| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2341571/2025 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 52417679 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2341571 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Ré |
JHENIFER DE CASSIA MORAES
Advogado: Sergio Afonso Mendes Advogada: Fernanda Domingues Mendes Advogado: Sergio Afonso Mendes |
| Testemunha/C | DANIEL CAMPANA BATISTA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 06/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/07/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 07/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 06/07/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80023739-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/07/2026 22:13 |
| 06/08/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 06/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/07/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 07/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 06/07/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80023739-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/07/2026 22:13 |
| 03/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a diligência, abrindo-se vista dos autos ao d. Representante do Ministério Público, para apresentação de contrarrazões. Após, com a juntada, retornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de praxe. Int. |
| 03/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/06/2026 |
Documento Juntado
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| 19/06/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0010091-66.2026.8.26.0996 Parte: 3 - WELLINGTON LUIS MACIEL RAMOS |
| 16/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 16/06/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de WELLINGTON LUIS MACIEL RAMOS enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 16/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 15/06/2026 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2026 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70056900-1 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 12/06/2026 13:36 |
| 12/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo de se aguardar a intimação do réu da sentença (fl. 514), tendo em vista que o d. Defensor constituído interpôs recurso em relação a ambos os réus, cumpra-se o tópico 3 de fl. 507 e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. |
| 12/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/06/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 12/06/2026 |
Mandado Juntado
|
| 12/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/06/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pela d. Defesa (fl. 499), em seus regulares efeitos. 2. Expeça-se guia de recolhimento provisória (corréu Wellington), instruindo-a com as cópias necessárias, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente e ao estabelecimento prisional. 3. Haja vista que o Defensor manifestou o desejo de apresentar as razões de recurso em Superior Instância, conforme dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, oportunamente, devidamente regularizados, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, com as formalidades legais, observando-se o provimento CSM 1490/2008. Intime-se. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP) |
| 08/06/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pela d. Defesa (fl. 499), em seus regulares efeitos. 2. Expeça-se guia de recolhimento provisória (corréu Wellington), instruindo-a com as cópias necessárias, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente e ao estabelecimento prisional. 3. Haja vista que o Defensor manifestou o desejo de apresentar as razões de recurso em Superior Instância, conforme dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, oportunamente, devidamente regularizados, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, com as formalidades legais, observando-se o provimento CSM 1490/2008. Intime-se. |
| 08/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 08/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/010776-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2026 Local: Oficial de justiça - Maria Rosangela Bueno Cardoso |
| 08/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/010775-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2026 Local: Oficial de justiça - Patrícia Aparecida Bianchi Mendes |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70054453-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2026 16:33 |
| 04/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão - publicação sentença |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2026 Teor do ato: 3.Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido acusatório para condenar: JHENIFER DE CASSIA MORAES, como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido no art. 43 da Lei especial. WELLINGTON LUIS MACIEL RAMOS, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido no art. 43 da Lei especial. Deverão os acusados cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente em regime fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, por ser a reprimenda superior a 8 (oito) anos, critério objetivo que, por si só, torna impositiva a fixação do regime mais gravoso. Ademais, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, a gravidade concreta das condutas evidenciada pela estruturação perene da associação criminosa, pela natureza deletéria da cocaína apreendida e, sobremaneira, pela exploração de uma adolescente na dinâmica da traficância reclama maior rigor estatal para a reprovação e prevenção dos delitos, revelando-se insuficiente a fixação de regime mais brando. O montante das penas corporais desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis. É negado ao corréu Wellington o direito de recorrer em liberdade. O réu encontra-se preso preventivamente desde a audiência de custódia, e a manutenção da segregação cautelar é imperiosa para a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal), seja pela gravidade concreta do esquema associativo comprovado nos autos, seja pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Concedo a Jhenifer de Cassia Moraes o direito de recorrer em liberdade. A ré respondeu a todo o processo em liberdade, vindo a cumprir rigorosamente as medidas cautelares impostas por este Juízo, conforme certidões de comparecimento de 8 de janeiro de 2026 e 6 de abril de 2026. Inexistindo fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a decretação de prisão preventiva neste momento processual (art. 312, §2º, do Código de Processo Penal), mantenho as medidas cautelares outrora deferidas, que permanecem vigentes até o trânsito em julgado desta sentença. Decreto, com fulcro no art. 63 da Lei nº 11.343/06 e no art. 91, inciso II, do Código Penal, o perdimento em favor da União (SENAD) do numerário apreendido em espécie (R$ 372,00) e dos 4 (quatro) aparelhos celulares (lacres nº 027272 e 027273). A instrução criminal, notadamente a prova digital colhida, demonstrou de forma inequívoca que os telefones eram instrumentos utilizados ativa e permanentemente para a coordenação da mercancia ilícita, e o dinheiro constituía proveito direto da infração. Oficie-se para as destinações de praxe, inclusive com o perdimento dos valores depositados em conta judicial. Ressalto que foi instaurado incidente de alienação antecipada dos aparelhos telefônicos apreendidos, devendo os eventuais valores apurados ser recolhidos em favor da União. Indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público para condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a fixação de tal reparação, é imprescindível a comprovação fática e objetiva de um prejuízo específico, concreto e transcendente suportado por uma comunidade determinada, o que não se presume in re ipsa apenas pela prática do crime de tráfico, não havendo demonstração de tal extensão lesiva autônoma nos presentes autos. Nesse sentido: No tocante à fixação de indenização por danos morais coletivos, entende-se que a ausência de instrução probatória específica, indispensável para apuração da extensão e relevância do dano à sociedade, impede a sua fixação, ainda que exista pedido expresso do Ministério Público. A fixação de danos coletivos requer demonstração concreta, não se tratando de hipótese de dano presumido. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir instrução específica para a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais coletivos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (cf. STJ REsp: 2144002/MG, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025). Carreio aos acusados, solidariamente, o pagamento das custas processuais, correspondentes a 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, §9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 29/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2026 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
3.Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido acusatório para condenar: JHENIFER DE CASSIA MORAES, como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido no art. 43 da Lei especial. WELLINGTON LUIS MACIEL RAMOS, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido no art. 43 da Lei especial. Deverão os acusados cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente em regime fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, por ser a reprimenda superior a 8 (oito) anos, critério objetivo que, por si só, torna impositiva a fixação do regime mais gravoso. Ademais, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, a gravidade concreta das condutas evidenciada pela estruturação perene da associação criminosa, pela natureza deletéria da cocaína apreendida e, sobremaneira, pela exploração de uma adolescente na dinâmica da traficância reclama maior rigor estatal para a reprovação e prevenção dos delitos, revelando-se insuficiente a fixação de regime mais brando. O montante das penas corporais desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis. É negado ao corréu Wellington o direito de recorrer em liberdade. O réu encontra-se preso preventivamente desde a audiência de custódia, e a manutenção da segregação cautelar é imperiosa para a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal), seja pela gravidade concreta do esquema associativo comprovado nos autos, seja pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Concedo a Jhenifer de Cassia Moraes o direito de recorrer em liberdade. A ré respondeu a todo o processo em liberdade, vindo a cumprir rigorosamente as medidas cautelares impostas por este Juízo, conforme certidões de comparecimento de 8 de janeiro de 2026 e 6 de abril de 2026. Inexistindo fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a decretação de prisão preventiva neste momento processual (art. 312, §2º, do Código de Processo Penal), mantenho as medidas cautelares outrora deferidas, que permanecem vigentes até o trânsito em julgado desta sentença. Decreto, com fulcro no art. 63 da Lei nº 11.343/06 e no art. 91, inciso II, do Código Penal, o perdimento em favor da União (SENAD) do numerário apreendido em espécie (R$ 372,00) e dos 4 (quatro) aparelhos celulares (lacres nº 027272 e 027273). A instrução criminal, notadamente a prova digital colhida, demonstrou de forma inequívoca que os telefones eram instrumentos utilizados ativa e permanentemente para a coordenação da mercancia ilícita, e o dinheiro constituía proveito direto da infração. Oficie-se para as destinações de praxe, inclusive com o perdimento dos valores depositados em conta judicial. Ressalto que foi instaurado incidente de alienação antecipada dos aparelhos telefônicos apreendidos, devendo os eventuais valores apurados ser recolhidos em favor da União. Indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público para condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a fixação de tal reparação, é imprescindível a comprovação fática e objetiva de um prejuízo específico, concreto e transcendente suportado por uma comunidade determinada, o que não se presume in re ipsa apenas pela prática do crime de tráfico, não havendo demonstração de tal extensão lesiva autônoma nos presentes autos. Nesse sentido: No tocante à fixação de indenização por danos morais coletivos, entende-se que a ausência de instrução probatória específica, indispensável para apuração da extensão e relevância do dano à sociedade, impede a sua fixação, ainda que exista pedido expresso do Ministério Público. A fixação de danos coletivos requer demonstração concreta, não se tratando de hipótese de dano presumido. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir instrução específica para a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais coletivos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (cf. STJ REsp: 2144002/MG, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025). Carreio aos acusados, solidariamente, o pagamento das custas processuais, correspondentes a 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, §9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
| 29/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sentença em separado, em 33 (trinta e três) laudas. |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 437/438 - Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo advogado Dr. Sérgio Afonso Mendes, OAB/SP 137.370, em face das decisões de fls. 411/412 e 436, que determinaram a destituição dos defensores constituídos dos réus, por abandono processual, com expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP e intimação pessoal dos acusados para constituírem novo patrono ou serem assistidos pela Defensoria Pública, além do desentranhamento das alegações finais apresentadas posteriormente. O d. Causídico alega que, embora tenha havido um atraso pontual na apresentação dos memoriais, o protocolo das peças às fls. 428/435, realizado em 12/05/2026, demonstra que jamais houve a intenção de abandonar a causa. Requer, assim, a reconsideração integral das decisões, com recebimento e manutenção das alegações finais apresentadas e cancelamento do envio de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, uma vez que a situação foi devidamente regularizada e o direito de defesa dos réus encontra-se plenamente preservado. Apresentou nova procuração outorgada pela corré Jhenifer, com firma reconhecida em cartório em 15/05/2026 (fl. 440), e, ademais, sobreveio aos autos a petição protocolada em 20/05/2026, trazendo a procuração outorgada e assinada pessoalmente pelo corréu Wellington Luis Maciel Ramos, no interior do estabelecimento prisional, ratificando inequivocamente o desejo de ser assistido pelos mesmos causídicos. 2. A análise dos autos revela que os d. defensores constituídos foram regularmente intimados em duas oportunidades para apresentação das alegações finais. A primeira se deu em audiência realizada em 26/03/2026, oportunidade em que foi concedido o prazo de 5 dias para apresentação de memoriais (fls. 395/396). Após ter sido certificada a ausência de manifestação (fl. 399), diante da inércia, foi determinada nova intimação, desta vez com expressa advertência de aplicação do art. 265 do Código de Processo Penal, dispositivo que trata do abandono da causa pelo defensor constituído (fls. 400 e 407/408). Mesmo assim, decorreu novamente o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 409. O requerimento formulado pelo d. Causídico sequer apresenta justificativa para o alegado 'atraso pontual', ressaltando-se o decurso de quase 50 dias para a apresentação da peça defensiva. Tem-se, portanto, manifesta negligência no exercício do munus advocatício, mormente se for considerado que se trata de processo de réu preso. Tratando-se de profissional inscrito na OAB/SP sob o número 137.370, com presumível experiência na advocacia criminal, era exigível a diligência mínima de se atentar ao prazo para apresentação das peças processuais. A desídia torna-se ainda mais evidente quando se constata que nem mesmo a segunda intimação, acompanhada de advertência legal expressa, foi suficiente para provocar qualquer manifestação ou esclarecimento acerca da ausência de manifestação dentro do prazo. Não obstante a conduta negligente evidenciada nos autos, verifica-se que foram efetivamente protocoladas as alegações finais, ainda que de forma intempestiva e somente após a destituição judicial. Esta circunstância fática impõe ponderação entre o rigor necessário ao cumprimento dos deveres processuais e a preservação do direito de defesa dos acusados, que não pode ser prejudicado pela inércia de seus defensores constituídos. No caso concreto, o recebimento das alegações finais apresentadas evita tumulto processual decorrente da necessidade de se aguardar a intimação pessoal dos acusados, eventual período para constituição de novo defensor ou nomeação de dativo, e concessão de novo prazo para a mesma finalidade, medidas que apenas protelariam o julgamento sem benefício efetivo à prestação jurisdicional. A economia processual e a razoável duração do processo, princípios constitucionalmente assegurados, recomendam o aproveitamento dos atos processuais validamente praticados, ainda que extemporâneos, quando não resulte prejuízo às partes ou ao devido processo legal. O processamento das alegações finais já apresentadas permite o imediato prosseguimento do feito (prolação de sentença), atendendo ao interesse público na celeridade da prestação jurisdicional. Por outro lado, a conduta dos defensores constituídos não pode transcorrer sem a devida apreciação pelo órgão de classe competente. O Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelecem deveres inafastáveis ao advogado, entre os quais o de atuar com zelo, dedicar-se ao patrocínio das causas que assumir e cumprir os prazos processuais. A inobservância desses deveres caracteriza, em tese, infração disciplinar que independe do desfecho da causa ou da aceitação tardia da peça pelo Juízo. A manutenção do ofício ao órgão correcional não representa sanção judicial, mas sim cumprimento do dever de colaboração entre os órgãos do sistema de justiça, permitindo que a entidade de classe exerça sua função constitucional de zelar pela boa aplicação das leis e pela dignidade da advocacia. A apuração administrativa dos fatos seguirá o devido processo legal próprio do procedimento disciplinar, assegurando-se ao requerente ampla defesa e contraditório perante a instância competente. 3. Diante do exposto, reconsidero parcialmente as decisões de fls. 411/412 e 436 para determinar o recebimento e processamento das alegações finais protocoladas em 12/05/2026 pela Dra. Fernanda Domingues Mendes em nome dos réus. Mantenho, contudo, a determinação de comunicação ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, já cumprida, conforme fl. 427. Considerando o comparecimento espontâneo de ambos os réus mediante a juntada das respectivas procurações atualizadas, julgo prejudicada a ordem de intimação pessoal. Registre-se que o mandado de intimação de fls. 421/422 (corréu Wellington) foi devolvido sem cumprimento, conforme certidão de fl. 444. Após, encaminhem-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 21/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 437/438 - Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo advogado Dr. Sérgio Afonso Mendes, OAB/SP 137.370, em face das decisões de fls. 411/412 e 436, que determinaram a destituição dos defensores constituídos dos réus, por abandono processual, com expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP e intimação pessoal dos acusados para constituírem novo patrono ou serem assistidos pela Defensoria Pública, além do desentranhamento das alegações finais apresentadas posteriormente. O d. Causídico alega que, embora tenha havido um atraso pontual na apresentação dos memoriais, o protocolo das peças às fls. 428/435, realizado em 12/05/2026, demonstra que jamais houve a intenção de abandonar a causa. Requer, assim, a reconsideração integral das decisões, com recebimento e manutenção das alegações finais apresentadas e cancelamento do envio de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, uma vez que a situação foi devidamente regularizada e o direito de defesa dos réus encontra-se plenamente preservado. Apresentou nova procuração outorgada pela corré Jhenifer, com firma reconhecida em cartório em 15/05/2026 (fl. 440), e, ademais, sobreveio aos autos a petição protocolada em 20/05/2026, trazendo a procuração outorgada e assinada pessoalmente pelo corréu Wellington Luis Maciel Ramos, no interior do estabelecimento prisional, ratificando inequivocamente o desejo de ser assistido pelos mesmos causídicos. 2. A análise dos autos revela que os d. defensores constituídos foram regularmente intimados em duas oportunidades para apresentação das alegações finais. A primeira se deu em audiência realizada em 26/03/2026, oportunidade em que foi concedido o prazo de 5 dias para apresentação de memoriais (fls. 395/396). Após ter sido certificada a ausência de manifestação (fl. 399), diante da inércia, foi determinada nova intimação, desta vez com expressa advertência de aplicação do art. 265 do Código de Processo Penal, dispositivo que trata do abandono da causa pelo defensor constituído (fls. 400 e 407/408). Mesmo assim, decorreu novamente o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 409. O requerimento formulado pelo d. Causídico sequer apresenta justificativa para o alegado 'atraso pontual', ressaltando-se o decurso de quase 50 dias para a apresentação da peça defensiva. Tem-se, portanto, manifesta negligência no exercício do munus advocatício, mormente se for considerado que se trata de processo de réu preso. Tratando-se de profissional inscrito na OAB/SP sob o número 137.370, com presumível experiência na advocacia criminal, era exigível a diligência mínima de se atentar ao prazo para apresentação das peças processuais. A desídia torna-se ainda mais evidente quando se constata que nem mesmo a segunda intimação, acompanhada de advertência legal expressa, foi suficiente para provocar qualquer manifestação ou esclarecimento acerca da ausência de manifestação dentro do prazo. Não obstante a conduta negligente evidenciada nos autos, verifica-se que foram efetivamente protocoladas as alegações finais, ainda que de forma intempestiva e somente após a destituição judicial. Esta circunstância fática impõe ponderação entre o rigor necessário ao cumprimento dos deveres processuais e a preservação do direito de defesa dos acusados, que não pode ser prejudicado pela inércia de seus defensores constituídos. No caso concreto, o recebimento das alegações finais apresentadas evita tumulto processual decorrente da necessidade de se aguardar a intimação pessoal dos acusados, eventual período para constituição de novo defensor ou nomeação de dativo, e concessão de novo prazo para a mesma finalidade, medidas que apenas protelariam o julgamento sem benefício efetivo à prestação jurisdicional. A economia processual e a razoável duração do processo, princípios constitucionalmente assegurados, recomendam o aproveitamento dos atos processuais validamente praticados, ainda que extemporâneos, quando não resulte prejuízo às partes ou ao devido processo legal. O processamento das alegações finais já apresentadas permite o imediato prosseguimento do feito (prolação de sentença), atendendo ao interesse público na celeridade da prestação jurisdicional. Por outro lado, a conduta dos defensores constituídos não pode transcorrer sem a devida apreciação pelo órgão de classe competente. O Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelecem deveres inafastáveis ao advogado, entre os quais o de atuar com zelo, dedicar-se ao patrocínio das causas que assumir e cumprir os prazos processuais. A inobservância desses deveres caracteriza, em tese, infração disciplinar que independe do desfecho da causa ou da aceitação tardia da peça pelo Juízo. A manutenção do ofício ao órgão correcional não representa sanção judicial, mas sim cumprimento do dever de colaboração entre os órgãos do sistema de justiça, permitindo que a entidade de classe exerça sua função constitucional de zelar pela boa aplicação das leis e pela dignidade da advocacia. A apuração administrativa dos fatos seguirá o devido processo legal próprio do procedimento disciplinar, assegurando-se ao requerente ampla defesa e contraditório perante a instância competente. 