| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2292479/2025 | DEL.POL.FLORÍNIA | Florinea-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
EDILSON MOREIRA DA SILVA
Réu Preso
Advogado: Marcio Araujo Neves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o apelo interposto pelo sentenciado à fl.339 (art. 593 do CPP). Tratando-se de réu em custódia cautelar, atribuo ao recurso apenas o efeito devolutivo. 2. Intime-se a defesa para apresentação das razões, dê-se vista ao Ministério Público para contrariedade. 3. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal (Ipiranga sala 40). 4. Considerando a pena imposta ao(s) sentenciado(s), anoto que a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 16 de março de 2038. Assis, 16 de julho de 2026. Advogados(s): Marcio Araujo Neves (OAB 352616/SP) |
| 16/07/2026 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. 1. Recebo o apelo interposto pelo sentenciado à fl.339 (art. 593 do CPP). Tratando-se de réu em custódia cautelar, atribuo ao recurso apenas o efeito devolutivo. 2. Intime-se a defesa para apresentação das razões, dê-se vista ao Ministério Público para contrariedade. 3. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal (Ipiranga sala 40). 4. Considerando a pena imposta ao(s) sentenciado(s), anoto que a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 16 de março de 2038. Assis, 16 de julho de 2026. |
| 16/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o apelo interposto pelo sentenciado à fl.339 (art. 593 do CPP). Tratando-se de réu em custódia cautelar, atribuo ao recurso apenas o efeito devolutivo. 2. Intime-se a defesa para apresentação das razões, dê-se vista ao Ministério Público para contrariedade. 3. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal (Ipiranga sala 40). 4. Considerando a pena imposta ao(s) sentenciado(s), anoto que a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 16 de março de 2038. Assis, 16 de julho de 2026. Advogados(s): Marcio Araujo Neves (OAB 352616/SP) |
| 16/07/2026 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. 1. Recebo o apelo interposto pelo sentenciado à fl.339 (art. 593 do CPP). Tratando-se de réu em custódia cautelar, atribuo ao recurso apenas o efeito devolutivo. 2. Intime-se a defesa para apresentação das razões, dê-se vista ao Ministério Público para contrariedade. 3. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal (Ipiranga sala 40). 4. Considerando a pena imposta ao(s) sentenciado(s), anoto que a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 16 de março de 2038. Assis, 16 de julho de 2026. |
| 16/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/07/2026 |
Ofício Juntado
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| 10/04/2026 |
Mandado Juntado
|
| 10/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/03/2026 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70028164-4 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 23/03/2026 11:13 |
| 20/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/03/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001012-97.2026.8.26.0047 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 19/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0001012-97.2026.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 19/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/004983-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2026 Local: Oficial de justiça - Amauri José Castro |
| 18/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 18/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2026 Teor do ato: Diante do exposto, com fundamento no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação penal para: a) CONDENAR o réu Edilson Moreira da Silva, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, cada qual no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06; b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas judiciais, previstas no art. 4º, § 9°, a, da Lei Estadual nº 11.608/03, guardados os limites do art. 98, § 3º, do CPC, pois ficam deferidos a ele os benefícios da assistência judiciária gratuita diante da renda informada; e c) DECLARAR a perda, em favor da União, do veículo apreendido nestes autos, com base nos arts. 91, inc. II, do Código Penal, e 63, da Lei nº 11.343/06. Uma vez que se cuida de réu que viu o desenrolar do processo sob custódia cautelar e traficava grande quantia de droga, a indicar ligação com o crime organizado, periculosidade e risco concreto de reiteração delituosa caso seja posto em liberdade, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, considerando a necessidade de garantir a ordem pública e a jurisprudência que adoto como razão de decidir, in verbis: Criminal. RHC. Formação de quadrilha. Receptação qualificada. Adulteração de sinal de veículo automotor. Apelação em liberdade. Réu preso durante toda a instrução do processo. Efeito da condenação. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Regime prisional. Argumentos não apreciados pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Incompetência desta corte. Existência de recurso próprio. Impetração simultânea ou isolada. Possibilidade. Análise do mérito determinada ao tribunal a quo. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício. Não se concede o direito ao apelo em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes do STJ. A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção da inocência. Incidência do verbete da Súmula n.º 09/STJ. Eventuais condições favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva. (...) (STJ, RHC 18438/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 19.12.2005, p.446, destaquei). HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS - RECURSO ORDINÁRIO - SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE. Tem-se sinalizada a periculosidade do agente quando surpreendido na posse de grande quantidade de drogas, sendo viável a inversão da ordem do processo-crime, no que direciona a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena. (Habeas Corpus nº 158276/RJ, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 21.05.2019, unânime, DJe 03.06.2019, destaquei). Recomende-se o réu no local onde está detido, encaminhando-se cópia desta sentença ao ilustre Diretor do estabelecimento prisional. Deixo de fixar indenização mínima, tal qual consta no art. 387, inc. IV, do CPP, por não ser tal determinação compatível com a natureza difusa das vítimas. Providencie-se desde já a instauração de incidente processual para alienação do veículo apreendido. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Cumpra-se as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Marcio Araujo Neves (OAB 352616/SP) |
| 17/03/2026 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Diante do exposto, com fundamento no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação penal para: a) CONDENAR o réu Edilson Moreira da Silva, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, cada qual no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06; b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas judiciais, previstas no art. 4º, § 9°, a, da Lei Estadual nº 11.608/03, guardados os limites do art. 98, § 3º, do CPC, pois ficam deferidos a ele os benefícios da assistência judiciária gratuita diante da renda informada; e c) DECLARAR a perda, em favor da União, do veículo apreendido nestes autos, com base nos arts. 91, inc. II, do Código Penal, e 63, da Lei nº 11.343/06. Uma vez que se cuida de réu que viu o desenrolar do processo sob custódia cautelar e traficava grande quantia de droga, a indicar ligação com o crime organizado, periculosidade e risco concreto de reiteração delituosa caso seja posto em liberdade, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, considerando a necessidade de garantir a ordem pública e a jurisprudência que adoto como razão de decidir, in verbis: Criminal. RHC. Formação de quadrilha. Receptação qualificada. Adulteração de sinal de veículo automotor. Apelação em liberdade. Réu preso durante toda a instrução do processo. Efeito da condenação. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Regime prisional. Argumentos não apreciados pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Incompetência desta corte. Existência de recurso próprio. Impetração simultânea ou isolada. Possibilidade. Análise do mérito determinada ao tribunal a quo. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício. Não se concede o direito ao apelo em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes do STJ. A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção da inocência. Incidência do verbete da Súmula n.º 09/STJ. Eventuais condições favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva. (...) (STJ, RHC 18438/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 19.12.2005, p.446, destaquei). HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS - RECURSO ORDINÁRIO - SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE. Tem-se sinalizada a periculosidade do agente quando surpreendido na posse de grande quantidade de drogas, sendo viável a inversão da ordem do processo-crime, no que direciona a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena. (Habeas Corpus nº 158276/RJ, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 21.05.2019, unânime, DJe 03.06.2019, destaquei). Recomende-se o réu no local onde está detido, encaminhando-se cópia desta sentença ao ilustre Diretor do estabelecimento prisional. Deixo de fixar indenização mínima, tal qual consta no art. 387, inc. IV, do CPP, por não ser tal determinação compatível com a natureza difusa das vítimas. Providencie-se desde já a instauração de incidente processual para alienação do veículo apreendido. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Cumpra-se as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.26.70024520-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/03/2026 11:07 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo assinalado para a apresentação das alegações finais pela defesa. Após, conclusos. Intime-se. Assis, 09 de março de 2026. Advogados(s): Marcio Araujo Neves (OAB 352616/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo assinalado para a apresentação das alegações finais pela defesa. Após, conclusos. Intime-se. Assis, 09 de março de 2026. |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2026 Teor do ato: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, por se tratar de ato meramente ordinatório conforme comunicado CG 1307/07, fica o defensor do réu intimado a acessar o processo digital e apresentar alegações finais, no prazo de 3 (três) dias. Advogados(s): Marcio Araujo Neves (OAB 352616/SP) |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, por se tratar de ato meramente ordinatório conforme comunicado CG 1307/07, fica o defensor do réu intimado a acessar o processo digital e apresentar alegações finais, no prazo de 3 (três) dias. |
| 06/03/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.26.80008433-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/03/2026 16:05 |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/03/2026 |
Documento Juntado
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| 19/02/2026 |
Documento Juntado
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| 19/02/2026 |
Documento Juntado
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| 04/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/02/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2026 Teor do ato: "Vistos. Consta a fl.246 que as mídias ópticas com conteúdo extraído do aparelho examinado acompanham o laudo, porém não foram enviadas ao cartório desta Vara Criminal. Assim, expeça-se ofício à Delegacia de Polícia de Florínea cobrando o envio de relatório contendo as informações extraídas do celular apreendido que forem de interesse para a investigação. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, abram-se vistas ao Ministério Público para alegações finais, no prazo de 03 (três) dias. Em seguida, intime-se a Defesa para apresentar alegações finais, no prazo de 03 (três) dias. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Saem os presentes intimados". Advogados(s): Marcio Araujo Neves (OAB 352616/SP) |
| 02/02/2026 |
Termo de Audiência Expedido
"Vistos. Consta a fl.246 que as mídias ópticas com conteúdo extraído do aparelho examinado acompanham o laudo, porém não foram enviadas ao cartório desta Vara Criminal. Assim, expeça-se ofício à Delegacia de Polícia de Florínea cobrando o envio de relatório contendo as informações extraídas do celular apreendido que forem de interesse para a investigação. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, abram-se vistas ao Ministério Público para alegações finais, no prazo de 03 (três) dias. Em seguida, intime-se a Defesa para apresentar alegações finais, no prazo de 03 (três) dias. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Saem os presentes intimados". |
| 02/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2026 |
Evoluída a Classe
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| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2026 Teor do ato: Vistos. Após a apresentação da defesa preliminar (pp. 222/232) com o devido recebimento da denúncia (pp. 250/252), a defesa protocolou nova manifestação nos autos (pp. 266/267). Considerando que a defesa já exerceu seu direito de apresentar defesa preliminar, opera-se a preclusão consumativa quanto à prática de atos próprios dessa fase processual (art. 396-A do Código de Processo Penal). Assim, não há previsão legal para apresentação de nova defesa nesta etapa, razão pela qual determino o desentranhamento da peça protocolada, devendo ser tornada sem efeito, nos termos do artigo 1.281 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, com o devido registro e certificação nos autos. Ressalte-se que o reconhecimento da preclusão consumativa, no caso, não fere o princípio da verdade real nem as garantias constitucionais do acusado (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), uma vez que as questões de mérito eventualmente constantes poderão ser reiteradas em alegações finais, após o encerramento da instrução, não havendo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Intime-se. Assis, 07 de janeiro de 2026. Advogados(s): Marcio Araujo Neves (OAB 352616/SP) |
| 07/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Após a apresentação da defesa preliminar (pp. 222/232) com o devido recebimento da denúncia (pp. 250/252), a defesa protocolou nova manifestação nos autos (pp. 266/267). Considerando que a defesa já exerceu seu direito de apresentar defesa preliminar, opera-se a preclusão consumativa quanto à prática de atos próprios dessa fase processual (art. 396-A do Código de Processo Penal). Assim, não há previsão legal para apresentação de nova defesa nesta etapa, razão pela qual determino o desentranhamento da peça protocolada, devendo ser tornada sem efeito, nos termos do artigo 1.281 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, com o devido registro e certificação nos autos. Ressalte-se que o reconhecimento da preclusão consumativa, no caso, não fere o princípio da verdade real nem as garantias constitucionais do acusado (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), uma vez que as questões de mérito eventualmente constantes poderão ser reiteradas em alegações finais, após o encerramento da instrução, não havendo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Intime-se. Assis, 07 de janeiro de 2026. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/01/2026 |
Documento Juntado
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| 09/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/12/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 05/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2025 Teor do ato: 1. O recebimento da denúncia, nos termos do art. 396, do CPP, decorre da ausência de fundamentos para que seja liminarmente rejeitada. Três são os fundamentos para a rejeição liminar: denúncia inepta, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395 e seus incisos). Para que a denúncia seja recebida é necessário que a acusação tenha respaldo nos elementos constantes nos autos, não bastando que a descrição fática seja típica. Há necessidade de que haja justa causa para a ação penal, pois em caso contrário haverá coação ilegal (art. 648, inc. I, do Código de Processo Penal) ensejando a interposição de Habeas Corpus. A doutrina não destoa deste entendimento: Dispondo o artigo 648, I, que há coação ilegal (inclusive a ação penal) quando não houver justa causa, conclui José Frederico Marques que só há legitimação para agir (interesse de agir) no processo penal condenatório quando existir o fumus boni iuris que ampare a imputação. Assim, só há interesse de agir no pedido idôneo, amparado em elementos que convençam o juiz de que há elementos para a acusação (Processo Penal, Julio Fabbrini Mirabete, 13.ª ed. , Atlas, p. 105). A falta de justa causa para a ação penal consiste na ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria. É a justa causa, que a doutrina tem enquadrado como interesse de agir, significando que, para ser recebida, a inicial deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade, a verossimilhança da acusação) (Curso de Processo Penal, Fernando Capez, Saraiva, 19.ª ed, 2012, p.205). No caso concreto entendo que há justa causa para a acusação formulada. Os indícios de autoria estão escorados no depoimento dos policiais, os quais narraram que o condutor do veículo Nissan Kicks demonstrou nervosismo, fugiu em alta velocidade, depois fugiu a pé até ser abordado. O autuado, em seu interrogatório policial, admitiu ter constatado que o veículo estava carregado de drogas e que receberia R$ 5 mil para transportar até São Paulo. Embora não tenha havido flagrante de ato de mercancia, foram apreendidos 338,17 kg de maconha, divididos em 515 tabletes, na posse do acusado, circunstância que indica destinação à narcotraficância. Além disso, existem provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria com base na prova colhida na fase inquisitória, não sendo este o momento processual adequado para antecipação de decisão de mérito. Dessa forma, recebo a denúncia contra o réu Edilson Moreira da Silva. Anote-se. 2. Quanto ao pedido de liberdade provisória, denota-se que o réu está sendo acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, V, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Trata-se de delito grave, equiparado a hediondo. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha afastado a vedação legal à liberdade provisória (HC 104.339/SP), também ressalvou a possibilidade de decretação da prisão cautelar quando presentes circunstâncias concretas que indiquem risco à ordem pública (HC 113.853/RS). No caso concreto, a quantidade extremamente elevada de entorpecente apreendida (mais de 338 kg), associada à fuga do acusado e à confissão de transporte interestadual com outros indivíduos, revela envolvimento significativo com o tráfico e risco de reiteração delitiva. Tais elementos demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e também para a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. A ausência de antecedentes criminais e a residência fixa não são suficientes para afastar a prisão preventiva, pois o réu já ostentava tais condições quando teria se envolvido em fato de tamanha gravidade (STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 7750/MG, Quinta Turma, rel. Min. Edson Vidigal, j. 18.08.1998). Indefiro, portanto, o pedido de liberdade provisória. 3. Oficie-se ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. 4. Aguarde-se a realização da audiência de instrução, debates e julgamento já designada para o dia 02 de fevereiro de 2026, às 16 horas, oportunidade da citação, oferta defesa e colheita de provas. 5. Certifique-se se já foi expedido o necessário à intimação e requisição das testemunhas que foram arroladas pelas partes. 6. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. Assis, 04 de dezembro de 2025. Advogados(s): Marcio Araujo Neves (OAB 352616/SP) |
| 05/12/2025 |
Recebida a denúncia
1. O recebimento da denúncia, nos termos do art. 396, do CPP, decorre da ausência de fundamentos para que seja liminarmente rejeitada. Três são os fundamentos para a rejeição liminar: denúncia inepta, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395 e seus incisos). Para que a denúncia seja recebida é necessário que a acusação tenha respaldo nos elementos constantes nos autos, não bastando que a descrição fática seja típica. Há necessidade de que haja justa causa para a ação penal, pois em caso contrário haverá coação ilegal (art. 648, inc. I, do Código de Processo Penal) ensejando a interposição de Habeas Corpus. A doutrina não destoa deste entendimento: Dispondo o artigo 648, I, que há coação ilegal (inclusive a ação penal) quando não houver justa causa, conclui José Frederico Marques que só há legitimação para agir (interesse de agir) no processo penal condenatório quando existir o fumus boni iuris que ampare a imputação. Assim, só há interesse de agir no pedido idôneo, amparado em elementos que convençam o juiz de que há elementos para a acusação (Processo Penal, Julio Fabbrini Mirabete, 13.ª ed. , Atlas, p. 105). A falta de justa causa para a ação penal consiste na ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria. É a justa causa, que a doutrina tem enquadrado como interesse de agir, significando que, para ser recebida, a inicial deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade, a verossimilhança da acusação) (Curso de Processo Penal, Fernando Capez, Saraiva, 19.ª ed, 2012, p.205). No caso concreto entendo que há justa causa para a acusação formulada. Os indícios de autoria estão escorados no depoimento dos policiais, os quais narraram que o condutor do veículo Nissan Kicks demonstrou nervosismo, fugiu em alta velocidade, depois fugiu a pé até ser abordado. O autuado, em seu interrogatório policial, admitiu ter constatado que o veículo estava carregado de drogas e que receberia R$ 5 mil para transportar até São Paulo. Embora não tenha havido flagrante de ato de mercancia, foram apreendidos 338,17 kg de maconha, divididos em 515 tabletes, na posse do acusado, circunstância que indica destinação à narcotraficância. Além disso, existem provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria com base na prova colhida na fase inquisitória, não sendo este o momento processual adequado para antecipação de decisão de mérito. Dessa forma, recebo a denúncia contra o réu Edilson Moreira da Silva. Anote-se. 2. Quanto ao pedido de liberdade provisória, denota-se que o réu está sendo acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, V, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Trata-se de delito grave, equiparado a hediondo. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha afastado a vedação legal à liberdade provisória (HC 104.339/SP), também ressalvou a possibilidade de decretação da prisão cautelar quando presentes circunstâncias concretas que indiquem risco à ordem pública (HC 113.853/RS). No caso concreto, a quantidade extremamente elevada de entorpecente apreendida (mais de 338 kg), associada à fuga do acusado e à confissão de transporte interestadual com outros indivíduos, revela envolvimento significativo com o tráfico e risco de reiteração delitiva. Tais elementos demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e também para a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. A ausência de antecedentes criminais e a residência fixa não são suficientes para afastar a prisão preventiva, pois o réu já ostentava tais condições quando teria se envolvido em fato de tamanha gravidade (STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 7750/MG, Quinta Turma, rel. Min. Edson Vidigal, j. 18.08.1998). Indefiro, portanto, o pedido de liberdade provisória. 3. Oficie-se ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. 4. Aguarde-se a realização da audiência de instrução, debates e julgamento já designada para o dia 02 de fevereiro de 2026, às 16 horas, oportunidade da citação, oferta defesa e colheita de provas. 5. Certifique-se se já foi expedido o necessário à intimação e requisição das testemunhas que foram arroladas pelas partes. 6. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. Assis, 04 de dezembro de 2025. |
| 04/12/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80050470-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 04/12/2025 13:42 |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80050359-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/12/2025 16:25 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/12/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70166405-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 03/12/2025 09:38 |
| 28/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/028465-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/12/2025 Local: Oficial de justiça - GLEUSO MARTINS DOS SANTOS |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2025 |
Laudo IC - Objeto Juntado
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| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 27/11/2025 |
Laudo IC - Veículo Juntado
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| 27/11/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 27/11/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 27/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2025 Teor do ato: Vistos. 1. O(A)(s) acusado(a)(s) EDILSON MOREIRA DA SILVA foi(ram) preso(a)(s) e denunciado(a)(s) pelo Ministério Público pela suposta prática do crime tipificado no Art. 33 "caput" c/c Art. 40 "caput", V ambos do(a) SISNAD(Denúncia). Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida pela Lei n° 11.719/2008 e a Lei nº 11.343/2006, ou seja, a identidade física, economia processual, a celeridade e a concentração dos atos processuais, antecipo a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 02 de fevereiro de 2026, às 16h, ocasião em que o(a)(s) acusado(a)(s) será(ão) citado(a)(s), serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s). A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada noprazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que logo após a apresentação da defesa escrita deverão vir os autos conclusos para analisar se é caso de recebimento da denúncia. 2. Expeça-se o necessário a notificação do(a) acusado(a) para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como intimação dela para comparecer na audiência designada. 3. Considerando que há defensor constituído nos autos (fl. 150), em nome da celeridade processual, até porque se trata de feito com réu preso, intime-o desde já para que, caso venha a defender os interesses do(a)(s) réu(s) neste processo, apresente defesa preliminar, no prazo legal, e acerca desta decisão Decorrido o prazo, sem a apresentação da peça preliminar, providencie-se a indicação de Advogado para atuar em favor do(a)(s) denunciado(a)(s) e intime-se-o para apresentar defesa no prazo legal. 4. Caso não esteja nos autos providencie-se a juntada da folha de antecedentes de certidão do que eventualmente nela constar. Diante da idade do réu, 47 anos, deixo de determinar a juntada dos antecedentes infracionais. 5. Requisite-se o(a)(s) acusado(a)(s) junto à Unidade prisional. 6. Requisite-se o(a)(s) policiais militares arrolados na Denúncia. 7. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. 8. Determino que seja feito contato com o(a)(s) réu(s), Advogado(s) e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. 9. Caso entenda necessário o Advogado poderá agendar uma entrevista com o réu preso antes da realização da audiência e o procedimento poderá ser esclarecido por meio do link: https://noticias.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2020/05/manual_ms_team_OABSP_Quadrados_Vertical_Versao3_aprovada-1.pdf 10. Se ainda não encartado aos autos, requisite-se o laudo toxicológico definitivo e o relatório do conteúdo do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), já autorizado por ocasião da audiência de custódia, a tempo da audiência. 11. A incineração de entorpecentes deverá seguir o Provimento CG 45/2018 e Comunicado 83/2019 Processo 2018/30768, Tribunal de justiça de SP e disposto no Oficio 1775/2018 de 16.05/2018 encaminhado à autoridade Policial, bastando que a perícia separe e guarde duas amostras para contraprova. 12. Com relação à manutenção da prisão do réu, denota-se que o réu está sendo acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Tal fato é considerado delito grave, assemelhado aos crimes hediondos e insuscetíveis de liberdade provisória, conforme art. 44 da Nova Lei de Tóxicos. É certo que o E. Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/2006, afastando a vedação legal à liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de drogas (HC 104.339/SP, Min. Gilmar Mendes). Não obstante, a Suprema Corte também ressalvou a possibilidade da decretação da prisão cautelar em processos por crimes de tráfico de drogas se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento significativo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva (Habeas Corpus nº 113.853/RS, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 19.03.2013, unânime, DJe 11.04.2013). No caso concreto é incabível a liberdade porque estão presentes os pressupostos da prisão preventiva. A quantidade de entorpecente encontrado com o réu e as circunstâncias em que se deu a apreensão indicam a possibilidade de a droga se destinar a narcotraficância. A acusação imputada é grave, uma vez que o crime de tráfico de entorpecentes traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Assim, verifico presentes os fundamentos que justificam a manutenção da prisão cautelar, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo alteração fática que autorize sua revogação. Mantenho, portanto, a prisão preventiva do réu. 15. Ciência ao Ministério Público. 16. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Lima dos Santos (OAB 431040/SP) |
| 27/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O(A)(s) acusado(a)(s) EDILSON MOREIRA DA SILVA foi(ram) preso(a)(s) e denunciado(a)(s) pelo Ministério Público pela suposta prática do crime tipificado no Art. 33 "caput" c/c Art. 40 "caput", V ambos do(a) SISNAD(Denúncia). Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida pela Lei n° 11.719/2008 e a Lei nº 11.343/2006, ou seja, a identidade física, economia processual, a celeridade e a concentração dos atos processuais, antecipo a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 02 de fevereiro de 2026, às 16h, ocasião em que o(a)(s) acusado(a)(s) será(ão) citado(a)(s), serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s). A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada noprazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que logo após a apresentação da defesa escrita deverão vir os autos conclusos para analisar se é caso de recebimento da denúncia. 2. Expeça-se o necessário a notificação do(a) acusado(a) para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como intimação dela para comparecer na audiência designada. 3. Considerando que há defensor constituído nos autos (fl. 150), em nome da celeridade processual, até porque se trata de feito com réu preso, intime-o desde já para que, caso venha a defender os interesses do(a)(s) réu(s) neste processo, apresente defesa preliminar, no prazo legal, e acerca desta decisão Decorrido o prazo, sem a apresentação da peça preliminar, providencie-se a indicação de Advogado para atuar em favor do(a)(s) denunciado(a)(s) e intime-se-o para apresentar defesa no prazo legal. 4. Caso não esteja nos autos providencie-se a juntada da folha de antecedentes de certidão do que eventualmente nela constar. Diante da idade do réu, 47 anos, deixo de determinar a juntada dos antecedentes infracionais. 5. Requisite-se o(a)(s) acusado(a)(s) junto à Unidade prisional. 6. Requisite-se o(a)(s) policiais militares arrolados na Denúncia. 7. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. 8. Determino que seja feito contato com o(a)(s) réu(s), Advogado(s) e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. 9. Caso entenda necessário o Advogado poderá agendar uma entrevista com o réu preso antes da realização da audiência e o procedimento poderá ser esclarecido por meio do link: https://noticias.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2020/05/manual_ms_team_OABSP_Quadrados_Vertical_Versao3_aprovada-1.pdf 10. Se ainda não encartado aos autos, requisite-se o laudo toxicológico definitivo e o relatório do conteúdo do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), já autorizado por ocasião da audiência de custódia, a tempo da audiência. 11. A incineração de entorpecentes deverá seguir o Provimento CG 45/2018 e Comunicado 83/2019 Processo 2018/30768, Tribunal de justiça de SP e disposto no Oficio 1775/2018 de 16.05/2018 encaminhado à autoridade Policial, bastando que a perícia separe e guarde duas amostras para contraprova. 12. Com relação à manutenção da prisão do réu, denota-se que o réu está sendo acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Tal fato é considerado delito grave, assemelhado aos crimes hediondos e insuscetíveis de liberdade provisória, conforme art. 44 da Nova Lei de Tóxicos. É certo que o E. Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/2006, afastando a vedação legal à liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de drogas (HC 104.339/SP, Min. Gilmar Mendes). Não obstante, a Suprema Corte também ressalvou a possibilidade da decretação da prisão cautelar em processos por crimes de tráfico de drogas se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento significativo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva (Habeas Corpus nº 113.853/RS, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 19.03.2013, unânime, DJe 11.04.2013). No caso concreto é incabível a liberdade porque estão presentes os pressupostos da prisão preventiva. A quantidade de entorpecente encontrado com o réu e as circunstâncias em que se deu a apreensão indicam a possibilidade de a droga se destinar a narcotraficância. A acusação imputada é grave, uma vez que o crime de tráfico de entorpecentes traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Assim, verifico presentes os fundamentos que justificam a manutenção da prisão cautelar, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo alteração fática que autorize sua revogação. Mantenho, portanto, a prisão preventiva do réu. 15. Ciência ao Ministério Público. 16. Intimem-se. |
| 26/11/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 02/02/2026 Hora 16:00 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão fls. 180. |
| 26/11/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 26/11/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
r. decisão judicial Foro destino: Foro de Assis |
| 26/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO VRG - REDISTRIBUIÇÃO - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA |
| 25/11/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo parquet. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e o cadastro de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); em seguida, certificando a inexistência de pendências. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70019945-9 Tipo da Petição: Denúncia Data: 24/11/2025 17:59 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2025 Teor do ato: Com urgência, encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público, para que se manifeste acerca da manutenção da prisão preventiva já decretada há mais de 90 dias, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24 de dezembro de 2019. Advogados(s): Gustavo Lima dos Santos (OAB 431040/SP) |
| 24/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Com urgência, encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público, para que se manifeste acerca da manutenção da prisão preventiva já decretada há mais de 90 dias, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24 de dezembro de 2019. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 04/11/2025 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 04/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70016462-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 03/11/2025 10:56 |
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
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| 03/11/2025 |
Ofício Expedido
VRG - Ofício - Informações Habeas Corpus |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2025 Teor do ato: Trata-se de ofício recebido do E. Tribunal de Justiça com a comunicação de que foi indeferida a liminar em Habeas Corpus impetrado em favor do investigado EDILSON MOREIRA DA SILVA. Seguem as informações solicitadas em apartado. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Lima dos Santos (OAB 431040/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Trata-se de ofício recebido do E. Tribunal de Justiça com a comunicação de que foi indeferida a liminar em Habeas Corpus impetrado em favor do investigado EDILSON MOREIRA DA SILVA. Seguem as informações solicitadas em apartado. Intimem-se. |
| 31/10/2025 |
Documento Juntado
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| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.40001493-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/10/2025 11:20 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 30/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 29/09/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70010834-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 29/09/2025 20:40 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Certidão de fl. Retro: Ciente. Decorrido o prazo para conclusão das investigações, nos termos do artigo 51 da Lei nº 11.343/06, remetam-se os autos à Delegacia de origem para juntada do Relatório Final, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente) para o(a) Juiz(a) ADRIANO CAMARGO PATUSSI. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2025 Teor do ato: Fls. 132/133: Ciente. Atualize-se o histórico de partes. Advogados(s): Gustavo Lima dos Santos (OAB 431040/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 132/133: Ciente. Atualize-se o histórico de partes. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WG05.25.40000851-8 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 08/09/2025 14:00 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2025 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Int. Advogados(s): Gustavo Lima dos Santos (OAB 431040/SP) |
| 04/09/2025 |
Indeferido o pedido
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Int. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70007280-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/09/2025 14:56 |
| 04/09/2025 |
Ofício Juntado
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| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2025 Teor do ato: Nesta data, tratando-se os autos de investigado preso, faço remessa dos presentes autos, ao I. Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, para apresentar manifestação fundamentada. Advogados(s): Gustavo Lima dos Santos (OAB 431040/SP) |
| 04/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, tratando-se os autos de investigado preso, faço remessa dos presentes autos, ao I. Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, para apresentar manifestação fundamentada. |
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.40000810-0 Tipo da Petição: Revogação de Prisão Preventiva Data: 04/09/2025 11:11 |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70006372-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/08/2025 12:11 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - VRG - HAVER DADO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA |
| 26/08/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, tratando-se os autos de investigado preso, faço remessa dos presentes autos, ao I. Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, para apresentar manifestação fundamentada. |
| 26/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/08/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 26/08/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Paulo Gustavo Ferrari para o Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente)". Motivo: Término da Custódia. |
| 26/08/2025 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Por conta do exposto, para garantia da ordem pública, HOMOLOGO o flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante de EDILSON MOREIRA DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 310, II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. |
| 26/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 26/08/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão: Vistos. Trata-se de prisão em flagrante de EDILSON MOREIRA DA SILVA, por infração aos artigos 33, caput, e 35, c.c. art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público postulou a conversão do flagrante em preventiva. A Defesa, por sua vez, postulou a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares. É o relatório. DECIDO. Passo à análise do auto de prisão, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal. Da sua leitura vislumbro que foram observadas pela D. Autoridade Policial as cautelas dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, ausente qualquer hipótese que possa autorizar o relaxamento da prisão em flagrante. Dos depoimentos colhidos e do auto de prisão não se constata, por ora, razão bastante para se alterar juridicamente o convencimento externado pela D. Autoridade Policial. Em síntese, os policiais disseram que se encontravam em fiscalização de rotina na praça de pedágio de Florínea e procederam à abordagem de um veículo Fiat Argo, na cor prata, ocupado por dois indivíduos do sexo masculino. Ao serem questionados, os ocupantes informaram que haviam levado um câmbio até a cidade de Apucarana/PR e que estavam retornando para Cotia/SP. Realizada vistoria no automóvel, nada de ilícito foi encontrado, apenas garrafas de água e os pertences pessoais dos ocupantes. Em seguida, abordaram um veículo Nissan Kicks, cujo condutor demonstrou extremo nervosismo. Ao ser indagado sobre o que transportava, o indivíduo empreendeu fuga com o automóvel, em alta velocidade. Devolveram os documentos ao condutor do Fiat Argo sem que fosse possível proceder à identificação dos ocupantes e passaram a acompanhar o Nissan Kicks. Posteriormente, o condutor do Nissan Kicks foi alcançado e capturado, após abandonar o veículo e tentar fugir a pé. Questionado, confessou que estava transportando drogas, informando que havia partido de Londrina/PR com destino a São Paulo/SP, acompanhado por dois comparsas que atuavam como batedores em outro veículo, repassando informações sobre eventuais fiscalizações na rodovia. Durante a apresentação na Delegacia, verificaram que as placas ostentadas (BBQ2C18) não correspondiam ao chassi SVN5F25 Jundiaí. Embora não houvesse registro de furto ou roubo, o veículo constava no sistema da Polícia Militar, desde 05/06/2025, como suspeito de ser um dublê. Dentro do veículo foram localizados aproximadamente 338 kg de maconha em 515 tabletes, acondicionados em 32 pacotes lacrados. Os elementos de convicção por ora produzidos demonstram comprovada a materialidade (auto de exibição/apreensão de fls. 21/23, fotos dos entorpecentes de fls. 29/60 e laudo de fls. 70/72) e indícios suficientes de autoria da traficância. A partir da análise do caso concreto, reputo ser necessária conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Cuida-se de crimes graves, um deles equiparado a hediondo, cujas penas máximas cominadas sobejam a quatro anos de reclusão. A grande quantidade de maconha apreendida (338,17 kg em 515 tabletes), bem como as condições em que ocorreu a prisão em flagrante (transporte interestadual com esquema de batedores), demonstram a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, a qual restará ameaçada se o autor, envolto nesta grave acusação, permanecer em liberdade. A circunstância de ser o acusado primário (fls. 73/74), por si só, não constitui motivo bastante para ilidir o decreto de prisão preventiva, ante a necessidade da segregação que se apresenta no caso em tela. Além disso, como mencionado, os delitos têm pena máxima superior a 4 anos (art. 313, I, do CPP) e a gravidade em concreto dos delitos demonstra, por ora, a periculosidade do detido, de sorte que a sua prisão se faz imprescindível à garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). Apesar das recomendações e orientações para limitação do encarceramento, há casos em que a gravidade do delito viola a ordem pública a tal ponto que se mostra inviável a concessão de liberdade provisória, como ocorre nos autos. Assim, não há qualquer excepcionalidade a justificar o afastamento da regra do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, visto que a análise específica do caso, pautado em elementos concretos e não abstratos, indicam que a permanência do autuado em liberdade constitui forte fator de abalo à ordem pública, visto que, imerso no mundo das drogas, encontraria facilmente condições propícias para prosseguir na mercancia ilícita, no que absolutamente incompatível a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão em favor do autuado. Por conta do exposto, para garantia da ordem pública, HOMOLOGO o flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante de EDILSON MOREIRA DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 310, II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. Tendo em vista a probabilidade de utilização dos celulares para a prática delitiva, AUTORIZO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA nos aparelhos apreendidos (acondicionados sob os lacres 026913 e 026914). Oficie-se à Autoridade Policial de origem, com a ressalva de que a perícia nos aparelhos celulares deve se limitar aos dados referentes aos fatos criminosos em apuração. A Autoridade Policial fica desde já advertida de que, na hipótese de serem encaminhados DVD, CD ou outra mídia com o material colhido pela perícia (tais como fotos, registros de ligações, ou outros dados porventura existentes nos aparelhos), deverá IMEDIATAMENTE disponibilizar seu conteúdo nos autos, remotamente e de forma virtual, através de link de acesso. Sirva-se cópia desta decisão de ofício. No mais, estando em regularidade formal o laudo de constatação, determino a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização de laudo definitivo, nos termos do artigo 50, §3º da Lei nº 11.343/06. Sirva-se cópia desta decisão de ofício. Em que pese o laudo de exame de corpo de delito de fls. 24 descrever a existência de lesões no autuado, os elementos colhidos até o momento indicam que ele fugiu no momento da abordagem, sendo perseguido pelos policiais. Portanto, as lesões leves por ele suportadas, ao que tudo indica, decorrem de sua fuga e não afetam a higidez do auto de prisão em flagrante, não sendo o caso, por ora, de oficiar às respectivas corregedorias para apuração dos fatos. Cumpram-se as determinações contidas na decisão. Saem os presentes intimados. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. |
| 26/08/2025 |
Documento Juntado
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| 26/08/2025 |
Documento Juntado
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| 26/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente) para o(a) Juiz(a) Paulo Gustavo Ferrari. Motivo: Audiência de Custódia. |
| 26/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente) para o(a) Juiz(a) DEYVISON HEBERTH DOS REIS. Motivo: Audiência de Custódia. |
| 26/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
|
| 26/08/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 04/09/2025 |
Revogação de Prisão Preventiva |
| 04/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 08/09/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 29/09/2025 |
Pedido de Prazo |
| 27/10/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/11/2025 |
Pedido de Prazo |
| 24/11/2025 |
Denúncia |
| 03/12/2025 |
Defesa Prévia |
| 03/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 04/12/2025 |
Pedido de Prazo |
| 23/12/2025 |
Defesa Prévia |
| 06/03/2026 |
Alegações Finais |
| 12/03/2026 |
Alegações Finais |
| 23/03/2026 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/03/2026 | Alienação de Bens do Acusado (0001012-97.2026.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001012-97.2026.8.26.0047 | Alienação de Bens do Acusado | 19/03/2026 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/02/2026 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/01/2026 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 26/08/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |