| Reqte |
Manufaturação de Produtos para Alimentação Animal Premix Ltda
Advogado: Celso Cordeiro de Almeida E Silva Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara Advogada: Aline Cristina Braghini |
| Reqda |
Berenice do Nascimento Souza Silva
Advogado: Paulo Vitor Torres Penedo Advogado: Evandro Pedrolo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 05/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 05/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000672-88.2023.8.26.0426 - Cumprimento de sentença |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Ciência às partes. 3. Intime-se o(a) credor(a) para requerer o que entender de direito e apresentar o demonstrativo do débito atualizado, conforme o julgado, por meio de petição protocolizada com a nomenclatura correta, na forma de incidente de cumprimento de sentença. O peticionamento deverá se fazer acompanhar das principais peças da fase de conhecimento (caso os principais sejam físicos) e, em se tratando de obrigação de pagar quantia, do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigos 524 e 534 do CPC/2015. Prazo de trinta dias. Advogados(s): Paulo Vitor Torres Penedo (OAB 148141/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Evandro Pedrolo (OAB 221191/SP), Aline Cristina Braghini (OAB 310649/SP) |
| 10/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Ciência às partes. 3. Intime-se o(a) credor(a) para requerer o que entender de direito e apresentar o demonstrativo do débito atualizado, conforme o julgado, por meio de petição protocolizada com a nomenclatura correta, na forma de incidente de cumprimento de sentença. O peticionamento deverá se fazer acompanhar das principais peças da fase de conhecimento (caso os principais sejam físicos) e, em se tratando de obrigação de pagar quantia, do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigos 524 e 534 do CPC/2015. Prazo de trinta dias. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 27/07/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Lino Machado |
| 08/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 08/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 07/06/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPPL.22.70007467-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/06/2022 18:13 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2022 Teor do ato: Ao(À)(s) Recorrido(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal, conforme previsto no § 1º do art. 1.010 do CPC. Advogados(s): Paulo Vitor Torres Penedo (OAB 148141/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Evandro Pedrolo (OAB 221191/SP) |
| 16/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao(À)(s) Recorrido(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal, conforme previsto no § 1º do art. 1.010 do CPC. |
| 15/05/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPPL.22.70006094-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/05/2022 17:34 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2022 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Manufaturação de Produtos para Alimentação Animal Premix Ltda. em face de Berenice do Nascimento Souza Silva, Crisleine Souza Silva e Michele Souza Silva, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar, solidariamente, a parte requerida ao ressarcimento à parte autora da quantia de R$ 14.902,56 (catorze mil, novecentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), que deverá ser atualizada pela Tabela Prática do TJSP, desde a data de cada pagamento indevido efetuado, e acrescida de juros de mora de 1% desde a citação. Em virtude da sucumbência, a requerida arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no art. 98, do mesmo diploma legal. Todavia, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Ressalto que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto resta a advertência às partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da CGJ. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Advogados(s): Paulo Vitor Torres Penedo (OAB 148141/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Evandro Pedrolo (OAB 221191/SP) |
| 18/04/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Manufaturação de Produtos para Alimentação Animal Premix Ltda. em face de Berenice do Nascimento Souza Silva, Crisleine Souza Silva e Michele Souza Silva, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar, solidariamente, a parte requerida ao ressarcimento à parte autora da quantia de R$ 14.902,56 (catorze mil, novecentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), que deverá ser atualizada pela Tabela Prática do TJSP, desde a data de cada pagamento indevido efetuado, e acrescida de juros de mora de 1% desde a citação. Em virtude da sucumbência, a requerida arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no art. 98, do mesmo diploma legal. Todavia, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Ressalto que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto resta a advertência às partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da CGJ. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPPL.22.70004362-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/04/2022 17:53 |
| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPL.22.70003547-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 17:28 |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2022 Teor do ato: Vistos. 1.Defiro a gratuidade ao polo passivo. 2. Diga o polo ativo sobre a contestação apresentada, especialmente sobre a preliminar. 3.Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Intime-se. Advogados(s): Paulo Vitor Torres Penedo (OAB 148141/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Evandro Pedrolo (OAB 221191/SP) |
| 16/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1.Defiro a gratuidade ao polo passivo. 2. Diga o polo ativo sobre a contestação apresentada, especialmente sobre a preliminar. 3.Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Intime-se. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPPL.22.70002782-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2022 15:31 |
| 02/03/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPPL.22.70002134-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 02/03/2022 14:19 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se a R. Decisão. 2. Diga o polo ativo sobre a certidão negativa de fls. 937. Advogados(s): Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP) |