3. Diante do exposto, reconsidero parcialmente as decisões de fls. 411/412 e 436 para determinar o recebimento e processamento das alegações finais protocoladas em 12/05/2026 pela Dra. Fernanda Domingues Mendes em nome dos réus. Mantenho, contudo, a determinação de comunicação ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, já cumprida, conforme fl. 427. Considerando o comparecimento espontâneo de ambos os réus mediante a juntada das respectivas procurações atualizadas, julgo prejudicada a ordem de intimação pessoal. Registre-se que o mandado de intimação de fls. 421/422 (corréu Wellington) foi devolvido sem cumprimento, conforme certidão de fl. 444. Após, encaminhem-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se |
| 21/05/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 20/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70049043-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/05/2026 18:24 |
| 15/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70047303-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/05/2026 14:49 |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70046801-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/05/2026 15:17 |
| 13/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 428/435 - Tratam-se de alegações finais apresentadas por d. Causídica que já foi destituída, conforme decisão de fls. 411/412. Tendo em vista o teor de decisão de fls. 411/412, a qual não foi reconsiderada, determino que sejam tornadas sem efeito (desentranhadas) as petições de fls. 428/431 e 432/435 . No mais, aguardem-se o cumprimento do mandado de intimação expedido a fls. 421/422 (corréu Wellington), e o decurso do prazo de 10 dias para a corré Jhenifer constituir novo defensor (intimada cf. fl. 426). Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/05/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.26.70045821-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/05/2026 16:25 |
| 12/05/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.26.70045820-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/05/2026 16:24 |
| 08/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/008418-3 Situação: Não cumprido em 18/05/2026 Local: Oficial de justiça - Liliane Rodrigues Tessari |
| 06/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/008417-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2026 Local: Oficial de justiça - Peterson Paulino Rodrigues da Silva |
| 06/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2026 Teor do ato: Vistos. A z. serventia certificou o decurso do prazo, sem que houvesse a apresentação das alegações finais pela Defesa dos réus (fl. 409). Compulsando os autos, verifica-se que, em audiência de instrução, foi concedido o prazo de 5 dias para a apresentação de memoriais (fls. 395/396). Diante da ausência de manifestação (fl. 399), a d. Defesa foi intimada, desta vez sob pena de aplicação do art. 265 do Código de Processo Penal (fls. 400, 407/408), todavia, a peça defensiva não foi juntada aos autos (fl. 409). Pende a apresentação de peça processual por parte da defesa e os autos não podem aguardar, indefinidamente, o comparecimento dos advogados. Diante da inércia para oferecer as alegações finais, DESTITUO os d. Defensores constituídos, Dr. Sérgio Afonso Mendes, OAB/SP 137.370, Dra. Fernanda Domingues Mendes, OAB/SP 420.939 e Dr. Guilherme Afonso Domingues Mendes, OAB/SP 436.822 (procuração à fl. 91), em razão do abandono processual. Consoante o disposto no art. 265 do CPP, o defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, deste modo, serve a presente como ofício para ciência e eventuais providências por parte do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dosAdvogadosdo Brasil - Seção de São Paulo (etica.ted.gp@oabsp.org.br), acompanhado de senha de acesso aos autos, com validade de 60 (sessenta) dias, em nome do sobredito Tribunal. No mais, expeça-se mandado de intimação dos réus, com máxima urgência, a fim de comunicar a destituição dos Causídicos, bem como indagar sobre o desejo de constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ou de ser assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Com a devolução dos mandados de intimação, se o caso, providencie a indicação de defensor(a) dativo(a), no sistema da Defensoria Pública, intimando-o(a), em seguida, para apresentar os memoriais, em 5 (cinco) dias. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 30/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A z. serventia certificou o decurso do prazo, sem que houvesse a apresentação das alegações finais pela Defesa dos réus (fl. 409). Compulsando os autos, verifica-se que, em audiência de instrução, foi concedido o prazo de 5 dias para a apresentação de memoriais (fls. 395/396). Diante da ausência de manifestação (fl. 399), a d. Defesa foi intimada, desta vez sob pena de aplicação do art. 265 do Código de Processo Penal (fls. 400, 407/408), todavia, a peça defensiva não foi juntada aos autos (fl. 409). Pende a apresentação de peça processual por parte da defesa e os autos não podem aguardar, indefinidamente, o comparecimento dos advogados. Diante da inércia para oferecer as alegações finais, DESTITUO os d. Defensores constituídos, Dr. Sérgio Afonso Mendes, OAB/SP 137.370, Dra. Fernanda Domingues Mendes, OAB/SP 420.939 e Dr. Guilherme Afonso Domingues Mendes, OAB/SP 436.822 (procuração à fl. 91), em razão do abandono processual. Consoante o disposto no art. 265 do CPP, o defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, deste modo, serve a presente como ofício para ciência e eventuais providências por parte do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dosAdvogadosdo Brasil - Seção de São Paulo (etica.ted.gp@oabsp.org.br), acompanhado de senha de acesso aos autos, com validade de 60 (sessenta) dias, em nome do sobredito Tribunal. No mais, expeça-se mandado de intimação dos réus, com máxima urgência, a fim de comunicar a destituição dos Causídicos, bem como indagar sobre o desejo de constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ou de ser assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Com a devolução dos mandados de intimação, se o caso, providencie a indicação de defensor(a) dativo(a), no sistema da Defensoria Pública, intimando-o(a), em seguida, para apresentar os memoriais, em 5 (cinco) dias. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Intime-se. |
| 28/04/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2026 Teor do ato: Vistos. Certidão de fl. 399: intime-se o d. Defensor para que apresente memoriais, no prazo de 5 dias, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2026 Teor do ato: Vistos. Certidão de fl. 389 (revisão, nos termos do Comunicado CG nº 78/2020, da necessidade de manutenção da prisão preventiva do corréu Wellington) - Diante do encerramento da instrução criminal (fls. 395/396), os autos deverão aguardar a prolação da sentença, que dar-se-á nos próximos dias - tão logo a d. Defesa apresente os memoriais faltantes -, oportunidade em que será analisada a situação prisional do corréu. No mais, cumpra-se o despacho de fl. 400, com urgência. Int. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de fl. 389 (revisão, nos termos do Comunicado CG nº 78/2020, da necessidade de manutenção da prisão preventiva do corréu Wellington) - Diante do encerramento da instrução criminal (fls. 395/396), os autos deverão aguardar a prolação da sentença, que dar-se-á nos próximos dias - tão logo a d. Defesa apresente os memoriais faltantes -, oportunidade em que será analisada a situação prisional do corréu. No mais, cumpra-se o despacho de fl. 400, com urgência. Int. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de fl. 399: intime-se o d. Defensor para que apresente memoriais, no prazo de 5 dias, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 27/03/2026 |
Recebidos os Autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
|
| 27/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2026 |
Audiência Realizada
"Vistos. Concedo o prazo de 5 dias à d. defesa para apresentação de memoriais, com a juntada tornem os autos conclusos para sentença. Os presentes saem intimados |
| 27/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 390/391 - Cumpram-se as deliberações em audiência. Int. |
| 26/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70030056-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 14:04 |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2026 Teor do ato: Vistos. Autorizei a juntada dos documentos de fls. 380/383, mormente considerando que o feito encontra-se gravado com segredo de Justiça. Dê-se ciência às partes. Int. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 24/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Autorizei a juntada dos documentos de fls. 380/383, mormente considerando que o feito encontra-se gravado com segredo de Justiça. Dê-se ciência às partes. Int. |
| 24/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 24/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/03/2026 |
Documento Juntado
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| 23/03/2026 |
Recebidos os Autos da Assistente Social
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| 20/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 26/03/2026 Hora 15:30 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 16/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/004864-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2026 Local: Oficial de justiça - Peterson Paulino Rodrigues da Silva |
| 16/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia
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| 16/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social
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| 16/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que encaminhei cópia do termo de audiência de fls. 359/361 a Ana Elisa Rola e Rodrigues e Giovanna Guglielmetti, Conselheiras Tutelares, pelo whatsapp, tendo sido confirmado o recebimento das mensagens e o cumprimento da solicitação judicial no prazo de 5 dias. Nada Mais. Assis, 16 de março de 2026. Eu, Luiza Chu, Assistente Judiciário. |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2026 Teor do ato: "Vistos. Defiro os pedidos da d. Defesa. 1) Homologo a desistência acima manifestada. 2) Designo audiência em continuação, para colheita de depoimento especial da adolescente Ana Júlia de Moraes Ataliba, oitiva das testemunhas de defesa Priscila Gomes Vilela e Bruna Cristina de Oliveira Sabino, bem como interrogatórios dos réus, para o dia 26/3/2026 às 15h30. 3) Intime-se a adolescente Ana Júlia de Moraes Ataliba, na pessoa de seu representante legal, para comparecerem PRESENCIALMENTE nas dependências do Fórum de Assis, com antecedência de 30 (trinta) minutos e portando documento com foto. 4) Encaminhem-se os autos para as filas 'Setor técnico - Assistência social' e 'Setor técnico - Psicologia', para ciência e providências daquele Setor. 5) Dê-se vista ao d. representante do Ministério Público, bem como intime-se a d. Defesa, para que apresentem por petição, no prazo de 5 (cinco) dias, as perguntas que pretendem ver formuladas à adolescente, durante o depoimento especial, pela técnica responsável. 6) As testemunhas de defesa Priscila e Bruna serão apresentadas pelo d. Defensor, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. 7) Requisite-se o acusado. 8) Oficie-se ao Conselho Tutelar de Assis, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe a este Juízo cópia do relatório psicológico elaborado pela profissional responsável pelo acompanhamento da adolescente Ana Júlia de Moraes Ataliba na Estratégia Saúde da Família (ESF) do Jardim Paraná, nesta Comarca, bem como cópia da ficha de revelação espontânea preenchida pela adolescente no curso dos referidos atendimentos. Saliente-se que os documentos sobreditos foram mencionados pelas testemunhas Ana Elisa Rola Rodrigues e Giovanna Guglielmetti, Conselheiras Tutelares, em seus depoimentos prestados na presente audiência. O presente termo servirá como ofício. 9) Considerando a determinação do item anterior, identifiquem-se os autos com SEGREDO DE JUSTIÇA. 10) Fl. 349 - Defiro a juntada dos documentos de fls. 350/353. 11) Cadastrem-se os d. Defensores do réu nos autos em apenso, do Pedido de busca e apreensão nº 1504754-23.2025.8.26.0047, habilitando-os para que tenham acesso àquele expediente. Os presentes saem intimados. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 12/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
"Vistos. Defiro os pedidos da d. Defesa. 1) Homologo a desistência acima manifestada. 2) Designo audiência em continuação, para colheita de depoimento especial da adolescente Ana Júlia de Moraes Ataliba, oitiva das testemunhas de defesa Priscila Gomes Vilela e Bruna Cristina de Oliveira Sabino, bem como interrogatórios dos réus, para o dia 26/3/2026 às 15h30. 3) Intime-se a adolescente Ana Júlia de Moraes Ataliba, na pessoa de seu representante legal, para comparecerem PRESENCIALMENTE nas dependências do Fórum de Assis, com antecedência de 30 (trinta) minutos e portando documento com foto. 4) Encaminhem-se os autos para as filas 'Setor técnico - Assistência social' e 'Setor técnico - Psicologia', para ciência e providências daquele Setor. 5) Dê-se vista ao d. representante do Ministério Público, bem como intime-se a d. Defesa, para que apresentem por petição, no prazo de 5 (cinco) dias, as perguntas que pretendem ver formuladas à adolescente, durante o depoimento especial, pela técnica responsável. 6) As testemunhas de defesa Priscila e Bruna serão apresentadas pelo d. Defensor, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. 7) Requisite-se o acusado. 8) Oficie-se ao Conselho Tutelar de Assis, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe a este Juízo cópia do relatório psicológico elaborado pela profissional responsável pelo acompanhamento da adolescente Ana Júlia de Moraes Ataliba na Estratégia Saúde da Família (ESF) do Jardim Paraná, nesta Comarca, bem como cópia da ficha de revelação espontânea preenchida pela adolescente no curso dos referidos atendimentos. Saliente-se que os documentos sobreditos foram mencionados pelas testemunhas Ana Elisa Rola Rodrigues e Giovanna Guglielmetti, Conselheiras Tutelares, em seus depoimentos prestados na presente audiência. O presente termo servirá como ofício. 9) Considerando a determinação do item anterior, identifiquem-se os autos com SEGREDO DE JUSTIÇA. 10) Fl. 349 - Defiro a juntada dos documentos de fls. 350/353. 11) Cadastrem-se os d. Defensores do réu nos autos em apenso, do Pedido de busca e apreensão nº 1504754-23.2025.8.26.0047, habilitando-os para que tenham acesso àquele expediente. Os presentes saem intimados. |
| 12/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpram-se as deliberações em audiência. Int. |
| 11/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2026/002678-7 dirigi-me ao endereço na Av. Félix de Castro, 901, em Assis, em 09-03-2026 às 13:47 h, e INTIMEI ANA E. R. RODRIGUES por todo o conteúdo do presente mandado, sendo que ela recebeu a contrafé que lhe entreguei e exarou ao final sua nota de ciência e informou o seu telefone de contato e e-mail conforme segue: (18) 9 9739 9193 e anaelisarola@gmail.com Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Assis, 10 de março de 2026. Número de Cotas: 0 |
| 10/03/2026 |
Documento Juntado
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| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70023404-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2026 12:29 |
| 09/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2026/002679-5 dirigi-me ao endereço na Av. Félix de Castro, 901, em Assis, em 02- 03-2026 às 08:40 h , e INTIMEI GIOVANNA GUGLIELMETTI por todo o conteúdo do presente mandado, sendo que ela recebeu a contrafé que lhe entreguei e exarou ao final sua nota de ciência e informou o seu telefone de contato e e-mail conforme segue: (18) 9 9605 8160 e giovanna_601160@outlook.com Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Assis, 09 de março de 2026. Número de Cotas: 01 |
| 09/03/2026 |
Documento Juntado
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| 09/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/03/2026 |
Mandado Juntado
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| 04/03/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 24/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2026/002675-2 dirigi-me ao endereço: "CENTRAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA", à AVENIDA OTTO RIBEIRO, 700, JARDIM PAULISTA, nesta data, às 10,30 horas, onde não encontrei a testemunha. Fui informada que ela se encontra em trabalho externo e não tem horário previsto para retorno e o número do seu celular. Realizando ligação telefônica para o NÚMERO 18-99781-1896, fui atendida por ele. INTIMEI, nesta data, às 10,50 horas, ELDER SOARES DE ALMEIDA do inteiro teor do anexo mandado e audiência designada, que lhe li, enviando-lhe, as contrafés, através do whatsapp. Ele me confirmou que o NÚMERO do SEU CELULAR é 18-99781-1896. Ele me informou que SEU E-MAIL é elder. almeida@policiacivil .sp. gov .br O referido é verdade e dou fé. Assis, 24 de fevereiro de 2026. OBS.: TEL. ELDER- 18-99781-1896 OBS.: E-MAIL- elder .almeida@policiacivil .sp .gov .br 01 COTA |
| 19/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2026/002674-4 dirigi-me ao endereço: "CENTRAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA", à AVENIDA OTTO RIBEIRO, 700, JARDIM PAULISTA, onde INTIMEI DANIEL CAMPANA RIBEIRO do inteiro teor do anexo mandado e audiência designada, que lhe li. Ele aceitou as contrafés oferecidas e exarou o ciente. Ele me informou que o NÚMERO do SEU CELULAR é 14-99733-3320 e SEU E-MAIL é daniel. batista1@policiacivil. sp .gov. br O referido é verdade e dou fé. Assis, 18 de fevereiro de 2026. OBS.:TEL. DANIEL - 14-99733-3320 OBS.: E-MAIL- daniel .batista1@policiacivil .sp .gov .br 01 COTA |
| 19/02/2026 |
Mandado Juntado
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| 18/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2026/002676-0 dirigi-me ao endereço: AVENIDA OTTO RIBEIRO, 700, "CENTRAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA", nesta data, às 15 horas, onde INTIMEI FERNANDA FERNANDES ROSA do inteiro teor do anexo mandado e audiência designada, que lhe li. Ela aceitou as contrafés oferecidas e exarou o ciente. Ela me informou que o NÚMERO do SEU CELULAR é 18-99812-1328. Ela me informou que SEU E-MAIL é fernanda .rosa2@policiacivil .sp .gov. br O referido é verdade e dou fé. Assis, 13 de fevereiro de 2026. OBS.:TEL. FERNANDA- 18-99812-1328 OBS.:E-MAIL-fernanda .rosa2@policiacivil .sp. gov. br 01 COTA |
| 18/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/02/2026 |
Documento Juntado
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| 18/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/02/2026 |
Documento Juntado
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| 18/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1505071-21.2025.8.26.0425 Classe - Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Indiciado: JHENIFER DE CASSIA MORAES e outro Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Nelson José Pereira da Silva (27241) Tramitação prioritária CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2026/002685-0,k dirigi-me ao Centro de Detenção Provisória de Caiuá (SP) e, ali sendo, dia 13/02/2026, às 14:20 horas, citei de todo o conteúdo do presente mandado/decisão/denúncia o réu WELLINGTON LUIS MACIEL RAMOS, intimando-o ainda do dia, horário e instruções da audiência virtual designada, o qual bem ciente ficou, apondo sua nota no anverso do r. mandado, aceitando a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Presidente Epitacio, 13 de fevereiro de 2026. Número de Cotas: 01 |
| 18/02/2026 |
Mandado Juntado
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| 18/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/02/2026 |
Mandado Juntado
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| 18/02/2026 |
Documento Juntado
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| 18/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/02/2026 |
Documento Juntado
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| 18/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/02/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 12/02/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 12/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/002682-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2026 Local: Oficial de justiça - Anderson Rezende de Freitas |
| 12/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/002680-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2026 Local: Oficial de justiça - Luciano Pereira de Lima |
| 12/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/002681-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2026 Local: Oficial de justiça - Anderson Rezende de Freitas |
| 12/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/002683-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2026 Local: Oficial de justiça - Anderson Rezende de Freitas |
| 12/02/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2026/002686-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2026 Local: Oficial de justiça - Anderson Rezende de Freitas |
| 12/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/002679-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2026 Local: Oficial de justiça - Ailton Gonçalves de Mira |
| 12/02/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2026/002685-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2026 Local: Oficial de justiça - Nelson José Pereira da Silva |
| 12/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/002678-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2026 Local: Oficial de justiça - Ailton Gonçalves de Mira |
| 12/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/002674-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2026 Local: Oficial de justiça - Eunice Cardia Vieira |
| 12/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/002675-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2026 Local: Oficial de justiça - Eunice Cardia Vieira |
| 12/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/002676-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2026 Local: Oficial de justiça - Eunice Cardia Vieira |
| 12/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo d. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de WELLINGTON LUIS MACIEL RAMOS e JHENIFER DE CASSIA MORAES, devidamente qualificadoS, em razão de suposta infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c.c. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06. 2. Encontram-se presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: a inicial apresenta exposição do suposto delito, com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito encontra arrimo na descrição fática, os acusados foram qualificados e há rol das testemunhas. 3. Por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e presentes a materialidade e os indícios da autoria, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA. 5. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à 'evolução de classe'. 5.1. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. 6. CITEM-SE OS ACUSADOS WELLINGTON LUIS MACIEL RAMOS e JHENIFER DE CASSIA MORAES. 7. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 10/03/2026 às 14:30h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 8. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réus e Defensora, bem como as testemunhas comuns e de defesa. Requisitem-se o acusado Wellington e os policiais civis. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Na hipótese de mandado de intimação de réu preso ser expedido com menos de 30 (trinta) dias da data da audiência, fica determinado, desde já, o cumprimento presencial do ato, pelo(a) sr.(a) Oficial de Justiça. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 9. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício. Int. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP) |
| 02/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2026 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo d. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de WELLINGTON LUIS MACIEL RAMOS e JHENIFER DE CASSIA MORAES, devidamente qualificadoS, em razão de suposta infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c.c. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06. 2. Encontram-se presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: a inicial apresenta exposição do suposto delito, com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito encontra arrimo na descrição fática, os acusados foram qualificados e há rol das testemunhas. 3. Por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e presentes a materialidade e os indícios da autoria, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA. 5. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à 'evolução de classe'. 5.1. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. 6. CITEM-SE OS ACUSADOS WELLINGTON LUIS MACIEL RAMOS e JHENIFER DE CASSIA MORAES. 7. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 10/03/2026 às 14:30h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 8. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réus e Defensora, bem como as testemunhas comuns e de defesa. Requisitem-se o acusado Wellington e os policiais civis. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Na hipótese de mandado de intimação de réu preso ser expedido com menos de 30 (trinta) dias da data da audiência, fica determinado, desde já, o cumprimento presencial do ato, pelo(a) sr.(a) Oficial de Justiça. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 9. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício. Int. |
| 02/02/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 10/03/2026 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 28/01/2026 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70007609-9 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 28/01/2026 15:38 |
| 28/01/2026 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70007607-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 28/01/2026 15:37 |
| 13/01/2026 |
Documento Juntado
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| 12/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/12/2025 |
Mandado Juntado
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| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 262 - Defiro. Certifique-se acerca do cumprimento integral da decisão de fls. 242/246. Sem prejuízo do retorno dos mandados de notificação dos acusados, intimem-se os d. Defensores constituídos (fls. 90/91), para apresentarem defesas preliminares, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 262 - Defiro. Certifique-se acerca do cumprimento integral da decisão de fls. 242/246. Sem prejuízo do retorno dos mandados de notificação dos acusados, intimem-se os d. Defensores constituídos (fls. 90/91), para apresentarem defesas preliminares, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80050271-4 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 02/12/2025 18:57 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/12/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.80050020-7 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 01/12/2025 17:15 |
| 27/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/028332-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/01/2026 Local: Oficial de justiça - Paulo De Tarso Pedrosa De Paula |
| 26/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/028329-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2025 Local: Oficial de justiça - Mônica Takayama |
| 26/11/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Vossa Senhoria - genérico |
| 25/11/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0007747-83.2025.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 25/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2025 |
Evoluída a Classe
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| 18/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O feito foi originariamente distribuído à Vara Regional das Garantias - 5ª RAJ, sendo que após a conclusão das diligências policiais, foi ofertado relatório final das investigações pela Autoridade Policial, e o d. Representante do Ministério Público ofereceu denúncia, oportunidade em que os autos foram redistribuídos, conforme determina a Resolução 939/2024, do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Não havendo, à primeira vista, irregularidades a serem sanadas, recebo a redistribuição. 2. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fl. 230), no sentido de que os acusados não fazem jus ao acordo de não persecução penal nem aos benefícios da Lei nº 9.099/95, é de rigor o prosseguimento do feito. 3. Notifiquem-se os acusados WELLINGTON LUIS MACIEL RAMOS e JHENIFER DE CASSIA MORAES, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar os acusados se eles possuem defensor constituído e, na falta, se desejam a imediata atuação da Defensoria Pública. 4. Na hipótese dos acusados possuírem defensor (dativo/constituído), intime-o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Declarando os acusados que não possuem condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se, que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 6. Apresentadas as defesas, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 7. Requisite-se, à d. Autoridade Policial, a vinda do laudo pericial e relatório técnico, contendo a extração de dados dos telefones apreendidos com o acusado Wellington (fls. 121/122). 8. Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos QUATRO telefones celulares (fl. 19 - 1 Apple cor roxa, 1 Samsung cor cinza e 1 Xiaomi cor prata -os três sob o lacre 027273; e 1 Xiaomi Redmi sob o lacre 027272), cujos perdimentos em favor da União foram pleiteados na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica dos QUATRO telefones celulares mencionados, em caráter cautelar. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. Naqueles autos, expeçam-se mandados de avaliação dos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei nº 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor do FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido ao acusado. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão fls. 237. |
| 17/11/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 17/11/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 17/11/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial, fls. 237 Foro destino: Foro de Assis |
| 17/11/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial, fls. 237 Foro destino: Foro de Assis |
| 17/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO VRG - REDISTRIBUIÇÃO - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo parquet. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e o cadastro de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); em seguida, certificando a inexistência de pendências. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP) |
| 17/11/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo parquet. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e o cadastro de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); em seguida, certificando a inexistência de pendências. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70018897-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 14/11/2025 21:04 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/11/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WG05.25.70018508-3 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 13/11/2025 11:55 |
| 06/11/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1504754-23.2025.8.26.0425 - Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 05/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 05/11/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 05/11/2025 |
Documento Juntado
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| 05/11/2025 |
Requerimento Juntado
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| 03/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 31/10/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70016161-3 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 31/10/2025 14:04 |
| 31/10/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WG05.25.40001577-8 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 31/10/2025 15:47 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 31/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70016090-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 31/10/2025 09:43 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2025 Teor do ato: Trata-se de ofício recebido do E. Tribunal de Justiça com a comunicação de que foi indeferida a liminar em Habeas Corpus impetrado em favor do investigado WELLINGTON LUIS MACIEL RAMOS. Seguem as informações solicitadas em apartado. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Trata-se de ofício recebido do E. Tribunal de Justiça com a comunicação de que foi indeferida a liminar em Habeas Corpus impetrado em favor do investigado WELLINGTON LUIS MACIEL RAMOS. Seguem as informações solicitadas em apartado. Intimem-se. |
| 23/10/2025 |
Documento Juntado
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| 23/10/2025 |
Ofício Expedido
VRG - Ofício - Informações Habeas Corpus |
| 23/10/2025 |
Documento Juntado
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| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2025 Teor do ato: Procuração de fls. 90: Defiro a juntada. Cadastre-se o Dr. Defensor para acesso aos autos. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP) |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2025 Teor do ato: Procuração de fls. 90: Defiro a juntada. Cadastre-se o Dr. Defensor para acesso aos autos. Advogados(s): Sergio Afonso Mendes (OAB 137370/SP), Fernanda Domingues Mendes (OAB 420929/SP), Guilherme Afonso Domingues Mendes (OAB 436822/SP) |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Procuração de fls. 90: Defiro a juntada. Cadastre-se o Dr. Defensor para acesso aos autos. |
| 10/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Procuração de fls. 90: Defiro a juntada. Cadastre-se o Dr. Defensor para acesso aos autos. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.40001145-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2025 09:25 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - VRG - HAVER DADO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA |
| 03/10/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 03/10/2025 |
Documento Juntado
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| 03/10/2025 |
Documento Juntado
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| 03/10/2025 |
Mandado Expedido
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| 03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
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| 03/10/2025 |
Documento Juntado
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| 03/10/2025 |
Alvará de Soltura Expedido
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| 03/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/10/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ALINE AMARAL DA SILVA para o Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente)". Motivo: Término de custódia. |
| 03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 03/10/2025 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Por conta do exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. A) CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a JHENIFER DE CÁSSIA MORAES, independentemente do pagamento de fiança, mediante imposição das seguintes das seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319, incisos I, II e IV do CPP: 1) Comparecimento trimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades; 2) proibição de frequentar bares e prostíbulos; 3) proibição de se ausentar da comarca de residência por mais de 8 dias sem autorização do juízo. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA. B) Para garantia da ordem pública, CONVERTO em PRISÃO PREVENTIVA a prisão de WELLINGTON LUIS MACIEL RAMOS, com fulcro nos artigos 310, I, 312 e 313, inciso I todos do Código de Processo Penal. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO. No mais, estando em regularidade formal o laudo de constatação, determino a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização de laudo definitivo, nos termos do artigo 50, §3º da Lei nº 11.343/06. Cumpram-se as determinações contidas na decisão. Saem os presentes intimados. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. |
| 03/10/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente) para o(a) Juiz(a) ALINE AMARAL DA SILVA. Motivo: Audiência de Custódia - Audiência de Custódia . |
| 03/10/2025 |
Documento Juntado
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| 03/10/2025 |
Documento Juntado
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| 03/10/2025 |
Documento Juntado
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| 03/10/2025 |
Documento Juntado
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| 03/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 03/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 03/10/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WG05.25.70011495-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 03/10/2025 03:12 |
| 02/10/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WG05.25.70011487-9 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 02/10/2025 21:23 |
| 02/10/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/10/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 03/10/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 03/10/2025 |
Petições Diversas |
| 31/10/2025 |
Pedido de Prazo |
| 31/10/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 31/10/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 13/11/2025 |
Relatório Final |
| 14/11/2025 |
Denúncia |
| 01/12/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 02/12/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 28/01/2026 |
Defesa Prévia |
| 28/01/2026 |
Defesa Prévia |
| 10/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2026 |
Petições Diversas |
| 12/05/2026 |
Alegações Finais |
| 12/05/2026 |
Alegações Finais |
| 14/05/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 15/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 20/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 04/06/2026 |
Petições Diversas |
| 12/06/2026 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 06/07/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/11/2025 | Alienação de Bens do Acusado (0007747-83.2025.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1504754-23.2025.8.26.0425 | Pedido de Busca e Apreensão Criminal | 06/11/2025 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/03/2026 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 11 |
| 26/03/2026 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/11/2025 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 02/10/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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