tribunal de Justiça. Deste modo aguarde-se decisão daquela E. Corte e indicação de outro magistrado para presidir o feito. |
| 24/07/2006 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado - prazo 27/8 |
| 11/07/2006 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - cumprir |
| 03/07/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 03/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 706 - 1) Recebo a inicial da ação civil pública intentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra José Fabiano de Castro, José Francisco de Oliveira Costa, Luiz de Gonzaga Santos e Vila Consultoria Municipal e Participações Ltda. Já se assentou o entendimento no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública visando à defesa do patrimônio e da moralidade públicos, em especial em casos de possível improbidade administrativa. Possível o pedido formulado na inicial. Apurar-se-á durante o trâmite deste feito eventuais desvios de conduta do Presidente e Vice da Câmara Municipal bem como do então Prefeito de Paraibuna, quando da contratação de uma empresa de consultoria e serviços jurídicos, cada qual a seu turno, quer pela Edilidade quer pela Prefeitura. A dispensa, quiçá irregular, de uma possível e necessária licitação é o foco principal desta demanda. É ato de improbidade, ao menos em princípio. Se obrigatória a concorrência para ajustar melhor preço e melhor serviço, impossível se admitir a contratação sem a prévia e justa licitação, a menos que presentes um dos requisitos que a permitam. O ressarcimento dos valores eventualmente recebidos em vista desta contratação é conseqüência lógica da demanda e, pode, sim, integrar o pedido ministerial. A segurança dos atos jurídicos resvala em eventual nulidade ou irregularidade dos atos precedentes. Daí porque pode, sim, o contrato ser tido como nulo ou irregular e sofrer todas as conseqüências daí decorrentes. As demais matérias deduzidas nas defesas, em especial a efetiva prestação de serviço, deverão ser objeto de estudos e provas mais acurados, somente possíveis no transcorrer da instrução. Em sede própria, também, poderão ser requisitados documentos, caso assim se vislumbre necessário. Daí porque não se poder alegar, ao menos em princípio, cerceamento de defesa. A despeito das considerações iniciais, que ao que tudo indica, esgotou a matéria de defesa, o processo deve prosseguir, em vista do rito a ser adotado para as ações civis públicas. 2) Determino a citação dos requeridos, José Fabiano de Castro, José Francisco de Oliveira Costa, Luiz de Gonzaga Santos e Vila Consultoria Municipal e Participações Ltda., esta por meio de seu representante legal, para que contestem o feito, no prazo legal, observada a regra do litisconsórcio passivo (artigo 191 do Código de Processo Civil), com as advertências pertinentes. Nos termos do parágrafo 3º do artigo 17 da Lei 8.249/92, cite-se também a Prefeitura Municipal de Paraibuna, para, querendo, intervir no feito. Aguarde-se, certifique-se o necessário e dê-se vista ao MP. |
| 28/06/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - ciência MP |
| 27/06/2006 |
Despacho Proferido
1) Recebo a inicial da ação civil pública intentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra José Fabiano de Castro, José Francisco de Oliveira Costa, Luiz de Gonzaga Santos e Vila Consultoria Municipal e Participações Ltda. Já se assentou o entendimento no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública visando à defesa do patrimônio e da moralidade públicos, em especial em casos de possível improbidade administrativa. Possível o pedido formulado na inicial. Apurar-se-á durante o trâmite deste feito eventuais desvios de conduta do Presidente e Vice da Câmara Municipal bem como do então Prefeito de Paraibuna, quando da contratação de uma empresa de consultoria e serviços jurídicos, cada qual a seu turno, quer pela Edilidade quer pela Prefeitura. A dispensa, quiçá irregular, de uma possível e necessária licitação é o foco principal desta demanda. É ato de improbidade, ao menos em princípio. Se obrigatória a concorrência para ajustar melhor preço e melhor serviço, impossível se admitir a contratação sem a prévia e justa licitação, a menos que presentes um dos requisitos que a permitam. O ressarcimento dos valores eventualmente recebidos em vista desta contratação é conseqüência lógica da demanda e, pode, sim, integrar o pedido ministerial. A segurança dos atos jurídicos resvala em eventual nulidade ou irregularidade dos atos precedentes. Daí porque pode, sim, o contrato ser tido como nulo ou irregular e sofrer todas as conseqüências daí decorrentes. As demais matérias deduzidas nas defesas, em especial a efetiva prestação de serviço, deverão ser objeto de estudos e provas mais acurados, somente possíveis no transcorrer da instrução. Em sede própria, também, poderão ser requisitados documentos, caso assim se vislumbre necessário. Daí porque não se poder alegar, ao menos em princípio, cerceamento de defesa. A despeito das considerações iniciais, que ao que tudo indica, esgotou a matéria de defesa, o processo deve prosseguir, em vista do rito a ser adotado para as ações civis públicas. 2) Determino a citação dos requeridos, José Fabiano de Castro, José Francisco de Oliveira Costa, Luiz de Gonzaga Santos e Vila Consultoria Municipal e Participações Ltda., esta por meio de seu representante legal, para que contestem o feito, no prazo legal, observada a regra do litisconsórcio passivo (artigo 191 do Código de Processo Civil), com as advertências pertinentes. Nos termos do parágrafo 3º do artigo 17 da Lei 8.249/92, cite-se também a Prefeitura Municipal de Paraibuna, para, querendo, intervir no feito. Aguarde-se, certifique-se o necessário e dê-se vista ao MP. |
| 19/06/2006 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 15/03/2006 |
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
Aguardando Devolução da Precatória - prazo 15/6 |
| 21/02/2006 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 27/12/2005 |
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
Aguardando Devolução da Precatória (P:26/03) |
| 30/11/2005 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação do Réu - PRAZO: 18/12 |
| 24/11/2005 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 24/11/2005 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 578 - Havendo procuradores diferentes, poderão estes se valerem do que dispõe o artigo 191 do CPC. No entanto, tratando-se de prazo comum, os autos somente poderão ser retirados se houver concordância entre os procuradores. |
| 24/11/2005 |
Despacho Proferido
Havendo procuradores diferentes, poderão estes se valerem do que dispõe o artigo 191 do CPC. No entanto, tratando-se de prazo comum, os autos somente poderão ser retirados se houver concordância entre os procuradores. |
| 04/10/2005 |
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
Aguardando Devolução da Precatória (P: 03/12) |
| 26/09/2005 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 20/09/2005 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1a. Vara Única |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/05/2016 |
Petições Diversas |
| 11/05/2017 |
Petições Diversas |
| 24/04/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/08/2018 | Cumprimento de sentença (0001168-20.2018.8.26.0418) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/11/2007 | Conciliação | Pendente | 0 |
| 11/05/2010 | Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| 27/07/2010 | Instrução e Julgamento | Redesignada | 0 |
| 23/11/2010 | Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| 23/11/2010 | Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2012 | Inicial | Ação Civil Pública | Cível | - |
| 02/05/2012 | Correção | Ação Civil Pública | Cível | - |
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