| 22/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Cumpra-se a R. Decisão. 2. Diga o polo ativo sobre a certidão negativa de fls. 937. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 08/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 27/01/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 426.2022/000213-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2022 Local: Oficial de justiça - Luis Fernando Villela Giachetto |
| 27/01/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 426.2022/000212-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/02/2022 Local: Oficial de justiça - Luis Fernando Villela Giachetto |
| 27/01/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 426.2022/000211-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2022 Local: Oficial de justiça - Luis Fernando Villela Giachetto |
| 26/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/01/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPPL.22.70000229-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 17/01/2022 14:23 |
| 13/01/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/01/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/01/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 426.2021/003574-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/01/2022 Local: Oficial de justiça - Luis Fernando Villela Giachetto |
| 30/11/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 426.2021/003575-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/01/2022 Local: Oficial de justiça - Luis Fernando Villela Giachetto |
| 30/11/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 426.2021/003576-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/01/2022 Local: Oficial de justiça - Luis Fernando Villela Giachetto |
| 30/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/11/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPPL.21.70013978-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 29/11/2021 18:01 |
| 25/11/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR364017996TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Berenice do Nascimento Souza Silva |
| 25/11/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR364017982TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Crisleine Souza Silva |
| 25/11/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR364017979TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Michele Souza Silva |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2021 Teor do ato: Vistos. 1.Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Aguarde-se, sem suspensão dos autos, comunicação da Superior Instância sobre os efeitos concedidos ao agravo interposto. 3. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão retro. Advogados(s): Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP) |
| 18/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1.Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Aguarde-se, sem suspensão dos autos, comunicação da Superior Instância sobre os efeitos concedidos ao agravo interposto. 3. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão retro. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPL.21.70013431-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2021 14:22 |
| 05/11/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/11/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/11/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - Carta - Procedimento Comum - SEM Audiência - com ato vinculado |
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPL.21.70012771-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 16:19 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0753/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0752/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2021 Teor do ato: PROVIDENCIAR O POLO ATIVO O RECOLHIMENTO DA TAXA POSTAL (COMPLEMENTAR) DE ACORDO COM O QUE FOI CERTIFICADO ÀS FLS. 870. Advogados(s): Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP) |
| 26/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
PROVIDENCIAR O POLO ATIVO O RECOLHIMENTO DA TAXA POSTAL (COMPLEMENTAR) DE ACORDO COM O QUE FOI CERTIFICADO ÀS FLS. 870. |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2021 Teor do ato: Vistos. 1.Os fundamentos trazidos pelo polo ativo são plausíveis, todavia não comportam imediata compensação, especialmente porque os pagamentos serão realizados até 2039, de modo que a compensação imediata tem maís aptidão em gerar prejuízo irreparável ou de difícil reparação a quem é alimentado do que quem alimenta. Ademais, inexiste indício de perigo na demora. Portant, INDEFIRO a tutela de urgência. De todo modo, reconheço que o polo ativo tem o direito de realizar o pagamento nos exatos termos do acórdão, algo que poderá proceder de imediato. 2. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP) |
| 25/10/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1.Os fundamentos trazidos pelo polo ativo são plausíveis, todavia não comportam imediata compensação, especialmente porque os pagamentos serão realizados até 2039, de modo que a compensação imediata tem maís aptidão em gerar prejuízo irreparável ou de difícil reparação a quem é alimentado do que quem alimenta. Ademais, inexiste indício de perigo na demora. Portant, INDEFIRO a tutela de urgência. De todo modo, reconheço que o polo ativo tem o direito de realizar o pagamento nos exatos termos do acórdão, algo que poderá proceder de imediato. 2. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Intime-se. |
| 21/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
|
| 21/10/2021 |
Certidão Juntada
|
| 21/10/2021 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 21/10/2021 |
Declarações Juntadas
|
| 21/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2021 |
Guia Juntada
|
| 21/10/2021 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 21/10/2021 |
Petição Inicial Digitalizada
|
| 20/10/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 16/11/2021 |
Petições Diversas |
| 29/11/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 17/01/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 02/03/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 15/03/2022 |
Contestação |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 11/04/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/05/2022 |
Razões de Apelação |
| 07/06/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/12/2023 | Cumprimento de sentença (0000672-88.2023.8.26.0426) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |